Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002750-65.2021.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.627,16 Exequente(s): CARLOS JOSE VIANA JUNIOR Executado(s): IGOR VINICIUS DA SILVA MARIA ELIZA LOPES DA SILVA Decisão interlocutória 1. À Secretaria e ao Distribuidor para promoverem as anotações necessárias quanto à penhora realizada do rosto destes autos, caso isso ainda não tenha sido feito (seq. 408). Então, comunique-se ao juízo que determinou a realização da penhora no rosto destes autos informando que não há nenhum valor ou bem depositado nos autos em favor da parte exequente a ser transferido àquele juízo, visto que os valores anteriormente penhorados nos autos serão transferidos a outro juízo em razão da anterioridade da penhora. Assim, à Secretaria para expedir ofício de transferência nos termos da decisão anterior (seq. 399). 2. Nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes têm o dever de manter atualizados os seus dados cadastrais, comunicando ao juízo qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. No caso em tela, observa-se que a diligência foi direcionada ao endereço fornecido pela própria parte em audiência de conciliação (seq. 124.1), não tendo havido qualquer atualização posterior. O retorno do aviso de recebimento (AR) sem leitura, nestas condições, não obsta o prosseguimento do feito, uma vez que a parte não pode se beneficiar de sua própria desídia ou da violação ao dever de boa-fé processual. Assim, defiro o pedido e reputo válida a intimação, em atenção aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, regentes do Microssistema dos Juizados Especiais. 3. Visto que já foram realizadas diligências junto aos sistemas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas (seqs. 231 e 237), indefiro as suas repetições, pois as suas reiterações resultariam na eternização do processo e na prática de atos processuais inócuos, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, regentes do Microssistema dos Juizados Especiais. Cabe à parte exequente o ônus de diligenciar e trazer aos autos novos indícios de alteração na situação patrimonial do devedor que justifiquem a renovação da medida. 4. O novo sistema Sisbajud, que substituiu o Bacenjud, aprimorou o rastreamento de ativos financeiros, alcançando as “fintechs” de pagamento, bem como ações e investimentos junto à Bolsa de Valores, incluindo ativos mobiliários. Por tal razão, revela-se como ferramenta central e eficaz para a satisfação do crédito exequendo, concentrando a busca em diversas instituições em um único ato. No caso em tela, observa-se que a diligência anterior (seq. 384) restou frutífera, o que demonstra a existência de lastro financeiro do devedor e a viabilidade da medida. Assim, diante da utilidade da medida e da natureza dinâmica das contas bancárias, defiro a nova expedição de ordem de bloqueio via Sisbajud, com ordem de repetição programada, pelo prazo de 30 dias. À Secretaria para cumprir a diligência na forma da Portaria do juízo. 5. Caso a diligência deferida anteriormente reste infrutífera, int.-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. 6. Int.-se. Em Maringá, 07 de maio de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #&+