Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez AcidentáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
NERCI PINTO DE ABREU COSTA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CEZAR MARTINS CASTANHEIRO
OAB/PR 40664·CPF·Representa: Autor
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4
OAB/PR 999697120·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 09:11
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001218-38.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001218-38.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): NERCI PINTO DE ABREU COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 197). II - MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que as decisões de movs. 183 e 193 indicaram, de forma fundamentada, a razão pela qual este Juízo entendeu pelo indeferimento do pedido da parte agravante, conciderando a ciência quanto ao termo final do benefício concedido. III - Aguarde-se em cartório o julgamento do recurso. IV - Sobrevindo notícia do julgamento final do recurso, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do processo, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. V - Oportunamente, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. VI - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:31
Confirmada
19/03/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:31
Outras Decisões
23/02/2026, 21:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001218-38.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001218-38.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): NERCI PINTO DE ABREU COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NERCI PINTO DE ABREU COSTA, em face da decisão de mov. 183.1, em ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Os embargos de declaração foram opostos no mov. 187.1. A parte embargada apenas manifestou ciência (mov. 191.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II. TEMPESTIVIDADE Consoante certidão de mov. 188.1, os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. III. MÉRITO A parte embargante alega que a decisão embargada foi omissa quanto à análise da alegação de que ela foi impossibilitada de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, por inconsistência ou falha na implantação do benefício, tendo em vista que, ao dar cumprimento à obrigação de fazer, o INSS não fixou o prazo estimado para a duração do benefício (DCB), não fornecendo as informações necessárias para o requerimento da prorrogação. O INSS apenas manifestou ciência do recurso, sem apresentar contrarrazões (mov. 191.1). Pois bem. Com efeito, “os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)”. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante não merecem provimento, eis que não se amoldam a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo mencionado (art. 1.022 do CPC). E, portanto, não devem ser acolhidos. Ao contrário do alegado pela parte embargante, e conforme consignado expressamente na decisão recorrida, a sentença foi taxativa em indicar o prazo de duração do benefício, isto é, 12 meses a contar do restabelecimento. Ou seja, ao ser intimada, por meio de seu procurador, sobre a sentença, a parte requerente teve plena ciência do período de duração do benefício. Sabendo da data de cessação, cabia à autora, caso permanecesse a condição de incapacidade, requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Ainda que o INSS não tenha indicado em seu sistema a DCB, tratando-se de benefício concedido por meio da via judicial, não há como negar que o que impera é o comando sentencial (e não a informação constante no sistema). E o comando sentencial é claro: pagamento do benefício pelo prazo de 12 meses a contar do restabelecimento. Consoante o cálculo de mov. 126.2 (com o qual a parte embargante concordou), verifica-se que os valores atrasados compreenderam as competências de 08/2020 a 03/2023, uma vez que o restabelecimento ocorreu em 04/2023. Portanto, contado o prazo de 12 meses, o benefício seria cessado na competência de 04/2024, que foi o que ocorreu (DCB em 17/04/2024). A embargante alega que o art. 78, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 prevê que a “comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação”, mas que, no caso, não foi apresentado qualquer comprovante de comunicação das informações necessárias ao requerimento da prorrogação. Da leitura do dispositivo, verifica-se que ele disciplina a comunicação administrativa dos benefícios. No caso de concessão/restabelecimento por sentença judicial, não é necessário que o INSS emita qualquer comunicação. A comunicação é a própria sentença. O dispositivo legal se destina principalmente a fornecer transparência ao processo administrativo e orientar o beneficiário, considerado parte hipossuficiente, sobre a concessão ou indeferimento do benefício requerido, bem como sobre a possibilidade de pedido de prorrogação. No caso de demanda judicial, não há se falar em hipossuficiência da parte autora, pelo menos não nos termos apresentados no processo administrativo, tendo em vista que seus interesses são defendidos por advogado constituído nos autos, o qual, in casu, teve acesso aos termos da sentença que fixou a data de cessação do benefício. Portanto, havendo transparência quanto ao período de duração do auxílio por incapacidade temporária, não há se falar em modificação da decisão de mov. 183.1.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência dos vícios ensejadores, NEGO-LHES provimento. IV. Preclusa a presente decisão, CUMPRA-SE conforme determinado no mov. 183.1, parte final. V. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001218-38.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001218-38.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): NERCI PINTO DE ABREU COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NERCI PINTO DE ABREU COSTA, em face da decisão de mov. 183.1, em ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Os embargos de declaração foram opostos no mov. 187.1. A parte embargada apenas manifestou ciência (mov. 191.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II. TEMPESTIVIDADE Consoante certidão de mov. 188.1, os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. III. MÉRITO A parte embargante alega que a decisão embargada foi omissa quanto à análise da alegação de que ela foi impossibilitada de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, por inconsistência ou falha na implantação do benefício, tendo em vista que, ao dar cumprimento à obrigação de fazer, o INSS não fixou o prazo estimado para a duração do benefício (DCB), não fornecendo as informações necessárias para o requerimento da prorrogação. O INSS apenas manifestou ciência do recurso, sem apresentar contrarrazões (mov. 191.1). Pois bem. Com efeito, “os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)”. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante não merecem provimento, eis que não se amoldam a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo mencionado (art. 1.022 do CPC). E, portanto, não devem ser acolhidos. Ao contrário do alegado pela parte embargante, e conforme consignado expressamente na decisão recorrida, a sentença foi taxativa em indicar o prazo de duração do benefício, isto é, 12 meses a contar do restabelecimento. Ou seja, ao ser intimada, por meio de seu procurador, sobre a sentença, a parte requerente teve plena ciência do período de duração do benefício. Sabendo da data de cessação, cabia à autora, caso permanecesse a condição de incapacidade, requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Ainda que o INSS não tenha indicado em seu sistema a DCB, tratando-se de benefício concedido por meio da via judicial, não há como negar que o que impera é o comando sentencial (e não a informação constante no sistema). E o comando sentencial é claro: pagamento do benefício pelo prazo de 12 meses a contar do restabelecimento. Consoante o cálculo de mov. 126.2 (com o qual a parte embargante concordou), verifica-se que os valores atrasados compreenderam as competências de 08/2020 a 03/2023, uma vez que o restabelecimento ocorreu em 04/2023. Portanto, contado o prazo de 12 meses, o benefício seria cessado na competência de 04/2024, que foi o que ocorreu (DCB em 17/04/2024). A embargante alega que o art. 78, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 prevê que a “comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação”, mas que, no caso, não foi apresentado qualquer comprovante de comunicação das informações necessárias ao requerimento da prorrogação. Da leitura do dispositivo, verifica-se que ele disciplina a comunicação administrativa dos benefícios. No caso de concessão/restabelecimento por sentença judicial, não é necessário que o INSS emita qualquer comunicação. A comunicação é a própria sentença. O dispositivo legal se destina principalmente a fornecer transparência ao processo administrativo e orientar o beneficiário, considerado parte hipossuficiente, sobre a concessão ou indeferimento do benefício requerido, bem como sobre a possibilidade de pedido de prorrogação. No caso de demanda judicial, não há se falar em hipossuficiência da parte autora, pelo menos não nos termos apresentados no processo administrativo, tendo em vista que seus interesses são defendidos por advogado constituído nos autos, o qual, in casu, teve acesso aos termos da sentença que fixou a data de cessação do benefício. Portanto, havendo transparência quanto ao período de duração do auxílio por incapacidade temporária, não há se falar em modificação da decisão de mov. 183.1.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência dos vícios ensejadores, NEGO-LHES provimento. IV. Preclusa a presente decisão, CUMPRA-SE conforme determinado no mov. 183.1, parte final. V. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:56
Confirmada
23/10/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:57
Confirmada
11/07/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) INDEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) INDEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:34
Confirmada
10/06/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001218-38.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001218-38.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): NERCI PINTO DE ABREU COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à cessação do benefício previdenciário anteriormente concedido ao autor, ou seja, se esta ocorreu de forma devida ou indevida. Da análise do caderno processual, observa-se que a sentença proferida determinou (mov. 99.1): “[...] a) pagar ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data seguinte à cessação da benesse anterior (31/07/2020 – mov. 1.14), pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar do seu restabelecimento, observados os valores efetivamente pagos em razão da concessão da tutela antecipada. [...]”. A parte autora sustenta que o benefício foi cessado em 17/04/2024, sem qualquer comunicação prévia, o que teria inviabilizado o pedido de prorrogação (mov. 176.1). O INSS, por sua vez, refutou os argumentos apresentados (mov. 181.1). Pois bem. A sentença foi clara ao fixar o prazo de duração do benefício em 12 (doze) meses, a contar do restabelecimento. A própria parte autora, em seu petitório de mov. 176.1, reconhece que: “[...] O histórico de créditos apresentado no mov. 170.2 demonstra que o benefício nº 635.485.293-0 foi pago até 31/03/2023, e que, a partir de 01/04/2023, foi substituído pelo benefício nº 629.059.866-3, o qual foi cessado em 17/04/2024 [...]”. Dessa forma, a sentença observou o disposto no art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), que assim dispõe: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Assim, ainda que a parte autora alegue ausência de comunicação prévia, a sentença transitada em julgado foi expressa quanto ao prazo de duração do benefício. Portanto, INDEFIRO o pedido da parte autora. Eventual pleito de prorrogação deverá ser formulado na esfera administrativa e, em caso de indeferimento, poderá ser objeto de nova ação judicial, considerando que os presentes autos se encontram em fase de cumprimento de sentença, conforme preceitua o art. 505 do CPC. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão e cumpridas todas as diligências já determinadas, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:07
Indeferimento
30/05/2025, 23:16
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:01
Confirmada
25/02/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001218-38.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001218-38.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): NERCI PINTO DE ABREU COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos, nota-se que a parte autora veio aos autos informar que o benefício fora cessado e, para tanto, requereu a intimação da autarquia para realizar a implantação (mov. 170.1). Instada, a autarquia requerida fora intimada e informou que a autora não trouxe evidencias suficientes para sustentar o pedido (mov. 173.1). Dessa forma, a autora se manifestou e reiterou os termos já pedidos (mov. 176.1). Então, vieram conclusos. Considerando que a petição de mov. 176.1 da parte autora se refere justamente ao peticionado pela autarquia requerida em mov. 173.1, previamente a proferir decisão, intime-se o INSS para se manifestar no prazo de 10 dias. Após, volvam-me conclusos para as devidas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:19
Mero expediente
11/02/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 08:02
Confirmada
12/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:03
Confirmada
04/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:46
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2024, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2024, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2024, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 09:55
Documento (Certidão)
16/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:34
Confirmada
18/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:00
Depósito de Bens/Dinheiro
07/03/2024, 08:30
Ato ordinatório
29/02/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2024, 10:14
Confirmada
10/02/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:46
Documento (Certidão)
31/08/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:33
Confirmada
14/07/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001218-38.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001218-38.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): NERCI PINTO DE ABREU COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a concordância expressa da parte exequente (mov. 129.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 126.2, bem como ante a concordância expressa da parte executada (mov.137.1), HOMOLOGO a conta de custas de mov. 132.1 2. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. 2.1. Atente-se quanto à expedição de requisição de pequeno valor (RPV) dos valores devidos a título de honorários advocatícios em nome sociedade de advogados indicada pelo patrono da exequente no mov. 129.1 3. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. 4. Expedido (a) o (a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. 5. Considerando que o pagamento do (a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. 6. Comunique-se pessoalmente à parte Requerente, via postal com AR (sem MP), acerca da expedição de alvará realizada em seu favor. 6.1. Fica desde logo autorizada a intimação por mandado caso a parte autora resida em área rural. 6.2. Caso a intimação reste infrutífera, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem conclusos para deliberação. 7. Com a informação de levantamento, comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, cumpridas as demais diligências determinadas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:30
Expedição de precatório/rpv
10/07/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:10
Confirmada
27/06/2023, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:23
Confirmada
20/06/2023, 16:19
Remessa (em diligência)
20/06/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 10:43
Confirmada
11/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:00
Confirmada
06/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:45
Confirmada
10/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:23
Trânsito em julgado
27/02/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:07
Confirmada
17/02/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001218-38.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001218-38.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): NERCI PINTO DE ABREU COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de mov. 99.1. A parte requerida opôs embargos de declaração (mov. 102.1), argumentando, em linhas gerais, a existência de omissão quanto a aplicação da taxa Selic com fundamento no art. 3º da EC 113/2021 e fixação dos honorários de sucumbência sem limitar a base de cálculo dobre os valores devidos até a data de publicação da sentença nos termos da Súmula 111 do STJ. A parte autora também apresentou embargos de declaração alegando erro material e/ou contradição em sentença proferida, argumentando que o percentual de honorários foi fixado com fundamento no artigo 85, §3º do CPC, sendo que entendimentos do juízo em casos semelhantes fixou os honorários em 10% do valor da condenação (mov. 105.1). Intimada, a autora apresentou contrarrazões dos embargos opostos pelo requerido, pugnando pelo provimento (mov. 107.1). Devidamente intimada dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, manifestou ciência (mov. 111.1). É o relato do necessário. DECIDO. O art. 1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. [...] Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022. ” (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 639). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Dessa forma, passo a analisar, primeiramente os embargos opostos pela parte requerida. 3. No caso em concreto, vê-se que a embargante, ora requerida, alega que a sentença é omissa, pois não foi apreciado aplicação na remuneração do capital e compensação da mora sob a ótica da EC n º 113/2021, que acarretou mudanças para casos de condenação judicial que envolvam a Fazenda Pública, bem como análise da Súmula nº 111 do STJ. Pois bem, os pedidos se referem a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual a sentença de mov. 99.1 julgou procedente o pedido. Preliminarmente à análise do mérito dos embargos em si, cumpre, neste momento, tecer algumas considerações ao princípio da inalterabilidade da decisão judicial. Segundo tal princípio, publicada a sentença, encerra-se o ofício jurisdicional, sendo vedado ao magistrado reformar a própria decisão, salvo para corrigir inexatidões materiais, sanar obscuridades, contradições ou omissões. Com relação às possibilidades de alteração da sentença já publicada, Elpidio Donizetti (2017, p. 630) ensina: Permite-se que a sentença seja alterada para fins de correção de inexatidões materiais ou retificação de erro de cálculo (art. 494, inciso I). Por inexatidão material entende-se o erro, perceptível sem maior exame, que traduz desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão. Omitiu-se, por exemplo, o nome de uma das partes. Erro de cálculo passível de correção é o que resulta de equívocos aritméticos, por exemplo, inclusão de parcela devida e não constante do cálculo por equívoco. Em caso de inexatidão ou erro, a correção pode ser feita por despacho retificador (que não altera a substância do julgado e, portanto, não tem qualquer reflexo sobre o prazo recursal), a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Ressalte-se, no entanto, que os critérios de cálculo e os seus elementos não podem ser alterados após o trânsito em julgado. Nesse sentido: STF, AI 851.363/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.04.2012). A alteração também pode ocorrer, de acordo com o inciso II do art. 494, em virtude de interposição de embargos de declaração, quando a sentença ou acórdão contiver obscuridade, contradição, for omisso com relação a questão suscitada pelas partes ou contiver algum erro material. Pois bem. O caso em estudo, diante das circunstâncias fáticas aqui enfrentadas, se amolda à hipótese prevista no artigo 494, inciso II do CPC, motivo pelo qual, passo a análise do mérito propriamente dito. Assiste razão a parte embargada. No caso em tela, verifico que a sentença proferida realmente contém vício de omissão. Ao analisar a presente demanda, houve um equívoco quanto a aplicação da correção monetária e remuneração de capital, ao não levar em consideração o determinado pela EC nº 113/2021 em seu artigo 3º, o qual diz “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)” dessa forma está presente o vício de omissão na sentença ora atacada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2034199 - DF (2022/0333231-3) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL com fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. TEMA 810/STF. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPCA-E. POSSIBILIDADE. EC Nº 113/2021. SELIC. Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia. A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado. Precedentes. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. O recorrente aponta como violados os arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, afirmando, em suma, que o acórdão violou a coisa julgada que teria estabelecido correção monetária para o caso concreto. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A matéria dos dispositivos legais tidos como ofendidos não foi analisada no âmbito do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial diante da ausência do requisito do prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de novembro de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - REsp: 2034199 DF 2022/0333231-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 11/11/2022) – grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TAXA SELIC. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Verificando-se que no julgado embargado foram fixados os critérios de correção monetária e juros moratórios sem observância à norma da EC 113/2021, são providos os embargos de declaração do INSS. 3. A partir de 0912/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 4. Verificado erro material no cômputo do tempo de contribuição, são providos os embargos de declaração da parte autora para retificar a data de reafirmação da DER. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF-4 – AC: 50054376120194047003 PR, Relator: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 25/10/2022, DÉCIMA TURMA). – grifei Além disso, quanto a aplicação da Súmula nº 111 do STJ, também assiste razão a parte embargante, ora requerida, pois não foi devidamente apreciada ao arbitrar os honorários advocatícios. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DE PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 111 DO STJ E 76 DESTE TRIBUNAL. 1. Nos termos da Súmula do STJ, “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença”. Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”. O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (TRF-4 – AG: 50588865420204040000 5058886-54.2020.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 10/02/2022, QUINTA TURMA).
Diante do exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, e no mérito ACOLHO-OS, estes constituem embargos infringentes, segundo o qual terá por escopo alterar substancialmente o conteúdo da sentença ora atacada. 4. Dos embargos declaratórios opostos pela parte autora. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Alega a parte autora, ora embargante, a ocorrência de erro material/contradição na sentença de mov. 99.1 ao ser fixado o percentual de honorários advocatícios com fulcro no artigo 85, § 3º do CPC. Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão ao requerente. Isso porque, da análise da sentença atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição erro material quanto a análise dessa questão, sendo certo que o embargante almeja apenas a reforma do dispositivo da sentença e não o saneamento de possível vício. Ademais, as teses foram analisadas em um contexto único, sendo que este Magistrado, no seu livre convencimento, decidiu conforme o exposto na sentença embargada. Se o ora embargante entende que as questões analisadas no caso não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que se atendido, seriam atacadas as razões de decidir da sentença, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Compulsando os autos, verifica-se que na decisão embargada inexiste vício nesse tocante nos termos da Lei, na medida em que a decisão é clara, coerente e completa, sustentada em valoração da prova expressa na fundamentação, ainda que com ela discorde o embargante. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Portanto, fica evidente que, o que pretende o embargante, na realidade, é inovar no processo, visando unicamente o re-julgamento da questão, levando-se em consideração os argumentos que entende lhe são mais favoráveis e que já foram ventilados e refutados no ato judicial atacado, o que não se compraz com a excepcionalidade do recurso manejado. Neste sentido a jurisprudência: “Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. (TJPR, 7ª C.Cível, EDC - 1219657-3/01, Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 02.06.2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR O DECISUM. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER ao recurso, nos exatos termos da decisão (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006119-90.2014.8.16.0025/1 - Araucária - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 24.04.2015). (grifo nosso).
Ante o exposto, face à ausência dos pressupostos da contradição ou erro material da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Considerando o acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela parte requerida, o dispositivo da sentença passará a constar a seguinte redação: SENTENÇA 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, da Lei n°. 13.105/15 - CPC, para o fim de: a) pagar ao autor, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data seguinte à cessação da benesse anterior (31/07/2020 – mov. 1.14), pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar do seu restabelecimento, observado os valores efetivamente pagos ante a concessão da tutela antecipada. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa, observada a Súmula nº 111 do STJ. No que diz respeito aos juros moratórios e correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência uma única vez, para fins de correção monetária, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente conforme o art. 3º da EC 113/2021 (STJ - REsp: 2034199 DF 2022/0333231-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 11/11/2022) Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais, acaso tal diligência ainda não tenha sido realizada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se o contido no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. 5. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:42
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/02/2023, 13:23
Conclusão (para julgamento)
25/01/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 20:58
Confirmada
24/01/2023, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:05
Petição (Contra-razões)
11/01/2023, 16:22
Confirmada
23/12/2022, 00:03
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:04
Confirmada
09/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001218-38.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001218-38.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): NERCI PINTO DE ABREU COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por NERCI PINTO DE ABREU COSTA em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss por meio da qual a parte autora pretende concessão de aposentadoria por invalidez e subsidiariamente reestabelecimento do benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho, pretensão esta resistida pela autarquia ré em sede administrativa. Com a inicial juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.38). Na decisão de mov. 10.1 foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, deferida a antecipação de tutela, determinada a realização de prova pericial e citação do réu. Citada, a autarquia requerida apresentou contestação (mov. 24.1), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação tendo em vista o não enquadramento do autor nos requisitos legalmente exigidos, para o deferimento dos benefícios pleiteados. A parte requerente apresentou impugnação à contestação no mov. 34.1 rechaçando os argumentos da autarquia ré. Laudo pericial juntado aos autos (mov. 76). Ao mov. 80 a requerida se manifestou alegando falta de interesse de agir. O despacho de mov. 94.1 intimou o autor a se manifestar sobre a preliminar arguida pelo INSS. No mov. 97.1 a parte autora se manifestou. Vieram conclusos os autos. É, em breve síntese, o relatório. DECIDO. 2.PRELIMINARMENTE 2.1 Da ausência de interesse de agir A autarquia requerida sustenta a ausência de interesse de agir, em relação ao pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que o benefício pleiteado já vem sendo pago, bem como requereu a extinção parcial do feito. (mov. 80.1). O interesse de agir, chamado pelo Código de Processo Civil vigente de interesse processual, existe quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, e, ainda, ao passo que tal tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Acerca da análise do binômio necessidade-utilidade, a doutrina preleciona que: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. (...) O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. (...) Os maiores problemas relacionados ao interesse de agir concentram-se no estudo da ação meramente declaratória. (...) se há dúvida sore a relação jurídica, deve o juiz declará-la existente, evitando, com isso, futuros questionamentos – note que o réu reconheceu a existência da relação jurídica, sustentando, inclusive, que jamais a havia questionado. (CABRAL, Antonio do Passo CRAMER, Ronaldo – Comentários ao novo Código de Processo Civil – 2ª ed. Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 - p. 59-61) Como se sabe, reiteradamente, considera-se que, apesar da inafastabilidade de jurisdição, é certo que a busca direta ao Judiciário sem pretensão resistida revela ausência de interesse de agir. Conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos, mesmo que ausente prévio requerimento administrativo, o interesse de agir se torna evidente nos casos em que o ente público contesta o mérito da ação, pois demonstrada a pretensão resistida, como se deu no caso em tela (mov. 16.1). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - INÉPCIA DA INICIAL QUANTO A UM DOS PEDIDOS - AUSENCIA DE CAUSA DE PEDIR - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA -APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE DESEMPENHADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM - POSSIBILIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - MULTA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1- A ausência de causa de pedir torna inepta a petição inicial, em relação a determinado pedido, impossibilitando a sua correta compreensão, a ampla defesa dos réus e a própria prestação jurisdicional, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por "ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 485, IV, CPC/15); 2- Não obstante a ausência de prévio requerimento administrativo, o interesse de agir se torna evidente nos casos em que o ente público contesta o mérito da ação; 3- O tempo de serviço especial, conforme ressalva estabelecida no § 4º, do art. 40, da CF/88, é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado que, quando cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial; 4- Exercendo o servidor uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria; 5- A Constituição Federal veda a superposição de vantagens pecuniárias, a fim de evitar o efeito cascata, bem como a utilização do salário mínimo como fator indexador do adicional de insalubridade, não havendo, contudo, óbice legal ao estabelecimento de teto para base de cálculo do referido adicional calculado sobre os vencimentos d o servidor; 6- A mera rejeição dos embargos de declaração não autoriza a condenação da multa prevista no art. 1.026, do CPC/15, sendo necessária a evidente intenção protelatória do recurso. (TJ-MG - AC: 10223120067085001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 05/02/2019) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇAO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -PRELIMINARES REJEITADAS - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, INCISO III, DA CF/88 - SÚMULA VINCULANTE Nº 33, DO STF. 1- Não obstante a ausência de prévio requerimento administrativo, o interesse de agir se torna evidente nos casos em que o ente público contesta o mérito da ação; 2- Os critérios diferenciados para concessão de aposentadoria para os casos de servidores que exerçam atividades sob condições especiais, nos termos do art. 40, § 4º, inciso III, da CF/88, devem ser estabelecidos por lei complementar; 3- Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 33); 4- Diante da omissão legislativa, aplica-se o art. 57 da Lei nº 8.213/91, que estabelece, como uns dos requisitos, a comprovação do tempo de trabalho em condições insalubres, incumbindo ao ente municipal, como detentor das informações pertinentes aos seus servidores, fornecer o documento necessário à comprovação do tempo de serviço laborado em condições insalubres, para que se averbe o referido período para fins de aposentadoria especial. (TJ-MG - AC: 10713150007803001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 25/04/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2017) Grifo nosso. O benefício que a autarquia alega que já vem sendo pago, só foi implantado após o ajuizamento da ação (12/08/2021), ou seja, em 01/09/2021, conforme demonstra o próprio extrato de informações do benefício de mov. 80.2 (DCB: 01/09/2021), bem como a carta de concessão anexa (Data de Concessão do Benefício: 01/09/2021). Portanto, tendo em vista a existência do interesse de agir pela parte autora, afasto a preliminar arguida. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando que não há necessidade de produção de outras provas que não a documental e pericial já colacionada aos autos, ademais, as matérias ventiladas são estritamente de direito, pronuncio o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. DO MÉRITO Os pontos controvertidos no caso em tela dizem respeito à comprovação da condição de saúde incapacitante de que, em tese, é acometido o requerente, se sua lesão detém caráter total/parcial e permanente/temporária, sua condição de segurado, o termo inicial da incapacidade e havendo redução da capacidade laborativa, se decorre de acidente de trabalho. Para a concessão do benefício pleiteado na inicial são necessários o enquadramento em alguns requisitos. O benefício de auxílio-acidente vem disciplinado pela norma do art. 86 da Lei 8.213/91 que dispõe que: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Portanto, a concessão do auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento das seguintes condições: a) comprovação da qualidade de segurado; b) ocorrência de um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; c) haja sequela; e d) ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS, conforme previsão do Decreto 3.048/99. Entretanto, no caso dos autos, alega a parte autora serem as lesões decorrentes de acidente de trabalho, portanto, necessária a comprovação do nexo de causalidade. Em relação ao benefício de auxílio-doença, a norma inserta no art. 60 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) disciplina que “o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”. Destarte, para a concessão do benefício ora pleiteado, a parte autora necessita preencher os seguintes requisitos: a) comprovada qualidade de segurado; b) observância do período de carência; c) apresentar incapacidade relativa para o trabalho habitual e; d) ingresso ou reingresso ao RGPS, anterior ao surgimento de tal incapacidade. No caso em apreço, a qualidade de segurado do autor à época do acidente e a ocorrência do acidente foram comprovados pelo recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, nos períodos intercalados de 08/04/2014 a 17/08/2019 (mov. 1.9). O benefício independe de carência. Destarte, a discussão cinge-se à verificação da sequela e perda funcional para o trabalho que o segurado desenvolvia à época do acidente de trabalho. Dessa forma, tendo em vista a necessidade de verificação da alegada redução da capacidade laboral do autor, fez-se necessária à realização de prova técnica, tendo sido, o demandante submetido a exame pericial, cujas conclusões do laudo (mov. 65.1) foram no seguinte sentido: 7 - ANÁLISE 7.1 PATOLOGIAS IDENTIFICADAS RELACIONADAS À INCAPACIDADE QUESTIONADA Lesão de manguito do ombro esquerdo (CID M75.1); Neoplasia maligna de reto (CID C20). 7 7.2 INCAPACIDADE LABORAL Comprovada incapacidade total e temporária. Incapacidade relacionada às atividades laborativas habituais, levando em conta variantes diversas (idade, escolaridade, diferenças sociocultural/econômicas existência de patologia, dano físico e agravamentos, atividades profissionais relacionadas comprovadas) 7.3 NEXO. Acidente de Trajeto (CAT), em 23/03/2014. 7.4 - CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E INCAPACIDADE Executa as atividades cotidianas com restrições, mas sem auxílio de terceiros. 8 CONCLUSÃO. Com base na análise de documentos apresentados e anexados nos autos, exames, atestados médicos, relatórios, prontuários médicos e exame médico presencial, para fornecer com isenção, a prova técnica de conhecimento médico fático-científico, fornecendo subsídios essenciais para auxiliar decisões judiciais. A Periciada apresenta uma incapacidade total e temporária, já relacionada à patologia básica descrita (CID M75.1), devendo permanecer em tratamento medicamentoso, fisioterápico e/ou cirúrgico conforme orientação de seu médico assistente. Auxílio Doença: Justificado. ESTIMATIVA DE PRAZO: 12 meses (tratamento medicamentoso e fisioterápicos e/ou cirúrgico). Data do início da doença: 23/03/2014 (Segundo a Perícia Administrativa realizada dia 06/06/2014, Dossiê Previdenciário no Mov. 17 / Arq. 17.2). Data do início da Incapacidade: 24/03/2014 (Segundo a Perícia Administrativa realizada dia 06/06/2014, Dossiê Previdenciário Mov. 17 / Arq. 17.2). Questionado sobre possível incapacidade laborativa, o perito foi conclusivo em afirmar que a parte autora é portadora de “Lesão de manguito do ombro esquerdo (CID M75.1); Neoplasia maligna de reto (CID C20). ”, as quais resultam em incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais de forma total e temporária. Tomando-se por base o laudo pericial elaborado pelo perito judicial especialista em ortopedia, verifica-se que a requerente se encontra incapacitada de realizar atividades laborativas que lhe garantam o sustento, de forma total e temporária, em razão de ser possuidora de “Lesão de manguito do ombro esquerdo (CID M75.1); Neoplasia maligna de reto (CID C20). ” Em resposta aos quesitos, o Expert foi preciso em dizer se havia incapacidade na parte autora à época da cessação do benefício pelo INSS, veja-se: “K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R. Sim, havia incapacidade conforme atestados anexados (Mov.74 Mov. 01)” Ainda em resposta aos quesitos, foi-lhe perguntado a possibilidade de retorno ao trabalho habitual da requerente, ou estimar determinado prazo para, ao menos, estabilizar-se a patologia, confira-se: “P) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade). R. Devido as dificuldades de marcação de cirurgia e, também ao tratamento contínuo quimioterápico da neoplasia maligna de reto que a periciada realiza, no momento, aproximadamente 12 meses.” Por fim, encerrando-se a temática trazida no que tange aos quesitos, mister trazer à digitada sentença, trechos nos quais o Sr. Perito menciona a decorrência da incapacidade da parte autora, reconheça-se: “e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. ” R. Decorrem do acidente de trajeto (CAT), em 23/03/2014, apresentando uma fratura metatarsiana de pé esquerdo e contusão em ombro esquerdo, necessitando de uso de imobilização gessada por 45 dias e tratamento fisioterápico posteriormente. Assim, pela análise do laudo pericial é possível inferir que quando a autarquia demandada cessou o pagamento do benefício de auxílio-doença, as sequelas já restavam consolidadas e, por conseguinte, a incapacidade laboral para a atividade habitual do segurado já se fazia presente e evidente. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - COMPROVADA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO - PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA (AUXÍLIO-DOENÇA), OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 E DO ENUNCIADO N. 19 DESTA E. 7º CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1575541-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Cláudio de Andrade - Unânime - J. 13.06.2017) (TJ-PR - APL: 15755418 PR 1575541-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Cláudio de Andrade, Data de Julgamento: 13/06/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2057 28/06/2017) Dessa forma, comprovada a ocorrência do acidente de trabalho, a qualidade de segurado à época do acidente sofrido, bem como a redução da capacidade laborativa de forma parcial e definitiva para o trabalho habitual exercido na época do infortúnio, é devido o auxílio-acidente. Por fim, importa ressaltar que a Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (art. 86, §2º). Por isso, àquele que faz jus, o benefício é devido, ainda que retorne ao mercado de trabalho, desde que reduzida a capacidade laboral, “até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado” (art. 86, §1º). Na hipótese em comento, o benefício restou cessado em 31/07/2020 (mov.1.14), sendo, portanto, devido o auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte 01/08/2020. 2.4 Da aposentadoria por invalidez Por fim, o pleito de conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, declinado na inicial, não pode ser acolhido, à luz do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, porque o laudo pericial de evento 76.1 demonstrou que não se trata de incapacidade profissional total e permanente, ou seja, o autor pode se reabilitar, de modo que, não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, da Lei n°. 13.105/15 - CPC, para o fim de: a) pagar ao autor, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data seguinte à cessação da benesse anterior (31/07/2020 – mov. 1.14), pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar do seu restabelecimento, observado os valores efetivamente pagos ante a concessão da tutela antecipada. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. No que diz respeito ao juros moratórios e correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais, acaso tal diligência ainda não tenha sido realizada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se o contido no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2022, 18:33
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:24
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001218-38.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001218-38.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): NERCI PINTO DE ABREU COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária movida por Nerci Pinto de Abreu Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho e, subsidiariamente de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com pedido de tutela de urgência. Com a inicial juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.38). Compulsando pormenorizadamente os autos, nota-se que o requerido arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob a assertiva de que o benefício que o autor postula, ele já vem recebendo e sem data prevista para cessação, no final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 80.1). De outro lado, observa-se que o autor não se manifestou acerca da preliminar dita acima, mesmo em suas razões finais deixou de mencionar. É verdade que a norma processual civil permite o reconhecimento de ofício da matéria em discussão (art. 485, VI, §3º do CPC), no entanto, tendo em visa que o autor não se manifestou, oportunizo-o para apresentar manifestação. Destarte, manifeste-se o autor no tocante à preliminar de falta de interesse de agir. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, registre-se para sentença. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 08:05
Julgamento em Diligência
20/09/2022, 14:49
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:16
Confirmada
19/09/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:45
Petição (Alegações finais)
13/09/2022, 13:35
Confirmada
21/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:36
Confirmada
25/07/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001218-38.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001218-38.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): NERCI PINTO DE ABREU COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2. Após a notificação, remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do CPC). 3. Na sequência, conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 08:21
Mero expediente
15/07/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:27
Confirmada
06/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2022, 11:04
Ato ordinatório
07/04/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:13
Ato ordinatório
22/03/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 20:57
Confirmada
09/03/2022, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001218-38.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44)3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001218-38.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): NERCI PINTO DE ABREU COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária em que se pretende a Concessão de Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho, e, subsidiariamente, de Restabelecimento de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, com pedido liminar, ajuizada por NERCI PINTO DE ABREU COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Determinou-se a realização de perícia com médico especialista (mov. 10.1), sendo nomeado o Dr. Benjamim do Rego Monteiro, CRM nº 11.859, com endereço profissional na cidade de Maringá-PR. A parte autora informou no petitório de mov. 64.1, a impossibilidade de deslocamento até o município de Maringá-PR, requerendo a expedição de ofício à Secretaria de Saúde da cidade em que reside, a fim de que providenciem o seu transporte até a cidade de Maringá-PR. 2.
Diante do exposto, tendo em vista que o consultório médico está localizado na cidade de Maringá-PR e que o autor informou a impossibilidade de deslocamento até a referida localidade, diligencie-se à Secretaria de Saúde do município de Marilena-PR, a fim de tomar as providências necessárias para efetuar o transporte da requerente. 2.1. A comunicação deverá conter o dia e horário da consulta. 3. Ressalte-se que no mov. 49.1 o Sr. Perito informou data, horário e local de realização da perícia e demais informações pertinentes à perícia. 4. Cumpra-se, servindo o presente como ofício/mandado. 5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 10.1. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:44
Determinação de Diligência
07/03/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 14:42
Confirmada
25/02/2022, 00:15
Confirmada
25/02/2022, 00:14
Confirmada
20/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:22
Confirmada
14/02/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:44
Documento (Certidão)
14/02/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:50
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 08:44
Confirmada
29/01/2022, 00:13
Confirmada
29/01/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:20
Confirmada
24/01/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:42
Ato ordinatório
18/01/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 11:02
Confirmada
21/11/2021, 00:34
Confirmada
21/11/2021, 00:31
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:40
Confirmada
12/11/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:57
Documento (Certidão)
10/11/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:53
Petição (Contestação)
18/10/2021, 22:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 09:41
Confirmada
25/09/2021, 00:51
Confirmada
25/09/2021, 00:50
Confirmada
25/09/2021, 00:49
Confirmada
25/09/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001218-38.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44)3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001218-38.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$25.300,00 Autor(s): NERCI PINTO DE ABREU COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, com espeque no art. 98 do CPC. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3. A parte autora ajuizou a presente ação almejando a concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho e, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, requerendo a concessão liminar do restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ante a premente necessidade de renda mensal para manutenção de sua subsistência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange aos requisitos necessários à concessão dos benefícios em questão é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado, incapacidade laborativa e o nexo de causalidade entre a incapacidade e a atividade laborativa desempenhada. Verifica-se, que a parte autora recebeu auxílio-doença e auxílio-doença acidentário em 08/04/2014 a 17/08/2019, 18/08/2019 a 31/07/2020 e 15/04/2021 a 30/06/2021, conforme consta no extrato previdenciário de mov. 1.9, situação que comprova que a parte, ao menos em um juízo preliminar, possui qualidade de segurada e nexo de causalidade entre a doença e o acidente de trabalho sofrido, conforme CAT de mov. 1.10, requisitos necessários ao deferimento do benefício em tela. Quanto a incapacidade laborativa, tem-se que a parte autora foi diagnosticada com S92.3 - Fratura de ossos do metatarso; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M19.9 - Artrose não especificada; C20 - Neoplasia maligna do reto e C18 - Neoplasia maligna do cólon, conforme atestados médicos juntados aos autos, bem como laudo pericial realizado em sede administrativa. Da análise dos laudos médicos oficiais elaborados pela autarquia requerida, nota-se no mov. 1.19, fl. 2, que em considerações o perito ponderou que: “requerente com neoplasia de colon, com metastase hepatica e pulmonar, com prognostico fechado. Sugiro limite indefinido”, indicando, inclusive a data de início da incapacidade, entretanto, no resultado constou que não existia incapacidade laborativa, exame este realizado em 22/06/2021, gerando controvérsia e dúvida acerca da conclusão pericial. Aliado a isso, tem-se ainda os diversos atestados médicos, ressonâncias magnéticas e tomografias constatando a incapacidade laborativa da requerente, especialmente o atestado médico de mov. 1.27 em que o médico oncologista atesta que a autora é portadora de CID C.20, estágio clínico IV (T3N1M1), informando que está realizando tratamento médico com quimioterapia paliativa, indicando a necessidade de afastamento das atividades laborais pelo período de 1 ano, o qual foi elaborado em 09/06/2021. Há ainda relatório médico feito por médica que integra os quadros do Sistema Único de Saúde – SUS, datado de 29/04/2021, onde informa que a autora possui neoplasia colorretal EC III, que evoluiu com metástase hepática ressacada e ainda com PET CT com recidiva hepática e pulmonar, indicando a necessidade de quimioterapia e sugerindo aposentadoria. Assim, verifica-se que no presente caso houve prova robusta, a fim de demonstrar que a parte autora não se encontra capacitada para prática laborativa habitual, há diversos atestados médicos indicando as doenças que acometem a autora, inclusive de natureza grave como a neoplasia maligna, atestado médico assinado por funcionário da administração pública, bem como controvérsias no laudo pericial administrativo, que colocam a prova a presunção de legitimidade da perícia administrativa, restando caracterizado a probabilidade do direito alegado para fins de concessão da tutela antecipada. Enfim, os elementos presentes no momento são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos, mesmo que controvertidos e dependentes de análise sob o contraditório, especialmente com instrução baseada em provas técnicas, por ora vêm com indicação suficiente de verossimilhança nos documentos trazidos pela parte autora. Ressalte-se ainda a possibilidade de se considerar atestados médicos elaborados por médicos particulares especialistas na patologia indicada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, CONCEDENDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece reparos a decisão agravada, que concedeu a tutela de urgência. Verifica-se que existiam - além do fundado receio de dano irreparável, por ser o benefício pleiteado de natureza alimentar - prova da verossimilhança da alegação. 2. O INSS juntou "Comunicado de Decisão", informando que indeferiu o pedido de auxílio- doença em favor da agravada, formulado em 20/01/2018 (documento de e-fl. 47). 3. O atestado médico de e-fl. 43 revela que no dia 17/10/2017 a autora encontrava-se em tratamento médico, devendo ser afastada por ao menos 90 dias. E o atestado de e-fl. 42, datado de 30/01/2018, sugere afastamento laboral por tempo indeterminado, não inferior a 90 dias. 4. Improcede a alegação de que atestados médicos particulares seriam insuficientes para autorizar a concessão da tutela em caráter liminar ou infirmar as conclusões expostas nos laudos apresentados pela autarquia. 5. Diante da possibilidade de irreversibilidade do provimento para ambas as partes, há que se privilegiar a dignidade da pessoa humana do segurado em detrimento de possível prejuízo patrimonial da autarquia previdenciária. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 00022715720184020000 RJ 0002271-57.2018.4.02.0000, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/07/2018, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Nota-se que recebe benefício previdenciário desde o ano em que sofreu acidente de trabalho (2014). O retardo na concessão do benéfico já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o “perigo de dano”. Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício. Além do mais, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação na data de 12/08/2021, pouco tempo depois a cessação do benefício, assim, ressaltando-se que a verba proveniente do auxílio-doença é de caráter alimentar, resta identificado o preenchimento do requisito de perigo de dano, visto que a parte se encontra incapacitada para exercer seu labor habitual. Em que pese à medida seja irreversível, dado o caráter alimentar da verba recebida, porquanto irrepetível, pondera-se entre os direitos envolvidos: danos patrimoniais, vida e saúde, sendo que estes últimos prevalecem sobre o primeiro tal como já se pronunciou o TRF4 na seguinte decisão: “Preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial” (TRF4, AG 5018901-83.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/05/2017). Ressalte-se que, in casu, o autor comprovou a probabilidade do direito, conforme fundamentado supra.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a ré para que dê cumprimento à presente deliberação, restabelecendo o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sob pena de sofrer a incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. 4. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além das simples alterações de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, §1º). Ainda, levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, §º5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, §1º e 283, parágrafo único). Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação porque a matéria objeto do processo não admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do NCPC. 5. Diante da Recomendação Conjunta nº. 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, bem como considerando que a matéria debatida nos autos é eminente técnica, faz-se necessário, e até mesmo recomendável para evitar-se dilação temporal indevida (CF art. 5º, LXXVIII), a designação antecipada da prova pericial. 5.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; 5.2. Determino à Secretaria que promova a intimação de profissional especializado na área (médico), valendo-se da lista do CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), o qual desde já nomeio, por carta com aviso de recebimento (a ser instruída com cópia desta decisão, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes), para que diga se aceita o encargo. Arbitro, desde logo, os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 370,00, nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 5.3. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao sistema eletrônico AJG logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Fica a Escrivã autorizada a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo apresentado pelo Sr. Perito, independentemente do resultado da perícia. 5.4. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 5.5. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, informe- o que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2° do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 6. Intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias: o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 7. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). 8. Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 9. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 10. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 11. Independentemente do cumprimento das diligências acima determinadas, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, oferte contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, observando-se dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). Sem prejuízo, deverá ainda, juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas. 12. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). 13. Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 14. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 15. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 16. Após, conclusos para saneamento e audiência de instrução se necessário ou para o julgamento antecipado do feito se o for. 17. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:23
Expedição de documento (Carta)
14/09/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:05
Antecipação de tutela
26/08/2021, 20:55
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)