Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014732-40.2021.8.16.0030/1 Recurso: 0014732-40.2021.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Requerido(s): CHRISTIAN GILMAR BUENO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS – SICOOB TRÊS FRONTEIRAS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer “interpretação divergente de lei federal dada pelo Acórdão vergastado em dissonância com interpretação dada por outro Tribunal”, sustentando que o acórdão ora recorrido reduziu a verba indenizatória arbitrada pela sentença para R$ 10.000,00, porém tal valor se mostra exorbitante, evidenciando-se enorme enriquecimento a parte, tornando o dano moral uma “indústria” e não uma compensação; que em casos análogos, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 foi reconhecido como exorbitante em condenações por outros tribunais, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, em atenção a razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial. Pois bem. Extrai-se das razões do recurso que o recorrente não apresentou argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não indicou os dispositivos de lei federal cuja interpretação tenha sido divergente entre os Tribunais, providência indispensável também quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea “c”, do permissivo constitucional. Resta caracterizada, portanto, a deficiência na fundamentação do recurso, impondo-se a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Veja-se: “(...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.960.286/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Ainda que superado tal óbice, verifica-se que o recurso especial interposto não comporta admissão. Ao julgar a Apelação Cível, o Colegiado assim deliberou acerca do quantum indenizatório (mov. 20.2 – Apelação Cível): Da verba indenizatória Como relatado, ambas as partes se insurgiram quanto à verba indenizatória, razão pela qual passo à análise conjunta dos pedidos. É certo que, na fixação da quantia indenizatória, devem ser seguidos os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se o julgador da experiência e do bom senso, com atenção à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Vale dizer, o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa do ofensor, ao porte econômico das partes e tomando em consideração que não pode ser exagerado, sob pena de ocasionar indevido enriquecimento da vítima, nem insignificante, sob pena de estimular a conduta danosa. Não há dúvidas de que a questão referente ao montante indenizatório é tormentosa, ante o elevado grau de subjetividade que detém o Julgador em tal tarefa. Sendo que a evolução da jurisprudência acerca do tema é quem tem fornecido parâmetros objetivos para sua aferição, especialmente no que se reporta a culpabilidade dos agentes e a gravidade do ato. Na hipótese em análise, a Cooperativa apelante, por falta de cautela, requereu a inclusão do nome do autor cadastros restritivos de crédito e o registro de indisponibilidade de bens, em virtude de dívida declarada prescrita, o que certamente gerou abalou de crédito ao autor. No entanto, a indenização arbitrada pela sentença (R$ 16.000,00) se mostra elevada em relação aos parâmetros adotados por esta Câmara e pelo STJ e às particularidades do caso, especialmente porque a irregularidade dos atos não se deu pelo pagamento ou por fraude – hipóteses que justificariam valores mais elevados –, mas pela prescrição do direito de cobrança decorrente da nulidade da citação em ação ajuizada para a cobrança do débito, o que impõe a sua redução ao valor de R$ 10.000,00. Ademais, é oportuno ressaltar que, tal como exposto no tópico anterior, a apresentação de requerimentos de atos constritivos sem a sua devida implementação não configura dano de natureza moral e, portanto, não é capaz de justificar a elevação da verba indenizatória, como pretendido pelo recorrente adesivo.
Ante o exposto, o voto é pelo parcial provimento do recurso de apelação, apenas para o fim de reduzir a verba indenizatória a R$ 10.000,00, mantendo-se a distribuição do ônus de sucumbência nos termos da sentença. A almejada redução do quantum indenizatório do dano moral não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) VII - Para se chegar à conclusão diversa no caso concreto, quanto à redução do valor da indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é igualmente vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016). (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.080.410/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) “(...) 3. O recurso especial não é via adequada à pretensão de redução da indenização por danos morais, notadamente quando não verificada exorbitância no montante arbitrado pelas instâncias ordinárias. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.117.074/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01