Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 08:31
Confirmada
05/02/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:07
Documento (Informações)
30/01/2024, 13:42
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:25
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 08:09
Confirmada
10/11/2023, 00:03
Confirmada
07/11/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001694-48.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001694-48.2016.8.16.0090 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ENIO GOMES TOLEDO (RG: 46482409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.649.549-68) Rua Guilherme de Melo, 340 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Impetrado(s): 2º Secretário da Câmara Municipal de Ibiporã (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida dos Estudantes, 299 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone(s): (43) 3258-8456 Terceiro(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante do contido na seq.156.1, assim como decisão proferida na seq.193.2, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas de estilo. 2. Diligências necessárias. Ibiporã, 28 de outubro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 08:09
Confirmada
10/11/2023, 00:03
Confirmada
07/11/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001694-48.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001694-48.2016.8.16.0090 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ENIO GOMES TOLEDO (RG: 46482409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.649.549-68) Rua Guilherme de Melo, 340 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Impetrado(s): 2º Secretário da Câmara Municipal de Ibiporã (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida dos Estudantes, 299 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone(s): (43) 3258-8456 Terceiro(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante do contido na seq.156.1, assim como decisão proferida na seq.193.2, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas de estilo. 2. Diligências necessárias. Ibiporã, 28 de outubro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
30/10/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 08:58
Arquivamento
28/10/2023, 13:29
Documento (Certidão)
09/08/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 08:50
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 08:01
Confirmada
15/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:25
Documento (Certidão)
04/07/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:38
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Confirmada
18/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:02
Documento (Acórdão)
07/06/2023, 14:02
Recebimento
02/06/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 10:00
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:21
Confirmada
05/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:05
Documento (Certidão)
24/04/2023, 10:05
Trânsito em julgado
24/03/2023, 09:48
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 11:50
Confirmada
17/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 14:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:19
Confirmada
21/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 08:42
Documento (Certidão)
10/01/2023, 08:42
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 10:14
Confirmada
27/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:13
Documento (Certidão)
16/11/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:46
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:30
Confirmada
30/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:32
Documento (Certidão)
19/09/2022, 12:32
Documento (Certidão)
17/08/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 09:20
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:38
Confirmada
01/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001694-48.2016.8.16.0090.
recorrido: “As consequências advindas do reconhecimento da nulidade do ato que não conheceu do Recurso Administrativo interposto pelo Recorrido por suposta intempestividade foram igualmente consignadas na decisão colegiada, consistentes do reconhecimento da tempestividade da peça de insurgência, bem como invalidação dos atos administrativos subsequentes, não havendo que se falarem qualquer omissão, obscuridade ou contradição na manifestação (art. 21, LINDB): “Impõe-se, por conseguinte, reconhecer a tempestividade do Recurso Administrativo interposto por Ênio Gomes Toledo no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2015, tomando-se por base a intimação pessoal realizada no processo, devendo a autoridade competente proceder, portanto, à análise de seus fundamentos, consequente invalidação de todos os atos administrativos praticados posteriormente àquele invalidado neste feito, de negativa de seguimento ao recurso” (mov. 15.1, ED 1) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVQW WGYVM 3GJCJ 5P7EDPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090/2 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Coimbra de Moura 25/09/2020: RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. Arq: Despacho os fundamentos e a conclusão. Ademais, o Tribunal de origem não violou os limites objetivos da pretensão, respeitando o princípio processual da congruência” (AgInt no AREsp 915.579/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). No tocante ao artigo 59 da Lei nº 9.784/99, o exame da questão relativa à tempestividade do recurso interposto no âmbito do PAD, tal como enfrentada pela câmara julgadora, exigiria a interpretação da Lei Municipal nº 2.236/2008, norma de cunho local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, diante do óbice contido na Súmula 280 Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, confira-se: “O exame de normas de caráter local é inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp 1329789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019).
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IBIPORÃ PROCURADOR: DOUGLAS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PR058447
AGRAVADO: ENIO GOMES TOLEDO ADVOGADO: DAVID RODRIGUES ALFREDO JÚNIOR - PR033276 DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001694-48.2016.8.16.0090 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ENIO GOMES TOLEDO (RG: 46482409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.649.549-68) Rua Guilherme de Melo, 340 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Impetrado(s): 2º Secretário da Câmara Municipal de Ibiporã (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida dos Estudantes, 299 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone(s): (43) 3258-8456 Terceiro(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Denegado a segurança, conforme seq. 85. Apelação provida para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que deixou de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo impetrante sob o argumento de que seria extemporâneo, uma vez que, foi interposto tempestivamente, o que acarreta a anulação dos atos posteriores ao invalidado e a necessidade de exame, pelas autoridades administrativas competentes, das suas razões, prosseguindo-se, então, com sua tramitação regular (em anexo). Recurso Especial inadmitido (em anexo). Agravo em recurso especial não conhecido (em anexo). 1. Contra a decisão de seq. 134, foi interposto AI n° 0017219-39.2022.8.16.0000 e deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal para que os impetrados comprovem no recurso, dentro do prazo de 30 dias, o cumprimento do Acórdão de Apelação através do exame de mérito do Recurso Administrativo interposto pelo impetrante ou da reintegração do impetrante no cargo que ocupava, tendo em vista que o Ato Demissional foi anulado pela concessão da segurança (seq. 150). 1.1. Em análise ao AI n° 0017219-39.2022.8.16.0000, o Município comprovou que realizou o exame de mérito do Recurso Administrativo interposto pelo impetrante (seq. 153.4). 1.2 Aguarde-se o acórdão do AI n° 0017219-39.2022.8.16.0000. 2. Após, manifestem-se as partes. Prazo: 15 dias. 3. Nada sendo requerido, arquive-se. Ibiporã, julho de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta PROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001694-48.2016.8.16.0090 Apelação Cível n° 0001694-48.2016.8.16.0090 Vara da Fazenda Pública de Ibiporã Apelante(s): ENIO GOMES TOLEDO Apelado(s): 2º Secretário da Câmara Municipal de Ibiporã e Município de Ibiporã/PR Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE CONTADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIPORÃ. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE FIGUROU COMO ACUSADO, QUE ENSEJARIAM A SUA INVALIDAÇÃO. ORDEM DENEGADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DE PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME DO MÉRITO QUE APROVEITA AO APELANTE. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO SERVIDOR PÚBLICO QUE DEIXOU DE SER CONHECIDO SOB O ARGUMENTO DE SUA EXTEMPORANEIDADE. ART. 263 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.236/2008 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE IBIPORÃ) QUE ESTABELECE QUE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO FACE À DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE AO FIM DO PAD PASSARÁ A CORRER DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO NO PROCESSO OU DE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, PRESCREVENDO, PORTANTO, FORMAS ALTERNATIVAS DE COMUNICAÇÃO DO RESULTADO, PODENDO-SE, ASSIM, OPTAR TANTO POR UMA, QUANTO POR OUTRA. IMPETRANTE QUE FOI, NO ENTANTO, INTIMADO DE AMBAS AS FORMAS (INTIMAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL, BEM COMO PESSOALMENTE, MEDIANTE OFÍCIO COM AR, DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS). RECURSO QUE, CONSIDERANDO A DATA DA PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL SERIA INTEMPESTIVO, MAS QUE, CONSIDERANDO A DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL, SERIA TEMPESTIVO. FORMAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA NO PROCESSADO DE QUE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SERIA CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL. QUESTÃO DE INSEGURANÇA GERADA POR CONDUTA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À LEGÍTIMA CONFIANÇA NA RELAÇÃO COM O ADMINISTRADO. PREVALÊNCIA, ADEMAIS, DA INTIMAÇÃO REAL Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKQ 6LQ8J APGSG G6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) FACE À INTIMAÇÃO FICTA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HIPÓTESES EM QUE A INTIMAÇÃO DO RESULTADO FOI FEITO TÃO SOMENTE VIA DIÁRIO OFICIAL, REGULARMENTE, NÃO PODENDO O PROCESSADO EXIGIR QUE TIVESSE SIDO FEITA PESSOALMENTE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DOS DEMAIS, POSTERIORMENTE PRATICADOS. NECESSIDADE DE RETOMADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM O EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001694-48.2016.8.16.0090, do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante Ênio Gomes Toledo e é Apelados o Município de Ibiporã e Outro.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ênio Gomes Toledo em face da sentença exarada no mov. 85.1, proferida nos autos nº 0001694-48.2016.8.16.0090 de Mandado de Segurança impetrado pelo Apelante em face de ato praticado pelo 2º Secretária da Câmara Municipal de Ibiporã, a qual denegou a ordem postulada com esteio no do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, consignando a necessidade de observação do disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Deixou de condenar o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, posto que incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais de mov. 96.1, o Apelante coloca que não foi apreciado na sentença o argumento de que não fora realizada a intimação de seu advogado regularmente constituído naqueles autos, a despeito de estar exercendo sua defesa técnica desde o início do processo administrativo disciplinar, sem a qual não se poderia ter início o prazo recursal, além de ter considerado a data de juntada do recurso administrativo, e não a data do protocolo do recurso. Acresce que tampouco teria sido objeto de exame na sentença precedente do STF citado pelo autor em sua petição inicial, aplicável à situação por força do disposto no art. 336 da Lei Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKQ 6LQ8J APGSG G6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) Municipal nº 2.323/2008, afirmando que o início do prazo recursal teria por parâmetro a última intimação realizada no processo. Dessa forma, estariam configurados os vícios previstos no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, ensejando o reconhecimento de nulidade da sentença, ou a sua reforma. No mérito, sustenta a ilegalidade e abusividade da decisão administrativa de não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente no âmbito do PAD por ser considerado intempestivo, pois o prazo de 05 (cinco) dias deveria ser computado a sua intimação pessoal pelo correio, de forma que teria sido, em verdade, interposto no último dia do prazo. Nessa linha, afirma que a intimação realizada por publicação do Diário Oficial do Município, enquanto hipótese de intimação ficta, contendo apenas o resumo da decisão, não poderia prevalecer sobre a intimação pessoal do Apelante, e que, diante do uso do termo “ou” entre as duas modalidades de intimação do art. 223 da Lei Municipal nº 2.236/2008, deveria ter sido adotada a opção mais favorável ao acusado, conforme art. 277, §2º, do mesmo diploma legal. Além disso, destaca que não houve intimação do seu advogado constituído do teor da decisão que aplicou a penalidade de demissão, sem a qual, em verdade, não teria se iniciado o prazo recursal. Consigna que o recurso administrativo foi protocolado às 16h03min do dia 13/11/2015, dentro, portanto, do prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data da juntada aos autos do AR correspondente à sua intimação postal, ocorrida em 09/11/2015. Defende que, de acordo com entendimento dos tribunais superiores, o termo inicial dos prazos recursais deverá ser verificado a partir da última intimação promovida. Assinala que a atuação da Administração Pública inclusive violaria o princípio da boa-fé, configurando situação de venire contra factum proprium, já que determinou a intimação pessoal do acusado, gerando a legítima expectativa de que ali se iniciaria o prazo recursal, para, num segundo momento, considerar tal intimação irrelevante. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKQ 6LQ8J APGSG G6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) Argumenta que a decisão administrativa inquinada padeceria de vícios de ilicitude, ainda, porque foi julgado e condenado com base em fatos não regularmente imputados na portaria inaugural do PAD e que dependeriam de prévia verificação junto ao Poder Judiciário, havendo afronta ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão condenatória, sendo que no processo administrativo disciplinar a defesa se dá em face dos fatos descritos na peça acusatória, e não da capitulação legal nela contida. Entende também que a decisão administrativa que lhe aplicou a sanção de demissão foi omissa com relação a fundamentos de defesa arguidos pelo Apelante, indicando quais teriam sido as alegações que, segundo ele, foram ignoradas pela autoridade impetrada, acarretando cerceamento de seu direito de defesa e deixando de observar o dever de motivação dos atos administrativos. Aduz que a decisão administrativa teria realizado, ademais, múltipla penalização pelo mesmo fato, a se utilizar, de maneira cumulativa, de todos os dispositivos suscetíveis de serem subsumidos à situação para justificar a aplicação da pena de demissão. Coloca que, uma vez que haveria relação de progressividade entre as infrações, deveria ter ocorrido a consunção, sob pena de se incorrer em múltipla punição por um único fato. Por fim, aponta que, embora a magistrada de origem tenha reconhecido como indevido o reconhecimento, no ato questionado, de reincidência do Recorrente, deixou de conceder a segurança, sob o fundamento de que a penalidade de demissão seria aplicada de igual forma, pro infração ao art. 231 da Lei Municipal nº 2.236/2008. No entanto, ao seu ver, tal reconhecimento deveria ter ensejado a invalidação da decisão administrativa e determinação de sua substituição pelas autoridades competentes, o que, em última análise, importaria na reabertura do prazo recursal em favor do Impetrante. Pugna, com isso, pela anulação da sentença recorrida com base no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão em seu mérito. Houve a oferta de contrarrazões pela Câmara Municipal de Ibiporã (mov. 109.1) e pelo Município de Ibiporã (mov. 110.1). A douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de mov. 8.1 (Projudi 2º Grau) pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do Apelo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKQ 6LQ8J APGSG G6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) É o relatório. Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ênio Gomes Toledo em face da sentença que denegou a segurança postulada pelo Apelante, nos moldes já relatados. Depreende-se que Ênio Gomes Toledo, então servidor público da Câmara Municipal de Ibiporã/PR, ocupante do cargo efetivo de Contador, teve contra si a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, autuado sob a numeração nº 001/2015, cuja imputação foi trazida na Portaria nº 012/2015 (mov. 1.3), retificada pela Portaria nº 013/2015 (mov. 1.47), in verbis: “Art. 1º Determinar, com fulcro nos artigos 248, inciso III e artigo 258 e seguintes da Lei Municipal nº. 2.236/2008, conforme requerimento da 1ª Promotoria da Comarca de Ibiporã, Ofício nº 122/2015-1ªPJIB, de acordo com os fatos V e VI da denúncia do Ministério Público na Ação Penal nº 0006765-02.2014.8.16.0090, a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 001/2015, em face do servidor E. G. T., matrícula 04, lotada na Secretaria da Câmara Municipal, pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 229, incisos I, IX, X e XV, e art. 231, I, II e XII, da Lei Municipal nº 2236/2008, das quais o servidor em questão tomará ciência da integralidade da denúncia formalizada contra ele mediante notificação pessoal: -Falta de controle de emissão, de pagamento e não contabilização de valores de cheques de emissão da Câmara Municipal, não contabilização de transferências bancárias eletrônicas na contabilidade da Câmara, não monitoramento e controle do saldo da conta corrente da Casa Legislativa, não realização da contabilidade dos moldes determinados por lei”. (grifos nossos) Extrai-se que, em Relatório Final, o parecer da Comissão Processante foi pela procedência das acusações e aplicação da penalidade de demissão ao servidor público, nos termos da fundamentação expendida (movs. 1.74 e 1.75). O parecer restou acolhido pela autoridade competente, nos termos da manifestação e intimações de mov. 1.76. Face à decisão, houve a interposição de Recurso Administrativo, por parte do funcionário (mov. 1.77, fls. 07, até o mov. 1.90, fls. 01), o qual, no entanto, deixou de ser reconhecido em razão de sua intempestividade (mov. 1.80, fls. 03/05), de forma que restou mantido o Ato nº 028/2015, de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKQ 6LQ8J APGSG G6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) demissão de Ênio Gomes Toledo do cargo até então ocupado junto à Câmara de Vereadores, com efeitos a partir de 10/11/2015 (mov. 1.77, fls. 04/05). No entanto, entendendo que o processo administrativo disciplinar em comento padeceria de vícios que acarretariam a sua invalidação, impetrou o Mandado de Segurança em questão, no qual, no entanto, não teve seus pedidos acolhidos pelo Juízo de origem, que denegou a ordem postulada, nos termos da sentença de mov. 85.1. Irresignado com o resultado, interpôs o Apelo que esta Corte de Justiça ora passa a examinar. O Apelante aduziu, inicialmente, preliminar de omissão, por parte da magistrada singular, de apreciação de fundamentos defensivos, capazes de, em tese, infirmarem a conclusão do julgador, e que estariam contidos na peça vestibular, incorrendo no vício previsto no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC. No entanto, deixar-se-á de realizar o exame da questão, uma vez que, consoante se demonstrará, o recurso em tela comporta provimento em seu mérito, o que atrai a incidência do disposto no art. 282, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Isso porque efetivamente se constata que o ato administrativo de não conhecimento do Recurso Administrativo interposto pelo Impetrante/Recorrente deve ser invalidado, por não estar em consonância com o ordenamento jurídico. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKQ 6LQ8J APGSG G6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) A respeito do marco temporal para início do cômputo do prazo para a sua interposição, no âmbito de processos administrativos disciplinares, dispõe a Lei Municipal nº 2.236/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibiporã), em seu art. 263: Art. 263O prazo para apresentação de recurso da decisão proferida pela autoridade competente será de 05 (cinco) dias, contados da ciência da parte no processo ou sua publicação em jornal oficial do Município. Veja-se, portanto, que a legislação incidente previa duas formas alternativas de intimação do acusado, acerca do conteúdo da decisão final do PAD, exarada pela autoridade competente. Portanto, poderia o ente federativo optar por qualquer uma delas, já que houve o estabelecimento dessa margem de discricionariedade pelo legislador, que não haveria que se questionar a higidez do ato, já que teria sido praticado de acordo com a lei. Ocorre que, na situação em apreço, o Presidente da Câmara de Vereadores não optou por uma ou outra, mas tomou as diligências cabíveis para dar ciência ao Apelante do resultado do processo de ambas as formas previstas: tanto procedeu à intimação pessoal do acusado, mediante expedição de ofício de intimação com aviso de recebimento, quanto promoveu a intimação do resultado, até então, provisório de homologação do Relatório da Comissão no Diário Oficial do Município. É o que se extrai dos documentos de mov. 1.76, fls. 04/07. Eis o teor da intimação realizada de forma pessoal, recebida por Ênio Gomes Toledo em 06/11/2015, consoante AR juntado aos autos do processo administrativo disciplinar em 09/11/2015, consoante Termo de Juntada de Documentos de mov. 1.77, fls. 01: “SR. CONTADOR: Servimo-nos do presente para INTIMÁ-LO da homologação do Parecer da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD nº 01/2015 (cópia anexa). Na forma do art. 263 da Lei Municipal nº 2236/2008, o prazo para apresentação de recurso da decisão proferida pela autoridade é de 05 (cinco) dias, contados da ciência da parte no processo ou sua publicação em jornal oficial do Município. Sem mais outro particular, firmo o presente”. (grifos nossos) Consoante já se adiantou, houve também, entretanto, a intimação via publicação no Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKQ 6LQ8J APGSG G6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) Diário Oficial de Ibiporã, consoante Divulgação de terça-feira, 03 de novembro de 2015, nº 169, Ano 03: “INTIMAÇÃO Intima-se o servidor ENIO GOMES TOLEDO, matrícula 004, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias a contar dessa data, quanto à homologação do Parecer da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD nº 01/2015, nos termos do art. 263 da Lei Municipal nº 2236/2008”. Do narrado exsurge situação de particular impasse, uma vez que, considerando-se a intimação via Diário Oficial, o Recurso Administrativo interposto pelo Impetrante/Apelante na data de 13/11/2015, consoante Protocolo nº 1241-2015 (mov. 1.77, fls. 07), seria extemporâneo. No entanto, considerando-se a ciência pessoal do servidor público no processo, seria imperativa a sua admissibilidade, posto que seria tempestivo, tendo em vista o que prescreve a própria Lei Municipal nº 2.236/2008. De fato, de acordo com citado diploma legal, quando a intimação se der pelo correio, o prazo começará a correr apenas da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso ocorra em dia útil, excluindo-se o dia de começo e incluindo o dia do vencimento, conforme arts. 290, 292 e 303, inciso I: Art. 290 O prazo estabelecido pela lei ou pelo presidente é contínuo, não se interrompendo nos feriados. (...) Art. 292 Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia de começo e incluindo o dia de vencimento. Parágrafo único. Os prazos começam a correr do primeiro dia útil após a intimação. (...) Art. 303 Começa a correr o prazo: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKQ 6LQ8J APGSG G6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) I - quando a citação ou a intimação for pelo correio, com aviso de recebimento, da data da juntada aos autos do mandado cumprido; II - quando o ato se realizar por edital, findo o prazo assinado pelo presidente; III - quando houver mais de um indiciado, da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do mandado cumprido. In casu, como já se fez menção, o AR devidamente cumprido foi juntado aos autos em 09 de novembro de 2015, uma segunda-feira, de forma que não haveria dúvida a respeito da tempestividade da interposição do recurso na data de 13 de novembro de 2015, dentro do prazo de 05 (cinco) dias assinalado pelo Estatuto. E, diante de quadro fático narrado, não há como se afastar que houve a formação de uma legítima expectativa, por parte do Recorrente, de que, ao lhe ter sido dado ciência no âmbito do próprio processo do teor do resultado do PAD, os prazos para apresentação de recurso contra a decisão deveriam ser computados a partir desse ato de intimação. Além disso, uma vez que se está a cuidar de processo administrativo de caráter sancionador, a representar um inequívoco agravo para o servidor público, tendo ocorrido a intimação tanto por modalidade ficta, quanto por modalidade real, por questão de segurança jurídica, razoabilidade e em privilégio do direito de defesa do afetado, impõe-se privilegiar a última, por intermédio da qual o agente tomou prontamente inequívoca ciência do teor do ato administrativo. Há de se tomar em conta, ainda, a exiguidade do prazo legal de que dispunha o processado, na situação em concreto, para lançar mão do direito de recorrer. Acaso se parta do pressuposto de que a intimação do acusado já havia sido providenciada pela publicação em Diário Oficial, haveria de se questionar por qual razão a Administração Pública promoveu também a sua intimação pessoal no âmbito do processo. Se foi a própria Administração Pública a responsável pela criação do ambiente de dúvida, bem como pela formação da legítima expectativa do Recorrente de que o prazo que se discute passaria a correr a partir de sua intimação pessoal, já aludida, não pode o processado ser responsabilizado por esse contexto de incerteza e vir a sofrer prejuízos em sua decorrência. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKQ 6LQ8J APGSG G6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) Portanto, o não conhecimento do recurso apresentado pelo Recorrente na hipótese, sob o pálio argumentativo da intempestividade a partir da intimação veiculada no Diário Oficial de Ibiporã, implicou afronta ao princípio da proteção à confiança legítima. A respeito, é o escólio doutrinário do administrativista Bruno Miragem: “No que se refere exclusivamente às relações jurídico-administrativas, a proteção da confiança desempenha eficácia reconhecida na redefinição de uma série de enquadramentos da atuação estatal. A rigor, como se vê, a proteção da confiança constitui limite à atuação administrativa, em especial, ao exigir do exercício do poder pelo Estado-Administração, a consideração não apenas das razões de interesse público implicadas em determinada conduta administrativa, mas, igualmente, o respeito às situações havidas, constituídas regularmente ou – eventualmente – que padeçam de eventual irregularidade, mas que de algum modo (em especial em razão do decurso do tempo e a boa fé), se consolidaram, representando sua retirada do mundo jurídico, a frustração de expectativas legítimas e prejuízos àquele que originalmente beneficiado. Da mesma forma, a proteção da confiança legítima constitui-se em vetor da conduta dos agentes públicos no tocante à atuação negocial da Administração. Neste sentido – a exemplo da eficácia produzida pela boa-fé objetiva nas relações jurídico-privadas – a proteção da confiança exigirá do Estado-Administração um comportamento coerente, pautado pela probidade e transparência, constituindo limite à modificação de certas situações jurídicas resultantes de ato administrativo. Por fim, há de se considerar que os limites temporais estabelecidos ao exercício de prerrogativas jurídicas (prescrição, preclusão, decadência do direito de anular), fundados no princípio da segurança jurídica e com raízes no direito romano (dormientibus ius non sucurit), têm na proteção da confiança do beneficiário um dos principais fundamentos lógico-finalísticos. A proteção da confiança, assim, ao afirmar-se no direito brasileiro como princípio de direito administrativo, vai entrar em tensão com outros princípios tradicionalmente nominados, tais como o princípio da legalidade e o da preponderância/supremacia do interesse público, dando causa mesmo a um redimensionamento do significado destes e de sua eficácia. Não é mero acaso que se identifique como fundamento do princípio da proteção da confiança o princípio do Estado de Direito que, fincado no direito público alemão, resulta limite ao exercício do poder estatal. (...) Da proteção da confiança no direito administrativo resultam deveres de respeito e consideração do Estado em relação aos interesses dos particulares com os quais participa da relação jurídica de administração.Neste sentido, ao tempo em que se reconhece ao Estado-Administração o exercício de prerrogativas jurídicas, posições de mando e interesses preferenciais em relação ao particular, escudado, em regra, na defesa da preponderância/supremacia do interesse público, este conjunto de poderes guarda respeito ao sistema de direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição, assim como a proteção das legítimas expectativas do particular com relação à regular atuação administrativa. O desenvolvimento do princípio da proteção da confiança tem sua origem no direito alemão, mas se projeta para outros sistemas jurídicos como limite para a ação administrativa, estabilização dos efeitos de atos jurídicos, e responsabilidade do Estado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKQ 6LQ8J APGSG G6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) em razão da frustração de interesses dos administrados. Como já se referiu, a fonte primária do dever de proteção da confiança, ao mesmo tempo em que se relaciona tipicamente com a submissão da Administração ao Estado de Direito, é vista como decorrente do princípio da segurança jurídica, caracterizando ‘a boa-fé ou a confiança que os administrados tem na ação do Estado, quanto à sua correção e conformidade com as leis’. Ou ainda, segundo entendimento alternativo, como resultado da incidência do princípio da moralidade administrativa. (...) Daí porque é possível sintetizar o conteúdo do princípio de proteção da confiança no direito administrativo, sob a influência decisiva do direito comparado, como o mandamento pelo qual é devida a proteção às expectativas geradas nos administrados, em relação ao comportamento atual ou futuro da Administração, de modo razoável, na atuação pretérita desta, ou na sua conformidade com o direito vigente, seja por intermédio da estabilização de relações jurídicas havidas ou da responsabilidade da Administração”[1]. (grifos nossos) Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal entendem que a Administração Pública deve atender ao princípio da proteção da confiança legítima: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUE PROCEDA À REMOÇÃO DE SERVIDORES PREVIAMENTE À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E INTEGRANTES DE CADASTRO DE RESERVA. NÃO SE DECLARA A NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES INTERESSADOS, QUANDO O MÉRITO FOR FAVORÁVEL, TAL COMO IN CASU, À PARTE A QUEM A NULIDADE APROVEITAR (ART. 249, §2º, DO CPC). MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA PARAIBANA QUE NÃO ALTERA A SISTEMÁTICA ADOTADA PARA A REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE SERVIDORES. OBRIGATORIEDADE DA PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO SOBRE A INVESTIDURA DE CONCURSADOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA PARAIBANA NA ALOCAÇÃO DOS RESPECTIVOS RECURSOS HUMANOS NÃO É IRRESTRITA E FICA ENTRINCHEIRADA PELA LEI E PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES O DIREITO DE PRECEDÊNCIA SOBRE OS CANDIDATOS APROVADOS. 1. O art. 249, §2º, do CPC impõe o não reconhecimento da nulidade processual quando, tal como na hipótese dos autos, o mérito for favorável à parte a quem a nulidade aproveitar. A ausência de citação de todos os servidores antigos é nulidade que, caso fosse declarada, prejudicaria os próprios servidores e em ofensa ao preceito acima referido do codex processual civil. 2. A precedência da remoção sobre a investidura de candidatos inseridos em cadastro de reserva – e, portanto, excedentes ao número de vagas disponibilizadas no edital do concurso em que lograram aprovação – é obrigatória, máxime à luz do regime jurídico atualmente vigente e em decorrência do princípio da proteção da confiança. 3. O juízo discricionário da Administração da Justiça paraibana, sob o enfoque da sua avaliação de conveniência e oportunidade, encarta o poder de decidir quanto à alocação de seus quadros funcionais dentro dos limites da legalidade e dos princípios constitucionais, sob pena de incidir em arbitrariedade. 4. In casu, tem-se que: a) o regime anterior, que atrelava a remoção entre comarcas de entrâncias distintas à promoção – mobilidade vertical na carreira de uma classe a outra imediatamente superior – não foi modificado por nova sistemática. A disciplina dos atos de remoção, prevista na Lei nº 7.409/2003, não foi revogada pela Lei estadual nº 8.385/2007, à medida que a unificação dos cargos em Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKQ 6LQ8J APGSG G6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) carreira não implica alteração na atual sistemática de movimentação do servidor; b) as expectativas legítimas dos servidores alicerçadas na legislação de 2003 devem ser respeitadas, sob pena de ofensa ao princípio da proteção da confiança. 5. Segurança denegada, para manter o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça em Pedido de Providências e consignar a existência de obrigatoriedade da precedência da remoção de servidores públicos sobre a investidura dos Impetrantes, ficando cassada a liminar e prejudicados os agravos regimentais. (STF - MS 29350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567). A tese de ilegitimidade passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida. 2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como 2003.01.22463. 5. Mandado de Segurança parcialmente concedido. (STJ - MS 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019) (grifos nossos) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKQ 6LQ8J APGSG G6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPOSTAS NO CERTAME. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Na origem,
cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo e da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Afirma a impetrante que foi aprovada em concurso público para o provimento de 5000 cargos de oficial administrativo nas Organizações Policiais Militares, tendo se classificado dentro das vagas ofertadas, mas que até o momento não foi nomeada. 2. Consta dos autos que o Departamento Pessoal da Polícia Militar solicitou autorização para a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, contudo o pleito foi negado pelo Governo do Estado de São Paulo em decorrência da grave crise econômica por qual passava o ente federativo. A recorrente releva a informação de que nenhum candidato aprovado no certame foi nomeado. 3. Como tem entendido o Supremo Tribunal Federal com base no Tema 784 (RE 837.311) de sua jurisprudência, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração". 4. O STJ também se orienta no sentido de que não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. 5. Por outro lado, o STF decidiu, em julgado exarado sob o rito da Repercussão Geral, que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital de abertura de concurso público para provimento de cargos têm direito subjetivo à nomeação e que a Administração tem o dever de nomear até o prazo final de validade do concurso, salvo situações excepcionais devidamente motivadas. A propósito: RE 598.099 (Repercussão Geral), Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2011. 6. A alegação apresentada pelo recorrido e aceita pelo Tribunal bandeirante foi o advento de não autorização e edição de Decreto do Poder Executivo vedando a admissão em cargos públicos da Administração Direta e Indireta em decorrência de aspectos financeiros. Dessarte, surgiu situação excepcional que vedou a nomeação da recorrente, plenamente justificada pela Administração Pública. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS 59.979/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 16/04/2019) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DO GOVERNADOR QUE TORNA SEM EFEITO A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DE A POSSE NÃO TER-SE DADO EM TEMPO HÁBIL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKQ 6LQ8J APGSG G6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGIR ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. DESARRAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PELO DIÁRIO OFICIAL. 1. O STJ firmou orientação no sentido de que a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação. A respeito, vide: MS 16.603/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; RMS 33077/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/03/2011. 2. No caso, deve-se consignar que os itens 16.8 e 16.9 do Edital do certame denotam que o diário oficial do Estado não seria mesmo o único meio pelo qual a administração pública se propôs a divulgar os atos administrativos do respectivo procedimento administrativo. E, aliados ao Aviso n. 01/2006 e ao proceder administrativo de publicar diversos atos do certame em seu sítio eletrônico, geraram ao candidato a legítima expectativa de que a consulta ao sítio eletrônico seria meio adequado à obtenção das informações necessárias a eventual nomeação. 3. Em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, principalmente, da segurança jurídica, o ato de convocação para nomeação e para a posse de todo e qualquer candidato, mesmo que publicado no diário oficial do Estado, deveria constar do sítio eletrônico da SEPLAG, pois a tanto se dispôs perante os candidatos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PROVA DISCURSIVA. NÚMERO MÁXIMO DE LINHAS. EXCESSO DE LINHAS NA REDAÇÃO DO DO CANDIDATO-RECORRENTE. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ATO LEGAL. (...) 5. Na espécie, considerar apto para a próxima do certame candidato que, tomando conhecimento e anuindo com os termos do edital, mesmo que por uma linha, não cumpre com previsão expressa de exclusão é desconsiderar que o próprio edital rege as relações da Administração Pública com todos os candidatos e, em último grau, beneficiar o recorrente-impetrante em detrimento daqueles que adimpliram os requisitos para aprovação na prova discursiva. 6. O fato de as folhas de respostas terem sido oferecidas com linhas a mais do que o máximo permitido aos candidatos para elaborarem sua redação não revela conduta administrativa que contraste com o princípio da boa-fé objetiva. 7. A boa-fé objetiva é instituto fundado nos parâmetros de conduta que se podem esperar dos participantes de uma relação jurídica com base em critérios de colaboração, transparência e legítima expectativa. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKQ 6LQ8J APGSG G6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) 8. Não se pode dizer, portanto, que a Administração conduziu os candidatos a erro/confusão apenas porque ofereceu folha de respostas com linhas a mais - como quer o recorrente -, porque, previamente, quando da publicação do edital, tanto ela, como a universalidade dos candidatos, comprometeram-se com a cláusula de eliminação daqueles que ultrapassassem determinado limite de linhas. Em momento algum há inobservância dos parâmetros de conduta esperados. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 33.606/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011) (grifos nossos) Ainda a respeito da necessidade de observância da Administração Pública do princípio da proteção da legítima confiança, destaco os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUANTO A DÉBITOS ORIUNDOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A MUNICIPALIDADE DE ALTÔNIA ATRELADOS A CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MONITÓRIA. REFORMA. TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO OBJETO DA AVENÇA PARA TERCEIRO, COM ANUÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA GERADA PELA ADMINISTRAÇÃO AO ADMINISTRADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE DEMAIS SERVIÇOS PELA EMPRESA ORIGINARIAMENTE CONTRATADA, SEGUNDA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001395-95.2014.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 24.04.2018) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, CONFORME O PREVISTO NO ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CANCELAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS EM VIRTUDE DO CONTIDO NO ART. 5º DA DELIBERAÇÃO Nº 02/2015 DO COLEGIADO DO PROGRAMA DE MESTRADO EM AGRONOMIA PGAGRO/CCA/UENP, COM A ALTERAÇÃO DA FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO MÁXIMO PREVISTO PARA O BENEFÍCIO - NORMATIZAÇÃO ELABORADA DEPOIS DA PRORROGAÇÃO DA BOLSA DE ESTUDOS PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 03/2015 A 02/2016 - AUSÊNCIA DE INTROMISSÃO INDEVIDA NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE CONTROLE DA SUA LEGALIDADE - JUSTA EXPECTATIVA CRIADA PARA A APELADA DECORRENTE DA LEGÍTIMA CONFIANÇA QUE SE ESPERA DOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A RENOVAÇÃO DO PRAZO DA BOLSA DE ESTUDOS COM BASE NA DELIBERAÇÃO COLEGIADA ANTERIORMENTE VIGENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKQ 6LQ8J APGSG G6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) CONFIANÇA ADEQUADA PARA O CASO EM ANÁLISE - DIREITO À CONTINUIDADE DA BOLSA DE ESTUDOS ATÉ O TERMO FINAL PREVISTO.SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1599638-8 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 18.04.2017) (grifos nossos) Consigne-se que não se desconhece a jurisprudência do Tribunal da Cidadania de que, quando o acusado em processo administrativo disciplinar estiver representado por advogado, a intimação do resultado do PAD poderá ser feita mediante tão somente publicação no Diário Oficial[2], não se exigindo a intimação pessoal do servidor para que se considere cientificado da decisão. Ocorre que nos casos analisados pela referida Corte Superior os servidores públicos que sofreram as sanções disciplinares questionavam a ausência de intimação pessoal, inocorrente. A situação descrita nos presentes autos, todavia, é regulamentada por lei específica, nos moldes já explicitados, além de que, na hipótese, a Administração Pública realizou a intimação pessoal do processado, para além da intimação via Diário Oficial, gerando todo o contexto de formação de legítimas expectativas por parte do servidor público, que deve ser respeitada, nos termos do que dita o princípio do direito administrativo de proteção à legítima confiança. Impõe-se, por conseguinte, reconhecer a tempestividade do Recurso Administrativo interposto por Ênio Gomes Toledo no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2015, tomando-se por base a intimação pessoal realizada no processo, devendo a autoridade competente proceder, portanto, à análise de seus fundamentos, com consequente invalidação de todos os atos administrativos praticados posteriormente àquele invalidado neste feito, de negativa de seguimento ao recurso. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, para se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que deixou de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Apelante sob o argumento de que seria extemporâneo, uma vez que se constata que, com base na fundamentação expendida, foi interposto tempestivamente, acarretando a anulação dos atos posteriores ao ora invalidado e a necessidade de exame, pela(s) autoridade(s) administrativa(s) competente(s), das suas razões, prosseguindo-se, então, com sua tramitação regular. Custas ex lege[3], a serem arcadas pelo Município de Ibiporã. Deixa-se de promover a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, posto que incabíveis na espécie, não tendo ocorrido a sua fixação na origem, tampouco havendo que se falar, logo, em majoração. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKQ 6LQ8J APGSG G6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) [1] MIRAGEM, Bruno. Direito administrativo aplicado. 1ª ed. em e-book baseada na 3ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Consulta realizada pelo sistema Thomson Reuters PROVIEW. [2] Podendo-se citar, a título de exemplo, os seguintes precedentes: MS 24.961/DF, MS 9.699/DF e MS 19.073/DF. [3] RECURSO ESPECIAL. MANDADO SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. EXTINÇÃO DO WRIT POR PERDA DE OBJETO. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte vencida no writ deve reembolsar as custas adiantadas pela impetrante. Precedentes. 3. Em sede de mandado de segurança, os efeitos patrimoniais da demanda são suportados pelo ente público, que deve arcar com o reembolso das custas. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1381546/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013) (grifos nossos)
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de ENIO GOMES TOLEDO. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, sem voto, e dele participaram Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima (relator), Desembargador Luiz Taro Oyama e Juíza Subst. 2ºgrau Cristiane Santos Leite. 18 de outubro de 2019 Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Juiz (a) relator (a) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTKQ 6LQ8J APGSG G6NKY PROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090/2 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Coimbra de Moura 25/09/2020: RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. Arq: Despacho TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001694-48.2016.8.16.0090/2 Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): Município de Ibiporã/PR Requerido(s): ENIO GOMES TOLEDO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação: a) dos artigos 20 e 21 da LINDB, 492 e 503 do Código de Processo Civil, por entender que “a decisão do tribunal de justiça não indica de modo expresso as consequências jurídicas ao município requeridas na petição inicial (...) para fins de descartar o direito a recebimentos retroativos” (mov. 1.1); b) do artigo 59 da Lei nº 9.784/99, no que tange à validade da contagem do prazo no processo administrativo disciplinar. Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. A suposta afronta aos artigos 20 e 21 da LINDB, 492 e 503 do Código de Processo Civil não prospera, pois o colegiado se manifestou acerca das consequências jurídicas advindas da decisão que reconheceu a nulidade do ato, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE IBIPORÃ/PR. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVQW WGYVM 3GJCJ 5P7ED PROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090/3 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Vinicius Mendes Kaminski 05/07/2021: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão (e-STJ Fl.1006) Superior Tribunal de Justiça AREsp (202101102792) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00016944820168160090 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ foi protocolado sob o número 2021/0110279-2. Brasília, 15 de abril de 2021 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 Documento eletrônico juntado ao processo em 15/04/2021 às 08:30:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ63Q 5CGEQ UZWCC D7XHAPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090/3 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Vinicius Mendes Kaminski 05/07/2021: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão (e-STJ Fl.1007) Fls. Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1875699 / PR (2021/0110279-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 04/05/2021 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 04 de maio de 2021, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária Recebido no Gabinete do Ministro PRESIDENTE DO STJ em _______/________/20_____. Documento eletrônico juntado ao processo em 04/05/2021 às 09:17:04 pelo usuário: JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ63Q 5CGEQ UZWCC D7XHAPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090/3 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Vinicius Mendes Kaminski 05/07/2021: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão (e-STJ Fl.1008) Fls. Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1875699 / PR (2021/0110279-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 14/05/2021 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 14 de maio de 2021, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária Recebido no Gabinete do Ministro PRESIDENTE DO STJ em _______/________/20_____. Documento eletrônico juntado ao processo em 14/05/2021 às 12:01:59 pelo usuário: JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ63Q 5CGEQ UZWCC D7XHAPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090/3 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Vinicius Mendes Kaminski 05/07/2021: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1875699 - PR (2021/0110279-2) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, o Ente Público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 05/05/2020, sendo o recurso especial somente interposto em 17/06/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 e do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Documento eletrônico VDA28944246 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 18/05/2021 11:19:10 Publicação no DJe/STJ nº 3150 de 19/05/2021. Código de Controle do Documento: 95c1b0ba-e5f3-4a6c-b6c7-4ff109fbc949 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ63Q 5CGEQ UZWCC D7XHAPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090/3 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Vinicius Mendes Kaminski 05/07/2021: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de maio de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente Documento eletrônico VDA28944246 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 18/05/2021 11:19:10 Publicação no DJe/STJ nº 3150 de 19/05/2021. Código de Controle do Documento: 95c1b0ba-e5f3-4a6c-b6c7-4ff109fbc949 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ63Q 5CGEQ UZWCC D7XHAPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090/3 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Vinicius Mendes Kaminski 05/07/2021: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão AREsp 1875699/PR (2021/0110279-2) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 18/05/2021, DESPACHO / DECISÃO de fls. 1009/1010 e considerado publicado em 19 de maio de 2021, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 19 de maio de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento: b2b1892d-b67c-4092-8085-88c3e6932e81 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ63Q 5CGEQ UZWCC D7XHAPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090/3 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Vinicius Mendes Kaminski 05/07/2021: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão (e-STJ Fl.1012) Superior Tribunal de Justiça AREsp 1875699 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 31/05/2021 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1009 publicado(a) no DJe em 19/05/2021. Brasília - DF, 31 de Maio de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica Documento eletrônico juntado ao processo em 31/05/2021 às 01:24:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ63Q 5CGEQ UZWCC D7XHAPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090/3 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Vinicius Mendes Kaminski 05/07/2021: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Decisão (e-STJ Fl.1013) Superior Tribunal de Justiça AREsp 1875699/PR CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA Certifico que a r. decisão de fls. 1009 transitou em julgado no dia 02 de julho de 2021. Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Brasília - DF, 02 de julho de 2021 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO *Assinado por DANIELA BEZERRA GOMES DA SILVA em 02 de julho de 2021 às 15:47:44 5 Volume(s) 0 Apenso(s) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 Documento eletrônico juntado ao processo em 02/07/2021 às 15:47:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ63Q 5CGEQ UZWCC D7XHA
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:44
Mero expediente
20/07/2022, 19:32
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 18:52
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:57
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Confirmada
12/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001694-48.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001694-48.2016.8.16.0090 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ENIO GOMES TOLEDO (RG: 46482409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.649.549-68) Rua Guilherme de Melo, 340 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Impetrado(s): 2º Secretário da Câmara Municipal de Ibiporã (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida dos Estudantes, 299 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone(s): (43) 3258-8456 Terceiro(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Tendo em vista o contido na seq.145.1, designo a funcionária Débora Beltrami Ponce, da Vara Cível - Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, para atuar neste feito. 2. A parte impetrante interpôs Agravo de Instrumento (seq.147.1), inclusive, havendo requerimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal (seq.147.2), sendo assim, à Escrivania, a fim de verificar se foi proferida decisão. 3. Em havendo decisão, para providenciar a juntada de cópia nos autos, devendo observar o seguinte: a) se concedida a pretensão, à Escrivania para promover as diligências necessárias para cumprimento da decisão; b) se negada, cumpra-se o despacho de seq.134.1. 4. Mantenho a decisão agravada, retornando os autos conclusos, novamente, para, se for o caso, prestar informações. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 27 de maio de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Documento (Decisão)
01/06/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:44
Mero expediente
27/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 10:30
Confirmada
10/03/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001694-48.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001694-48.2016.8.16.0090 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ENIO GOMES TOLEDO (RG: 46482409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.649.549-68) Rua Guilherme de Melo, 340 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Impetrado(s): 2º Secretário da Câmara Municipal de Ibiporã (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida dos Estudantes, 299 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone(s): (43) 3258-8456 Terceiro(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante da informação prestada na certidão de seq.141.1, designo a servidora Camila Ferreira Gregui Frderico, do Juizado Especial deste Foro Regional, para atuar no presente feito. 2. Diligências necessárias. Ibiporã, 07 de março de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:59
Mero expediente
07/03/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001694-48.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001694-48.2016.8.16.0090 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ENIO GOMES TOLEDO (RG: 46482409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.649.549-68) Rua Guilherme de Melo, 340 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Impetrado(s): 2º Secretário da Câmara Municipal de Ibiporã (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida dos Estudantes, 299 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone(s): (43) 3258-8456 Terceiro(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante da informação prestada na certidão de seq.137.1, designo a servidora Rafaela de Arruda Campos Brasil de Souza, do Juizado Especial deste Foro Regional, para atuar no presente feito. 2. Diligências necessárias. Ibiporã, 14 de janeiro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 13:53
Confirmada
17/01/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:58
Mero expediente
14/01/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 13:03
Confirmada
11/01/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001694-48.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001694-48.2016.8.16.0090 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ENIO GOMES TOLEDO (RG: 46482409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.649.549-68) Rua Guilherme de Melo, 340 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Impetrado(s): 2º Secretário da Câmara Municipal de Ibiporã (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida dos Estudantes, 299 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone(s): (43) 3258-8456 Terceiro(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante da informação prestada na certidão de seq.132.1, designo a servidora Juliana Kubo, do Juizado Especial deste Foro Regional, para atuar no presente feito. 2. Em análise do Sistema Informatizado constata-se que o Agravo em Recurso Especial transitou em julgado no dia 02/07/2021 (Recurso 0001694-48.2016.8.16.0090 AResp 3, seq.24.0). 2.1 Em que pesem os argumentos expostos na petição de seq.131.1, em um primeiro momento, há necessidade de a parte impetrada ser adequadamente intimada para fins de cumprimento das determinações judiciais. 3. Sendo assim, intime-se a parte impetrada para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento as determinações contidas no Acordão de seq.28.1 (Recurso 0001694-48.2016.8.16.0090). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 29 de novembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001694-48.2016.8.16.0090 Apelação Cível n° 0001694-48.2016.8.16.0090 Vara da Fazenda Pública de Ibiporã Apelante(s): ENIO GOMES TOLEDO Apelado(s): 2º Secretário da Câmara Municipal de Ibiporã e Município de Ibiporã/PR Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE CONTADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIPORÃ. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE FIGUROU COMO ACUSADO, QUE ENSEJARIAM A SUA INVALIDAÇÃO. ORDEM DENEGADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DE PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME DO MÉRITO QUE APROVEITA AO APELANTE. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO SERVIDOR PÚBLICO QUE DEIXOU DE SER CONHECIDO SOB O ARGUMENTO DE SUA EXTEMPORANEIDADE. ART. 263 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.236/2008 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE IBIPORÃ) QUE ESTABELECE QUE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO FACE À DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE AO FIM DO PAD PASSARÁ A CORRER DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO NO PROCESSO OU DE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, PRESCREVENDO, PORTANTO, FORMAS ALTERNATIVAS DE COMUNICAÇÃO DO RESULTADO, PODENDO-SE, ASSIM, OPTAR TANTO POR UMA, QUANTO POR OUTRA. IMPETRANTE QUE FOI, NO ENTANTO, INTIMADO DE AMBAS AS FORMAS (INTIMAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL, BEM COMO PESSOALMENTE, MEDIANTE OFÍCIO COM AR, DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS). RECURSO QUE, CONSIDERANDO A DATA DA PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL SERIA INTEMPESTIVO, MAS QUE, CONSIDERANDO A DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL, SERIA TEMPESTIVO. FORMAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA NO PROCESSADO DE QUE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SERIA CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL. QUESTÃO DE INSEGURANÇA GERADA POR CONDUTA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À LEGÍTIMA CONFIANÇA NA RELAÇÃO COM O ADMINISTRADO. PREVALÊNCIA, ADEMAIS, DA INTIMAÇÃO REAL Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH J3SK4 LUQWT E6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) FACE À INTIMAÇÃO FICTA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HIPÓTESES EM QUE A INTIMAÇÃO DO RESULTADO FOI FEITO TÃO SOMENTE VIA DIÁRIO OFICIAL, REGULARMENTE, NÃO PODENDO O PROCESSADO EXIGIR QUE TIVESSE SIDO FEITA PESSOALMENTE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DOS DEMAIS, POSTERIORMENTE PRATICADOS. NECESSIDADE DE RETOMADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM O EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001694-48.2016.8.16.0090, do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante Ênio Gomes Toledo e é Apelados o Município de Ibiporã e Outro.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ênio Gomes Toledo em face da sentença exarada no mov. 85.1, proferida nos autos nº 0001694-48.2016.8.16.0090 de Mandado de Segurança impetrado pelo Apelante em face de ato praticado pelo 2º Secretária da Câmara Municipal de Ibiporã, a qual denegou a ordem postulada com esteio no do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, consignando a necessidade de observação do disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Deixou de condenar o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, posto que incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais de mov. 96.1, o Apelante coloca que não foi apreciado na sentença o argumento de que não fora realizada a intimação de seu advogado regularmente constituído naqueles autos, a despeito de estar exercendo sua defesa técnica desde o início do processo administrativo disciplinar, sem a qual não se poderia ter início o prazo recursal, além de ter considerado a data de juntada do recurso administrativo, e não a data do protocolo do recurso. Acresce que tampouco teria sido objeto de exame na sentença precedente do STF citado pelo autor em sua petição inicial, aplicável à situação por força do disposto no art. 336 da Lei Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH J3SK4 LUQWT E6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) Municipal nº 2.323/2008, afirmando que o início do prazo recursal teria por parâmetro a última intimação realizada no processo. Dessa forma, estariam configurados os vícios previstos no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, ensejando o reconhecimento de nulidade da sentença, ou a sua reforma. No mérito, sustenta a ilegalidade e abusividade da decisão administrativa de não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente no âmbito do PAD por ser considerado intempestivo, pois o prazo de 05 (cinco) dias deveria ser computado a sua intimação pessoal pelo correio, de forma que teria sido, em verdade, interposto no último dia do prazo. Nessa linha, afirma que a intimação realizada por publicação do Diário Oficial do Município, enquanto hipótese de intimação ficta, contendo apenas o resumo da decisão, não poderia prevalecer sobre a intimação pessoal do Apelante, e que, diante do uso do termo “ou” entre as duas modalidades de intimação do art. 223 da Lei Municipal nº 2.236/2008, deveria ter sido adotada a opção mais favorável ao acusado, conforme art. 277, §2º, do mesmo diploma legal. Além disso, destaca que não houve intimação do seu advogado constituído do teor da decisão que aplicou a penalidade de demissão, sem a qual, em verdade, não teria se iniciado o prazo recursal. Consigna que o recurso administrativo foi protocolado às 16h03min do dia 13/11/2015, dentro, portanto, do prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data da juntada aos autos do AR correspondente à sua intimação postal, ocorrida em 09/11/2015. Defende que, de acordo com entendimento dos tribunais superiores, o termo inicial dos prazos recursais deverá ser verificado a partir da última intimação promovida. Assinala que a atuação da Administração Pública inclusive violaria o princípio da boa-fé, configurando situação de venire contra factum proprium, já que determinou a intimação pessoal do acusado, gerando a legítima expectativa de que ali se iniciaria o prazo recursal, para, num segundo momento, considerar tal intimação irrelevante. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH J3SK4 LUQWT E6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) Argumenta que a decisão administrativa inquinada padeceria de vícios de ilicitude, ainda, porque foi julgado e condenado com base em fatos não regularmente imputados na portaria inaugural do PAD e que dependeriam de prévia verificação junto ao Poder Judiciário, havendo afronta ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão condenatória, sendo que no processo administrativo disciplinar a defesa se dá em face dos fatos descritos na peça acusatória, e não da capitulação legal nela contida. Entende também que a decisão administrativa que lhe aplicou a sanção de demissão foi omissa com relação a fundamentos de defesa arguidos pelo Apelante, indicando quais teriam sido as alegações que, segundo ele, foram ignoradas pela autoridade impetrada, acarretando cerceamento de seu direito de defesa e deixando de observar o dever de motivação dos atos administrativos. Aduz que a decisão administrativa teria realizado, ademais, múltipla penalização pelo mesmo fato, a se utilizar, de maneira cumulativa, de todos os dispositivos suscetíveis de serem subsumidos à situação para justificar a aplicação da pena de demissão. Coloca que, uma vez que haveria relação de progressividade entre as infrações, deveria ter ocorrido a consunção, sob pena de se incorrer em múltipla punição por um único fato. Por fim, aponta que, embora a magistrada de origem tenha reconhecido como indevido o reconhecimento, no ato questionado, de reincidência do Recorrente, deixou de conceder a segurança, sob o fundamento de que a penalidade de demissão seria aplicada de igual forma, pro infração ao art. 231 da Lei Municipal nº 2.236/2008. No entanto, ao seu ver, tal reconhecimento deveria ter ensejado a invalidação da decisão administrativa e determinação de sua substituição pelas autoridades competentes, o que, em última análise, importaria na reabertura do prazo recursal em favor do Impetrante. Pugna, com isso, pela anulação da sentença recorrida com base no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão em seu mérito. Houve a oferta de contrarrazões pela Câmara Municipal de Ibiporã (mov. 109.1) e pelo Município de Ibiporã (mov. 110.1). A douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de mov. 8.1 (Projudi 2º Grau) pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do Apelo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH J3SK4 LUQWT E6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) É o relatório. Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ênio Gomes Toledo em face da sentença que denegou a segurança postulada pelo Apelante, nos moldes já relatados. Depreende-se que Ênio Gomes Toledo, então servidor público da Câmara Municipal de Ibiporã/PR, ocupante do cargo efetivo de Contador, teve contra si a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, autuado sob a numeração nº 001/2015, cuja imputação foi trazida na Portaria nº 012/2015 (mov. 1.3), retificada pela Portaria nº 013/2015 (mov. 1.47), in verbis: “Art. 1º Determinar, com fulcro nos artigos 248, inciso III e artigo 258 e seguintes da Lei Municipal nº. 2.236/2008, conforme requerimento da 1ª Promotoria da Comarca de Ibiporã, Ofício nº 122/2015-1ªPJIB, de acordo com os fatos V e VI da denúncia do Ministério Público na Ação Penal nº 0006765-02.2014.8.16.0090, a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 001/2015, em face do servidor E. G. T., matrícula 04, lotada na Secretaria da Câmara Municipal, pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 229, incisos I, IX, X e XV, e art. 231, I, II e XII, da Lei Municipal nº 2236/2008, das quais o servidor em questão tomará ciência da integralidade da denúncia formalizada contra ele mediante notificação pessoal: -Falta de controle de emissão, de pagamento e não contabilização de valores de cheques de emissão da Câmara Municipal, não contabilização de transferências bancárias eletrônicas na contabilidade da Câmara, não monitoramento e controle do saldo da conta corrente da Casa Legislativa, não realização da contabilidade dos moldes determinados por lei”. (grifos nossos) Extrai-se que, em Relatório Final, o parecer da Comissão Processante foi pela procedência das acusações e aplicação da penalidade de demissão ao servidor público, nos termos da fundamentação expendida (movs. 1.74 e 1.75). O parecer restou acolhido pela autoridade competente, nos termos da manifestação e intimações de mov. 1.76. Face à decisão, houve a interposição de Recurso Administrativo, por parte do funcionário (mov. 1.77, fls. 07, até o mov. 1.90, fls. 01), o qual, no entanto, deixou de ser reconhecido em razão de sua intempestividade (mov. 1.80, fls. 03/05), de forma que restou mantido o Ato nº 028/2015, de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH J3SK4 LUQWT E6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) demissão de Ênio Gomes Toledo do cargo até então ocupado junto à Câmara de Vereadores, com efeitos a partir de 10/11/2015 (mov. 1.77, fls. 04/05). No entanto, entendendo que o processo administrativo disciplinar em comento padeceria de vícios que acarretariam a sua invalidação, impetrou o Mandado de Segurança em questão, no qual, no entanto, não teve seus pedidos acolhidos pelo Juízo de origem, que denegou a ordem postulada, nos termos da sentença de mov. 85.1. Irresignado com o resultado, interpôs o Apelo que esta Corte de Justiça ora passa a examinar. O Apelante aduziu, inicialmente, preliminar de omissão, por parte da magistrada singular, de apreciação de fundamentos defensivos, capazes de, em tese, infirmarem a conclusão do julgador, e que estariam contidos na peça vestibular, incorrendo no vício previsto no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC. No entanto, deixar-se-á de realizar o exame da questão, uma vez que, consoante se demonstrará, o recurso em tela comporta provimento em seu mérito, o que atrai a incidência do disposto no art. 282, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Isso porque efetivamente se constata que o ato administrativo de não conhecimento do Recurso Administrativo interposto pelo Impetrante/Recorrente deve ser invalidado, por não estar em consonância com o ordenamento jurídico. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH J3SK4 LUQWT E6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) A respeito do marco temporal para início do cômputo do prazo para a sua interposição, no âmbito de processos administrativos disciplinares, dispõe a Lei Municipal nº 2.236/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibiporã), em seu art. 263: Art. 263O prazo para apresentação de recurso da decisão proferida pela autoridade competente será de 05 (cinco) dias, contados da ciência da parte no processo ou sua publicação em jornal oficial do Município. Veja-se, portanto, que a legislação incidente previa duas formas alternativas de intimação do acusado, acerca do conteúdo da decisão final do PAD, exarada pela autoridade competente. Portanto, poderia o ente federativo optar por qualquer uma delas, já que houve o estabelecimento dessa margem de discricionariedade pelo legislador, que não haveria que se questionar a higidez do ato, já que teria sido praticado de acordo com a lei. Ocorre que, na situação em apreço, o Presidente da Câmara de Vereadores não optou por uma ou outra, mas tomou as diligências cabíveis para dar ciência ao Apelante do resultado do processo de ambas as formas previstas: tanto procedeu à intimação pessoal do acusado, mediante expedição de ofício de intimação com aviso de recebimento, quanto promoveu a intimação do resultado, até então, provisório de homologação do Relatório da Comissão no Diário Oficial do Município. É o que se extrai dos documentos de mov. 1.76, fls. 04/07. Eis o teor da intimação realizada de forma pessoal, recebida por Ênio Gomes Toledo em 06/11/2015, consoante AR juntado aos autos do processo administrativo disciplinar em 09/11/2015, consoante Termo de Juntada de Documentos de mov. 1.77, fls. 01: “SR. CONTADOR: Servimo-nos do presente para INTIMÁ-LO da homologação do Parecer da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD nº 01/2015 (cópia anexa). Na forma do art. 263 da Lei Municipal nº 2236/2008, o prazo para apresentação de recurso da decisão proferida pela autoridade é de 05 (cinco) dias, contados da ciência da parte no processo ou sua publicação em jornal oficial do Município. Sem mais outro particular, firmo o presente”. (grifos nossos) Consoante já se adiantou, houve também, entretanto, a intimação via publicação no Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH J3SK4 LUQWT E6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) Diário Oficial de Ibiporã, consoante Divulgação de terça-feira, 03 de novembro de 2015, nº 169, Ano 03: “INTIMAÇÃO Intima-se o servidor ENIO GOMES TOLEDO, matrícula 004, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias a contar dessa data, quanto à homologação do Parecer da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD nº 01/2015, nos termos do art. 263 da Lei Municipal nº 2236/2008”. Do narrado exsurge situação de particular impasse, uma vez que, considerando-se a intimação via Diário Oficial, o Recurso Administrativo interposto pelo Impetrante/Apelante na data de 13/11/2015, consoante Protocolo nº 1241-2015 (mov. 1.77, fls. 07), seria extemporâneo. No entanto, considerando-se a ciência pessoal do servidor público no processo, seria imperativa a sua admissibilidade, posto que seria tempestivo, tendo em vista o que prescreve a própria Lei Municipal nº 2.236/2008. De fato, de acordo com citado diploma legal, quando a intimação se der pelo correio, o prazo começará a correr apenas da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso ocorra em dia útil, excluindo-se o dia de começo e incluindo o dia do vencimento, conforme arts. 290, 292 e 303, inciso I: Art. 290 O prazo estabelecido pela lei ou pelo presidente é contínuo, não se interrompendo nos feriados. (...) Art. 292 Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia de começo e incluindo o dia de vencimento. Parágrafo único. Os prazos começam a correr do primeiro dia útil após a intimação. (...) Art. 303 Começa a correr o prazo: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH J3SK4 LUQWT E6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) I - quando a citação ou a intimação for pelo correio, com aviso de recebimento, da data da juntada aos autos do mandado cumprido; II - quando o ato se realizar por edital, findo o prazo assinado pelo presidente; III - quando houver mais de um indiciado, da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do mandado cumprido. In casu, como já se fez menção, o AR devidamente cumprido foi juntado aos autos em 09 de novembro de 2015, uma segunda-feira, de forma que não haveria dúvida a respeito da tempestividade da interposição do recurso na data de 13 de novembro de 2015, dentro do prazo de 05 (cinco) dias assinalado pelo Estatuto. E, diante de quadro fático narrado, não há como se afastar que houve a formação de uma legítima expectativa, por parte do Recorrente, de que, ao lhe ter sido dado ciência no âmbito do próprio processo do teor do resultado do PAD, os prazos para apresentação de recurso contra a decisão deveriam ser computados a partir desse ato de intimação. Além disso, uma vez que se está a cuidar de processo administrativo de caráter sancionador, a representar um inequívoco agravo para o servidor público, tendo ocorrido a intimação tanto por modalidade ficta, quanto por modalidade real, por questão de segurança jurídica, razoabilidade e em privilégio do direito de defesa do afetado, impõe-se privilegiar a última, por intermédio da qual o agente tomou prontamente inequívoca ciência do teor do ato administrativo. Há de se tomar em conta, ainda, a exiguidade do prazo legal de que dispunha o processado, na situação em concreto, para lançar mão do direito de recorrer. Acaso se parta do pressuposto de que a intimação do acusado já havia sido providenciada pela publicação em Diário Oficial, haveria de se questionar por qual razão a Administração Pública promoveu também a sua intimação pessoal no âmbito do processo. Se foi a própria Administração Pública a responsável pela criação do ambiente de dúvida, bem como pela formação da legítima expectativa do Recorrente de que o prazo que se discute passaria a correr a partir de sua intimação pessoal, já aludida, não pode o processado ser responsabilizado por esse contexto de incerteza e vir a sofrer prejuízos em sua decorrência. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH J3SK4 LUQWT E6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) Portanto, o não conhecimento do recurso apresentado pelo Recorrente na hipótese, sob o pálio argumentativo da intempestividade a partir da intimação veiculada no Diário Oficial de Ibiporã, implicou afronta ao princípio da proteção à confiança legítima. A respeito, é o escólio doutrinário do administrativista Bruno Miragem: “No que se refere exclusivamente às relações jurídico-administrativas, a proteção da confiança desempenha eficácia reconhecida na redefinição de uma série de enquadramentos da atuação estatal. A rigor, como se vê, a proteção da confiança constitui limite à atuação administrativa, em especial, ao exigir do exercício do poder pelo Estado-Administração, a consideração não apenas das razões de interesse público implicadas em determinada conduta administrativa, mas, igualmente, o respeito às situações havidas, constituídas regularmente ou – eventualmente – que padeçam de eventual irregularidade, mas que de algum modo (em especial em razão do decurso do tempo e a boa fé), se consolidaram, representando sua retirada do mundo jurídico, a frustração de expectativas legítimas e prejuízos àquele que originalmente beneficiado. Da mesma forma, a proteção da confiança legítima constitui-se em vetor da conduta dos agentes públicos no tocante à atuação negocial da Administração. Neste sentido – a exemplo da eficácia produzida pela boa-fé objetiva nas relações jurídico-privadas – a proteção da confiança exigirá do Estado-Administração um comportamento coerente, pautado pela probidade e transparência, constituindo limite à modificação de certas situações jurídicas resultantes de ato administrativo. Por fim, há de se considerar que os limites temporais estabelecidos ao exercício de prerrogativas jurídicas (prescrição, preclusão, decadência do direito de anular), fundados no princípio da segurança jurídica e com raízes no direito romano (dormientibus ius non sucurit), têm na proteção da confiança do beneficiário um dos principais fundamentos lógico-finalísticos. A proteção da confiança, assim, ao afirmar-se no direito brasileiro como princípio de direito administrativo, vai entrar em tensão com outros princípios tradicionalmente nominados, tais como o princípio da legalidade e o da preponderância/supremacia do interesse público, dando causa mesmo a um redimensionamento do significado destes e de sua eficácia. Não é mero acaso que se identifique como fundamento do princípio da proteção da confiança o princípio do Estado de Direito que, fincado no direito público alemão, resulta limite ao exercício do poder estatal. (...) Da proteção da confiança no direito administrativo resultam deveres de respeito e consideração do Estado em relação aos interesses dos particulares com os quais participa da relação jurídica de administração.Neste sentido, ao tempo em que se reconhece ao Estado-Administração o exercício de prerrogativas jurídicas, posições de mando e interesses preferenciais em relação ao particular, escudado, em regra, na defesa da preponderância/supremacia do interesse público, este conjunto de poderes guarda respeito ao sistema de direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição, assim como a proteção das legítimas expectativas do particular com relação à regular atuação administrativa. O desenvolvimento do princípio da proteção da confiança tem sua origem no direito alemão, mas se projeta para outros sistemas jurídicos como limite para a ação administrativa, estabilização dos efeitos de atos jurídicos, e responsabilidade do Estado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH J3SK4 LUQWT E6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) em razão da frustração de interesses dos administrados. Como já se referiu, a fonte primária do dever de proteção da confiança, ao mesmo tempo em que se relaciona tipicamente com a submissão da Administração ao Estado de Direito, é vista como decorrente do princípio da segurança jurídica, caracterizando ‘a boa-fé ou a confiança que os administrados tem na ação do Estado, quanto à sua correção e conformidade com as leis’. Ou ainda, segundo entendimento alternativo, como resultado da incidência do princípio da moralidade administrativa. (...) Daí porque é possível sintetizar o conteúdo do princípio de proteção da confiança no direito administrativo, sob a influência decisiva do direito comparado, como o mandamento pelo qual é devida a proteção às expectativas geradas nos administrados, em relação ao comportamento atual ou futuro da Administração, de modo razoável, na atuação pretérita desta, ou na sua conformidade com o direito vigente, seja por intermédio da estabilização de relações jurídicas havidas ou da responsabilidade da Administração”[1]. (grifos nossos) Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal entendem que a Administração Pública deve atender ao princípio da proteção da confiança legítima: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUE PROCEDA À REMOÇÃO DE SERVIDORES PREVIAMENTE À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E INTEGRANTES DE CADASTRO DE RESERVA. NÃO SE DECLARA A NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES INTERESSADOS, QUANDO O MÉRITO FOR FAVORÁVEL, TAL COMO IN CASU, À PARTE A QUEM A NULIDADE APROVEITAR (ART. 249, §2º, DO CPC). MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA PARAIBANA QUE NÃO ALTERA A SISTEMÁTICA ADOTADA PARA A REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE SERVIDORES. OBRIGATORIEDADE DA PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO SOBRE A INVESTIDURA DE CONCURSADOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA PARAIBANA NA ALOCAÇÃO DOS RESPECTIVOS RECURSOS HUMANOS NÃO É IRRESTRITA E FICA ENTRINCHEIRADA PELA LEI E PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES O DIREITO DE PRECEDÊNCIA SOBRE OS CANDIDATOS APROVADOS. 1. O art. 249, §2º, do CPC impõe o não reconhecimento da nulidade processual quando, tal como na hipótese dos autos, o mérito for favorável à parte a quem a nulidade aproveitar. A ausência de citação de todos os servidores antigos é nulidade que, caso fosse declarada, prejudicaria os próprios servidores e em ofensa ao preceito acima referido do codex processual civil. 2. A precedência da remoção sobre a investidura de candidatos inseridos em cadastro de reserva – e, portanto, excedentes ao número de vagas disponibilizadas no edital do concurso em que lograram aprovação – é obrigatória, máxime à luz do regime jurídico atualmente vigente e em decorrência do princípio da proteção da confiança. 3. O juízo discricionário da Administração da Justiça paraibana, sob o enfoque da sua avaliação de conveniência e oportunidade, encarta o poder de decidir quanto à alocação de seus quadros funcionais dentro dos limites da legalidade e dos princípios constitucionais, sob pena de incidir em arbitrariedade. 4. In casu, tem-se que: a) o regime anterior, que atrelava a remoção entre comarcas de entrâncias distintas à promoção – mobilidade vertical na carreira de uma classe a outra imediatamente superior – não foi modificado por nova sistemática. A disciplina dos atos de remoção, prevista na Lei nº 7.409/2003, não foi revogada pela Lei estadual nº 8.385/2007, à medida que a unificação dos cargos em Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH J3SK4 LUQWT E6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) carreira não implica alteração na atual sistemática de movimentação do servidor; b) as expectativas legítimas dos servidores alicerçadas na legislação de 2003 devem ser respeitadas, sob pena de ofensa ao princípio da proteção da confiança. 5. Segurança denegada, para manter o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça em Pedido de Providências e consignar a existência de obrigatoriedade da precedência da remoção de servidores públicos sobre a investidura dos Impetrantes, ficando cassada a liminar e prejudicados os agravos regimentais. (STF - MS 29350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567). A tese de ilegitimidade passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida. 2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como 2003.01.22463. 5. Mandado de Segurança parcialmente concedido. (STJ - MS 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019) (grifos nossos) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH J3SK4 LUQWT E6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPOSTAS NO CERTAME. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Na origem,
cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo e da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Afirma a impetrante que foi aprovada em concurso público para o provimento de 5000 cargos de oficial administrativo nas Organizações Policiais Militares, tendo se classificado dentro das vagas ofertadas, mas que até o momento não foi nomeada. 2. Consta dos autos que o Departamento Pessoal da Polícia Militar solicitou autorização para a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, contudo o pleito foi negado pelo Governo do Estado de São Paulo em decorrência da grave crise econômica por qual passava o ente federativo. A recorrente releva a informação de que nenhum candidato aprovado no certame foi nomeado. 3. Como tem entendido o Supremo Tribunal Federal com base no Tema 784 (RE 837.311) de sua jurisprudência, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração". 4. O STJ também se orienta no sentido de que não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. 5. Por outro lado, o STF decidiu, em julgado exarado sob o rito da Repercussão Geral, que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital de abertura de concurso público para provimento de cargos têm direito subjetivo à nomeação e que a Administração tem o dever de nomear até o prazo final de validade do concurso, salvo situações excepcionais devidamente motivadas. A propósito: RE 598.099 (Repercussão Geral), Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2011. 6. A alegação apresentada pelo recorrido e aceita pelo Tribunal bandeirante foi o advento de não autorização e edição de Decreto do Poder Executivo vedando a admissão em cargos públicos da Administração Direta e Indireta em decorrência de aspectos financeiros. Dessarte, surgiu situação excepcional que vedou a nomeação da recorrente, plenamente justificada pela Administração Pública. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS 59.979/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 16/04/2019) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DO GOVERNADOR QUE TORNA SEM EFEITO A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DE A POSSE NÃO TER-SE DADO EM TEMPO HÁBIL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH J3SK4 LUQWT E6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGIR ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. DESARRAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PELO DIÁRIO OFICIAL. 1. O STJ firmou orientação no sentido de que a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação. A respeito, vide: MS 16.603/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; RMS 33077/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/03/2011. 2. No caso, deve-se consignar que os itens 16.8 e 16.9 do Edital do certame denotam que o diário oficial do Estado não seria mesmo o único meio pelo qual a administração pública se propôs a divulgar os atos administrativos do respectivo procedimento administrativo. E, aliados ao Aviso n. 01/2006 e ao proceder administrativo de publicar diversos atos do certame em seu sítio eletrônico, geraram ao candidato a legítima expectativa de que a consulta ao sítio eletrônico seria meio adequado à obtenção das informações necessárias a eventual nomeação. 3. Em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, principalmente, da segurança jurídica, o ato de convocação para nomeação e para a posse de todo e qualquer candidato, mesmo que publicado no diário oficial do Estado, deveria constar do sítio eletrônico da SEPLAG, pois a tanto se dispôs perante os candidatos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PROVA DISCURSIVA. NÚMERO MÁXIMO DE LINHAS. EXCESSO DE LINHAS NA REDAÇÃO DO DO CANDIDATO-RECORRENTE. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ATO LEGAL. (...) 5. Na espécie, considerar apto para a próxima do certame candidato que, tomando conhecimento e anuindo com os termos do edital, mesmo que por uma linha, não cumpre com previsão expressa de exclusão é desconsiderar que o próprio edital rege as relações da Administração Pública com todos os candidatos e, em último grau, beneficiar o recorrente-impetrante em detrimento daqueles que adimpliram os requisitos para aprovação na prova discursiva. 6. O fato de as folhas de respostas terem sido oferecidas com linhas a mais do que o máximo permitido aos candidatos para elaborarem sua redação não revela conduta administrativa que contraste com o princípio da boa-fé objetiva. 7. A boa-fé objetiva é instituto fundado nos parâmetros de conduta que se podem esperar dos participantes de uma relação jurídica com base em critérios de colaboração, transparência e legítima expectativa. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH J3SK4 LUQWT E6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) 8. Não se pode dizer, portanto, que a Administração conduziu os candidatos a erro/confusão apenas porque ofereceu folha de respostas com linhas a mais - como quer o recorrente -, porque, previamente, quando da publicação do edital, tanto ela, como a universalidade dos candidatos, comprometeram-se com a cláusula de eliminação daqueles que ultrapassassem determinado limite de linhas. Em momento algum há inobservância dos parâmetros de conduta esperados. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 33.606/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011) (grifos nossos) Ainda a respeito da necessidade de observância da Administração Pública do princípio da proteção da legítima confiança, destaco os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUANTO A DÉBITOS ORIUNDOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A MUNICIPALIDADE DE ALTÔNIA ATRELADOS A CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MONITÓRIA. REFORMA. TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO OBJETO DA AVENÇA PARA TERCEIRO, COM ANUÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA GERADA PELA ADMINISTRAÇÃO AO ADMINISTRADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE DEMAIS SERVIÇOS PELA EMPRESA ORIGINARIAMENTE CONTRATADA, SEGUNDA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001395-95.2014.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 24.04.2018) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO, CONFORME O PREVISTO NO ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CANCELAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS EM VIRTUDE DO CONTIDO NO ART. 5º DA DELIBERAÇÃO Nº 02/2015 DO COLEGIADO DO PROGRAMA DE MESTRADO EM AGRONOMIA PGAGRO/CCA/UENP, COM A ALTERAÇÃO DA FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO MÁXIMO PREVISTO PARA O BENEFÍCIO - NORMATIZAÇÃO ELABORADA DEPOIS DA PRORROGAÇÃO DA BOLSA DE ESTUDOS PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 03/2015 A 02/2016 - AUSÊNCIA DE INTROMISSÃO INDEVIDA NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE CONTROLE DA SUA LEGALIDADE - JUSTA EXPECTATIVA CRIADA PARA A APELADA DECORRENTE DA LEGÍTIMA CONFIANÇA QUE SE ESPERA DOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A RENOVAÇÃO DO PRAZO DA BOLSA DE ESTUDOS COM BASE NA DELIBERAÇÃO COLEGIADA ANTERIORMENTE VIGENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH J3SK4 LUQWT E6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) CONFIANÇA ADEQUADA PARA O CASO EM ANÁLISE - DIREITO À CONTINUIDADE DA BOLSA DE ESTUDOS ATÉ O TERMO FINAL PREVISTO.SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1599638-8 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 18.04.2017) (grifos nossos) Consigne-se que não se desconhece a jurisprudência do Tribunal da Cidadania de que, quando o acusado em processo administrativo disciplinar estiver representado por advogado, a intimação do resultado do PAD poderá ser feita mediante tão somente publicação no Diário Oficial[2], não se exigindo a intimação pessoal do servidor para que se considere cientificado da decisão. Ocorre que nos casos analisados pela referida Corte Superior os servidores públicos que sofreram as sanções disciplinares questionavam a ausência de intimação pessoal, inocorrente. A situação descrita nos presentes autos, todavia, é regulamentada por lei específica, nos moldes já explicitados, além de que, na hipótese, a Administração Pública realizou a intimação pessoal do processado, para além da intimação via Diário Oficial, gerando todo o contexto de formação de legítimas expectativas por parte do servidor público, que deve ser respeitada, nos termos do que dita o princípio do direito administrativo de proteção à legítima confiança. Impõe-se, por conseguinte, reconhecer a tempestividade do Recurso Administrativo interposto por Ênio Gomes Toledo no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2015, tomando-se por base a intimação pessoal realizada no processo, devendo a autoridade competente proceder, portanto, à análise de seus fundamentos, com consequente invalidação de todos os atos administrativos praticados posteriormente àquele invalidado neste feito, de negativa de seguimento ao recurso. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, para se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que deixou de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Apelante sob o argumento de que seria extemporâneo, uma vez que se constata que, com base na fundamentação expendida, foi interposto tempestivamente, acarretando a anulação dos atos posteriores ao ora invalidado e a necessidade de exame, pela(s) autoridade(s) administrativa(s) competente(s), das suas razões, prosseguindo-se, então, com sua tramitação regular. Custas ex lege[3], a serem arcadas pelo Município de Ibiporã. Deixa-se de promover a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, posto que incabíveis na espécie, não tendo ocorrido a sua fixação na origem, tampouco havendo que se falar, logo, em majoração. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH J3SK4 LUQWT E6NKYPROJUDI - Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 - Ref. mov. 28.1 - Assinado digitalmente por Maria Aparecida Blanco de Lima:09445510925 28/10/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - 4ª Câmara Cível) [1] MIRAGEM, Bruno. Direito administrativo aplicado. 1ª ed. em e-book baseada na 3ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. Consulta realizada pelo sistema Thomson Reuters PROVIEW. [2] Podendo-se citar, a título de exemplo, os seguintes precedentes: MS 24.961/DF, MS 9.699/DF e MS 19.073/DF. [3] RECURSO ESPECIAL. MANDADO SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. EXTINÇÃO DO WRIT POR PERDA DE OBJETO. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte vencida no writ deve reembolsar as custas adiantadas pela impetrante. Precedentes. 3. Em sede de mandado de segurança, os efeitos patrimoniais da demanda são suportados pelo ente público, que deve arcar com o reembolso das custas. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1381546/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013) (grifos nossos)
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de ENIO GOMES TOLEDO. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, sem voto, e dele participaram Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima (relator), Desembargador Luiz Taro Oyama e Juíza Subst. 2ºgrau Cristiane Santos Leite. 18 de outubro de 2019 Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Juiz (a) relator (a) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTMH J3SK4 LUQWT E6NKY
30/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:24
Mero expediente
29/11/2021, 09:14
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 09:48
Documento (Certidão)
02/09/2021, 09:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/08/2021, 15:24
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:38
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 08:23
Confirmada
10/08/2021, 00:53
Confirmada
10/08/2021, 00:51
Confirmada
10/08/2021, 00:51
Confirmada
02/08/2021, 15:10
Entrega em carga/vista
30/07/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:30
Recebimento
05/07/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001694-48.2016.8.16.0090/3 Recurso: 0001694-48.2016.8.16.0090 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Agravante(s): Município de Ibiporã/PR Agravado(s): ENIO GOMES TOLEDO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 08 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
12/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2019, 14:32
Mero expediente
05/07/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 18:20
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:07
Entrega em carga/vista
17/06/2019, 17:30
Petição (Contra-razões)
27/05/2019, 16:39
Petição (Contra-razões)
27/05/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:56
Entrega em carga/vista
25/04/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:57
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:25
Mero expediente
09/04/2019, 15:40
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:22
Entrega em carga/vista
15/02/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:21
Segurança
11/02/2019, 07:10
Conclusão (para julgamento)
30/01/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:02
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 16:37
Entrega em carga/vista
21/11/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 11:31
Petição (Contestação)
20/11/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:50
Ato ordinatório
08/10/2018, 16:47
Mero expediente
20/09/2018, 10:05
Conclusão (para julgamento)
22/07/2018, 10:39
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 15:48
Entrega em carga/vista
20/06/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:42
Mero expediente
20/06/2018, 10:22
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 14:29
Documento (Certidão)
10/04/2018, 14:28
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 21:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 09:38
Documento (Acórdão)
16/01/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:07
Remessa (em diligência)
05/12/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 15:04
Mero expediente
24/11/2017, 13:43
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 13:32
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 14:49
Entrega em carga/vista
17/07/2017, 10:34
Documento (Certidão)
17/07/2017, 10:32
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 12:35
Documento (Acórdão)
17/05/2017, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 10:15
Ato ordinatório
24/01/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 17:35
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 16:08
Mero expediente
11/10/2016, 13:26
Conclusão (para despacho)
15/09/2016, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 18:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 08:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2016, 17:44
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 13:23
Ato ordinatório
24/05/2016, 00:32
Petição (Contestação)
18/05/2016, 10:46
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:08
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2016, 20:37
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2016, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 17:10
deferimento
29/04/2016, 16:11
Conclusão (para decisão)
28/04/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)