BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Autor
AMARILDO LOPES DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE RAMOS DE SOUZA
OAB/PR 85063·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 11:52
Confirmada
22/06/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039428-33.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (GSL) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$103.388,81 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): AMARILDO LOPES DE LIMA O sistema PREVJUD é uma ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça home 4.0 do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários na Justiça. Sua finalidade é verificar se o executado possui alguma fonte de renda assalariadaou benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar a possibilidade de constrição patrimonial. Para o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD, é necessário que o exequente demonstre a utilidade da medida, especialmente após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, conforme se extrai da movimentação processual. Assim, defiro a consulta ao PREVJUD para apurar a existência de vínculosempregatícios ou recebimento de benefícios, visando a satisfação do crédito exequendo. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039428-33.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (GSL) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$103.388,81 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): AMARILDO LOPES DE LIMA O sistema PREVJUD é uma ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça home 4.0 do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários na Justiça. Sua finalidade é verificar se o executado possui alguma fonte de renda assalariadaou benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar a possibilidade de constrição patrimonial. Para o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD, é necessário que o exequente demonstre a utilidade da medida, especialmente após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, conforme se extrai da movimentação processual. Assim, defiro a consulta ao PREVJUD para apurar a existência de vínculosempregatícios ou recebimento de benefícios, visando a satisfação do crédito exequendo. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 10:17
Confirmada
25/05/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2026, 18:27
deferimento
19/05/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 11:10
Confirmada
21/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 Diante da informação do curador da ausência de conhecimento de bens, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Dil. Nec. Int. Londrina, 06 de abril de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Magistrada
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:22
Outras Decisões
06/04/2026, 15:24
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 06:09
Outras Decisões
29/01/2026, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039428-33.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$103.388,81 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): AMARILDO LOPES DE LIMA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. em face de Amarildo Lopes de Lima, na qual se verificam diversas diligências realizadas ao longo da tramitação, todas negativas quanto à localização de bens penhoráveis. A exequente foi intimada na seq. 734 para manifestação sobre o resultado das pesquisas, tendo apresentado o requerimento constante no mov. 741.1. No referido requerimento, a exequente destaca que, após mais de oito anos de buscas em sistemas conveniados ao Poder Judiciário, não foram encontrados bens úteis à satisfação da execução, motivo pelo qual requer a intimação do executado, por intermédio de seu procurador constituído, para que indique bens passíveis de penhora, com fundamento nos arts. 774, V, e 859, §2º, do CPC. Diante do esgotamento das tentativas de localização patrimonial e considerando o dever de cooperação previsto no Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado. Determino a intimação do executado, por meio de seu advogado (Curador Especial), para que indique bens passíveis de penhora, ou aponte fundamentadamente a impossibilidade de cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Cumprida a intimação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. Londrina, 26 de novembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:25
Confirmada
01/12/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:27
Outras Decisões
27/11/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 08:19
Confirmada
08/09/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/09/2025, 00:00
Confirmada
06/09/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 08:45
Confirmada
03/09/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
30/08/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 15:09
Confirmada
29/08/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:26
Confirmada
18/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:46
Confirmada
01/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 712) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (19/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:35
Confirmada
11/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 21:08
Documento (Certidão)
30/06/2025, 21:08
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:28
Confirmada
28/05/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 18:58
Confirmada
20/05/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 I. Defiro o pedido de mov. 695.1 e determino a expedição de ofícios a) à BM&F-BOVESPA, para que informem a existência de eventuais ativos custodiados, de titularidade da parte executada; b) à CVM, para que informe a existência de eventuais fundos ou outras modalidades de investimentos de titularidade da parte executada. c) à CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, a fim de que informem sobre existência de planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da parte executada; d) à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, com o intuito de obter informações sobre a existência de seguro, plano de previdência privada ou título de capitalização em nome da parte executada. II. Indefiro, por ora, a expedição de ofício para a PREVIC, ante a possibilidade de obtenção da informação por meio dos ofícios que serão expedidos para a SUSEP e CNSeg. III. Com a resposta dos ofícios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entende por seu direito. Londrina, 12 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:34
Deferimento em Parte
15/05/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 16:58
Confirmada
17/03/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:46
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 09:21
Confirmada
14/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 I. Defiro a busca de relações de ativos, patrimônios e relações com pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada, através do sistema SNIPER, mediante pagamento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. II. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entende por seu direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de janeiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 13:20
Confirmada
03/02/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:13
deferimento
31/01/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:21
Confirmada
07/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
30/11/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 11:43
Confirmada
28/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:37
Confirmada
17/10/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 14:05
Confirmada
11/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:05
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 13:50
Confirmada
16/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 I. Com fundamento no art. 854, caput e § 7º do CPC, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino que se proceda com a tentativa de indisponibilização de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente na seq. 651, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o seu limite máximo atual (60 dias). II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 24 de junho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:30
Confirmada
24/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:52
Confirmada
30/04/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:48
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:20
Confirmada
07/04/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 16:43
Confirmada
01/04/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 I. Defiro a pesquisa via SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), para verificar a existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada. II. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de março de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:35
deferimento
20/03/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 17:51
Confirmada
22/02/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:09
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 13:32
Confirmada
06/02/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 11:57
Confirmada
30/01/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 I. Defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. i.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). i.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. i.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. II. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. III. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). Intimem-se. Londrina, 25 de janeiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:20
Mero expediente
25/01/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 11:00
Confirmada
12/12/2023, 00:15
Confirmada
06/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:58
Confirmada
01/12/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:12
Confirmada
16/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:01
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:38
Confirmada
16/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros agora a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente (seq. 554.1). II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intimem-se. Londrina, 11 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:35
Confirmada
26/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:05
Confirmada
04/08/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
24/06/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:47
Confirmada
10/05/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 17:37
Confirmada
05/05/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 18:47
Confirmada
27/04/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:59
Confirmada
10/04/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:31
Confirmada
10/04/2023, 08:39
Confirmada
08/04/2023, 14:46
Confirmada
08/04/2023, 14:46
Confirmada
08/04/2023, 14:46
Confirmada
08/04/2023, 14:45
Confirmada
08/04/2023, 14:45
Confirmada
08/04/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 09:19
Confirmada
04/04/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 11:44
Confirmada
03/04/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2023, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2023, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2023, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2023, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2023, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2023, 13:21
Ato ordinatório
21/03/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:39
Confirmada
20/03/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:31
Confirmada
14/03/2023, 00:04
Confirmada
13/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 Recolhidas as custas devidas, expeçam-se os ofícios requeridos na seq. 534 para o fim ali almejado. Londrina, 03 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 10:52
Confirmada
09/02/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:30
Mero expediente
07/02/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:54
Confirmada
16/01/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:07
Confirmada
27/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 I. Frente o pedido de seq. 519, expeça-se ofício à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para que informe sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, em todos os cartórios do Brasil em nome da parte executada. II. Com o retorno, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de dezembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 11:46
Confirmada
16/12/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:17
deferimento
15/12/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:06
Confirmada
09/12/2022, 00:04
Confirmada
07/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:32
Confirmada
28/11/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:06
Confirmada
18/10/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039428-33.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$27.049,55 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): AMARILDO LOPES DE LIMA I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online (seq. 456.1), defiro a indisponibilidade de ativos financeiros agora a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 10:05
Confirmada
16/09/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 16:00
Confirmada
14/09/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 Por ora, fica indeferido o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, visto que ainda não se encontra disponível para o Juízo. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 01 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:22
Indeferimento
02/09/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:23
Confirmada
15/08/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:40
Confirmada
08/08/2022, 11:31
Confirmada
04/08/2022, 08:45
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2022, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:28
Confirmada
18/07/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 09:10
Confirmada
29/06/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 Recolhidas as custas devidas, expeça-se o ofício requerido na seq. 475 para o fim ali almejado. Londrina, 22 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:14
Mero expediente
23/06/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:59
Confirmada
19/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 22:12
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2022, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 17:54
Confirmada
06/06/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:28
Confirmada
27/05/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 1. Diante do requerimento de seq. 462, realize-se a busca de relacionamento e aplicações em financeiras por meio do CCS-Bacen (ou pelo SISBAJUD, se mais adequado ao pleito) em nome da parte executada. 2. Com o retorno, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, após, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 23 de maio de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:43
Mero expediente
23/05/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:34
Confirmada
12/05/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:51
Confirmada
10/05/2022, 10:50
Confirmada
09/05/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:53
Confirmada
29/03/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:45
Ato ordinatório
26/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:28
Confirmada
25/03/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39428-33.2017.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros agora a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. i.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). i.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). i.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. i.3. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). i.3.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. II. Também defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. ii.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). ii.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. ii.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. ii.4. Havendo expresso interesse do credor, voltem-me conclusos para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o credor da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. ii.5. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). III. Por fim, promova-se a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), bem como de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI), imposto territorial rural (DITR) e informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) enviadas pela parte executada. iii.1. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. iii.2. Declarações anteriores às acima deferidas deverão ser justificadas pela parte requerente, especificando suas utilidades ao processo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:25
Confirmada
10/03/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 I. Analisando os autos, verifico que o processo já foi suspenso anteriormente com fundamento no inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil, mas, de acordo com a nova redação do § 4º do mesmo artigo, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis somente pode ser procedida uma única vez. Diante disso, indefiro o repetido pedido de suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis. II. E uma vez que não é mais possível neste processo a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende o arquivamento provisório do feito (o que não suspende o transcurso do prazo de prescrição intercorrente) ou se prefere dar prosseguimento à execução, indicando outras medidas executivas para tentar localizar bens penhoráveis. Londrina, 04 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:54
Indeferimento
04/03/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:19
Confirmada
03/03/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2022, 15:24
Ato ordinatório
17/02/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:45
Confirmada
17/02/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:24
Confirmada
16/02/2022, 16:23
Confirmada
16/02/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 I. Realize-se a busca de relacionamento e aplicações em financeiras por meio do CCS-Bacen (ou pelo SISBAJUD se mais adequado ao pleito) em nome e CPF do executado. II. Diante do expresso pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SerasaJUD. Intimem-se. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:20
Mero expediente
10/02/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 11:17
Confirmada
09/02/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 11:31
Confirmada
07/02/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:13
Confirmada
05/02/2022, 07:50
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:20
Confirmada
24/01/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 16:02
Confirmada
21/01/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:58
Confirmada
21/01/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 10:17
Confirmada
09/01/2022, 00:02
Confirmada
09/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:05
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2021, 07:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:20
Confirmada
10/11/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 11:35
Confirmada
10/11/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 19:27
Confirmada
08/11/2021, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039428-33.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$16.094,02 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): AMARILDO LOPES DE LIMA I. Autorizo a busca de patrimônio dos executados via SREI. II. Expeça-se ofício ao SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural) para que informem nestes autos acerca da existência de propriedades rurais em nome dos executados. Após o retorno das diligências acima, intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 15 dias. Londrina, 29 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:39
Mero expediente
29/10/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:56
Confirmada
27/10/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 10:48
Confirmada
25/10/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
23/10/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:20
Confirmada
22/10/2021, 11:19
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:48
Confirmada
18/10/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:24
Confirmada
13/10/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 Defiro a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para que informem a existência de escrituras de qualquer natureza e/ou procurações em nome do executado. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2021, 11:36
Mero expediente
06/10/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:00
Ato ordinatório
05/10/2021, 21:05
Ato ordinatório
05/10/2021, 21:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:47
Confirmada
05/10/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 11:40
Confirmada
28/09/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 I. Os antigos procuradores da empresa Belagrícola se manifestaram em seq. 326, requerendo, em síntese, a inclusão no polo ativo por serem legítimos quanto ao recebimento dos honorários de sucumbência, a reserva de honorários de sucumbência na medida de suas atuações, bem como que a empresa Belagrícola seja intimada para apresentar documentos que pactuem de forma diversa da Lei Federal 8906/94. Oportunizado o contraditório, o novo procurador da empresa Belagrícola rechaçou os pedidos arguidos e, por consequência, requereu a rejeição do pedido, visto que a medida deve ser discutida em ação autônoma. É o breve relatório. Decido. Por introito, o Estatuto da Advocacia confere inequívoco direito de executar os honorários de sucumbência arbitrados. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Ocorre que, em razão da sucessão de advogados e ante a divergência se são devidos ou não os honorários aos antigos procuradores, tal medida exigiria amplo contraditório entre os advogados e acarretaria maior dilação probatória ao feito para solução desta controversa, gerando tumulto e protelando a análise da questão principal. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. (...) 2. 'Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente' (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. [...] 2. 'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado' (AgInt no REsp n. 1.546.305/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 3/8/2016). Estabelecida à premissa aplicável ao caso concreto, reputo incabível o litígio entre os procuradores neste feito, razão pela qual indefiro o pedido dos advogados Thaisa Comar e Fabio Giorgi Infante, devendo os mesmo requerem o que entender de direito em ação autônoma. II. Em sendo assim, preclusa a presente decisão, promova-se a exclusão dos advogados supracitados dos autos, devendo a parte exequente dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 17:11
Confirmada
24/09/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:16
Outras Decisões
23/09/2021, 08:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:36
Confirmada
21/09/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039428-33.2017.8.16.0014 Primeiramente, ante as alegações apresentadas em seq. 326, determino a inclusão dos advogados Thaísa Comar Faune e Fabio Giorgi Infante na qualidade de terceiros interessados. Após, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a exequente Belagrícola para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, volte-me conclusos para decisão. Londrina, 14 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:52
Mero expediente
14/09/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 01:01
Ato ordinatório
13/09/2021, 20:18
Ato ordinatório
13/09/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 12:07
Documento (Certidão)
23/08/2021, 09:11
Confirmada
22/07/2021, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:39
Confirmada
28/06/2021, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 18:08
Confirmada
18/06/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 20:11
Confirmada
15/06/2021, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 19:15
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 19:15
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 14:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 11:18
Confirmada
03/05/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 15:35
Confirmada
28/04/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 07:53
Documento (Certidão)
28/03/2021, 20:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:00
Confirmada
18/02/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:26
Desarquivamento
15/02/2021, 13:25
Provisório
08/01/2021, 15:34
Confirmada
06/12/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 10:59
Confirmada
03/12/2020, 10:58
Confirmada
03/12/2020, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 14:48
Confirmada
26/11/2020, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 12:16
Confirmada
26/11/2020, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2020, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2020, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 12:31
Desarquivamento
22/09/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:12
Provisório
23/07/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 00:48
Documento (Certidão)
04/06/2020, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2020, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2020, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 12:02
Mero expediente
11/05/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:49
Petição (Renúncia de mandato)
05/03/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 14:50
Documento (Ofício)
16/01/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 08:50
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:36
Documento (Ofício)
17/12/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:18
Documento (Ofício)
17/12/2019, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2019, 11:38
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:55
Mero expediente
19/11/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:09
Documento (Certidão)
24/10/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 07:18
Mero expediente
09/10/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:01
Ato ordinatório
15/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:17
Mero expediente
31/07/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2019, 17:01
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:06
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 08:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:28
Mero expediente
16/04/2019, 15:13
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 08:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2019, 15:11
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:20
Ato ordinatório
14/02/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 15:28
Mero expediente
29/01/2019, 19:12
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 08:35
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 11:20
Documento (Certidão)
17/12/2018, 11:19
Desarquivamento
17/12/2018, 11:18
Provisório
05/11/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:36
Execução frustrada
31/10/2018, 13:37
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 08:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 14:09
Apensamento
27/07/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 18:27
Mero expediente
18/07/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 13:24
Documento (Certidão)
17/07/2018, 16:53
Desarquivamento
17/07/2018, 01:40
Provisório
13/06/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:05
Expedição de documento (Carta)
03/05/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 10:21
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 17:58
Mero expediente
28/03/2018, 14:32
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 17:19
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 17:18
Desarquivamento
19/03/2018, 17:17
Provisório
04/12/2017, 12:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 12:38
Expedição de documento (Carta precatória)
18/10/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 11:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 16:54
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2017, 14:05
Ato ordinatório
02/08/2017, 00:31
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2017, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 14:02
Mero expediente
21/07/2017, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/07/2017, 08:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:07
Distribuição (sorteio)
19/06/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)