Cumprimento de sentençaIndenização TrabalhistaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Araucária - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JAMUR MARCOS DOBYENSKI
CPF
Autor
MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR
Reu
Advogados / Representantes
ANDREA ARRUDA VAZ
OAB/PR 52077·CPF·Representa: Autor
SAMIA CRISTINA YEBAHI
OAB/PR 51854·Representa: Autor
FRANCISCO DA CUNHA E SILVA NETO
OAB/PR 32726·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS
OAB/PR 41514·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ PAOLO CELLA
OAB/PR 47043·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004276-85.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004276-85.2017.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$144.798,99 Exequente(s): JAMUR MARCOS DOBYENSKI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o declínio retro, busque-se, junto ao sistema Caju-TJPR, profissional capacitado para atuar como perito nos presentes autos. 2. Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo, devendo atentar-se aos parâmetros já fixados no processo (seq.214.1). 3. Apresentada a proposta e não havendo impugnação, intimem-se as partes para depósito dos honorários. 4. Em seguida, intime-se o perito para início dos trabalhos. Prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:37
deferimento
26/06/2026, 07:57
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 17:48
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:35
Confirmada
13/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2026, 13:15
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 09:58
Confirmada
30/03/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:39
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:04
Confirmada
24/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:14
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:53
Confirmada
12/01/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:38
Ato ordinatório
09/01/2026, 15:36
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:58
Confirmada
20/11/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:40
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:23
Confirmada
04/10/2025, 00:26
Confirmada
04/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004276-85.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004276-85.2017.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$144.798,99 Exequente(s): JAMUR MARCOS DOBYENSKI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Defere-se a realização de prova pericial requerida pelas partes (seq.199, 202). 2. Busque-se, junto ao sistema CAJU/TJPR, profissional capacitado para atuar como perito contábil nos presentes autos. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos (art. 465, §1º, inc. III, Código de Processo Civil). 4. Intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo, apresentando, conforme o caso, proposta de honorários. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para impugnação ou depósito dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. O valor correspondente aos honorários periciais deverá ser custeado por ambas as partes (art. 95 do Código de Processo Civil). 6. Manifestada a discordância dos valores pelas partes, voltem conclusos para arbitramento. 7. Depositados os valores, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, devendo ser cientificado do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia e entrega do laudo, além do dever de observar todas as disposições pertinentes do Código de Processo Civil, com especial atenção à necessidade de cientificar as partes sobre os atos que realizará. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Tudo cumprido, tornem conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:39
Ato ordinatório
23/09/2025, 14:37
deferimento
22/09/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:37
Confirmada
07/08/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:38
Documento (Certidão)
07/07/2025, 10:57
Confirmada
07/07/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004276-85.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004276-85.2017.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$144.798,99 Exequente(s): JAMUR MARCOS DOBYENSKI Executado(s): Município de Araucária/PR 1. Ante a divergência apresentada pelas partes, remetam-se os autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos, de acordo com o título judicial (seq.154.1). 2. Juntados os cálculos, manifestem as partes, em 15 dias. 3. Após, conclusos. 4. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
23/06/2025, 18:07
Outras Decisões
23/06/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:51
Confirmada
03/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 13:25
Confirmada
11/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004276-85.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$144.798,99 Autor(s): JAMUR MARCOS DOBYENSKI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias (art. 535 do Código de Processo Civil). 3. Havendo impugnação, diga a parte contrária e tornem conclusos. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) DEFERIDO O PEDIDO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) DEFERIDO O PEDIDO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Documento (Informações)
31/01/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:28
Remessa (em diligência)
31/01/2025, 10:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/01/2025, 10:27
deferimento
30/01/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:52
Confirmada
02/12/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004276-85.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004276-85.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$144.798,99 Autor(s): JAMUR MARCOS DOBYENSKI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Em atenção ao petitório retro (seq.182.1), consigna-se que cabe à parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 513, §1º e art. 535, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nada sendo solicitado, arquivem-se. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:28
Outras Decisões
22/11/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:55
Confirmada
10/10/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:52
Trânsito em julgado
30/09/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:02
Confirmada
06/09/2024, 10:54
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 15:14
Confirmada
03/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:56
Confirmada
14/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004276-85.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004276-85.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$144.798,99 Autor(s): JAMUR MARCOS DOBYENSKI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o silêncio das partes após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal, arquivem-se. 2. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:21
Mero expediente
31/05/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 10:11
Confirmada
16/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:52
Recebimento
06/02/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004276-85.2017.8.16.0025 Recurso: 0004276-85.2017.8.16.0025 ReeNec Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Autor(s): Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Réu(s): À douta Procuradoria-geral de Justiça. Curitiba, 28 de julho de 2023. Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
31/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2023, 13:53
Documento (Certidão)
26/07/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 17:23
Confirmada
14/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004276-85.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004276-85.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$144.798,99 Autor(s): JAMUR MARCOS DOBYENSKI Réu(s): Município de Araucária/PR SENTENÇA 1. Relatório JAMUR MARCOS DOBYENSKI ajuizou reclamatória trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal desde 17/10/1995 e que, segundo o edital que regeu o concurso público, a jornada semanal prevista era de segunda a sexta-feira das 8h às 17h. Disse que, contudo, desde a investidura no cargo, vem exercendo escala de revezamento 12x60, sem regulamentação, tendo a lei sido alterada apenas em 2016 (Lei Municipal nº. 2968/2011), sendo que devido à referida escala de revezamento, sua jornada passou de 8 para 12 horas diárias, razão pela qual faz jus à indenização pelas horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanais como extraordinárias. Narrou que houve aumento da jornada, de 144h para 160h semanais, sem o devido adimplemento e que, desde a assunção no cargo, trabalha sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, sem o devido adimplemento, o que não foi previsto no edital convocatório. Afirmou ter laborado em horas noturnas sem a devida redução da carga, computando-se a hora cheia, de modo que o excedente lhe deve ser pago como horas extraordinárias e que, desde a investidura no cargo até novembro de 2016, apesar de trabalhar 12 horas seguidas, não era concedido o intervalo intrajornada. Alegou que, enquanto motorista de ambulância, faz jus à gratificação pelo trabalho em jornada diferenciada para enfermeiros e auxiliares de enfermagem, nos termos do art.5º da lei 2359/2011, bem como ao adicional de periculosidade no percentual de 20% sobre o vencimento básico, vez que sua atividade se amolda ao art.68 da Lei Municipal nº 1.703/2006. Asseverou que era pago um adicional de 13ª hora, como uma “compensação simbólica ao servidor”, porém, tal parcela foi retirada da remuneração a partir de novembro de 2016. Sustentou, ainda, que faz jus ao reenquadramento funcional de acordo com o art. 214 e seguintes da Lei Municipal nº 1.703/2006 e art. 42 da Lei Municipal nº 1.704/2006, com o acréscimo de 70% sobre o valor de sua remuneração. Requereu, ao final: a) o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanais como extraordinárias, em razão do aumento ilegal da jornada semanal; b) o pagamento do labor em finais de semana, feriados e pontos facultativos; c) o pagamento das diferenças a título de hora noturna, as quais devem ser adimplidas como extraordinárias; d) o pagamento do intervalo intrajornada como horas extraordinárias; e) a aplicação do art. 5º da Lei Municipal nº 2359/2011 (gratificação por jornada diferenciada); f) a condenação do réu à compensação por danos morais no importe de R$30.000,00, ante a violação dos direitos trabalhistas; g) o adimplemento do adicional de periculosidade, desde o início das atividades como motorista de ambulância; h) o reenquadramento funcional de acordo com o art. 214 e seguintes da Lei Municipal nº 1.703/2003 e art. 42 da Lei Municipal nº 1.704/2006, com o acréscimo de 70% sobre o valor de sua remuneração. O Município apresentou contestação à seq.84.1, sustentando, em suma, que: a) a alegada escala de 12x60 horas, na realidade, gerava para o autor uma carga semanal de trabalho aquém daquela para a qual foi contratado; b) não são devidas horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semana, visto ser permitida a prática de escala de revezamento; c) eventuais excessos de jornada foram devidamente pagos; d) o art. 3º, parágrafo 4º, da Lei Municipal nº 2.359/2011, permite o labor em fins de semana e feriados, não havendo diferenças a serem pagas; e) os contracheques juntados com a contestação comprovam o correto adimplemento do adicional noturno, nos exatos moldes do art. 81 da Lei Municipal nº1.703/2006; f) não é devido o pagamento de intrajornada, vez que o autor é servidor estatutário, não se aplicando a ele as disposições celetistas; g) devem ser declaradas prescritas as pretensões contrárias aos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932; h) a gratificação por jornada diferenciada não é aplicável aos motoristas; i) o autor já recebe adicional de insalubridade, o qual não é cumulável com o de periculosidade; j) não há dano moral passível de indenização; k) ocorreu a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de reenquadramento. O autor manifestou-se em réplica à seq.87.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram à seq. 93.1 e 94.1. Pela decisão de seq.140.1, foi determinada a juntada dos depoimentos colhidos nos autos nº4726-28.2017.8.16.0025, a título de prova emprestada. À seq. 147.1, foi anunciado o julgamento do mérito. 2. Fundamentação
Trata-se de reclamatória trabalhista, cuja pretensão da parte autora é a condenação do requerido ao pagamento de verbas não pagas ou pagas a menor. a) Prejudicial de mérito - Prescrição No que se refere à alegada prescrição, em consonância com o contido no art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Tem-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em comento é o quinquenal. Contudo, considerando que quase todas as pretensões do autor se referem a prestações de trato sucessivo, o prazo quinquenal deve se aplicar de forma retroativa ao ajuizamento da ação (04/05/2017). - Prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de reenquadramento Postula o autor pelo reenquadramento funcional, nos termos do artigo 214 e seguintes da Lei Municipal nº 1703/2006 e art. 42 da Lei Municipal nº. 1704/2006. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o enquadramento, ou reenquadramento, de servidor não caracteriza relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos, de modo que, decorridos mais de cinco anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito” (AgRg no REsp 1067333/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013). Na hipótese, denota-se que a atual estrutura de cargos e salários ocorreu em dez/2006, através das Leis Municipais nº1.703 e 1.704 de 2006, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2017, prescrevendo, deste modo, o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. b) Mérito - Jornada de Trabalho/ Labor em finais de semana De acordo com o que narrou o autor em sua inicial, a jornada de trabalho era exercida conforme revezamento estipulado pelo Município de Araucária. Contudo, inobstante os argumentos trazidos pelo requerente, a escala de revezamento não dá direito ao pagamento das horas extras se houver a extrapolação da oitava hora diária ou quadragésima hora semanal, tampouco ao pagamento extra quando a escala normal de trabalho recair em domingo ou feriado e nem direito a hora extra pela redução da hora noturna, vez que, no regime de revezamento, os horários se compensam entre os dias e as semanas. Desta forma já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TJPR - 3ª C.Cível - AC 927583-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 07.08.2012; TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1329119-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 19.05.2015. - Aumento da carga de trabalho de 144 para 160 horas mensais A despeito das alegações iniciais, infere-se da ficha funcional do autor que este ocupa o cargo de motorista de carro leve (seq.1.5), cuja jornada semanal é de 40 horas que, multiplicada pelas quatro semanas do mês, resulta em 160 horas mensais, nos exatos moldes do item 29, do anexo IV, da Lei Municipal nº1.704/2006, não havendo falar em ilegalidade. - Intervalo intrajornada Conforme já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema, no regime de compensação de horas, tal como ocorria no caso em apreço, não há que se falar em intervalo intrajornada, porquanto se presume compensado com o período subsequente de repouso. Ademais disso, as Leis Municipais 663/1985 e 1703/2006 nada dispõem a respeito do intervalo intrajornada, de modo que a ausência de previsão legal impede o pagamento da pecúnia perquirida, em estrita observação ao princípio da legalidade. Ainda, a despeito das alegações da parte autora, o art. 71, § 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) - que prevê o pagamento de remuneração extra para o caso de não ser concedido o intervalo para descanso ou alimentação (intrajornada)-, aplica-se somente às relações tipicamente trabalhistas, o que não é o caso dos autos, em razão do vínculo estatutário do servidor. Consigna-se, por oportuno, que, nos termos da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Em casos análogos, assim já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE OPERACIONAL. [...] HORAS EXTRAS DECORRENTES DE INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DESTE PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DIREITO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. [...] RECURSO DE APELAÇÃO DE OSVAIR OLIVEIRA DE FREITAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0011374-65.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 10.08.2020). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA – CARGO DE VIGIA – JORNADA DE TRABALHO DE 12H X 36H – NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL – ART. 34, VII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – ACRÉSCIMO DE HORAS EXTRAS DEVIDO – INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DIREITO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – VÍNCULO ESTATUTÁRIO – NORMAS DA CLT – INAPLICABILIDADE – REEXAME NECESSÁRIO – DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBÊNCIA – SERVIDOR QUE TEVE ÊXITO EM APENAS DOIS DOS SEIS PEDIDOS QUE FORMULOU – READEQUAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006540-92.2010.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 08.02.2018). Assim, resta afastado o pleito neste ponto. - Hora noturna reduzida Sustenta o autor que não houve o pagamento e computo correto da hora noturna trabalhada nos termos do art. 81 da Lei Municipal nº 1073/2006, vez que não aplicada a redução disposta na parte final do aludido dispositivo legal. Consoante dispõe o art. 7º, inc. IX, da Constituição Federal, o trabalhador faz jus ao recebimento de remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno, fato que reflete também no pagamento do labor extraordinário. Além disso, a hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 81 da Lei Municipal nº 1703/2006). Desta maneira, em sede de liquidação de sentença, deverão ser feitos os cálculos a fim de se comprovar o correto pagamento da hora noturna diferenciada. Na hipótese de não se ter observado os dispositivos legais mencionados ou não terem sido pagas todas as horas laboradas no horário noturno, deverão ser calculados os corretos valores remuneratórios do trabalho noturno, bem como o montante das horas extras realizadas neste turno, descontando-se da quantia final os valores já pagos pelo Município. Frise-se que o valor da hora trabalhada deve ser calculado de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 74 da Lei Municipal 1.703/2006. - Hora Extra Aduz o autor que realizava mais de 70 horas extraordinárias por mês, o que excede o limite da legislação aplicável, sendo que não foi remunerado por tal labor extraordinário. A Lei 1.703/2006 define em seu art. 74 os casos em que o serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% em relação ao valor da hora normal de trabalho e os casos em que tal remuneração será de 100%. Desta forma, evidente que, caso a remuneração do servidor pelo labor extraordinário não tenha observado tais dispositivos, o que se apurará em sede de liquidação de sentença, fará jus ao recebimento dos valores não pagos, os quais deverão ser descontados do montante já pago pelo Município. Além disso, na hipótese de se constatar o pagamento de valores em desacordo com a referida legislação municipal, eventuais horas extras não pagas refletirão nos valores que o requerente faz jus a receber a título de férias e terço de férias (art. 78 da Lei 1.703/2006), descanso semanal remunerado, hora noturna e adicional noturno (art. 7º, inc. IX, da Constituição Federal) e na gratificação natalina (art. 78 da Lei 1.703/2006). - Gratificação por jornada diferenciada/ Atualização da gratificação pela condução de ambulância. Em relação ao pedido de implantação da gratificação prevista no art.5º da Lei Municipal nº2359/2011, não assiste razão ao requerente, tendo em vista que a benesse foi prevista apenas aos enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliares de enfermagem, de modo que a pretensão esbarra no princípio da legalidade. Do mesmo modo, não é possível a determinação de atualização monetária da verba paga a título de condução de ambulância, vez que ausente previsão legal neste sentido. Consoante já fundamentado, é defeso ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37- STF). - Adicional de periculosidade O requerente sustenta o direito de recebimento da gratificação de insalubridade, nos termos do art. 68 da Lei Municipal nº 1.703/2006. Contudo, da análise da ficha financeira do autor (seq.84.2), verifica-se que este já recebe a referida benesse, estando ausente o interesse de agir neste ponto. - Dano moral Em que pesem os argumentos delineados pela parte requerente, evidente que a situação narrada (cancelamento do adicional de 13ª hora) não configura, por si só, dano moral passível de indenização. O dever de indenização por danos morais depende da comprovação de algum abalo aos direitos da personalidade daquele que alega ter suportado danos dessa natureza, o que não ocorreu na hipótese (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). Destarte, não tendo o requerente se desincumbindo do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, a improcedência deste pedido é a medida que se impõe (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para o fim condenar o Município de Araucária ao pagamento: a) da diferença das horas extras prestadas pelo requerente e que foram pagas sem observância do disposto no art. 74 da Lei Municipal 1.703/2006, na hipótese de terem ocorrido pagamentos a menor. Em caso positivo, tal fato refletirá nas férias e terço de férias, descanso semanal remunerado, hora noturna e adicional noturno e na gratificação natalina; b) da diferença das horas noturnas, caso tenham sido pagas em número menor às efetivamente prestadas e em desacordo com o disposto no art. 7º, inc. IX, da Constituição Federal e art. 81 da Lei Municipal 1.703/2006. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago, e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (índice de juros aplicados à caderneta de poupança), desde a citação (item 3.1.1 do Tema 905, STJ). Pela sucumbência recíproca, mas não em iguais proporções, condena-se a parte ré ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e a autora nos 80% remanescentes, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil, a serem rateados nas mesmas proporções. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/ Súmula 490, STJ). Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:42
Procedência em Parte
03/05/2023, 08:21
Conclusão (para julgamento)
07/03/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 12:19
Confirmada
12/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004276-85.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$144.798,99 Autor(s): JAMUR MARCOS DOBYENSKI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Tratando-se de controvérsia essencialmente de direito, já que as questões de fato estão demonstradas através de documentos já juntados aos autos, inclusive a título de prova emprestada, anuncia-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Preclusa a presente decisão, conclusos para sentença. 3.Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:29
Mero expediente
01/12/2022, 08:34
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:29
Confirmada
16/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004276-85.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$144.798,99 Autor(s): JAMUR MARCOS DOBYENSKI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Conforme se denota dos autos n° 04726-28.2017.8.16.0025, o autor prestou depoimento como informante em ação semelhante – mesmo fundamentos fáticos e jurídicos, distinguindo-se apenas a parte autora. Naquela oportunidade, prestou esclarecimentos sobre a jornada de trabalho, mudanças na jornada, intervalos, etc., feito no qual houve contraditório real do Município de Araucária, ora réu, que participou do ato. No contexto exposto, determina-se a juntada aos presentes autos, a título de prova emprestada, dos depoimentos de evento 90 dos autos n°04726-28.2017.8.16.0025. 1.1. Com a juntada da mídia, faculta-se a manifestação das partes, no prazo comum de 15 dias, informando de forma justificada e concreta eventuais pontos fáticos pendentes de esclarecimento. 2. Sem prejuízo, sobre a impugnação de evento 137.1, diga a ré, também nos mesmos 15 dias do item 1.1. 3. Tudo cumprido, conclusos. 4. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:05
Mero expediente
01/08/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:11
Confirmada
18/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004276-85.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004276-85.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$144.798,99 Autor(s): JAMUR MARCOS DOBYENSKI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Sobre os documentos de evento 131, diga a parte autora, em 15 dias. 2. Sobre a petição e documento de evento 132, diga a parte ré, em 15 dias. 3. Após, conclusos. 4. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:54
Mero expediente
07/03/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 15:43
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004276-85.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004276-85.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$144.798,99 Autor(s): JAMUR MARCOS DOBYENSKI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando que os documentos de evento 119.3/119.5 se limitam aos meses de abril, maio e junho de 2021, intime-se novamente a parte ré para atendimento integral do item 2 de evento 112.1. Prazo de 10 dias. 2. Após, conclusos. 3. Diligencias necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 11:08
Mero expediente
08/10/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:27
Confirmada
03/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 20:16
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 08:46
Confirmada
06/06/2021, 00:42
Confirmada
06/06/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004276-85.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004276-85.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$144.798,99 Autor(s): JAMUR MARCOS DOBYENSKI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. A despeito das alegações de evento 109.1, a prova produzida nos autos n° 4728-95.2017.8.16.0025 tem por base servidora pública ocupante do cargo de servente, ao passo que o requerente é motorista de ambulância. Ambos, obviamente, laboram em locais distintos e possuem atribuições distintas. O fato de estarem sujeitos ao mesmo regime jurídico administrativo, por sua vez, não torna seus contextos fáticos similares. Não há, assim, qualquer identidade fática que torne útil ou que justifique o aproveitamento de provas. Destarte, indefere-se o pleito de evento 65.1. Excluam-se as mídias de evento 93.2/93.6 dos autos. 2. Intime-se a parte ré para que informe se os motoristas de ambulância assinam folha ponto. Em caso positivo, resta instada a juntar aos autos a folha do requerente. Em caso negativo, solicita-se que seja informado como é apurada a assiduidade e efetiva carga de trabalho dos servidores. Registra-se que o esclarecimento supra é essencial para se apurar a necessidade de realização de instrução, na medida em que as alegações iniciais são, majoritariamente, de direito. 3. Apresentada a manifestação do item 2 e sendo juntado algum documento, diga o autor, em 15 dias. 4. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:15
Indeferimento
24/05/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 15:58
Confirmada
08/02/2021, 00:13
Confirmada
08/02/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004276-85.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004276-85.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$144.798,99 Autor(s): JAMUR MARCOS DOBYENSKI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Ante o teor da petição de evento 102.1, intime-se a parte autora para que esclareça quais os fatos pretende provar através do pretenso empréstimo de prova, justificando a sua pertinência concreta para a presente demanda. 2. Após, conclusos para organização do feito e deliberação sobre produção de provas. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:16
Mero expediente
27/01/2021, 09:19
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 22:37
Mero expediente
21/08/2020, 11:49
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:16
Documento (Certidão)
11/05/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:34
Petição (Contestação)
04/12/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:06
Documento (Informações)
10/10/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 11:23
Remessa (em diligência)
10/10/2019, 11:22
Ato ordinatório
10/10/2019, 11:21
deferimento
04/10/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 15:13
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:50
Mero expediente
03/06/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 14:52
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 17:36
Mero expediente
24/01/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 18:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 11:02
Ato ordinatório
01/12/2018, 09:32
Ato ordinatório
01/12/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 17:33
Ato ordinatório
08/11/2018, 09:32
Ato ordinatório
20/10/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 08:16
Documento (Certidão)
28/08/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 08:14
Ato ordinatório
28/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 18:48
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 11:40
Documento (Certidão)
08/05/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:39
Gratuidade da Justiça
13/03/2018, 16:04
Conclusão (para despacho)
17/08/2017, 09:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)