UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETáRIOS DE VEICULOS - UNICOON
CNPJ
T
ASSOCIAçãO DE BENEFíCIOS MúTUOS DO BRASIL
Autor
RITA CARDOSO ROZENDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA
OAB/PR 23282·CPF·Representa: Autor
IVAN MACEDO DE ARAUJO
OAB/MG 129316·CPF·Representa: Autor
PAULA SANTIN MAZARO
OAB/PR 54068·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ANTÔNIO RIZZATO
OAB/PR 72949·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO JUNIOR RIZZATO
OAB/PR 53783·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Entrega em carga/vista
30/06/2026, 15:58
Mero expediente
30/06/2026, 15:39
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 12:14
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:35
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:35
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:29
Confirmada
31/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL
APELADO: ESPÓLIO DE RITA CARDOSO
INTERESSADOS: MÁRCIO LUIZ PIRES DE SOUZA PAULO SÉRGIO PIRES DE SOUZA UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS -UNICCON RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY
Conclusão - Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001039-63.2015.8.16.0041 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTO PARANÁ
VISTOS... Em observância ao parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça à mov. 14.1-TJ, in tim e- se os interessados MÁRCIO LUIZ PIRES DE SOUZA, PAULO SÉRGIO PIRES DE SOUZA E UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICCON para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto à mov.507.1, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC, evitan do a arguição de nulidades e a repetição desnecessária de atos. Em 19 de maio de 2026. Desembarg adora ÂNGELA KHURY – Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL
APELADO: ESPÓLIO DE RITA CARDOSO
INTERESSADOS: MÁRCIO LUIZ PIRES DE SOUZA PAULO SÉRGIO PIRES DE SOUZA UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS -UNICCON RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY
Conclusão - Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001039-63.2015.8.16.0041 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTO PARANÁ
VISTOS... Em observância ao parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça à mov. 14.1-TJ, in tim e- se os interessados MÁRCIO LUIZ PIRES DE SOUZA, PAULO SÉRGIO PIRES DE SOUZA E UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICCON para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto à mov.507.1, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC, evitan do a arguição de nulidades e a repetição desnecessária de atos. Em 19 de maio de 2026. Desembarg adora ÂNGELA KHURY – Relatora
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 12:09
Mero expediente
19/05/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 11:23
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 18:30
Confirmada
14/05/2026, 18:29
Entrega em carga/vista
04/05/2026, 11:39
Mero expediente
30/04/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 10:04
Confirmada
15/04/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:41
Entrega em carga/vista
15/04/2026, 13:40
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 13:40
Distribuição (sorteio)
15/04/2026, 13:40
Recebimento
07/04/2026, 19:07
Ato ordinatório
07/04/2026, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001039-63.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-63.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$236.400,00 Autor(s): ESPÓLIO DE RITA CARDOSO ROZENDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL MARCIO LUIZ PIRES DE SOUZA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON paulo sergio pires de souza SENTENÇA Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Apresentados tempestivamente, os embargos de declaração devem ser conhecidos, contudo, no mérito, merecem rejeição, porquanto a decisão recorrida não padece do vício de obscuridade apontado. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Segundo a doutrina, produzida sob a égide do da Lei n.° 13.105/2015 (CPC), há duas técnicas distintas de fundamentação das decisões judiciais: a exauriente e a suficiente. Na fundamentação exauriente, o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, enquanto na fundamentação suficiente basta que enfrente e decida todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu. Como cada causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias alegações, na fundamentação suficiente o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas, desde que justifique o acolhimento ou a rejeição da causa de pedir ou do fundamento de defesa[1] O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no §3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé Nesse sentido a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada após a vigência do CPC/2015: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe15/06/2016). 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe15/06/2016) Assim, fazendo-se uma interpretação conjugada dos elementos da sentença embargada, nota-se a presença de fundamentos bastantes a firmar a conclusão deste magistrado a respeito da culpa da parte requerida pelo acidente de trânsito narrado na exordial. Ademais, a denunciação da lide ao motorista que conduzia o veículo onde estava a autora nem seria cabível no caso, haja vista não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 125 do CPC. Com efeito, o que se percebe é que o embargante pretende alteração da sentença pela via dos embargos de declaração, o que não é admitido pela lei processual. Logo, mister rejeitar os embargos de declaração. Saliento que, tratando-se de mera irresignação com a decisão judicial proferida, não se encaixando a pretensão do embargante nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, deve a decisão guerreada ser desafiada por recurso diverso do presente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov.49.1, pois tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões expendidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se a parte embargante da presente decisão, iniciando, a partir daí, o prazo para interposição do recurso de apelação. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: Ed.JusPodivm, 2016, p. 232.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001039-63.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-63.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$236.400,00 Autor(s): ESPÓLIO DE RITA CARDOSO ROZENDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL MARCIO LUIZ PIRES DE SOUZA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON paulo sergio pires de souza SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória proposta por RITA CARDOSO ROZENDO em face de PAULO SÉRGIO PIRES DE SOUZA, MÁRCIO LUIZ PIRES DE SOUZA, ASTEP BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL e UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON. Segundo consta da exordial (mov. 1.4), em 14/06/2014, por volta das 19h40min, a autora estava no banco traseiro do veículo dirigido por Ivo Velozo Leal (veículo 02), que transitava pela rodovia estadual PR492, sentido Paranavaí a Tamboara, quando ao atingir o KM 09 + 100m da rodovia (trevo de acesso a Tamboara), o veículo dirigido pelo réu Paulo Sérgio Pires de Souza (veículo 01), ao efetuar uma manobra para cruzar a pista de rolamento, colidiu transversalmente com o veículo em que estava a autora. Segundo a autora, o acidente lhe causou gravíssimas lesões corporais, com sequelas permanentes e diminuição de sua capacidade motora, impedindo-a de desenvolver sua atividade profissional. Dessa maneira, a autora pleiteou a procedência de seus pedidos iniciais com o fim de condenar os réus ao pagamento de indenizações por danos morais, corporais e estéticos, cada uma equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, além do pagamento de lucros cessantes e pensão vitalícia, de acordo com o grau de invalidez. Pleiteou, também, o deferimento da justiça gratuita em seu favor. Recebida a petição inicial, foi concedido à autora o direito à justiça gratuita (mov. 6). A ré ASTEP Brasil - Associação de Benefícios Mútuos do Brasil foi citada (mov. 19) e apresentou contestação (mov. 21). Sustentou, em síntese, que: (a) o contrato celebrado possuiria como objetivo a proteção veicular de seu associado, não se confundido com contrato de seguro, afastando-se a incidência das normas consumeristas, bem como não prevendo cobertura para indenização por lucros cessantes, danos morais e estéticos; (b) não estaria comprovado que o associado teve culpa pela ocorrência do acidente; (c) a autora deixou de provar os danos que sofreu em razão do acidente. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais, mas no caso de eventual condenação, subsidiariamente, pediu que o valor da indenização por danos morais seja arbitrado de forma razoável, com correção monetária e juros de mora a partir de seu arbitramento, afastando-se a condenação por danos estéticos, por não se cumularem, e a limitação dos honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento), por ter a autora em seu favor à concessão da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação à contestação da ré ASTEP e defendeu a existência de culpa do réu pelo acidente e a caracterização dos danos morais, estéticos e corporais (mov. 26). ASTEP Brasil informou não ter mais provas a produzir (mov. 32.1). Os réus Paulo Sérgio Pires de Souza e Márcio Luiz Pires de Souza foram citados (mov. 43/43) e apresentaram contestação (mov. 45), em resumo, arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação da lide de Ivo Velozo Leal, que estava dirigindo o veículo em que a requerente estava no momento do acidente, e de Unicoon – União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos, em razão da existência de contrato de seguro. No mérito, defenderam a culpa exclusiva de Ivo Velozo Leal pelo acidente, que estava transitando com os faróis apagados às 19h40min, causa determinante do acidente, e a improcedência dos pedidos iniciais, no entanto, na eventualidade de sua condenação, que seja reconhecida a culpa concorrência como causa do acidente e o abatimento dos valores indenizatórios em relação ao seguro obrigatório, acaso recebido pela autora. Em impugnação à contestação de Márcio e Paulo (mov. 50), a autora aduziu pela ausência de provas de que o condutor do veículo 02 estava transitando com os faróis apagados, rechaçando a preliminar de ilegitimidade e de denunciação da lide a Ivo, bem como reiterando os fatos e fundamentos apresentados na petição inicial. Márcio Luiz Pires de Souza e Paulo Sérgio Pires de Souza pugnaram pela realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (mov. 60.1). A autora requereu a realização de prova pericial médica (mov. 61.1) Em decisão saneadora (mov. 64), foi deferida a denunciação da lide a Ivo Velozo Leal e a Unicoon – União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos, postergando-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva de Márcio e Paulo e fixando-se os pontos controvertidos. A denunciada Unicoon – União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos foi citada (mov. 90) e apresentou contestação (mov. 91), em preliminar, defendeu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o acidente ocorreu em 14/06/2014 e a cobertura contratada se iniciou em 11/11/2016. No mérito, a culpa do acidente recairia sobre Ivo Velozo Leal, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, que os valores indenizatórios se limitem aos termos fixados na apólice. Márcio Luiz Pires de Souza e Paulo Sérgio Pires de Souza informaram a desistência da denunciação da lide em relação a Ivo Veloso Leal (mov. 104) Unicoon – União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (mov. 120.1). Foi deferida a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 122). Unicoon – União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos apresentou quesitos (mov. 135.1). Márcio Luiz Pires de Souza e Paulo Sérgio Pires de Souza arrolaram testemunhas, requereram a oitiva da autora e do perito médico (mov.140.1). ASTEP Brasil e Unicoon informaram o depósito dos valores relativos ao pagamento da perícia médica (movs. 185 e 186). Foi informado o óbito da parte autora, que ocorreu em 08/04/2022, e os herdeiros requereram sua habilitação como sucessores (mov. 336). Foram juntadas fotos da requerente em vida, laudo de tomografia, declaração de seu cônjuge e outros documentos médicos, além de quesitos destinados ao expert (movs. 350, 352 e 361). O laudo da perícia médica indireta foi acostado (mov. 369). O pedido de nulidade do laudo pericial realizado pela ré ASTEP Brasil (mov. 383) foi rejeitado (mov. 401). Na oportunidade, foi facultado às partes prazo para apresentarem quesitos a serem respondidos pelo perito. ASTEP Brasil apresentou quesitos (mov.405). Laudo complementar foi juntado (mov. 412). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo complementar (mov. 413/414). Porém, deixaram o prazo transcorrer sem qualquer insurgência. O réu Paulo Sérgio Pires de Souza foi intimado para se manifestar sobre a alegação de que a celebração do seguro perante a denunciada Unicoon teria ocorrido em 2016, ou seja, após a data da ocorrência do acidente, bem como para juntar documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência financeira, assim como a do réu Márcio Luiz Pires de Souza, para análise do pedido de justiça gratuita. Na mesma ocasião, foram intimadas as partes para apresentar rol de testemunhas (mov. 422). Os réus Paulo e Márcio argumentaram que a denunciada Unicoon é parte legitima porquanto o contrato de seguro se iniciou em 11/11/2023, conforme documento juntado no mov. 45.8 (mov. 431). As partes foram intimadas para apresentar alegações finais (mov. 467/486). A parte autora reiterou a procedência de seus pedidos (mov. 471). O Ministério Público, por meio de parecer, compreendeu que os pedidos iniciais devem ser julgados integralmente em favor da autora (mov. 478). Todos os réus defenderam a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 484/486). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está devidamente instruído, sendo desnecessária outras diligências, estando apto para julgamento. Passo à análise da lide. A controvérsia diz respeito sobre a responsabilidade do acidente de trânsito, ocorrido em 14/06/2014, envolvendo o veículo em que estava a autora, como passageira, e o veículo de propriedade dos réus, que era conduzido pelo réu Paulo Sérgio, e se do acidente resultaram danos à autora. Antes de outras considerações, faz-se necessário analisar o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus Paulo Sérgio Pires de Souza e Márcio Luiz Pires de Souza, por ocasião da apresentação de sua contestação. Conforme entendimento da jurisprudência, a omissão do juízo na análise do pedido de justiça gratuita equivale ao deferimento tácito do benefício com relação às custas. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Entretanto, a partir do momento em que o juízo percebe sua omissão, diante das peculiaridades do caso concreto, pode determinar que a parte requerente apresente documentos no intuito de provar sua hipossuficiente atual. Em caso de desatendimento pela parte, o julgador pode indeferir o pedido a partir daquele momento, outro que fique demonstrado que a parte passou a ter condições financeiras (artigo 98, § 5º, CPC). No caso, após constatação de que o pedido de concessão da justiça gratuita realizado pelos réus não foi analisado, foi determinada sua intimação para apresentação de documentos sobre sua condição financeira (mov. 422). Os réus requereram a dilação do prazo para juntar os documentos (mov. 431), o que foi deferido (mov. 448). No entanto, deixaram o prazo transcorrer sem cumprimento da diligência (mov. 451/452). Dessa forma, entre a data da apresentação da contestação pelos réus Paulo e Márcio, em 11/o7/2016, e a data que expirou o prazo para apresentação da documentação, exigida para a análise do pedido da justiça gratuita, em 01/10/2024 (mov. 451/452), considero que litigaram sob o pálio da justiça gratuita, a qual tinha sido deferida tacitamente. Porém, a partir de 02/10/2024, indefiro o pedido, sob o argumento de que os réus deixaram de demonstrar efetivamente que fazem jus à gratuidade da justiça, devendo recolher as custas processuais ocorridos desde então. Frisa-se, ainda, que as custas anteriores a 02/10/2024 estão apenas com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser cobradas caso se comprove que os réus possuem condições financeiras, consoante o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.1. Da culpa pelo acidente De um lado, a autora defende que o réu Paulo Sérgio foi responsável pela ocorrência do acidente, ao deixar de empregar as cautelas exigidas ao cruzar a pista de rolamento, em trevo de acesso à cidade de Tamboara, vindo a colidir na lateral do veículo que ela se encontrava. De outro lado, os réus alegam que a culpa pelo acidente recai exclusivamente sobre o condutor do veículo que a autora estava, ao trafegar durante a noite com os faróis apagados, impedindo sua visualização quando houve a tentativa de realizar o cruzamento da pista de rolamento, o que ocasionou a colisão entre os veículos. Extrai-se do boletim de ocorrência (mov. 1.7/1.8 e 1.10) que o acidente ocorreu no início da noite, por volta das 19h40, quando já estava escuro, o que prejudicava a plena visibilidade. O local tratava-se de um trevo de acesso à cidade de Tamboara, onde o veículo conduzido pelo réu Paulo adentrou a faixa da rodovia e acabou sendo atingido pelo veículo em que estava a autora. Ademais, a via estava sinalizada para ambos os veículos. Segundo o relato do réu Paulo, ele realizou o cruzamento da via preferencial após olhar e não ver nenhum veículo na rodovia, somente vindo a escutar o barulho da colisão quando já estava na faixa de rolamento, não sabendo indicar se o outro veículo estava de luz apagada. A Lei nº 9.503/1997 estabelece que todo condutor deve empregar, na direção do veículo, atenção e cuidados voltados à segurança de todos, bem como realizar manobras de forma que possa executá-las sem expor a perigo a si próprio ou a terceiros, respeitando o direito de preferência dos demais: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Além disso, o artigo 29, I, da Lei 9.503/1997 prevê o direito de preferência àquele que trafega sobre rodovia, bem como os de maior porte devem diligenciar pela segurança dos menores: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Na hipótese de infringência das regras de preferência indicadas acima, presume-se que aquele que as desrespeitou, vindo a causar o acidente, é responsável por sua ocorrência, porquanto agiu imprudentemente. A presunção de culpa pelo acidente somente é elidida mediante prova firme e cabal de que o outro envolvido foi o principal causador do acidente ou contribuiu de alguma forma para sua ocorrência. No presente caso, diversamente do que sustentado pelos réus, não há prova efetiva de que o veículo, em que se encontrava a autora, realmente transitava com as luzes apagadas. Inclusive o próprio réu Paulo não soube precisar a esse respeito logo após o fato. Nota-se que o veículo conduzido pelo réu Paulo se tratava de um caminhão de grande porte – marca/modelo Scania/T113 H 4x2 360, com semirreboque –, o que exigia maior cautela na travessia da rodovia (mov. 1.9). Não é crível, a partir do relato do próprio réu Paulo, de que nenhum dos condutores não conseguiu avistar o outro antes do acidente, visto que a colisão ocorreu quando o caminhão já estava no meio da travessia da rodovia, indicando que ambos estavam próximos quando a manobra de travessia foi iniciada pelo réu. Corrobora com isso, o fato do veículo 02, o qual estava a autora, ter realizado frenagem de 20 metros antes da colisão, conforme o boletim de ocorrência, demonstrando-se a desatenção por parte do réu Paulo quando iniciou o cruzamento da rodovia. Caso tivesse agido de maneira mais acautelada, não teria tentado a travessia, pois se tratava de veículo de grande porte e pesado, cuja velocidade inicial é baixa. Na verdade, as provas constantes dos autos demonstram que o réu Paulo agiu de forma imprudente ao iniciar a travessia da rodovia com um veículo de grande porte, sem as devidas cautelas, tendo provocado o acidente de forma exclusiva e como causa única e determinante. Portanto, os réus não se desincumbiram do ônus de ilidir a presunção de culpa que militava contra eles, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Como ambos os réus, Paulo Sérgio Pires de Souza e Márcio Luiz Pires de Souza, são proprietários do veículo causador do acidente, devem responder solidariamente pelos danos causados à autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL E IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RECONVENCIONAL. (...) 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO RÉU MANOEL QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA NA QUAL TRAFEGAVA A AUTORA PELA VIA PREFERENCIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONDUTORA DA MOTOCICLISTA FOI SURPREENDIDA PELO VEÍCULO DO RÉU, QUE INGRESSOU DE INOPINO NA VIA. COLISÃO TRANSVERSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, 34 E 44, CTB. EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE PARADA VERTICAL ATESTADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO DOCUMENTO PÚBLICO NÃO DESCONSTITUÍDA. LOCAL DO SINISTRO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO UMA ROTATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 29, INC. III, ALÍNEA “B”, CTB. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE ACORDO COM A SINALIZAÇÃO EXISTENTE NO CRUZAMENTO AO TEMPO DO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU/CONDUTOR DO VEÍCULO HONDA CARACTERIZADA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO À RÉ/PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CULPA NA MODALIDADE IN ELIGENDO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025585-11.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.09.2025). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA PELAS HERDEIRAS DA VÍTIMA, LEVADA A ÓBITO NA COLISÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS RÉS (PROPRIETÁRIA E CONDUTORA DO OUTRO VEÍCULO ENVOLVIDO). ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE APUROU O CASO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 935 DO CÓDIGO CIVIL E 67, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E CONVERGENTE NO SENTIDO DE QUE A CONDUTORA, ORA APELANTE, AGIU DE FORMA IMPRUDENTE NA OCASIÃO. PESSOAS QUE PRESENCIARAM A COLISÃO. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS E NORMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM MANOBRA DE CRUZAMENTO EM RODOVIA. CAUSA PRIMÁRIA E PREPONDERANTE DO ACIDENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRECEDENTES. CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001595-23.2020.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.04.2023). Configurada a responsabilidade dos réus pelo acidente, passa-se à análise dos pedidos indenizatórios realizados pela autora. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece o seguinte: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Já o artigo 373, I, do Código de Processo Civil determina que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente em demonstrar o nexo causal entre o acidente e os danos que alega ter sofrido, que no caso diz respeito aos danos corporais, morais, estéticos e diminuição da capacidade laborativa, haja vista que não há presunção de sua ocorrência nesses casos. 2.2. Dos danos corporais A autora defende ter direito de ser indenizada pelos lucros cessantes que sofreu durante o tempo que levou para se tratar e apontou os seguintes danos corporais que o acidente lhe ocasionou: Fraturas de Bacia, Acetábulo e Fêmur esquerdo; Cicatriz de ferida incisa em grande glúteo esquerdo e face lateral de coxa esquerda; Fixação cirúrgica das fraturas com utilização de placa e parafuso; Deambula com claudicação do membro inferior esquerdo; Déficit de força muscular de membro inferior esquerdo; Atrofia muscular de membro inferior esquerdo; Déficit funcional parcial de membro inferior esquerdo em 80%. O artigo 949 do Código Civil prevê o direito da vítima à indenização pelas despesas com tratamento e lucros cessantes durante o período de convalescença: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Entretanto, ela não juntou qualquer documento demonstrando qual a atividade que exercia e o que deixou de lucrar durante sua recuperação, além dos ganhos que auferia antes do acidente. Nesse ponto, o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que a autora não cumpriu com o seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. (...).2. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE O AUTOR FICOU AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS EM RAZÃO DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO A ENSEJAR REPARAÇÃO A ESTE TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006037-05.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.05.2025). 2.3. Dos danos morais e estéticos A autora requer indenizações por danos morais e estéticos causados pelo acidente. Ressalte-se que as indenizações por danos morais e por danos estéticos são concedidas a títulos distintos: a primeira visa compensar as tristezas, sofrimentos e traumas experimentados pela vítima, enquanto a segunda decorre da afetação de sua aparência física. A possibilidade de cumulação da indenização por dano estético e por dano moral, inclusive, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe em sua súmula 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Em relação aos danos morais, cumpre, de início, destacar os termos do artigo 5º, X, da Constituiçã0 Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A caracterização do dano moral depende da ocorrência de violação a direito da personalidade. Decorre, portanto, de degradação das qualidades intrínsecas do ser humano, rebaixado, em função da prática de ato ilícito, em sua dignidade. Assim, a condenação à indenização pelos danos perpetrados depende da configuração de referido ataque, independentemente da prova de sentimentos subjetivos desagradáveis ou da humilhação concreta eventualmente experimentada pela vítima. De acordo com Paulo Lôbo: “O dano moral resulta da violação de direitos da personalidade. Não se caracteriza pela perda ou redução patrimonial. Nesse sentido, é imaterial ou não patrimonial (...). A inserção constitucional dos direitos da personalidade e dos danos morais consagra a evolução pela qual ambos os institutos jurídicos têm passado. Os direitos da personalidade, por serem não patrimoniais, encontram excelente campo de aplicação nos danos morais, que têm a mesma natureza não patrimonial. Ambos têm por objeto bens integrantes da interioridade da pessoa, (...) aquilo que é inerente à pessoa e deve ser tutelado pelo direito (vida, liberdade, integridade física, integridade psíquica, integridade moral, vida privada, intimidade, imagem, sigilo de comunicações e correspondências, identidade pessoal, direitos morais de autor), inclusive ante a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) (...). De modo mais amplo, os direitos da personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inerentes à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, não sendo necessária a prova do prejuízo ou o recurso à existência de dor moral ou psíquica, sofrimentos ou incômodos”. (LÔBO, Paulo. Direito civil 2 – obrigações. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, e-book). O dano estético é aquele que causa deformidade física, atingindo a vítima em sua morfologia, sendo dois os componentes que o integram: a deformidade física e a dor. É a sensação de diminuição da integridade corporal e na estética de sua imagem externa. Inicialmente, a parte autora juntou laudo de exame de lesões corporais, confeccionado pelo IML, no mesmo ano do acidente, ou seja, em 2014 (mov. 1.5.): (...) EXAME OBJETIVO Ao exame ora realizado, apresenta: 1 – Comparece a examinanda portando prontuário médico constando fratura de bacia e fratura de acetábulo e fêmur esquerdo 2 – cicatriz de ferida incisa em grande glúteo esquerdo e face lateral de coxa esquerda - fixação cirúrgica das fraturas com utilização de placa e parafusos 3 – deambula com claudicação do membro inferior esquerdo 4 – deficit de força muscular do membro inferior esquerdo 5 – atrofia muscular de membro inferior esquerdo 6 – deficit funcional parcial de membro inferior esquerdo em 80% RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao Primeiro: Há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente? Resposta: sim. Ao Segundo: Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Ação contundente – acidente de trânsito. (...) Ao Quarto: Resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? (resposta específica) Resposta: A) sim, resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias B) Não C) Sim, deficit funcional parcial de membro inferior esquerdo em 80% Ao Quinto: Resulturá incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente? (resposta específica) Resposta: deficit funcional parcial de membo inferior esquerdo em 80%. Foi deferida a produção de prova pericial indireta, com a finalidade de avaliar se a autora sofreu danos de natureza física, incluindo os de ordem estética. Frisa-se que a prova direta restou impossibilitada em face do falecimento da autora no curso do processo. O laudo pericial judicial corroborou as conclusões do laudo do IML (mov. 369 e 412): (...) RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIAL Embora solicitado pelo Perito, o prontuário médico COMPLETO não foi anexado aos autos, o que seria ainda mais importante no caso em questão por se tratar de perícia indireta. Com os elementos dispostos nos autos é possível informar: Houve acidente automobilístico em 14/06/2014, com fratura de fêmur proximal e acetábulo a esquerda. Houve tratamento cirúrgico e fixação com parafusos. Evoluiu com limitação motora e funcional em quadril esquerdo, com coxartrose, atrofia muscular e indicação de tratamento cirúrgico da sequela (prótese?). Conclusão: Intensa limitação funcional em quadril esquerdo, com comprometimento global do membro inferior esquerdo de grau moderado. (...) AUTORA 1. Conforme Laudos em Anexo, Fotos de mov. 350 e Laudo do IML de sequência 1.5, apresenta a Autora sequelas advindas do acidente de trânsito ocorrido em 14.06.2014? Quais? Intensa limitação funcional em quadril esquerdo, com comprometimento global do membro inferior esquerdo de grau moderado. 2. As sequelas causam invalidez de membro, sentido ou função? Essas sequelas causam invalidez total ou parcial? Sim. Aplicada a tabela da SUSEP, pode ser afirmado a presença de invalidez permanente parcial e incompleta de membro inferior esquerdo (70%) de grau médio (50%) correspondendo a 35 % de dano corporal. (...) 4. Houve consolidação das lesões? Sim. 5. Em decorrência do acidente ocorrido, a Autora precisou e/ou precisava passar por procedimentos cirúrgicos? É possível descrever quais foram esses procedimentos na tentativa de corrigir as lesões causadas pelo acidente? É possível descrever quais os procedimentos seriam necessários na tentativa de corrigir as lesões causadas pelo acidente? Houve tratamento cirúrgico e fixação com parafusos. Evoluiu com limitação motora e funcional em quadril esquerdo, com coxartrose, atrofia muscular e indicação de tratamento cirúrgico da sequela (prótese?). 6. Apresentou a Autora sequelas visíveis, deformidade permanente como cicatrizes, redução do membro em relação ao outro? Há dano estético? É possível detalhar a extensão desses danos a fim de oferecer elementos ao magistrado acerca da extensão do dano estético? Seria possível minimizá-lo (fotos mov. 350)? O que se pode afirmar é a presença de cicatriz cirúrgica e claudicação, que gerou dano estético moderado, em uma escala de 2/6, calculado pelo Método de Perez Pineda, B. e García Blazque, M (1995). (...) Mesmo não sendo possível o exame direto, constatou-se, pelos documentos acostados aos autos, que a autora sofreu lesões de natureza física, com diminuição permanente de sua funcionalidade motora, o que prejudicava a realização de suas atividades diárias. Foi necessária realização de cirurgia, com o implante de próteses na perna da autora e, ainda assim, não se obteve êxito na cura completa, pois sua perna esquerda ficou atrofiada e com perda muscular, vindo a mancar, com a necessidade de uso de muletas. Além disso, ficou comprovado que a autora ficou com cicatriz em sua perna, como sequela da cirurgia que teve que passar para implante das próteses. Isto posto, a autora faz jus à indenização pelos danos morais e estéticos. A fixação do valor indenizatório é questão complexa, não havendo quesito matemático ou padronizado para estabelecê-lo, observando-se, em regra, critérios gerais e específicos. Quanto aos critérios gerais, surge o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano. Já em relação aos critérios específicos, leva-se em conta o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. Esses, todavia, terminam por ocasionar diferentes posicionamentos. O prudente arbítrio expõe o dano moral a um critério subjetivo. O bom senso revela a condução racional do julgamento, oportunidade em que a aferição dos dados é moderada. A equidade é utilizada para se chegar a um valor justo, cuidando para não se promover o enriquecimento ilícito da parte. Destarte, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e parâmetros adotados pela jurisprudência pátria, reputo razoável e proporcional à intensidade do dano o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista os traumas decorrentes do acidente: ter que se ficar internada e se submeter a cirurgia, tratamento posterior, sem cura completa. Quanto ao valor dos danos estéticos, compreende-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada e proporcional diante das lesões sofridas pela autora e suas consequências para sua vida: diminuição e dificuldades de caminhar, necessidade de colocação de próteses e placas em sua perna, cicatriz em sua perna. Em caso análogo este Tribunal de Justiça já decidiu de forma similar: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU (AMARILDO) QUE, AO REALIZAR MANOBRA IRREGULAR DE RETORNO EM LOCAL PROIBIDO, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR (PETERSON), QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NA SUA FAIXA DE ROLAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 E 206, CTB. ALEGAÇÃO DE QUE O MOTOCICLISTA CONTRIBUIU PARA O SINISTRO POR EMPREGAR VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ACIDENTE QUE TEVE COMO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE A INESPERADA E INDEVIDA OPERAÇÃO DE RETORNO EXECUTADA PELO AUTOMÓVEL. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NO TOCANTE À CULPA PELO ACIDENTE.2. DANOS MATERIAIS. VALOR DO CONSERTO DA MOTOCICLETA. RESSARCIMENTO DEVIDO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À EXORDIAL.3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AUTOR (PETERSON) QUE SOFREU LESÃO FÍSICA MODERADA, FOI SUBMETIDO A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, ALÉM DE FICAR AFASTADO TEMPORARIAMENTE DE SUA ATIVIDADE LABORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM (R$20.000,00). QUANTIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004452-20.2024.8.16.0025 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.10.2025). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDAS CONEXAS. JULGAMENTO UNIFICADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MANTIDO CONFORME FIXADO NA SENTENÇA. DANO ESTÉTICO. CICATRIZES APARENTES NO CORPO DOS AUTORES. DANO ESTÉTICO ATESTADO PELA PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ COM A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL (LEI 14.905/2024). POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA RELATIVA COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, no qual os autores sofreram lesões significativas após colisão causada pela imprudência dos réus. A decisão recorrida fixou a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 e por danos estéticos em R$ 5.000,00, além de determinar a divisão das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, a alteração dos critérios de correção monetária e juros, e a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações conexas de reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito.III. Razões de decidir3. O valor de R$ 20.000,00 para danos morais é adequado às circunstâncias do caso e está em consonância com a jurisprudência desta Câmara em casos análogos.4. A elevação da indenização por dano estético para R$ 10.000,00 justifica-se pela jovem idade dos autores à época do acidente, pela extensão significativa das cicatrizes resultantes do evento e pelos impactos permanentes da deformidade, que afetam a autoestima, vida social e profissional dos autores.5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, impõe-se a aplicação conjunta das Súmulas 54 e 362 do STJ, bem como a nova redação do artigo 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Dessa forma, sobre o montante fixado a título de danos morais e estéticos, os juros de mora devem incidir à razão da Taxa Selic, com dedução do IPCA, desde a ocorrência do evento danoso até o arbitramento. Após o arbitramento, deve-se aplicar exclusivamente a Taxa Selic, sem a dedução do IPCA.6. O percentual estabelecido para os honorários advocatícios comporta majoração em razão da complexidade da causa e das atividades decorrentes da instrução probatória.IV. Dispositivo7. Recursos de apelação cível parcialmente providos para majorar a indenização por dano estético para R$ 10.000,00 e elevar o percentual dos honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007339-56.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.10.2025). 2.4. Da pensão vitalícia Por fim, a autora pede que seja fixada pensão vitalícia, considerando a redução de sua capacidade laborativa. O pedido merece acolhimento. O artigo 950 do Código Civil dispõe que a vítima que sofre ofensa à integridade física, da qual resulte diminuição da capacidade para o trabalho, tem direito à indenização, independentemente de estar exercendo atividade profissional no momento do dano: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Como ficou demonstrado pela prova pericial indireta, a autora sofreu diminuição de sua capacidade corporal em 35% (trinta e cinco por cento), resultando em invalidez permanente parcial. Diante da ausência de comprovação da renda da autora à época do acidente, o valor da pensão deve ser calculado tendo como base o valor do salário mínimo vigente à data da publicação da presente decisão, conforme orientação fixada na súmula 490 do Supremo Tribunal Federal: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. A pensão mensal terá como termo inicial a data do acidente - 14/06/2014 -, momento em que ficou caracterizada a incapacidade, e como termo final a data do óbito da autora - 08/04/2022. 2.5. Do seguro DPVAT Quanto ao pedido realizado pelos réus, em contestação, de abatimento do crédito de seguro DPVAT sobre os valores indenizatórios, compreendo pela sua impossibilidade. É que, não obstante o teor da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça prever a dedução do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, a indenização pelo Seguro DPVAT, prevista em lei, tem natureza eminentemente assistencial e é devida a qualquer pessoa, proprietária de veículo automotor ou não, tenha ou não recolhido o prêmio, sendo irrelevante a culpa. Noutro vértice, a indenização devida em razão da responsabilidade civil tem previsão no artigo 927 do Código Civil, sendo oriunda da obrigação de reparar o dano àquele que o causou. Assim, são relações jurídicas absolutamente distintas, cuja cumulação não implica enriquecimento sem causa. Dessa forma, não é possível o indigitado abatimento de valores, mesmo porque não compensáveis, já que um é devido pelo ofensor, outro pelo consórcio de seguradoras. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA PARCIAL QUE MERECE ACOLHIMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – A DINÂMICA DO ACIDENTE DEMONSTRA COMO CAUSA PRIMÁRIA DETERMINANTE A MÁ-CONSERVAÇÃO DA VIA (BURACOS NA PISTA) – IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO DPVAT (SEGURO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA) EM INDENIZAÇÕES MATERIAIS OU MORAIS DE NATUREZA CIVIL OU CONSUMERISTA – NATUREZAS REPARATÓRIAS DISTINTAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 246 DO STJ – DEVER DE REPARAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR INTEGRAL DE R$ 1.100,00 (MIL E CEM) REAIS – SENTENÇA REFORMADA. 1. A Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. ”Recurso da parte reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008376-94.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 18.05.2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que no caso do dano moral não está coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036413 CE 2022/0344754-5, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). 2.6. Da denunciação da lide Houve denunciação da lide às rés Astep Brasil - Associação De Benefícios Mútuos do Brasil e União Nacional dos Consumidores e Proprietários De Veículos - Unicoon, a primeira, pela autora, em sua petição inicial, e a segunda, pelos réus, em sua contestação. Estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Ambas resistiram à denunciação, mas, também, contestaram os pedidos iniciais. A Súmula 537 do STJ prevê: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Ao integrar a relação processual, passa a denunciada a figurar na lide nas mesmas condições de qualquer uma das partes ficando sujeita, pois, aos mesmos deveres relativamente ao processo. A ré-litisdenunciada Astep Brasil argumenta que não incidem as normas consumeristas em relação a ela, por se tratar de associação civil, não sendo equiparada a fornecedora ou seguradora, devendo as normas regulamentares ser interpretadas com base nas normas de direito civil. Sem razão. Ao serviço prestado pela ré Astep Brasil incidem as regras dos contratos em geral, do Código Civil, e consumeristas, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, as disposições relativas ao contrato de seguro são inaplicáveis, ainda que haja certa semelhança entre os serviços. Isso porque presta serviço no âmbito do mercado de consumo, consistente na proteção veicular, não sendo o fato de ser uma associação sem fins lucrativos, por si só, suficiente para afastar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em ressente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu dessa forma: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na cláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto. III. Razões de decidir 3. Para as situações em que associação presta serviço de proteção para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a prestação de um serviço de natureza consumerista. 4. Já decidiu essa Corte que quando "a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC". Julgados. 5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são similares. 6. Para os contratos de associação para proteção veicular, o risco estará coberto dentro dos limites estabelecidos pela associação e livremente aceitos pelo consumidor. 7. Inexiste abusividade na cláusula que limita as coberturas no contrato de associação para proteção veicular. 8. A interpretação mais favorável ao consumidor não impede que as partes negociem os termos da contratação. 9. No recurso sob julgamento, apesar da aplicação da legislação consumerista à espécie, a indenização deve se limitar ao orçamento apresentado pela associação, pois, diferentemente daquele apresentado pelo recorrente, considera as limitações contratualmente previstas. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. (...). (REsp n. 2.186.942/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Dessa maneira, a análise das disposições contratuais, principalmente das cláusulas restritivas de direitos, deve ser realizada à luz dos artigos 421 e seguintes do Código Civil, bem como dos artigos 6º, 39, 40, 46 e seguintes, todos do Código de Defesa do Consumidor. A ré-litisdenunciada Astep Brasil, além disso, sustenta que os pedidos iniciais formulados em seu desfavor deveriam ser julgados improcedentes, tendo em vista que seu regulamento afasta expressamente a cobertura de danos a terceiros (mov. 21.4): (...) NÃO SERÃO OBJETOS DOS BENEFÍCIOS PELA ASTEP BRASIL OS SEGUINTES PREJUÍZOS 5.7.5.1. Lucros cessantes dano moral para associados e terceiros aos ocupantes do equipamento envolvidos no evento. A cláusula é clara em restringir o pagamento de indenização relativa a lucros cessantes e danos morais a terceiros. Porém, analisando-a em comparação aos demais termos do regulamento acostado pela ré, percebe-se que há vício de formalidade, que implica em sua nulidade. A sua redação não está destacada em relação às demais cláusulas, o que dificulta sua compreensão por parte do aderente. Assim, deve-se conferir interpretação mais favorável ao consumidor, que no caso são os réus, quanto ao conteúdo da cláusula do regulamento da ré, conforme as determinações do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de afastar a restrição, impondo a sua condenação nos termos acima, nos limites monetários previstos no contrato firmado com os réus. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA ENTRE CAMINHÕES – DANOS MATERIAIS – TESTEMUNHA QUE AFIRMA QUE METADE DA CARGA DE UVAS FOI AVARIADA – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MATERIAIS, CONSIDERANDO-SE AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ERRO DE CÁLCULO CORRIGIDO DE OFÍCIO – ARTIGO 494, I, DO CPC – ORÇAMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO RÉU – AVARIAS NO CAMINHÃO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE MENCIONA APENAS AS LANTERNAS – POLICIAL MILITAR QUE AVALIA OS DANOS SOMENTE DE FORMA VISUAL – TESTEMUNHA QUE AFIRMA QUE A COLISÃO FOI FORTE – ORÇAMENTO DA OFICINA QUE DEVE SER CONSIDERADO NA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS – RECURSO DA AUTORA (01) PARCIALMENTE PROVIDO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS (BRASIL PROTEGE) – REGULAMENTO QUE EXCLUI COBERTURA A DANOS DE TERCEIROS NO CASO DE MOTOCICLETA E CAMINHÃO – CLÁUSULA CONTRATUAL REDIGIDA SEM O DEVIDO DESTAQUE – VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – ARTIGOS 51, IV, E 54, § 4º, DO CDC – NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – SEGURADORA QUE TEM O DEVER DE DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CDC – DIREITO À INFORMAÇÃO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA LITISDENUNCIADA, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE – SÚMULA Nº 537 DO STJ – DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA PROCEDENTE – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – MÉDIA INPC/IGP-DI – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – SENTENÇA OMISSA QUANTO À CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – OMISSÃO SUPRIDA DE OFÍCIO – DIVISÃO PRO RATA – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO (02). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048250-89.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.02.2020). Quanto à ré Unicoon, ela aduz que não seria parte legitima passiva, porquanto que o acidente ocorreu em 14/06/2014 e a cobertura contratada se iniciou em 11/11/2016. Analisando-se a apólice de seguro, conclui-se que além de ser parte legítima, a ré é responsável pelo pagamento das verbas indenizatórias nos seus limites, pois consta expressamente que o início da vigência da relação securitária entre ela e os réus ocorreu no ano de 2013, sendo que o certificado juntado aos autos trata-se apenas de renovação anual do contrato de seguro entre as partes. Assim, quando ocorreu o fato danoso, os réus estavam cobertos pelo contrato de seguro (mov. 45.8). Portanto, deve-se julgar procedente a denunciação da lide em face das rés Astep Brasil e Unicoon, condenando-as solidariamente, nos limites contratuais, juntamente com os réus. Estende-se às rés o pagamento das despesas processuais na lide principal, incluindo-se os honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. (...). 9. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. SEGURADORA DENUNCIADA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESSAS VERBAS, NO LIMITE DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE. LIDE SECUNDÁRIA. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURADORA QUE NÃO SE OPÔS AO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027001-58.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.11.2023). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar todos os réus, solidariamente, ao pagamento das indenizações: - Danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Danos estéticos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Pensão mensal vitalícia, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente nesta data, entre o interregno de 14/06/2014 e 08/04/2022. Adota-se como índice de correção sobre os valores indenizatórios o IPCA e a Taxa Selic para contabilização dos juros, considerando as recentes alterações no Código Civil, em especial nos artigos 389 e 406. Sobre os danos materiais (pensão mensal vitalícia), a correção monetária (pelo IPCA) deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54/STJ), enquanto em relação à indenização por danos morais e estéticos, deverá ser adotado como termo inicial a data do arbitramento em sentença (Súmula 362/STJ). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, será a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Observe-se, quanto ao valor dos danos materiais, a dedução do índice de atualização monetária (IPCA), considerando o momento da incidência dos juros, já que estes serão contabilizados pela Taxa Selic, que é um índice composto (juros + correção monetária), tudo em conformidade com o art. 406, § 1º, do Código Civil. À indenização por danos morais e estéticos só incidirá à Taxa Selic, já que a data inicial da correção e dos juros é a data da citação. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, como houve sucumbência recíproca entre as partes, condenado a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e os réus de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ressalta-se que a parte sucumbente tem em seu favor o direito à justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno as rés ASTEP Brasil - Associação de Benefícios Mútuos do Brasil e Unicoon – União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos, na lide secundária, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) em favor dos patronos dos réus Paulo Sérgio Pires de Souza e Márcio Luiz Pires de Souza, em razão de sua resistência à denunciação da lide. Caso seja interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil); 2. Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil); 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil); 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixas e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001039-63.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-63.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$236.400,00 Autor(s): ESPÓLIO DE RITA CARDOSO ROZENDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL MARCIO LUIZ PIRES DE SOUZA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON paulo sergio pires de souza DECISÃO Indefiro o pedido de mov.465.1, isso porque não existe contradição entre as informações prestadas pelo perito e a conclusão do laudo pericial. Antes de apresentar as constatações técnicas, o perito apenas informou que não teve acesso ao prontuário médico completo da vítima do acidente de trânsito narrado na exordial, e que, por isso, realizou a perícia com base nos dados em que teve acesso. O perito esclareceu que o prontuário médico completo seria “ainda mais importante” por se tratar de perícia indireta, no entanto, não se contradisse ao apresentar suas conclusões, porque as verificou com base nos documentos que lhe foram apresentados para serem estudados. Desse modo, não havendo contradições entre as manifestações do perito, desnecessária é a sua oitiva em audiência. Dê ciência às partes da presente decisão. Preclusa esta decisão, abra-se prazo de 15 dias às partes para apresentação de alegações finais, a iniciar pela parte autora. Em seguida, considerando a presença de interesse de incapaz (Marcos Cardoso Rozendo Júnior), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final, na forma e prazo do art. 178, inciso II, do CPC. Finalmente, retornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001039-63.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$236.400,00 Autor(s): ESPÓLIO DE RITA CARDOSO ROZENDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL MARCIO LUIZ PIRES DE SOUZA PAULO SERGIO PIRES DE SOUZA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON DESPACHO Embora tenha arrolado testemunhas ao mov.432.1, no momento de indicar as provas que pretendia produzir, a parte autora apenas requereu a realização de prova pericial médica (mov.61.1). Portanto, preclusa está a produção de prova oral pela parte requerente. Apenas os réus Márcio Luiz Pires de Souza, Paulo Sérgio Pires de Souza e Unicoon – União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos pugnaram pela realização de prova oral no momento adequado (movs.60.1 e 120.1). Quando intimados para dizerem se ainda tinham interesse na oitiva de testemunhas em audiência, já que o depoimento pessoal da requerente restou prejudicado em razão do seu falecimento, Márcio Luiz Pires de Souza e Paulo Sérgio Pires de Souza informaram desistir da oitiva de testemunhas, mantendo, apenas, o interesse de ouvir o perito em Juízo (mov.431.1), e a Unicoon deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov.434). Com relação ao pedido para ouvir o perito em Juízo, manifestem-se os requeridos Márcio Luiz Pires de Souza e Paulo Sérgio Pires de Souza acerca da necessidade do ato, já que, havendo qualquer dúvida com relação ao laudo da perícia, podem simplesmente requerer a respectiva complementação ao expert. Prazo: 15 dias. Havendo interesse na oitiva do perito em audiência, venham conclusos para deliberações. Não havendo interesse, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela parte autora. Em seguida, considerando a presença de interesse de incapaz (Marcos Cardoso Rozendo Júnior), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final, na forma e prazo do art. 178, inciso II, do CPC. Finalmente, retornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001039-63.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-63.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$236.400,00 Autor(s): ESPÓLIO DE RITA CARDOSO ROZENDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL MARCIO LUIZ PIRES DE SOUZA PAULO SERGIO PIRES DE SOUZA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON DESPACHO Defiro dilação de prazo, agora improrrogável, de 15 dias para que os requeridos Márcio Luiz Pires de Souza e Paulo Sérgio Pires de Souza cumpram o item 3 do despacho de mov.422.1. Ressalto que devem trazer aos autos todos os documentos solicitados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Antes de pautar data para a audiência de instrução, pontuo que a requerente Rita Cardoso Rozendo faleceu e seus herdeiros lhe sucederam na presente ação (mov.336). O herdeiro neto da falecida autora, Marcos Cardoso Rozendo Júnior, que também a sucedeu na presente ação, é pessoa absolutamente incapaz, por contar atualmente com 14 anos de idade (mov.336.7). Assim, esclarecido a existência de interesse de incapaz no presente feito, intime-se novamente o Ministério Público para que seu representante, se bem assim entender, manifestar-se no interesse do incapaz, indicando eventuais testemunhas que entende necessárias para o deslinde do feito. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001039-63.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-63.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$236.400,00 Autor(s): ESPÓLIO DE RITA CARDOSO ROZENDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL MARCIO LUIZ PIRES DE SOUZA PAULO SERGIO PIRES DE SOUZA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por RITA CARDOSO ROZENDO em face de PAULO SÉRGIO PIRES DE SOUZA, MÁRCIO LUIZ PIRES DE SOUZA, ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL – ASTEP BRASIL e UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON. Segundo consta da exordial, em 14.06.2014, por volta das 19h40min, a requerente estava no banco traseiro do veículo dirigido por Ivo Velozo Leal (veículo 02), que transitava pela rodovia estadual PR492, sentido Paranavaí a Tamboara, quando ao atingir o KM 09 + 100m da rodovia (trevo de acesso a Tamboara), o veículo dirigido pelo requerido Paulo Sérgio Pires de Souza (veículo 01), ao efetuar uma manobra para cruzar a pista de rolamento, colidiu transversalmente com o veículo em que estava a autora. O acidente, segundo alega, causou-lhe gravíssimas lesões. ASTEP Brasil - Associação de Benefícios Mútuos do Brasil apresentou contestação ao mov.21.1, esclarecendo, primeiramente, que o contrato firmado entre si e o associado não se trata de contrato de seguro, mas sim de proteção veicular. Sustenta, ainda, a ausência de culpa do associado com os danos supostamente sofridos pela requerente e limitação no contrato quanto ao pagamento de lucros cessantes, dano moral e dano material. Em réplica à contestação da ASTEP, a parte autora, ao mov.26.1, defende a existência de culpa do requerido e de danos. ASTEP Brasil informou não ter mais provas a produzir (mov.32.1). Márcio Luiz Pires de Souza e Paulo Sérgio Pires de Souza contestaram a ação ao mov.45.1, ocasião em que arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, requereram a denunciação da lide a Ivo Velozo Leal, que estava dirigindo o veículo em que a requerente estava no momento do acidente, e à Unicoon – União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos, em razão da existência de contrato de seguro. No mérito, defendem a culpa exclusiva de Ivo Velozo Leal pelo acidente, que estava transitando com os faróis apagados às 19h40min, causa determinante do acidente. Impugnação à contestação de Márcio e Paulo ao mov.50.1, arguindo a requerente a ausência de provas de que o condutor do veículo 02 estava transitando com os faróis apagados, rechaçando a preliminar de ilegitimidade e denunciação da lide a Ivo, bem como reiterando os fatos e fundamentos apresentados na petição inicial. Márcio Luiz Pires de Souza e Paulo Sérgio Pires de Souza pugnaram pela realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerente e oitiva de testemunhas (mov.60.1). A requerente pugnou pela realização de prova pericial médica (mov.61.1). Em decisão saneadora de mov.64.1, foi deferida a denunciação da lide a Ivo Velozo Leal e à Unicoon – União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos, postergada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva de Márcio e Paulo e fixados os pontos controvertidos. Unicoon – União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos apresentou contestação ao mov.91.1, alegando que o acidente ocorreu em 14.06.2014, sendo que a cobertura contratada teve início em 11.11.2016. Márcio Luiz Pires de Souza e Paulo Sérgio Pires de Souza informaram desistir da denunciação da lide em relação a Ivo Veloso Leal (mov.140.1). Unicoon – União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (mov.120.1). Em decisão de mov.122.1, foi deferida a produção de prova documental, oral e pericial. Unicoon – União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos apresentou quesitos (mov.135.1). Márcio Luiz Pires de Souza e Paulo Sérgio Pires de Souza arrolaram testemunhas, requereram a oitiva da requerente e do perito médico (mov.140.1). ASTEP Brasil e Unicoon informaram o depósito de R$ 400,00 cada uma para pagamento da perícia médica (movs.185.1/185.3 e 186.1/186.3). Posteriormente os herdeiros da requerente informaram o seu óbito, que ocorreu em 08.04.2022, e pugnaram pela habilitação como sucessores (mov.336.1/336.11). Foram juntadas fotos da requerente em vida, laudo de tomografia e declaração do seu cônjuge (movs.350.1/350.6 e 352.2). Posteriormente, foram juntados mais documentos médicos da requerente e quesitos para elaboração de perícia médica indireta (mov.361.1/361.6). O laudo da perícia médica indireta foi acostado ao mov.369.1. O pedido de nulidade da ré ASTEP Brasil ao mov.383.1 foi rejeitado ao mov.401.1. Na oportunidade, foi facultado às partes prazo para apresentarem quesitos a serem respondidos pelo perito. ASTEP Brasil apresentou quesitos ao mov.405.1. Laudo complementar ao mov.412.1. As partes não mais se manifestaram. É o relato do necessário para o momento. Decido. 2. Inicialmente, expeça-se alvará ao perito médico do valor depositado nos autos a título de honorários periciais. Colacione-se aos autos o respectivo comprovante. 3. Considerando a alegação de que apólice de seguro feita entre Paulo Sérgio Pires de Souza e Unicoon – União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos foi contratada em 2016, isto é, após o acidente, que ocorreu em 2014, manifeste-se Paulo Sérgio Pires de Souza em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, para análise do pedido de justiça gratuita, deve Paulo e Márcio juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) certidão e nascimento e/ou casamento; b) as três últimas declarações de imposto de renda; c) certidão do DETRAN e registro de imóveis desta cidade para comprovação da existência ou não de veículos e imóveis registrados em seu nome. d) CTPS; e) contracheque/holerite/extrato de recebimento de benefício previdenciário; f) extrato de movimentação de todas as suas contas bancárias referente aos últimos 06 meses; g) outros documentos hábeis a atestar tal situação. Impende consignar que, se a parte requerente for casada/convivente, deverá indicar o nome e profissão do cônjuge/companheiro e comprovar igualmente a sua situação financeira. 4. No mais, intime-se a parte autora para esclarecer qual a relação de Márcio Luiz Pires de Souza com os fatos que fundamentam esta lide, também em 15 (quinze) dias. 5. Márcio Luiz Pires de Souza e Paulo Sérgio Pires de Souza e Unicoon – União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos devem informar, também em 15 (quinze) dias, se ainda possuem interesse na produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e do perito médico, estando o depoimento pessoal da requerente prejudicado, em razão do falecimento. Caso ainda tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devendo observar, ainda, o número de 03 testemunhas para a prova de cada fato, conforme §6° do art. 357 do CPC. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a leva-las à audiência (ou, no caso virtual, de comunicar-lhes sobre a data e instruí-las acerca do acesso ao sistema), independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso o litigante se comprometa a levar/prover meios para participação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). A intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 6. Por fim, considerando que o herdeiro Marcos Cardoso Rozendo Júnior é menor de idade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público antes de torná-los conclusos novamente. 7. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001039-63.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-63.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$236.400,00 Autor(s): ESPÓLIO DE RITA CARDOSO ROZENDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL MARCIO LUIZ PIRES DE SOUZA PAULO SERGIO PIRES DE SOUZA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON DECISÃO O pedido de declaração de nulidade do laudo pericial feito pela ré Associação de Benefícios Mútuos do Brasil ao mov.383.1 não merece ser acolhido. Explico! Segundo alega a Associação de Benefícios Mútuos do Brasil, a perícia indireta foi realizada sem que fossem disponibilizados todos os documentos médicos necessários, assim como não lhe foi dada a oportunidade de apresentação de quesitos prévios. Sobre os documentos médicos necessários, partindo-se do postulado de que todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé, infere-se dos autos que a parte autora acostou todos os documentos que possuía, já que ao mov.350.1 alegou a existência de documentos médicos que estavam em poder da falecida autora, Sra. Rita Cardoso Rozendo, quando faleceu, no Estado do Mato Grosso, e depois acostou, ao mov.361.3 a 361.6, diversos documentos médicos da requerente. A requerida Associação de Benefícios Mútuos do Brasil pugnou, ao mov.368.1, pela intimação do perito para informar se seria possível realizar a perícia com os documentos juntados pela parte autora. Entretanto, mesmo que o perito não tenha respondido expressamente ao requerimento da ré, ao mov.369.1, juntou o laudo pericial feito com base nos documentos acostados aos autos, demonstrando, portanto, ser possível chegar a uma conclusão. Com efeito, diante do arcabouço processual, vislumbra-se que não é possível especificar quais seriam os documentos “necessários” à realização da perícia, até porque não é possível saber, com exatidão, quais documentos médicos da falecida autora existem e ajudariam na elaboração do laudo pericial, tanto é que, ao mov.368.1, a própria requerida pugnou pela intimação do perito para informar se com os documentos acostados aos autos seria possível elaborar o laudo pericial. No que diz respeito à ausência de oportunidade para apresentação de quesitos prévios, a irresignação da parte requerida merece ser acolhida. Isso porque a Associação de Benefícios Mútuos do Brasil requereu, ao mov.355.1, a abertura de prazo para apresentar seus quesitos após a juntada dos documentos médicos pela parte autora. Sem que fosse dada oportunidade à qualquer das partes para apresentar novos quesitos, considerando que se mostrou necessária a produção de prova pericial indireta, o perito elaborou o laudo pericial. No entanto, o laudo já produzido não deve ser invalidado, mas sim complementado, a fim de que o perito analise os quesitos que as partes vieram a apresentar. Destarte, REJEITO a arguição de nulidade do laudo pericial feita ao mov.383.1. No entanto, considerando que não foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos complementares, já que se mostrou necessária a realização de perícia indireta, FACULTO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem quesitos a serem respondidos pelo perito, em complementação ao laudo pericial já confeccionado, em 20 (vinte) dias. Apresentada a complementação da perícia, abra-se vista às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestarem-se. Tudo feito, voltem conclusos para deliberações. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001039-63.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-63.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$236.400,00 Autor(s): ESPÓLIO DE RITA CARDOSO ROZENDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL MARCIO LUIZ PIRES DE SOUZA PAULO SERGIO PIRES DE SOUZA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON DECISÃO 1. A requerida Associação de Benefícios Mútuos do Brasil se manifestou ao mov. 383, requerendo o chamamento do feito à ordem, sob a alegação, em síntese, de que foi realizada perícia indireta sem que fossem disponibilizados todos os documentos médicos necessários, assim como não lhe foi dada a oportunidade de apresentação de quesitos prévios. Requer, assim, a declaração de nulidade da perícia diante das irregularidades apontadas. 2. Previamente à análise dos pedidos formulados pela Ré, determino a intimação do Perito para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se eventual ausência de algum documento médico prejudicou a confecção do laudo acostado ao mov. 369.1. 3. Na sequência, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizo às partes que se manifestem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001039-63.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-63.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$236.400,00 Autor(s): RITA CARDOSO ROZENDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL MARCIO LUIZ PIRES DE SOUZA PAULO SERGIO PIRES DE SOUZA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON DECISÃO 1. Cumpra-se o disposto na decisão de mov. 318, a fim de desabilitar a antiga procuradora (Dra. Katia) e habilitar os atuais procuradores (Dr. Sérgio Rizzato e Dr. Rafael Rizzato). 2. Recebo o pedido de sucessão processual. Retifique-se o polo ativo, devendo constar “Espólio de Rita Cardoso Rozendo”, representado pelos sucessores indicados no evento 336. 3. Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 dias, se houve abertura de inventário judicial ou se foi realizado inventário extrajudicial dos bens deixados pela de cujus. 3.1. Expeça-se edital de intimação, com prazo de 30 dias, para eventuais sucessores da parte autora não mencionados ou não conhecidos dos herdeiros indicados. 4. Tendo em vista o óbito da requerente, resta prejudicada a perícia direta. Assim, comunique-se, com urgência, o perito e as partes requeridas. 5. Intime-se o perito para informar, em 15 dias, sobre a viabilidade da realização da perícia indireta, com base no laudo colacionado ao mov. 1.5. Na hipótese positiva, deverá o expert reformular ou ratificar a proposta de honorários. 6. Após, intimem-se os requeridos para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a perícia indireta. 7. Tudo feito, retornem conclusos. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001039-63.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-63.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$236.400,00 Autor(s): RITA CARDOSO ROZENDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL MARCIO LUIZ PIRES DE SOUZA PAULO SERGIO PIRES DE SOUZA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON DESPACHO Intime-se a antiga procuradora da requerente (Dra. Katia Regina Bassanello de Oliveira) dando-lhe ciência acerca da revogação do mandato e habilitem-se os novos procuradores. No mais, requisite-se ao perito já nomeado nestes autos a redesignação da perícia, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, a fim de que as partes possam ser devidamente intimadas. Sendo ato personalíssimo, a parte autora deve ser intimada PESSOALMENTE, no endereço ao qual encaminhada a correspondência de mov. 312, sem prejuízo da intimação eletrônica dos advogados que a representam, assim como os procuradores dos requeridos. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001039-63.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-63.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$236.400,00 Autor(s): RITA CARDOSO ROZENDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL MARCIO LUIZ PIRES DE SOUZA PAULO SERGIO PIRES DE SOUZA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON DECISÃO Indefiro, por ora, os pedidos encartados em mov. 302, 303 e 307. A perícia é ato personalíssimo, sendo imprescindível a intimação pessoal do(a) periciando(a). No caso dos autos, verifico que, após a informação da data e local para a realização da perícia, a parte autora foi intimada tão somente por seu procurador, não tendo ocorrido sua intimação pessoal, não podendo, assim, ser prejudicada por um erro ao qual não deu causa. De toda sorte, antes de solicitar ao perito nova data para a realização da perícia, considerando o teor da petição de mov. 296, determino a intimação pessoal da parte autora para, em 05 dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, em razão da caracterização de abandono. A intimação deverá se realizar por carta com ARMP e direcionada ao endereço indicado na exordial, se outro não tiver sido informado no decorrer do processo. Caso a diligência seja frutífera e a requerente se manifeste pelo prosseguimento, deverá ser requisitada nova data para a realização da perícia e a requerente intimada PESSOALMENTE, sem prejuízo da intimação de seu procurador e das demais partes. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001039-63.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-63.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$236.400,00 Autor(s): RITA CARDOSO ROZENDO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL MARCIO LUIZ PIRES DE SOUZA PAULO SERGIO PIRES DE SOUZA UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON 1. Considerando o requerimento de oitiva do perito médico em audiência (seq. 140.1) e que a perícia ainda não se realizou, inviável a designação de audiência de instrução e julgamento neste momento. Destarte, habilite-se novamente o perito nomeado (seq. 173.1) para que designe data para efetivação da perícia, cumprindo-se, no mais, as determinações do seq. 173.1. 2. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, assim como não se vislumbrando nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício aos réus MARCIO LUIZ PIRES DE SOUZA e PAULO SÉRGIO PIRES DE SOUZA. 3. Em razão da incumbência de 50% dos honorários periciais por parte beneficiária da justiça gratuita (seq. 173.1), tais honorários serão pagos ao final da demanda, pela parte vencida ou pelo Estado (art. 95, §3º, CPC). 4. Intimem-se as partes e o Sr. Perito desta decisão e, ausente impugnação, prossiga-se com a produção da prova pericial. 5. Com o término dos trabalhos periciais, tornem os autos conclusos para agendamento da audiência. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Fabricio Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO