Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE NOVA ESPERANçA/PR
Autor
JOVINO & STROHER PARTICIPAçõES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA
OAB/PR 38859·CPF·Representa: Autor
RENATO KLEBER BORBA
OAB/PR 32030·CPF·Representa: Autor
HELESSANDRO LUIS TRINTINALIO
OAB/PR 31718·CPF·Representa: Autor
NATHAN FERNANDES LUVISETI
OAB/PR 85501·CPF·Representa: Autor
ADRIANA DIAS FIORIN
OAB/PR 42848·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/04/2022, 12:46
Documento (Informações)
30/03/2022, 17:21
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 16:45
Trânsito em julgado
30/03/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:15
Confirmada
08/03/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003955-20.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003955-20.2021.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.502,11 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, em que a Fazenda Pública informou na mov. 22.1 a quitação integral do débito, requerendo a extinção da demanda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Certo que a execução tem o único objetivo de satisfazer o crédito não adimplido na via natural, tem-se que a integral quitação do débito alcança o fim da demanda. No caso em tela, conforme relatado acima, as partes transigiram com o pagamento do débito tributário na via administrativa, comunicando a parte exequente seu adimplemento (mov. 22.1). Portanto, inexistindo o débito, impende declarar extinta a presente execução fiscal, visto ter alcançado seu objetivo, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento das custas, sob pena de bloqueio, que desde já, defiro. Proceda a Secretaria às baixas necessárias e cumpra-se demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Nova Esperança, 07 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:15
Confirmada
08/03/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003955-20.2021.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003955-20.2021.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.502,11 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): JOVINO & STROHER PARTICIPAÇÕES LTDA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, em que a Fazenda Pública informou na mov. 22.1 a quitação integral do débito, requerendo a extinção da demanda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Certo que a execução tem o único objetivo de satisfazer o crédito não adimplido na via natural, tem-se que a integral quitação do débito alcança o fim da demanda. No caso em tela, conforme relatado acima, as partes transigiram com o pagamento do débito tributário na via administrativa, comunicando a parte exequente seu adimplemento (mov. 22.1). Portanto, inexistindo o débito, impende declarar extinta a presente execução fiscal, visto ter alcançado seu objetivo, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento das custas, sob pena de bloqueio, que desde já, defiro. Proceda a Secretaria às baixas necessárias e cumpra-se demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Nova Esperança, 07 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2022, 16:07
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 07:59
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:12
Confirmada
25/02/2022, 15:06
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:40
Confirmada
25/02/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003955-20.2021.8.16.0119 Manifeste-se o exequente sobre o contido no mov.11, no prazo de cinco dias. Intime-se. Nova Esperança, 15 de fevereiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:52
Mero expediente
15/02/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:11
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:00
Expedição de documento (Carta)
26/01/2022, 21:37
Confirmada
25/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:39
deferimento
10/12/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)