GERMINAR COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME
Reu
MARCIO FRANCISCO DE PAULA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917·CPF·Representa: Autor
FERNANDO COSTA DE PAULA
OAB/SP 353579·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
ADRIELLI FERNANDES SIQUEIRA
OAB/PR 100997·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN
OAB/PR 21777·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1057) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1053) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 09:43
Documento (Outros documentos)
29/06/2026, 09:43
Confirmada
29/06/2026, 09:42
Documento (Outros documentos)
29/06/2026, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2026, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2026, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2026, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2026, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2026, 14:25
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de maio de 2026. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de maio de 2026. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 15:13
Confirmada
01/06/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:17
Mero expediente
27/05/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 09:42
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 08:59
Confirmada
24/05/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1031) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1031) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1031) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1031) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
18/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Ante o esgotamento das buscas pelos sistemas conveniados ao Judiciário, defiro o pedido retro, pelo que determino a indisponibilidade dos bens dos executados. Diligencie-se ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Provimento CNJ n. 39/2014), a fim de verificar a existência de eventuais imóveis em nome dos devedores e consequente bloqueio e liquidação de eventuais ações ou valores imobiliários. 2. Caso a indisponibilidade de bens por tais órgãos e entidades reste frutífero, manifeste-se a parte exequente quanto ao levantamento dos bens ou valores que excedam o limite da execução. 3. Aguarde-se a resposta do CNIB pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento à demanda em 15 (quinze) dias. Cornélio Procópio, 04 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:36
Confirmada
08/05/2026, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Mero expediente
04/05/2026, 12:56
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 08:20
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:39
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:56
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:52
Confirmada
24/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1016) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Confirmada
21/04/2026, 00:15
Confirmada
18/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1014) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Defiro o pedido retro. 2. Diligencie-se junto aos sistemas SNIPER e PREVJUD, conforme requerido. 3. A DECRED, regulamentada pela Instrução Normativa SRF n. 341/2003 da Receita Federal, determina às administradoras de cartão de crédito a obrigação de fornecer “informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados”. Com efeito, tem-se que a consulta à DECRED permite o acesso às operações efetuadas com cartões de crédito, identificando os usuários e a movimentação mensal de valores, o que possibilita à parte credora verificar a necessidade, ou não, de novas diligências para a localização de bens penhoráveis. O pedido fundamenta-se no art. 139, inciso IV, do CPC, que permite ao magistrado determinar quaisquer medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tem por objeto apenas a prestação pecuniária, como no caso dos autos. No mesmo sentido o enunciado de n. 48 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, estabelece que: O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. Nesse contexto, considerando o esgotamento das medidas usuais para a busca de bens em nome da parte executada, é plenamente possível a busca pelas operações de cartão de crédito (DECRED), até porque o referido sistema não possui caráter constritivo, mas tão somente de consulta. Colaciono oportuno entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS QUE VISAM SATISFAZER O DÉBITO RECLAMADO. DECISÃO MODIFICADA. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054204-70.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.12.2023). Grifei. Dessa forma, defiro o pedido da parte exequente, determino a consulta via INFOJUD acerca da última DECRED registrada em nome do executado. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 01 de abril de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:32
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:32
Mero expediente
01/04/2026, 14:17
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:41
Confirmada
13/03/2026, 00:27
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Indefiro o pedido de evento 1.003 formulado pela parte exequente, consistente na realização de pesquisas através do sistema ARIPAR, isto pois não compete a este juízo ter o ônus que cabe ao exequente, especialmente quando se trata de informação disponível ao público, relativas a imóveis existentes em nome do executado, mediante consulta e solicitação de serviços registrais pela inernet, e que não necessitam da atuação do Poder Judiciário. Ressalta-se que é ônus da própria parte exequente providenciar as medidas necessárias a fim de identificar eventuais bens em nome das partes executadas. Entretanto, no presente caso, esta cingiu-se a formular pedido genérico, sem detalhar qualquer bem, de forma concreta, em posse das partes executadas. Neste sentido, por se tratar de diligência que está no próprio alcance da parte exequente, indefiro o pedido retro. 2. Intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. Cornélio Procópio, 25 de fevereiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:05
Mero expediente
25/02/2026, 16:06
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 07:52
Confirmada
17/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA Pugna a parte exequente pela penhora da remuneração mensal recebida pelo executada no importe de 30%, sob a alegação de que a DIRPF indica o recebimento de valores de duas empresas (evento 985.1). O executado, por sua vez, argumenta que seus rendimentos líquidos equivalem a pouco mais de R$ 4 mil reais, possuindo despesas mensais na ordem de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), além de estar passando por tratamento de problema congênito de surdez, razão pela qual necessita adquirir um aparelho auditivo, que no momento é possível encontrar na faixa de R$ 5 a R$ 15 mil reais. Afirma que, já há penhora deferida no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) de seus rendimentos, referente aos processos de nº. 0022563-48.2014.8.16.0075, 0020518- 71.2014.8.16.0075, 0019800-74.2014.8.16.0075 e 0013852-20.2015.8.16.0075. Juntou documentos (evento 997). É o relato do necessário. Decido. A impenhorabilidade do salário tem sua previsão no texto constitucional no Capítulo dos Direitos e Garantias fundamentais, em seu art. 7º, X nestes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, aponta como absolutamente impenhoráveis os proventos salariais. O princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, visa garantir condições mínimas de subsistência ao executado. A impossibilidade de penhora do salário assegura ainda ao devedor a dignidade da pessoa humana, haja vista que o salário tem natureza alimentar. Todavia, a própria sistemática processual indica que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares é relativa, vez que estabelece um valor limite para a constrição (50 salários mínimos). Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, pacificou o entendimento de que a proteção legal da impenhorabilidade da remuneração pode ser relativizada, devendo ser sopesada com a efetividade da execução. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). Grifei. De acordo com a Corte Especial, a relativização da regra de impenhorabilidade de vencimentos é excepcional e independe da natureza da dívida, desde que: a) não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família; e b) restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução. Compulsando o sistema PROJUDI, verifica-se que nos autos de nº. 0020518- 71.2014.8.16.0075, 0019800-74.2014.8.16.0075 e 0013852-20.2015.8.16.0075, a medida de penhora de percentual do salário do devedor já foi deferida e se encontra ativa, ocasionando descontos na ordem de R$2.472,72, conforme holerite acostado no evento 997.7. Aludido documento indica que o salário líquido do executado de fato equivale a cerca de R$4.287,03 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e três centavos). Isto posto, a possibilidade de relativização da regra do artigo 833, IV do Código de Processo Civil não se aplica ao caso concreto, vez que a constrição pretendida pela credora acarretaria montante insuficiente para garantir as condições mínimas necessárias para a manutenção da dignidade do devedor e de seus dependentes, devendo ser observadas despesas mensais mínimas como moradia, energia elétrica, água, alimentação, entre outros.. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução fiscal, que deferiu parcialmente o pedido formulado pelo exequente para bloqueio de percentual do salário da executada até a satisfação do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são impenhoráveis os valores recebidos pela executada a título de salário, sobre os quais foi determinada a incidência da penhora, considerando a legislação sobre impenhorabilidade e a natureza da verba objeto da constrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça foi concedida à agravante, consoante declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC.4. A proteção prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC tem como principal objetivo preservar os meios necessários à subsistência da parte executada e de sua família.5. No caso dos autos, vislumbra-se a inaplicabilidade do §2º, do inciso IV, artigo 833 do Código de Processo Civil, especialmente em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial6. A circunstância dos autos indica que o percentual a ser bloqueado é imprescindível para a subsistência da parte executada, motivo pelo qual se revela não razoável ou desproporcional o seu bloqueio, devendo ser assegurado o mínimo existencial da executada.IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial da agravante, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e, consequentemente, afastar a determinação de penhora incidente sobre seus rendimentos._________[...] (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037013-41.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.09.2025). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, ART. 833, IV E § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012148-51.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025). Destaquei.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente no evento 985.1. Intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 04 de fevereiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:01
Indeferimento
04/02/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:59
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:12
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:59
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:48
Confirmada
20/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Diante do peticionado em sequencial retro, com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Int. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de janeiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:29
Mero expediente
08/01/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 10:19
Confirmada
21/12/2025, 00:48
Confirmada
21/12/2025, 00:47
Confirmada
21/12/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 983) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 981) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 979) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 10:01
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Confirmada
28/11/2025, 00:20
Confirmada
28/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA Pretende o credor a penhora reiterada de numerários via sistema SISBAJUD (a chamada “teimosinha”), sem justificar a razoabilidade do seu pedido. Pois bem. Embora a busca reiterada de ativos financeiros seja automática, um protocolo é gerado para cada dia de reiteração e ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como agrupado com os demais resultados obtidos em dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração, além da ausência de servidores em número suficiente para tornar essa medida rápida e prática. No caso em tela, portanto, ante a ausência de fundamentação plausível apta a justificar a necessidade da medida, mister o deferimento de ordem única de bloqueio via sistema SISBAJUD, sendo indeferida apenas a sua reiteração diária, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem pela busca de ativos financeiros, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável. Ademais, o entendimento adotado pelo STJ sobre o tema é no sentido de que a reiteração do bloqueio deve ser deferida desde que seja atendida a proporcionalidade e razoabilidade, o que não se demonstra presente no caso em questão. Pela pertinência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, D E MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada Precedentes. REsp.1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. (...) (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD – “TEIMOSINHA”. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO INDEFERIU A ORDEM DE BLOQUEIO, MAS APENAS SUA REITERAÇÃO DIÁRIA. PESQUISA INICIAL QUE DEVE SER FEITA DE MODO SINGULAR ANTE A MOROSIDADE DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO CASO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Cível - 0071728-51.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 02.05.2022). Grifei. Ante todo o exposto, defiro parcialmente o pedido do credor. 1. Promova-se diligência junto ao sistema SISBAJUD, cumprindo-se as disposições da Portaria deste Juízo, no que cabível. 2. Cumpra-se ainda diligência junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora em nome do devedor. 2.1. Sendo encontrado bem em nome do devedor, proceda-se o (s) bloqueio do (s) veículo (s), por meio do sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente apenas para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo no sistema RENAVAN. 2.2. Caso seja encontrado veículo em nome do devedor, expeça-se o respectivo mandado de penhora. 3. Diligencie, após, junto ao sistema INFOJUD, buscando Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Imposto Territorial Rural – DITR, e Declarações de Operação Imobiliária - DOI em nome do(s) executado(s), referente aos últimos dois anos. 3.1. Determino que a Secretaria proceda a inclusão das declarações para vista pelo Procurador do exequente no período de 10 dias. Neste intervalo de tempo o processo deverá permanecer em segredo de justiça, haja vista o sigilo das informações constantes nas declarações. 4. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste juízo no que pertinente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de novembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 970) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:30
Deferimento em Parte
14/11/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:01
Confirmada
24/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 14:00
Desarquivamento
12/10/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:27
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:58
Confirmada
14/10/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Diante da inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo provisório, cumprindo-se as disposições da Portaria deste Juízo, no que cabível. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de outubro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Provisório
11/10/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:35
Mero expediente
11/10/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:17
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:24
Confirmada
18/09/2024, 02:23
Confirmada
18/09/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Reitere-se a intimação de evento 940. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 13 de setembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:31
Mero expediente
13/09/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 01:08
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:52
Confirmada
16/08/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA Diligencie a parte exequente a matrícula atualizada dos bens imóveis (expedida há menos de 30 dias) sobre os quais pretende a penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:26
Mero expediente
15/08/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 18:26
Confirmada
09/08/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:48
Mero expediente
07/08/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 12:53
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:07
Confirmada
16/07/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Indefiro o pedido retro, porquanto em evento de nº 542 já houve determinação de intimação dos devedores para indicar bens passíveis de penhora. 2. Intime-se o banco credor para requerer o que for pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:14
Mero expediente
15/07/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 13:42
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:10
Confirmada
21/06/2024, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:54
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 10:04
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:26
Confirmada
04/06/2024, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:19
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 11:24
Confirmada
27/05/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA Defiro o pedido de mov. 902.1. Diligencie-se junto ao SNIPER, conforme requerido. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 24 de maio de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:53
Mero expediente
24/05/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:18
Confirmada
13/05/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de maio de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 18:42
Mero expediente
10/05/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 09:11
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:08
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:58
Confirmada
29/04/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:04
Confirmada
17/04/2024, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Antes de deliberar acerca do pedido retro, determino que a parte exequente traga aos autos a matrícula atualizada, expedida há menos de 30 (trinta) dias, do imóvel que pretende penhorar. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:45
Mero expediente
15/04/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:53
Confirmada
05/04/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA Pugna o executado pela liberação do valor bloqueado via SISBAJUD em conta de sua titularidade, alegando em síntese que o montante é referente a seu salário, o que o torna impenhorável na forma do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Aduz que através da conta salário não é possível realizar outras operações senão o saque, razão pela qual sacou o saldo existente em sua conta salário e depositou em sua conta poupança mantida junto à caixa econômica federal, na qual foi realizado o bloqueio (evento 868). O exequente postula pela manutenção do bloqueio, sustentando a ausência de comprovação de comprometimento à dignidade ou subsistência do devedor (evento 876). É o relato do necessário. Decido. A impenhorabilidade do salário tem sua previsão no texto constitucional no Capítulo dos Direitos e Garantias fundamentais, em seu art. 7º, X nestes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, aponta como absolutamente impenhoráveis os proventos salariais. O princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, visa garantir condições mínimas de subsistência ao executado. A impossibilidade de penhora do salário assegura ainda ao devedor a dignidade da pessoa humana, haja vista que o salário tem natureza alimentar. Todavia, a própria sistemática processual indica que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares é relativa, vez que estabelece um valor limite para a constrição (50 salários mínimos). Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, pacificou o entendimento de que a proteção legal da impenhorabilidade da remuneração pode ser relativizada, devendo ser sopesada com a efetividade da execução. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). Grifei. De acordo com a Corte Especial, a relativização da regra de impenhorabilidade de vencimentos é excepcional e independe da natureza da dívida, desde que: a) não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família; e b) restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução. No caso dos autos, é possível vislumbrar que o bloqueio de fato recaiu sobre proventos salariais, visto que o devedor recebeu em sua conta do Banco do Brasil o montante de R$3.331,17 em 31/01/2024, o qual consta no holerite da empresa Cocamar, procedeu ao saque do valor e posterior depósito parcial de R$2.718,12 na data de 05/02/2024 em sua conta da CEF, sobre a qual recaiu o bloqueio em questão (evento 868.1, p. 2). Os proventos recebidos pelo devedor são pouco superiores ao dois salários mínimos, além de que o holerite e ofício acostados pela parte denotam que seu salário já se encontra parcialmente penhorado para a satisfação de outra dívida, oriunda dos autos de nº. 0019800-74.2014.8.16.0075 (evento 868.2). Isto posto, a possibilidade de relativização da regra do artigo 833, IV do Código de Processo Civil não se aplica ao caso concreto, vez que o executado recebe proventos em patamar inferior a três salários mínimos, montante insuficiente para garantir as condições mínimas necessárias para a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, devendo ser observadas despesas mensais mínimas como moradia, energia elétrica, água, alimentação, entre outros, além de que seus proventos já se encontram parcialmente comprometidos para a satisfação de outros débitos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS DEVEDORES [...] II. PLEITO DE REFORMA QUANTO À RECORRENTE REMANESCENTE MARIA APARECIDA NARDO LUDUVICO. ACOLHIMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL AO CASO (CPC, ART. 833, § 2º) SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E SUA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM RELAÇÃO À RECORRENTE REMANESCENTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053097-25.2022.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE 30% DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E RISCO À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SEUS FAMILIARES. PRECEDENTES DA CORTE. VERBA HONORÁRIA EXECUTADA QUE, EMBORA POSSUA NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).2. Deve ser afastada a possibilidade de penhora sobre salário do devedor, quando verificado que a medida comprometerá a sua subsistência digna. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063016-38.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.02.2023).II. “As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n.º 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020). (AgInt no REsp n. 1.897.545/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004916-56.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.04.2023). Grifei.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo executado ao evento 868, determinando-se o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado digitalmente. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 18:21
deferimento
01/04/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 11:44
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:03
Confirmada
20/03/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA Quanto ao exposto em mov. 868, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Cornélio Procópio, 18 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:29
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:06
Mero expediente
18/03/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 13:25
Documento (Certidão)
18/03/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:15
Confirmada
11/03/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Haja vista o peticionado pelo banco credor em sequencial retro, certifique-se quanto à efetivação da busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, prestando os esclarecimentos pertinentes. 2. Após, diga novamente o exequente, em 5 (cinco) dias, requerendo o que for pertinente ao prosseguimento do feito. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:17
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:40
Mero expediente
07/03/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:11
Confirmada
29/02/2024, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:25
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:18
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:28
Confirmada
18/01/2024, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:56
Documento (Decisão)
17/01/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 17:40
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:19
Confirmada
07/12/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA Defiro o pedido de mov. 839.1. Aguarde-se pelo prazo adicional requerido. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de dezembro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:55
Mero expediente
05/12/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:26
Confirmada
30/11/2023, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:48
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:37
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:03
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Confirmada
21/11/2023, 06:10
Confirmada
21/11/2023, 06:10
Confirmada
21/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda-se a constrição de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD, com a repetição programada das ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 20 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:04
Mero expediente
20/11/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:51
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:22
Confirmada
13/11/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA Em que pese o peticionado pela parte executada em evento de nº 809, não se mostrava exigível a intimação pessoal dos devedores para comparecimento na audiência de conciliação, bastando a do advogado, que ocorreu regularmente no caso concreto. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE. IRRELEVÂNCIA. ATO DE REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. LEI 11.419/06. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO QUE É FEITA POR MEIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002782-79.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22.02.2023) Ação de cobrança. Audiência para tentativa de conciliação. Desnecessidade de intimação pessoal do autor, bastando a de seu advogado. Promovente que não se insurgiu contra a designação, mas não compareceu ao ato, nem justificou a ausência. Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça autorizada. Artigo 334 do CPC. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1027058-93.2016.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) Dito isso, não procede as alegações apresentadas pela parte executada em evento 809. Certificado a ausência de acordo na audiência de conciliação, intime-se o banco credor para requerer o que for pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:20
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/11/2023, 19:59
Mero expediente
09/11/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:39
Confirmada
08/11/2023, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:37
Confirmada
10/10/2023, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:08
de Conciliação (designada)
09/10/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:10
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:58
Confirmada
28/08/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA Tendo em vista o interesse de uma das partes, designe-se audiência conciliatória a ser realizada na Semana Nacional de Conciliação. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 25 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:38
Mero expediente
25/08/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 01:04
Documento (Certidão)
24/08/2023, 14:30
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:11
Confirmada
14/08/2023, 00:17
Confirmada
04/08/2023, 05:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:57
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:57
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:43
Confirmada
02/08/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 01 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:22
Mero expediente
01/08/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:24
Confirmada
24/07/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 21 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:52
Mero expediente
21/07/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 13:20
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:29
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:28
Confirmada
22/06/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA Antes de deliberar acerca do pedido de penhora de faturamento apresentado pelo credor em sequencial retro, é necessário que o exequente traga aos autos cópias do contrato social da sociedade empresária da qual os executados são sócios, de forma a permitir a conclusão de que referida verba, efetivamente, é retirada pelos devedores e seja passível de penhora. Isso porque, embora possível, em tese, a penhora pretendida, é ônus que cabe ao credor comprovar a existência dessa verba originária do faturamento empresarial a fim de que seja efetiva a construção almejada. Concedo ao exequente o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a documentação pertinente. Após, conclusos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 20 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:45
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:32
Mero expediente
20/06/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:56
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:50
Confirmada
13/06/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:20
Ato ordinatório
10/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 11:04
Confirmada
05/06/2023, 02:22
Confirmada
05/06/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA Pretende o credor a penhora reiterada de numerários via sistema SISBAJUD (a chamada “teimosinha”), sem justificar a razoabilidade do seu pedido. Pois bem. Embora a busca reiterada de ativos financeiros seja automática, um protocolo é gerado para cada dia de reiteração e ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como agrupado com os demais resultados obtidos em dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração, além da ausência de servidores em número suficiente para tornar essa medida rápida e prática. No caso em tela, portanto, ante a ausência de fundamentação plausível apta a justificar a necessidade da medida, mister o deferimento de ordem única de bloqueio via sistema SISBAJUD, sendo indeferida apenas a sua reiteração diária, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem pela busca de ativos financeiros, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável. Ademais, o entendimento adotado pelo STJ sobre o tema é no sentido de que a reiteração do bloqueio deve ser deferida desde que seja atendida a proporcionalidade e razoabilidade, o que não se demonstra presente no caso em questão. Pela pertinência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, D E MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada Precedentes. REsp.1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. (...) (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD – “TEIMOSINHA”. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO INDEFERIU A ORDEM DE BLOQUEIO, MAS APENAS SUA REITERAÇÃO DIÁRIA. PESQUISA INICIAL QUE DEVE SER FEITA DE MODO SINGULAR ANTE A MOROSIDADE DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO CASO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Cível - 0071728-51.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 02.05.2022). Grifei. Ante todo o exposto, defiro parcialmente o pedido do credor. Promova-se diligência junto ao sistema SISBAJUD, cumprindo-se as disposições da Portaria nº. 002/2019, no que cabível. No mais, com relação ao pedido de diligência via sistema RENAJUD, esclareço que as restrições devem recair sobre a transferência dos veículos eventualmente localizados, não havendo que se falar, por ora, em restrição de circulação, haja vista tratar-se de medida excepcional cabível apenas quando demonstrada a dificuldade de localização do bem. Proceda-se ainda diligência junto ao sistema INFOJUD, apresentando Declarações de Imposto de Renda, Imposto Territorial Rural (ITR), de Operações Imobiliárias (DOI) do executado, referente aos últimos três anos. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:13
Indeferimento
02/06/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:17
Confirmada
02/06/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Intime-se o credor para requerer o que for pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 01 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:11
Mero expediente
01/06/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 10:56
Confirmada
26/05/2023, 04:32
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 14:16
Confirmada
18/05/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Ante o esgotamento das buscas pelos sistemas conveniados ao Judiciário, defiro o pedido retro, pelo que determino a indisponibilidade dos bens dos executados. Diligencie-se ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Provimento CNJ n. 39/2014), a fim de verificar a existência de eventuais imóveis em nome dos devedores e consequente bloqueio e liquidação de eventuais ações ou valores imobiliários. 2. Caso a indisponibilidade de bens por tais órgãos e entidades reste frutífero, manifeste-se a parte exequente quanto ao levantamento dos bens ou valores que excedam o limite da execução. 3. Aguarde-se a resposta do CNIB pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento à demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cornélio Procópio, 17 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:23
Mero expediente
17/05/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 10:43
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:11
Confirmada
09/05/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:29
Mero expediente
08/05/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 17:23
Confirmada
30/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:51
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 13:15
Confirmada
21/03/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Reitere-se a intimação de mov. 697. 2. Sem prejuízo da determinação supra, nos termos do artigo 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 3. Em caso de adesão por ambas as partes, expressa ou tácita, promovam-se as retificações pertinentes junto ao sistema PROJUDI. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 20 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:26
Mero expediente
20/03/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:31
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:16
Confirmada
06/03/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 18:35
Documento (Decisão)
02/03/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 13:56
Confirmada
10/02/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:14
Mero expediente
09/02/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 13:21
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:48
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:41
Confirmada
27/01/2023, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 12:17
Confirmada
14/12/2022, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:55
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:42
Confirmada
01/12/2022, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:09
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Confirmada
17/11/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA Defiro o pedido de mov. 671.1. Diligencie-se junto ao Sistema SNIPER, conforme requerido. Int. Cornélio Procópio, 16 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:07
Mero expediente
16/11/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:41
Confirmada
20/10/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Antes de dar regular prosseguimento ao feito, intime-se o banco credor para se manifestar expressamente acerca da documentação apresentada pelos executados em evento de nº 656. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:11
Mero expediente
18/10/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 08:59
Confirmada
26/09/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Quanto ao peticionado pela parte executada em evento de nº 656, manifeste-se o credor, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:35
Mero expediente
23/09/2022, 13:33
Confirmada
23/09/2022, 01:29
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:29
Mero expediente
22/09/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:05
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:18
Confirmada
17/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial 647. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 05 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:47
Mero expediente
05/09/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:16
Confirmada
30/08/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Antes de deliberar acerca do pedido retro, determino que a parte exequente traga aos autos a matrícula atualizada, expedida há menos de 30 (trinta) dias, do imóvel que pretende penhorar. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 29 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:05
Mero expediente
29/08/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:20
Confirmada
22/08/2022, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:36
Confirmada
12/08/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. A fim de possibilitar a análise do pedido de penhora das cotas sociais da empresa devedora, deve o banco exequente apresentar no processo cópia do contrato social da empresa GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME e/ou certidão emitida pela Junta Comercial competente que demonstre a individualização dos sócios e de suas respectivas cotas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:04
Mero expediente
11/08/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:56
Ato ordinatório
11/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:50
Confirmada
27/07/2022, 14:40
Confirmada
27/07/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:15
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:11
Confirmada
05/07/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 14:33
Confirmada
27/06/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:14
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:48
Confirmada
14/06/2022, 01:16
Confirmada
14/06/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:55
Mero expediente
08/06/2022, 07:35
Ato ordinatório
07/06/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:52
Confirmada
01/06/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:44
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:38
Ato ordinatório
11/05/2022, 00:21
Confirmada
09/05/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Defiro o pedido retro. 2. Verificada a disponibilidade do sistema SREI, à secretaria, para cumprir na forma requerida pelo credor, promovendo as pesquisas pertinentes. 3. Em caso de indisponibilidade do referido sistema, cientifique o exequente, intimando-o para requerer o que for pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 04 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:56
Documento (Certidão)
06/05/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:55
Mero expediente
04/05/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:04
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Confirmada
26/04/2022, 15:42
Confirmada
26/04/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:11
Confirmada
07/04/2022, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:48
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:12
Confirmada
29/03/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:34
Confirmada
22/03/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Defiro o pedido de mov. 567. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 21 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:15
Mero expediente
21/03/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:40
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 25 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:00
Mero expediente
07/03/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:55
Confirmada
03/02/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Quanto ao peticionado em evento de nº 552, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 01 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:22
Mero expediente
01/02/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:42
Confirmada
30/01/2022, 00:11
Confirmada
30/01/2022, 00:11
Confirmada
30/01/2022, 00:11
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:47
Confirmada
21/01/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA Defiro pedido da parte exequente. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, na forma do artigo 774, V, do CPC. Caso o executado não dê cumprimento ao item anterior, o devedor incidirá em multa no montante de 2% (dois por cento) do valor atualizado do débito, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Decorrido o prazo sem resposta pelo executado(a), intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo de crédito atualizado com a inclusão da multa e para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 12 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:34
Mero expediente
12/01/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 09:46
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:35
Confirmada
09/12/2021, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 11:34
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:53
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:51
Confirmada
19/11/2021, 02:07
Confirmada
19/11/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda a Secretaria diligência junto ao sistema INFOJUD, apresentando Declarações de Imposto de Renda, Imposto Territorial Rural (ITR), de Operações Imobiliárias (DOI) e de Atividades Imobiliárias (DIMOB) do executado, referente aos últimos três anos. 3. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:54
Mero expediente
10/11/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:42
Confirmada
03/11/2021, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Indefiro o pedido retro, uma vez que, nos presentes autos, já houve determinação de indisponibilidade dos bens da parte executada, conforme minuta de mov. 328. 2. Outrossim, esclareço que o sistema SREI não se encontra disponível para consulta neste Juízo, razão pela qual a parte credora deverá ser intimada para requerer o que for pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 27 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:44
Mero expediente
27/10/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:48
Confirmada
01/10/2021, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Tendo em vista o pedido formulado pelo credor em sequencial retro, promovi pesquisa junto ao sistema CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro, cujo resultado segue em anexo. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da respectiva minuta, requerendo o que for pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 20 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito 20/09/2021 14:09:55 CCS CCSRE0801 Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ Os dados apresentados nesta página referem-se à requisição 20210920202902471, efetuada em 20/09/2021. São informações estáticas dessa data, ou seja, as atualizações no cadastro de clientes que ocorreram a partir dessa data não constarão nesta página. Para obter dados mais atualizados, faça uma nova requisição. CPF/CNPJ Consultados CPF/CNPJ Tipo Nome (SRF) 599.228.349-87 CPF MARCIO FRANCISCO DE PAULA 08.807.267/0001-05 CNPJ GERMINAR COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. 934.475.589-20 CPF ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA Informações gerais para o CPF/CNPJ Requisição Nome(SRF): MARCIO FRANCISCO DE PAULA CPF/CNPJ: 599.228.349-87 Número Requisição: 20210920202902471 Número Processo: 00018805320158160075 Usuário Autorização: EJUAQ.KIKUCHI Data/Hora Autorização: 20/09/2021 14:20:44 Relacionamentos Detalhamento Responsável pelo envio das Data Início Data Fim Data/Hora Data/Hora informações Usuário Solicitação Resposta BCO BRADESCO 21/03/2005 BCO BRASIL 17/02/1998 BCO ITAUCARD 29/07/2020 BCO REAL 01/09/2004 11/02/2011 BCO SANTANDER 11/02/2011 Página 1 de 4 20/09/2021 14:09:55 CCS CCSRE0801 Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ CAIXA ECONOMICA 23/12/2002 26/11/2003 FEDERAL CAIXA ECONOMICA 05/06/2012 FEDERAL CCLA DO NORTE DO 25/05/2012 26/12/2019 PARANÁ ITAÚ UNIBANCO S.A. 31/03/1995 29/08/2019 ITAÚ UNIBANCO S.A. 30/08/2019 KIRTON BANK S.A. - 24/03/2005 28/12/2006 BANCO MÚLTIPLO KIRTON BANK S.A. - 21/07/2011 07/10/2016 BANCO MÚLTIPLO Página 2 de 4 20/09/2021 14:09:55 CCS CCSRE0801 Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ Informações gerais para o CPF/CNPJ Requisição Nome(SRF): GERMINAR COMERCIO DE FERTILIZANTES CPF/CNPJ: 08.807.267/0001-05 Número Requisição: 20210920202902471 Número Processo: 00018805320158160075 Usuário Autorização: EJUAQ.KIKUCHI Data/Hora Autorização: 20/09/2021 14:20:44 Relacionamentos Detalhamento Responsável pelo envio das Data Início Data Fim Data/Hora Data/Hora informações Usuário Solicitação Resposta BCO BRASIL 24/05/2007 Página 3 de 4 20/09/2021 14:09:55 CCS CCSRE0801 Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ Informações gerais para o CPF/CNPJ Requisição Nome(SRF): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA CPF/CNPJ: 934.475.589-20 Número Requisição: 20210920202902471 Número Processo: 00018805320158160075 Usuário Autorização: EJUAQ.KIKUCHI Data/Hora Autorização: 20/09/2021 14:20:44 Relacionamentos Detalhamento Responsável pelo envio das Data Início Data Fim Data/Hora Data/Hora informações Usuário Solicitação Resposta BCO BRADESCO 07/03/2006 22/07/2021 BCO BRASIL 04/11/2005 BCO REAL 06/10/2008 18/05/2010 CAIXA ECONOMICA 18/05/2020 FEDERAL CCLA DO NORTE DO 18/01/2013 25/06/2015 PARANÁ ITAÚ UNIBANCO S.A. 01/08/1988 29/08/2019 ITAÚ UNIBANCO S.A. 03/09/2019 KIRTON BANK S.A. - 20/05/2013 26/08/2013 BANCO MÚLTIPLO Página 4 de 4
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:00
Mero expediente
20/09/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:24
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:21
Confirmada
12/08/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Indefiro o pedido retro, uma vez que em evento de nº 476 já houve inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que for pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 19:09
Mero expediente
05/08/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:19
Confirmada
19/07/2021, 01:16
Confirmada
19/07/2021, 01:15
Confirmada
19/07/2021, 01:14
Confirmada
12/07/2021, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Haja vista o peticionado pela parte executada em evento de nº 496, intime-se o credor para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 20:17
Mero expediente
05/07/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:39
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:56
Confirmada
28/06/2021, 00:55
Confirmada
28/06/2021, 00:54
Confirmada
28/06/2021, 00:53
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:29
Confirmada
21/06/2021, 03:12
Confirmada
21/06/2021, 00:52
Confirmada
21/06/2021, 00:51
Confirmada
21/06/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:54
Documento (Ofício)
17/06/2021, 17:54
Confirmada
14/06/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA Defiro pedido de mov. 472. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, na forma do artigo 774, V, do CPC. Caso o executado não dê cumprimento ao item anterior, o devedor incidirá em multa no montante de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Decorrido o prazo sem resposta pelo executado(a), intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo de crédito atualizado com a inclusão da multa e para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de junho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 19:18
Confirmada
09/06/2021, 14:53
deferimento
08/06/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 14:34
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:03
Confirmada
18/05/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:34
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:38
Confirmada
17/05/2021, 01:33
Confirmada
17/05/2021, 01:14
Confirmada
17/05/2021, 01:13
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:27
Confirmada
07/05/2021, 03:13
Confirmada
07/05/2021, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA Defiro o requerimento retro. Proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observando-se o disposto no art. 782, §3º do CPC. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 04 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:05
Mero expediente
04/05/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 13:48
Confirmada
04/05/2021, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. Reitere-se a intimação de mov. 437. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2021, 00:10
Mero expediente
30/04/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 13:35
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:09
Confirmada
16/04/2021, 00:54
Confirmada
16/04/2021, 00:54
Confirmada
16/04/2021, 00:49
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:01
Confirmada
07/04/2021, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001880-53.2015.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-53.2015.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$493.458,31 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): ANDREA MARTINS SOUZA DE PAULA GERMINAR – COMERCIO DE FERTILIZANTES AGRICOLAS LTDA. - ME MARCIO FRANCISCO DE PAULA 1. À secretaria, para certificar quanto à disponibilidade do sistema SREI perante este Juízo. 2. Em caso negativo, certifique-se nos autos a impossibilidade da realização da pesquisa solicitada, com posterior intimação da parte credora para requerer o que for pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 31 de março de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:38
Documento (Certidão)
05/04/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:37
Mero expediente
05/04/2021, 04:20
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:28
Confirmada
16/03/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:04
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:25
Confirmada
03/03/2021, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 12:38
Desarquivamento
23/02/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:11
Provisório
11/02/2021, 13:27
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:27
Documento (Informações)
05/01/2021, 16:50
Confirmada
18/12/2020, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:57
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:25
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:15
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:49
Confirmada
14/12/2020, 11:20
Confirmada
14/12/2020, 00:42
Confirmada
14/12/2020, 00:41
Confirmada
14/12/2020, 00:40
Confirmada
08/12/2020, 03:12
Remessa (em diligência)
04/12/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:56
Mero expediente
04/12/2020, 13:54
Confirmada
04/12/2020, 08:34
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 01:01
Documento (Certidão)
03/12/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:15
Mero expediente
03/12/2020, 13:08
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:08
Confirmada
23/11/2020, 01:19
Confirmada
23/11/2020, 01:19
Confirmada
23/11/2020, 01:17
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:42
Mero expediente
12/11/2020, 15:51
Documento (Ofício)
12/11/2020, 15:22
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:29
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:28
Mero expediente
30/09/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:12
Desarquivamento
29/09/2020, 16:11
Provisório
13/08/2020, 12:59
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 09:54
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:20
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:18
Documento (Ofício)
24/05/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 08:25
Por decisão judicial
20/05/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:21
Mero expediente
20/05/2019, 13:43
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2019, 10:44
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:35
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 14:09
Mero expediente
09/05/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 15:24
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2019, 00:50
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 15:21
Por decisão judicial
27/04/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:07
Mero expediente
27/04/2018, 13:59
Conclusão (para despacho)
27/04/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:55
Decurso de Prazo
24/04/2018, 01:12
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:30
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 18:13
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:11
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:43
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 16:43
Mero expediente
21/03/2018, 16:34
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 12:32
Desarquivamento
21/03/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 12:14
Provisório
24/01/2018, 12:54
Decurso de Prazo
24/01/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 18:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 18:00
Mero expediente
27/11/2017, 17:20
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 12:34
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:33
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 08:25
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 18:55
Mero expediente
10/10/2017, 17:29
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 17:00
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:30
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:40
Mero expediente
29/09/2017, 14:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 18:30
Mero expediente
11/09/2017, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/09/2017, 13:56
Decurso de Prazo
07/09/2017, 00:08
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 18:22
Mero expediente
15/08/2017, 17:08
Conclusão (para despacho)
15/08/2017, 12:46
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 18:27
Mero expediente
20/07/2017, 16:48
Conclusão (para despacho)
20/07/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 15:57
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 18:10
Mero expediente
05/07/2017, 14:32
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 12:28
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 18:07
Mero expediente
25/05/2017, 15:34
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 14:21
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 18:55
Mero expediente
18/04/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 12:36
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2016, 00:38
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 18:34
Mero expediente
25/08/2016, 16:46
Conclusão (para despacho)
25/08/2016, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 14:20
Documento (Informações)
08/08/2016, 14:57
Por decisão judicial
19/07/2016, 16:13
Remessa (em diligência)
19/07/2016, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2016, 16:12
Documento (Certidão)
19/07/2016, 16:10
Ato ordinatório
19/07/2016, 16:09
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:26
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 18:35
Mero expediente
10/06/2016, 14:03
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 12:23
Documento (Termo/Auto de Penhora)
09/06/2016, 15:31
Ato ordinatório
12/05/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 11:46
Por decisão judicial
09/11/2015, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 14:33
Mero expediente
09/11/2015, 14:23
Conclusão (para despacho)
09/11/2015, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 10:21
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 15:05
Mero expediente
27/10/2015, 15:03
Conclusão (para despacho)
27/10/2015, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 11:21
Decurso de Prazo
24/10/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2015, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 16:23
Mero expediente
06/10/2015, 15:57
Conclusão (para despacho)
06/10/2015, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 16:44
Documento (Outros documentos)
25/09/2015, 16:44
Mero expediente
25/09/2015, 13:54
Conclusão (para despacho)
25/09/2015, 12:52
Documento (Certidão)
25/09/2015, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 13:20
Documento (Outros documentos)
17/09/2015, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2015, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2015, 15:16
Mero expediente
31/08/2015, 14:54
Conclusão (para despacho)
31/08/2015, 13:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 13:16
Documento (Outros documentos)
21/08/2015, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 13:02
Mero expediente
19/08/2015, 16:22
Conclusão (para despacho)
19/08/2015, 12:10
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 17:40
Mero expediente
31/07/2015, 16:25
Conclusão (para despacho)
31/07/2015, 12:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2015, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 15:01
Documento (Certidão)
29/07/2015, 15:01
Documento (Outros documentos)
28/07/2015, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 13:58
Documento (Outros documentos)
21/07/2015, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2015, 16:27
Mero expediente
09/07/2015, 13:30
Conclusão (para despacho)
09/07/2015, 12:04
Documento (Certidão)
08/07/2015, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 12:06
Ato ordinatório
26/06/2015, 15:40
Documento (Outros documentos)
23/06/2015, 12:56
Decurso de Prazo
23/06/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 18:26
Documento (Outros documentos)
03/06/2015, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 16:31
Ato ordinatório
01/06/2015, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2015, 16:02
Conclusão (para despacho)
01/06/2015, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 16:16
Ato ordinatório
29/05/2015, 00:14
Documento (Outros documentos)
21/05/2015, 14:59
Documento (Ofício)
20/05/2015, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2015, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 16:06
Mero expediente
19/05/2015, 15:59
Conclusão (para despacho)
19/05/2015, 12:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 14:00
Mero expediente
18/05/2015, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 13:41
Conclusão (para despacho)
18/05/2015, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 21:49
Remessa (em diligência)
15/05/2015, 15:06
Documento (Certidão)
15/05/2015, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2015, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2015, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2015, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 17:26
deferimento
08/05/2015, 16:24
Conclusão (para despacho)
08/05/2015, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2015, 17:56
Mero expediente
05/05/2015, 15:59
Conclusão (para despacho)
05/05/2015, 13:37
Documento (Certidão)
05/05/2015, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2015, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2015, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 15:32
Documento (Outros documentos)
28/04/2015, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2015, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 16:17
Mero expediente
20/03/2015, 13:39
Conclusão (para despacho)
20/03/2015, 12:26
Documento (Certidão)
20/03/2015, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2015, 11:29
Mero expediente
19/03/2015, 15:37
Conclusão (para despacho)
19/03/2015, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2015, 17:00
Ato ordinatório
18/03/2015, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2015, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2015, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2015, 18:05
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2015, 13:21
Documento (Outros documentos)
12/03/2015, 13:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2015, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 14:06
Documento (Outros documentos)
10/03/2015, 14:06
Documento (Outros documentos)
10/03/2015, 13:34
Ato ordinatório
07/03/2015, 00:10
Ato ordinatório
07/03/2015, 00:10
Ato ordinatório
07/03/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2015, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2015, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2015, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/02/2015, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/02/2015, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2015, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2015, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/02/2015, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2015, 15:57
Mero expediente
06/02/2015, 14:52
Conclusão (para despacho)
06/02/2015, 11:59
Documento (Outros documentos)
06/02/2015, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)