Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 10:28
Confirmada
13/06/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:01
Trânsito em julgado
13/06/2024, 16:00
Trânsito em julgado
13/06/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 19:21
Confirmada
22/05/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002215-56.2022.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$359.959,68 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DALCIO BALAROTI PROCESSO nº. 0002215-56.2022.8.16.0001 SENTENÇA (extinção da obrigação - CPC, artigo 924) 1. Considerando a anuência do credor quanto a quitação da obrigação principal (mov. 68), JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e o FEITO com resolução do mérito, com força no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da devedora, frente a causalidade. 3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 4. Ao fim, arquivem-se. Curitiba, 16 de maio de 2024.
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2024, 16:20
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:45
Por decisão judicial
28/07/2023, 11:33
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 19:34
Confirmada
13/06/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-56.2022.8.16.0001 Vistos, 1. Aguardem-se suspensos até efetivo cumprimento do acordo, nos termos do que restou determinado no v.acórdão de mov. 59.2. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022). Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:05
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/06/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 11:20
Documento (Acórdão)
23/02/2023, 11:20
Recebimento
22/02/2023, 22:10
Documento (Certidão)
09/12/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 17:24
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 15:35
Confirmada
14/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 17:02
Confirmada
13/07/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002215-56.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-56.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$359.959,68 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DALCIO BALAROTI Vistos, 1. (mov. 41.1): HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Julgo, em consequência, extinto o processo, com o fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como título executivo judicial. (custas pelo Réu) Custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo entabulado entre as partes, entretanto, suspensas, porém, se a parte gozar das benesses da gratuidade. Existindo pedido expresso, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. De outro lado, mesmo inexistindo pedido expresso, certifique-se desde já o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Providencie a serventia o desbloqueio do veículo, via sistema RENAJUD conforme requerido. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, salvo disposição expressa no acordo. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens, salvo disposição expressa no acordo. Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie-se ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à (s) parte (s) Exequente (s). Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. Promova a Secretaria a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:12
Homologação de Transação
06/07/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:26
Ato ordinatório
20/04/2022, 00:31
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:27
Confirmada
12/04/2022, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002215-56.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-56.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$359.959,68 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DALCIO BALAROTI Vistos 1. (mov. 31.1): Defiro a suspensão postulada retro. Decorrido o prazo, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito (fldm)
11/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:04
deferimento
08/04/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2022, 12:01
Confirmada
25/03/2022, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2022, 13:37
Ato ordinatório
21/03/2022, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:10
Confirmada
14/03/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002215-56.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-56.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$359.959,68 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DALCIO BALAROTI Vistos, 1. Ante o alegado em mov. 15.1, afasto a suspeita de prevenção, eis que diversos os objetos discutidos. 2. Considerando que se encontra em termos e devidamente instruída a petição inicial e que os títulos encartados aos autos não são dotados de eficácia executiva e não há notícia de eventual adimplemento, cite-se a parte Ré, por correio, nos termos do artigo 700 e 701 do NCPC, para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (art. 701, c/c art. 231, inc. II do NCPC). Calha trazer à colação a ementa de julgado de caso análogo: Cumprimento de sentença – Impugnação – Citação pelo correio para a fase de conhecimento – Arguição de nulidade – Rejeição – Novo estatuto processual que prioriza a citação postal no art. 246 e excepciona essa modalidade nos incisos do art. 247 – Ação monitória ajuizada pela autora que não se encontra nas exceções - Validade da citação da pessoa jurídica pelo correio no endereço do seu domicílio, conforme jurisprudência do Col. STJ - Entrega a funcionário que estava na portaria do condomínio edilício e não fez ressalvas no ato – Exegese do art. 248, § 4º, salvo se o funcionário declarar que o citando ou prepostos estão ausentes – Inadmissibilidade da escusa da "ignorantia legis" – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213443-73.2018.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2019; Data de Registro: 21/01/2019) (n.g) 3. Cientifique-se a parte Ré de que, se nesse prazo, se efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade do pagamento das custas processuais (art. 701, §1° do NCPC). 4. Cientifique-se, ainda, que poderá oferecer embargos, nos próprios autos, através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias (art. 702 do NCPC). 5. Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, do NCPC). 6. Em caso de ausência de pagamento e de oferecimento de embargos, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa (art. 701, §2° do NCPC), devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do NCPC. 7. Senhor (a) Escrivão (ã) (art. 203, §4º, c/c art. 139, inc. II do NCPC): I. Sendo negativa a diligência, intime-se a parte credora para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. I.I. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado/carta, entregando-o ao meirinho. I.II. Ainda negativo o resultado (I.I), renove-se a intimação (item I). I.III. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos. II. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, (i) anoto que art. 702 do NCPC: §10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento do valor da causa, ou, §11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; (ii) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no art. 916 do CPC como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§6º do art. 916): Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:40
deferimento
07/03/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 22:34
Confirmada
23/02/2022, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-56.2022.8.16.0001 Vistos, 1. Manifeste-se a parte Autora ante a suspeita de prevenção acusada em mov. 7.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:22
Mero expediente
18/02/2022, 14:16
Confirmada
17/02/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)