Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 21:23
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:21
Confirmada
12/03/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:18
Documento (Certidão)
12/03/2024, 12:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 15:55
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:46
Confirmada
22/02/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005640-72.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005640-72.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.540.447,73 Autor(s): AFLUIR NEGOCIOS E TECNOLOGIAS EM INFORMATICA LTDA representado(a) por JOSE LUIZ BUENO BARBOSA Réu(s): G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL 1. Haja vista o informado no teor da petição anexada no mov. 495.1, promova-se à retificação da procuradora constituída pelo credor da penhora no rosto dos autos, na condição de terceiro interessado, para que passe a constar a Dra. Márcia Cristina Gunha (OAB/PR 46.271), conforme procuração juntada no mov. 463.2. 2. Após, aos interessados para que se manifestem quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:17
Documento (Certidão)
21/02/2024, 11:17
Mero expediente
20/02/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:59
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2023, 16:59
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:55
Confirmada
26/06/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005640-72.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005640-72.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.540.447,73 Autor(s): AFLUIR NEGOCIOS E TECNOLOGIAS EM INFORMATICA LTDA representado(a) por JOSE LUIZ BUENO BARBOSA Réu(s): G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL 1. Aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o retorno dos autos da Superior Instância. 2. Após, aos interessados para que se manifestem quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:43
Mero expediente
16/06/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 01:05
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Confirmada
06/06/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005640-72.2014.8.16.0001/5 Recurso: 0005640-72.2014.8.16.0001 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A Agravado(s): LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL AFLUIR NEGOCIOS E TECNOLOGIAS EM INFORMATICA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 11:59
Confirmada
19/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 08:42
Confirmada
06/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:10
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 19:11
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:41
Confirmada
15/04/2023, 00:03
Confirmada
15/04/2023, 00:03
Confirmada
05/04/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005640-72.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005640-72.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.540.447,73 Autor(s): AFLUIR NEGOCIOS E TECNOLOGIAS EM INFORMATICA LTDA representado(a) por JOSE LUIZ BUENO BARBOSA Réu(s): G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos em que é credor PEDRO GUNHA determinada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca da RM de Curitiba (mov. 275.1), a fim de se realizar em face de eventuais créditos existentes e que venham a ser recebidos em favor de AFLUIR NEGÓCIOS E TECNOLOGIAS EM INFORMÁTICA. 1.1. Promova-se à habilitação de PEDRO GUNHA, credor da penhora no rosto dos autos, na condição de terceiro interessado, como requerido no teor da petição de mov. 463.1. 2. Após, aguarde-se o retorno dos autos da Superior Instância. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:22
Ato ordinatório
04/04/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:43
Mero expediente
03/04/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005640-72.2014.8.16.0001/3 Recurso: 0005640-72.2014.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A Requerido(s): AFLUIR NEGOCIOS E TECNOLOGIAS EM INFORMATICA LTDA LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se dos autos, que embora parte recorrente tenha comprovado a prorrogação do prazo recursal no dia 02.12.2022, juntando o Decreto Judiciário nº 581/2022 (mov. 1.3), não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 19.12.2022, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 717/2021 (incluída pelo Decreto Judiciário nº 606, de 09 de novembro de 2022). Isso porque, a parte colacionou aos autos a versão desatualizada do Decreto Judiciário nº 717/2021 (mov. 1.2), na qual não consta a suspensão do expediente ocorrida durante o prazo recursal. Assim, o documento não tem o condão de afastar a intempestividade do recurso. Portanto, a petição recursal juntada em 30.01.2023 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Cumpre esclarecer que o documento juntado no mov. 1.4 não tem o condão de afastar a intempestividade do recurso. Isso porque, a parte colacionou aos autos a versão desatualizada do Decreto Judiciário nº 717/2021, na qual não consta a suspensão do expediente ocorrida durante o prazo recursal. Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC /2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26 /05/2020). Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-83E/AR-72E
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005640-72.2014.8.16.0001/4 Recurso: 0005640-72.2014.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): AFLUIR NEGOCIOS E TECNOLOGIAS EM INFORMATICA LTDA Requerido(s): LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se dos autos, que embora a parte recorrente tenha comprovado a prorrogação do prazo recursal no dia 02.12.2022, juntando o Decreto Judiciário nº 581/2022 (mov. 1.3), não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 19.12.2022, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 717/2021 (incluída pelo Decreto Judiciário nº 606, de 09 de novembro de 2022). Isso porque, a parte colacionou aos autos a versão desatualizada do Decreto Judiciário nº 717/2021 (mov. 1.6), na qual não consta a suspensão do expediente ocorrida durante o prazo recursal. Assim, o documento não tem o condão de afastar a intempestividade do recurso. Portanto, a petição recursal juntada em 30.01.2023 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC /2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26 /05/2020). Ressalta-se ainda, que o print da tela de detalhamento de cálculo de prazo do Sistema Projudi, juntado nas razões recursais, não possui caráter oficial para fins de comprovação da tempestividade, pois tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-83E/AR-72E
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005640-72.2014.8.16.0001 Recurso: 0005640-72.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL AFLUIR NEGOCIOS E TECNOLOGIAS EM INFORMATICA LTDA G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A Apelado(s): AFLUIR NEGOCIOS E TECNOLOGIAS EM INFORMATICA LTDA LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A Em face do exposto na petição de mov. 47.1/TJ, acolho o pleito de habilitação do advogado Carlos Alberto Vieira de Carvalho Júnior, bem como, defiro desde já seu pedido para realização da sustentação oral. À serventia para proceder as diligências necessárias. Curitiba, 03 de agosto de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
05/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005640-72.2014.8.16.0001 Recurso: 0005640-72.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): AFLUIR NEGOCIOS E TECNOLOGIAS EM INFORMATICA LTDA G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL Apelado(s): G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A AFLUIR NEGOCIOS E TECNOLOGIAS EM INFORMATICA LTDA LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL Vistos, I – Da análise processual, extrai-se que há pedido de Justiça Gratuita em sede recursal, eis que não apreciado em primeiro grau de jurisdição. Para tanto, juntam os apelantes documentos para comprovar a sua hipossuficiência, bem como, alegam ter diversos processos de execução em seu nome. II – Pois bem, após detida análise, entendo que os documentos juntados pela parte em seq. 26 e subsequentes não são suficientes para comprovar a necessidade de concessão da benesse, eis que ausentes demonstrativos de Imposto de Renda. III- Diante disso, intime-se a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte documentos que demonstre o IRPJ, sob pena de indeferimento da benesse, ou, para que efetuem o pagamento do preparo recursal, juntando aos autos os respectivos comprovantes, sob pena de deserção. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, 04 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005640-72.2014.8.16.0001 Recurso: 0005640-72.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): AFLUIR NEGOCIOS E TECNOLOGIAS EM INFORMATICA LTDA G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL Apelado(s): G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A AFLUIR NEGOCIOS E TECNOLOGIAS EM INFORMATICA LTDA LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL 1. De início, pugna a apelante AFLUIR NEGÓCIOS E TECNOLOGIAS EM INFORMÁTICA LTDA. a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. A benesse
trata-se de garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”. Neste ínterim, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do mesmo diploma, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. A legislação prevê ainda que o juiz do caso concreto poderá indeferir a concessão do benefício nos casos em que os elementos de prova dos autos permitam concluir que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. É o que se conclui da leitura do art. 99, §2º, do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, apesar da apelante ter declarado não possuir condições de arcar com os gastos do processo, não há evidências contundentes acerca do efetivo direito a ensejar a concessão do benefício almejado, destacando-se que, na seara originária, as custas processuais foram efetivamente pagas (vide mov. 16.2). Assim sendo, determino a intimação da apelante para fazer prova acerca da alegada situação de hipossuficiência, apresentando os documentos comprobatórios de seus rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício almejado. 2. Intime-se. Curitiba, 09 de novembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005640-72.2014.8.16.0001 Encaminhem-se os presentes autos à Secretária para redistribuição, considerando os termos do regime de exceção junto a esta Câmara, estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 364/2021, nos termos do expediente SEI nº 0072168-89.2021.8.16.6000. Curitiba, 29 de julho de 2021. Fernando Wolff Bodziak Desembargador
06/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2021, 09:46
Documento (Certidão)
20/07/2021, 09:45
Petição (Contra-razões)
19/07/2021, 20:59
Petição (Contra-razões)
19/07/2021, 14:18
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:19
Confirmada
28/06/2021, 00:16
Confirmada
28/06/2021, 00:16
Confirmada
18/06/2021, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 21:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 12:36
Ato ordinatório
03/06/2021, 08:59
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 18:33
Confirmada
22/05/2021, 00:42
Confirmada
22/05/2021, 00:40
Confirmada
12/05/2021, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005640-72.2014.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de movs. 415.1, 418.1 e 419.1 opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no mov. 410.1. 2. No mov. 415.1 a pessoa jurídica ré LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL opôs embargados de declaração ao argumento que há omissão e contradição na sentença, eis que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados por apreciação equitativa. Assim, requereu o provimento do recurso para que a pessoa jurídica autora seja condenada ao pagamento da verba honorária a ser fixada entre no mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, conforme preceitua o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. No mov. 418.1, a pessoa jurídica ré G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A opôs embargos de declaração sob a alegação que há omissão na sentença, eis que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados por apreciação equitativa. Assim, requereu o provimento do recurso para que a pessoa jurídica autora seja condenada ao pagamento da verba honorária a ser fixada entre no mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, conforme preceitua o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. No mov. 419.1 a pessoa jurídica autora opôs embargos de declaração alegando que a sentença restou omissa, pois entendeu quanto à impossibilidade de cumular os pedidos de lucro cessantes, aplicando o tema 970 do STJ, contudo, tal entendimento é inaplicável ao caso vertente, permitindo eventual interpretação extensiva do CDC. Afirma ainda que não houve a possibilidade de comprovar os danos ou requerer a produção de prova pericial contábil. Assim, requereu o provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões verificadas. 5. Contrarrazões aos embargos, mov. 428.1, 432.1 e 433.1. Em síntese, é o necessário. 6. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” 7. Dos embargos de declaração opostos pelas pessoas jurídicas rés, movs. 415.1 e 418.1. Alegam as pessoas jurídicas rés que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados por apreciação equitativa, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada qual, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, todavia, devem ser fixados no percentual de 10% a 20% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Todavia, sem razão. Isso porque, ao ajuizar a presente ação de exigir contas, a pessoa jurídica autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para “fins de alçada”, sendo que isso ocorreu no ano de 2014, ou seja, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. De tal modo, com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado com a petição inicial, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, este Juízo entendeu adequada a fixação por apreciação equitativa, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada qual, totalizando-se assim a condenação da pessoa jurídica autora em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando notadamente a natureza da causa e o tempo de duração do processo (art. 85, CPC). O entendimento se deu no sentido que, caso fosse fixado considerando o valor atribuído a causa, resultaria em valor exorbitante, considerando ainda a atualização do valor indicado na petição inicial no ano de 2014. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: apelação cível – embargos de terceiro – título de aquisição de propriedade da devedora que foi anulado em ação própria – recorrida que registrou a aquisição da propriedade antes da penhora – impossibilidade de manutenção da penhora – princípio da causalidade – inaplicabilidade – princípio da sucumbência que deve prevalecer – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA – CABIMENTO DA FIXAÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA É EXORBITANTE. PRECEDENTES. (...)5. Mostra-se possível a reforma da sentença no que tange ao critério para fixação da verba honorária de sucumbência. Entendimento consolidado nesta Corte quanto ao cabimento da fixação equitativa pelo Juiz nas causas em que o valor da causa é exorbitante, observando, na hipótese, os incisos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011338-11.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 07.12.2020)
Ante o exposto, verifica-se que inexiste qualquer omissão, pretendendo as pessoas jurídicas rés a modificação do entendimento, devendo, se for o caso, lançar mão do recurso adequado à obtenção de seu intento. 8. Dos embargos de declaração opostos pela pessoa jurídica autora. Alega a pessoa jurídica embargante que a sentença restou omissa,pois entendeu quanto à impossibilidade de cumular os pedidos de lucros cessantes, aplicando o tema 970 do STJ, contudo, tal entendimento é inaplicável ao caso vertente, permitindo eventual interpretação extensiva do CDC. Afirma ainda que não houve a possibilidade de comprovar os danos ou requerer a produção de prova pericial contábil. Assim, requereu o provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões verificadas. No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado, eis que pretende a pessoa jurídica embargante a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por via própria. Da análise da sentença hostilizada, verifica-se que foram abordados todos os pontos controvertidos, analisados e valorados todos os documentos probatórios juntados aos autos, portanto observando-se diretamente o caso concreto e o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria. Com efeito, conforme constou da sentença embargada, o entendimento deste Juízo deu-se no sentido que incabível a pretensão da pessoa jurídica autora quanto à cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal, eis que ambas possuem a mesma finalidade de indenizar pelo inadimplemento, bem como que não se desincumbiu de seu ônus provatório de comprovar os danos materiais pleiteados. Salienta-se que os danos materiais não se presumem, devendo ser demonstrada sua exata extensão (art. 944 do CC), haja vista que a condenação busca a recomposição efetiva da situação patrimonial anterior ao dano, sendo dever da parte trazer aos autos documentos que comprovem efetivamente os danos sofridos, o que não ocorreu no caso vertente. Ainda que não fosse isso, quanto à aplicação do CDC, tem-se que inaplicável ao caso vertente, incidindo as regras gerais do CPC, inclusive a distribuição estática do ônus da prova, conforme já decidido nos movs. 197.1 e 232.1. Por fim, salienta-se que foi facultado às partes a produção de todas as provas requeridas, conforme decisão saneadora anexada no mov. 153.1. Tem-se, então, que inexiste o alegado erro material, de modo que a alteração do entendimento neste momento, como requer o embargante significaria reforma do entendimento exarado na sentença anteriormente proferida, o que é inviável. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 9. Diante disso, verifica-se que inexiste qualquer omissão na sentença embargada, tendo-se percebido que a insurreição das partes no que se refere ao conteúdo fundamental desta, os quais foram devidamente abordados e se encontram determinados expressamente. Constata-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da sentença atacada. Neste caso, desejando a modificação do julgado, deverão os interessados se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 10. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2021, 12:49
Conclusão (para julgamento)
28/04/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:07
Confirmada
18/04/2021, 00:15
Confirmada
18/04/2021, 00:14
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:17
Petição (Contra-razões)
15/04/2021, 13:44
Confirmada
08/04/2021, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005640-72.2014.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 415.1, 418.1 e 419.1 de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:06
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:23
Mero expediente
31/03/2021, 18:09
Conclusão (para julgamento)
29/03/2021, 09:09
Documento (Certidão)
29/03/2021, 09:09
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2021, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2021, 16:14
Confirmada
13/03/2021, 00:24
Confirmada
13/03/2021, 00:24
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2021, 17:41
Confirmada
03/03/2021, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 1669444-9.
Conclusão - Autos nº 0005640-72.2014.8.16.0001 1. RELATÓRIO AFLUIR NEGÓCIOS E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de profissional habilitado (seq. 1.2), ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos em face de G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A e de LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL, também qualificadas nos autos, conforme motivos de fato e razões de direito expostas na petição inicial de sequencial 1.1. Narrou a parte autora que foi vencedora de certame licitatório, pelo que celebrou com a Itaipu Binacional o Contrato Administrativo n° 4500020143, para implantação de sistemas eletrônicos de segurança, postos de controle de ronda e alarme para o almoxarifado central da usina hidrelétrica. Para a conclusão dos serviços, firmou com a primeira ré, distribuidora no Brasil da segunda ré, contrato de compra e venda de equipamentos e prestação de serviços de instalação de hardware e software, suporte técnico e treinamento operacional. Disse que o contrato celebrado com a segunda ré incluía prestação de serviços consistente na entrega de todo o hardware e software da solução LENELONGUARD e SOFWARELENELSKYPOINT, instalado como suporte técnico da G4S, incluindo treinamento operacional da ré G4S. Sustentou que houve falha no sistema de software e chamadas as rés para solucionarem o problema apenas prestaram assessoria remota, sem que a solução se efetivasse, o que acarretou uma notificação por parte da ITAIPU para a AFLUIR, solicitando a resolução das pendências para o correto funcionamento do sistema, o qual ainda não teve o aceite, pois não atende aos requisitos e funcionalidades oferecidas pela LENEL demonstrando-se inoperante em função das falhas e constante instabilidade. Pediu em liminar o adimplemento contratual quanto ao suporte técnico. Requereu a condenação da ré a obrigação de fazer, cumprimento do contrato entabulado, pagamento de multa contratual de 0,5% do valor do contrato por dia útil de inadimplemento e da cláusula penal no valor de 10% do contrato. Pugnou ainda a condenação das rés ao pagamento de danos materiais consistentes em: a) danos emergentes de R$74.500,00 pela garantia prestada e R$495.546,00 pelas despesas operacionais, além de multas moratórias; b) lucros cessantes de R$ 431.925.38, pelo que autora deixou de lucrar, além do valor da redução de faturamento e a impossibilidade de dedicar-se a outros projetos e licitações. Por fim, pleiteou danos morais no valor de 100 (cem) vezes o valor do contrato. Formulou demais requerimentos de praxe e juntou documentos (seq. 1.2/1.20). Prolatado despacho inicial, deferida a liminar pleiteada e determinada a citação e a adoção das medidas necessárias ao impulso do processo (seq. 25.1). Regularmente citada, a ré G4S interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov. 44.1) A ré G4S contestou o feito (mov. 54.1)alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentou que não detém o know-howtecnológico relativo à funcionalidade de tais sistemas, tampouco está obrigada a prestá-los; que a obrigação pretendida somente pode ser imposta à Lenel. Esclareceu que tentou solucionar junto à Lenel as irregularidades apresentadas, mas que “simplesmente revendeu os sistemas da Lenel, conforme solicitação da própria Afluir, mas jamais pode ser confundida com a própria Lenel ou ainda, assumir por ela qualquer responsabilidade a despeito de problemas de fabricação dos sistemas”. Ademais, aduziu que se comprometeu a revender e instalar para a Afluir os sistemas da empresa Lenel, assim como prestar assistência técnica no que diz respeito à instalação dos equipamentos e sistemas, razão pela qual os supostos danos causados à Afluir não podem lhe ser imputados. Defendeu a ausência de ato ilícito, bem como de nexo causal, razão pela qual não há que se falar em indenização. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos requeridos (seq. 54.2/54.9). No mov. 94 foi expedida carta rogatória para citação da pessoa jurídica ré Lenel. Citada, a ré Lenel contestou o feito (mov. 125.1) arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Alegou que apenas vendeu à G4S sistema eletrônico de segurança que por esta foi revendido à autora e que diante da apresentação dos problemas no desempenho do sistema eletrônico de segurança, a G4S contratou a assistência técnica remota oferecida pela LENEL, que, por sua vez, adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance para solucionar a questão e que não foi solicitado assistência técnica presencial; que os valores pleiteados a título de multa estão previstos em contrato do qual a Lenel não faz parte, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento de multa moratória e cláusula penal; que a autora por mera liberalidade firmou contrato com a Itaipu Binacional, aceitando as cláusulas lá inseridas, de modo que não pode agora repassar as rés os custos que teve de suportar. Impugnou o pedido de danos morais e, por fim, pleiteou a improcedência da demanda. Réplica na seq. 137.1. A ré Lenel pleiteou a produção de prova oral e documental (mov. 147.1) e a autora requereu a produção de prova testemunhal, oral e documental (mov. 148.1), oportunidade em que juntou documentos. Prolatada decisão saneadora (mov. 153.1), quando as preliminares arguidas foram afastadas, bem como deferida a produção das provas requeridas. A ré G4S juntou vários documentos (mov. 189.1/189.8) e peticionou(mov. 189.9), requerendo a condenação da autora em litigância de má-fé e informando que remuneração a prevista no Contrato Administrativo nº 4500020143 foi paga integralmente pela Itaipu e que a AFLUIR foi ressarcida quanto à garantia financeira prestada. A parte autora peticionou no mov. 191.1 requerendo a desistência dos pedidos relativos ao: “a) no reembolso da multa moratória estabelecida no contrato firmado entre a Autora e a Itaipu Binacional (já que a Itaipu acabou por não aplicar na Autora); b)no ressarcimento da garantia retida (por ter sido restituída pela Itaipu); e; c)saldo remanescente do contrato, em decorrência do cumprimento do contrato pela Autora, apesar da falta de colaboração das Rés, ocorridos após o ajuizamento da presente ação”. Audiência de Instrução e Julgamento realizada (mov. 194.1), quando foi determinada a expedição de carta precatória para oitiva de uma testemunha. A pessoa jurídica ré G4S concordou com o pedido de desistência parcial formulado no mov. 191.1 e requereu que a autora arque com as despesas e honorários advocatícios referentes à desistência parcial (mov. 196.1). Carta Precatória expedida no mov. 265. Ofícios juntados nos movs. 275.1/275.3 que indicam que a autora AFLUIR, por meio de seu sócio diretor, cedeu nos autos nº 0001316-03.2018.8.16.0194 em trâmite perante a 22ª Vara Cível, mediante acordo judicial, totalidade dos eventuais créditos advindos da presente demanda ao Sr. Pedro Gunha. A carta precatória retornou no mov. 295.1/295/6. Alegações finais nos movs. 334.1, 335.1 e 338.2. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização em razão da falha nos produtos adquiridos pela autora da segunda ré e de propriedade da terceira ré, bem como na falha na prestação de assistência técnica. Há vários pedidos cumulados na inicial, razão pela qual devem ser analisados em tópicos para facilitar a compreensão da celeuma instalada pelas partes. - Da obrigação de fazer A pessoa jurídica autora pleiteou na inicial que as rés sejam condenadas na obrigação de cumprir o contrato e as responsabilidades assumidas. O contrato entabulado entre a autora Afluir e a ré G4S constou que cabia à contrata (G4S) entregar os equipamentos instalados corretamente e operando em perfeito estado de acordo com a especificação técnica do software, como se vê das cláusulas transcritas abaixo: “2.3.1 Após a instalação, em data a ser acordada de comum acordo entre as Partes, a CONTRATADA deverá efetuar um teste completo dos Equipamentos na presença de representante da CONTRATANTE e da ITAIPU BINACIONAL. O teste deverá ser realizado de forma a demonstrar que os Equipamentos foram corretamente instalados e estão em perfeito estado de funcionamento, devendo ser testadas e demonstradas todas as funcionalidades do SOFTWARE. Um roteiro de testes deverá ser submetido previamente à aprovação da CONTRATANTE pela CONTRATADA. 2.3.2. Caso ocorra algum erro nos testes ou a CONTRATANTE, por algum motivo justificado, não aceite o resultado dos testes, CONTRATADA deverá refazer osserviços na medida necessária para que os Equipamentos sejam instalados corretamente e operem em perfeito estado, de acordo com as especificação técnica do SOFTWARE. 2.4.2. Após as providências da CONTRATADA, mencionadas no item 2.4.1., as Partes realizarão novos testes nos Equipamentos na forma do item 2.4. Repetindo-se o procedimento até que os testes sejam realizados comsucesso pela CONTRATADA e aprovados pela CONTRATANTE. 3.1. A CONTRATADA garantirá os Equipamentos e/ou peças contra quaisquer defeitos que venham a surgir dentro depadrões normais de uso e manutenção durante 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura do termo de aceitação dos serviços. Os direitos compreendidos dentro dessa garantia limitam-se à correção de tais defeitos, a ser feita pela CONTRATADA diretamente.”(destaquei) Por óbvio que, da leitura das cláusulas contratuais, resta evidente que a ré G4S tinha obrigação de fornecer os sistemas, instalá-los e prestar toda a assistência necessária até que houvesse o ciente da autora, inclusive comprometeu-se a sanar os vícios existentes e que aparecessem posteriormente, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a garantia contratada na cláusula 3.1. Este também foi o entendimento do Eg. TJPR no julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré em face da liminar concedida nos autos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EM PRESTAR O SUPORTE TÉCNICO DETERMINADO PELA DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. ASTREINTES. DIMINUIÇÃO DO VALOR.INVIABILIDADE DECORRENTE DA FUNÇÃO COERCITIVA DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Dessa forma a empresa agravante comprometeu-se em prestar determinado serviço e por isso foi, em tese, remunerada. Dessa forma, face aparente inexistência de argumentos jurídicos relevantes aptos a afastar sua responsabilidade contratual, deve cumprir a obrigação determinada pelo juízo a quo em sede de antecipação da tutela.” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1234151-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 29.10.2014) Pois bem. A obrigação da requerida G4S em cumprir com as obrigações contratuais é patente e, de acordo com a liminar anteriormente concedida, deve cumprir integralmente as cláusulas contratuais, as quais foram pactuadas livremente pelas partes. Em contrapartida, com relação à ré Lenel, mesma sorte não assiste à autora, isto porque a requerida não é parte do contrato, que foi firmado pela Afluir com a G4S, não podendo então ser obrigada a cumprir com as obrigações as quais não anuiu nem participou quando foram firmadas. - Da multa contratual e da cláusula penal A empresa autora requereu que as rés sejam condenadas ao pagamento da multa contratual de 0.5%do valor do contrato por dia útil de inadimplemento da obrigação, prevista na cláusula 7.1 do contrato e da cláusula penal no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, prevista na cláusula 7.2. A ré G4S defendeu-se sustentando que, “neste ponto, cumpre considerar que, a data estipulada contratualmente para conclusão dos serviços era Julho/2012, tendo sido concluído, satisfatoriamente, em 27/12/2013. Entretanto, explica-se:1.O Aditamento nº 02 prorrogou o prazo por mais 01 (um) mês, para conclusão dos serviços até 31/08/2012;2.Em 30/08/2012 a AFLUIR solicitou nova prorrogação do prazo, justificando “a liberação de uma licença de software solicitada pela ITAIPU” e, em 29/09/2012 (somente um mês após a solicitação de prorrogação), houve um surto elétrico ocasionado por uma queda de raio, o que foi “fatal para o sistema de CFTV instalado pela AFLUIR”. (...)3.Em razão do surto elétrico, a própria ITAIPU solicitou uma proposta para aditamento contratual, que culminou com a assinatura do Aditamento nº 03, prorrogando o contrato até o dia 01/10/2013;4.Somente em 23/09/2013 a AFLUIR protocolou pedido de dilação de prazo argumentando “problemas de compatibilidade entre o sistema instalado e o já utilizado pela ITAIPU” (mov. 338.2). Para aferir se há aplicação de multa contratual e cláusula penal é preciso apurar se houve inadimplemento e se, caso tenha havido, de quem foi a culpa pela mora ocasionada e para tanto, é preciso analisar, de acordo com os aditamentos contratuais, qual era o prazo para a G4S concluir as obrigações ajustadas anteriormente com a autora, inclusive, considerando os aditamentos. A AFLUIR firmou com a G4S, em 10/04/2012, o Contrato de Compra e Venda e Prestação de Serviços que previu que a entrega do sistema se daria em 105 dias corridos a contar de 10/04/2012, ou seja, até 24/07/2012, diretamente na Itaipu. A mesma cláusula previu que a instalação e o teste se dariam em data a ser acordada posteriormente (cláusula 2.2 – mov. 1.5). Até esta data – 24/07/2012 - sem divergência quanto ao cumprimento dos prazos, porém, pela leitura do contrato, não é possível estabelecer qual seria a data final para a conclusão dos serviços da G4S com a Afluir. Há que se observar que, em que pese as partes se refiram aos prazos estabelecidos no contrato da Itaipu com a Afluir, o contrato da G4S não está condicionado aos prazos que a Afluir estabeleceria com a Itaipu, não podendo se reconhecer a mora da ré, se não há interpelação, ainda que extrajudicial, visto não existir termo expresso no contrato. Este é o teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. A notificação extrajudicial foi encaminhada pela empresa autora na data de 10/09/2013 à G4S, dando um prazo de 10 (dez) dias para a solução dos problemas (mov. 1.10), assim antes da referida data não há que se falar em mora de nenhuma das partes. Pois bem. A partir da notificação enviada à ré G4S, percebe-se que esta teria a obrigação de solucionar os problemas no sistema instalado na Itaipu, o que ocorreu tão somente em 27/12/2013 (mov. 189.4). No entanto, no decorrer dos prazos contratuais, houve a queda de um raio na Itaipu (mov. 189.4) que acabou ocasionando danos no sistema de segurança instalado, o que acarretou um aditamento contratual entre a autora e a Itaipu, que passou a estabelecer o prazo de 01/10/2013 para a conclusão dos serviços. Assim, consequentemente, se os sistemas foram danificados a ponto de a Itaipu prolongar os termos contratuais com a autora, não poderia a ré, neste período, ter solucionado as inconsistências no sistema, motivo pelo qual a mora da pessoa jurídica ré G4S somente se configura a partir da data de 01/10/2013. Sobre os fatos acima narrados e a conclusão para os problemas, vale examinar uma parte dos depoimentos colhidos via oral: O informante Carlos Eduardo Plaza da Silva (mov. 194.2), funcionário da G4S, disse em depoimento que foi contratado em abril de 2012; que o contrato não previa a instalação do material físico, apenas a instalação e configuração do software; que o prazo contratual foi atendido; que a instalação foi entre julho e setembro e 2012; que a atividade ficou incompleta, porque a execução da parte física, que a Afluir devia executar não estava concluída; que condicionamento é a ativação e configuração do software; que a visita para ativação ocorreu em início de setembro de 2012; que no mês de setembro teve a ocorrência da queda de um raio em Itaipu e que, em virtude disso, a instalação teve que ser interrompida para que fossem feitas as reposições dos equipamentos danificados; que a instalação foi finalizada em dezembro de 2012; que após o uso a Itaipu percebeu algumas inconsistências; que começaram a aparecer, por volta de dezembro de 2012; que “com o suporte da Lenel, parte das inconsistências que a G4S conseguia sanar ela sanou as outras partes ela pegou um suporte com a Lenel”; que não havia previsão contratual a respeito da responsabilidade em disponibilizar um técnico americano à Afluir; e indagado sobre até quando as instabilidades persistiram, disse: “até a data do último contato com a Afluir, não tive contato de mais nenhuma pendência envolvendo a situação, havia um relato por parte da Afluir de instabilidade no sistema, mas a gente havia feito um acesso e a gente não verificou essa instabilidade” e que isto se deu em dezembro de 2013. O informante Henry Meinelecki Barbosa (mov. 194.3), engenheiro eletricista, contou que a Afluir contratou a G4S para executar e fornecer serviços do fabricante Lenel; que a G4S foi a empresa sugerida pela Lenel para ser contratada pela Afluir; que o sistema adquirido não funcionou adequadamente, que após a instalação ele apresentou muita instabilidade desde o momento da instalação; que após a instalação, ele apresentava instabilidade, apresentando quedas, “travava”; que não é normal a instabilidade do sistema; que os problemas foram detectados por volta de agosto de 2012 e que perduraram até dezembro de 2013; que os problemas acabaram porque a Afluir que encontrou uma solução para os problemas; que o assessoramento era feito através da internet, sendo realizadas poucas visitas presencialmente na Itaipu; que, num determinado momento, a G4S abriu o contato da Afluir diretamente com os técnicos da Lenel e que a partir disso a G4S não auxiliava mais e que a Lenel não solucionava os problemas; que quem detectou os possíveis problemas e a última ação de correção foi executada pelo André, ex-funcionário da Afluir; que a Afluir teve grandes problemas para gerar novos contratos e novas rendas para que permanecesse viva no mercado; que teve uma queda muito significativa no faturamento, por volta de 90% na Afluir; isto se deu porque o contrato demorou para ser concluído; que isto acarretou protestos em nome da empresa; que as parcelas que envolviam conclusão e comissionamento do sistema foram pagas com atraso pela Itaipu; que houve um raio na Itaipu que acarretou na queima de três câmeras de segurança; que se formou durante o processo da Itaipu, no ano de 2012, mas que possuía experiência anterior. Igualmente, a testemunha José Guilherme (mov. 194.4) disse que houve muita instabilidade no sistema, com bastante quedas, então isso acarretou um problema que durou muitos meses, teve uma demanda de serviço muito grande; que os problemas foram detectados logo após a instalação; com relação a assistência da G4S diz: “a partir de um certo momento, percebi que não havia mais efetividade nessa ajuda”, razão pela qual passou a ter mais contato com a Lenel; que foi inúmeras vezes a Foz de Iguaçu para tentar solucionar o problema. A respeito do fato da autora ter requerido um novo aditamento contratual, em 23/09/2013, “argumentando problemas de compatibilidade entre o sistema instalado e o já utilizado pela Itaipu”, o que também foi atendido pela empresa binacional, prorrogando-se o prazo de conclusão do serviço para o dia 30/12/2013, tal situação não intercede na mora da ré G4S, até porque, como já dito anteriormente, os prazos contratuais firmados entre autora e Itaipu não estão correlacionados aos prazos do contrato da autora com a empresa G4S. Os serviços foram concluídos em 27/12/2013, como já exposto acima, portanto, deve ser aplicada multa moratória de 0,5% do valor do contrato por dia útil de inadimplemento da obrigação (clausula 7.1 – mov. 1.5) cláusula penal no valor de 10% do valor do contrato, prevista na cláusula 7.2. Quanto à cumulação de cláusula de multa moratória com cláusula penal, não há qualquer impedimento, sendo a mesma permitida pela legislação civil - artigos 408 e 411 do Código Civil, de acordo com a aplicação do princípio da força obrigatória que abrange os contratos firmados, consistente no conceito de que deve ser cumprido aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes ("pacta sunt servanda"). No mais, as alegações da autora de que o sistema apresentou instabilidade até dezembro de 2014 não podem prosperar, isto porque até mesmo os depoimentos colhidos em audiência, de seus prepostos à época, comprovam que em dezembro de 2013 os trabalhos foram concluídos com êxito. - Dos danos emergentes (garantia prestada, multas moratórias e saldo remanescente do contrato) No presente caso, diante da desistência apresentada pela parte autora (mov. 191.1), e da concordância da ré com o pedido (mov. 196.1), caracterizou-se a extinção da ação com base na disposição contida no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por outro lado, como propôs a demanda e desistiu da ação após a comparecimento da ré, por força da disposição contida no artigo 90 do CPC, a parte autora tem que suportar o ônus da sucumbência, que abrange as custas processuais e os honorários advocatícios cm relação ao pedido em que se operou a desistência. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR/APELADO. ART. 90 DO CPC/2015. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE QUE DEU CAUSA EXPRESSAMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO. PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia judicialmente estabelecida à definição da existência da obrigação do Recorrido em arcar com o pagamento do valor dos honorários sucumbenciais, e custas do processo, como consectário do seu pedido de desistência da ação. 2. Deveras, o art. 90 do Código de Processo Civil assenta que "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.". 3. Recurso provido. (Classe: Apelação: 0503777-16.2016.8.05.0080, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/10/2018 ) - Dos lucros cessantes A autora pleiteia lucros cessantes pelo que deixou de lucrar, além do valor da redução de faturamento e a impossibilidade de dedicar-se a outros projetos e licitações. Melhor sorte não assiste à autora, visto que é impossível a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal, pois esta já tem a função de indenizar pelo inadimplemento, bem como estabelece em valor equivalente à perdas e danos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também fixou, em 08/05/2019, a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes” (Tema 970). Portanto, em respeito ao precedente e considerando que os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, impossível a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes. De outra banda, a parte autora não comprovou os danos materiais pleiteados, limitando-se a sustentar que seriam apurados em liquidação de sentença. É claro que não há óbice para que o quantum seja apurado em momento posterior, todavia, a prova de que seu faturamento caiu é exclusivamente pericial e deveria ter sido pleiteada no decorrer do processo de conhecimento, visto que em hipóteses excepcionais, se acaso restasse demonstrado efetivamente dano anormal à pessoa jurídica autora, poderia ser arbitrada indenização suplementar, o que não é o caso dos autos. Incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo do direito, ou pelo menos poderia ter requerido a produção de provas periciais contábeis, especificando o que desejaria demonstrar, porém, em desrespeito ao art. 373, I, do CPC, não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus este que era seu, e se nenhuma prova produziu, sendo que o encargo do réu apenas será invocado depois de satisfeito o do autor, não há como se aceitar a presunção de que deixou de lucrar e teve queda em seu faturamento. - Dos danos morais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por dano moral, salvo em hipóteses excepcionais, devidamente comprovadas, que transcendam no indivíduo a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas. Sobre o tema, confira-se: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ENTREGA FUTURA". CONTRATO COM PECULIARIDADES SIMILARES A UM CONSÓRCIO. RESCISÃO MOTIVADA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONCESSIONÁRIA.NÃO ENTREGA DOS VEÍCULOS CONTRATADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] TJPR - (Acórdão) Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Comarca: Cianorte Data do Julgamento: 19/07/2017 17:39:00 Consigne-se, ademais, que a parte autora é pessoa jurídica. Em tais casos, indeniza-se o prejuízo moral quando há dano a sua honra objetiva - nome, reputação ou imagem – atributos externos ao sujeito. Isso porque a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, inerente ao ser humano. Não é capaz de experimentar dor ou sofrimento. O abalo sofrido se limita ao dano causado ao conceito que possui perante a sociedade. No caso, não há provas do efetivo prejuízo moral, isto porque apesar da autora alegar que a ré descumpriu suas obrigações contratuais por longo período e que tal fato acarretou graves danos à sua imagem, inclusive com o atraso em seus pagamentos, tal fato não é verdadeiro, até mesmo porque a ré G4S, em contrato com a Itaipu, obteve relatório de pagamentos referentes ao contrato e não houve atraso substancial – relacionado à G4S, a ponto de ocasionar danos à autora. Assim, inexiste nexo causal entre os supostos danos narrados e qualquer ação/omissão que possa ser imputada à ré, os débitos colacionados ao mov. 1.18 são, em muito, anteriores à data do envio da notificação extrajudicial à ré, ou seja, ainda sequer havia a ré sido constituída em mora. Sabendo que, pelo princípio da boa-fé objetiva e seus desdobramento, não deve o credor aumentar os prejuízos sofridos pelo devedor, “duty to mitigate the loss”, a demora em notificar a ré não pode ser imputada a ela mesma, talvez se notificação tivesse sido enviada assim que os problemas começaram a aparecer, a solução teria também aparecido antes. - Da responsabilidade da Lenel Com relação à responsabilidade da pessoa jurídica Lenel, improcede o pleito da autora, isto porque o software adquirido pela requerente da G4S não apresentou vícios ou defeitos, tanto é que está em plena funcionalidade. No tocante aos pedidos de danos materiais e multa por descumprimento contratual a Lenel não firmou absolutamente nenhum contrato coma autora, razão pela qual não pode recair sobre a peticionante obrigações e penalidades com as quais não pactuou. As intempéries ocorridas nos anos de 2012 e 2013 se deram exclusivamente por problemas na instalação e ajustes de informática. Sendo assim, inexiste qualquer responsabilidade da criadora e proprietária do programa computacional que sequer entabulou contrato diretamente com a autora. Desta forma, improcede o pleito com relação à ré Lenel. - Da Litigância de má-fé Incabível a condenação da autora em litigância de má- fé, conforme pleiteado pela requerida, porquanto não comprovada a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Há, no ordenamento jurídico, presunção de que as partes estão imbuídas de boa-fé e lealdade processuais, o que pode ser elidido por prova em sentido contrário, desde que demonstrado, de maneira robusta e inequívoca, o que não ocorreu no presente caso. Inclusive, a autora desistiu dos pedidos que havia formulado em duplicidade, o que demonstra que não estava de má-fé ao pleiteá-los. - Das astreintes No que tange as astreintes, restou comprovado nos autos que em 27/12/2013 as falhas operacionais do sistema foram resolvidas, tendo a tutela sido deferida em 24/04/2014, posteriormente à solução dos problemas, não há como se impor multa a ré, visto que já não havia obrigação em solucionar problema, eis que inexistente naquele momento. Incabível, portanto, a condenação da ré ao pagamento das astreintes. - Da cessão de crédito e penhora no rosto dos autos No mov. 275.2 foi juntado acordo entabulado pela autora com PEDRO GUNHA, terceiro estranho à lide, cedendo os valores que, em caso de êxito, a autora venha a receber nestes autos, visto que ainda em fase de conhecimento. A patrona da autora Dra. Maria Adriana Pereira de Souza se manifestou (mov. 289.1) contra a cessão de crédito realizada e pediu a reserva de crédito correspondente a 20% do benefício recebido pela autora na presente demanda, em caso de êxito, tendo em vista os honorários contratuais ajustados. A ré G4S também se manifestou contrariamente à cessão e pediu o indeferimento do pedido de intervenção do Sr. Pedro Guma como terceiro interessado no processo (mov. 290.1). Também foi juntado ofício da 1ª Vara Cível de Colombo (mov. 387) requerendo a penhora no rosto dos autos até o limite dos débitos que perfazem os valores de R$2.633,72 e R$ 11.316,26, a qual já foi averbada no mov. 389.1. A questão da cessão de crédito deve ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, até mesmo porque diante da penhora no rosto dos autos deve ser apurado o valor que terá direito de receber a autora, para só então depois resolver sobre a destinação dos valores. 3. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de CONDENAR a pessoa jurídica ré, G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A, a pagar para a pessoa jurídica autora, AFLUIR NEGÓCIOS E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA, a partir da data de 01/10/2013, multa moratória no valor equivalente ao percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a incidir sobre o valor do contrato, por dia útil de inadimplemento da obrigação, até a data de 27/12/2013 (mov. 1.5). Também CONDENO a pessoa jurídica ré, G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A, a pagar para a pessoa jurídica autora, AFLUIR NEGÓCIOS E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA, o valor equivalente à multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor do contrato. Por sua vez, confirmo a decisão prolatada mediante antecipação de tutela que DETERMINOU à pessoa jurídica ré, G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de suporte técnico à pessoa jurídica autora, AFLUIR NEGÓCIOS E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA, para a solução da falha constatada no Sistema implantado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial relativamente à pessoa jurídica ré LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL. Quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial. Haja vista a sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas processuais, CONDENO a pessoa jurídica ré, G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A, ao pagamento do valor equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) e a pessoa jurídica autora, AFLUIR NEGÓCIOS E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA, ao pagamento do valor equivalente aos outros 50% (cinquenta por cento). Também CONDENO a pessoa jurídica ré, G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica autora, AFLUIR NEGÓCIOS E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Ainda, CONDENO a pessoa jurídica autora, AFLUIR NEGÓCIOS E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica ré, G4S ENGENHARIA E SISTEMAS S/A, que fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 85, § 8º, CPC). Por fim, CONDENO a pessoa jurídica autora, AFLUIR NEGÓCIOS E TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica ré, LENEL SYSTEMS INTERNATIONAL, que fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 85, § 8º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:42
Procedência em Parte
23/02/2021, 18:00
Conclusão (para julgamento)
08/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:41
Confirmada
05/02/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 10:42
Documento (Certidão)
03/02/2021, 10:42
Mero expediente
29/01/2021, 15:06
Conclusão (para julgamento)
17/12/2020, 10:44
Recebimento
16/12/2020, 18:53
Documento (Certidão)
16/12/2020, 18:53
Confirmada
16/12/2020, 18:46
Remessa (em diligência)
15/12/2020, 20:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 20:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:35
Petição (Alegações finais)
15/12/2020, 16:29
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:21
Petição (Alegações finais)
07/12/2020, 18:11
Confirmada
24/11/2020, 00:12
Confirmada
24/11/2020, 00:11
Documento (Certidão)
23/11/2020, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2020, 16:04
Documento (Certidão)
17/11/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 06:11
Documento (Ofício)
13/11/2020, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 10:57
Mero expediente
09/11/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:11
Mero expediente
01/10/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 10:18
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2020, 13:54
Mero expediente
31/08/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:17
Mero expediente
12/08/2020, 16:34
Conclusão (para julgamento)
29/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2020, 15:09
Mero expediente
30/06/2020, 20:46
Conclusão (para julgamento)
17/04/2020, 01:00
Documento (Certidão)
16/04/2020, 15:13
Mero expediente
25/03/2020, 17:56
Conclusão (para julgamento)
13/02/2020, 01:01
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 10:12
Documento (Certidão)
04/02/2020, 10:12
Julgamento em Diligência
13/12/2019, 20:57
Conclusão (para julgamento)
27/08/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 19:33
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:40
Remessa (em diligência)
12/08/2019, 17:59
Petição (Alegações finais)
12/08/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:00
Petição (Alegações finais)
18/07/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 14:25
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:18
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 10:37
Mero expediente
10/06/2019, 18:21
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 10:05
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:02
Mero expediente
13/02/2019, 15:54
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 11:17
Mero expediente
21/11/2018, 15:32
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 12:16
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:02
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 11:19
Mero expediente
25/10/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 12:46
Documento (Ofício)
03/09/2018, 13:49
Documento (Certidão)
22/08/2018, 17:44
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 17:02
Documento (Ofício)
01/08/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:52
Mero expediente
19/07/2018, 18:08
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 14:32
Documento (Ofício)
09/07/2018, 14:32
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 11:17
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 15:45
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:17
Expedição de documento (Carta precatória)
30/05/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2018, 14:38
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 10:09
Mero expediente
11/05/2018, 17:42
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 11:10
Mero expediente
16/04/2018, 17:07
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 12:01
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 17:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2018, 16:42
Conclusão (para julgamento)
30/01/2018, 12:59
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:29
Petição (Contra-razões)
29/01/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 10:46
Mero expediente
19/01/2018, 19:24
Conclusão (para julgamento)
30/08/2017, 11:51
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:13
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 14:09
Documento (Certidão)
21/08/2017, 16:28
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 13:38
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 13:38
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:08
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 17:21
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 17:19
deferimento
04/08/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 19:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 14:43
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/07/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 08:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 07:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 11:34
Documento (Certidão)
03/07/2017, 10:20
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 12:45
Petição (Contra-razões)
23/05/2017, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:01
Petição (Contra-razões)
19/05/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 09:37
Mero expediente
10/05/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 19:03
Conclusão (para julgamento)
10/01/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 18:04
Documento (Certidão)
06/12/2016, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 16:24
Documento (Certidão)
18/11/2016, 07:52
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2016, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 15:54
Documento (Certidão)
17/11/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 15:52
de Instrução (Juiz(a); designada)
17/11/2016, 15:48
deferimento
17/11/2016, 15:43
Conclusão (para decisão)
18/08/2016, 07:18
Documento (Informações)
28/07/2016, 15:44
Decurso de Prazo
09/07/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 19:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 00:13
Remessa (em diligência)
15/06/2016, 13:06
Ato ordinatório
15/06/2016, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 23:25
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 23:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 20:08
Mero expediente
14/06/2016, 14:05
Conclusão (para decisão)
14/06/2016, 07:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 12:28
Ato ordinatório
07/06/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 14:03
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 10:56
Petição (Contestação)
31/03/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 11:19
Ato ordinatório
22/03/2016, 17:28
Ato ordinatório
18/03/2016, 13:20
Ato ordinatório
07/03/2016, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 11:16
Ato ordinatório
28/09/2015, 09:29
Ato ordinatório
04/09/2015, 10:17
Ato ordinatório
31/08/2015, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2015, 14:46
Petição (Renúncia de mandato)
27/08/2015, 13:06
Documento (Certidão)
09/03/2015, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/02/2015, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 00:05
Documento (Certidão)
13/02/2015, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2015, 16:41
Mero expediente
13/02/2015, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2015, 16:26
Documento (Certidão)
30/01/2015, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 10:09
Conclusão (para despacho)
29/01/2015, 09:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2015, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/01/2015, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 13:39
Documento (Certidão)
04/11/2014, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2014, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2014, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2014, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2014, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 12:43
Documento (Outros documentos)
01/09/2014, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2014, 07:15
Documento (Outros documentos)
28/08/2014, 07:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2014, 09:58
Por decisão judicial
13/08/2014, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2014, 08:51
deferimento
12/08/2014, 18:03
Conclusão (para decisão)
12/08/2014, 08:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2014, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 11:05
deferimento
22/07/2014, 17:45
Conclusão (para decisão)
22/07/2014, 08:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2014, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 09:14
Mero expediente
18/07/2014, 12:57
Conclusão (para decisão)
18/07/2014, 08:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2014, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2014, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2014, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2014, 16:41
Documento (Outros documentos)
07/07/2014, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2014, 16:18
Mero expediente
04/07/2014, 12:12
Conclusão (para decisão)
04/07/2014, 07:06
Documento (Ofício)
04/07/2014, 07:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2014, 16:58
Petição (Contestação)
25/06/2014, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2014, 11:03
Documento (Outros documentos)
17/06/2014, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2014, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2014, 08:10
Mero expediente
30/05/2014, 13:34
Conclusão (para decisão)
30/05/2014, 08:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2014, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2014, 18:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2014, 18:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2014, 18:22
Ato ordinatório
27/05/2014, 10:23
Ato ordinatório
26/05/2014, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2014, 10:41
Documento (Certidão)
16/05/2014, 15:23
Documento (Certidão)
13/05/2014, 12:50
Expedição de documento (Carta)
09/05/2014, 14:16
Expedição de documento (Carta)
09/05/2014, 14:07
Decurso de Prazo
06/05/2014, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2014, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2014, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2014, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2014, 10:10
Documento (Outros documentos)
25/04/2014, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2014, 10:01
Liminar
24/04/2014, 16:45
Conclusão (para decisão)
23/04/2014, 08:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2014, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2014, 16:41
Mero expediente
25/03/2014, 16:09
Conclusão (para decisão)
25/03/2014, 09:13
Documento (Certidão)
24/03/2014, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2014, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2014, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2014, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2014, 12:44
Mero expediente
12/03/2014, 08:56
Conclusão (para decisão)
11/03/2014, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2014, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)