O MEDIADOR.NET EIRELI - ME REPRESENTADO(A) POR MARCIA CRISTINA CARDOSO
Autor
GERSON APARECIDO SOTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA FRANKEN
OAB/PR 85883·CPF·Representa: Autor
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
OAB/PR 85356·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL DIAS SAMPAIO
OAB/PR 24315·CPF·Representa: Autor
BEATRICE REGHIN SUMI
OAB/PR 84405·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FERACIN SAMPAIO
OAB/PR 124081·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
30/06/2026, 13:57
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:56
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 874) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 874) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 874) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 874) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda a Secretaria o bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo, utilizando-se da funcionalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), no limite máximo permitido no sistema, de 30 (trinta) dias. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de março de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:18
Confirmada
12/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:09
Mero expediente
11/03/2026, 13:13
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 864) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2026, 03:06
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 29 de outubro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:58
Confirmada
04/11/2025, 10:39
Por decisão judicial
03/11/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:25
Mero expediente
29/10/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 GERSON APARECIDO SOTO Pugna a parte credora, em síntese, pelo deferimento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Salienta que já foram esgotadas todas as tentativas possíveis de constrição patrimonial dos bens da executada, sendo que todas restaram infrutíferas. Pois bem. Os pedidos fundamentam-se no art. 139, inciso IV, do CPC, que permite ao magistrado determinar quaisquer medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tem por objeto apenas a prestação pecuniária, como no caso dos autos, confira-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” No mesmo sentido o enunciado de n. 48 da ENFAN - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, estabelece que: “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. A jurisprudência do E. TJPR em casos excepcionais, vem admitindo a aplicação das medidas coercitivas solicitadas, contudo, com bem ressalva a Desembargadora Themis Furquim Cortes, em magistral voto proferido na 14ª Câmara Cível, “que não se tratam de mecanismos destinados aos devedores que não têm mais condições para honrar qualquer compromisso financeiro ou os que passam por dificuldades financeiras momentâneas e podem atrasar alguns pagamentos, mas, sim, àqueles chamados “devedores profissionais”, que conseguem blindar seu patrimônio contra os credores com o objetivo de não serem obrigados a pagar os débitos.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1616016-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 22.02.2017) Desta forma, embora as medidas coercitivas atípicas solicitadas sejam tecnicamente possíveis, devem ser aplicadas com cautela, pois “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, conforme estabelece o art. 8º do CPC. No caso dos autos, contudo, não há demonstração de que os executados estejam levando vida incompatível com as dívidas que possuem. Em suma, não se demonstrou que se trate de devedor contumaz. Por outro lado, mesmo que as medidas solicitadas fossem deferidas, não garantiriam, efetivamente, o adimplemento da dívida, mas devido às peculiaridades dos autos, muito provavelmente, constituiriam medidas que feririam a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade. Nesse sentido, segue o recente entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP 1991382/SP – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – ART. 139, IV DO CPC/2015 – PROVIDÊNCIAS EXCEPCIONAIS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRETENSÃO QUE VISA ATINGIR A PESSOA FÍSICA DO DEVEDOR E NÃO SEU PATRIMÔNIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ATESTE ENCONTRAR-SE O DEVEDOR FURTANDO-SE AO PAGAMENTO DO DÉBITO, OCULTANDO BENS OU AGINDO DE MÁ-FÉ – PRECEDENTES DA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029411-67.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 06.10.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE E DE RESTRIÇÃO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. 2. EXCEPCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE COERCIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS INDIRETAS QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO E DEMONSTRADA A MA-FÉ DO DEVEDOR OU A PROMOÇÃO DE AÇÕES QUE VISEM FRUSTRAR A EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. 4. MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL PARA O PROCESSO E VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVEDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032366-71.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 02.10.2023) (grifei) Desta forma, as medidas pleiteadas não se revelam razoáveis ou proporcionais, pelo que indefiro o pedido formulado pelo credor em sequencial retro. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de outubro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:51
Mero expediente
07/10/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Diligencie-se junto ao sistema SERP-JUD, conforme requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de setembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:41
Confirmada
11/09/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:50
Mero expediente
10/09/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 GERSON APARECIDO SOTO 1. Diante do decurso da intimação da parte executada, pela segunda vez, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 15 de agosto de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:33
Mero expediente
15/08/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 01:08
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 832) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 832) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 GERSON APARECIDO SOTO 1. Reitere-se a intimação de evento 828. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:17
Mero expediente
13/06/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 13:29
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Confirmada
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 827) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 GERSON APARECIDO SOTO 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da proposta de acordo de evento 825. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de maio de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:08
Mero expediente
07/05/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:14
Confirmada
09/04/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 822) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:52
Confirmada
03/04/2025, 13:20
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 09:00
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 15:13
Confirmada
06/03/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se ofício ao Banco Pan S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a atual situação do contrato de financiamento celebrado com o executado, relativo ao veículo HONDA/CG 125 TITAN, PLACA: ASN9229. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de fevereiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:46
Mero expediente
28/02/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:26
Confirmada
20/02/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se diligência junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora em nome do(s) devedor(es). 2.1. Sendo encontrado bem em nome do(s) executado(s), proceda-se ao bloqueio do(s) veículo(s), por meio do sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente apenas para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo no sistema RENAVAN. Esclareço que as restrições devem recair sobre a transferência do veículo em questão, não havendo que se falar, por ora, em restrição de circulação e de licenciamento, haja vista tratar-se de medida excepcional cabível apenas quando demonstrada a dificuldade de localização do bem. 2.2. Caso seja encontrado veículo em nome do(s) devedor(es), expeça-se o respectivo mandado de penhora. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 19 de fevereiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:11
Mero expediente
19/02/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Confirmada
12/02/2025, 14:36
Confirmada
12/02/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Diligencie a Secretaria junto ao sistema INFOJUD, buscando Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Imposto Territorial Rural – DITR, e Declarações de Operação Imobiliária - DOI em nome do(s) executado(s), referente aos últimos 03 (três) anos. 2.1. Determino que a Secretaria proceda a inclusão das declarações para vista pelo Procurador do exequente no período de 10 dias. Neste intervalo de tempo o processo deverá permanecer em segredo de justiça, haja vista o sigilo das informações constantes nas declarações. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste juízo no que pertinente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:02
Mero expediente
10/02/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 01:04
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:49
Confirmada
31/01/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 29 de janeiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:42
Mero expediente
29/01/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:43
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:25
Confirmada
22/01/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 GERSON APARECIDO SOTO 1. Indefiro o pedido retro, posto que a certidão de casamento é documento público e sua obtenção independe de ordem judicial, incumbindo à parte interessada diligenciar junto ao respectivo cartório de registro civil. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 20 de janeiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:03
Indeferimento
20/01/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:18
Confirmada
17/12/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:01
Confirmada
11/11/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda-se à constrição de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD, com a repetição programada das ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de novembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:52
Mero expediente
08/11/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:51
Confirmada
04/11/2024, 14:57
Confirmada
04/11/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 GERSON APARECIDO SOTO Defiro o pedido de mov. 763.1. Diligencie-se ao PREVJUD, conforme requerido. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 31 de outubro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:02
Mero expediente
31/10/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:30
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:47
Confirmada
11/10/2024, 16:27
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 GERSON APARECIDO SOTO Pugna a parte credora, em síntese, pela consulta ao SIMBA e CCS-BCEN, pra o fim de obter dados de origem e destino de movimentações eletrônicas, incluindo cheques, saques, depósitos e quaisquer tipos de transferências de recursos, além do respectivo número do documento bancário e demais informações que as instituições bancárias estão obrigadas a manter de forma eletrônica (evento 754.1.). Pois bem. Do Sistema de Movimentação Bancária - SIMBA Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, XII, estabelece como garantia individual fundamental o direito ao sigilo, o qual somente pode ser suprimido “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. A Lei Complementar Nº 105/2001, a qual disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, estabelece em seu art. 1º, §4º, a possibilidade de quebra de sigilo somente quando necessária para apuração de ilícito, especialmente dos crimes descritos nos incisos do referido dispositivo. Nessa esteira, a quebra de sigilo bancário a fim de satisfazer crédito de natureza civil, ser revela descabida, mormente quando não há indício de conduta criminosa, fraude ou ocultação de bens, sendo injustificada a flexibilização dos direitos e garantias fundamentais dos devedores. Os pedidos do exequente fundamentam-se no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado determinar quaisquer medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tem por objeto apenas a prestação pecuniária: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A jurisprudência do E. TJPR em casos excepcionais, vem admitindo a aplicação de medidas coercitivas com base no referido inciso, contudo, com bem ressalva a Desembargadora Themis Furquim Cortes, em magistral voto proferido na 14ª Câmara Cível, “que não se tratam de mecanismos destinados aos devedores que não têm mais condições para honrar qualquer compromisso financeiro ou os que passam por dificuldades financeiras momentâneas e podem atrasar alguns pagamentos, mas, sim, àqueles chamados “devedores profissionais”, que conseguem blindar seu patrimônio contra os credores com o objetivo de não serem obrigados a pagar os débitos.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1616016-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 22.02.2017). O Superior Tribunal de Justiça orienta que é desproporcional a utilização da quebra do sigilo bancário como medida executiva atípica para a satisfação de direito patrimonial disponível: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. [...] 4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020). [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. [...] 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). 16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Grifei. No caso concreto, não há demonstração de que o executado esteja levando vida incompatível com a dívida que possui, em suma, não se demonstrou que se trate de devedor contumaz. Por outro lado, mesmo que a medida solicitada fosse deferida, não garantiria, efetivamente, o adimplemento da dívida, mas ensejaria lesão à dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade. Nesse sentido, segue o recente entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – RISCO DE OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MEDIDA QUE SÓ PODE SER AUTORIZADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SIMBA ÓRGÃO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A PARTE DEVEDORA ESTEJA COMPROMETENDO A EXECUÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026181-51.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 05.08.2022). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa em nome do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Insurgência da exequente. Pleito de reforma da decisão para que seja procedida a pesquisa e penhora de bens. Não cabimento. Sistema SIMBA utilizado para procedimentos investigativos para afastamento judicial do sigilo financeiro. Caso dos autos em que restaram infrutíferas as demais pesquisas de bens em nome do executado. Fato que, por si só, não autoriza a quebra de sigilo bancário do devedor. Não comprovação da prática de fraude. Impossibilidade da pesquisa pretendida pela agravante. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014394-25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS. PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). INVIABILIDADE. ÓRGÃO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO JUSTIFICA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007178-13.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.06.2022). Grifei. Oportuno registrar que o SIMBA se trata de ferramenta desenvolvida para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro para fins de investigação criminal pelo Ministério Público Federal, consoante Instrução de Serviço nº 11/2021 da Procuradoria Geral da República, cujo acesso é restrito a integrantes do quadro de membros do MPF. Ou seja, referido sistema não se presta a apurar a existência de patrimônio penhorável de devedor, como no caso em comento. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que: “[...] o acesso ao CCS representa uma providência que não se confunde com a penhora de dinheiro mediante BACENJUD, mas que pode servir como subsídio. Neste sentido, não se mostra razoável a permissão para se deferir medida constritiva por meio de BACENJUD e negar pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo – como é o caso do CCS. Se a Lei Processual assegura o fim (determinação de indisponibilidade), dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito público, também assegura os meios: o credor poderá requerer ao juízo que diligencie, junto ao BACEN, acerca da existência de ativos constantes no referido CCS” (REsp 1796854/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 12/09/2019). Cabível, portanto, a pesquisa por intermédio do CCS a fim de se localizar eventuais cadastros da parte executada, em instituições financeiras nas quais porventura possa manter investimentos ou ativos financeiros. No caso dos autos, verifica-se que o exequente vem buscando a satisfação do crédito exequendo desde 2013, sem, contudo, lograr êxito na localização de ativos financeiros ou bens passíveis de penhora. Assim, considerando que a execução deve prosseguir conforme interesse do credor e calcado no entendimento do STJ, devidamente seguido por este e. Tribunal, é de se atender a pretensão do exequente para o fim de permitir a consulta via CCS. Vale o registro de que o aludido sistema possui caráter meramente informativo e não configura quebra de sigilo fiscal, conforme entendimento do E. TJ/PR: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CCS BACEN. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. SISTEMA DE CONSULTA DISPONIBILIZADO AO PODER JUDICIÁRIO PARA AUXILIAR NA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SISTEMA QUE PODEM VIABILIZAR FUTURA CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE BUSCAS EM OUTROS SISTEMAS. MEDIDA QUE NÃO SE APLICA APENAS A FEITOS CRIMINAIS, NEM CONFIGURA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009912-63.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.04.2024). Grifei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS – BACEN). RECURSO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA MERAMENTE CADASTRAL, QUE NÃO IMPLICA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRECEDENTES. TENTATIVAS ANTERIORES DE CONSTRIÇÃO INFRUTÍFERAS. MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027140-51.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.09.2024). Grifei. Dessa forma, defiro em parte o pedido de evento 754.1. Realizei pesquisa junto ao sistema CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, cujo resultado segue em anexo. Intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de outubro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCS 09/10/2024 17:10:21 CCSRE0801 Informações gerais para o CPF/CNPJ Requisição Nome(SRF): CPF/CNPJ: Número Requisição: Número Processo: Usuário Autorização: GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 47.031.751/0001-39 20241009681081406 0006565-74.2013.8.16.0075 EJUAQ.KIKUCHI Data/Hora Autorização:09/10/2024 17:31:59 Não há relacionamentos para o CPF/CNPJ selecionado CPF/CNPJ Tipo Nome (SRF) 47.031.751/0001-39 CNPJ GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 755.902.129-87 CPF GERSON APARECIDO SOTO CPF/CNPJ Consultados Os dados apresentados nesta página referem-se à requisição 20241009681081406, efetuada em 09/10/2024. São informações estáticas dessa data, ou seja, as atualizações no cadastro de clientes que ocorreram a partir dessa data não constarão nesta página. Para obter dados mais atualizados, faça uma nova requisição. Página 1 de5Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCS 09/10/2024 17:10:21 CCSRE0801 Informações gerais para o CPF/CNPJ Requisição Nome(SRF): CPF/CNPJ: Número Requisição: Número Processo: Usuário Autorização: GERSON APARECIDO SOTO 755.902.129-87 20241009681081406 0006565-74.2013.8.16.0075 EJUAQ.KIKUCHI Data/Hora Autorização:09/10/2024 17:31:59 BCO ABN AMRO REAL S.A.15/09/200511/02/2011Não solicitado BCO BRADESCO S.A.08/01/2013EJUAQ.KIKUC HI 09/10/2024 17:32:05 09/10/2024 17:32:08 BCO DO BRASIL S.A.19/11/2012EJUAQ.KIKUC HI 09/10/2024 17:32:05 Pendente BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 11/02/2011 EJUAQ.KIKUC HI 09/10/2024 17:32:05 Pendente CAIXA ECONOMICA FEDERAL 30/05/2001 EJUAQ.KIKUC HI 09/10/2024 17:32:05 Pendente ITAÚ UNIBANCO S.A.01/11/2002EJUAQ.KIKUC HI 09/10/2024 17:32:05 09/10/2024 17:32:08 MERCADO PAGO IP LTDA.01/11/2018EJUAQ.KIKUC HI 09/10/2024 17:32:05 09/10/2024 17:32:08 NU FINANCEIRA S.A. CFI09/06/2023EJUAQ.KIKUC HI 09/10/2024 17:32:05 Pendente NU PAGAMENTOS - IP27/06/201930/07/2019Não solicitado NU PAGAMENTOS - IP09/06/2023EJUAQ.KIKUC HI 09/10/2024 17:32:05 Pendente Relacionamentos Data Início Responsável pelo envio das informações Data Fim Detalhamento Usuário Data/Hora Solicitação Data/Hora Resposta Página 2 de5Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCS 09/10/2024 17:10:21 CCSRE0801 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 13/04/2021 EJUAQ.KIKUC HI 09/10/2024 17:32:05 Pendente UNIBANCO-UNIAO BCOS BRAS S.A. 23/12/2002 23/07/2010 Não solicitado Detalhamentos de informações para o CPF/CNPJ selecionado 08/01/2013 Data Fim Data InícioData InícioBCO BRADESCO S.A.09/10/2024 17:32:08 Responsável pelo envio das informações Dados Relacionamentos Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento 08/10/2024 05/10/2023 Data Fim SRF: GERSON APARECIDO SOTO GERSON APARECIDO SOTOIF: Nome Instituição que possui o B/D/VTipo B/D/VAgênciaConta BCO BRADESCO S.A.Outros51841609 Dados do CPF/CNPJ selecionado CPF/CNPJ Tipo de vínculoData InícioData Fim 755.902.129-87 Titular 08/01/2013 Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) 19/11/2012 Data Fim Data InícioData InícioBCO DO BRASIL S.A. Responsável pelo envio das informações Dados Relacionamentos Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento 08/10/2024 05/10/2023 Data Fim Detalham. não informado. 11/02/2011 Data Fim Data InícioData InícioBCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Responsável pelo envio das informações Dados Relacionamentos Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento 08/10/2024 05/10/2023 Data Fim Detalham. não informado. 30/05/2001 Data Fim Data InícioData InícioCAIXA ECONOMICA FEDERAL Responsável pelo envio das informações Dados Relacionamentos Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento 08/10/2024 05/10/2023 Data Fim Detalham. não informado. Página 3 de5Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCS 09/10/2024 17:10:21 CCSRE0801 01/11/2002 Data Fim Data InícioData InícioITAÚ UNIBANCO S.A.09/10/2024 17:32:39 Responsável pelo envio das informações Dados Relacionamentos Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento 08/10/2024 05/10/2023 Data Fim SRF: GERSON APARECIDO SOTO GERSON APARECIDO SOTOIF: Nome Instituição que possui o B/D/VTipo B/D/VAgênciaConta ITAÚ UNIBANCO S.A.Conta Corrente95577870 Dados do CPF/CNPJ selecionado CPF/CNPJ Tipo de vínculoData InícioData Fim 755.902.129-87 Titular 01/11/2002 Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) SRF: GERSON APARECIDO SOTO GERSON APARECIDO SOTOIF: Nome Instituição que possui o B/D/VTipo B/D/VAgênciaConta ITAÚ UNIBANCO S.A.Conta de Poupança95577870 Dados do CPF/CNPJ selecionado CPF/CNPJ Tipo de vínculoData InícioData Fim 755.902.129-87 Titular 01/11/2002 Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) SRF: GERSON APARECIDO SOTO GERSON APARECIDO SOTOIF: Nome Instituição que possui o B/D/VTipo B/D/VAgênciaConta ITAÚ UNIBANCO S.A.Outros109831222 Dados do CPF/CNPJ selecionado CPF/CNPJ Tipo de vínculoData InícioData Fim 755.902.129-87 Titular 13/04/2016 Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) 01/11/2018 Data Fim Data InícioData InícioMERCADO PAGO IP LTDA.09/10/2024 17:36:20 Responsável pelo envio das informações Dados Relacionamentos Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento 08/10/2024 05/10/2023 Data Fim Página 4 de5Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CCS 09/10/2024 17:10:21 CCSRE0801 SRF: GERSON APARECIDO SOTO Gerson Aparecido SotoIF: Nome Instituição que possui o B/D/VTipo B/D/VAgênciaConta MERCADO PAGO IP LTDA.Conta Pagamento1304347666 Dados do CPF/CNPJ selecionado CPF/CNPJ Tipo de vínculoData InícioData Fim 755.902.129-87 Titular 01/11/2018 Dados do Bem/Direito/Valor (B/D/V) 09/06/2023 Data Fim Data InícioData InícioNU FINANCEIRA S.A. CFI Responsável pelo envio das informações Dados Relacionamentos Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento 08/10/2024 05/10/2023 Data Fim Detalham. não informado. 09/06/2023 Data Fim Data InícioData InícioNU PAGAMENTOS - IP Responsável pelo envio das informações Dados Relacionamentos Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento 08/10/2024 05/10/2023 Data Fim Detalham. não informado. 13/04/2021 Data Fim Data InícioData InícioPAGSEGURO INTERNET IP S.A. Responsável pelo envio das informações Dados Relacionamentos Período Solicitado Data/Hora Resposta Detalhamento 08/10/2024 05/10/2023 Data Fim Detalham. não informado. Página 5 de5
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:52
Deferimento em Parte
09/10/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 06:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:06
Confirmada
01/10/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:45
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:50
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:55
Confirmada
13/09/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:51
Confirmada
11/09/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:42
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por O MEDIADOR NET EIRELI em face de GERSON APARECIDO SOTO, já qualificados. Intimado, o executado não pagou a dívida e tampouco ofertou bens à penhora. A exequente buscou encontrar bens em nome do devedor, não logrando êxito, contudo. Depreende-se dos documentos juntados aos autos em evento de nº 733.2 que o executado é proprietário de firma individual. Tem-se, dessa forma, que o Sr. Gerson Aparecido Soto não integra sociedade, na qualidade de sócio. Exerce, em verdade, atividade empresarial em nome próprio. Destarte, exercendo o executado atividade de empresário individual, não há que se cogitar na espécie, de personalidade jurídica distinta da pessoa física. Assim, não existe separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da microempresa. A responsabilidade do empresário confunde-se com a responsabilidade da sua empresa. Em verdade, os conceitos de pessoa jurídica e empresário comercial (ou microempresário), não se confundem. De fato, as pessoas jurídicas, como ensina Caio Mario da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil - vol. I - pg. 199) "são agrupamentos de indivíduos ou certas destinações patrimoniais a quem foi atribuída personalidade e capacidade de ação". Conclui-se, pois, que não existe pessoa jurídica formada por uma única pessoa. Dentre outros requisitos, pressupõe-se congregamento de dois ou mais indivíduos. Já o empresário comercial (caso dos autos) pode exercitar a atividade empresarial individual ou coletivamente. A firma individual, do empresário individual, registrada no Registro de Comércio, não é pessoa jurídica. Iterativa jurisprudência já firmou entendimento de que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do Direito Tributário, somente para o efeito do imposto. Confira-se, a propósito, entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento. Locação de Imóveis. Execução de Título Extrajudicial. Decisão do d. juízo a quo que indeferiu a penhora de cotas sociais supostamente pertencente à parte agravada. Irresignação – A r. decisão agravada deve ser mantida, porém, por fundamento diverso. Com efeito, a executada não é integrante de sociedade. De fato, os dados coligidos aos autos dão conta de que se trata de empresária individual. Inexistência de autonomia patrimonial entre a empresa individual (firma individual) e o empresário titular. Realmente, a firma individual, do empresário individual, registrada no Registro de Comércio, não é pessoa jurídica. Iterativa jurisprudência já firmou entendimento de que o comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do Direito Tributário, somente para o efeito do imposto. Destarte, tratando-se a executada de empresária individual, não há que se falar em penhora de cotas sociais. Recurso desprovido embora por fundamento diverso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176534-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019) Com efeito, considerando se tratar de empresário individual (conforme documento em mov. 733.2), cabível a inclusão do devedor no polo passivo da presente ação, conforme entendimento jurisprudencial pacificado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/05/2017).2. Uma vez que não há distinção entre as personalidades da pessoa física e da empresa individual, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032271-41.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.08.2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA “PAULÃO AUTOMOTIVO” (CNPJ 41.881.018/0001-27). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL (REsp 1.355.000/SP). DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVO INCIDENTE EM FACE DA EMPRESA (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR). DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DAR PARCIAL PROVIDO. - 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021822-24.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 09.08.2023). Grifei.
Diante do exposto, defiro o pedido de evento 724.1. Proceda-se à inclusão de GERSON APARECIDO SOTO 75590212987 no polo passivo da presente demanda. Em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do executado acerca da presente decisão. Proceda-se à constrição de ativos financeiros em nome do executado via SISBAJUD. Cumpra-se diligência junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora em nome do(s) devedor(es). Sendo encontrado bem em nome do(s) devedor(es), proceda-se o bloqueio do(s) veículo(s), por meio do sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente apenas para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo no sistema RENAVAN. Caso seja encontrado veículo em nome do(s) devedor(es), expeça-se o respectivo mandado de penhora. Caso a medida reste infrutífera, tornem conclusos para análise dos demais pedidos formulados pelo credor. Cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 06 de setembro de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:24
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:23
deferimento
06/09/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:12
Confirmada
05/09/2024, 16:25
Confirmada
05/09/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Preliminarmente à análise do pedido de evento 724.1, determino a intimação do credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos o comprovante de inscrição e de situação cadastral na íntegra, posto que o documento foi apresentado de maneira parcial. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de setembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:56
Documento (Ofício)
04/09/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:54
Mero expediente
03/09/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:59
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:15
Documento (Ofício)
30/08/2024, 14:15
Confirmada
28/08/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:14
Confirmada
23/08/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Pugna o exequente pela consulta junto ao sistema CENSEC, a fim de averiguar a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do Brasil, vinculados ao CPF da parte executada. Pois bem. A Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) se trata de sistema do Colégio Notarial do Brasil que visa gerenciar a alimentação de bancos de dados com informações oriundas de testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas nos cartórios de todo território nacional. Nesses termos, o art. 2º do Provimento n° 18/2012 do CNJ institui 4 (quatro) módulos operacionais que compreendem o sistema CENSEC, I. Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, Central de Escrituras e Procurações – CEP e Central Nacional de Sinal Público – CNSIP. Os referidos módulos admitem a consulta pela própria parte interessada (artigos 7º e 8º), à exceção do módulo “CEP – Central de Escrituras e Procurações”, conforme disposto nos artigos 9º, 10 e 19 do referido Provimento: Art. 9º. Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos [...] Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. O E. TJ/PR possui entendimento fixado no sentido de que a consulta aos demais módulos é diligência que incumbe à parte, sendo cabível a requisição de informações, pelo Judiciário, somente ao Módulo CEP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONSULTA PERANTE O SISTEMA CENSEC PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENDIDO DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) VISANDO A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO – RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES APENAS DO MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES) – ÚNICA CONSULTA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL – MÓDULOS CESDI E RCTO COM ACESSO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA À CEP, INTEGRANTE DA CENSEC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063829-65.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.02.2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) E A CONSULTA AO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO). 1. CENSEC. VIABILIDADE APENAS PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES). PROVIMENTO N°18/2012 DO CNJ. 2. PESQUISA JUNTO AO ARISP. PLEITO QUE NÃO NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL. INFORMAÇÕES DE ACESSO PÚBLICO. DILIGÊNCIA QUE COMPETE À PARTE INTERESSADA PROMOVER. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057412-96.2022.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.02.2023). Grifei. Logo, tendo em vista que somente os dados provenientes do módulo CEP dependem de autorização judicial, o pedido do exequente merece parcial provimento. Proceda-se consulta junto ao CENSEC, para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) cadastrados em nome da parte executada. Com a resposta, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 20 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:24
deferimento
20/08/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 12:40
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:13
Confirmada
16/08/2024, 13:59
Confirmada
16/08/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Em atenção ao pedido de mov. 697.1, diligencie a Secretaria ao Sistema mencionado, SERP-JUD. Caso a Secretaria não possua este acesso, proceda-se à diligência equivalente em sistema disponível para busca da informação requerida pela parte credora ou indique qual a diligência necessária para tanto. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 18:01
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:45
Mero expediente
12/08/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:20
Confirmada
05/08/2024, 11:32
Confirmada
04/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO
Trata-se de pedido de levantamento da penhora havida sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 6.777 do CRI 2º Ofício de Cornélio Procópio, posto que, de acordo com a informação de mov. 677, terceira pessoa, alheia ao processo, ADRIANA APARECIDA BICHACO MEIRELES, adquiriu o imóvel em 15 de abril de 2009. Em mov. 686.1, a parte exequente manifestou concordância com o pedido de levantamento da penhora, contudo, requereu a condenação da terceira em honorários de sucumbência, no importe de 20%. Pois bem. No caso em tela, a terceira trouxe aos autos prova sumária de seu domínio e de sua qualidade de terceira, apresentando, para tanto, instrumento de compra e venda, o qual comprova que é a verdadeira titular do bem imóvel constritos nestes autos desde 15 de abril de 2009. Em que pese ser forçoso reconhecer que quem deu causa a constrição equivocada foi a terceira, Adriana, por não ter sido desidiosa e não promovido o registro da aquisição do imóvel de forma publicizar o negócio jurídico a terceiros, não cabe o arbitramento de honorários em seu desfavor, pela ausência de previsão legal para tanto. Assim, incumbe à terceira interessada arcar com as custas para o levantamento da penhora havida, já que deu causa à constrição, mas não resta configurada possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, determino o levantamento da penhora havida sobre o imóvel de matrícula n. 6.777, e, em seguida, proceda-se à intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:20
deferimento
30/07/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 08:25
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Cumpra-se o item 3 do mov. 682.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 18:20
Mero expediente
23/07/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:36
Confirmada
16/07/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Haja vista o peticionado em evento de nº 677, habilite-se a Sra. Adriana Aparecida Bichaco Meireles como terceira interessada no presente feito. 2. Ademais, com fundamento nos artigos 10 e 437, §1º, do CPC, intime-se o credor para se manifestar acerca dos fatos e documentos apresentados pela terceira interessada em sequencial 677, esclarecendo se possui interesse na continuidade dos atos expropriatórios atinentes ao imóvel de matrícula nº 6.777. 3. Após, diga novamente a terceira interessada, em 5 (cinco) dias. 4. Na sequência, conclusos para deliberação. 5. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:15
Ato ordinatório
11/07/2024, 12:13
Mero expediente
10/07/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:38
Confirmada
24/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Antes de deliberar acerca do pedido retro, intime-se a parte credora para se manifestar expressamente acerca do certificado pelo Sr. Oficial de Justiça em evento de nº 670.2. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:32
Mero expediente
12/06/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:29
Confirmada
11/06/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2024, 14:25
Ato ordinatório
21/03/2024, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 14:44
Documento (Informações)
13/03/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:51
Confirmada
07/03/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Defiro a penhora do imóvel descrito em evento 658, matriculado sob nº 6.777, de titularidade do devedor. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, com consequente expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos imóveis, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Int. Cornélio Procópio, 06 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:16
Ato ordinatório
06/03/2024, 18:16
Mero expediente
06/03/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:59
Confirmada
29/01/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 18:17
Mero expediente
26/01/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:26
Confirmada
17/01/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Intime-se o exequente para que promova a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. 2. Expeça-se certidão na forma do artigo 828 do CPC conforme requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 12 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:33
Mero expediente
12/01/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 10:52
Confirmada
29/11/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Pretende a exequente a intimação do devedor para que indique bens à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No entanto, como se verifica no caso sub judice, já houve a tentativa de localização de bens através de inúmeros sistemas disponíveis (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e outros) de modo que a diligência ora pleiteada não surtirá qualquer efeito prático. Mister ressaltar ainda que, devidamente citado, o executado permaneceu inerte e não constituiu advogado para representá-lo. Sendo assim, não há como sujeitar o ora executado, automaticamente à multa do artigo 774, IV, do Código de Processo Civil, já que a multa em referência representa uma sanção autônoma àquele que, ciente da sua condenação e dever de indicação de bens à penhora, não cumpre ordem judicial. A imposição da multa ao réu-revel implicaria responsabilizá-lo objetivamente pela não indicação de bens, mas, como já demonstrado, não há como lhe imputar a culpa pela conduta, a qual pressupõe ciência acerca do seu dever de cumprimento da ordem legal e resistência em cumpri-la. Ante todo o exposto, indefiro o pedido retro. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 28 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:19
Indeferimento
28/11/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:13
Confirmada
22/11/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 21 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:31
Mero expediente
21/11/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 01:13
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:22
Confirmada
09/11/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Pugna a parte credora, em síntese, pelo deferimento da suspensão da CNH do executado. Formula seu pedido com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15, que permite ao magistrado tomar as medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Salienta que já foram esgotadas todas as tentativas possíveis de constrição patrimonial dos bens da executada, sendo que todas restaram infrutíferas. Pois bem. Os pedidos fundamentam-se no art. 139, inciso IV, do CPC/15, que permite ao magistrado determinar quaisquer medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tem por objeto apenas a prestação pecuniária, como no caso dos autos, confira-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” No mesmo sentido o enunciado de n.º 48 da ENFAN - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, estabelece que: “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. A jurisprudência do E. TJPR em casos excepcionais, vem admitindo a aplicação das medidas coercitivas solicitadas, contudo, com bem ressalva a Desembargadora Themis Furquim Cortes, em magistral voto proferido na 14ª Câmara Cível, “que não se tratam de mecanismos destinados aos devedores que não têm mais condições para honrar qualquer compromisso financeiro ou os que passam por dificuldades financeiras momentâneas e podem atrasar alguns pagamentos, mas, sim, àqueles chamados “devedores profissionais”, que conseguem blindar seu patrimônio contra os credores com o objetivo de não serem obrigados a pagar os débitos.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1616016-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 22.02.2017) Desta forma, embora a medida coercitiva atípica solicitada seja tecnicamente possível, deve ser aplicada com cautela, pois “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, conforme estabelece o art. 8º do CPC/15. No caso dos autos, contudo, não há demonstração de que o executado esteja levando vida incompatível com as dívidas que possui. Em suma, não se demonstrou que se trate de devedor contumaz. Por outro lado, mesmo que a medida solicitada fosse deferida, não garantiria, efetivamente, o adimplemento da dívida, mas devido às peculiaridades dos autos, muito provavelmente, constituiria medida que feriria a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade. Nesse sentido, segue o recente entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP 1991382/SP – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – ART. 139, IV DO CPC/2015 – PROVIDÊNCIAS EXCEPCIONAIS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRETENSÃO QUE VISA ATINGIR A PESSOA FÍSICA DO DEVEDOR E NÃO SEU PATRIMÔNIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ATESTE ENCONTRAR-SE O DEVEDOR FURTANDO-SE AO PAGAMENTO DO DÉBITO, OCULTANDO BENS OU AGINDO DE MÁ-FÉ – PRECEDENTES DA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029411-67.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 06.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE E DE RESTRIÇÃO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. 2. EXCEPCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE COERCIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS INDIRETAS QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO E DEMONSTRADA A MA-FÉ DO DEVEDOR OU A PROMOÇÃO DE AÇÕES QUE VISEM FRUSTRAR A EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. 4. MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL PARA O PROCESSO E VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVEDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032366-71.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 02.10.2023) Desta forma, a medida pleiteada não se revela razoável ou proporcional, pelo que indefiro o pedido formulado pelo credor em sequencial retro. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:00
Indeferimento
08/11/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:34
Confirmada
01/11/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Considerando que os valores foram desbloqueados por serem ínfimos perante o débito, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 31 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:25
Mero expediente
31/10/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 08:22
Documento (Certidão)
31/10/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:11
Confirmada
30/10/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:51
Confirmada
23/10/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Diligencie a Secretaria junto ao sistema SISBAJUD, para busca de ativos financeiros em nome da parte executada, com a repetição programada das ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 20 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:59
Mero expediente
20/10/2023, 12:54
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:47
Confirmada
09/10/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:55
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:54
Confirmada
02/10/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, tendo em vista que, em se tratando de executada revel sem procurador habilitado nos autos, não há efetividade na medida pretendida. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 29 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:41
Mero expediente
29/09/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:45
Confirmada
28/09/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Manifeste-se o exequente sobre contido nos eventos 596 e 598, promovendo o prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:14
Mero expediente
27/09/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:50
Confirmada
26/09/2023, 16:31
Confirmada
25/09/2023, 18:58
Confirmada
21/09/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2023, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2023, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 14:54
Confirmada
28/08/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Oficie-se conforme requerido. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 24 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:18
Mero expediente
24/08/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:44
Confirmada
21/08/2023, 00:21
Confirmada
21/08/2023, 00:20
Confirmada
15/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Defiro o pedido de mov. 573.1. Diligencie-se junto ao SNIPER, conforme requerido. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:15
Mero expediente
10/08/2023, 12:54
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:43
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:55
Confirmada
31/07/2023, 00:07
Confirmada
30/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Em evento de nº 561, postulou a parte credora pela expedição de oficio ao INSS, a fim de obter informações acerca de eventual existência de vínculo empregatício e a consequente remuneração percebida pelo executado. Pois bem. De pronto, importa esclarecer que o caso em análise não versa sobre a possibilidade, ou não, de penhora dos rendimentos do executado, mas tão somente sobre a possibilidade de se oficiar o INSS, para que informe quais são os seus rendimentos. E, no caso concreto, a medida é perfeitamente cabível. Ainda que não se discuta neste momento sobre a possibilidade de penhora dos rendimentos da executada, a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a penhora de rendimentos para a satisfação de dívidas não alimentares, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...)” (STJ – Terceira Turma – AgInt no AREsp 1386524/MS – Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze – Julgado em 25/03/2019 – Publicado em 28/03/2019) No caso, a exequente promoveu diversas diligências, no intuito de encontrar bens passíveis de penhora – busca de veículos através do Sistema Renajud, busca de valores existentes na conta bancária da executada, quebra do sigilo fiscal e busca perante o Infojud de Declarações Sobre Operações Imobiliárias, mas todas as diligências restaram infrutíferas. Além disso, para que, em caráter excepcional, se possa avaliar eventual possibilidade de penhora do salário da recorrida, é necessário averiguar quais são seus rendimentos. Dessa forma, deve ser deferida a expedição de ofício ao INSS, para que preste as informações solicitadas pelo credor em sequencial retro, ressaltando-se que a decisão não se trata de deferimento de penhora dos rendimentos, tampouco implica em posterior vinculação ao deferimento da medida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA DA AGRAVADA REQUISITANDO INFORMAÇÕES SOBRE OS SEUS RENDIMENTOS. MEDIDA CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE AUTORIZA A PENHORA DE SALÁRIO PARA QUITAR DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES, EM CASOS EXCEPCIONAIS E DESDE QUE OBSERVADA A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR OS RENDIMENTOS DA EXECUTADA PARA QUE, EVENTUALMENTE, SE DEFIRA A PENHORA. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DECISÃO, CONTUDO, QUE NÃO IMPLICA EM DEFERIMENTO DA PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA. AGRAVO PROVIDO, SOMENTE PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA INDICADA PELA EXEQUENTE REQUISITANDO INFORMAÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0045910-05.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 22.05.2019) Ante todo o exposto, defiro o pedido de movimento 561. À secretaria, para cumprir na forma requerida, expedindo-se o necessário. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de julho de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:40
Mero expediente
18/07/2023, 23:29
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 08:52
Confirmada
27/06/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:59
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:59
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:53
Ato ordinatório
22/06/2023, 00:55
Confirmada
14/06/2023, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 14:51
Confirmada
06/06/2023, 00:54
Confirmada
06/06/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Contudo, antes da providência, intime-se a parte exequente para que indique o valor atualizado da dívida e a data de atualização, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, diligencie-se ao sistema SERASAJUD para inclusão do nome da parte executada no rol de devedores. 4. Com o cumprimento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:17
Mero expediente
26/05/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:14
Confirmada
20/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:35
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:47
Confirmada
28/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/04/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 10:40
Confirmada
03/04/2023, 00:14
Confirmada
03/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Sem prejuízo da determinação supra, nos termos do artigo 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 4. Em caso de adesão, expressa ou tácita, promovam-se as retificações pertinentes junto ao sistema PROJUDI. 5. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:42
Mero expediente
23/03/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 13:28
Confirmada
20/03/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:28
Ato ordinatório
14/03/2023, 00:40
Confirmada
27/02/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:53
Confirmada
09/02/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Com a resposta, intime-se a exequente para que promova o prosseguimento do feito. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:45
Mero expediente
07/02/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:26
Confirmada
07/02/2023, 10:22
Confirmada
04/02/2023, 00:02
Confirmada
04/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Tendo em visto o certificado no evento nº 508.1, intime-se a exequente acerca do contido no evento nº 474.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 27 de janeiro de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:24
Mero expediente
30/01/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 01:08
Documento (Certidão)
26/01/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido retro, considerando o teor do despacho de evento 472. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado digitalmente. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 07:47
Documento (Certidão)
24/01/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 07:46
Mero expediente
23/01/2023, 22:24
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:39
Confirmada
21/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 17:52
Confirmada
16/12/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Da restrição de circulação via RENAJUD Pugna a parte credora pelo cumprimento de diligência junto ao sistema RENAJUD, com a restrição de circulação de eventuais veículos localizados (evento 490). Pois bem. O CNJ regulamentou a operacionalização e utilização do sistema RENAJUD a fim de evitar divergências e equívocos de interpretação. Dessa regulamentação, consta no art. 6º que: “o sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.” A referida regulamentação esclarece no que consiste cada uma das possíveis ordens judiciais: Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. Observa-se que a restrição de circulação é a mais gravosa das ordens judiciais, portanto, deve ser justificada pela existência de indícios de fraude à execução ou intuito de ocultação do bem. No caso, inexiste nos autos qualquer relato de ocultação ou intuito de dissipar o bem. Sendo assim, entendo que o bloqueio de circulação é medida excessiva ao caso concreto. Como dispõe o art. 9º da regulamentação do CNJ, a ordem impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. A restrição de transferência, que impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM, é suficiente para obstar a alienação do bem e preservar a execução. Sobre o assunto, segue o recentente entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RESTRIÇÃO DE USO E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS APLICADAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0064964-49.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.04.2022). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO - BLOQUEIO DE VEÍCULO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO PARA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ E PREJUÍZO - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA RESTRIÇÃO - MEDIDA MENOS GRAVOSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0077226-31.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 30.05.2022). Grifei. Ante todo o exposto, defiro em parte o pedido retro, vez que a restrição de circulação é medida excepcional, cabendo apenas quando houver dificuldade na localização do veículo. Deliberações 1. Cumpra-se diligência junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora em nome da parte devedora. 2. Sendo encontrado bem em nome do(s) devedor(es), proceda-se o(s) bloqueio do(s) veículo(s), por meio do sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente apenas para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo no sistema RENAVAN. 3. Caso seja encontrado veículo em nome do devedor, expeça-se o respectivo mandado de penhora. 4. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de dezembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:00
Deferimento em Parte
15/12/2022, 03:54
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:32
Confirmada
02/12/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, tendo em vista que, em se tratando de executada revel sem procurador habilitado nos autos, não há efetividade na medida pretendida. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cornélio Procópio, 01 de dezembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:37
Mero expediente
01/12/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:25
Confirmada
26/11/2022, 22:30
Confirmada
26/11/2022, 22:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Quanto ao exposto em mov. 474.1, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cornélio Procópio, 22 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:40
Mero expediente
22/11/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 01:08
Confirmada
22/11/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Defiro o pedido retro. Promova-se diligência junto ao sistema INFOJUD, apresentando Declarações de Imposto de Renda, Imposto Territorial Rural (ITR), de Operações Imobiliárias (DOI) do executado, referente aos últimos três anos. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 21 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:44
Mero expediente
21/11/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Tendo em vista o teor do ofício constante em evento de nº 466, concedo ao DER/PR o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação definitiva acerca do veículo em referência. 2. No mais, cumpra-se as disposições das decisões anteriores, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:45
Mero expediente
11/11/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 01:06
Documento (Ofício)
10/11/2022, 15:30
Confirmada
28/10/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, tendo em vista que, em se tratando de executada revel sem procurador habilitado nos autos, não há efetividade na medida pretendida. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. Cornélio Procópio, 26 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:59
Indeferimento
26/10/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:48
Confirmada
10/10/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Em manifestação de mov. 456.1, requereu a parte exequente medidas coercitivas no sentido de promover a suspensão judicial da Carteira Nacional de Habilitação. Em que pese caber ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial com base no art. 139, IV do CPC, as medidas requeridas pelo exequente extrapolam o limite da razoabilidade e da proporcionalidade pois atentam contra os direitos da personalidade do devedor, sem que haja uma justificativa ou coerência em face da obrigação pecuniária devida. Ademais, o princípio basilar da execução é seu caráter real, devendo incidir apenas sobre o patrimônio do executado, nos termos do art. 789 do CPC, e o deferimento das providências requeridas refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial, além de não demonstrarem eficácia quanto à satisfação do crédito. Vale constar ainda que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, “o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” conforme o art. 805 do CPC. Nesse sentido é o mais recente entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual c.c. indenização em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido do exequente de bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito internacional do devedor. Hipótese em que as medidas coercitivas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil devem estar pautadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deferimento que implicaria violação a direitos fundamentais. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP – AI 20218205120178260000 - SP - 2021820-51.2017.8.26.0000 – 7ª C. de Direito Privado - Rel.: José Rubens Queiroz Gomes - 20/06/2017) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. A SATISFAÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DEVE RESPEITAR O DISPOSTO NOS ARTS. 805, 824 E 825 DO NCPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 139, IV, DO NCPC COM ARTS. 1º, III, e 5º, XV e LIV, DA CRFB/88 E ARTS. 8º E 805 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ – AI: 00203934820178190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL – 13ª C. CÍVEL - Rel.: GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - J. 07/06/2017 – Data de Publicação 12/06/2017) Saliento que tais medidas excepcionais também somente têm azo diante de uma comprovação efetiva de que o executado, embora não possua patrimônio em seu nome, mantenha padrão de vida incompatível com esse patrimônio inexistente, fato não comprovado nestes autos. Diante de todo o exposto, indefiro o requerimento de suspensão da CNH. Manifeste-se a parte exequente dando devido prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze dias). Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 06 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:07
Indeferimento
06/10/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:08
Confirmada
04/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:53
Documento (Certidão)
23/09/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:11
Confirmada
18/09/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda-se diligência junto ao sistema Infojud, apresentando Declarações de Imposto de Renda, Imposto Territorial Rural (ITR), de Operações Imobiliárias (DOI) do executado, referente aos últimos três anos. 3. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 12 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:02
Mero expediente
12/09/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:03
Confirmada
08/09/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:23
Confirmada
25/08/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:04
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2022, 15:15
Ato ordinatório
18/08/2022, 15:03
Confirmada
16/08/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:04
Mero expediente
12/08/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:16
Confirmada
05/08/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Na forma do artigo 274, § único do CPC, reputo válida a intimação de evento 420.1, posto que o executado foi devidamente intimado no endereço da carta (evento 114.1), mas não comunicou a modificação de endereço ao Juízo. Desnecessária, portanto, a intimação da parte via whatsapp, conforme requerido ao evento 424.1. 2. Intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 03 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:45
Mero expediente
03/08/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:55
Confirmada
28/07/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 08:50
Confirmada
16/05/2022, 00:08
Confirmada
16/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:39
Confirmada
23/03/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:28
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:40
Documento (Ofício)
14/03/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO 1. Defiro o pedido de evento 398.1. 2. Cumpra-se diligência junto ao SISBAJUD, na forma requerida pelo exequente. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:39
Mero expediente
07/03/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:29
Confirmada
18/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:30
Confirmada
25/01/2022, 00:09
Confirmada
25/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Defiro o pedido retro, pelo que determino a indisponibilidade dos bens do executado. Expeça-se ofício ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, a fim de verificar a existência de eventuais imóveis em nome do devedor e consequente bloqueio e liquidação de eventuais ações ou valores imobiliários. Caso a indisponibilidade de bens por tais órgãos e entidades reste frutífero, tornem os autos conclusos a fim de que seja determinado o levantamento dos bens ou valores que excedam o limite da execução. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 11 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 19:04
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 19:04
deferimento
11/01/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:36
Confirmada
29/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Defiro o pedido de evento 380. Habilite-se/desabilite-se conforme requerido. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:52
Mero expediente
11/11/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 13:45
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 10:18
Confirmada
01/11/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:55
Confirmada
18/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006565-74.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006565-74.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.654,25 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME representado(a) por MARCIA CRISTINA CARDOSO Executado(s): GERSON APARECIDO SOTO Haja vista o peticionado em evento 368, intime-se a parte exequente pessoalmente, via postal, para constituir novo procurador, no prazo de 10 (dez) dias. Durante o prazo supra, o advogado renunciante continuará a representar o mandante, caso seja necessário para lhe evitar prejuízo (artigo 112, §1º, do CPC). Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 19:34
Mero expediente
05/10/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:10
Confirmada
01/10/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:00
Desarquivamento
15/09/2021, 00:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Provisório
14/09/2020, 12:22
Decurso de Prazo
12/09/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:02
Mero expediente
10/08/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 11:59
Documento (Certidão)
10/08/2020, 11:58
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:10
Mero expediente
07/07/2020, 12:54
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:47
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:55
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:36
Documento (Informações)
16/04/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:20
Ato ordinatório
07/03/2020, 00:24
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:28
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 12:59
Ato ordinatório
14/02/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:31
Remessa (em diligência)
13/02/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:18
Mero expediente
13/02/2020, 13:33
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 12:44
Desarquivamento
13/02/2020, 12:43
Recebimento
12/02/2020, 14:59
Provisório
10/12/2019, 15:46
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:50
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:05
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:33
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:07
Decurso de Prazo
27/09/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:16
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:45
Mero expediente
13/09/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:09
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 18:03
Mero expediente
09/09/2019, 17:48
Ato ordinatório
09/09/2019, 13:37
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/09/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:22
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:15
Assistência Judiciária Gratuita
19/08/2019, 15:08
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 18:02
Mero expediente
30/07/2019, 15:01
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:18
Desarquivamento
11/07/2019, 00:24
Provisório
07/06/2018, 14:39
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 18:51
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 08:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 17:23
Mero expediente
10/04/2018, 17:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 13:07
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 11:59
Desarquivamento
22/03/2018, 00:15
Provisório
16/02/2017, 15:13
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 12:47
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 12:47
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:33
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 17:26
Mero expediente
14/09/2016, 14:13
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 13:39
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 16:18
Mero expediente
17/08/2016, 13:27
Conclusão (para despacho)
17/08/2016, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 08:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 17:19
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 17:19
Mero expediente
09/08/2016, 13:47
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 16:16
Documento (Certidão)
08/08/2016, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 17:21
Mero expediente
29/07/2016, 16:36
Conclusão (para despacho)
29/07/2016, 14:06
Documento (Certidão)
29/07/2016, 14:06
Documento (Ofício)
29/07/2016, 13:50
Documento (Ofício)
21/07/2016, 15:47
Documento (Ofício)
19/07/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 11:21
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2016, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2016, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2016, 14:14
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 17:30
Mero expediente
09/06/2016, 18:16
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 13:51
Documento (Certidão)
09/06/2016, 13:51
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 14:49
Documento (Certidão)
16/05/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 15:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 14:58
Mero expediente
05/05/2016, 17:32
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 17:15
Documento (Certidão)
05/05/2016, 17:14
Mero expediente
04/05/2016, 16:44
Conclusão (para despacho)
04/05/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 17:45
Mero expediente
01/04/2016, 14:48
Conclusão (para despacho)
01/04/2016, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 17:22
Mero expediente
16/03/2016, 14:51
Conclusão (para despacho)
16/03/2016, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 15:42
Mero expediente
04/03/2016, 15:28
Conclusão (para despacho)
04/03/2016, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 12:38
Ato ordinatório
12/02/2016, 00:29
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 16:42
Por decisão judicial
14/07/2015, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 18:12
Mero expediente
14/07/2015, 17:14
Conclusão (para despacho)
14/07/2015, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2015, 16:41
Ato ordinatório
07/07/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2015, 16:28
Documento (Outros documentos)
03/07/2015, 16:28
Documento (Outros documentos)
03/07/2015, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2015, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2015, 12:15
Documento (Outros documentos)
27/04/2015, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 09:40
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:13
Por decisão judicial
17/04/2015, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2015, 16:27
Mero expediente
17/04/2015, 14:35
Conclusão (para despacho)
17/04/2015, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2015, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 16:01
Documento (Outros documentos)
07/04/2015, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 16:00
Mero expediente
06/04/2015, 16:40
Conclusão (para despacho)
06/04/2015, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2015, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 14:14
Decurso de Prazo
21/03/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 14:09
Documento (Outros documentos)
19/02/2015, 12:25
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2015, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 15:57
Documento (Outros documentos)
09/02/2015, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 15:53
deferimento
06/02/2015, 19:02
Conclusão (para despacho)
06/02/2015, 13:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 16:10
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2015, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2014, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2014, 14:08
Documento (Outros documentos)
09/12/2014, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 14:08
Documento (Outros documentos)
02/12/2014, 14:08
Decurso de Prazo
02/12/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2014, 16:08
Documento (Outros documentos)
24/11/2014, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2014, 16:04
Mero expediente
21/11/2014, 20:02
Conclusão (para despacho)
21/11/2014, 12:30
Documento (Certidão)
18/11/2014, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2014, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2014, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2014, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2014, 09:02
Por decisão judicial
11/08/2014, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2014, 17:40
Mero expediente
11/08/2014, 13:28
Conclusão (para despacho)
11/08/2014, 12:20
Documento (Certidão)
08/08/2014, 18:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2014, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2014, 18:13
Mero expediente
28/07/2014, 16:11
Conclusão (para despacho)
28/07/2014, 13:34
Documento (Certidão)
28/07/2014, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2014, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2014, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2014, 17:48
Documento (Outros documentos)
24/06/2014, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2014, 17:46
Mero expediente
24/06/2014, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 13:57
Conclusão (para despacho)
23/06/2014, 09:25
Documento (Certidão)
23/06/2014, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2014, 09:24
Documento (Outros documentos)
23/06/2014, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2014, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2014, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2014, 13:25
Documento (Outros documentos)
16/06/2014, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/06/2014, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2014, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2014, 13:03
Documento (Outros documentos)
09/06/2014, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 08:50
Ato ordinatório
07/06/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2014, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2014, 14:35
Documento (Outros documentos)
28/05/2014, 14:35
Documento (Outros documentos)
28/05/2014, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2014, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2014, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2014, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2014, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2014, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2014, 16:21
Documento (Certidão)
29/01/2014, 16:21
Decurso de Prazo
29/01/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2013, 12:40
Documento (Outros documentos)
09/12/2013, 12:39
Decurso de Prazo
07/12/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2013, 16:37
Documento (Outros documentos)
19/11/2013, 16:37
Decurso de Prazo
19/11/2013, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2013, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2013, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2013, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2013, 17:11
Documento (Outros documentos)
01/11/2013, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2013, 17:06
Mero expediente
01/11/2013, 15:06
Conclusão (para despacho)
01/11/2013, 12:56
Documento (Outros documentos)
01/11/2013, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2013, 12:42
Documento (Outros documentos)
31/10/2013, 12:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2013, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)