Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000488-82.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARIA HELENA PAGANO Executado(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante da satisfação da obrigação pelo pagamento (mov. seq. 198.0/202.0), JULGO EXTINTA a presente ação de execução com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
14/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000488-82.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARIA HELENA PAGANO Executado(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. 1. DEFIRO o pedido de mov. seq. 193.1 e AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA requerida, desde que o titular da conta informada seja a própria parte exequente ou seu procurador constituído nos autos, dos valores depositados em conta judicial conforme mov. seq. 185.0, mais acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito, consignando no alvará, se for o caso, o valor das retenções legais (contribuições sociais, previdenciárias, assistenciais, FGTS, IRRF etc.) nos termos do artigo 35 da Resolução 303 do CNJ. 2. Ficam as partes advertidas de que eventuais tarifas bancárias incidentes sobre a operação financeira solicitada serão deduzidas do montante a ser creditado. 3. Efetuada a transferência, intime-se o exequente para dizer se dá por satisfeita a obrigação ou requerer o que entender de direito, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção em razão do pagamento. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
17/10/2023, 00:00
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Processo: 0000488-82.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-82.2017.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARIA HELENA PAGANO (RG: 228477955 SSP/SP e CPF/CNPJ: 027.997.719-04) RUA ERNESTO JULIANI, 629 - JD. MORUMBI - ROLÂNDIA/PR Executado(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. 1. O MUNICIPIO DE ROLANDIA instado a efetuar o pagamento ou embargar a execução, concordou com o valor exequendo, mov. seq. 168.1. Na sequência, apresentou o valor da retenção de contribuições previdenciárias. A exequente, entretanto, impugnou o valor das retenções legais, vez que desacompanhado de planilha de cálculo. Ademais, ressalta que o valor da retenção não foi apresentado no momento oportuno e que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, mov. seq. 171.1. O executado manifestou-se no mov. seq. 174.1, aduzindo que as retenções legais foram decididas por sentença, a qual não foi impugnada no momento da interposição do recurso sendo oportuno o pedido de retenção em cumprimento à resolução 303/2019 do CNJ Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A exequente afirma que o valor das retenções legais deveria ter sido apresentado na impugnação ao cumprimento de sentença e que o cálculo das contribuições previdenciárias deve ser feito sem a inclusão de juros e correção monetária. Da análise dos autos infere-se que a verba postulada pela parte autora não possui natureza indenizatória, estando, portanto, sujeita à incidência de retenções legais. Ocorre, entretanto, que, neste caso específico, não há incidência de retenção legal sobre o valor exequendo em razão da natureza do crédito discutido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixou tese nos seguintes termos: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Por outro lado, a Lei Municipal 3.514/2012 que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rolândia, na seção que trata da Base de Cálculo das Contribuições, em seu artigo 17, traz o conceito de remuneração de contribuição como sendo “o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei [...]” (destaquei). O artigo 68 da citada Lei, dispõe ainda: É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência de que trata o art. 65. A legislação previdenciária municipal, como se vê, veda a inclusão nos benefícios de parcelas temporárias aos proventos do servidor. O adicional de insalubridade, como se sabe, é parcela de natureza transitória não incorporável ao salário de contribuição do servidor, informação que pode ser facilmente constatada em rápida análise aos recibos de pagamento da parte autora, verificando-se que o adicional de insalubridade, quando pago, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor. Logo, diante da natureza da obrigação (pagamento de adicional de insalubridade), não há retenção de contribuições previdenciárias. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA RENTENÇÃO LEGAL, para excluir do valor exequendo a incidência de contribuição previdenciária. 4. Dando prosseguimento ao feito, determino: I - EXPEÇA-SE o competente PRECATÓRIO REQUISITORIO conforme cálculo de mov. seq. 159.1, no valor de R$ 32.871,21 (trinta e dois mil e oitocentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), considerando que o montante exequendo ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[1] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. II - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até que seja noticiado o pagamento, o que ocorrer primeiro. III – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000488-82.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-82.2017.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARIA HELENA PAGANO (RG: 228477955 SSP/SP e CPF/CNPJ: 027.997.719-04) RUA ERNESTO JULIANI, 629 - JD. MORUMBI - ROLÂNDIA/PR Executado(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. I - INTIME-SE a Fazenda Pública devedora para efetuar o pagamento do valor reclamado e para indicar o valor de eventuais retenções e repasse de tributos devidos em relação ao valor principal [1](v.g. IRRF, FGTS e contribuições previdenciárias), e, se for o caso, sobre honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, consignando-se no mandado que poderá impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do Novo Código de Processo Civil). II – Havendo impugnação da Fazenda Pública intime-se o exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. III – Concordando a fazenda pública com o valor exequendo, intime-se o exequente para querendo, manifestar-se acerca das retenções legais, prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada[2]. IV – Em caso de impugnação, voltem conclusos para decisão. V - Certificado o não oferecimento de impugnação, EXPEÇA-SE o competente PRECATORIO REQUISITORIO, conforme cálculo de mov. seq. 159.1, no valor de R$ 32.871,21 (trinta e dois mil e oitocentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), considerando que o montante exequendo ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[3] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. VI - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que seja noticiado o pagamento. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Artigo 6º, inciso XIII, alíneas “a”, “b” e “c”, artigo 49, § 1º e artigo 50, inciso V da Resolução 303 de 18 de dezembro de 2019 do CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. [2] Art. 3º § 3.º do Decreto 382/2020 - Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. [3] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
Trânsito em julgado
13/07/2021, 15:43
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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SENTENÇA
Processo: 0000488-82.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-82.2017.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARIA HELENA PAGANO (RG: 228477955 SSP/SP e CPF/CNPJ: 027.997.719-04) RUA ERNESTO JULIANI, 629 - JD. MORUMBI - ROLÂNDIA/PR Executado(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. 1. O MUNICIPIO DE ROLANDIA instado a efetuar o pagamento ou embargar a execução, concordou com o valor exequendo, mov. seq. 168.1. Na sequência, apresentou o valor da retenção de contribuições previdenciárias. A exequente, entretanto, impugnou o valor das retenções legais, vez que desacompanhado de planilha de cálculo. Ademais, ressalta que o valor da retenção não foi apresentado no momento oportuno e que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, mov. seq. 171.1. O executado manifestou-se no mov. seq. 174.1, aduzindo que as retenções legais foram decididas por sentença, a qual não foi impugnada no momento da interposição do recurso sendo oportuno o pedido de retenção em cumprimento à resolução 303/2019 do CNJ Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A exequente afirma que o valor das retenções legais deveria ter sido apresentado na impugnação ao cumprimento de sentença e que o cálculo das contribuições previdenciárias deve ser feito sem a inclusão de juros e correção monetária. Da análise dos autos infere-se que a verba postulada pela parte autora não possui natureza indenizatória, estando, portanto, sujeita à incidência de retenções legais. Ocorre, entretanto, que, neste caso específico, não há incidência de retenção legal sobre o valor exequendo em razão da natureza do crédito discutido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixou tese nos seguintes termos: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Por outro lado, a Lei Municipal 3.514/2012 que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rolândia, na seção que trata da Base de Cálculo das Contribuições, em seu artigo 17, traz o conceito de remuneração de contribuição como sendo “o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei [...]” (destaquei). O artigo 68 da citada Lei, dispõe ainda: É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência de que trata o art. 65. A legislação previdenciária municipal, como se vê, veda a inclusão nos benefícios de parcelas temporárias aos proventos do servidor. O adicional de insalubridade, como se sabe, é parcela de natureza transitória não incorporável ao salário de contribuição do servidor, informação que pode ser facilmente constatada em rápida análise aos recibos de pagamento da parte autora, verificando-se que o adicional de insalubridade, quando pago, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor. Logo, diante da natureza da obrigação (pagamento de adicional de insalubridade), não há retenção de contribuições previdenciárias. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA RENTENÇÃO LEGAL, para excluir do valor exequendo a incidência de contribuição previdenciária. 4. Dando prosseguimento ao feito, determino: I - EXPEÇA-SE o competente PRECATÓRIO REQUISITORIO conforme cálculo de mov. seq. 159.1, no valor de R$ 32.871,21 (trinta e dois mil e oitocentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), considerando que o montante exequendo ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[1] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. II - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até que seja noticiado o pagamento, o que ocorrer primeiro. III – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000488-82.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-82.2017.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARIA HELENA PAGANO (RG: 228477955 SSP/SP e CPF/CNPJ: 027.997.719-04) RUA ERNESTO JULIANI, 629 - JD. MORUMBI - ROLÂNDIA/PR Executado(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. I - INTIME-SE a Fazenda Pública devedora para efetuar o pagamento do valor reclamado e para indicar o valor de eventuais retenções e repasse de tributos devidos em relação ao valor principal [1](v.g. IRRF, FGTS e contribuições previdenciárias), e, se for o caso, sobre honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, consignando-se no mandado que poderá impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do Novo Código de Processo Civil). II – Havendo impugnação da Fazenda Pública intime-se o exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. III – Concordando a fazenda pública com o valor exequendo, intime-se o exequente para querendo, manifestar-se acerca das retenções legais, prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada[2]. IV – Em caso de impugnação, voltem conclusos para decisão. V - Certificado o não oferecimento de impugnação, EXPEÇA-SE o competente PRECATORIO REQUISITORIO, conforme cálculo de mov. seq. 159.1, no valor de R$ 32.871,21 (trinta e dois mil e oitocentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), considerando que o montante exequendo ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[3] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. VI - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que seja noticiado o pagamento. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Artigo 6º, inciso XIII, alíneas “a”, “b” e “c”, artigo 49, § 1º e artigo 50, inciso V da Resolução 303 de 18 de dezembro de 2019 do CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. [2] Art. 3º § 3.º do Decreto 382/2020 - Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. [3] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
01/09/2021, 00:00
Trânsito em julgado
13/07/2021, 15:43
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)