Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000543-56.2022.8.16.0019 Recurso: 0000543-56.2022.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): THAIS DANIELE DA SILVA Apelado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM CESSÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM VIRTUDE DE SUPOSTA PRESCRIÇÃO. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS A NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS”. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS ENTRE A 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARAS CÍVEIS. PRECEDENTES. A competência para julgar os recursos interpostos em ação de inexigibilidade de débito será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente por impactar no negócio jurídico. In casu, tendo em vista que a pretensão autoral é pela declaração de inexigibilidade de débito oriundo de cessão de crédito bancário, impõe-se a distribuição na forma do artigo 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJ/PR, pela matéria “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0000543-56.2022.8.16.0019, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de Ação de Nulidade de Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais nº 0000543-56.2022.8.16.0019, que Thais Daniele da Silva move em face de FIDC Mutisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado. Em 19.07.2022 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 20.10.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “De pronto, anote-se que a competência para apreciação e julgamento do recurso, não é afeta a esta 10ª Câmara Cível. Já restou pacificado pela Seção Cível desta Corte, que a competência dos órgãos fracionários deve ser verificada mediante o exame da causa de pedir e do respectivo pedido principal da ação originária do recurso. Da análise dos autos, constato da inicial, que a causa de pedir e o pedido decorrem da alegada cobrança de dívidas prescritas na plataforma “serasa limpa nome”. Destarte, vislumbra-se que o débito objeto da presente ação é fundado em relação contratual de concessão de crédito firmada entre as partes, e depende da análise da relação primitiva, com verificação dos termos contratuais entabulados entre as partes, cabendo, outrossim, às Câmaras especializadas nas matérias alheias as áreas de especialização apreciar a questão, nos termos dos seguintes precedentes distribuídos como pertencentes à matéria residual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - SERVIÇOS DE TELEFONIA - RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, DESDE QUE DE FORMA LÍCITA – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – PROPOSTA DE ACORDO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DO SERASA/LIMPA NOME – PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PELA INTERNET DE ACESSO VOLUNTÁRIO E RESTRITO AO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA INCLUSÃO DA DÍVIDA NEGATIVADA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA PLATAFORMA LIMPA NOME DO SERASA – JULGADOS DO STJ E DESTA CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0008590-75.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.07.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. LICITUDE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE O DIREITO DE AÇÃO, MAS NÃO O DIREITO MATERIAL CREDITÍCIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA: DESCABIMENTO. COBRANÇA FEITA PELA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. LICITUDE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA DO DEVEDOR. HONRA PRESERVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJPR. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO REU PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0017795- 92.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.07.2022) (grifei) Vale dizer, em que pese a matéria citada também seja atinente à competência de especialização desta Câmara Cível, observa-se que os feitos devem ser distribuídos de forma equânime. III. Ex positis, declino da competência e determino seja o recurso redistribuído como pertencente à matéria de competência residual.” (mov. 9.1 – TJPR) Em 21.10.2022, os autos foram redistribuídos, por sorteio, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, ao Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, na 19ª Câmara Cível (mov. 14.0 - TJPR), que, em 25.10.2022, suscitou exame de competência, por entender que: “III – A competência dos órgãos fracionários é aferida mediante o exame da causa de pedir e dos respectivos pedidos. No caso, a autora fundamentou sua pretensão na alegada inexigibilidade da dívida pactuada no contrato de financiamento celebrado com o Banco Safra (mov. 36.6) pela plataforma Acordo Certo. Ao final, requereu a declaração de prescrição da obrigação e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Da detida análise da causa de pedir e pedidos, vê-se que as pretensões da autora dizem respeito a negócio jurídico bancário. Assim, nos termos do art. 110, VI, b, do RITJPR[1], compete à Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta e Décima Sexta Câmara Cível a apreciação do aludido recurso interposto, na medida em que prevalece a natureza do negócio jurídico que embasa os pedidos. Neste sentido, a jurisprudência da Décima Terceira[2] e Décima Sexta[3] Câmaras Cíveis a respeito do tema, assim como precedente da 1ª Vice-Presidência sobre a competência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO. COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM CESSÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM VIRTUDE DE SUPOSTA PRESCRIÇÃO. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS A NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS”. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 13ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. A competência para julgar os recursos interpostos em ação de inexigibilidade de débito será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente, quando indicado na petição inicial, por impactar no negócio jurídico. In casu, tendo em vista que a pretensão autoral é pela declaração de inexigibilidade de débito oriundo de cessão de crédito bancário, impõe-se a distribuição na forma do artigo 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJ/PR, pela matéria “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo”. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003926-02.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.06.2022) IV – Assim, mediante a remessa dos autos, encaminho o recurso à 1ª VicePresidência para que se manifeste a respeito da competência para o processamento e julgamento deste recurso, tendo em vista o disposto no art. 179, §3º, do RITJPR.” (mov. 21.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Thais Daniele da Silva ajuizou Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado alegando, em síntese, que: a) é cobrada insistentemente pela ré e que, em consulta aos Órgãos de Proteção ao Crédito, constatou que a dívida se referia à empresa Via Varejo, no valor atual de R$ 446,31, com vencimento em 23.03.2014; b) a dívida, por isso, se encontra prescrita; c) a informação apresentada influencia negativamente o seu score e a capacidade de obtenção de crédito e financiamento; d) a manutenção indevida nos Órgãos de Proteção ao Crédito prejudica o seu nome no mercado, gerando dano moral.
Diante do exposto, pede: “(...) d. Que seja declarada a nulidade da dívida, ou, alternativamente, seja declarada sua inexigibilidade por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, Acordo Certo, SPC, SCPC E SERASA, cadastros internos e demais órgãos oficiais no valor de R$ 446,31 (quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos); e. Que seja condenado o réu no pagamento de indenização a título de danos morais pela cobrança indevida, a inclusão/manutenção indevida de informações negativas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); f. Que seja condenado o réu no pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência a serem fixados por este juízo, nos termos do CPC/15; (...)” (mov. 1.1 – autos de origem) Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021). No caso, é possível perceber que a pretensão autoral, máxime no que tange a declaração de inexigibilidade dos débitos por dívida prescrita, possui o condão de impactar diretamente no negócio jurídico objeto do litígio (afinal, na hipótese de ser julgado improcedente esse pedido, estaria implicitamente reconhecida a existência ou exigibilidade da cobrança – revisão do débito), de modo que o pacto passa a ser determinante para a definição da competência regimental, cujo raciocínio vem sendo adotado em diversos julgados por esta 1ª Vice-Presidência, v. g.: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. In casu, tendo em vista que a pretensão autoral é pela rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, sugere-se a distribuição na forma do artigo 111, inciso II, do RITJ/PR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0053031-13.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 25.10.2022) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM AÇÕES RELATIVAS A NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS E CARTÕES DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 16ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. A competência para julgar os recursos interpostos em ação de inexigibilidade de débito será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente, quando indicado na petição inicial, por impactar no negócio jurídico. In casu, tendo em vista que a pretensão autoral é pela declaração de inexigibilidade de débito derivado de negócio bancário e cartão de crédito, sugere-se a distribuição na forma do artigo 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJ/PR, pela matéria “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo”. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0007053-16.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 27.09.2022) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E IPTU. PRETENSÃO DE RESCISÃO E DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Consonante precedentes de exame de competência da antiga Seção Cível Ordinária e da 1ª Vice-Presidência, mesmo que o negócio discutido nos autos preencha, eventualmente, os elementos necessários para a sua caracterização como título extrajudicial, a distribuição somente ocorrerá na forma do art. 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR, se o autor assim tratar o documento na petição inicial, tal como ao eleger o procedimento executivo, sem se olvidar das ressalvas regimentais aos negócios de seguro, alienação fiduciária, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial. No caso, a parte autora não questiona os aspectos de título executivo na judicial, tampouco adotou o rito da execução de título extrajudicial. Ademais, conforme orientação sugerida também em exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. In casu, tendo em vista que a pretensão autoral é pela rescisão e revisão de contrato de compra e venda de terreno em processo de conhecimento, sugere-se a distribuição na forma do artigo 111, inciso II, do RITJ/PR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008113-11.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 15.09.2022) Isso porque, nas ações declaratórias, a pretensão inaugural reflete um caráter dúplice, isto é, se acolhidos os pedidos iniciais, declara-se a inexigibilidade do débito; por outro lado, caso improcedente, reconhece que a dívida existe, mantendo-se as condições de cobrança do contrato. Para mais, é possível observar que, inobstante a parte requerente não ter mencionado especificamente a que se referia o débito, informando tão somente que “a cobrança se referia a dívidas referente ao Via Varejo” (mov. 1.1, p.1 – autos de origem), em contestação a requerida afirmou que “o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre VIA VAREJO S. A. (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (cessionária)”, oportunidade em que acostou aos autos o suposto pacto firmado com a requerente (mov. 36.5-36.7 – autos de origem). Conforme já foi decidido noutros exames de competência, “na cessão de crédito, ocorre a transferência da posição contratual do credor, ocorrendo a transferência de todos os elementos da obrigação, a exemplo dos acessórios e das garantias. Não ocorre a extinção do vínculo obrigacional, o que a diferencia da novação e da sub-rogação”. Nesse sentido: TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010668-82.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 09.08.2021. Isso significa dizer que, na cessão de crédito, quando o cessionário cobra o devedor principal, a distribuição deve levar em conta a natureza jurídica do crédito cedido, eis que ocorre nesta operação a mera mudança na figura do credor contratual, mantendo o objeto cedido todas as suas características originais. Seguindo essa lógica, isso nos leva a uma distribuição livre, na forma do artigo 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJPR, já que o crédito cedido tem origem em cédula bancária. Em casos paragonáveis já foi decidido por esta 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO. COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM CESSÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM VIRTUDE DE SUPOSTA PRESCRIÇÃO. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS A NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS”. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 13ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. A competência para julgar os recursos interpostos em ação de inexigibilidade de débito será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente, quando indicado na petição inicial, por impactar no negócio jurídico. In casu, tendo em vista que a pretensão autoral é pela declaração de inexigibilidade de débito oriundo de cessão de crédito bancário, impõe-se a distribuição na forma do artigo 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJ/PR, pela matéria “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo”. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003926-02.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.06.2022)
Ante o exposto, considerando o negócio jurídico discutido – cessão de crédito bancário –, ressalvado o respeito a entendimentos diversos, entendo que se mostra necessária nova distribuição do recurso entre a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJ/PR, nos termos do dispositivo: “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo”. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a redistribuição livre do recurso entre a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, na forma do artigo 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJPR (“ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo”). Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.