Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mandaguaçu - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
TEREZA BORRI DRAGUNSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
ISABELA BRESSAN MANZ
OAB/MT 16895·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Indeferimento
24/06/2026, 19:49
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 12:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.796,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI 1. Considerando a possibilidade de que o(a) requerido(a) detenha ativos virtuais (criptomoedas ou equivalentes) custodiados em instituições intermediadoras (exchanges) — tais como Mercado Bitcoin, Binance Brasil, Foxbit, BitPreço, NovaDAX, ou outras que operem no território nacional — e tendo em vista a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a adequada localização de bens penhoráveis, autorizo a parte interessada a obter diretamente as informações pertinentes. 2. Ressalte-se que, conforme o disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 14.478/2022 (Lei dos Criptoativos), consideram-se “instituições intermediadoras de ativos virtuais” as pessoas jurídicas que, em nome de terceiros, executam a troca, custódia, administração, intermediação ou transferência de ativos virtuais. Essas entidades, embora não integrem os sistemas BACENJUD ou SISBAJUD, estão sujeitas a obrigações de transparência e comunicação de operações financeiras relevantes à Receita Federal do Brasil, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019. 3. Assim, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de cooperação processual (arts. 297 e 378 do CPC), autorizo, por meio desta própria decisão — que vale como ALVARÁ JUDICIAL —, a parte interessada BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ n. 00.000.000/0001-91, a: a) Requerer diretamente às instituições intermediadoras de ativos virtuais (corretoras de criptomoedas) a prestação de informações sobre eventuais contas, carteiras digitais, investimentos ou movimentações financeiras vinculadas ao nome e CPF/CNPJ do(a) requerido(a) GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI (CPF n. 454.492.369-72) e TEREZA BORRI DRAGUNSKI (CPF n. 004.837.559-40); b) Solicitar, se necessário, aos órgãos de regulação e fiscalização (tais como o Banco Central do Brasil e a Receita Federal do Brasil) a confirmação de registros ou comunicações de operações realizadas em ativos virtuais; c) Receber as informações em meio digital e promover sua juntada aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, observando o sigilo de dados e a legislação pertinente à proteção de informações pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD). 4. As instituições destinatárias ficam cientes de que este ato tem força de ordem judicial, bastando a apresentação desta decisão, impressa ou em formato digital, com assinatura eletrônica válida, para o cumprimento do solicitado. 5. Cumpre alertar que as informações eventualmente obtidas deverão ser utilizadas exclusivamente para os fins processuais destes autos, sob pena de responsabilidade legal. 6. Intime-se a parte interessada, que poderá utilizar cópia desta decisão como instrumento hábil de requisição judicial (alvará) junto às instituições de criptoativos mencionadas. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.796,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI 1. Considerando a possibilidade de que o(a) requerido(a) detenha ativos virtuais (criptomoedas ou equivalentes) custodiados em instituições intermediadoras (exchanges) — tais como Mercado Bitcoin, Binance Brasil, Foxbit, BitPreço, NovaDAX, ou outras que operem no território nacional — e tendo em vista a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a adequada localização de bens penhoráveis, autorizo a parte interessada a obter diretamente as informações pertinentes. 2. Ressalte-se que, conforme o disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 14.478/2022 (Lei dos Criptoativos), consideram-se “instituições intermediadoras de ativos virtuais” as pessoas jurídicas que, em nome de terceiros, executam a troca, custódia, administração, intermediação ou transferência de ativos virtuais. Essas entidades, embora não integrem os sistemas BACENJUD ou SISBAJUD, estão sujeitas a obrigações de transparência e comunicação de operações financeiras relevantes à Receita Federal do Brasil, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019. 3. Assim, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de cooperação processual (arts. 297 e 378 do CPC), autorizo, por meio desta própria decisão — que vale como ALVARÁ JUDICIAL —, a parte interessada BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ n. 00.000.000/0001-91, a: a) Requerer diretamente às instituições intermediadoras de ativos virtuais (corretoras de criptomoedas) a prestação de informações sobre eventuais contas, carteiras digitais, investimentos ou movimentações financeiras vinculadas ao nome e CPF/CNPJ do(a) requerido(a) GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI (CPF n. 454.492.369-72) e TEREZA BORRI DRAGUNSKI (CPF n. 004.837.559-40); b) Solicitar, se necessário, aos órgãos de regulação e fiscalização (tais como o Banco Central do Brasil e a Receita Federal do Brasil) a confirmação de registros ou comunicações de operações realizadas em ativos virtuais; c) Receber as informações em meio digital e promover sua juntada aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, observando o sigilo de dados e a legislação pertinente à proteção de informações pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD). 4. As instituições destinatárias ficam cientes de que este ato tem força de ordem judicial, bastando a apresentação desta decisão, impressa ou em formato digital, com assinatura eletrônica válida, para o cumprimento do solicitado. 5. Cumpre alertar que as informações eventualmente obtidas deverão ser utilizadas exclusivamente para os fins processuais destes autos, sob pena de responsabilidade legal. 6. Intime-se a parte interessada, que poderá utilizar cópia desta decisão como instrumento hábil de requisição judicial (alvará) junto às instituições de criptoativos mencionadas. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:10
deferimento
31/03/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 12:15
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:12
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 19:52
Confirmada
27/01/2026, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:37
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:37
Confirmada
09/12/2025, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:53
Confirmada
31/10/2025, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:56
deferimento
27/10/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:32
Confirmada
26/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 09:36
Confirmada
06/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:58
deferimento
29/08/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 18:19
Confirmada
25/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.796,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI
Trata-se de expedição de ofício ao sistema Navejud para a obtenção de informações sobre bens dos executados. É o resumo. Decido. A expedição de ofício para busca de bens de titularidade do executado é uma medida amparada nos princípios da execução civil, atentando-se ao interesse do credor na satisfação do crédito, a razoável duração do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e ao dever de cooperação processual. O sistema Navejud decorre do convênio da Justiça do Trabalho com a Marinha do Brasil, sendo inviável a sua utilização pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visto que não foi contemplado nas tratativas. Por outro lado, a pesquisa por meio do sistema Sniper abrange a busca nos registros do Tribunal Marítimo por embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro, o que torna a diligência pelo Navejud desnecessária. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. TENTATIVAS SEM SUCESSO DE LOCALIZAR BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVAS BUSCAS NOS SISTEMAS NAVEJUD, RENAGRO E ANAC. PESQUISA SNIPER QUE ABRANGE A BUSCA NOS REGISTROS DO TRIBUNAL MARÍTIMO POR EMBARCAÇÕES LISTADAS NO REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO, BEM COMO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, MANTIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE BUSCAS E CONSULTAS NO SISTEMA RENAGRO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0128848-47.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.04.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. SISTEMAS RENAGRO, NAVEJUD E ANAC. INTERESSE RECURSAL. UTILIDADE DAS DILIGÊNCIAS. CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0047943-21.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.07.2025). Sendo assim, percebe-se que a diligência pelo Navejud se mostra dispensável. Por fim, indefiro o pedido retro. Intimem-se. Dil. nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:25
Indeferimento
16/07/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:02
Confirmada
18/06/2025, 01:45
Confirmada
17/06/2025, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 12:26
Confirmada
28/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Processo nº: 0001566-47.2011.8.16.0108 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI I. Efetue-se pesquisa junto aos Sistemas INFOSEG, CNSEG e PREVJUD, se disponível à Secretaria, para fins de pesquisa de bens em nome da parte executada. II. Com a resposta, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 18:25
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 18:25
deferimento
22/05/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:36
Confirmada
24/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:16
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 13:36
Confirmada
19/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:45
Confirmada
28/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:13
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:40
Confirmada
24/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.796,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI 1. Em atendimento ao petitório retro, insta informar que penhora foi deferida em mov. 586. 2. Sendo assim, inexistindo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência de valores. 3.Intima-se o exequente para que tenha ciência do bloqueio realizado e se manifeste para dar prosseguimento ao feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:46
Mero expediente
21/01/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 11:52
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:04
Confirmada
13/09/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:56
Ato ordinatório
11/09/2024, 00:21
Confirmada
13/08/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:54
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:27
Confirmada
02/08/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:17
Confirmada
17/07/2024, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:09
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:18
Confirmada
11/06/2024, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:43
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 16:36
Confirmada
17/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.796,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI 1 – Recolhidas as custas necessárias para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita), defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 2 – Sendo positiva a resposta, a tela de consulta equivale como termo de penhora. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. 3 – Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 4 – Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 5 – 2. No mais, recolhidas as custas necessárias para tanto, à Serventia para que, efetue a busca de bens através do sistema Infojud, a fim de verificar a existência de Declaração de Imposto de Renda e Declaração sobre Operações Imobiliárias referentes aos últimos três anos. Observe-se, nesse viés, que na ausência de outros bens penhoráveis, admite-se, excepcionalmente, a quebra do sigilo fiscal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INFOJUD. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO JUSTIFICADO. - Observando-se que, a princípio, verificou-se a dificuldade relatada pela parte credora na localização de bens do devedor passíveis de penhora, justifica-se a quebra do sigilo fiscal deferida no juízo de origem, mediante diligência junto ao Infojud.- A manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por conseguinte, é medida que se impõe.2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO PRETENDIDO. ART. 1.019 DO CPC C/C ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.- Devidamente fundamentada a decisão monocrática objurgada, resta atendida a norma inserta no art. 1.019 do CPC c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo incabível a pretensão de reforma com amparo no mero inconformismo da parte recorrente.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060502-20.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita em face daquela(s) positiva(s), ante o sigilo fiscal das informações. 6 – Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que manifeste-se. 7 – Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:47
deferimento
10/05/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:19
Confirmada
03/04/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:54
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:36
Confirmada
28/02/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.796,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI Haja vista que os créditos e prêmios oriundo do programa Nota Paraná equivalem à dinheiro, podendo inclusive ser utilizados para abatimento de valores em imposto (IPVA) e transferidos para conta do contribuinte, defiro o pedido retro. Proceda-se à consulta junto ao sistema Nota Paraná para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de créditos ou prêmios em nome do executado, e em caso positivo, faça a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos. Localizados valores, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:55
deferimento
23/02/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:46
Confirmada
23/01/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:39
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:07
Confirmada
24/11/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.796,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI 1. Considerando o exaurimento da busca de bens passíveis de penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB, defiro o pedido pleiteado pela exequente. Recolhidas as custas necessárias para tanto, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita), proceda-se à pesquisa de bens através do Sistema Sniper. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023532-79.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.07.2023). 2. Com a resposta, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:10
deferimento
17/11/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:03
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Confirmada
09/10/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:23
Ato ordinatório
06/10/2023, 00:52
Confirmada
05/09/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:18
Confirmada
02/08/2023, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 20:10
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2023, 14:45
Ato ordinatório
18/07/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:00
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 14:12
Confirmada
29/06/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.796,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI 1. Intime-se a executada, pessoalmente, para que informe os dados bancários nos termos do item 1 da deliberação retro, sob pena de perdimento dos valores em favor do Funjus. 2. No mais, cumpra-se nos termos do item 2 e seguintes da decisão retro. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:03
Mero expediente
23/06/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 12:21
Confirmada
08/02/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:20
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:30
Confirmada
05/10/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.796,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI 1. Ciente do teor do V. Acórdão que não deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente. Sendo assim, cumpra-se nos termos da decisão de seq. 461. Intime-se a executada para que informe os dados bancários para a expedição de alvará de transferência. Após, expeça-se alvará de transferência, observando a necessidade de procuração com poderes especiais para o ato. 2. Ante o não pagamento da execução, mesmo após citação/intimação para tanto, proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Sisbajud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias (Teimosinha). Desnecessário lavrar termo de penhora sobre o valor constrito, vez que a ordem de bloqueio tem o mesmo efeito. 3. Em sendo positivo o resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que tenha(m) conhecimento da penhora realizada, bem como manifeste(m)-se, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no art. 854, §2° e 3°, do CPC. Observe-se que havendo excesso no bloqueio, este deve ser imediatamente desbloqueado em 24 horas. 4. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Inexistindo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência de valores. 6. Sem prejuízo no cumprimento dos itens acima, intime-se o exequente para que tenha ciência do bloqueio realizado e se manifeste. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:07
Documento (Certidão)
27/09/2022, 17:42
Recebimento
23/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:20
Confirmada
14/09/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.796,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI 1. Ciente do teor da petição retro. Todavia, cabe ao exequente especificar o pedido para o prosseguimento do feito. Sendo assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente dar prosseguimento ao feito. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:31
Mero expediente
09/09/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:44
Confirmada
16/08/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2022, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2022, 14:45
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:40
Ato ordinatório
19/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 15:32
Confirmada
14/07/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:16
Confirmada
04/07/2022, 10:09
Confirmada
04/07/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.796,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI 1. Expeça-se alvará de transferência nos termos do pedido de seq. 476, ressaltando que é apenas para levantamento dos valores penhorados das contas bancárias pertencentes ao executado Geraldo. 2. Ciente do teor da manifestação do Ministério Público em seq. 474. Todavia, ressalta-se que a determinação da ciência foi em razão de interesse de incapaz, considerando que a executada Tereza foi representada pela curadora provisória (seq. 425). Sendo assim, nova ciência ao Ministério Público. 3. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
01/07/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:09
Mero expediente
29/06/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:07
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:26
Confirmada
27/04/2022, 11:23
Confirmada
27/04/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.796,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI 1. O exequente informou a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em desfavor da decisão de evento 46.1. 1.1. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 1.2. Da análise da aba recursal, observa-se que não fora concedido efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. 2. Cumpra-se a Decisão de evento 46.1. 3. Ademais, acerca do pedido de levantamento dos valores pela executada (evento 467), postergo sua análise para após o julgamento do recurso de agravo interposto pelo exequente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
26/04/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:33
Mero expediente
20/04/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:36
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:24
Confirmada
08/03/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.796,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI 1. Vislumbra-se que resta pendente de análise a alegada impenhorabilidade do montante de R$1.035,39. Pois bem. A parte executada comprovou através do documento acostado em seq. 459.2 que o montante bloqueado
trata-se de benefício previdenciário. A jurisprudência perfilha entendimento da possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, mesmo quando não se trata de execução de crédito alimentar. Todavia, é necessária a análise caso a caso pois deve ser garantido o direito ao mínimo existencial do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA AFERIR SE O EXECUTADO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO ATIVO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE, MESMO EM CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DE DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO E DIREITO À SATISFAÇÃO EXECUTIVA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA DEFERINDO A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO, PARA QUE JUÍZO DE ORIGEM POSSA AFERIR SE CABE PENHORA COM BASE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0042985-31.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.12.2021) Sendo assim, considerando o valor recebido pela executada a título de benefício previdenciário assim como diante do quadro de saúde apresentado pela executada, conforme indicação do atestado médico (seq. 425.8), é possível verificar que a manutenção da penhora acarretará em prejuízo ao mínimo existencial da executada, o que não é admissível. Portanto, reconheço a impenhorabilidade do montante de R$1.035,39 (um mil, trinta e cinco reais e trinta e nove centavos). Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, intime-se a executada para indicar os dados bancários para a expedição de alvará de transferência, no prazo de 10 (dez) dias, ficando a Secretaria autorizada a expedir, observando a necessidade de procuração com poderes especiais para o ato. 2. Diante do decurso do prazo do executado Geraldo em relação à penhora dos valores em suas contas bancárias (R$76,67 e R$20,17), conforme certidão de seq. 441, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o levantamento dos valores, indicando os dados bancários para a expedição de alvará de transferência, observando, ainda, para o levantamento, a necessidade de procuração com poderes especiais para o ato. 3. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
04/03/2022, 22:29
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 23:49
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:08
Confirmada
26/12/2021, 00:08
Confirmada
16/12/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.796,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI 1. Ciente da interposição de embargos de declaração (seq. 443). Todavia, extrai-se que os embargos de declaração foram opostos em face de parte da decisão de seq. 439 que determinou a juntada de documentos pela parte executada, ora embargante, não tendo, portanto, conteúdo decisório. Por essa razão, não há que se falar no acolhimento dos presentes embargos de decisão pois o referido recurso não pode ser oposto em face de despacho. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração. 2. Sem prejuízo, deverá a executada cumprir a determinação de seq. 439 no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2021, 23:34
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 01:02
Petição (Contra-razões)
25/11/2021, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:20
Confirmada
18/11/2021, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.796,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI Sobre o teor dos embargos de declaração, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 19:09
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2021, 13:45
Mero expediente
12/11/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 16:39
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2021, 11:59
Confirmada
05/11/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.796,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI 1. Extrai-se da análise do feito que foi realizado bloqueio parcial através do Sisbajud (seq. 410). Intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora sob o fundamento de que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria e de poupança, motivo pelo qual são impenhoráveis. A parte executada apresentou manifestação, indicando a concordância com o desbloqueio do montante de R$905,83 (novecentos e cinco reais e oitenta e três centavos). Todavia, apresentou insurgência em relação ao desbloqueio do montante remanescente. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Primeiramente, em relação ao montante penhorado de R$905,83 (novecentos e cinco reais e oitenta e três centavos), observa-se que houve concordância da impenhorabilidade por parte do exequente. Sendo assim, reconheço a impenhorabilidade do montante. Em relação ao montante de R$ 1.035,39 (um mil e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), a despeito de ter havido o resgate do valor em conta corrente, vislumbra-se que a parte executada demonstrou que referido montante também foi resgatado de aplicação financeira) através do extrato de seq. 425.6 que demonstra o resgate dos valores de R$230,11 (duzentos e trinta reais e onze centavos) e de R$805,28 (oitocentos e cinco reais e vinte e oito centavos), que somados totalizam a quantia de R$1.035,39. Sendo assim, primeiramente, deverá a executada comprovar que os valores (R$1.035,39) foram resgatados de poupança no prazo de 10 (dez) dias. 2. Considerando a impenhorabilidade dos valores depositados em poupança em valor inferior a 40 salários mínimos, resta verificada a hipótese nos autos, de modo que há que ser reconhecida a impenhorabilidade do montante de R$905,83 em relação à executada Tereza. Considerando que a parte exequente concordou com a impenhorabilidade do montante de R$905,83 (novecentos e cinco reais e oitenta e três centavos), intime-se a parte executada para que informe os dados bancários para expedição de alvará de transferência. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Com a juntada da comprovação, voltem conclusos para análise da impenhorabilidade do montante de R$1.035,39. 4. Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo em relação ao executado Geraldo considerando a intimação de seq. 433. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimem-se. Diligências necessárias Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2021, 16:08
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:51
Confirmada
09/09/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$128.796,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI 1. Preliminarmente à análise dos autos, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do teor da impugnação apresentada ao evento 425.1. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, 08 de setembro de 2021. Sérgio Decker Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:31
Mero expediente
08/09/2021, 13:07
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 12:05
Ato ordinatório
24/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 14:44
Confirmada
18/08/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:58
Confirmada
17/08/2021, 09:11
Ato ordinatório
16/08/2021, 14:16
Ato ordinatório
16/08/2021, 14:16
Ato ordinatório
16/08/2021, 14:16
Ato ordinatório
16/08/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 1 – Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito. 2 - Após, ante o não pagamento da execução, mesmo após citação/intimação para tanto, recolhidas as custas para tanto (ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita) proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Sisbajud. 3 – Desnecessário lavrar termo de penhora sobre o valor constrito, vez que a ordem de bloqueio tem o mesmo efeito. 4 – Em sendo positivo o resultado, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que tenha(m) conhecimento da penhora realizada, bem como manifeste(m)-se, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no art. 854, §2° e 3°, do CPC. Observe-se que havendo excesso no bloqueio, este deve ser imediatamente desbloqueado em 24 horas. 5 – Apresentada manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. 6 – Inexistindo manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência de valores. 7 – Sem prejuízo no cumprimento dos itens acima, intime-se o exequente para que tenha ciência do bloqueio realizado. 8 - No tocante ao pedido de inclusão da procuradora nas intimações, vislumbra-se que a procuradora indicada já foi incluída, motivo pelo qual não há necessidade de novo cadastro. 9 – Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da planilha atualizada do débito. 2. Com a juntada, cumpra-se nos termos da deliberação retro. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
19/07/2021, 10:32
Mero expediente
16/07/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:52
Ato ordinatório
08/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 13:11
Confirmada
01/07/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:41
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 06:41
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:02
Confirmada
06/04/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 1. Diante do teor da petição retro, suspendo o feito por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, 24 de março de 2021. Aline Koentopp Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/04/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:29
Mero expediente
31/03/2021, 23:06
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:25
Confirmada
04/03/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2021, 12:23
Documento (Ofício)
25/02/2021, 14:35
Documento (Ofício)
19/02/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 12:30
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:20
Confirmada
11/02/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001566-47.2011.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-47.2011.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$121.419,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GERALDO APARECIDO DRAGUNSKI TEREZA BORRI DRAGUNSKI 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual a parte exequente solicitou a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes, bem como seja decretada a indisponibilidade de bens do executado (evento 367.1). 2. Defiro a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (SERASA, SCPC), eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil). 2.1. Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.). 2.2. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados os executados encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito. 2.3. Cumprida a determinação acima delineada, oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito. 2.4. Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do art. 782, do CPC, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida. 3. Da indisponibilidade de bens. A medida solicitada pelo exequente, dever ser aplicada excepcionalmente, e acolhida nos casos em que, devidamente citado, o executado não quita o débito, nem oferece bens à penhora, sendo necessário ainda, o resultado negativo em todas as tentativas de buscas de bens penhoráveis. É o que ocorre no presente caso. Analisando-se os autos é possível constatar que todas as diligências para busca de bens restaram negativas (Bacenjud, Renajud, Infojud e mandado de penhora). Assim, diante das circunstancias do presente caso, é possível a decretação de indisponibilidade dos bens da executada. Sobre o assunto, entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006228-43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25.04.2018). 3.1.
Diante do exposto, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada. 3.2. Comunique-se a indisponibilidade à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, acerca da indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome da parte executada, bem como dos bens futuramente adquiridos a serem registrados. 4. No mais, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, 05 de fevereiro de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:34
deferimento
06/02/2021, 01:18
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 10:03
Confirmada
14/01/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 09:49
Ato ordinatório
31/10/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 18:45
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 18:45
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 09:12
Documento (Ofício)
28/09/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 11:12
Ato ordinatório
16/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:01
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:03
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:03
Ato ordinatório
11/08/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 19:17
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:14
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 01:01
Documento (Certidão)
28/07/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:36
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:44
Ato ordinatório
16/06/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:02
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:38
deferimento
15/04/2020, 15:27
Ato ordinatório
10/04/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 12:17
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:34
Ato ordinatório
19/02/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 15:23
Ato ordinatório
27/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:41
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 12:15
Desarquivamento
21/11/2019, 20:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 08:05
Provisório
24/01/2019, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 18:14
Documento (Ofício)
23/01/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 12:50
Ato ordinatório
18/12/2018, 01:24
Execução frustrada
29/11/2018, 20:23
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 14:15
Mero expediente
15/10/2018, 13:39
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:45
deferimento
08/08/2018, 15:45
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:24
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2018, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 10:46
Ato ordinatório
31/01/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 13:25
deferimento
15/01/2018, 11:17
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 13:19
Ato ordinatório
17/10/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:41
Mero expediente
26/09/2017, 16:53
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 13:49
Ato ordinatório
24/08/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 09:13
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:46
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:46
Remessa (em diligência)
14/08/2017, 15:45
Mero expediente
10/08/2017, 20:34
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 16:07
Remessa (em diligência)
07/07/2017, 11:16
Ato ordinatório
29/06/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 16:35
Expedição de documento (Alvará)
25/05/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 14:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 09:04
Ato ordinatório
18/05/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 15:30
Mero expediente
09/05/2017, 21:19
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 17:42
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 16:30
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 17:02
Expedição de documento (Alvará)
17/02/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 17:50
Ato ordinatório
15/02/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 16:11
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 16:11
Mero expediente
06/02/2017, 20:50
Conclusão (para decisão)
03/02/2017, 12:16
Documento (Certidão)
13/01/2017, 13:27
Ato ordinatório
13/12/2016, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2016, 15:30
Mero expediente
24/11/2016, 15:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 12:10
Expedição de documento (Carta)
17/11/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 16:52
Expedição de documento (Alvará)
08/11/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 12:34
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 12:34
Ato ordinatório
04/11/2016, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 15:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 15:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 11:19
Ato ordinatório
25/10/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 14:25
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 14:24
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:16
Decurso de Prazo
15/10/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 18:55
Mero expediente
12/09/2016, 23:17
Conclusão (para decisão)
12/09/2016, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 13:49
Mero expediente
15/08/2016, 16:01
Conclusão (para decisão)
15/08/2016, 12:07
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:22
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 17:38
Documento (Certidão)
12/07/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 14:39
Mero expediente
05/07/2016, 19:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 08:49
Conclusão (para decisão)
04/07/2016, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 08:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 16:24
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:15
Ato ordinatório
08/06/2016, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 15:41
Decurso de Prazo
04/06/2016, 00:17
Decurso de Prazo
04/06/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 08:50
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 16:27
Documento (Outros documentos)
31/05/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 15:54
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2016, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 14:52
Mero expediente
16/05/2016, 15:38
Conclusão (para despacho)
16/05/2016, 13:41
Decurso de Prazo
12/05/2016, 00:14
Decurso de Prazo
12/05/2016, 00:14
Decurso de Prazo
12/05/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 18:27
Documento (Certidão)
05/05/2016, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/05/2016, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/05/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 15:19
Documento (Outros documentos)
26/04/2016, 14:31
Remessa (em diligência)
25/04/2016, 16:14
Ato ordinatório
20/04/2016, 13:41
Documento (Certidão)
12/04/2016, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 16:02
Decurso de Prazo
27/02/2016, 00:14
Documento (Outros documentos)
26/02/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 12:25
Ato ordinatório
26/02/2016, 12:15
Documento (Certidão)
25/02/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 15:39
Ato ordinatório
23/02/2016, 00:37
Ato ordinatório
23/02/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 14:07
Decurso de Prazo
06/02/2016, 00:28
Documento (Certidão)
05/02/2016, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 12:33
Ato ordinatório
05/02/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 16:44
Ato ordinatório
03/02/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2016, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 17:36
Documento (Outros documentos)
25/01/2016, 12:31
Remessa (em diligência)
21/01/2016, 14:00
Documento (Ofício)
21/01/2016, 13:57
Documento (Ofício)
21/01/2016, 13:52
Documento (Ofício)
21/01/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2016, 17:04
Documento (Certidão)
11/12/2015, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2015, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2015, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2015, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2015, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2015, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 14:50
Documento (Outros documentos)
20/11/2015, 12:05
Decurso de Prazo
18/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 18:44
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 18:43
Decurso de Prazo
08/08/2015, 00:07
Decurso de Prazo
08/08/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 16:15
Documento (Certidão)
16/07/2015, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 14:14
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:11
Ato ordinatório
26/06/2015, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)