Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Processo n. 0005364-27.2003.8.16.0001 Sentença Extinção pelo pagamento 1. Por brevidade, remeto-me ao relatório da decisão de mov. 258. 2. Intimado a devolver valores, o terceiro, dr. Marcelo, entendeu que não seria devida a devolução. 3. Decido. 4. Conforme exposto, a presente demanda executiva tramitou entre Editel Listas Telefônicas em face de Paulo Ernesto de Oliveira. Neste sentido, o devedor, há muito, já realizou o pagamento do débito, conforme mov. 1.6, fls. 241 e mov. 1.9, fls. 339. 5. Logo, a obrigação principal findou-se. 6. O processo segue, neste momento, em discussão a respeito dos valores que o terceiro, Dr. Marcelo Gomes Moreira, levantou a maior, conforme inclusive já reconhecido ao mov. 206. 7. Contudo, a referida discussão extrapola a atuação jurisdicional referente ao processo, vez que foge à lide principal dos autos. Desta forma, o imbróglio entre exequente e terceiro deve ser debatida através de ação autônoma, não sendo possível o prosseguimento da discussão neste processo. 8. Reitero: não pode o executado ser penalizado, com o prosseguimento do feito com processo em seu desfavor, quando já paga a dívida, por discussão que envolve o exequente e seu antigo advogado.9. Pelo exposto, considerando a quitação da obrigação principal, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e o FEITO com resolução do mérito, com força no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 10. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da devedora, frente a causalidade. 11. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 12. Ao fim, arquivem-se. 13. Intime (m) -se. Diligências necessárias. Curitiba data da assinatura digital. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 14:32
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:20
Confirmada
21/08/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Página I de II Processo n. 0005364-27.2003.8.16.0001 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Paulo Ernesto de Oliveira em face de Editel Listas Telefonicas. 2. Sentença de improcedência da lide principal e procedência da reconvenção (mov. 1.2, fls. 111 a 119). 3. Iniciado o cumprimento de sentença, com alteração dos polos (mov. 1.4, fls. 186). 4. Os advogados Claudio Cesar Pinto e Marcelo Gomes Moreira manifestaram-se nos autos, pugnando pelo levantamento parcial de valores, por terem atuado previamente em favor do exequente (mov. 1.5, fls. 213). 5. Iniciados atos de constrição (mov. 1.5, fls. 227). 6. Penhorados valores conforme mov. 1.6, fls. 241. 7. Acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a retificação de cálculos (mov. 1.6, fls. 254). 8. Retificação do polo ativo (mov. 1.7, fls. 259). 9. Retorno dos cálculos (fls. 263 e 319). 10. Concordância com os cálculos fls. 329 (mov. 1.8), a parte devedora fora intimada a pagar o valor complementar devido (fls. 330). 11. Requerida expedição de alvará dos valores previamente penhorados (mov. 1.9, fls. 335), deferida às fls. 337. 12. Bloqueados novos valores às fls. 339. 13. Reiteração da manifestação de fls. 213, ao mov. 1.8, fls. 352. 14. Determinação de verificação dos valores em conta judicial, inclusive para expedição de alvará aos antigos patronos do exequente (mov. 15). 15. Juntada de extratos da conta judicial (mov. 87), com os valores bloqueados.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SUBSEÇÃO CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL Página II de II 16. Determinadas diligências para levantamento dos valores em conta judicial (mov. 121). 17. Expedição de alvará ao antigo patrono, Dr. Marcelo (mov. 131), pendente o levantamento aos atuais advogados do exequente (mov. 146). 18. Impugnação pelo exequente quanto aos valores levantados, conforme mov. 166, indeferido em ref. 172. 19. Certificado o levantamento integral dos valores em conta (mov. 187). 20. Decisão objeto de agravo (mov. 192), reformada em ref. 206. 21. Requerida a intimação do advogado Dr. Marcelo, para devolução dos valores levantados equivocadamente (mov. 215). 22. Noticiada a falência da exequente (mov. 227). 23. Determinada a intimação do terceiro para devolução dos valores. 24. Decido. 25. Retifique-se o polo passivo para “MASSA FALIDA DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA”. 26. Habilite-se o advogado constituído, conforme mov. 246. 27. Ciente (mov. 254). 28. Concedo prazo de dez dias para manifestação pelo terceiro, devendo realizar o depósito dos valores levantados de forma indevida, conforme determinado em ref. 206. 29. Atente-se o terceiro aos valores de mov. 246. 30. Intime (m) -se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de agosto de 2024. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
14/08/2024, 00:00
Outras Decisões
13/08/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 11:12
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:50
Documento (Certidão)
12/07/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:06
Confirmada
07/07/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005364-27.2003.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 246.1): Anote-se o novo administrador judicial da Massa Falida. Intimem-se o Executado e terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do alegado levantamento indevido de valores. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 140/2022. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
25/06/2024, 00:00
Outras Decisões
24/06/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 14:49
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:30
Confirmada
14/03/2024, 14:07
Confirmada
11/03/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005364-27.2003.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 240.1): Intime-se e anote-se nos termos solicitados. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 140/2022. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
07/03/2024, 00:00
Outras Decisões
06/03/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:15
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:30
Confirmada
11/11/2023, 00:16
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005364-27.2003.8.16.0001 Vistos, 1. Pela derradeira vez, intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o cálculo referente aos valores que pretende a restituição, consoante o que decidido no v. acórdão de mov. 206.1. Anoto, desde já, que a inércia quanto ao cumprimento da determinação será interpretada como desinteresse na recuperação dos valores, possibilitando a extinção do processo. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 140/2022. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:45
Outras Decisões
30/10/2023, 14:46
Documento (Certidão)
14/08/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 20:46
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:29
Confirmada
22/07/2023, 00:04
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005364-27.2003.8.16.0001 Vistos, 1. Pela derradeira vez, reitere-se a intimação de mov. 220.1. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022). Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:51
Outras Decisões
10/07/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 14:40
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Confirmada
20/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005364-27.2003.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 215.1): Para cumprimento da determinação de devolução de valores, deve o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha atualizada dos valores que são objeto de restituição. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO N.o 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ). Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:50
Mero expediente
09/03/2023, 14:59
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Documento (Certidão)
09/11/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 11:12
Confirmada
01/11/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2022, 00:40
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 16:30
Confirmada
30/09/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:34
Documento (Acórdão)
30/09/2022, 15:34
Recebimento
30/09/2022, 13:38
Por decisão judicial
26/08/2022, 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 00:36
Documento (Certidão)
15/07/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:11
Por decisão judicial
27/06/2022, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:41
Confirmada
07/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005364-27.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005364-27.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Carvajal Informações Ltda Executado(s): PAULO ERNESTO DE OLIVEIRA Vistos, 1. Foi interposto o recurso de agravo de instrumento pela parte Exequente (autos n. º 0019823- 70.2022.8.16.0000), distribuído perante a 9ª Câmara Cível, e foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. (mov. 8.1 dos autos do referido recurso) Assim, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
27/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/04/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:12
Mero expediente
25/04/2022, 15:34
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 13:22
Documento (Certidão)
31/03/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 18:50
Confirmada
14/03/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 23:49
Confirmada
10/03/2022, 23:38
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 13:28
Documento (Certidão)
08/03/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 08:40
Confirmada
08/03/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005364-27.2003.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 166.1): INDEFIRO a alegação de que houve equívoco na liberação de valores ao antigo procurador do Exequente. A controvérsia relativa à distribuição da verba sucumbencial já está acobertada pela preclusão e já foi reiterada por este Juízo em diversas oportunidades, conforme se observa da decisão de mov. 1.6, p. 39, mov. 121.1 e mov. 156.1, dessa forma, claro o tumulto processual ocasionado pelos atuais procuradores do Exequente. Advirto aos procuradores que a insistência nas argumentações ensejará a aplicação de multa. 2. Quanto ao levantamento dos valores depositados em mov. 87.3, expeça-se a Serventia o respetivo alvará, eis que já determinado em decisões anteriores. Atente-se a Serventia para as certificações necessárias determinadas em mov. 156.1. 3. Com a transferência, venham conclusos para extinção do feito pelo pagamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:45
Indeferimento
07/03/2022, 17:07
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:33
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:33
Confirmada
02/12/2021, 23:12
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 07:48
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:25
Documento (Certidão)
22/11/2021, 15:25
Confirmada
22/11/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 11:59
Confirmada
16/11/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005364-27.2003.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 154.1): Ao contrário do alegado, não houve levantamento indevido pelo antigo patrono da Exequente, eis que a distribuição da quantia a ser levantada foi expressamente delimitada pela decisão de mov. 121.1, assim, aos atuais procuradores da, GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA (atual denominação de CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA), remanesce o direito ao levantamento dos valores já depositados em mov. 87.3. Neste giro, certifique a Escrivania se o procurador subscritor do pedido de mov. 154.1 possui poderes para dar e receber quitação, bem como se está com inscrição regular perante à OAB/PR, em caso positivo, defiro a transferência dos valores de mov. 87.3 para a conta indicada. Na hipótese de a conta indicada ser do próprio credor, tal situação também deverá ser certificada. No mais, efetivada a transferência, venham conclusos para extinção pelo pagamento. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:26
Mero expediente
12/11/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:56
Documento (Informações)
05/08/2021, 09:05
Documento (Certidão)
03/08/2021, 14:53
Confirmada
30/07/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:39
Remessa (em diligência)
28/07/2021, 13:30
Ato ordinatório
28/07/2021, 13:28
Ato ordinatório
28/07/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005364-27.2003.8.16.0001 Vistos, 1. À Serventia para que dê cumprimento ao despacho de mov. 78.1, no que diz respeito à anotação em capa e registros. 2. Certifique a Escrivania se houve efetiva intimação dos atuais procuradores da Exequente (MARIA RITA RANZANI e FERNANDO DENIS MARTINS) a respeito da decisão de mov. 121.1. Certifique ainda se houve eventual levantamento da quantia que a eles é de direito, referente ao percentual de 20% (mov. 87.3, em referência na decisão de mov. 121.1). Caso os atuais procuradores tenham sido devidamente intimados e a quantia não tenha sido levantada, determino, nos termos do que decidido em mov. 121.1, a destinação dos valores ao FUNJUS. 3. Com as transferências, venham conclusos para extinção do feito pelo pagamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
28/07/2021, 00:00
Mero expediente
27/07/2021, 16:37
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 11:44
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:30
Confirmada
01/03/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:26
Documento (Certidão)
26/02/2021, 15:26
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:33
Confirmada
14/12/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:53
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2020, 16:30
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:55
Ato ordinatório
06/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:05
Ato ordinatório
23/10/2020, 14:03
Mero expediente
20/10/2020, 19:21
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:31
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 15:26
Documento (Certidão)
28/05/2020, 16:52
Documento (Certidão)
14/05/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 08:35
Mero expediente
12/05/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 10:47
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 13:24
Documento (Certidão)
10/01/2020, 18:23
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:19
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:40
Documento (Ofício)
21/11/2019, 14:40
Documento (Certidão)
06/11/2019, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2019, 11:20
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:11
Documento (Certidão)
10/09/2019, 13:11
Ato ordinatório
10/09/2019, 13:06
Ato ordinatório
10/09/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:52
Ato ordinatório
03/09/2019, 13:50
Ato ordinatório
03/09/2019, 13:49
Mero expediente
29/08/2019, 14:43
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 14:15
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 14:56
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 08:18
Mero expediente
14/12/2018, 15:31
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 15:53
Mero expediente
19/11/2018, 12:43
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 15:52
Documento (Certidão)
10/09/2018, 14:29
Decurso de Prazo
28/07/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 09:56
Mero expediente
22/06/2018, 14:59
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:12
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 16:02
Documento (Certidão)
09/04/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2018, 18:41
Requisição de Informações
29/03/2018, 15:07
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 14:51
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:04
Decurso de Prazo
24/01/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 13:15
Documento (Ofício)
23/01/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:22
Documento (Certidão)
25/10/2017, 14:22
Documento (Certidão)
25/10/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 10:16
Mero expediente
03/10/2017, 17:22
Conclusão (para despacho)
19/05/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 16:52
Documento (Certidão)
23/02/2017, 12:35
Documento (Certidão)
14/11/2016, 16:42
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:21
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)