Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0003397-29.2022.8.16.0017 Autor(s): SIDNEI PORTO DIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1. RELATÓRIO: Sidnei Porto Dias ajuizou a presente ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alegando, em suma, que é portador de sequela decorrente de acidente de trajeto; que é motorista de caminhão; que sofreu acidente em 20 de fevereiro de 2021 ao bater em uma carreta; que em razão do acidente fraturou a perna e tornozelo CID 10-S82; que não foi emitida a CAT; que recebeu o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) NB 634.275.881-0 de 05/03/2021 a 20/08/2021; que continua incapacitado para trabalho; que ajuizou a ação trabalhista nº 0000521-39.2021.5.09.0872 para declaração do acidente de trabalho. Requereu o restabelecimento do auxílio doença com a conversão de sua natureza para acidentário. Citado, o INSS apresentou contestação alegando em preliminar a falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação do benefício. Foi proferida decisão no mov. 16 rejeitando a preliminar a falta de interesse de agir. Intimado para comprovar a qualidade de segurado na data do acidente, o autor juntou os documentos de mov. 20. O INSS foi intimado acerca dos novos documentos no mov. 21. Dispensada a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do CNMP e reiterados precedentes jurisprudenciais [1]. Conclusos vieram os autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado. Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção. Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais. Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público. Por essas razões, deixo de determinar a intimação do doutor Promotor de Justiça para se manifestar nestes autos. Pretende a parte autora lhe seja concedido o benefício acidentário em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho. Conforme redação do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício do auxílio-acidente não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo, entretanto, imprescindível uma redução dessa aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado e que essa redução seja definitiva. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a redução temporária da capacidade de trabalho do beneficiário em decorrência de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada, sendo o benefício devido enquanto não recuperar o trabalhador a plena capacidade laboral. Já a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade laboral total e definitiva. No mov. 10.2 foi juntada cópia do extrato previdenciário do autor indicando que em 20 de fevereiro de 2021, data do acidente, o autor era segurado como contribuinte individual. Intimado para comprovar a relação de trabalho, foi juntada a sentença proferida na ação trabalhista nº 0000521-39.2021.5.09.0872 na qual o autor fez acordo com R. A. Pombo Transportes Rodoviários com o pagamento de R$40.000,00. Constou da sentença que o acordo não acarretaria o reconhecimento da relação trabalhista: “A parte reclamante declarou-se satisfeita com o valor do acordo, ciente de seus efeitos e com o recebimento dará quitação das verbas postuladas na inicial decorrentes da extinta relação de trabalho, sem reconhecimento do vínculo de emprego ou da prestação de serviço, inclusive eventuais pretensões indenizatórias.” (grifei) Desta forma, não há provas do reconhecimento da relação trabalhista. São requisitos ao recebimento de benefício acidentário a prova de condição de segurado; a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; que este acidente ocasione na vítima lesões e sequelas, as quais impliquem redução da sua capacidade de trabalho; e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e sequelas sofridas pela vítima. Prevê o § 1o do art. 18 da Lei 8.213 que somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11 desta Lei. Portanto, em análise dos elementos constantes dos autos vê-se que a competência para o julgamento é da Justiça Federal, tendo em vista que o autor é contribuinte individual, não havendo qualquer elemento apto a firmar a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1524126/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019) Observo que o fato de o contribuinte individual não ter direito a benefício acidentário não significa que está desassistido, mas apenas que deverá ingressar perante a Justiça Federal requerendo a concessão de benefício previdenciário. 3. DISPOSITIVO: Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC, 18, § 1º e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme artigo 2º da Lei 14.331/2022. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. Sendo ele, contudo, beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento das custas e honorários, bem como de devolução do valor antecipado pelo INSS, nos termos § 3º do art. 98 do CPC/2015. Sentença assinada e publicada eletronicamente. Registre-se e intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO