Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 08:52
Confirmada
23/04/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:05
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 13:37
Confirmada
17/03/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:22
Confirmada
06/03/2023, 14:20
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 16:36
Confirmada
14/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
03/01/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 23:38
Confirmada
04/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007131-81.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-81.2017.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.210.992,43 Exequente(s): APARECIDO SIMOES DE OLIVEIRA Executado(s): LUCIANO SANFELICE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO Vistos 1.Tratam-se de embargos declaratórios opostos pelo exequente da sentença de mov. 313.1, sustentando que houve omissão na sentença recorrida, diante da ausência de análise dos pedidos de movs. 291.1/291.2 e 296.1 (mov. 316.1). Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o resumo do necessário. Decido. A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Assim, conheço do recurso. No mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada, já que, de fato, não houve a análise dos pedidos supracitados. Assim, a sentença passará a constar: "Vistos. Da petição de mov. 291.1/291.2 e 296.1 Alega o exequente Aparecido Simões de Oliveira que sua ex-procuradora não está autorizada a atuar em nome daquele, devendo o instrumento procuratório de mov. 13.2 e demais atos serem desentranhados do presente feito. Ainda, requereu a suspensão do acordo celebrado entre àquela e os executados. Ainda, requereu a homologação do acordo de mov. 67.1. Em complemento, a parte exequente se insurge quanto ao pedido de cumprimento de sentença apresentado por sua antiga procuradora, defendendo a necessidade de discussão em ação autônoma, requerendo a declaração de nulidade e inexistência de tal pedido. Por fim, sustenta a atuação da referida advogada em desconformidade com a boa-fé. Entretanto, sem razão. Ao contrário do alegado pela parte exequente, todas as petições da antiga procuradora foram apresentadas em nome próprio, visando a tutela de interesse próprio (mov. 13.1, 41.1, 56.1, 87.1, 109.1, 124.1, 125.1, 128.1, 129.1, 130.1, 161.1, 177.1, 184.1, 185.1, 205.1, 223.1, 239.1, 259.1, 274.1, 276.1, 294.1, 303.1, 320.1, 328.1), não havendo qualquer irregularidade. Isso porque, como é cediço, a verba honorária constitui direito autônomo do advogado, o qual pode optar por executá-la em nome próprio, nos próprios autos, mesmo que não seja parte formal no processo, nos termos dos artigos 23 e 24, §1º do Estatuto da OAB. Ademais, impende frisar que o referido direito já foi devidamente reconhecido, através de decisão preclusa, diante da ausência de homologação da parte do acordo de mov. 67.1 que se referia aos honorários sucumbenciais (mov. 99.1 E 113.1). Aliás, válido destacar que o Eg. TJPR manteve a decisão que deixou de homologar o acordo em relação aos honorários de sucumbência e, inclusive, condenou o peticionante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 223.2). Por consequência, reconhecido o direito da advogada peticionante aos honorários sucumbenciais, não há que se falar em suspensão do acordo celebrado entre aquela e os executados, já que a referida transação teve como objeto apenas os honorários mencionados (mov. 184.1). Dessa forma resta incontroverso que a conduta da antiga procuradora está em conformidade com a boa-fé, inexistindo qualquer vício. No mais, entendo que restou prejudicada a insurgência quanto ao pedido de cumprimento de sentença de honorários contratuais, já que houve o indeferimento do pedido de mov. 276.1, sob o fundamento de inadequação da via eleita. Neste ponto, ressalto que eventual insurgência deverá ser apresentada em eventual ação autônoma ajuizada pela antiga procuradora. Do acordo de mov. 306.1 HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentado no mov. 306.1, haja vista que a transação versa sobre direitos disponíveis e que foi regularmente assinada pelas partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. (...)" No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, e no mérito ACOLHO-OS. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se retro decisão. P.R.I. 2. Considerando a petição de mov. 323.1, intime-se o exequente APARECIDO SIMÕES DE OLIVEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a satisfação de sua pretensão. 3. No mais, intime-se a exequente GISELE ASTURIANO para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento do acordo homologado (mov. 184.1/228.1) e, consequentemente, a satisfação de sua pretensão, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação plena. 4. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:06
Confirmada
30/08/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007131-81.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-81.2017.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.210.992,43 Exequente(s): APARECIDO SIMOES DE OLIVEIRA Executado(s): LUCIANO SANFELICE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados. 3. Após, voltem conclusos, momento em que também serão analisadas as petições de movs. 320.1, 322.1 e 323.2. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:46
Mero expediente
18/08/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 07:36
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 09:17
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 10:31
Documento (Certidão)
10/06/2022, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2022, 21:25
Confirmada
17/05/2022, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007131-81.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-81.2017.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.210.992,43 Exequente(s): APARECIDO SIMOES DE OLIVEIRA Executado(s): LUCIANO SANFELICE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentado no mov. 306.1, haja vista que a transação versa sobre direitos disponíveis e que foi regularmente assinada pelas partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e despesas processuais pelos executados, conforme disposto no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações de estilo. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:48
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/05/2022, 20:19
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:57
Confirmada
03/05/2022, 12:46
Remessa (em diligência)
03/05/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 17:28
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:50
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007131-81.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-81.2017.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.210.992,43 Exequente(s): APARECIDO SIMOES DE OLIVEIRA Executado(s): LUCIANO SANFELICE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO Vistos, 1. À luz do art. 10 do CPC, intimem-se Gisele Asturiano e Santa Casa de Misericórdia a se manifestarem acerca das petições de mov. 291.1 e 296.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:42
Mero expediente
04/03/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:29
Confirmada
15/11/2021, 00:49
Confirmada
15/11/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:12
Confirmada
09/11/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007131-81.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-81.2017.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.210.992,43 Exequente(s): APARECIDO SIMOES DE OLIVEIRA Executado(s): LUCIANO SANFELICE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GISELE ASTURIANO e GERALDO SAVIANI DA SILVA em face de APARECIDO SIMÕES DE OLIVEIRA, visando o recebimento dos honorários contratuais (mov. 276.1). Os exequentes peticionantes sustentam que, durante a fase instrutória, acompanharam todos os atos processuais, fazendo jus a verba honorária contratual de 20% sobre o valor percebido pelo outorgante. Pois bem. De início, entendo pela inadequação da via eleita pelos peticionantes, vez que a procuração de mov. 13.3 não se trata de título executivo judicial (art. 515 do CPC), apto a autorizar a instauração de cumprimento de sentença. Além disso, vejo que a questão dos honorários contratuais excede o objeto do presente cumprimento de sentença, devendo a matéria ser debatida em demanda própria. Sobre o tema, válido mencionar o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de ajuizamento de demanda autônoma: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS QUE SOMENTE SE APLICA AO ADVOGADO QUE ATUA NO FEITO – PATRONO DESTITUÍDO ANTERIORMENTE – NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA, ANTE A EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO TRABALHO REALIZADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. A possibilidade de recebimento de honorários advocatícios contratuais na própria ação da qual se originaram diz respeito ao advogado constituído nos autos, não podendo se estender àquele que foi destituído e teve a procuração revogada pela parte.2. Com relação ao advogado destituído, abre-se a necessidade de discussão acerca do trabalho exercido na demanda, a fim de se estabelecer o valor ao qual faz jus. Tal controvérsia não pode ser estabelecida em fase de cumprimento de sentença, pois seria incompatível com o procedimento executório. (TJPR - 9ª C.Cível - 0024060-21.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.08.2020).
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 276.1, devendo os advogados peticionantes buscarem a via adequada, conforme supracitado. 2. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 228.1. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Confirmada
04/11/2021, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:58
Indeferimento
26/10/2021, 20:06
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:13
Confirmada
21/09/2021, 13:04
Remessa (em diligência)
20/09/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:15
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 12:54
Confirmada
17/07/2021, 01:03
Confirmada
17/07/2021, 01:02
Confirmada
17/07/2021, 01:01
Confirmada
17/07/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007131-81.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-81.2017.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.210.992,43 Exequente(s): APARECIDO SIMOES DE OLIVEIRA Executado(s): LUCIANO SANFELICE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO
Vistos. Com intuito de se evitar tumulto processual, em especial diante do parcelamento do valor da condenação, determino que o pedido de mov.259.1 seja autuado em apartado. 1. No mais, com vistas a conferir celeridade ao pedido, em análise preliminar, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença se encontra revestido de seus pressupostos legais (art. 524 do CPC). Anote-se nos autos. 2. Intime-se o executado, através de seu procurador (art. 513, § 2º, I do CPC), para o pagamento do débito apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no art. 523, §1º do CPC. 2.2). Cientifique-se o executado que: a) se pagar integralmente o débito, no prazo assinalado, incorrerá na isenção da multa e dos honorários advocatícios, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito; b) no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente. Nesta hipótese, caberá ao credor apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, descontado o valor depositado, acrescido mencionadas verbas, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC; c) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, §1º do CPC); b) reconhecer o adimplemento integral do débito exequendo e, por conseguinte pugnar pela resolução do feito. 4. Não sendo efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se de atos de expropriação (art. 525, §3º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria nº.03/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:30
deferimento
15/06/2021, 20:07
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 10:09
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 08:08
Confirmada
16/02/2021, 00:43
Confirmada
16/02/2021, 00:43
Confirmada
16/02/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 11:07
Confirmada
10/02/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:30
Documento (Acórdão)
05/02/2021, 17:29
Recebimento
05/02/2021, 17:10
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:09
Confirmada
14/01/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 14:03
Confirmada
19/12/2020, 00:22
Confirmada
19/12/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:57
Confirmada
15/12/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 09:29
Confirmada
09/12/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:00
Apensamento
08/12/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 20:26
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
07/12/2020, 18:31
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 15:18
Confirmada
06/12/2020, 00:17
Confirmada
06/12/2020, 00:17
Confirmada
06/12/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 20:09
Confirmada
25/11/2020, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:15
Documento (Acórdão)
25/11/2020, 13:15
Recebimento
24/11/2020, 14:34
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2020, 19:49
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 12:44
Decurso de Prazo
12/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:43
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 12:12
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 21:04
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 21:00
Mero expediente
28/08/2020, 19:05
Petição (Contra-razões)
28/08/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 15:17
Documento (Certidão)
28/08/2020, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 12:55
Documento (Certidão)
24/08/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:18
Mero expediente
19/08/2020, 19:56
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 16:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/08/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:42
Ato ordinatório
23/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:09
Documento (Certidão)
09/07/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 19:24
Documento (Certidão)
08/07/2020, 19:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2020, 19:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2020, 19:52
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:31
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/10/2019, 09:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/10/2019, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:21
deferimento
24/09/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 20:54
Conclusão (para julgamento)
15/08/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 21:43
Mero expediente
14/08/2019, 21:03
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 20:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 11:56
Mero expediente
05/08/2019, 19:05
Conclusão (para julgamento)
02/08/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:50
Mero expediente
31/07/2019, 19:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 14:38
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2019, 00:41
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:12
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 16:47
Por decisão judicial
24/04/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2019, 13:01
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 12:45
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 21:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:10
Ato ordinatório
20/11/2018, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2018, 19:09
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 14:36
Documento (Certidão)
13/08/2018, 14:36
Mero expediente
07/08/2018, 19:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2018, 20:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 11:58
Mero expediente
22/03/2018, 19:06
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 14:13
Ato ordinatório
22/03/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 20:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)