Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Exequente(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Executado(s): BANCO C6 S.A. 1. Indefiro o pedido de mov. 226.1, pois não houve nos autos pagamento voluntário, integral e tempestivo. Assim, correto o cálculo com incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no Art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a fixação de honorários advocatícios de sucumbência fixado pela Turma Recursal, em 10% (dez por cento). Expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos valores depositados em favor do exequente. 2. Após, conceda-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora se manifestar. 3. Nada requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 15:55
Confirmada
16/06/2026, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 16:45
Indeferimento
02/06/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Exequente(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Executado(s): BANCO C6 S.A. I - Expeça-se alvará em favor do exequente relativamente ao valor incontroverso, assim reconhecido na petição de item 226. II - Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as alegações de mov. 226. João Campos Fischer Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Exequente(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Executado(s): BANCO C6 S.A. 1. Indefiro o pedido de mov. 226.1, pois não houve nos autos pagamento voluntário, integral e tempestivo. Assim, correto o cálculo com incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no Art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a fixação de honorários advocatícios de sucumbência fixado pela Turma Recursal, em 10% (dez por cento). Expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos valores depositados em favor do exequente. 2. Após, conceda-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora se manifestar. 3. Nada requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 15:55
Confirmada
16/06/2026, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 16:45
Indeferimento
02/06/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Exequente(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Executado(s): BANCO C6 S.A. I - Expeça-se alvará em favor do exequente relativamente ao valor incontroverso, assim reconhecido na petição de item 226. II - Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as alegações de mov. 226. João Campos Fischer Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 17:27
Confirmada
27/05/2026, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 14:43
Confirmada
09/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:23
Mero expediente
27/04/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:13
Ato ordinatório
09/12/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 21:27
deferimento
01/12/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:02
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:50
Confirmada
11/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:07
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Exequente(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Executado(s): BANCO C6 S.A. 1. Tendo em vista a decisão de mov. 195 e o cálculo de mov. 198 o Banco C6 Consignado S.A., mov. 202, apresentou impugnação ao cálculo da contadoria argumentando que a obrigação de fazer determinada pelo juízo foi integralmente cumprida, conforme comprovado nos autos, e que, portanto, não há fundamento jurídico para a incidência de multa por descumprimento. O banco sustenta que a inclusão da multa no cálculo judicial configura cobrança indevida, pois não houve resistência ou atraso no cumprimento da obrigação, além de ter sido inserida sem oportunizar à parte executada o direito de manifestação, violando o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, requer o reconhecimento da inexigibilidade da multa, a retificação do cálculo judicial para sua exclusão. No entanto, verifica-se dos autos que foi oportunizado ao executado o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC, mov. 132, sendo a multa prevista justamente para os casos de descumprimento após o prazo legal. Ademais, não foi apresentado cálculo específico pelo executado, limitando-se à impugnação genérica da penalidade, sem demonstrar o valor que entende devido. Diante disso, mantenho a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer, conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial, e indefiro o pedido de exclusão da penalidade. Por fim, HOMOLOGO o cálculo de mov. 198.1. Intime-se o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
18/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:21
Indeferimento
09/09/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 12:10
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:38
Confirmada
13/08/2025, 10:17
Remessa (em diligência)
23/07/2025, 10:01
deferimento
23/07/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:01
Confirmada
17/06/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Exequente(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Executado(s): BANCO C6 S.A. 1. Remetam-se os autos ao contador. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
12/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 15:57
Mero expediente
09/05/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:46
Confirmada
20/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Exequente(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Executado(s): BANCO C6 S.A. I – A sentença de mov. 61/64 condenou a executada nos seguintes termos: a) DECLARAR nulos os contratos n° 010018717450 e 010018125525, com parcelas respectivamente de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 65,12 (sessenta e cinco reais e doze centavos), DETERMINANDO a imediata cessação dos descontos de forma definitiva, junto à sua folha de pagamento. b) CONDENAR a parte Requerida C6 à restituição, na modalidade dobrada (art. 42, § único, do CDC), das parcelas já descontadas em folha de pagamento e em desfavor da parte Requerente, devidamente corrigidas pela média do INPC e IGP-DI, desde cada desconto, bem como acrescidas de juros de mora de 1% a.m., desde a citação. c) CONDENAR a parte Requerida C6 ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor o qual deverá ser corrigido pela média do INPC e IGPDI desde a data desta decisão, bem como acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação. Posteriormente, em sede recursal, a sentença foi reformada (mov. 108): Assim, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos, para o fim de afastar a condenação de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação e para declarar válida a devolução dos valores pela parte autora, bem como aplicar pena de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, de R$ 500,00 para cada desconto indevido, limitado a R$ 2.000,00. II – Quanto à condenação de repetição de indébito, o executado informou que restituiu na forma simples, na própria conta do autor, o valor de R$1.497,76, referente aos 23 descontos indevidos do contrato de empréstimo em questão (mov. 117). No entanto, a sentença determinou a restituição na modalidade dobrada, o que não ocorreu. Ainda, a restituição dos valores ocorreu sem a devida correção monetária. Deste modo, deve o exequente calcular todo o valor devido referente à repetição do indébito dos 23 descontos indevidos, na forma dobrada, atualizando o débito e incidindo os juros de mora. Com a obtenção de tal montante, deverá deduzir os valores restituídos em sua conta pelo executado. III – Quanto à impugnação à incidência das astreintes, verifica-se que o acórdão fixou a multa de R$500,00 por desconto indevido, limitado a R$2.000,00. Assim, considerando os contratos foram declarados nulos, ante vício do consentimento, constata-se a ocorrência de descontos indevidos, de modo que são devidas as astreintes. No entanto, diante da sua natureza, é incabível a incidência de juros de mora ou da multa do Art. 523, §1°, do CPC, sob pena de configurar bis in idem. IV – Deste modo, intime-se a exequente para, em 10 dias, acostar memorial de cálculo, considerando: a) O cálculo da repetição do indébito, na forma dobrada, dos 23 descontos indevidos, incidindo atualização monetária. Os juros de mora ocorrem de 16/03/2022 a 23/02/2024. b) Com a obtenção do valor do item a, deve deduzir os valores já depositados pelo executado em sua conta (mov. 136.3). c) A incidência das astreintes, no limite de R$2.000,00, cabendo apenas a correção monetária. d) A incidência dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A multa de 10%, uma vez que o pagamento parcial da executada no mov. 115 foi tempestivo, deve incidir apenas sobre o valor remanescente. V – Após, intime-se o executado, para manifestação em cinco dias. VI – Decorrido os prazos, tornem-se conclusos os autos. João Campos Fischer Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:05
Outras Decisões
09/04/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 23:08
Confirmada
03/02/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 18:12
Documento (Informações)
24/01/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Exequente(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Executado(s): BANCO C6 S.A. Banco do Brasil S/A 1. Exclua-se o Banco do Brasil do polo passivo. Com discordância no cálculo, manifeste-se o exequente em 05 dias. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
24/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
23/01/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 18:20
Ato ordinatório
23/01/2025, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 13:59
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:35
Confirmada
12/12/2024, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:41
Confirmada
11/12/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Exequente(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Executado(s): BANCO C6 S.A. Banco do Brasil S/A 1. Remetam-se os autos ao contador nos termos da decisão de mov. 154. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
28/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
27/11/2024, 14:08
Mero expediente
27/11/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:49
Confirmada
08/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Exequente(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Executado(s): BANCO C6 S.A. Banco do Brasil S/A I – Acolho os embargos de mov. 145.1, para o fim de sanar a contradição na decisão de mov. 142.1 e reconhecer que não há compensação a ser feita no valor devido pelo executado. Afinal, é incontroverso nos autos que o valor depositado indevidamente em conta do exequente já foi devolvido ao executado (mov. 108). II – No mais, intime-se o exequente para, em 10 dias, adequar o cálculo, considerando os valores já levantados e os depósitos realizados pelo executado no mov. 136.3. III – Após, abra-se vista ao executado, no mesmo prazo. IV – Decorridos os prazos, tornem-se conclusos para análise. João Campos Fischer Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:30
Outras Decisões
28/10/2024, 10:16
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 14:03
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:58
Petição (Contra-razões)
07/10/2024, 18:33
Petição (Contra-razões)
07/10/2024, 14:43
Confirmada
30/09/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Exequente(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Executado(s): BANCO C6 S.A. Banco do Brasil S/A Sobre os embargos, diga a parte ré em cinco dias. Int. João Campos Fischer Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:40
Mero expediente
27/09/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 01:09
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 17:30
Confirmada
09/08/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Exequente(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Executado(s): BANCO C6 S.A. Banco do Brasil S/A I – A sentença de mov. 61 condenou a ré Banco C6 S.A à restituição, na modalidade dobrada, das parcelas já descontadas em folha de pagamento e corrigidas pela média do INPC e IGP-DI, desde cada desconto, bem como acrescidas de juros de mora de 1% a.m., desde a citação. Ainda, condenou em danos morais. Posteriormente, o acórdão de mov. 108 retirou a incidência dos danos morais. A executada no mov. 111 depositou o valor R$ 3.951,76, indicando que abateu o valor já depositado na conta do exequente à época do empréstimo. Contudo, o exequente, no mov. 124, em seus cálculos, não realizou a referida subtração, compensando os valores depositados em sua conta, requerendo a complementação do depósito. II - Quanto à compensação de valores, tem-se que o crédito disponibilizado em conta corrente de titularidade do exequente não foi devolvido. Assim, com o desfazimento do negócio, referido importe deve ser devidamente abatido do quantum devido pelo executado, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Esclareço que tal compensação se faz necessária, eis que houve a anulação do negócio jurídico, devendo ser restabelecido o status quo ante entres as partes, sendo um efeito automático da sentença. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A ASSINATURA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO EM CONTA CORRENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0023151-48.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 08.07.2023) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.1. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO AUTOR COM A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTOR QUE DEPOSITOU EM JUÍZO A QUANTIA RECEBIDA EM CONTA, POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. AUTOR QUE MANIFESTOU CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.3. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) DO AUTOR DESPROVIDO.RECURSO DE APEALÇÃO (2) DO BANCO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026032-57.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.08.2023). Deste modo, tendo em vista que o exequente recebeu valores do empréstimo, estes devem ser abatidos da restituição, sob pena de enriquecimento ilícito. III – Nestes termos, intime-se o exequente para, em 10 dias, acostar aos autos memorial de cálculo atualizado, abatendo os valores já levantados e os recebidos em conta corrente à época do empréstimo. IV – Após, intime-se o executado para se manifestar no mesmo prazo. V – Decorridos os prazos, tornem-se conclusos para análise. João Campos Fischer Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:52
Outras Decisões
30/07/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 21:37
Confirmada
30/04/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:51
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2024, 15:15
Confirmada
27/03/2024, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Polo Ativo(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO C6 S.A. Banco do Brasil S/A 1. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora quanto aos valores incontroversos depositados nos autos. 2. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 3. Intime-se a parte executada na pessoa de seus procuradores, ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, sob pena de multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC. 4. Não sendo o pagamento efetuado no prazo referido no item anterior, certifique a Secretaria tal circunstância e remeta-se a contadoria para apuração do montante devido. Após, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 6. Sendo negativo o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
26/03/2024, 00:00
Documento (Informações)
25/03/2024, 14:41
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 13:39
Evolução da Classe Processual
25/03/2024, 13:39
deferimento
25/03/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 16:46
Confirmada
15/03/2024, 16:46
Confirmada
09/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:10
Depósito de Bens/Dinheiro
27/02/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:26
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:14
Ato ordinatório
16/02/2024, 17:22
Confirmada
09/02/2024, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:06
Recebimento
08/02/2024, 16:10
Ato ordinatório
29/01/2024, 14:37
Ato ordinatório
22/01/2024, 15:12
Ato ordinatório
27/12/2023, 09:43
Ato ordinatório
20/12/2023, 16:40
Ato ordinatório
20/12/2023, 16:35
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 13:21
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:51
Petição (Contra-razões)
03/08/2023, 10:01
Petição (Contra-razões)
01/08/2023, 18:13
Petição (Contra-razões)
31/07/2023, 17:56
Confirmada
19/07/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Polo Ativo(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO C6 S.A. Banco do Brasil S/A 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. 2. Recebo os recursos inominados (mov. 81.1 e 97.1), em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Intime-se a parte recorrida, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente, querendo, as contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 42, §2o, da mesma lei. Esclareça-se que as contrarrazões devem obrigatoriamente ser apresentadas por meio de advogado (art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95). 4. Após, apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se e distribuam-se os autos alguma das E. Turmas Recursais do Estado do Paraná. 5. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:47
Mero expediente
18/07/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 13:38
Confirmada
15/07/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 18:36
Confirmada
19/06/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Polo Ativo(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO C6 S.A. Banco do Brasil S/A Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pelo Juiz não togado, para que surta seus efeitos jurídicos, recebendo os embargos, porque tempestivos, mas no mérito, negando-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2023, 15:06
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 10:41
Petição (Contra-razões)
06/03/2023, 20:44
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 18:46
Petição (Contra-razões)
03/03/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 11:41
Confirmada
24/02/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2023, 19:01
Confirmada
20/02/2023, 00:18
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Polo Ativo(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO C6 S.A. Banco do Brasil S/A Homologo, com fundamento no Art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo Juiz não togado, que julgou procedente o pedido inicial em face do BANCO C6 S.A e improcedente em face do BANCO DO BRASIL S/A. Publique-se. Registre. Intimem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Confirmada
02/02/2023, 07:48
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:49
Procedência em Parte
01/02/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 17:42
Conclusão (para julgamento)
23/10/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 13:00
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:08
Confirmada
01/08/2022, 14:33
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
01/08/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 21:34
Confirmada
02/06/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:28
de Instrução (designada)
27/05/2022, 12:26
Confirmada
26/05/2022, 18:01
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/05/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:21
Petição (Contestação)
25/05/2022, 11:34
Petição (Contestação)
24/05/2022, 21:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:40
Confirmada
04/05/2022, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Polo Ativo(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO C6 S.A. Banco do Brasil S/A I – Em que pesem os argumentos dispensados pela parte autora na inicial, não se constata perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que não vislumbro motivos que justifiquem a urgência da medida, notadamente, considerando que as cobranças (descontos) questionadas vem sendo efetuadas há bastante tempo (a princípio, há mais de um ano – contrato de nº 010018125525) e só agora a parte autora vem até o Poder Judiciário para se insurgir quanto a eles. Assim, inexistindo motivo relevante a justificar a concessão da providência pleiteada, indefiro o pedido liminar. Registre-se que, caso constatada a irregularidade das cobranças em questão, tais valores poderão ser restituídos à parte autora, sendo o caso, oportunamente. II – Int. Ponta Grossa, 27 de abril de 2022. João Campos Fischer Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:40
Liminar
29/04/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:32
Confirmada
04/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Polo Ativo(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO C6 S.A. Banco do Brasil S/A 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, esclareça a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo do feito, uma vez que sendo os contratos discutidos com o Banco C.6 não há legitimidade do Banco do Brasil para integrar a relação processual. Destaco que eventual falha na prestação de serviço pelo réu C.6 ao não proceder à baixa do contrato de empréstimo cujo valor foi devolvido, em princípio, não implica responsabilidade por falha do Banco do Brasil considerando que o valor foi compensado. No mesmo prazo, deverá juntar o extrato completo de empréstimos vinculados ao benefício, o qual pode ser obtido pelo portal meu.inss.gov.br. 2. Após, conclusos entre os urgentes. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:17
Mero expediente
24/03/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 06:28
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:39
Decurso de Prazo
22/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:55
Ato ordinatório
21/03/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:10
Confirmada
14/03/2022, 14:59
Documento (Informações)
09/03/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005249-82.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005249-82.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.270,75 Polo Ativo(s): EDNALDO MENINO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO C6 S.A. Banco do Brasil S/A I - Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de seu comprovante de residência. II - Designe-se audiência de conciliação preferencialmente na modalidade virtual ou semipresencial. III - Citem-se e intimem-se os réus para dizer sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 (cinco) dias. IV - Após, voltem os autos conclusos entre as liminares. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito