Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CUSTAS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CUSTAS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) RECEBIDOS OS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) RECEBIDOS OS AUTOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:57
Trânsito em julgado
06/08/2025, 14:57
Documento (Acórdão)
06/08/2025, 14:56
Recebimento
26/06/2025, 17:12
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara Cível
Processo: 0004002-61.2016.8.16.0024
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 16:00 (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 16:00 (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004002-61.2016.8.16.0024 Recurso: 0004002-61.2016.8.16.0024 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Apelado(s): EVANILDA VIANA ROSA Encerrada minha designação para substituir o Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, e já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 11 de março de 2025. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
14/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2025, 16:42
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 19:58
Confirmada
22/09/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:00
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:42
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:40
Confirmada
17/06/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004002-61.2016.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5085 - Celular: (41) 3263-5086 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.619,50 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): EVANILDA VIANA ROSA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação Monitória apresentada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. em face de EVANILDA VIANA ROSA. A monitória, proposta em 07/06/2016, está fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais, cujas parcelas mensais com vencimento em agosto, setembro, outubro e dezembro de 2011 foram inadimplidas. A Embargante alega a prescrição da pretensão do Embargado, pois: a) a ação foi proposta em 07/06/2016; b) os débitos são de 08/2011 a 12/2011; c) a citação foi declarada nula no mov. 120.1; d) com isso, não houve a interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordenou sua citação; e) de modo que, os débitos estariam todos prescritos, uma vez que o prazo prescricional para sua cobrança seria de 5 anos contados do vencimento de cada uma das parcelas. O Embargado se manifestou no mov. 148.1. Intimadas as partes para especificarem provas. O Embargado requereu o julgamento antecipado da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação O processo enseja julgamento no estado em que se encontra, conforme dispõe o artigo 355, I, CPC. Em primeiro lugar, importante fixar que a pretensão da parte Autora tem por fundamento o vencimento de parcelas contratuais de uma avença de prestação de serviços educacionais. O prazo para a cobrança dos débitos decorrentes de tal contratação por intermédio de ação monitória tem início no dia seguinte à data do vencimento de cada uma das parcelas. Assim, as parcelas com vencimentos em agosto, setembro, outubro e dezembro de 2011 estariam prescritas em agosto, setembro, outubro e dezembro de 2015, diante do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º do CC. Confira-se: Art. 206. Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]. Dito isto, é imperioso lembrar que o art. 202 do CC dispõe que a citação interrompe o prazo prescricional e que o prazo voltaria a contar da data do ato interruptivo: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Também no que diz respeito à prescrição, importante analisar o que dispõe o CPC sobre o tema: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. A presente Ação Monitória foi proposta em 07/06/2016. No decorrer do trâmite processual, vê-se que foi declarada a nulidade da citação de mov. 27.1 e dos atos subsequentes a ela. A citação nula não interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO RÉU E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO NULA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CPC/73 E 202, I, DO CC/02. PRECEDENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DO RÉU/APELADO MAJORADOS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006801-25.2010.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 23.10.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO. 2. CITAÇÃO. ATO QUE NUNCA FOI PERFECTIBILIZADO NO CASO. NULIDADE CONSTATADA. 3. PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONSEQUÊNCIA DA CITAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 4. JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064850-42.2023.8.16.0000 [0060500-45.2022.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.11.2023) Ademais, é evidente que a citação da Embargante não se perfectibilizou no prazo previsto no art. 219, §3º supracitado, de modo que não houve a interrupção da prescrição, conforme §4º do mesmo artigo. Em outras palavras, o prazo prescricional, que teve início em agosto, setembro, outubro e dezembro de 2011, continuou correndo, sem qualquer interrupção. Assim, as parcelas foram alcançadas pela prescrição em agosto, setembro, outubro e dezembro de 2016, respectivamente. Vale dizer que somente em 04/03/2022 a Embargante compareceu espontaneamente ao feito (mov. 87.1), suprindo a necessidade de sua citação. Dessa forma, outra solução não há senão o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito. 3. Dispositivo Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos para reconhecer a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinta a presente ação, o que faço nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Diante da improcedência da presente ação, com fulcro no art. 85, §2º, CPC, condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, em prol do patrono da Embargante, no valor de 10% sobre o valor da causa atualizado. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/05/2024, 13:00
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 16:37
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:20
Confirmada
20/03/2024, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:36
Confirmada
17/10/2023, 00:12
Confirmada
13/10/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004002-61.2016.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Atendimento via WhatsApp (Mensagens) - Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - Celular: (41) 98746-7699 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004002-61.2016.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.619,50 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - E-mail: [email protected] Executado(s): EVANILDA VIANA ROSA (CPF/CNPJ: 474.485.479-68) Rua Maria Moreira Frotte, 565 - Cachoeira - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-414 1. Em atenção aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte Autora/Embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos embargos à monitória de mov. 134.1. 2. Ato contínuo, intime-se a Exequente para que tome ciência sobre as informações prestadas no mov. 136.1, bem como para que tome as devidas providências. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:38
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 19:39
Mero expediente
04/07/2023, 15:24
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 19:03
Petição (Embargos ação monitária)
02/07/2023, 15:15
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:35
Confirmada
10/06/2023, 00:04
Confirmada
10/06/2023, 00:04
Confirmada
10/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004002-61.2016.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Atendimento via WhatsApp (Mensagens) - Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - Celular: (41) 98746-7699 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004002-61.2016.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.619,50 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): EVANILDA VIANA ROSA 1.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda em face de Evanilda Viana Rosa (evento 01/35). Recebida a inicial (evento 15.1), foi acostada certidão do Sr. Oficial de Justiça, no qual teria realizado a citação de Luciana Maria Figueiredo, nos autos de carta precatória nº 868-26.2016.8.16.0024. Certificado o decurso de prazo para defesa/pagamento (evento 30), foi constituído de pleno direito o título executivo judicial (evento 35.1). Apresentado pedido de execução (evento 38.1), a executada não foi localizada para pagamento (evento 55.1). Considerando que a intimação foi dirigida ao mesmo da fase de conhecimento, presumiu-se válida a intimação. Determinada a intimação da parte credora para dar prosseguimento ao feito (evento 61.1). Apresentada memória de cálculo (evento 76), foi deferida a pesquisa de valores no sistema Sisbajud (evento 78.1), a qual foi parcialmente frutífera (evento 91). A executada compareceu nos autos e apresentou pedido de nulidade de citação na fase de conhecimento, incompetência relativa do foro, bem como arguiu a prescrição da dívida, a extinção do feito, diante de vício insanável, bem como o levantamento da penhora realizada. Juntou documentos (evento 87). Manifestação da parte exequente (evento 97). A devedora não foi localizada para se manifestar da penhora (eventos 101/115). A parte exequente requereu fosse declarada presumida a intimação retro (evento 118.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Defiro as benesses da gratuidade da Justiça à executada, nos termos do art. 98, do CPC. 3. Indefiro a intimação do Sr. Oficial de Justiça para esclarecimentos, pois a certidão de evento 27.1, claramente, foi apresentada por equívoco. 4. Nulidade de citação: A executada arguiu a nulidade da citação, pois o ato foi realizado em face de terceiro estranho aos autos. O exequente se limitou a requerer a intimação do Sr. Oficial de justiça para esclarecimentos. Assiste razão à executada. De início, vislumbro a possibilidade de analisar a alegação de nulidade da citação, ainda que arguida por simples petição no trâmite do cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE NULIDADE DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO, INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS E CONSIGNOU QUE A PRETENSÃO DEVE SER ARGUIDA EM SEDE DE DEMANDA AUTÔNOMA. RECURSO DA EXECUTADA. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE ARGUIR, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NULIDADE DE CITAÇÃO. PROVIMENTO. POSSÍVEL ALEGAR, NA IMPUGNAÇÃO, A FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO SE, NA FASE DE CONHECIMENTO, O PROCESSO TEVE TRÂMITE À REVELIA. TEOR DO ART. 525, §1º, I, DO CPC. CABÍVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA, AINDA QUE ARGUIDA POR SIMPLES PETIÇÃO. MÉRITO DO RECURSO SOBRE A NULIDADE DA CITAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR BLOQUEADO. VOTO MAJORITÁRIO PELA NECESSIDADE DE POSSIBILITAR À EXECUTADA A COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA POSSUI NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, EM MENOR EXTENSÃO. VENCIDA A RELATORA QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO PELA IMEDIATA LIBERAÇÃO DO VALOR, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065345-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.05.2022). De toda sorte, verifico que o pedido não merece maiores digressões. A certidão de citação expedida pelo Sr. Oficial de Justiça, notoriamente, foi apresentada com equívoco, pois citou pessoa estranha (evento 27.1): CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado expedido por ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré, nos autos de CARTA PRECATÓRIA nº 868-26.2016.8.16.0024, em data de 24/03/2017, dirigi-me ao endereço indicado no mandado, e sendo aí, às 16horas, procedi a INTIMAÇÃO da requerida LUCIANA MARIA FIGUEIREDO, que bem ciente ficou do que lhe foi lido, ofereci-lhe a contrafé que aceitou, exarando sua nota de ciente. Dessa forma, verifica-se a clara ofensa ao contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade de todos os atos a partir da citação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A EMBASAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A PENHORA ONLINE REALIZADA NOS AUTOS – ACOLHIMENTO – NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO, COM O RETORNO DO FEITO À FASE INICIAL E ABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA – EMBARGOS APRESENTADOS, MAS PENDENTES DE JULGAMENTO – INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APESAR DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – NULIDADE DECLARADA – ANULAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE – RETORNO DO FEITO À FASE DE CONHECIMENTO PARA O OPORTUNO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064319-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 06.03.2023) 4.1. Assim, DECLARO a nulidade da citação do evento 27.1, bem como os atos subsequentes, inclusive a decisão que constituiu o título executivo e a penhora realizada, determinando a retomada da marcha processual, desde a decisão inicial. 4.2. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados (evento 91.1), em favor da requerida Evanilda Viana Rosa. 5. Desde já, diante do comparecimento espontâneo, oportunize-se prazo à requerida para oposição de embargos monitórios/cumprimento da obrigação, nos termos da decisão de evento 15.1. 5.1. Destaco que as demais matérias arguidas atinentes ao mérito, poderão ser reapresentadas em sede de embargos monitórios. 6. Cumpra-se o que couber a decisão inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. Elisa Matiotti Polli Juíza de Direito Substituta
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:01
Deferimento em Parte
29/05/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:19
Confirmada
14/03/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 19:24
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:57
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 15:42
Confirmada
20/09/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:15
Confirmada
19/05/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:50
Documento (Informações)
30/03/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:27
Remessa (em diligência)
21/03/2022, 17:37
Ato ordinatório
21/03/2022, 17:36
Ato ordinatório
21/03/2022, 17:33
Ato ordinatório
21/03/2022, 17:31
Confirmada
17/03/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004002-61.2016.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004002-61.2016.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.619,50 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): EVANILDA VIANA ROSA Vistos para despacho 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da arguição de nulidade de citação e impugnação à penhora de mov. 87.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Proceda-se a juntada aos autos do resultado da busca de valores via SISBAJUD, já que não consta nos autos o resultado da busca de mov. 86. 3. Decorrido o prazo do item 1 e juntada a minuta de bloqueio via Sisbajud, retornem os autos conclusos para decisão com urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:55
Requisição de Informações
07/03/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 20:48
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 10:08
Confirmada
30/08/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:32
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:43
Mero expediente
14/09/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 05:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 19:23
Documento (Informações)
26/05/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 18:27
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 18:26
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
21/05/2020, 18:26
deferimento
13/04/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2019, 18:35
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:24
Ato ordinatório
09/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 10:20
Ato ordinatório
17/04/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/03/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 16:26
deferimento
23/01/2018, 18:51
Conclusão (para julgamento)
14/09/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:14
Ato ordinatório
20/04/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2017, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2017, 10:04
Documento (Certidão)
24/01/2017, 12:56
Ato ordinatório
24/01/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 15:49
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 15:48
deferimento
14/10/2016, 18:55
Conclusão (para decisão)
13/10/2016, 13:01
Ato ordinatório
15/09/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 16:07
Documento (Certidão)
10/08/2016, 16:06
Distribuição (competência exclusiva)
07/06/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)