Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 16:26
Confirmada
06/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2023, 19:15
Documento (Ofício)
25/01/2023, 13:56
Documento (Certidão)
17/11/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 11:19
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:41
Confirmada
21/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001656-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0001656-17.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): Executado(s): Ante a devolução do alvará de levantamento nº 12821512022 em virtude de a conta judicial estar vinculada ao nº de outros autos, oficie-se à CEF, com urgência, para que retifique o número do processo para o presente (0001656-17.2017.8.16.0182) na conta judicial nº 3984 / 040 / 01005423-3. Após a retificação, cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 542. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 08 de agosto de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:44
Mero expediente
09/08/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:10
Confirmada
17/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:58
Confirmada
12/07/2022, 00:12
Confirmada
12/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001656-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0001656-17.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): Executado(s): Ante o informado pelo exequente à seq. 537, defiro o levantamento dos valores penhorados à seq. 464 (R$ 1.102,30) em favor dos executados. Oficie-se à CEF para que proceda à para a conta bancária indicada à seq. 537, de titularidade da procuradora dos executados, Dra. SIMONE CABRAL CASTAGNOLI, ante as procurações de seq. 16.2/16.3. Intimem-se os executados, através de carta com aviso de recebimento, informando que foi deferida expedição de alvará em nome de seu procurador. Levante-se a penhora de seq. 410. Proceda-se ao desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud (seq. 393.2 e 415). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 21 de junho de 2022. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:19
Ato ordinatório
01/07/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:17
deferimento
22/06/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 16:50
Trânsito em julgado
21/06/2022, 16:49
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:58
Confirmada
20/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001656-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0001656-17.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): Executado(s): HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (seq. 521/522 e 528) e por consequência, julgo extinta a presente demanda com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015. Aos exequentes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se o acordo foi adimplido, a fim de proceder ao levantamento das penhoras de seq. 342 e 410. Em caso positivo, aos executados para que indiquem instituição financeira, agência e conta bancária para a qual possam ser transferidos os valores depositados, no prazo de 5 (cinco) dias. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 26 de abril de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/04/2022, 15:25
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:16
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:57
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001656-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0001656-17.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): ADRIANA ROSALEM VIEIRA SENA (CPF/CNPJ: 019.943.427-14) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1981 1702 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 ALISSON MANUEL SENA DA CRUZ (RG: 61689974 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.077.939-09) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1981 1702 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 Executado(s): Cleverson Adão Ferreira (RG: 60211566 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.613.999-57) Rua Generoso Marques, 2200 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-050 ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Evanilde Ferreira da Quinta (RG: 44858827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 924.420.489-49) Rua Generoso Marques, 2200 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-050 Autos nº 0001656-17.2017.8.16.0182 1. Deixo de homologar, por ora, o acordo de seq. 521/522. 2. Verifico que há poderes específicos para a advogada do Espólio de José para transigir (seq. 16.3). No entanto, na cláusula 5 do acordo firmado entre as partes consta exigência específica de prévia assinatura dos exequentes e executados. 3. Sendo assim, intimem-se ambas as partes para que promovam assinatura pessoal no referido termo de acordo, e não somente por seus patronos, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito LL
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:41
Determinação de Diligência
07/03/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 07:55
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:32
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 13:45
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Confirmada
08/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001656-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0001656-17.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): ADRIANA ROSALEM VIEIRA SENA ALISSON MANUEL SENA DA CRUZ Executado(s): Cleverson Adão Ferreira ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Evanilde Ferreira da Quinta (RG: 44858827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 924.420.489-49) Rua Generoso Marques, 2200 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-050 Autos nº 0001656-17.2017.8.16.0182 Intimem-se as partes do retorno do ofício de seq. 483. No mais, junte-se, com urgência, o extrato da conta bancária vinculada ao presente feito referente aos valores penhorados no rosto dos autos em trâmite na Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, conforme retorno do ofício de seq. 483, a fim de apurar os valores a serem levantados pelo exequente. Intimem-se. Curitiba, 24 de janeiro de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:44
Mero expediente
28/01/2022, 12:27
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Confirmada
28/01/2022, 00:12
Confirmada
28/01/2022, 00:11
Confirmada
28/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001656-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0001656-17.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): ADRIANA ROSALEM VIEIRA SENA ALISSON MANUEL SENA DA CRUZ Executado(s): Cleverson Adão Ferreira ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Evanilde Ferreira da Quinta (RG: 44858827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 924.420.489-49) Rua Generoso Marques, 2200 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-050 Autos nº 0001656-17.2017.8.16.0182 Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a comunicação de venda registrada no documento de seq. 462.1, bem como sobre o alegado na petição de seq. 477, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Curitiba, 14 de dezembro de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:08
Documento (Ofício)
13/01/2022, 13:33
Mero expediente
14/12/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:43
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 15:41
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Confirmada
23/11/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001656-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - Celular: (41) 98719-9288 Autos nº. 0001656-17.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): Executado(s): Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores penhorados nos autos em trâmite perante a Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, vez que o montante não está disponível a este juízo. Oficie-se a CEF para que cumpra o determinado pelo juízo de Delitos de Trânsito (seq. 463.2/463.4), bem como para que retifique as partes da conta judicial nº 3984 / 040 / 01005423-3, para as partes dos presentes autos, quais sejam, autor ALISSON MANUEL SENA DA CRUZ e Outra e réu Cleverson Adão Ferreira e Outro. Junte-se ao ofício cópia dos documentos de seq. 463.2/463.4. Comprovado o determinado no item 2, voltem-me para análise do pedido de seq. 463, com urgência. Ainda, intime-se o exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se insiste no pedido de leilão do veículo penhorado, vez que o bem tem comunicação de venda a terceiro estranho aos autos (seq. 462.1), devendo, em sendo o caso, arcar com eventuais prejuízos de terceiros. Intimem-se. Curitiba, 09 de novembro de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:35
Indeferimento
09/11/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 13:40
Ato ordinatório
09/11/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:33
Trânsito em julgado
27/10/2021, 13:37
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 18:33
Confirmada
09/10/2021, 01:05
Confirmada
09/10/2021, 01:05
Confirmada
09/10/2021, 01:05
Confirmada
09/10/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001656-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0001656-17.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): ADRIANA ROSALEM VIEIRA SENA ALISSON MANUEL SENA DA CRUZ Executado(s): Cleverson Adão Ferreira ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA representado(a) por Evanilde Ferreira da Quinta Autos n.° 0001656-17.2017.8.16.0182 1. Relatório: Tratam-se de embargos à penhora opostos por Cleverson Adão Ferreira e Espólio de José dos Santos Ferreira (seq. 419), ora executados, em que alega excesso de penhora e substituição do imóvel penhorado. Os embargados se manifestaram à seq. 424. É o sucinto relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Pressupostos: Cumpre observar que, conforme previsto no art. 52, IX, da lei 9.099/95, poderá o executado oferecer embargos à execução alegando: “a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. Aliás, mesmo que fosse o caso de impugnação à penhora, observo que a mesma somente poderia versar sobre tais questões, segundo o Enunciado n.º 121 do FONAJE: “Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)”. 2.2. Do excesso de penhora: Alegam os embargantes excesso de penhora, eis que o valor do bem é muito superior ao débito em execução. Sem razão o embargante. Verifica-se que não há excesso de execução, vez que o bem foi penhorado, mas ainda não foi adjudicado ou levado à hasta pública; e, caso o produto da adjudicação ou alienação judicial seja superior ao da execução, os respectivos valores excedentes serão restituídos aos executados, inexistindo prejuízo à parte. Ressalto ainda que, existindo bem que possa quitar o débito, não pode eximir o devedor de suas obrigações em detrimento do direito do credor. Destarte, deixo de reconhecer o excesso de penhora. 2.3. Da substituição da penhora: Em que pese tenha o executado apresentado outro bem para garantir a execução (compactador de solo), indefiro o pedido de substituição, tendo em vista que o executado deixou de indicar onde se encontra o bem ofertado, deixando também de comprovar a prova de sua propriedade, bem como a avaliação indicada, nos termos do art. 847 do CPC. Ainda, ressalto que não houve concordância do exequente com o pedido de substituição do bem penhorado e, referida substituição não observa a ordem de preferência legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. BEM IMÓVEL. 1. A execução deve sempre primar pela forma menos gravosa à parte executada, o que deve ser levado em consideração na indicação de bens penhoráveis sem, contudo, deixar de coadunar-se com a finalidade do processo de execução, que é a satisfação do direito de credor. 2. A substituição do bem dado à penhora deve observar não só a ordem de preferência legal, como também o interesse do credor. 3. A incidência do instituto da litigância de má-fé, por sua vez, pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, causando danos processuais a parte adversa. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07519573220208070000 DF 0751957-32.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 847, do CPC/2015 - INDEFERIMENTO. Se o executado não comprovou que a substituição da penhora não trará prejuízo ao exequente, deve ser ela indeferida, já que ausentes os requisitos previstos no art. 847, do CPC/2015. (TJ-MG - AI: 10000160822276005 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 31/08/2017, Câmaras Cíveis/17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017) Agravo de instrumento. Decisão que negou pedido de substituição de bem penhorado. Executado não demonstrou que a substituição não acarretaria prejuízo ao exequente. Inteligência do art. 847, CPC. Observância da ordem legal de penhora, art. 835, CPC. Dinheiro tem preferência sobre bem imóvel. Bens ofertados têm menor liquidez. Inobservância do disposto no art. 847, § 1º, V, CPC. Substituição indeferida. Agravo não provido. (....) Em suma, os bens ofertados têm menor liquidez do que os já penhorados, o que acarretaria prejuízo ao exequente; portanto, não há como acolher o pedido de substituição feito pelo executado. (...) (TJ-SP 21290964420178260000 SP 2129096-44.2017.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 21/06/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2018) Assim, indefiro o pedido de substituição da penhora. 3. Dispositivo: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, mantendo a penhora de seq. 415, devendo ser dado prosseguimento à execução. 4. Considerando a improcedência dos embargos, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 13 - B da Lei Estadual 18.413/2014[1]. 5. Cumpram-se os itens 18 e seguintes do despacho de seq. 260. 6. Reitere-se através de e-mail, com urgência, o ofício de seq. 441. 7. P.R.I. Curitiba, 23 de setembro de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 13, B. No caso da improcedência dos embargos do devedor, as custas serão devidas nos termos do caput do art. 9º desta Lei.
29/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:52
Improcedência
24/09/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 18:09
Documento (Certidão)
15/09/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:40
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2021, 13:32
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:15
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:14
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:54
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:53
Confirmada
12/06/2021, 00:45
Confirmada
12/06/2021, 00:44
Confirmada
12/06/2021, 00:44
Confirmada
12/06/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001656-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0001656-17.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): Executado(s): Indefiro, por ora, o levantamento pelo exequente dos valores penhorados no rosto dos autos em trâmite perante 2ª Vara de Delitos de Trânsito, vez que ainda não estão disponíveis a este juízo. Certifique-se a ausência de resposta ao ofício expedido à seq. 392, em sendo o caso. Em caso de ausência de resposta, reitere-se através de email, com urgência. Recebo os embargos à penhora de seq. 419 (art. 52, IX da Lei 9.099/95), para discussão, com suspensão do curso da execução. Intimem-se os embargantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrem que efetivamente não podem arcar com as custas processuais, devendo apresentar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, declarações/comprovantes de rendimentos/salário atualizados e outros elementos que entendam convenientes para comprovar sua situação econômica (como comprovantes de despesas mensais, por exemplo), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 31 de maio de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:58
Documento (Certidão)
01/06/2021, 15:55
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:46
Recebimento de Embargos à Execução
31/05/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 08:51
Confirmada
18/05/2021, 00:42
Confirmada
18/05/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:15
Confirmada
16/04/2021, 00:56
Confirmada
16/04/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:48
Ato ordinatório
05/04/2021, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 20:19
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 20:17
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:28
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:25
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:25
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:45
Confirmada
12/03/2021, 00:57
Confirmada
12/03/2021, 00:56
Confirmada
12/03/2021, 00:56
Confirmada
12/03/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 19:26
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2021, 11:27
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001656-17.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0001656-17.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): Executado(s): Indefiro, por ora, o levantamento de valores pelos exequentes. À serventia para que cumpra o determinado nos itens 3 e 4 do despacho de seq. 357, com urgência. Intimem-se. Curitiba, 01 de março de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:55
Documento (Certidão)
01/03/2021, 19:52
Indeferimento
01/03/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 08:28
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:00
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:59
Confirmada
23/02/2021, 00:48
Confirmada
23/02/2021, 00:47
Documento (Ofício)
18/02/2021, 18:28
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:07
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:06
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:06
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:23
Confirmada
06/02/2021, 00:38
Confirmada
06/02/2021, 00:38
Confirmada
06/02/2021, 00:27
Confirmada
06/02/2021, 00:27
Confirmada
06/02/2021, 00:27
Confirmada
06/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:06
Indeferimento
15/01/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 09:07
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:33
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:33
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:20
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:31
Documento (Ofício)
01/10/2020, 13:28
Documento (Certidão)
22/09/2020, 14:04
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:06
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:05
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:05
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:41
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 08:15
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 19:40
Mero expediente
10/08/2020, 09:23
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 09:13
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:06
Documento (Informações)
02/07/2020, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2020, 11:43
Documento (Certidão)
29/06/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 18:11
Remessa (em diligência)
29/06/2020, 17:21
Ato ordinatório
29/06/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 14:00
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:38
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:37
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:07
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:55
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:55
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:55
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:54
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:54
Movimentação processual
29/05/2020, 12:23
Documento (Certidão)
29/05/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:18
deferimento
29/05/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:28
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:49
Remessa (em diligência)
19/05/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:05
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:32
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:31
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:29
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:48
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:46
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 19:00
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:49
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2020, 16:38
Documento (Informações)
14/02/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 14:10
Remessa (em diligência)
14/02/2020, 14:10
Mudança de Classe Processual
14/02/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/02/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:57
Recebimento
03/02/2020, 13:50
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2018, 17:26
Sem efeito suspensivo
22/11/2018, 16:13
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 13:40
Petição (Contra-razões)
19/11/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:27
Decurso de Prazo
26/10/2018, 01:51
Decurso de Prazo
26/10/2018, 01:03
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:47
Decurso de Prazo
26/10/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:14
Documento (Certidão)
24/10/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 15:52
Ato ordinatório
20/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 18:36
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:13
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:07
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:07
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2018, 11:50
Conclusão (para julgamento)
25/09/2018, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:20
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:55
Procedência em Parte
29/08/2018, 16:19
Conclusão (para julgamento)
29/08/2018, 10:29
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 13:03
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 15:01
Mero expediente
16/07/2018, 15:53
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:28
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2018, 13:46
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2018, 13:53
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:05
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:06
Mero expediente
19/02/2018, 14:09
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:45
Mero expediente
05/02/2018, 15:45
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 19:00
Documento (Ofício)
12/01/2018, 14:45
Documento (Ofício)
11/01/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 18:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:19
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2017, 15:24
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:29
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:28
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:25
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:24
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:10
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:51
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 12:59
Mero expediente
10/10/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 08:31
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 17:25
Documento (Ofício)
06/10/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:05
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
05/10/2017, 12:14
Petição (Contestação)
05/10/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 17:10
Ato ordinatório
22/09/2017, 17:09
Ato ordinatório
22/09/2017, 17:08
Ato ordinatório
22/09/2017, 17:05
Ato ordinatório
22/09/2017, 17:04
deferimento
22/09/2017, 13:21
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 18:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 08:15
Decurso de Prazo
05/09/2017, 01:18
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 18:36
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
22/08/2017, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 18:34
deferimento
22/08/2017, 15:41
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 14:05
de Conciliação (cancelada)
21/08/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 16:53
Liminar
17/08/2017, 14:56
Conclusão (para despacho)
17/08/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 11:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 09:45
Mero expediente
16/08/2017, 15:08
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 14:03
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:25
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:55
de Conciliação (designada)
23/05/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:54
Decurso de Prazo
19/05/2017, 00:21
Decurso de Prazo
19/05/2017, 00:15
deferimento
15/05/2017, 20:13
Conclusão (para despacho)
11/05/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 17:38
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
20/04/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 10:02
deferimento
19/04/2017, 15:55
Conclusão (para despacho)
19/04/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)