Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 09:40
Confirmada
28/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036761-94.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036761-94.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.147,17 Exequente(s): PLANTMAX SEMENTES LTDA Executado(s): AGROPASSO IND. FERTILIZANTES LTDA FERMINO LUIZ BRUGNERA R. L. BRUGNERA - CONSULTORIA - ME ROBERTO LUIZ BRUGNERA
Vistos, etc. A parte exequente desistiu do feito. No processo de execução não há que se falar em concordância da parte contrária quanto ao pedido de desistência, com exceção dos casos em que foram propostos embargos com discussão de questões de mérito, do que não cuida a espécie. Pelo exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 771, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 485, VIII, do CPC. Custas pela parte exequente na forma do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:49
Desistência
17/08/2023, 16:41
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:57
Confirmada
26/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036761-94.2015.8.16.0030.
EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036761-94.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.147,17 Exequente(s): PLANTMAX SEMENTES LTDA Executado(s): AGROPASSO IND. FERTILIZANTES LTDA FERMINO LUIZ BRUGNERA R. L. BRUGNERA - CONSULTORIA - ME ROBERTO LUIZ BRUGNERA Vistos e etc. 1. Cumpra-se conforme determinado no item “B” da presente decisão, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de remessa ao arquivo provisório. 3. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com fulcro no artigo 921, §2º do CPC, pelo prazo de 04 anos, até julho/2027. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a citação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC); a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. a.7) Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores. Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado. B) SISBAJUD: Fica autorizado sempre que requerido. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. B.1 O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B.2 Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. B.3 Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). B.4. Havendo impugnação/embargos à execução ou exceção de pré-executividade, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. B.5. Rejeitada ou não apresentada impugnação/embargos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. B.6. Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação/embargos (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. B.7. Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). B.8. Em se tratando de empresário individual, o SISBA deverá ser realizado na pessoa física. B.9 Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), certificando-se nos autos. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda dê-se ciência do valor da avaliação. c.3) Após, a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem-me concluso. D) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. D.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. E.1) Requisitem as informações via INFOJUD da executada, referente aos últimos 2 anos. E.2) Requisitem eventuais informações de DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. E.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. E.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. E.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. E.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. E.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; Havendo impugnação/embargos ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação/ embargos a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficandolhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES:
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. N.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. N.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. N.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. N.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. N.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. N.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). N.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão nos moldes do item 10. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 09:40
Confirmada
28/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036761-94.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036761-94.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.147,17 Exequente(s): PLANTMAX SEMENTES LTDA Executado(s): AGROPASSO IND. FERTILIZANTES LTDA FERMINO LUIZ BRUGNERA R. L. BRUGNERA - CONSULTORIA - ME ROBERTO LUIZ BRUGNERA
Vistos, etc. A parte exequente desistiu do feito. No processo de execução não há que se falar em concordância da parte contrária quanto ao pedido de desistência, com exceção dos casos em que foram propostos embargos com discussão de questões de mérito, do que não cuida a espécie. Pelo exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 771, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 485, VIII, do CPC. Custas pela parte exequente na forma do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:49
Desistência
17/08/2023, 16:41
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:57
Confirmada
26/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036761-94.2015.8.16.0030.
EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036761-94.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.147,17 Exequente(s): PLANTMAX SEMENTES LTDA Executado(s): AGROPASSO IND. FERTILIZANTES LTDA FERMINO LUIZ BRUGNERA R. L. BRUGNERA - CONSULTORIA - ME ROBERTO LUIZ BRUGNERA Vistos e etc. 1. Cumpra-se conforme determinado no item “B” da presente decisão, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de remessa ao arquivo provisório. 3. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com fulcro no artigo 921, §2º do CPC, pelo prazo de 04 anos, até julho/2027. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a citação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC); a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. a.7) Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores. Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado. B) SISBAJUD: Fica autorizado sempre que requerido. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. B.1 O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B.2 Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. B.3 Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). B.4. Havendo impugnação/embargos à execução ou exceção de pré-executividade, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. B.5. Rejeitada ou não apresentada impugnação/embargos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. B.6. Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação/embargos (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. B.7. Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). B.8. Em se tratando de empresário individual, o SISBA deverá ser realizado na pessoa física. B.9 Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), certificando-se nos autos. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda dê-se ciência do valor da avaliação. c.3) Após, a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem-me concluso. D) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. D.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. E.1) Requisitem as informações via INFOJUD da executada, referente aos últimos 2 anos. E.2) Requisitem eventuais informações de DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. E.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. E.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. E.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. E.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. E.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; Havendo impugnação/embargos ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação/ embargos a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficandolhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES:
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. N.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. N.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. N.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. N.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. N.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. N.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). N.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão nos moldes do item 10. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:41
deferimento
15/06/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:29
Confirmada
29/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:46
Documento (Certidão)
18/04/2023, 12:45
Desarquivamento
17/04/2023, 16:32
Provisório
16/01/2023, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 09:31
Confirmada
09/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036761-94.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036761-94.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.147,17 Exequente(s): PLANTMAX SEMENTES LTDA Executado(s): AGROPASSO IND. FERTILIZANTES LTDA FERMINO LUIZ BRUGNERA R. L. BRUGNERA - CONSULTORIA - ME ROBERTO LUIZ BRUGNERA
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de novembro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:09
Mero expediente
28/11/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 10:43
Documento (Certidão)
25/11/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 16:16
Confirmada
25/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 09:47
Confirmada
04/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036761-94.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036761-94.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.147,17 Exequente(s): PLANTMAX SEMENTES LTDA Executado(s): AGROPASSO IND. FERTILIZANTES LTDA FERMINO LUIZ BRUGNERA R. L. BRUGNERA - CONSULTORIA - ME ROBERTO LUIZ BRUGNERA
Vistos. Cumpra-se, na íntegra, as determinações anteriores, com a citação da executada R. L. Brugnera - Consultoria - ME. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de agosto de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:53
Mero expediente
23/08/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 12:13
Documento (Certidão)
21/08/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036761-94.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036761-94.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.147,17 Exequente(s): PLANTMAX SEMENTES LTDA Executado(s): AGROPASSO IND. FERTILIZANTES LTDA FERMINO LUIZ BRUGNERA R. L. BRUGNERA - CONSULTORIA - ME ROBERTO LUIZ BRUGNERA Vistos e etc. 1. O extrato juntado no evento 333 é datado de abril de 2022, e a determinação se deu em junho de 2022, conforme evento 327. Ainda, o bloqueio Sisbajud já foi solicitado conforme evento 331, em 30/06/2022. Sendo assim, não há que se falar em não cumprimento da decisão do evento 327, em relação ao executado FERMINO LUIZ BRUGNERA, até porque não há como saber se o bloqueio constante no extrato do evento 333 é oriundo destes autos. 2. Ademais, compulsando os autos, observo que consta do evento 204 bloqueio frutífero em conta de titularidade da parte executada R.L BRUGNERA CONSULTORIA ME, habilitada nos autos no evento 160, em razão do deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, que incluiu no polo passivo da execução a empresa R.L. Brugnera – Consultoria- ME e os sócios FERMINO LUIZ BRUGNERA e ROBERTO LUIS BRUGNERA (evento 158). Foi expedido mandado de citação aos sócios FERMINO LUIZ BRUGNERA, com retorno positivo no evento 189, e ROBERTO LUIS BRUGNERA com retorno positivo no evento 191. Não foi expedido mandado de citação da empresa R.L BRUGNERA CONSULTORIA ME. No evento 198 foi deferida a penhora de valores via SISBAJUD, que bloqueou R$26,42 na conta de FERMINO LUIZ e R$ 450,31, na conta da empresa R.L BRUGNERA CONSULTORIA ME. Sendo assim, deve ser considerada nula a penhora do evento 204 que realizou constrição em face de parte, antes da sua citação. O executado ROBERTO LUIS BRUGNERA deixou de se manifestar nos autos, bem como, não constituiu advogado. O executado FERMINO LUIZ constituiu advogado no evento 277. Quanto ao valor de R$26,42 bloqueado na conta de FERMINO LUIZ,
trata-se de valor ínfimo ao cumprimento da obrigação, de modo que, a penhora sequer deve ser levada a efeito, nos termos do artigo 836 do CPC.
Diante do exposto, proceda-se com urgência o desbloqueio dos valores constritos no evento 204. Proceda-se a citação da empresa R.L BRUGNERA CONSULTORIA ME. 3. No mais, cumpra-se conforme evento 327. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:50
Outras Decisões
21/07/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:18
Confirmada
23/06/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036761-94.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036761-94.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.147,17 Exequente(s): PLANTMAX SEMENTES LTDA Executado(s): AGROPASSO IND. FERTILIZANTES LTDA FERMINO LUIZ BRUGNERA R. L. BRUGNERA - CONSULTORIA - ME ROBERTO LUIZ BRUGNERA Vistos e etc. 1. O feito comporta retificações: Observa-se que a primeira constrição positiva via Sisbajud foi realizada no evento 275, e as demais, nos eventos 282.1, 282.2, 296.1, 296.2. No evento 293.2, o executado postulou o desbloqueio, afirmando serem valores oriundos de aposentadoria recebida pelo INSS, juntando extrato bancário da conta. No evento 306, o pedido de desbloqueio foi indeferido, sob o argumento de que não haviam nos autos documentos hábeis a comprovar as alegações do executado. Novamente, o executado postulou pelo desbloqueio no evento 313, juntando certidão de aposentadoria. O exequente no evento 315, requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados, bem como, a penhora de 30% do benefício do executado. O executado se insurgiu novamente quanto a penhora no evento 321, afirmando que tal valor é referente a seus proventos de aposentadoria, e juntou documentos. Pois bem. Decido. 2. Primeiramente, revogo as decisões dos eventos 306 e 316, pois eivadas de erro. Isto porque, observa-se do extrato do evento 293, que a conta objeto do bloqueio possui valores depositados a título de “crédito INSS”. Sendo assim, não há que se falar em ausência de lastro mínimo comprobatório acerca das alegações do executado, já que existem documentos juntados a fim de corroborar com suas alegações. Conforme artigo 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; De acordo com o extrato juntado pelo executado no evento 293, fls. 3, o valor de R$2.379,67 foi inserido na sua conta a título de “CRED INSS”. Ainda, pela certidão do evento 313.2, a aposentadoria do executado recebida através do INSS, é depositada na conta bancária de titularidade do executado da Caixa Econômica Federal, conta objeto dos bloqueios dos eventos: 275, 282.1, 282.2, 296.1, 296.2. Pela declaração de benefícios juntada no evento 325.2, o benefício do executado é referente à aposentadoria por idade, creditado na conta de sua titularidade perante à CEF, desde 02/07/2007. Diante disso, a conta objeto do bloqueio nestes autos e os valores constritos, se tratam de provento de aposentadoria, abarcados pela impenhorabilidade, com fulcro no inciso IV, do artigo 833. Deste modo, quanto aos valores penhorados em face do executado nos eventos: 275, 282.1, 282.2, 296.1, 296.2, determino o desbloqueio/devolução do montante em favor do executado, por se tratar de verba oriunda de aposentadoria, impenhorável. Em não sendo possível realizar o desbloqueio, autorizo a expedição de alvará em favor do executado. Intime-se o executado para informar conta a fim de que os valores sejam transferidos eletronicamente. Após, expeça-se o competente alvará para a executada. 3. Quanto ao pedido do exequente de penhora de percentual da verba de aposentadoria do executado, indefiro o pedido. Isto porque, se trata de medida excepcional, somente admitida quando esgotados outros meios de localização de patrimônio suficiente para satisfazer a dívida, tais como a busca via INFOJUD, penhora de bens imóveis ou dos que guarnecem a residência do executado. Deste modo, indefiro, o pedido de penhora de verba de aposentadoria, tendo em vista existirem outras medidas a serem tomadas a fim de diligenciar acerca de seus bens. 4. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao o arquivo provisório, com fulcro no artigo 921, III o CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA JUIZ DE DIREITO
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:56
Decisão anterior
20/06/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036761-94.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036761-94.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.147,17 Exequente(s): PLANTMAX SEMENTES LTDA Executado(s): AGROPASSO IND. FERTILIZANTES LTDA FERMINO LUIZ BRUGNERA R. L. BRUGNERA - CONSULTORIA - ME ROBERTO LUIZ BRUGNERA
Vistos, etc. Na forma do art.507 do Código de Processo Civil, reporto-me à decisão do evento n. 306.1 já preclusa. Cumpra-se conforme lá determinado. Intime-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 13:18
Confirmada
31/05/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:51
Indeferimento
30/05/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:07
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:40
Confirmada
21/03/2022, 17:59
Confirmada
18/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036761-94.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036761-94.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.147,17 Exequente(s): PLANTMAX SEMENTES LTDA Executado(s): AGROPASSO IND. FERTILIZANTES LTDA FERMINO LUIZ BRUGNERA R. L. BRUGNERA - CONSULTORIA - ME ROBERTO LUIZ BRUGNERA
Vistos. I. A parte executada se manifestou no evento 298, sustentando que os valores objeto de restrição pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis, eis que se trata de proventos de aposentadoria. O exequente pugnou pelo indeferimento do pedido do executado. Decido. Estabelece o art. 833, V do Código de Processo Civil que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No entanto, a executada não logrou em comprovar suas alegações. Isto porque, não há elementos nos autos que demonstre que a conta objeto do bloqueio se trata de pagamento de proventos. Isto porque, deixou de juntar qualquer documento comprovando que o valor penhorado se trata de verba referente a aposentadoria. Sendo assim, não restou comprovado que o bloqueio na conta da executada atingiu conta salário, ou verbas de caráter salarial.
Diante do exposto, a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores constritos, já que, não estão abarcados nas hipóteses do artigo 833 do CPC. Além de não abrangidos pela exceção, seria temerária a determinação do desbloqueio neste momento, à míngua de prova de sua imprescindibilidade e efetivo destino à subsistência. Assim, rejeito impugnação à penhora do evento 298, para determinar que se proceda a destinação dos valores bloqueados ao exequente. II) Intime-se o exequente para indicar conta para transferência. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará. III) No mais, intime-se a exequente para juntar o calculo atualizado do débito, requerendo o que entender de direito ao andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por satisfação do crédito. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:33
Indeferimento
11/03/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:38
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036761-94.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036761-94.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.147,17 Exequente(s): PLANTMAX SEMENTES LTDA Executado(s): AGROPASSO IND. FERTILIZANTES LTDA FERMINO LUIZ BRUGNERA R. L. BRUGNERA - CONSULTORIA - ME ROBERTO LUIZ BRUGNERA Vistos e etc. Primeiramente, intime-se a parte exequente pra se manifestar no prazo de 05 dias. Após, conclusos com prioridade. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:48
Mero expediente
07/03/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:40
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 01:29
Confirmada
28/02/2022, 00:07
Confirmada
28/02/2022, 00:07
Confirmada
28/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:23
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036761-94.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036761-94.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.147,17 Exequente(s): PLANTMAX SEMENTES LTDA Executado(s): AGROPASSO IND. FERTILIZANTES LTDA FERMINO LUIZ BRUGNERA R. L. BRUGNERA - CONSULTORIA - ME ROBERTO LUIZ BRUGNERA Vistos e etc. Primeiramente, intime-se a parte executada FERMINO LUIZ BRUGNERA, para no prazo de 05 dias, trazer aos autos extrato da sua conta bancária objeto da constrição, comprovando que o valor bloqueado foi depositado na conta a título de provento, conforme alegado no evento 277. Após, manifeste-se a exequente no prazo de 05 dias. Oportunamente, conclusos com urgência. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:39
Mero expediente
17/02/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:52
Confirmada
19/12/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036761-94.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036761-94.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.147,17 Exequente(s): PLANTMAX SEMENTES LTDA Executado(s): AGROPASSO IND. FERTILIZANTES LTDA FERMINO LUIZ BRUGNERA R. L. BRUGNERA - CONSULTORIA - ME ROBERTO LUIZ BRUGNERA Vistos e etc. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a exequente providencie o recolhimento das custas do Oficial de Justiça. Decorrido o prazo, com a juntada, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito. int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:23
Mero expediente
08/12/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 19:37
Confirmada
22/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036761-94.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036761-94.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.147,17 Exequente(s): PLANTMAX SEMENTES LTDA Executado(s): AGROPASSO IND. FERTILIZANTES LTDA FERMINO LUIZ BRUGNERA R. L. BRUGNERA - CONSULTORIA - ME ROBERTO LUIZ BRUGNERA Vistos e etc. 1. Intime-se a parte exequente ante a certidão do evento 238, com prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo deverá informar se ainda possui interesse na expedição do mandado e penhora do veículo. 2. Defiro o pedido, feito no evento 261, de penhora online através do sistema SISBAJUD, através modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias: Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 2.1). Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 2.3). Restando frutífero o bloqueio, intime-se o (s) devedor (es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 2.4). Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 2.5)Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo deque sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:27
Documento (Certidão)
11/11/2021, 10:27
deferimento
10/11/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:49
Confirmada
30/10/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 00:51
Por decisão judicial
03/09/2021, 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2021, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 10:39
Confirmada
14/07/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036761-94.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0036761-94.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.147,17 Exequente(s): PLANTMAX SEMENTES LTDA Executado(s): AGROPASSO IND. FERTILIZANTES LTDA FERMINO LUIZ BRUGNERA R. L. BRUGNERA - CONSULTORIA - ME ROBERTO LUIZ BRUGNERA Vistos e etc. O prazo de 90 (noventa) dias se mostra excessivo para os autos permanecerem paralisados. Sendo assim, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para o exequente empreender diligências a buscar o paradeiro do veículo. Decorrido o prazo, independente de intimação, deverá a parte autora se manifestar quanto ao paradeiro do veículo ou requerer o que entender de direito. Ademais, atente-se a parte exequente ao endereço pendente de tentativa de diligência, ante a certidão do evento 233. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/07/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2021, 12:00
deferimento
02/07/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 18:28
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:16
Confirmada
13/06/2021, 00:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:00
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:12
Confirmada
16/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:23
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:00
Confirmada
10/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 08:39
Documento (Certidão)
30/12/2020, 08:38
Documento (Certidão)
23/11/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:59
Documento (Certidão)
28/09/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:54
Documento (Certidão)
09/09/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 18:42
deferimento
05/08/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2020, 14:29
Documento (Certidão)
11/07/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 13:39
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 18:46
Documento (Certidão)
14/04/2020, 18:46
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:09
Ato ordinatório
30/01/2020, 00:38
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2019, 14:48
Ato ordinatório
21/11/2019, 15:00
Ato ordinatório
21/11/2019, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2019, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:09
Documento (Certidão)
24/10/2019, 14:09
Ato ordinatório
24/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 17:39
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:48
Documento (Certidão)
27/09/2019, 16:48
Mero expediente
27/09/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 12:13
Documento (Certidão)
26/09/2019, 11:14
Documento (Certidão)
26/09/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:16
Documento (Certidão)
01/08/2019, 14:30
Remessa (em diligência)
25/07/2019, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2019, 16:53
Ato ordinatório
25/07/2019, 16:49
Ato ordinatório
25/07/2019, 16:47
Ato ordinatório
25/07/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:46
Por decisão judicial
24/06/2019, 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2019, 00:51
Por decisão judicial
23/03/2019, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2019, 02:01
Por decisão judicial
20/11/2018, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 01:00
Por decisão judicial
08/10/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2018, 13:04
Por decisão judicial
25/05/2018, 12:25
Documento (Certidão)
25/05/2018, 12:25
Mero expediente
24/05/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:32
Mero expediente
04/05/2018, 15:23
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 11:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:42
Mero expediente
02/04/2018, 13:28
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2018, 01:30
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2018, 15:18
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:09
Por decisão judicial
22/11/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 17:10
Mero expediente
22/11/2017, 14:37
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 12:11
Decurso de Prazo
21/11/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 13:54
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 14:50
Mero expediente
18/10/2017, 14:10
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:59
Ato ordinatório
29/09/2017, 16:57
Documento (Certidão)
28/09/2017, 13:32
Mero expediente
22/09/2017, 15:46
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 12:18
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 14:57
Documento (Certidão)
28/08/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 10:56
Mero expediente
22/08/2017, 14:01
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 16:12
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 17:18
Documento (Certidão)
18/08/2017, 17:18
Documento (Certidão)
27/07/2017, 16:47
Documento (Certidão)
25/07/2017, 17:44
Mero expediente
20/06/2017, 13:25
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 15:12
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2017, 15:29
deferimento
05/04/2017, 13:12
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2017, 00:08
Por decisão judicial
13/03/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 16:45
Documento (Certidão)
08/11/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 16:44
Mero expediente
26/10/2016, 14:21
Conclusão (para despacho)
26/10/2016, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 17:10
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2016, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 14:29
Documento (Certidão)
31/08/2016, 14:29
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 15:29
Documento (Certidão)
19/08/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2016, 11:00
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:06
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:36
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 17:40
Remessa (em diligência)
12/04/2016, 14:43
Mero expediente
08/04/2016, 15:41
Conclusão (para despacho)
08/04/2016, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 22:22
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2016, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 12:05
Documento (Certidão)
25/02/2016, 12:05
Mero expediente
17/02/2016, 13:21
Conclusão (para despacho)
17/02/2016, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 16:51
Mero expediente
03/02/2016, 15:04
Conclusão (para despacho)
03/02/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 16:09
Mero expediente
07/01/2016, 14:35
Conclusão (para decisão)
07/01/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)