Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000122-89.2022.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-89.2022.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$93.843,95 Exequente(s): NOROESTE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA Executado(s): RENATO MARCONDES DECISÃO 1.Foi determinada por este Juízo a penhora, avaliação e remoção dos semoventes indicados pela parte exequente (mov. 271.1). A parte executada manifestou-se informando inexistir, atualmente, qualquer quantitativo de bovinos em seu nome. Sustentou, ainda, que as informações encontram-se desatualizadas e que a manutenção da ordem constritiva poderá ocasionar diligências infrutíferas ou até mesmo eventual apreensão equivocada de animais pertencentes a terceiros (mov. 280). Em contrapartida, a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando que a medida possui caráter protelatório, bem como que ainda constam registrados em nome do executado 112 (cento e doze) bovinos, em número suficiente para garantir o débito executado e justificar o cumprimento do mandado expedido nos autos (mov. 285.1). Pois bem. 2. No tocante ao requerimento formulado pelo executado, não há elementos que justifiquem a suspensão ou o cancelamento do mandado de penhora, avaliação e remoção expedido nos autos. Isso porque a alegação de inexistência de bovinos em seu patrimônio não constitui, por si só, causa apta a obstar o cumprimento da diligência. Caso efetivamente inexistam os semoventes indicados, a diligência restará infrutífera, circunstância que deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão e/ou cancelamento do mandado de penhora, avaliação e remoção. 3.Preclusa a presente, cumpra-se a decisão de mov. 271.1. 4. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 15:17
Confirmada
15/06/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 22:16
Indeferimento
11/06/2026, 19:33
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 14:04
Confirmada
09/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000122-89.2022.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-89.2022.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$93.843,95 Exequente(s): NOROESTE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA Executado(s): RENATO MARCONDES DESPACHO 1. A parte executada pretende seja cancelada ou, subsidiariamente, suspensa a ordem de penhora e remoção dos semoventes indicados pelo exequente (mov. 280.1-280.5). Assim, no intuito de evitar o cerceamento de defesa, promovendo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 7º e 10º do CPC), determino, seja intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito da impugnação à penhora. 2. Após, venham conclusos, com anotação de urgência. 3. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 15:17
Confirmada
15/06/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 22:16
Indeferimento
11/06/2026, 19:33
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 14:04
Confirmada
09/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000122-89.2022.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-89.2022.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$93.843,95 Exequente(s): NOROESTE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA Executado(s): RENATO MARCONDES DESPACHO 1. A parte executada pretende seja cancelada ou, subsidiariamente, suspensa a ordem de penhora e remoção dos semoventes indicados pelo exequente (mov. 280.1-280.5). Assim, no intuito de evitar o cerceamento de defesa, promovendo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 7º e 10º do CPC), determino, seja intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito da impugnação à penhora. 2. Após, venham conclusos, com anotação de urgência. 3. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 09:48
Mero expediente
28/05/2026, 20:40
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 09:27
Ato ordinatório
20/05/2026, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 08:42
Confirmada
29/04/2026, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:22
Documento (Certidão)
27/04/2026, 10:22
deferimento
22/04/2026, 22:29
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:20
Confirmada
28/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:17
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:40
Confirmada
15/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 20:17
Ato ordinatório
04/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:24
Confirmada
21/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2026, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:12
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:11
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:19
Confirmada
05/02/2026, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:33
Documento (Certidão)
03/02/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:45
deferimento
16/01/2026, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:07
Confirmada
08/12/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:11
Ato ordinatório
30/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:41
Confirmada
22/09/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2025, 10:44
Documento (Certidão)
20/09/2025, 10:44
deferimento
18/09/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:20
Confirmada
24/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) MANDADO DEVOLVIDO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2025, 09:26
Outras Decisões
05/08/2025, 22:22
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 01:08
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:47
Confirmada
16/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000122-89.2022.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-89.2022.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$93.843,95 Exequente(s): NOROESTE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA Executado(s): RENATO MARCONDES DECISÃO/DESPACHO 1. Considerando-se o decurso de prazo certificado em mov. 216.0, intime-se o sr. Oficial de Justiça a respeito da devolução do mandado expedido nos autos, aportando o expediente devidamente cumprido. 2. Com o retorno do mandado, cumpram-se as disposições contidas no pronunciamento judicial retro. 3. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:48
Outras Decisões
03/06/2025, 19:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 01:11
Documento (Certidão)
15/05/2025, 17:40
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:11
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:29
Confirmada
24/02/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:36
Documento (Certidão)
13/02/2025, 13:36
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:24
Ato ordinatório
07/01/2025, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 14:41
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:09
Confirmada
10/12/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:50
Documento (Certidão)
04/12/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:52
Confirmada
01/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000122-89.2022.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-89.2022.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$93.843,95 Exequente(s): NOROESTE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA Executado(s): RENATO MARCONDES DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para indicar endereço atualizado do executado para realização da constatação e penhora de bens requerida no mov. 198.1. 2. Diligências necessárias. Coronel Vivida, 19 de novembro de 2024. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 17:59
Mero expediente
19/11/2024, 19:56
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:49
Confirmada
25/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000122-89.2022.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-89.2022.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$93.843,95 Exequente(s): NOROESTE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA Executado(s): RENATO MARCONDES DECISÃO 1. Indefiro o pedido de mov. 193.1, visto que ainda não foram esgotados os meios típicos para tentativa de localização de bens em nome do devedor, especialmente a consulta via Infojud 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:12
Indeferimento
11/10/2024, 20:57
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:36
Confirmada
04/10/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:56
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:45
Confirmada
14/08/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000122-89.2022.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-89.2022.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$93.843,95 Exequente(s): NOROESTE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA Executado(s): RENATO MARCONDES DECISÃO 1. DEFIRO a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora de forma reiterada, via Sistema Sisbajud. 1.1. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Após, providencie-se o protocolo de minuta via Sisbajud, inclusive com a reiteração automática até a satisfação integral do débito (“teimosinha”), objetivando uma maior celeridade e efetividade ao processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.2.1. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 1.2.2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio, também, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade/excesso por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem. 1.2.3. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1.3. Em seguida, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 05 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.4. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em caso de resultado negativo junto à pesquisa via Sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 20:51
Documento (Certidão)
06/08/2024, 20:51
deferimento
06/08/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:27
Confirmada
05/08/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:09
Documento (Decisão)
02/08/2024, 16:47
Confirmada
29/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:08
Documento (Certidão)
18/07/2024, 09:08
Documento (Certidão)
17/06/2024, 14:54
Petição (Renúncia de mandato)
11/06/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:18
Confirmada
25/04/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 23:37
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2024, 14:19
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:32
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:18
Confirmada
02/04/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000122-89.2022.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-89.2022.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$93.843,95 Exequente(s): NOROESTE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA Executado(s): RENATO MARCONDES DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 156.1. 1.1. Oficie-se conforme requerido. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:34
Documento (Certidão)
27/03/2024, 17:34
deferimento
26/03/2024, 20:54
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:46
Confirmada
18/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:58
Confirmada
01/03/2024, 16:01
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:14
Confirmada
26/02/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 16:42
Documento (Certidão)
23/02/2024, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 17:21
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 08:18
Confirmada
10/02/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000122-89.2022.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-89.2022.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$93.843,95 Exequente(s): NOROESTE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA Executado(s): RENATO MARCONDES DECISÃO 1. A parte autora requer a penhora dos direitos creditórios da executada no contrato de alienação fiduciária que mantém com a instituição financeira Cresol. Pois bem. 2. Em execução na qual se busca a garantia do crédito exequendo mediante penhora, é possível que a constrição recaia sobre os direitos do devedor decorrentes de contrato de alienação fiduciária. Saliento que o presente decisum está em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS DE BENS DADOS EM GARANTIA.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE.DIREITOS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, AINDA QUE NA QUALIDADE DE NÃO PROPRIETÁRIO, MAS POSSUIDOR DIRETO.Conquanto não seja possível a penhora de bem gravado com alienação fiduciária, é perfeitamente possível a constrição dos direitos que o devedor possui sobre ele, conforme orientação consolidada da jurisprudência.(REsp 1171341/DF). APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 860900-9 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 18.04.2012) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1236110-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 13.08.2014) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.INOCORRÊNCIA. PENHORA DE VEÍCULO DO DEVEDOR.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM OBJETO DA CONSTRIÇÃO SEJA O ÚNICO OU AINDA INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO EXECUTADO. PENHORA DE OUTRO AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO ANTE A POSSIBILIDADE DE RECAIR SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1148727-3 - Guaratuba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 01.04.2014) 2.1.
Diante do exposto, defiro o pedido retro, determinando a expedição de mandado de penhora para constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária que o executado mantém com a instituição, referente ao veículo indicado no mov. 129.1, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. 3. Em seguida, intime-se a executada acerca da constrição para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Impugnada a penhora, intime-se o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que informe, em 10 (dez) dias, de qual meio expropriatório pretende se valer. 6. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
deferimento
10/12/2023, 16:49
Confirmada
27/10/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 08:38
Confirmada
09/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:30
Confirmada
28/09/2023, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 16:34
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 08:46
Confirmada
17/09/2023, 00:22
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:37
Documento (Certidão)
06/09/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:53
Documento (Certidão)
06/09/2023, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 15:51
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 15:45
Ato ordinatório
06/09/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:17
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 10:40
Confirmada
01/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000122-89.2022.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-89.2022.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$93.843,95 Exequente(s): NOROESTE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA Executado(s): RENATO MARCONDES 1. Em relação ao veículo Ford/Cargo, de placas KUV-7H33, já identificado por meio da pesquisa anterior, deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de bloqueio de transferência. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1°, do CPC). Lavrado o termo expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do exequente caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no parágrafo anterior, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2°, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 5 dias informe, o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 2. Sem prejuízo, seja expedido ofício à instituição CRESOL UNIÃO DOS PINHAIS conforme solicitado no item “2” do requerimento formulado pelo exequente (mov. 105.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:31
Documento (Certidão)
21/08/2023, 13:31
Outras Decisões
18/08/2023, 19:56
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:38
Confirmada
16/08/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:05
Confirmada
11/08/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:15
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:03
Confirmada
16/06/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-89.2022.8.16.0076 Defiro o pedido da sequência 92.1. Deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). Observe-se, no mais, a portaria de delegação de atos deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:41
Documento (Certidão)
14/06/2023, 15:41
Determinação de Diligência
13/06/2023, 20:22
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:18
Confirmada
09/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-89.2022.8.16.0076
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOROESTE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA em face da sentença de mov. 82.1. Em linhas gerais, a embargante alega a existência de erro material na decisão embargada, pois não extinguiu o feito em razão da não regularização da representação processual, o que cabia à parte executada e não à exequente. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração constituem remédio adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material de decisões judiciais. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, não sendo alegado nenhum desses vícios, o inconformismo sequer deve ser conhecido. Quanto ao que se entende por omissão, obscuridade ou contradição, merece registro a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC) (...). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (...). (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (...)”. (Novo código de processo civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715-1716). No caso dos autos, conheço dos embargos eis que tempestivos e manejados em conformidade com o seu propósito. No mérito, acolho os embargos de declaração a fim de sanar o vício apontado pela parte embargante, declarando nula a sentença de mov. 82.1 determinando o prosseguimento do feito, o que faço nos seguintes termos: Instado pessoalmente (mov. 74.1) para, em caso de interesse, regularizar sua representação processual, o executado se quedou inerte, não atendendo a determinação até esta data. Assim, deve o feito prosseguir, não havendo que se falar em decretação de revelia, eis que própria do processo de conhecimento. Explico. Citado instituto se consubstancia em um ato-fato processual e, em regra, possui o efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante, o efeito processual de prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel, o efeito preclusivo em relação à alegação de matérias defensivas e a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 344 do CPC/15). Contudo, no processo de execução, não se busca a certeza do direito vindicado, pois o direito do credor já se encontra consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao executado, tão somente o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo. Isto posto, retornando ao curso do feito, necessária a apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora/excipiente ao mov. 46.1, por meio da qual alega, em síntese: a) carência da ação, em razão da ausência do original do título executivo; b) falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título; c) execução incompleta do serviço e cobrança de valor distinto do avençado e, d) excesso de execução. Já a parte exequente/excepta, quando instada a se manifestar, argumentou pela impossibilidade do manejo da medida, pois as alegações nela formuladas demandariam dilação probatória, o que não se admite nesta via. Ademais, sustentou a regularidade dos títulos, ante o cumprimento de todos os requisitos. Por fim, impugnou a documentação anexa à exceção e pleiteou a condenação da parte devedora/excipiente às penas da litigância de má-fé. Pois bem. Inicialmente, insta mencionar ser consabido que a exceção de pré-executividade se presta somente à alegação de matérias cognoscíveis de ofício e cabalmente demonstradas, não havendo espaço para dilação probatória. Pelo fato da exceção de pré-executividade se tratar de uma construção jurisprudencial, como meio de defesa que possibilita discussão, especificamente, de matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título, ou seja, é utilizada como meio de defesa para discutir matérias que prescindam de dilação probatória. Portanto, in casu, não é passível de conhecimento a presente exceção quanto ao ponto em que se busca discutir a relação contratual originalmente formalizada entre as partes, eis que a constatação de eventual vício na prestação do serviço ou mesmo de cobrança indevida certamente depende de maiores elementos probatórios. De mais a mais, é certo que a cobrança judicial de título executivo independe da indicação de causa debendi, isto é, da demonstração da relação jurídica que deu origem à dívida. Assim deixo de analisar tal questão. Seguidamente, no que tange à suposta carência da ação, em razão da ausência de instrução do feito com o original do título executado, conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao magistrado a análise da necessidade de seu acautelamento, sendo necessária apenas quando arguido fato concreto impeditivo da cobrança do débito, dando-se prioridade à tramitação eletrônica dos processos judiciais[1]. Neste caso, entretanto, apesar de inexistir determinação para apresentação da via original inicialmente, após a apresentação da presente exceção a parte exequente/excepta foi intimada a fazê-lo, ô que foi devidamente cumprido, conforme certificado pela secretaria (mov. 59). Assim, diante das razões e fatos supramencionados, entendo pelo indeferimento da pretensão de extinção do feito pela carência da ação. Com relação à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, consigno que a análise das cártulas permite concluir pelo cumprimento de tais requisitos. Os títulos são líquidos, pois contêm valores que independem de prévia quantificação judicial para sua satisfação. São certos, pois evidenciam a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos, ou seja, o credor, o devedor. E, por fim, detêm exigibilidade, haja visto o vencimento e não prescrição da obrigação. De tal modo, rejeito a exceção quanto a este quesito. Por fim, quanto o alegado excesso de execução, esclareço não haver azo à discussão sobre o valor principal, dado que observa o que está previsto nas respectivas cártulas. No entanto, com relação à correção monetária e juros de mora, conforme orientação jurisprudencial já pacífica, a primeira será contabilizada desde a data da emissão estampada no título, enquanto o segundo incidirá a partir da primeira tentativa de compensação[2]. Estabelecidas tais premissas, cumpre destacar que, no caso em apreço, o cálculo apresentado pela parte exequente/excepta é correto com relação à correção monetária e sequer prevê a cobrança de juros, em razão do que não se verifica excesso de execução a ensejar o acolhimento do pleito.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a presente exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para apresentação de cálculo detalhado e atualizado do débito perseguido, bem como manifestação acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) (grifei) [2] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016) (grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE SUSTADO PELO EMITENTE. SUPOSTO EXTRAVIO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 7.357/85. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA DA COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE EMISSÃO CONTIDA NO CHEQUE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0077391-07.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 20.05.2022) (TJ-PR - RI: 00773910720198160014 Londrina 0077391-07.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) (grifei) Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2023, 20:34
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 01:06
Documento (Certidão)
23/05/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:31
Confirmada
21/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-89.2022.8.16.0076 Instado pessoalmente (mov. 74.1) para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção, o autor quedou inerte, não atendendo a determinação até esta data. Assim, considerando a ausência de regularização da representação processual do autor, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 76, §1°, I, ambos do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Coronel Vivida, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2023, 10:00
Ausência de pressupostos processuais
09/05/2023, 21:09
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:08
Documento (Certidão)
08/05/2023, 13:48
Confirmada
05/04/2023, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 13:34
Ato ordinatório
25/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:31
Confirmada
24/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:30
Documento (Certidão)
13/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 08:39
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:13
Confirmada
13/02/2023, 00:08
Confirmada
13/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-89.2022.8.16.0076 Considerando a renúncia apresentada na seq. 57.1, cumpra-se conforme art. 55, § 1º e seguintes, da Portaria nº 17/2019. Intimem-se. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:11
Documento (Certidão)
02/02/2023, 14:11
Determinação de Diligência
30/01/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 17:30
Documento (Certidão)
20/09/2022, 14:53
Confirmada
20/09/2022, 00:09
Petição (Renúncia de mandato)
15/09/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-89.2022.8.16.0076 Intime-se a parte exequente para promover o depósito do título original em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do documento, certifique-se nos autos e concluam-se para decisão. Diligências necessárias. Coronel Vivida, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:26
Determinação de Diligência
08/09/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-4393 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000122-89.2022.8.16.0076 Autos n.: 0000122-89.2022.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$ 93.843,95 Exequente(s): NOROESTE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA Executado(s): RENATO MARCONDES Vistos os autos para despacho. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Sessão Administrativa realizada em 13 de junho de 2022, decidiu, por unanimidade, promover este Magistrado para o cargo de Juiz de Direito Titular da Comarca de São João (Decreto Judiciário DM n. 308/2022). Com efeito, registro que este Magistrado tomou posse no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 29 de novembro de 2019, com lotação na 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida (Decreto Judiciário DM n. 107/2019), respondendo, enquanto Juiz Substituto, em regimes de substituição e auxílio, pelas Comarcas de Coronel Vivida, Chopinzinho e Mangueirinha, e atuando, no plantão judiciário, junto à Unidade Regional de Plantão de Pato Branco (Palmas, Clevelândia, Pato Branco, Coronel Vivida, Mangueirinha e Chopinzinho) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018). Além disso, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também designou este Magistrado para atuar em diversas unidades jurisdicionais não componentes da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, tanto em regime de substituição, nas Comarcas de Barracão, Clevelândia, Laranjeiras do Sul, Marmeleiro, Realeza, Salto do Lontra e São João e na Unidade Regional de Plantão de União da Vitória (União da Vitória e Pinhão) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018), quanto em regime de auxílio, para processar e julgar processos das Comarcas de Ampére, Bandeirantes, Cantagalo, Curitiba, Dois Vizinhos, Fazenda Rio Grande, Iporã, Ivaiporã, Marilândia do Sul, Palmas, Pato Branco, Pinhão e Quedas do Iguaçu. Sob esse prisma, ao longo de todo o período de exercício da judicatura enquanto Juiz Substituto da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, este Juiz atuou, em regimes de substituição e/ou auxílio, em 24 (vinte e quatro) diferentes Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em diversas oportunidades, inclusive, cumulativamente, razão pela qual, pelo involuntário e expressivo acúmulo de funções e de trabalho, a despeito dos esforços envidados por este Magistrado para esgotar o acervo pendente, ainda assim, alguns processos não puderam ser analisados, entre eles, o presente. À vista do exposto, DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:18
Confirmada
17/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:44
Documento (Certidão)
16/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:39
Confirmada
09/03/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000122-89.2022.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$93.843,95 Exequente(s): NOROESTE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA Executado(s): RENATO MARCONDES
Vistos. 1) Após determinadas as providências de praxe, veio pedido de apreciação da tutela liminar delineada na inicial. E com a devida vênia aos reclamos da parte Autora, tenho que não é caso de deferir a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pleiteada. A uma, eis que não há de se presumir má-fé da parte ré pelo aventado inadimplemento de relação obrigacional. A duas, porque nada sequer se indiciou sobre ocultação ou dilapidação de patrimônio pelo Executado – conversas informais e declaração unilateral sem provas do alegado não se prestam a tal. A três, porque há institutos jurídicos aptos a lidar com a situação acaso sobrevenha comprovação de práticas atentatórias à dignidade da justiça, como multas e fraude à execução. Isto posto, indefiro o pleito de tutela cautelar declinado em fls. 2-3 da exordial. 2) No mais, aguarde-se a citação da parte Executada e o curso do feito. Diligências necessárias. Coronel Vivida, 04 de março de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:41
Liminar
04/03/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:53
Ato ordinatório
11/02/2022, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2022, 09:10
Ato ordinatório
10/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:46
Confirmada
09/02/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000122-89.2022.8.16.0076.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-89.2022.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$93.843,95 Exequente(s): NOROESTE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA Executado(s): RENATO MARCONDES
Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) devedor(es), por carta com A.R, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829) contados da citação, sob pena de penhora. 1.1. Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 1.2. Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 1.3. Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 1.4. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício. No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 2. Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. 2.1. Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado, devendo o meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 2.2. Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema online. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:34
Documento (Certidão)
08/02/2022, 17:34
deferimento
04/02/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 13:02
Ato ordinatório
01/02/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:41
Confirmada
31/01/2022, 13:40
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:38
Documento (Certidão)
27/01/2022, 16:38
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)