Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001270-52.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - 1º Andar - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: 4532774800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-52.2019.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$78.120,00 Exequente(s): IRENE FRANÇA DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados,
Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas requisições de pequeno valor para pagamentos do valor principal, honorários de sucumbência e das custas processuais (seq. 162). É a síntese do necessário. Decido. De acordo com o disposto no art. 924, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito ou; V) ocorrer a prescrição intercorrente. A comprovação do depósito, conforme certifica o sistema Projudi (seq. 172), e a petição do exequente, inclusive solicitando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao Juízo (seq. 176), dão conta de que a obrigação restou satisfeita. Diante da satisfação do débito, não vislumbro motivos a ensejar o prosseguimento do feito, razão pela qual JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando-se a preclusão lógica, dispenso o prazo para o trânsito em julgado da presente decisão. Certifique-se. No que se refere aos valores depositados em Juízo, à Secretaria para que, preambularmente, providencie o pagamento das custas processuais. Após a quitação das custas, expeça-se alvará para o levantamento do saldo remanescente (valor principal e honorários de sucumbência) pela parte exequente ou por seus procuradores judiciais, desde que dotados de poderes para receber e dar quitação (artigo 339, do CN). Com a promoção das devidas baixas, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Toledo, 26 de maio de 2023. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001270-52.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - 1º Andar - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: 4532774800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-52.2019.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$94.770,97 Exequente(s): IRENE FRANÇA DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Não havendo insurgência do autor, homologo os cálculos de mov. 17.2 no tocante ao principal, observada a renúncia de mov. 133.1 em relação ao excedente a 60 salários mínimos. II – Ante o valor do cálculo homologado, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, pois se cuida de condenação em valor inferior a 200 salários mínimos. Assim sendo, e tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, bem como a ausência de maiores deslocamentos por parte do procurador, e ainda a desnecessidade de realização de audiência de instrução, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula nº 111/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430) Assim, o cálculo acima fica homologado também em relação aos honorários, que deverão incidir sobre o teto de 60 salários mínimos. III – Ao contador para cálculo das custas e despesas processuais pendentes. IV – Com o cálculo, manifestem-se as partes, querendo, em 05 (cinco) dias. V – Não havendo insurgência, incluem-se as custas no montante exequendo e expeça-se a requisição de pequeno valor. VI – Com o pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, que o valor depositado está correto e que é suficiente à satisfação do crédito exequendo. VII – Após, ou havendo insurgência quanto ao valor das custas, voltem conclusos. VIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Toledo, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
24/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001270-52.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-52.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$23.930,25 Autor(s): IRENE FRANÇA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I. Intime-se o INSS para apresentação de execução invertida, no prazo de 10 dias. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pelo INSS em execução invertida. Com a concordância, torne para homologação. II. Restando silente o INSS ou, com a apresentação da execução invertida, inexistindo concordância entre as partes, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, em obediência ao previsto no art. 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do cumprimento de sentença, intime-se o INSS, na forma e para os fins do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 100, § 10, da Constituição da República, determino que a parte executada, no prazo da intimação acima determinada, também informe a eventual existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra a parte exequente, para fins de compensação, sob pena de perda do direito de abatimento. Caso não haja impugnação à execução no prazo legal, o que a Secretaria certificará, remeta-se o processo ao Contador Judicial para que proceda ao cálculo das custas processuais e, após, intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos valores apresentados no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 31 de agosto de 2022. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001270-52.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - 1º Andar - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: 4532774800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-52.2019.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$94.770,97 Exequente(s): IRENE FRANÇA DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Não havendo insurgência do autor, homologo os cálculos de mov. 17.2 no tocante ao principal, observada a renúncia de mov. 133.1 em relação ao excedente a 60 salários mínimos. II – Ante o valor do cálculo homologado, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, pois se cuida de condenação em valor inferior a 200 salários mínimos. Assim sendo, e tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, bem como a ausência de maiores deslocamentos por parte do procurador, e ainda a desnecessidade de realização de audiência de instrução, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula nº 111/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430) Assim, o cálculo acima fica homologado também em relação aos honorários, que deverão incidir sobre o teto de 60 salários mínimos. III – Ao contador para cálculo das custas e despesas processuais pendentes. IV – Com o cálculo, manifestem-se as partes, querendo, em 05 (cinco) dias. V – Não havendo insurgência, incluem-se as custas no montante exequendo e expeça-se a requisição de pequeno valor. VI – Com o pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, que o valor depositado está correto e que é suficiente à satisfação do crédito exequendo. VII – Após, ou havendo insurgência quanto ao valor das custas, voltem conclusos. VIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Toledo, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
24/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001270-52.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-52.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$23.930,25 Autor(s): IRENE FRANÇA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I. Intime-se o INSS para apresentação de execução invertida, no prazo de 10 dias. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pelo INSS em execução invertida. Com a concordância, torne para homologação. II. Restando silente o INSS ou, com a apresentação da execução invertida, inexistindo concordância entre as partes, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, em obediência ao previsto no art. 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do cumprimento de sentença, intime-se o INSS, na forma e para os fins do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 100, § 10, da Constituição da República, determino que a parte executada, no prazo da intimação acima determinada, também informe a eventual existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra a parte exequente, para fins de compensação, sob pena de perda do direito de abatimento. Caso não haja impugnação à execução no prazo legal, o que a Secretaria certificará, remeta-se o processo ao Contador Judicial para que proceda ao cálculo das custas processuais e, após, intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos valores apresentados no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 31 de agosto de 2022. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 11:35
Confirmada
04/08/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:08
Confirmada
27/07/2022, 16:51
Entrega em carga/vista
26/07/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:21
Documento (Acórdão)
25/07/2022, 16:55
Provimento em Parte
22/07/2022, 16:13
Confirmada
20/06/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 19:36
Inclusão em pauta
14/06/2022, 19:36
Pedido de inclusão
14/06/2022, 18:07
Mero expediente
14/06/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001270-52.2019.8.16.0170 Ratifica-se a decisão de mov. 33.1, que homologou a desistência do recurso pelo Estado do Paraná, sendo necessário a retirada do ente estatal dos autos. Após, retornem conclusos os autos. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, 05 de maio de 2022. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
11/05/2022, 00:00
Devolução dos autos à origem
10/05/2022, 17:03
Ato ordinatório
10/05/2022, 17:00
Ato ordinatório
10/05/2022, 16:59
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 14:34
Mero expediente
05/05/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:37
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:06
Confirmada
10/03/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001270-52.2019.8.16.0170
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença que, em ação de concessão de benefício previdenciário sob nº 0001270-52.2019.8.16.0170, do MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que o INSS busque em sede própria a devolução dos valores antecipados a título de honorários periciais (mov. 95.1 dos autos originários). Assim, o INSS interpôs Apelação Cível requerendo a devolução dos honorários em mov. 106.1 dos autos originários. Por sua vez, o Estado do Paraná interpôs, em sede recursal, Apelação Cível pedindo o afastamento do pagamento dos honorários em mov 17.1. O Estado do Paraná, em petição de seq. 24.1, requereu a desistência do recurso, ante o julgamento do Tema nº 1.044 pelo STJ, definindo a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." É importante, diante desse pedido, pontuar desnecessidade da anuência da parte apelada, nos termos do art. 998 do CPC, em relação à desistência. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Entretanto, ainda mais importante para a constituição da desistência é a homologação do pedido, pois é a partir desta que a vontade do requerente produz efeitos. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 200, do CPC/15: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”. Desta forma, com fulcro no art. 998, do CPC, homologo o pedido de desistência do recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Paraná. Procedam-se as devidas anotações. Após, retornem conclusos para análise do recurso de Apelação da parte autora. Intimem-se. Curitiba, 04 de março de 2022. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:43
Desistência
04/03/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:49
Movimentação processual
18/02/2022, 20:13
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:53
Confirmada
30/11/2021, 00:47
Entrega em carga/vista
19/11/2021, 16:07
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:00
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Petição (Contra-razões)
18/10/2021, 17:42
Confirmada
18/10/2021, 17:41
Ato ordinatório
13/10/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 14:59
Confirmada
12/09/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001270-52.2019.8.16.0170 Recurso: 0001270-52.2019.8.16.0170 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): IRENE FRANÇA DOS SANTOS
Vistos. I. O INSS, em Apelação Cível, formulou pedido para que seja ressarcido dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. II. Assim, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso de mov. 106.1 (autos originários). III. Após, novamente, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam Magistrada
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:38
Ato ordinatório
01/09/2021, 15:38
Julgamento em Diligência
01/09/2021, 14:33
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 22:46
Confirmada
02/07/2021, 01:03
Confirmada
29/06/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001270-52.2019.8.16.0170 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): IRENE FRANÇA DOS SANTOS Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 18 de junho de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam Magistrada
22/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
21/06/2021, 13:02
Julgamento em Diligência
18/06/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:47
Distribuição (sorteio)
18/06/2021, 17:47
Recebimento
18/06/2021, 17:20
Ato ordinatório
18/06/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001270-52.2019.8.16.0170.
autora: o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (B92), no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício, a contar da data de cessação do auxílio-doença. Ademais, CONDENO a autarquia ré a pagar ao
requerente: A) Os valores relativos ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária que não foram pagos desde o indeferimento do auxílio-doença, retroativamente; B) Abono anual, nos moldes do art. 40 e de seu parágrafo único, da Lei 8.213/1991; C) Correção monetária e juros de mora: Após inúmeros debates sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal uniformizou jurisprudência nos moldes do julgamento realizado em 25/03/2015, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4425 e 4357. Dessa forma, os juros de mora devem ser de 1% ao mês até a data de 29/06/2009 (art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e, a partir de 30/06/2009, devem observar o índice dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). No que se refere à correção monetária, até a data de 29/06/2009, esta deve se dar com base na média aritmética simples do INPC e do IGP/DI (Decreto 1.544/1995); no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015, a correção deve observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009); por fim, a partir de 26/03/2015, a correção monetária deve se basear no IPCA-E. Os juros têm como termo inicial a data da citação (Súmula 204, do STJ) e a correção monetária, por sua vez, a data do vencimento de cada parcela. Ainda, CONDENO o requerido a pagar: D) Honorários advocatícios em favor da procuradora judicial da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação da presente sentença, com base no disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC; E) Custas processuais, nos moldes da Súmula 178, do STJ. II. Tendo em vista que há elementos bastantes a gerar convencimento acerca da existência de direito ao benefício,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001270-52.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$23.930,25 Autor(s): IRENE FRANÇA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados, IRENE FRANÇA DOS SANTOS propôs ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sustentando que labora como operadora de produção e, em razão da sua atividade profissional, desenvolvera doença ocupacional, causando-lhe perda significativa de sua capacidade laboral. Explicou que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença de natureza comum (B31) pelo período de 28/09/2016 a 05/02/2017. Ao final, pugnou pela concessão de aposentadoria por invalidez acidentária desde a data do cancelamento do benefício, com antecipação dos efeitos da tutela (seq. 1.1). A petição inicial foi instruída com procuração, documentos e respectivas emendas à inicial (seq. 1.2 a 1.14, e 12). Por meio da decisão de seq. 14, a antecipação da tutela foi indeferida. Sobreveio laudo pericial à seq. 82. A autarquia apresentou contestação à seq. 58, requerendo a improcedência da ação sob a justificativa de que a parte autora não está incapaz para sua atividade habitual. A parte autora se manifestou à seq. 64, pugnando pela procedência integral de seu pedido inicial. É, EM SÍNTESE, O TEOR DO PROCESSO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando, detidamente, os documentos trazidos ao processo pela parte autora e a prova pericial produzida, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez é devido. A concessão de benefício acidentário pressupõe, de forma geral, a concorrência dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado, (b) incapacidade para o trabalho e (c) nexo de causalidade entre esta e o trabalho desempenhado. Em primeiro lugar, no que se refere ao requisito de qualidade de segurado, o fato de o INSS ter concedido ao requerente benefício na seara administrativa, é mais do que suficiente para atribuir ao autor a qualidade de segurado da previdência social. Apesar de a autarquia ter, posteriormente, cessado o auxílio-doença, tal circunstância não descaracteriza a sua condição enquanto segurado. Ademais, o art. 11, I, “a”, da Lei 8.213/1991, dispõe: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Portanto, considerando-se que a CTPS, juntada à seq. 1.4, evidencia a existência de vínculo empregatício entre parte autora e a empresa ao tempo do acidente de trabalho alegado, são desnecessárias maiores dilações nesse sentido. Quanto ao período de carência, tem-se que não figura como requisito para a concessão de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, conforme se depreende do art. 26, I e II, da Lei 8.213/1991: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho [...] No que tange à incapacidade laboral do requerente, a perícia concluiu que a autora é acometida por “síndrome do manguito rotador do ombro direito”, acarretando em “dor e dificuldade para realizar movimentos amplos no membro superior direito principalmente movimentes repetitivos e elevar o braço acima do nível da cabeça” (respostas aos quesitos “a” e “d”, elaborado pelo Juízo – seq. 82). O Sr. Perito informou que a doença que acomete a parte autora a incapacita de fora parcial e permanente, fazendo constar que a requerente “não pode realizar mais atividades laborais que necessitem de esforço repetitivo ou movimentos amplos e principalmente acima da cabeça nos membros superiores” (resposta ao quesito “d”, elaborado pelo Juízo – seq. 82). Portanto, conclui-se, a requerente tornou-se incapaz para sua atividade laboral de operadora de produção, função exerce desde 2015, haja a vista a natureza repetitiva da atividade. De igual maneira, verifica-se que anteriormente a parte autora desempenhara as atividades de “auxiliar de embalagem” na linha de produção da Coopavel Cooperativa Agroindustrial (função extraída da CTPS colacionada à seq. 1.4) e também cozinheira e rurícola em regime de economia familiar (v. inicial – seq. 1.1, fls. 3), para as quais também se tornou incapaz. Nesse sentido, o laudo fez constar expressamente que a parte autora “poderia retornar a atividades laborais que não sobrecarregue seu ombro afetado, mas devido à idade e baixa escolaridade não é boa candidata para a reabilitação profissional” (resposta ao “e”, elaborado pelo Juízo – seq. 82) Quanto ao nexo causal, o Sr. Perito afirmou, no laudo de seq. 82 (resposta ao quesito “p”, formulado pelo juízo), que o trabalho alegado atua como concausa ao agravamento da moléstia. Dentre as espécies de benefícios previdenciários que se poderiam cogitar cabíveis na hipótese em análise, encontram-se o auxílio-doença por acidente de trabalho, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente. Logo, cumpre estabelecer as diferenças básicas entre eles. O auxílio-doença é cabível quando a moléstia for de caráter temporário e parcial, afetando especificamente o exercício do trabalho ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Não há necessidade de uma incapacidade genérica para todas as atividades. Já a aposentadoria por invalidez é devida quando a moléstia for permanente e total, tornando o segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, por último, cabe apenas quando a moléstia for permanente e parcial, ou seja, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em face dos documentos médicos anexados aos autos e do laudo pericial de seq. 82, entendo que a aposentação por invalidez da autora é a solução juridicamente mais adequada. Veja-se que a autora está totalmente incapacitada para a profissão que habitualmente exercia (operadora de produção). Além disso, conforme a exordial e o laudo pericial, o requerente possui baixo nível de escolaridade. Deste modo, a possibilidade de reabilitação é bastante remota, considerando-se a idade, a escolaridade e a limitação funcional que acomete a autora. Isso, na prática, é sinônimo de afastamento da requerente de toda e qualquer atividade que possa lhe gerar sustento. Dessa forma, verifica-se que a autora possui incapacidade laborativa. Contudo, não se pode olvidar que o conceito de incapacidade laborativa, do ponto de vista médico, difere do conceito jurídico, uma vez que aquele leva em consideração, preponderantemente, a capacidade dos órgãos e sistemas do corpo humano funcionarem de forma correta. A incapacidade, nessa hipótese, decorre do funcionamento anormal ou da ausência de função em certa região do corpo. O conceito jurídico, por seu turno, utilizando o conceito médico como ponto de partida, deve considerar os aspectos sociais e econômicos subjacentes à condição do segurado. A incapacidade laborativa, nesse caso, deve ponderar variáveis como o nível de escolaridade, possibilidade de recuperação e/ou de exercer outra atividade, idade, entre outras. Portanto, a leitura conjunta dos quesitos, levando em consideração o conceito jurídico de incapacidade, implica a conclusão de que há definitiva impossibilidade de retomada das funções laborais habituais pelo autor, tendo em vista a sua idade e o seu baixo grau de instrução. Não resta dúvida, assim, de que o caso do requerente se subsume ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (B92), uma vez que as peculiaridades inerentes a sua condição pessoal tornam sua incapacidade definitiva e total, fazendo com que sua reinserção no mercado de trabalho seja extremamente difícil. Considerando-se que, na seara do Direito Previdenciário, vigora o princípio do in dubio pro misero, impõe-se o reconhecimento do nexo de causalidade em razão da existência de prova apta a afirmar a presunção decorrente da aplicação de tal parêmia. Concluo, portanto, que o benefício de aposentadoria por invalidez é devido, nos termos do art. 42, da Lei 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim, diante do artigo citado e dos fundamentos apresentados, entendo que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de qualquer atividade compatível com seu grau de instrução e com sua habilitação profissional, em virtude de lesões consolidadas, e que inexiste a possibilidade de reabilitação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O SEGURADO APRESENTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL – ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE DENOTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO - ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS, IDADE AVANÇADA E BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE QUE EVIDENCIAM A DIFICULDADE DE REINSERÇÃO DO SEGURADO NO MERCADO DE TRABALHO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ […] TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – SÚMULA Nº 576, DO STJ – ENUNCIADO Nº 19, DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL - CONSECTÁRIOS LEGAIS – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ANTE A CONCESSÃO, PELO STF, DE EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RE 870.947 – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e 4º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002616-85.2017.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: null - J. 21.08.2020). Destaco que o valor da aposentadoria deve ser de 100% (cem por cento) do salário de benefício da autora, na forma do art. 44, da Lei 8.213/1991: Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observando o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Ainda, conforme dispõe o art. 40, da mesma Lei, “é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O benefício é devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, na forma do art. 43, caput, da Lei 8.213/1991. O entendimento de que a data de início é a da juntada do laudo pericial aos autos somente pode prevalecer caso a perícia não aponte a data de início da enfermidade ou moléstia, o que não ocorreu no caso em tela, porquanto o perito afirmou que a autora está incapacitada desde 19/01/2016 (resposta ao quesito “i”, elaborado pelo Juízo – seq. 82). DISPOSITIVO I. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda à parte DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para que a autarquia ré implante imediatamente o benefício após sua intimação (lembrando que o reexame necessário e eventual recurso voluntário são desprovidos de efeito suspensivo, conforme art. 1.012, V, CPC), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que o valor da multa, a critério do Juízo da Execução, poderá ser suprimido ou reduzido, caso o atraso na implantação se dê por justo e fundado motivo (art. 537, § 1º, II, do CPC). Ressalte-se que o perigo de dano é evidente, em face do tempo que o autor aguardou para a concretização de seu direito. III. Em atenção aos entendimentos recentes firmados pelas cortes superiores, imputando ao Estado do Paraná o dever de ressarcir os valores dos honorários periciais adiantados pelo INSS no início do processo, entendo pelo seu reconhecimento. Isto porque, a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça (pedido formulado à seq. 1.1, acompanhado de declaração de hipossuficiência) e, neste caso, o ônus de suportar os honorários periciarias deverá recair sobre o Estado do Paraná, em razão de seu dever de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. No entanto, considerando que o Estado do Paraná não é parte neste processo, caberá ao réu INSS buscar, em sede própria, a devolução pleiteada (art. 513, §5º, CPC). Neste sentido, são os últimos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. RESSARCIMENTO DO VALOR ADIANTADO PELO INSS. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes." (AgRg no REsp 1.352.121/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ 1. É quinquenal o prazo de prescrição para a cobrança dos honorários do perito quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, consoante os arts. 12 da Lei 1.060/1950 e 1º do Decreto 20.910/32. 2. Conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.338.974/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto do Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 2. As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. Precedentes desta Corte Superior: REsp. 1170971/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Dje 03.2010 e AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07.03.2012. 3. Agravo Regimental do Estado de Minas Gerais desprovido. (AgRg no AREsp 352.498/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/09/2013). Nesse mesmo sentido: RESP 1.433.199/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no DJe em 20/2/2014 e RESP 1.456.698/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicado no DJe 4/6/2014.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para condenar o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais pagos antecipadamente pelo INSS. (REsp nº 1.744.477 - PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/02/2019). Sendo assim, querendo, o INSS deve lançar mão dos meios próprios, conforme já explicitado, a devida devolução aqui reconhecida. IV. Em nome dos princípios da eficiência e celeridade, visando razoável duração do processo, deixo de remeter o feito ao E. Tribunal de Justiça para o fim de remessa necessária. Isto porque, em julgamento do Recurso Especial nº 1.735.097, o STJ desobrigou o envio de remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, limite este que pode ser conferido através de cálculos aritméticos simples. Confira: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – Resp. n° 1.735.097 – RS – Relator: Ministro Gurgel de Faria. Julgado em: 08.out.19). V. Por fim, em apego ao princípio da eficiência, RECEBO desde já eventual recurso de apelação, o qual atribuir-se-á apenas efeito devolutivo (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil). Em seguida, deverá ser intimada a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Esclareço, desde já, que deixo de exercer o juízo de delibação do recurso da parte recorrente, o que faço com supedâneo no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, o processo deverá ser encaminhado ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas mais altas homenagens. VI. Oportunamente, transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, arquive-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Toledo, 29 de abril de 2021. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito