Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA em face de CELSO AUGUSTYN. Pretende a autora a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 13.683,80 (treze mil e seiscentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), oriunda de contrato de compra e venda mercantil e respectivas duplicatas emitidas em decorrência do fornecimento de equipamentos e mercadorias ao requerido. Sustentou que as mercadorias foram regularmente fornecidas, permanecendo inadimplido o saldo cobrado na inicial. Inicialmente, a demanda foi distribuída em 25/05/2018, tendo sido determinada a expedição de mandado de citação do requerido. Diante das tentativas infrutíferas de localização da parte ré, foi deferida a citação por edital, a qual restou efetivada, seguindo-se o regular prosseguimento do feito. Posteriormente, o requerido compareceu aos autos e arguiu a nulidade da citação editalícia, sustentando a ausência de esgotamento dos meios disponíveis para sua localização. A insurgência foi acolhida em sede recursal, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital em razão da inexistência de diligências suficientes destinadas à localização do requerido antes da adoção da medida excepcional, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes e determinação de retorno dos autos à fase de citação. Retornados os autos à origem, foram realizadas novas diligências para localização da parte ré, culminando em sua citação válida. Em seguida, o requerido apresentou embargos à ação monitória, nos quais suscitou preliminarmente a ocorrência de prescrição, além de impugnar o mérito da pretensão monitória e formular reconvenção visando à declaração de inexigibilidade do débito, ao cancelamento do protesto e à condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais. Houve impugnação aos embargos e contestação à reconvenção. Foi proferida decisão saneadora, que rejeitou as preliminares suscitadas e delimitou as questões controvertidas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ação monitória Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda exigir do devedor o pagamento de quantia. A ação monitória possui cognição exauriente diferida, de modo que a prova escrita apresentada pelo autor constitui elemento suficiente para a instauração do procedimento especial, incumbindo ao réu, ao opor embargos, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com documentos representativos da relação jurídica subjacente, consistentes em contrato comercial, notas fiscais, duplicatas e documentos correlatos, os quais evidenciam a existência da relação negocial mantida entre as partes. Embora o requerido sustente a inexistência de prova da entrega das mercadorias, a análise conjunta do acervo probatório conduz à conclusão oposta. Isso porque não há controvérsia acerca da existência de relacionamento comercial entre as partes. Ao contrário, o próprio requerido reconhece a realização de pagamentos relacionados às operações comerciais descritas na inicial. Tal circunstância assume especial relevância probatória. Com efeito, a realização de pagamentos vinculados aos documentos emitidos pela autora constitui comportamento incompatível com a alegação de inexistência da contratação ou de ausência absoluta de entrega das mercadorias. Não se mostra razoável admitir que o requerido tenha efetuado pagamentos decorrentes de obrigação inexistente ou totalmente desconhecida. Os pagamentos realizados representam inequívoco reconhecimento da relação obrigacional, constituindo elemento de convicção apto a corroborar a documentação apresentada pela autora. Nessa perspectiva, ainda que as duplicatas apresentadas não contenham aceite formal, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a ausência de aceite não impede a cobrança quando existirem outros elementos demonstrativos da efetiva realização do negócio jurídico. A propósito, a duplicata mercantil possui natureza causal, vinculando-se à efetiva compra e venda mercantil. Todavia, a demonstração da causa subjacente pode decorrer do conjunto probatório produzido nos autos, não se limitando à apresentação de comprovantes formais de entrega. No presente caso, além dos documentos que instruem a inicial, verifica-se a existência de elementos que demonstram a efetiva concretização da relação comercial, notadamente os pagamentos efetuados pelo próprio requerido, circunstância que confere elevada credibilidade à narrativa da autora. Por outro lado, competia ao embargante demonstrar concretamente que as mercadorias não foram entregues ou que o débito foi integralmente quitado. Contudo, nenhuma prova nesse sentido foi produzida. O requerido limitou-se a sustentar genericamente a ausência de comprovação da entrega, sem apresentar documentos, registros contábeis, correspondências comerciais, notificações ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a inexistência do fornecimento alegado pela autora. A mera impugnação abstrata da documentação apresentada não possui força suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente do conjunto probatório produzido. Cumpre ressaltar que o processo civil contemporâneo prestigia o princípio da cooperação e a distribuição dinâmica do ônus argumentativo, não sendo admissível que a parte se limite à negativa genérica dos fatos constitutivos do direito invocado pela parte adversa quando dispõe de condições concretas para demonstrar a improcedência da pretensão. Assim, inexistindo prova de quitação integral, compensação, novação, inexigibilidade da obrigação ou qualquer outra causa extintiva do crédito, deve ser reconhecida a procedência da pretensão monitória. 2.2. Da reconvenção. A reconvenção igualmente não comporta acolhimento. O pedido de declaração de inexigibilidade do débito e nulidade das duplicatas não merece prosperar pelas mesmas razões já expostas. Reconhecida a existência da obrigação e a legitimidade da cobrança promovida pela autora, inexiste fundamento para declarar a nulidade dos títulos ou do protesto deles decorrente. Do mesmo modo, não há falar em indenização por danos morais. A inscrição ou protesto decorrente do exercício regular de um direito de crédito não configura ato ilícito e, por consequência, não gera dever de indenizar. Ausente demonstração de irregularidade na cobrança ou de conduta abusiva por parte da autora, impõe-se a rejeição integral dos pedidos reconvencionais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA, relativamente ao crédito objeto da inicial, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma prevista contratualmente e, na ausência de disposição específica, pelos índices legais; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por CELSO AUGUSTYN. 4. Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observada eventual suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida à parte ré, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 18:32
Procedência
17/06/2026, 18:29
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:31
Conclusão (para julgamento)
07/04/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:20
Confirmada
12/03/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn Vistos saneador. 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA´em face de CELSO AUGUSTYN. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III do CPC), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial.
Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC. 2. Questões processuais pendentes Da inépcia da inicial Sustenta o réu a carência da ação em razão da ausência de provas de exigibilidade do título objeto dos autos. No entanto, sem razão. A despeito do que defende o réu, a inicial foi instruída com todos os documentos essenciais para a propositura da ação, tanto que acabou por permitir ao requerido a apresentação de substancial defesa de mérito. Ademais, diversamente do que alega o réu, diferente do que ocorre na execução, para a o ajuizamento da ação monitória não se exige a presença de título líquido, certo e exigível, fazendo-se necessário tão somente a apresentação de prova escrita da suposta dívida, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Além disso, não se impõe ao autor, na fase inaugural, demonstração exauriente do adimplemento da cadeia fática (ex. canhotos de entrega), tema que se resolve no mérito e na instrução. Conforme se vê dos documentos juntados na exordial, o autor cumpriu com todos os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, de forma que tornou possível a compreensão dos fatos por eles alegados, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Prescrição A tese defensiva assenta: (a) lapso entre os vencimentos finais (2013/2014) e o ajuizamento (25/05/2018) e (b) demora na citação (efetivada somente em 03/05/2024), sustentando-se que não teria havido interrupção retroativa (art. 240, § 1º e § 2º, CPC). Na espécie, tratando-se de pretensão de cobrança fundada em instrumento particular/duplicatas, aplica-se, em regra, o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, contado de cada vencimento. A ação foi ajuizada em 25/05/2018, portanto, em princípio, dentro do quinquênio em relação aos vencimentos apontados até março/2014. Ademais, o despacho de citação foi proferido em 30/05/2018, e, embora a citação válida só tenha ocorrido em 03/05/2024, a retroação interruptiva à data do ajuizamento mantém-se quando não há prova de desídia do autor nas providências que lhe cabiam, aplicando-se a orientação do art. 240 do CPC e a diretriz consolidada na Súmula 106 do STJ (“provido o recurso por um ou outro fundamento, a demora na citação não pode ser imputada à parte quando decorrente do mecanismo da Justiça”). À falta de elementos que demonstrem inércia do autor nos 10 dias do § 2º do art. 240, e havendo despacho citatório em 2018, não se reconhece, por ora, a prescrição. A alegada “prescrição intercorrente” antes da formação da relação processual (fase de conhecimento) não se aplica nos moldes invocados na contestação, que, de todo modo, confunde instituto típico da execução com a marcha do procedimento monitório antes da constituição do título judicial. Rejeito a preliminar. Inadequação da reconvenção Sustenta a embargada/autora que a ré deixou de atender à determinação judicial, não apresentando o valor da causa na reconvenção. Contudo, o argumento não encontra amparo. Analisando os autos, observa-se que a ré/reconvinte já cumpriu a determinação e ajustou o valor no evento 401.1, o que torna desnecessária a análise. Ausentes outras questões preliminares, declaro o feito saneado. 3. Delimitações de questões de fato: São o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a) existência de saldo inadimplido referente às parcelas apontadas entre 2013 e 2014, b) entrega das mercadorias e/ou prestação que lastreiam as duplicatas e o contrato; c) pagamentos realizados e eventual quitação integral. Da reconvenção: a) ocorrência de dano moral em razão de protesto supostamente irregular e extensão do prejuízo. 4. Definição da distribuição do ônus da prova: Não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 5. Delimitação de questões de direito: As partes não divergem a respeito da interpretação a ser dada à lei à qual se subsome o caso. De todo modo, eventual questão jurídica controvertida poderá ser aventada quando das alegações finais e será analisada por ocasião da sentença. 6. NOTIFIQUEM-SE as partes, através de seus Advogados, de que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo que não há necessidade de produção de outras provas, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Após a notificação, AGUARDE-SE pelo prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn Vistos saneador. 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA´em face de CELSO AUGUSTYN. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III do CPC), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial.
Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC. 2. Questões processuais pendentes Da inépcia da inicial Sustenta o réu a carência da ação em razão da ausência de provas de exigibilidade do título objeto dos autos. No entanto, sem razão. A despeito do que defende o réu, a inicial foi instruída com todos os documentos essenciais para a propositura da ação, tanto que acabou por permitir ao requerido a apresentação de substancial defesa de mérito. Ademais, diversamente do que alega o réu, diferente do que ocorre na execução, para a o ajuizamento da ação monitória não se exige a presença de título líquido, certo e exigível, fazendo-se necessário tão somente a apresentação de prova escrita da suposta dívida, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Além disso, não se impõe ao autor, na fase inaugural, demonstração exauriente do adimplemento da cadeia fática (ex. canhotos de entrega), tema que se resolve no mérito e na instrução. Conforme se vê dos documentos juntados na exordial, o autor cumpriu com todos os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, de forma que tornou possível a compreensão dos fatos por eles alegados, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Prescrição A tese defensiva assenta: (a) lapso entre os vencimentos finais (2013/2014) e o ajuizamento (25/05/2018) e (b) demora na citação (efetivada somente em 03/05/2024), sustentando-se que não teria havido interrupção retroativa (art. 240, § 1º e § 2º, CPC). Na espécie, tratando-se de pretensão de cobrança fundada em instrumento particular/duplicatas, aplica-se, em regra, o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, contado de cada vencimento. A ação foi ajuizada em 25/05/2018, portanto, em princípio, dentro do quinquênio em relação aos vencimentos apontados até março/2014. Ademais, o despacho de citação foi proferido em 30/05/2018, e, embora a citação válida só tenha ocorrido em 03/05/2024, a retroação interruptiva à data do ajuizamento mantém-se quando não há prova de desídia do autor nas providências que lhe cabiam, aplicando-se a orientação do art. 240 do CPC e a diretriz consolidada na Súmula 106 do STJ (“provido o recurso por um ou outro fundamento, a demora na citação não pode ser imputada à parte quando decorrente do mecanismo da Justiça”). À falta de elementos que demonstrem inércia do autor nos 10 dias do § 2º do art. 240, e havendo despacho citatório em 2018, não se reconhece, por ora, a prescrição. A alegada “prescrição intercorrente” antes da formação da relação processual (fase de conhecimento) não se aplica nos moldes invocados na contestação, que, de todo modo, confunde instituto típico da execução com a marcha do procedimento monitório antes da constituição do título judicial. Rejeito a preliminar. Inadequação da reconvenção Sustenta a embargada/autora que a ré deixou de atender à determinação judicial, não apresentando o valor da causa na reconvenção. Contudo, o argumento não encontra amparo. Analisando os autos, observa-se que a ré/reconvinte já cumpriu a determinação e ajustou o valor no evento 401.1, o que torna desnecessária a análise. Ausentes outras questões preliminares, declaro o feito saneado. 3. Delimitações de questões de fato: São o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a) existência de saldo inadimplido referente às parcelas apontadas entre 2013 e 2014, b) entrega das mercadorias e/ou prestação que lastreiam as duplicatas e o contrato; c) pagamentos realizados e eventual quitação integral. Da reconvenção: a) ocorrência de dano moral em razão de protesto supostamente irregular e extensão do prejuízo. 4. Definição da distribuição do ônus da prova: Não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 5. Delimitação de questões de direito: As partes não divergem a respeito da interpretação a ser dada à lei à qual se subsome o caso. De todo modo, eventual questão jurídica controvertida poderá ser aventada quando das alegações finais e será analisada por ocasião da sentença. 6. NOTIFIQUEM-SE as partes, através de seus Advogados, de que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo que não há necessidade de produção de outras provas, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Após a notificação, AGUARDE-SE pelo prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 07:18
Decisão de Saneamento e Organização
02/03/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:24
Confirmada
16/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn
Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das provas que pretendam produzir. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:45
Mero expediente
05/12/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 08:51
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn
Vistos. Considerando a minha promoção para o cargo de Juíza de Direito Substituta da Região Metropolitana de Curitiba, conforme 13ª Sessão Administrativa Ordinária de 2025, ocorrida no dia 11 de agosto de 2025, excepcionalmente, DEVOLVO os autos sem decisão para que sejam encaminhados ao Juiz Substituto. Aproveito o ensejo para agradecer a colaboração, respeito e dedicação de todos os Colegas, Servidores, Advogados, Membros do Ministério Público, Estagiários e demais profissionais que atuaram junto a este Juízo, ressaltando que foi uma honra integrar esta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 18:00
Confirmada
25/08/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:59
Mero expediente
14/08/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:25
Petição (Contestação)
23/06/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:06
Documento (Informações)
04/06/2025, 15:35
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:57
Confirmada
01/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn
Vistos. 1. Tendo em vista os documentos de mov. 375; 390 e 396, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte ré/embargante. Anote-se no sistema PROJUDI. 2. Da leitura dos embargos monitórios (mov. 375) pretende a declaração da nulidade do protesto e da duplicata, bem como indenização por dano moral caracterizando em verdade pedido reconvencional, a qual é permitida pelo art. 702, §6º, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte reconvinte para que atribua valor a causa, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da reconvenção. 3. Retificado o valor da causa, desde logo, RECEBO a reconvenção. Comunique-se ao Distribuidor. 4. INTIME-SE a parte reconvinda para que, querendo, apresente contestação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:34
deferimento
21/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 21:00
Confirmada
15/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn
Vistos. Preliminarmente, INTIME-SE a parte ré para que cumpra integralmente o despacho de mov. 387.1, em 15 dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos para o saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 08:37
Mero expediente
03/02/2025, 21:24
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 09:24
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 20:14
Confirmada
20/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn
Vistos. 1. A parte embargante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da benesse não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, por ora, não há elementos suficientes para a concessão do aludido benefício, haja vista que a parte autora não trouxe documentos hábeis a comprovar que faz jus à Gratuidade. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; b) extratos bancários de todas as contas em que é titular dos últimos três meses; c) declaração dos ocupantes do grupo familiar e eventuais rendas; d) Outros documentos que a parte autora entender pertinentes para comprovação dos requisitos do benefício, como por exemplo, Cadastro Único (CadÚnico). 2. INTIME-SE a parte ré/embargante para que informe se o pedido de indenização por danos morais se de reconvenção, no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento do pedido. No mesmo prazo, caso confirmado que se trata de reconvenção, deverá atribuir valor a causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da reconvenção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2024, 07:53
Mero expediente
08/11/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:38
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:48
Confirmada
11/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:04
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:05
Confirmada
04/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
25/05/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:10
Petição (Contestação)
23/05/2024, 19:32
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Confirmada
10/05/2024, 00:03
Confirmada
06/05/2024, 08:39
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2024, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2024, 19:50
Ato ordinatório
26/04/2024, 13:50
Ato ordinatório
26/04/2024, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:47
Confirmada
22/02/2024, 09:42
Confirmada
22/02/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn
Vistos. 1.Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, tendo em vista que nem todos os endereços obtidos através das pesquisas foram diligenciados conforme a certidão de mov. 352.1. 2.Sendo assim, EXPEÇA-SE mandado para a citação do requerido nos endereços não diligenciados. 3.Com o retorno das diligências, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:01
Documento (Certidão)
21/02/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:59
Confirmada
21/02/2024, 00:03
Indeferimento
19/02/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:29
Documento (Ofício)
14/02/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn
Vistos. 1. Previamente à análise do requerimento de citação por edital, certifique a Escrivania acerca do cumprimento do disposto no artigo 14, § 9º da Portaria 01/2019. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2024, 11:08
Mero expediente
31/01/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 08:01
Documento (Certidão)
22/01/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:09
Documento (Certidão)
21/12/2023, 17:52
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:59
Confirmada
09/11/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn Mov. 332.1: A parte autora requereu a citação do réu por edital, no entanto, em análise aos autos verifica-se que não foram esgotadas as diligências. Desse modo, PROCEDA-SE a busca de endereços do réu por meio dos sistemas Infoseg. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:51
Mero expediente
23/10/2023, 16:44
Ato ordinatório
09/10/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 08:23
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:27
Confirmada
26/09/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
23/09/2023, 08:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2023, 15:28
Ato ordinatório
04/09/2023, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:17
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:36
Confirmada
25/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2023, 19:02
Ato ordinatório
03/08/2023, 13:13
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:34
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:38
Confirmada
22/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn 1. INDEFIRO o pedido de citação por edital, visto que a carta expedida ao endereço Rua Javert Madureira, n° 1760, sala 01, Vila Rio Branco – Castro/PR retornou com a informação de ausência, o que denota a possibilidade de citação pessoal da parte ré por meio de Oficial de Justiça/Carta Precatória. 2. INTIME-SE a parte autora para que requeira diligencias pertinentes à citação pessoal da parte ré em até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:03
Mero expediente
10/07/2023, 23:40
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:51
Confirmada
23/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:07
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2023, 16:00
Ato ordinatório
06/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:19
Confirmada
14/05/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 21:19
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 21:12
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:36
Confirmada
25/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:01
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Confirmada
28/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 08:12
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 08:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2023, 20:25
Ato ordinatório
16/02/2023, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 21:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:14
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:09
Confirmada
24/12/2022, 00:18
Confirmada
24/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn
Vistos. 1. Previamente à análise do requerimento de citação por edital, certifique-se a Escrivania acerca do cumprimento do disposto no artigo 14, § 9º da Portaria 01/2019. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:33
Mero expediente
29/11/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 19:05
Confirmada
12/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 13:40
Documento (Ofício)
26/09/2022, 13:56
Documento (Certidão)
30/08/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:19
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2022, 13:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2022, 14:04
Documento (Ofício)
09/05/2022, 13:56
Documento (Ofício)
03/05/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:33
Confirmada
04/04/2022, 00:10
Confirmada
04/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 20:21
Documento (Ofício)
30/03/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 248.1. 2. Sem prejuízo, EXPEÇAM-SE ofícios às operadoras de telefonia (OI, TIM, VIVO e CLARO) a fim de obter os endereços atualizados da parte ré. 3. Com o retorno das diligências, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
07/03/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:55
Confirmada
13/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:13
Documento (Certidão)
01/02/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn
Vistos. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, DESENTRANHE-SE o mandado expedido ao mov. 231.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2022, 17:44
deferimento
30/01/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 12:33
Confirmada
02/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 13:19
Documento (Certidão)
22/12/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 20:53
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 13:12
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:23
Confirmada
28/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 20:52
Confirmada
03/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:15
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:15
Expedição de documento (Carta)
23/07/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 22:11
Confirmada
09/07/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn
Vistos. 1. Defiro, por ora, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a parte executada. 2. No mais, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:02
Confirmada
28/06/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:23
deferimento
28/06/2021, 11:24
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:16
Confirmada
14/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn
Vistos. Preliminarmente, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos os documentos solicitados ao mov. 203.1, letra ‘c’, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 08:00
Mero expediente
02/06/2021, 19:53
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn
Vistos. 1. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Quanto à pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária sempre exigiu que ela, ao requerer a assistência judiciária gratuita, comprovasse previamente sua hipossuficiência. Neste sentido, o posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, Segunda Turma, RE 558323 SC, Rel.ª Min. ª Carmem Lúcia, DJ 10/07/2014).” No caso, não há elementos por ora, para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita para os requerentes. Não obstante a informação de que a empresa encontra-se em recuperação judicial, conforme o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a mera informação de recuperação judicial não é suficiente a comprovar que a parte faz jus ao benefício, sendo imprescindível a juntada dos documentos comprobatórios. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DIFICULDADES FINANCEIRAS - INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓ, ENSEJAR O BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - BENESSE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. O fato da pessoa jurídica se encontrar em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência não tem o condão, por si só, de levar à concessão da gratuidade judiciária, porque ainda que se trate de indício de necessidade, cabe a ela comprovar que faz jus ao benefício. Documentos juntados que não permitem a concessão da AJG, no caso concreto. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013377-56.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 07.10.2019) Contudo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a empresa jurídica deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do IRPJ dos últimos três anos; b) cópia do Livro caixa dos últimos dois anos; c) Certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:53
Confirmada
25/04/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:30
Determinação de Diligência
14/04/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 21:22
Confirmada
13/03/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003076-86.2018.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003076-86.2018.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$13.683,80 Autor(s): ORDENHADEIRAS SULINOX LTDA Réu(s): Celso Augustyn
Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Ao mov. 180.1 o Curador Especial da parte ré requereu a nulidade dos atos posteriores à decisão de mov. 97.1, ante a falta de citação do réu na presente demanda. Por seu turno, a parte autora requereu o indeferimento do pedido formulada pela ré. Pois bem. Assiste razão a parte ré. Isto porque a decisão de mov. 97.1 decretou a nulidade da citação por edital da parte ré, tendo em vista que havia endereço ainda não diligenciado nos autos. Nesse sentido, ao mov. 111.2 a tentativa de citação do réu restou infrutífera. Ainda, a decisão de mov. 121.1 novamente indeferiu o pedido de citação por edital, tendo em vista que não se esgotaram os meios necessários para obtenção do endereço atualizado do réu. A parte autora então informou novo endereço do réu ao mov. 123.1, o qual igualmente restou infrutífero (mov. 130.1), não tendo a autora requerido outras diligências para promover a citação da parte ré desde então, tendo apenas requerido atos executórios sem que a citação do réu tenha, de fato, se concretizado. Portanto, em que pese as alegações suscitadas pela autora, têm-se que até o presente momento não houve a citação da parte ré, em verdade a citação por edital foi anulada em decorrência do não esgotamento das diligências para obtenção do endereço da parte. Ainda, saliento que sequer há nos autos decisão determinando o aproveitamento dos demais atos ou o reconhecimento da validade da citação por edital determinada anteriormente, razão pela qual o presente feito pende de readequação. Ademais, saliento que a citação editalícia é medida excepcional que somente deve ser determinada quando esgotadas todas as diligências visando a obtenção do endereço da parte ré, o que não se vislumbra nos presentes autos, mormente considerando que somente foram realizadas busca de endereços nos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme mov. 52.1/52.4. Dessa forma, mostra-se pertinente a decretação da nulidade de todos os atos posteriores ao mov. 111.2, ocasião em que se deu a última tentativa de citação da parte ré. Nesses termos, DEFIRO o pedido de mov. 180.1 e DECRETO a nulidade de todos os atos processuais a partir do mov. 111.2. 2. Intime-se a parte autora para que requeira as diligências necessárias visando a citação da parte ré, tendo em vista que os meios de obtenção do endereço daquela não foram esgotados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3. Em seguida, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 09:09
Confirmada
02/03/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 07:45
deferimento
01/03/2021, 17:37
Ato ordinatório
22/02/2021, 08:33
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 15:02
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:59
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:39
Confirmada
02/02/2021, 00:41
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:11
Confirmada
23/01/2021, 00:23
Confirmada
23/01/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:03
Determinação de Diligência
22/01/2021, 17:30
Ato ordinatório
18/01/2021, 12:37
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 16:24
Confirmada
12/01/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:17
Documento (Certidão)
12/01/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:13
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:08
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 13:35
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:37
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:37
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 07:23
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 07:23
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:13
deferimento
19/11/2020, 16:35
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:38
Documento (Certidão)
04/11/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:29
Mero expediente
04/11/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 22:02
Documento (Outros documentos)
25/10/2020, 21:56
Documento (Outros documentos)
25/10/2020, 21:55
Documento (Outros documentos)
25/10/2020, 21:53
Documento (Certidão)
23/10/2020, 14:13
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 10:53
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 09:19
Documento (Certidão)
02/09/2020, 09:19
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:03
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:56
Documento (Certidão)
22/07/2020, 13:55
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 11:22
Documento (Certidão)
04/06/2020, 13:39
Documento (Certidão)
04/05/2020, 15:57
Documento (Certidão)
03/04/2020, 14:06
Documento (Certidão)
03/03/2020, 12:15
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
26/12/2019, 13:21
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:25
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:49
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 12:49
deferimento
23/10/2019, 21:18
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:15
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:52
Documento (Certidão)
09/09/2019, 15:51
Documento (Certidão)
07/08/2019, 09:19
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:39
Mero expediente
17/07/2019, 13:03
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 13:18
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:39
Documento (Certidão)
27/06/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:25
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 17:21
deferimento
17/06/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 09:11
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:34
Documento (Certidão)
12/06/2019, 09:32
Mero expediente
03/06/2019, 14:20
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:24
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 18:17
Documento (Termo de Compromisso)
20/05/2019, 17:13
Documento (Certidão)
16/05/2019, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 10:58
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:56
Documento (Certidão)
08/03/2019, 12:38
Documento (Certidão)
05/02/2019, 14:29
deferimento
04/02/2019, 13:26
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:45
Documento (Certidão)
03/01/2019, 09:13
Documento (Certidão)
03/12/2018, 16:46
Documento (Certidão)
01/11/2018, 13:31
Documento (Certidão)
24/09/2018, 13:23
Documento (Certidão)
23/08/2018, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 17:56
Mero expediente
16/07/2018, 16:11
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 11:03
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:50
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:31
Documento (Certidão)
05/06/2018, 14:31
Expedição de documento (Carta)
05/06/2018, 14:28
Mero expediente
30/05/2018, 12:59
Conclusão (para decisão)
30/05/2018, 09:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 14:19
Distribuição (competência exclusiva)
25/05/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)