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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020298-65.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-65.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$67.627,27 Exequente(s): DOUGLAS PINHEIRO DE MATOS ME Executado(s): NIVALDO PICHININI 1.
Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente (ev. 341.1), visando o redirecionamento da execução em face das empresas EMELI C. ALVES - EIRELI e BRUNA G. PICHININI LTDA, bem como das pessoas físicas EMELI CRISTINA ALVES e BRUNA PICHININI TEM PASS. Pugna, ainda, pela concessão de arresto cautelar liminar sobre os bens dos suscitados. 2. No que tange à tutela de urgência pleiteada, entendo que o pedido de constrição patrimonial imediata revela-se prematuro. Tratando-se de incidente que visa atingir não apenas pessoas jurídicas, mas também terceiros pessoas físicas (familiares do executado), a medida exige cautela extrema e observância rigorosa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF). 3. No estágio atual, não restou cabalmente demonstrado o perigo de dano iminente que justifique o sacrifício do contraditório prévio, especialmente considerando que a responsabilidade das referidas pessoas físicas e jurídicas ainda será objeto de dilação probatória no incidente. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto cautelar liminar. 4. Outrossim, verifico que o processamento do incidente nos próprios autos principais tem gerado indesejável confusão procedimental e excessivo volume processual, dificultando o acompanhamento regular da execução. 5. Seguindo o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (AI nº 0075413-66.2021.8.16.0000), o incidente de desconsideração deve ser autuado em autos apartados, o que garante a melhor organização dos atos e evita a paralisia desnecessária do feito principal por questões meramente incidentais. 6. Pelo exposto, DETERMINO que a parte exequente promova a instauração do incidente em autos próprios e apartados, mediante distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 7. Diante da natureza prejudicial da matéria, SUSPENDO o curso da presente execução até que se decida sobre a admissão e processamento do referido incidente em autos apartados (Art. 134, §3º, CPC). Intimações e diligências necessárias Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020298-65.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-65.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$67.627,27 Exequente(s): DOUGLAS PINHEIRO DE MATOS ME Executado(s): NIVALDO PICHININI 1.Trata-se de pedido de medidas executivas atípicas formulado pela parte exequente (mov. 323.1), requerendo a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e suspensão de cartões de crédito da parte executada. Sustenta a frustração das medidas típicas de busca patrimonial. No ev. 334.1, restou comprovada a inclusão da ordem de indisponibilidade via CNIB. O executado manifestou-se no ev. 335.1, opondo-se aos pedidos. Alegou e comprovou grave estado de saúde (neoplasia maligna em estágio avançado), necessidade de locomoção para tratamento médico e hipossuficiência financeira, percebendo apenas benefício previdenciário. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A aplicação de medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais, autorizada pelo art. 139, IV, do CPC, deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, não podendo transmutar-se em sanção meramente pessoal ou política punitiva.
No caso vertente, os documentos médicos de ev. 335.2 a 335.7 são inequívocos: o executado enfrenta câncer metastático, estando em tratamento de alta complexidade. A suspensão da CNH, em tal contexto, representaria obstáculo direto ao exercício do direito à saúde e à vida, visto que o executado necessita de meios de transporte para consultas e sessões de quimioterapia/imunoterapia em cidades vizinhas. Quanto ao passaporte e cartões de crédito, a medida revela-se inócua para a finalidade da execução e desproporcional. Não há indícios de que o devedor ostente padrão de vida incompatível com a renda declarada (auxílio-doença de R$2.648,21 - ev. 335.6); ao contrário, os custos inerentes à sua condição clínica indicam que a constrição de crédito ou de liberdade de locomoção apenas agravaria seu sofrimento, sem garantir a satisfação do crédito. Cumpre esclarecer que as medidas atípicas devem ser úteis ao processo. Aqui, o insucesso da execução decorre da aparente insolvência do devedor por motivos de saúde, e não de má-fé ou ocultação patrimonial. 3. Do exposto: 3.1.Ante a gravidade do quadro clínico comprovado e a ausência de razoabilidade na medida, INDEFIRO os pedidos de suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada. 3.2.No tocante à medida via CNIB, anote-se que o protocolo já foi realizado (ev. 334.1). Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual comunicação de bens indisponibilizados. 3.3.Inexistindo novos bens, intime-se a parte exequente para que indique meios objetivos para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Processo: 0020298-65.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-65.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$67.627,27 Exequente(s): DOUGLAS PINHEIRO DE MATOS ME Executado(s): NIVALDO PICHININI DECISÃO Vistos e etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a inserção de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em desfavor da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, visando à localização de bens passíveis de penhora. Ainda, de forma subsidiária, requer a adoção de medidas executivas atípicas como a suspensão da CNH, do passaporte e do cartão de crédito do executado, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. 2. Com relação ao CNIB, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser utilizado após a ineficácia das ferramentas ordinárias postas à disposição do Poder Judiciário, conforme expressamente decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS. CASO CONCRETO. CABIMENTO. SISTEMA INFOJUD DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE APÓS A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA. DECISÃO REFORMADA. 1. Pode o magistrado valer-se dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localizar bens do devedor passíveis de satisfazer o crédito executado, notadamente se ainda não tiverem sido utilizados no curso da execução. 2. É cabível a indisponibilidade de bens do devedor, mediante CNIB, após a utilização dos meios ordinários de busca. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 00570866820248160000 Castro, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Diante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a inserção de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em desfavor da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, observando-se o constante na Portaria 02/2024. 3. No tocante às medidas executivas atípicas pleiteadas, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre este pedido, requerendo o que entender de direito. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.¹ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0020298-65.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-65.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$67.627,27 Exequente(s): DOUGLAS PINHEIRO DE MATOS ME Executado(s): NIVALDO PICHININI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a realização de pesquisa via INFOJUD, bem como a inserção de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em desfavor da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, visando à localização de bens passíveis de penhora. Quando à consulta ao sistema INFOJUD, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a requisição das últimas três declarações de imposto de renda da executada, que incluirá a pesquisa DOI e DITR, observando-se o constante na Portaria 02/2024. No tocante à requisição de indisponibilidade de bens via CNIB, INDEFIRO o pedido neste momento, por se tratar de medida excepcional, que pressupõe a prévia utilização dos meios ordinários de busca patrimonial, os quais ainda estão em curso. Outrossim, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o CNIB deve ser utilizado após a ineficácia das ferramentas ordinárias postas à disposição do Poder Judiciário, conforme expressamente decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS. CASO CONCRETO. CABIMENTO. SISTEMA INFOJUD DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE APÓS A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA. DECISÃO REFORMADA. 1. Pode o magistrado valer-se dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localizar bens do devedor passíveis de satisfazer o crédito executado, notadamente se ainda não tiverem sido utilizados no curso da execução. 2. É cabível a indisponibilidade de bens do devedor, mediante CNIB, após a utilização dos meios ordinários de busca. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 00570866820248160000 Castro, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Assim, deverá a parte exequente aguardar o resultado das diligências ora determinadas via INFOJUD, podendo, se for o caso, reiterar o pedido de utilização do CNIB, após a demonstração da ineficácia dos meios ordinários. Por fim, cumprida a diligência ora determinada, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020298-65.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-65.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$67.627,27 Exequente(s): DOUGLAS PINHEIRO DE MATOS ME Executado(s): NIVALDO PICHININI DECISÃO Vistos 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, NIVALDO PICHININI, na qual alega a existência de excesso de execução e a falta de compensação de valores. O executado sustenta, em síntese que a parte exequente não teria aplicado a Lei nº 14.905/2024, que exige o uso da taxa SELIC para juros e o índice IPCA para correção monetária; que deixou de compensar os valores devidos ao executado, referentes a dois cheques, conforme reconhecido na reconvenção e que os honorários advocatícios deveriam ser partilhados em 50% entre as partes, conforme acórdão do TJPR. A parte exequente, em sua manifestação, impugna os argumentos do executado. É o breve relato. DECIDO. 2. A presente impugnação não merece acolhimento. A alegação de que a Lei nº 14.905/2024 deveria ser aplicada não merece prosperar. A sentença do evento 241.1 já definiu que a correção monetária seria calculada pela média do INPC e IGP/DI, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, respeitando os princípios do tempus regit actum e da coisa julgada. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso na aplicação dos índices de correção e juros. Por sua vez, ainda que o executado tenha um crédito reconhecido em seu favor na reconvenção, a compensação automática não foi autorizada em sentença. O artigo 368 do Código Civil estabelece que duas pessoas, sendo ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, podem ter suas obrigações extintas até o ponto em que se compensarem. No entanto, a compensação só é possível entre dívidas líquidas e vencidas. Por fim, a alegação de erro no cálculo dos honorários advocatícios também não se sustenta. O acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a divisão do ônus da sucumbência na proporção de 50% para cada parte, mas não alterou o valor da verba honorária, que permanece fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme a sentença. O exequente apresentou uma planilha com os honorários calculados sobre o valor total da condenação a ser executado. O valor cobrado pelo exequente a título de honorários está correto e não apresenta excesso. 3.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. 4. Por consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao evento 269.2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) DEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Processo: 0020298-65.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-65.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$67.627,27 Autor(s): DOUGLAS PINHEIRO DE MATOS ME Réu(s): NIVALDO PICHININI
Vistos. 1. Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 52, CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (art. 525, §6º, CPC). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não havendo pagamento a tempo e modo, na hipótese de requerimento do credor, defiro o pedido de uso dos sistemas Sisbajud e Renajud. 6. Infrutífera a diligência do item anterior, desde que sobrevenha requerimento da parte, promova-se a utilização dos demais sistemas, conforme disciplinado na Portaria da Unidade. 7. Não identificado patrimônio hábil após todas as diligências, diga o credor e venham conclusos para análise de eventual suspensão com fulcro no art. 921, III, do CPC. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2025 (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Processo: 0020298-65.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-65.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$67.627,27 Exequente(s): DOUGLAS PINHEIRO DE MATOS ME Executado(s): NIVALDO PICHININI 1.Trata-se de pedido de medidas executivas atípicas formulado pela parte exequente (mov. 323.1), requerendo a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e suspensão de cartões de crédito da parte executada. Sustenta a frustração das medidas típicas de busca patrimonial. No ev. 334.1, restou comprovada a inclusão da ordem de indisponibilidade via CNIB. O executado manifestou-se no ev. 335.1, opondo-se aos pedidos. Alegou e comprovou grave estado de saúde (neoplasia maligna em estágio avançado), necessidade de locomoção para tratamento médico e hipossuficiência financeira, percebendo apenas benefício previdenciário. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A aplicação de medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais, autorizada pelo art. 139, IV, do CPC, deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, não podendo transmutar-se em sanção meramente pessoal ou política punitiva.
No caso vertente, os documentos médicos de ev. 335.2 a 335.7 são inequívocos: o executado enfrenta câncer metastático, estando em tratamento de alta complexidade. A suspensão da CNH, em tal contexto, representaria obstáculo direto ao exercício do direito à saúde e à vida, visto que o executado necessita de meios de transporte para consultas e sessões de quimioterapia/imunoterapia em cidades vizinhas. Quanto ao passaporte e cartões de crédito, a medida revela-se inócua para a finalidade da execução e desproporcional. Não há indícios de que o devedor ostente padrão de vida incompatível com a renda declarada (auxílio-doença de R$2.648,21 - ev. 335.6); ao contrário, os custos inerentes à sua condição clínica indicam que a constrição de crédito ou de liberdade de locomoção apenas agravaria seu sofrimento, sem garantir a satisfação do crédito. Cumpre esclarecer que as medidas atípicas devem ser úteis ao processo. Aqui, o insucesso da execução decorre da aparente insolvência do devedor por motivos de saúde, e não de má-fé ou ocultação patrimonial. 3. Do exposto: 3.1.Ante a gravidade do quadro clínico comprovado e a ausência de razoabilidade na medida, INDEFIRO os pedidos de suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada. 3.2.No tocante à medida via CNIB, anote-se que o protocolo já foi realizado (ev. 334.1). Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual comunicação de bens indisponibilizados. 3.3.Inexistindo novos bens, intime-se a parte exequente para que indique meios objetivos para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[4] Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Processo: 0020298-65.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-65.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$67.627,27 Exequente(s): DOUGLAS PINHEIRO DE MATOS ME Executado(s): NIVALDO PICHININI DECISÃO Vistos e etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a inserção de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em desfavor da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, visando à localização de bens passíveis de penhora. Ainda, de forma subsidiária, requer a adoção de medidas executivas atípicas como a suspensão da CNH, do passaporte e do cartão de crédito do executado, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. 2. Com relação ao CNIB, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser utilizado após a ineficácia das ferramentas ordinárias postas à disposição do Poder Judiciário, conforme expressamente decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS. CASO CONCRETO. CABIMENTO. SISTEMA INFOJUD DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE APÓS A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA. DECISÃO REFORMADA. 1. Pode o magistrado valer-se dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localizar bens do devedor passíveis de satisfazer o crédito executado, notadamente se ainda não tiverem sido utilizados no curso da execução. 2. É cabível a indisponibilidade de bens do devedor, mediante CNIB, após a utilização dos meios ordinários de busca. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 00570866820248160000 Castro, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Diante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a inserção de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em desfavor da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, observando-se o constante na Portaria 02/2024. 3. No tocante às medidas executivas atípicas pleiteadas, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre este pedido, requerendo o que entender de direito. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.¹ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020298-65.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-65.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$67.627,27 Exequente(s): DOUGLAS PINHEIRO DE MATOS ME Executado(s): NIVALDO PICHININI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a realização de pesquisa via INFOJUD, bem como a inserção de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em desfavor da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, visando à localização de bens passíveis de penhora. Quando à consulta ao sistema INFOJUD, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a requisição das últimas três declarações de imposto de renda da executada, que incluirá a pesquisa DOI e DITR, observando-se o constante na Portaria 02/2024. No tocante à requisição de indisponibilidade de bens via CNIB, INDEFIRO o pedido neste momento, por se tratar de medida excepcional, que pressupõe a prévia utilização dos meios ordinários de busca patrimonial, os quais ainda estão em curso. Outrossim, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o CNIB deve ser utilizado após a ineficácia das ferramentas ordinárias postas à disposição do Poder Judiciário, conforme expressamente decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS. CASO CONCRETO. CABIMENTO. SISTEMA INFOJUD DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE APÓS A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA. DECISÃO REFORMADA. 1. Pode o magistrado valer-se dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localizar bens do devedor passíveis de satisfazer o crédito executado, notadamente se ainda não tiverem sido utilizados no curso da execução. 2. É cabível a indisponibilidade de bens do devedor, mediante CNIB, após a utilização dos meios ordinários de busca. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 00570866820248160000 Castro, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Assim, deverá a parte exequente aguardar o resultado das diligências ora determinadas via INFOJUD, podendo, se for o caso, reiterar o pedido de utilização do CNIB, após a demonstração da ineficácia dos meios ordinários. Por fim, cumprida a diligência ora determinada, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020298-65.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-65.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$67.627,27 Exequente(s): DOUGLAS PINHEIRO DE MATOS ME Executado(s): NIVALDO PICHININI DECISÃO Vistos 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, NIVALDO PICHININI, na qual alega a existência de excesso de execução e a falta de compensação de valores. O executado sustenta, em síntese que a parte exequente não teria aplicado a Lei nº 14.905/2024, que exige o uso da taxa SELIC para juros e o índice IPCA para correção monetária; que deixou de compensar os valores devidos ao executado, referentes a dois cheques, conforme reconhecido na reconvenção e que os honorários advocatícios deveriam ser partilhados em 50% entre as partes, conforme acórdão do TJPR. A parte exequente, em sua manifestação, impugna os argumentos do executado. É o breve relato. DECIDO. 2. A presente impugnação não merece acolhimento. A alegação de que a Lei nº 14.905/2024 deveria ser aplicada não merece prosperar. A sentença do evento 241.1 já definiu que a correção monetária seria calculada pela média do INPC e IGP/DI, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, respeitando os princípios do tempus regit actum e da coisa julgada. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso na aplicação dos índices de correção e juros. Por sua vez, ainda que o executado tenha um crédito reconhecido em seu favor na reconvenção, a compensação automática não foi autorizada em sentença. O artigo 368 do Código Civil estabelece que duas pessoas, sendo ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, podem ter suas obrigações extintas até o ponto em que se compensarem. No entanto, a compensação só é possível entre dívidas líquidas e vencidas. Por fim, a alegação de erro no cálculo dos honorários advocatícios também não se sustenta. O acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a divisão do ônus da sucumbência na proporção de 50% para cada parte, mas não alterou o valor da verba honorária, que permanece fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme a sentença. O exequente apresentou uma planilha com os honorários calculados sobre o valor total da condenação a ser executado. O valor cobrado pelo exequente a título de honorários está correto e não apresenta excesso. 3.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. 4. Por consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao evento 269.2. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) DEFERIDO O PEDIDO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020298-65.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-65.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$67.627,27 Autor(s): DOUGLAS PINHEIRO DE MATOS ME Réu(s): NIVALDO PICHININI
Vistos. 1. Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 52, CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (art. 525, §6º, CPC). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não havendo pagamento a tempo e modo, na hipótese de requerimento do credor, defiro o pedido de uso dos sistemas Sisbajud e Renajud. 6. Infrutífera a diligência do item anterior, desde que sobrevenha requerimento da parte, promova-se a utilização dos demais sistemas, conforme disciplinado na Portaria da Unidade. 7. Não identificado patrimônio hábil após todas as diligências, diga o credor e venham conclusos para análise de eventual suspensão com fulcro no art. 921, III, do CPC. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2025 (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2025 (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
06/02/2025, 12:45
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:26
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:23
Confirmada
13/12/2024, 00:17
Confirmada
13/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:17
Documento (Acórdão)
02/12/2024, 16:38
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
01/12/2024, 22:39
Confirmada
03/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:45
Inclusão em pauta
23/10/2024, 17:45
Mero expediente
09/10/2024, 17:46
Confirmada
29/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:21
Distribuição (prevenção)
18/07/2024, 14:20
Recebimento
17/07/2024, 14:38
Ato ordinatório
12/07/2024, 13:33
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-65.2019.8.16.0021 Não há contradição, omissão ou obscuridade. A ausência de valores expressos na parte dispositiva não desnatura - nem impede a intelecção - (d)a sentença. A compensação foi objeto de deliberação e eventual error in judicando reclama adoção do meio processual adequado à alteração do comando judicial. Rejeito, portanto. Cascavel, 23 de abril de 2024. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
30/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Douglas Pinheiro de Matos ME
Réu: Nivaldo Pichinini SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Autos n. 0020298-65.2019.8.16.0021 Ação de indenização
Vistos. I. DO RELATÓRIO Douglas Pinheiro de Matos ME ajuizou ação em face de Nivaldo Pichinini buscando tutela jurisdicional condenatória do pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de vício em produto adquirido. A petição inicial foi recebida e o réu foi citado pessoalmente. Foi realizada audiência de conciliação entre as partes, sem sucesso na composição civil. Nivaldo Pichinini apresentou contestação acompanhada de documentos no mov. 49. Preliminarmente, suscitou decadência, alegou a invalidade das notificações extrajudiciais apresentadas pela parte autora e ofereceu denunciação da lide a terceiro. No mérito, em suma, disse que o autor renunciou aos direitos de vistoria e revisão do veículo, daí porque não teria direito à reparação pretendida. Além disso, afirmou que o autor não se limitou a efetuar o conserto do bem, mas o reformou, de modo que não há dever de arcar com os respectivos custos. O réu questionou, ainda, o valor expendido nos reparos e os lucros cessantes, afirmando a ausência de prova destes últimos. Em caráter alternativo, pediu que os valores inadimplidos pelo autor sejam abatidos de eventual indenização fixada. Finalmente, Nivaldo Pichinini apresentou reconvenção em face do autor, pedindo sua condenação ao pagamento dos valores inadimplidos em razão do negócio, bem como de multa contratual. A reconvenção foi recebida à seq. 56.1 e o autor/reconvindo se manifestou na sequência. Impugnou as preliminares de decadência e invalidade das notificações extrajudiciais e a denunciação da lide ofertada pelo réu. No mérito, em 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL resumo, reiterou a obrigação de indenizar e os danos pretendidos à inicial. Quanto à reconvenção, Douglas Pinheiro de Matos ME afirmou que os valores pretendidos não são devidos, diante dos prejuízos sofridos em razão dos vícios narrados neste feito, daí porque pediu a improcedência da pretensão. Após a manifestação em contraditório do réu/reconvinte, à seq. 63.1, repisando os termos da contestação, foi proferida decisão saneadora pelo Juízo, no mov. 65.1. A decadência foi afastada e indeferido o pedido de denunciação da lide. Além disso, foram fixados os aspectos controvertidos da lide e distribuídos os ônus probatórios. A decisão saneadora foi objeto de agravo de instrumento e restou mantida pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado (mov. 89). Durante a instrução probatória, além da juntada de documentos foram ouvidas testemunhas arroladas pelo autor (mov. 129 e 233) e colhido o seu depoimento pessoal (mov. 233.2). As partes apresentaram alegações finais à seq. 236 e 239, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Da pretensão principal Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade de Nivaldo Pichinini por vícios verificados no veículo Caminhão Iveco/Cursor 450E23T, Caminhão Trator/Tração, ano fabricação 2010, Código Renavam nº. 00281181632, 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Chassi nº. 93ZM1PNHOB8601145, Placas EJV5A81, cor cinza, que vendeu para Douglas Pinheiro de Matos ME. Segundo o autor, as partes firmaram negócio de compra e venda do veículo aos 14/12/2018, pelo preço de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais), que seria pago mediante transferência à vista, do montante de R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), e quatro cheques pós-datados no valor de R$4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), com vencimentos mensais de janeiro a abril de 2019. No entanto, em março e abril de 2019 o veículo apresentou problemas e precisou ser submetido a reparos, efetivados em oficina mecânica de confiança do autor. Afirma que o réu, mesmo notificado a respeito, se disponibilizou a custear apenas pequena parte dos custos com os consertos, daí porque pretende seja compelido à indenização completa dos valores expendidos. Além disso, o autor informa que o veículo foi adquirido para utilização como instrumento de trabalho, porém precisou ficar vários dias em oficina para consertos, impondo-lhe prejuízo que também pede seja ressarcido. Nivaldo Pichinini por seu turno, primeiramente, nega a própria condição de vendedor do bem, afirmando que atuou como mero intermediário do negócio, daí porque não responde pelos danos. Em segundo plano, afirma que a parte autora renunciou ao direito de vistoria do veículo, que lhe havia sido garantido no contrato firmado, daí porque não teria direito à reparação pretendida. Além disso, nega o nexo de causalidade de todos os danos com o vício alegado, dizendo que, na verdade, realizou reforma do bem. Finalmente, impugnou os lucros cessantes pretendidos. Pois bem. Em primeiro plano, aprecio a negativa do réu de participação no negócio jurídico como vendedor que, adianto, não encontra respaldo no conjunto probatório. O réu afirma que a proprietária do veículo alienado era a terceira M.I. Gonçalves Comércio - Eireli, tendo atuado como mero intermediário, mediante pagamento de comissão representada pelos últimos cheques do pagamento, que culminou por não receber. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL De fato, o documento do veículo e o recibo de transferência (mov. 49.2) estão em nome da terceira indicada pelo réu. Porém, não há nos demais documentos relativos ao negócio qualquer referência a ela. O contrato foi firmado em nome do réu (mov. 1.6) e os pagamentos foram destinados à pessoa Emeli C. Alves - Eireli, e não à terceira que consta como proprietária no documento do veículo. Não há instrumento de prova de que o réu atuasse como intermediário de negócios de M.I. Gonçalves Comércio - Eireli. Além disso, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade do bem móvel se transfere pela tradição, daí porque não há como afastar o réu da posição de alienante neste caso. Melhor sorte não assiste à parte no que se refere à renúncia ao direito de vistoria do bem. A proteção do comprador quanto aos vícios ocultos do bem adquirido decorre de lei e não se condiciona à realização das diligências citadas. Confira-se a redação do Código Civil: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. [...] Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. o § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. [...] O contrato foi firmado no dia 14/12/2018, e os orçamentos e notas fiscais dos reparos realizados datam de março a maio de 2019, de modo que dentro do prazo legal estipulado para reclamação quanto ao vício. Nessa ordem de ideias, fica evidenciada a responsabilidade do alienante, em atenção ao disposto no art. 444, do Código Civil: Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Finalmente, tampouco pode ser acolhida a tese defensiva de falta de nexo de causalidade de parte dos reparos com os vícios. 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL As peças e serviços indicados nos orçamentos e notas fiscais à inicial foram confirmadas pelas testemunhas Bruno Jorge Gonçalves e Geri Adriano Henkes, mecânicos que realizaram o serviço no caminhão objeto da lide. Os depoentes narraram que os desgastes verificados no veículo, em princípio, não eram compatíveis com a quilometragem que havia rodado, que somente poderiam ter sido verificados após a abertura do motor e do câmbio. Informaram, ainda, que verificaram a presença de grande quantidade de sujeira e resíduos indicativos de que a manutenção preventiva deveria ter sido feita. O réu, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a afirmada reforma do veículo, visto que não apresentou qualquer testemunha, documento ou mesmo pediu a realização de perícia no bem, ainda que indireta. Ressalto que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova (Tema Repetitivo 243/STJ). Nesta ordem de ideias, entendo que não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído na decisão saneadora, bem como por força do art. 373, II, do CPC, daí porque não pode ser acolhida a alegação. Tendo em conta que o adquirente não optou pelo desfazimento do negócio, a indenização dos danos referentes aos reparos do veículo é medida que se impõe, à luz do art. 927, do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial correlato: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO” – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES – ARGUIÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TANGE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MATÉRIA NÃO CONSTANTE NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO, PODENDO SER SUSCITADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - 1.009, § 1.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO EM COMENTO – VEÍCULO ENTREGUE À 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL AUTORA COMO SE ESTIVESSE EM “PERFEITAS CONDIÇÕES”, PORÉM, CONSOANTE AFIRMADO EM SEDE DE DEPOIMENTO PELO PRÓPRIO REQUERIDO, POSSUÍA VÍCIO OCULTO (TRINCA NO BLOCO DO MOTOR), O QUAL DESCONHECIA, ATÉ RECEBER AS RECLAMAÇÕES – PRIMEIROS CONSERTOS REALIZADOS PELO MECÂNICO DE CONFIANÇA DO DEMANDADO QUE NÃO RESOLVERAM OS PROBLEMAS APRESENTADOS NA CAMINHONETE E, CONSOANTE PERÍCIA, FORAM MAL FEITOS – AUTOMÓVEL QUE VOLTOU A APRESENTAR PROBLEMAS (MOTOR FUNDIDO), OPORTUNIDADE EM QUE O SUPLICADO SE NEGOU A ARCAR COM OS DEMAIS CUSTOS DOS REPAROS – RESPONSABILIDADE VERIFICADA – ARTIGO 927, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS – DESVALORIZAÇÃO DO BEM NÃO VERIFICADA - DANOS MORAIS EXISTENTES – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0035152-32.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.07.2020) O autor pede reparação por danos materiais, correspondentes ao valor gasto nos reparos do veículo e lucros cessantes, decorrentes do tempo necessário para o conserto, em que não pôde realizar a exploração econômica do bem. Entendo que merece guarida apenas a restituição dos valores expendidos dos consertos, porque comprovados pelas notas fiscais acostadas à inicial. Os lucros cessantes, no entanto, não foram adequadamente comprovados. O autor pediu o valor correspondente à média dos valores auferidos nos meses anteriores, mediante apresentação de simples relatório unilateral. Em se tratando de pessoa jurídica, porém, lhe competia a prova mediante apresentação dos registros contábeis respectivos, não sendo suficientes os documentos unilaterais apresentados à inicial ou estimativas de valores que poderia auferir. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – INSURGÊNCIA DO RÉU – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL MÉRITO – RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE PLATAFORMA DE VENDAS “MERCADO LIVRE” E COMERCIANTE PESSOA FÍSICA – BLOQUEIO DE CONTA SOB JUSTIFICATIVA DE IDENTIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTOS QUE APRESENTAM RISCOS À PLATAFORMA E A SEUS USUÁRIOS, E DESATENÇÃO AOS TERMOS DE USO - REVENDEDOR QUE SE MOSTROU IMPOSSIBILITADO DE ACESSAR SUA CONTA E RESOLVER AS DEMANDAS DE SEUS CONSUMIDORES – SUSPENSÃO DA CONTA QUE SE MOSTROU ABUSIVA E NÃO RESPEITOU OS DIREITOS À INFORMAÇÃO E AO CONTRADITÓRIO – (1) CONDUTA PERPETRADA QUE FOI CAPAZ DE FERIR A REPUTAÇÃO, BOA FAMA E VISIBILIDADE DO AUTOR PERANTE SEU PÚBLICO –ATENTADO ATIVO E DIRETO À HONRA SUBJETIVA DO EMPRESÁRIO – ABALOS PSICOLÓGICOS APÓS INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O LITÍGIO QUE SUPERARAM UM MERO DISSABOR - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS QUE É DEVIDA – QUANTUM ARBITRADO QUE É PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO – (2) LUCROS CESSANTES QUE SÃO DEVIDOS SOMENTE EM CASO DE VÍNCULO CONTRATUAL INTERROMPIDO POR CULPA DE UMA DAS PARTES CONTRATUAIS - VALORES A RECEBER VIA LUCROS CESSANTES QUE ERAM CERTOS DE SEREM RECEBIDOS FUTURAMENTE, ENQUANTO DURASSE O CONTRATO, E QUE, EM VIRTUDE DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO, GERA PREJUÍZOS A UMA DAS PARTES PELA QUEBRA DE EXPECTATIVA – INOCORRÊNCIA IN CASU – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES – MODELO DE NEGÓCIO DO AUTOR QUE É IMPREVISÍVEL, NÃO HAVENDO RECEITAS FUTURAS CERTAS E PREVIAMENTE DEFINIDAS – RESPONSABILIDADE DA PARTE EM COMPROVAR OS LUCROS CESSANTES - NÃO DEMONSTRAÇÃO VIA RELATÓRIOS DE LUCROS QUE DEIXARAM DE SER AUFERIDOS – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007804- 92.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.10.2023) Apelação Cível. ação de despejo por falta de pagamento. sentença de parcial procedência da lide principal e improcedência da reconvenção. alegação de exceção de contrato não cumprido para fundamentar a improcedÊncia total da demanda. não acolhimento. descumprimento apenas parcial das obrigações contratuais. pedido de revisão do contrato. impossibilidade. prevalência do PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. contrato de sublocação que ostenta forma de locação em shopping center. inteligência do artigo 54 da lei nº. 8.245/1991. pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual QUE ATRIBUI AOs sublocatários A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO. ausência de abusividade. lucros cessantes. ausência de comprovação mínima. relatórios de faturamento desacompanhados de comprovantes de receitas e despesas, além de não apontar que efetivamente se deixou de lucrar. sentença mantida. honorários majorados em face do trabalho recursal. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013803-65.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.07.2023) (promovi os destaques) 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Portanto, impõe-se no caso apenas o dever de indenizar o valor pretendido em relação aos consertos, corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP/DI, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por força do art. 405, do Código Civil. Da reconvenção Nivaldo Pichinini apresentou reconvenção em face do autor, pedindo o pagamento das últimas prestações pactuadas no contrato, inadimplidas em decorrência da sustação do cheque dado em pagamento, além da multa contratual. A pretensão comporta acolhimento em parte. O pagamento das prestações via cheque foi estabelecido no instrumento e não realizado no termo estipulado, evidenciando a mora que autoriza a cobrança, nos termos do Código Civil: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. [...] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. A cláusula penal estipulada no contrato, porém, teve natureza compensatória e não moratória, confira-se: Por isso, tendo em conta que não houve a rescisão do pacto, mas a mora nos pagamentos, não há exigibilidade da verba, em atenção ao art. 410, do Código Civil: 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Entendo que não há que se falar em compensação do montante com os danos anteriormente reconhecidos, uma vez que o reconvindo não é, ainda, credor de dívida vencida. A Lei Civil preconiza: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Os créditos advindos da obrigação anteriormente reconhecida advirão da sentença e precisam ser confirmados pelo trânsito em julgado. Os débitos do reconvindo perante o reconvinte, por sua via, são de obrigação já realizada. Logo, não é cabível a compensação, conforme precedente jurisprudencial correlato: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AÇÃO MONITÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INTELIGÊNCIA DOS ART. 368 E ART. 369 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. A compensação é admitida nos casos de dívidas líquidas, vencidas e, ainda, quando for incontroversa a simultânea condição de credor e devedor entre as partes ntre as partes. Contudo, o crédito ofertado à compensação não ostenta liquidez, razão pela qual a manutenção da rejeição dos pedidos formulados na ação é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001188-96.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.04.2021)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077030-27.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2023) Procedente a reconvenção, então, apenas para o fim de condenar a reconvinda ao pagamento dos valores correspondentes aos cheques cancelados, 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento. III. DA PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido do autor, e assim condeno o requerido ao pagamento dos danos materiais pretendidos na inicial, acrescidos de correção monetária e juros de mora, como assentado na fundamentação. Considerando que o autor decaiu em parte dos pedidos apresentados, reconheço a sucumbência recíproca entre os litigantes, cabendo o rateio do pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor, em atenção ao art. 86, caput, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do autor, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do réu, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Além disso, julgo procedente em parte a pretensão do reconvinte, e condeno o reconvindo ao pagamento do valor requerido, acrescido de correção monetária e juros de mora, também como fixado na fundamentação. Considerando que o reconvinte decaiu em parte dos pedidos apresentados, reconheço a sucumbência recíproca entre as partes, cabendo o rateio do pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a reconvinda Douglas Pinheiro de Matos ME e 30% (trinta por cento) para o reconvinte Nivaldo Pichinini, em atenção ao art. 86, caput, do CPC. Condeno Douglas Pinheiro de Matos ME ao pagamento das custas e honorários ao procurador da parte contrária, referentes à pretensão, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno Nivaldo Pichinini ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do réu, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. 10ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 11
26/01/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-65.2019.8.16.0021 Tendo em vista o atestado juntado aos autos, redesigne-se a audiência marcada como requerido. Intimem-se as partes por telefone ante a proximidade da audiência. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Magistrada
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020298-65.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-65.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$67.627,27 Autor(s): DOUGLAS PINHEIRO DE MATOS ME Réu(s): NIVALDO PICHININI Determino a intimação da parte autora, por telefone, para se manifestar a respeito do pedido de cancelamento de ev. 181. Com uma manifestação positiva, cancele-se o ato e redesigne-se para pauta de novembro. Em caso de manifestação negativa, mantenho a audiência designada, considerando que a presença do réu na audiência é dispensável, tendo em vista que não houve pedido de depoimento pessoal deste (conforme petição de ev. 70 onde a parte autora especificou suas provas). Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020298-65.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$67.627,27 Autor(s): DOUGLAS PINHEIRO DE MATOS ME Réu(s): NIVALDO PICHININI
Trata-se de “ação de indenização por dano material por vício de produto” ajuizada por Douglas Pinheiro de Matos ME em face de Nivaldo Pichinini, em que foi proferida decisão saneadora no evento 65 e deferida a produção de prova oral, sendo designada audiência de instrução e julgamento virtual. Realizado o ato sem a presença da parte ré (ev. 129), foi dispensado o depoimento pessoal do autor, bem como homologada a desistência do depoimento de duas testemunhas, sendo ouvida uma testemunha. No entanto, o réu alegou problemas técnicos das operadoras de telefonia TIM e VIVO, que deixou de fornecer sinal de internet, o que impossibilitou o acesso à internet e participação na audiência, requerendo a designação de nova audiência (ev. 128), com o que não concordou a parte autora (ev. 131). No evento 133 foi deferido o pedido formulado pelo réu, sendo aproveitados os atos já realizados, designando-se audiência de instrução e julgamento em continuação, a ser realizada na modalidade semipresencial. No evento 137, a parte demandante opôs embargos de declaração alegando a existência de obscuridade na decisão anterior. Informou que possui interesse na oitiva das testemunhas dispensadas, pois a dispensa só ocorreu em razão da ausência do réu no ato. Afirmou que não houve manifestação quanto ao depoimento pessoal do autor e, ainda, se eventual oitiva das testemunhas será realizada através da carta precatória já distribuída e autuada pelo nº. 0004406-68.2021.8.16.0079. Ao final, requereu seja sanada a obscuridade. Sobre os embargos de declaração, manifestou-se a parte contrária no ev. 143 pugnando pela rejeição dos embargos. Em síntese, é o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade recursal, são cabíveis os embargos porquanto opostos em relação à sentença ou decisão judicial de primeira instância. Os embargos de declaração são tempestivos, pois observaram o prazo de cinco dias. A parte ré defende a existência de obscuridade na decisão de evento 133. Assiste razão à parte autora, uma vez que não foram realizados todos os esclarecimentos necessários para a realização da audiência de instrução e julgamento em continuação.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, eis que preenchidos os requisitos legais e, no mérito, ACOLHO-OS para o fim de acrescentar à decisão evento 133 os seguintes esclarecimentos: “Na audiência de instrução e julgamento em continuação, será tomado o depoimento pessoal da parte autora, o qual foi dispensado em razão da ausência da parte ré. Também será cabível a oitiva das testemunhas dispensadas pela parte autora, a fim de evitar eventual prejuízo e cerceamento de defesa com a designação de novo ato. No entanto, considerando que houve devolução da carta precatória já expedida (autos n. 0004406-68.2021.8.16.0079), expeça-se nova carta precatória para oitiva das testemunhas, atentando-se ao que constou na decisão proferida no evento 111.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0020298-65.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$67.627,27 Autor(s): DOUGLAS PINHEIRO DE MATOS ME Réu(s): NIVALDO PICHININI
Trata-se de “ação de indenização por dano material por vício de produto” ajuizada por Douglas Pinheiro de Matos ME em face de Nivaldo Pichinini, em que foi designada audiência de instrução e julgamento virtual. Na data do ato, o réu se manifestou no evento 128 alegando problemas técnicos das operadoras de telefonia TIM e VIVO, que deixou de fornecer sinal de internet, o que impossibilitou o acesso à internet e participação na audiência. Ao final, requereu a designação de nova audiência. A parte autora discordou do pedido formulado pelo autor defendendo a ineficácia das provas juntadas no processo e pugnando pela aplicação da revelia ao réu (evento 130). É o breve relato. Decido. É de conhecimento público e notório, a situação pandêmica vivenciada mundialmente em razão da disseminação do vírus SARS-CoV-2, que acarretou na adoção de medidas para prevenir o contágio e evitar a propagação da doença. O Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n. 314/2020, delegou aos tribunais que disciplinassem o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções para prática de todos os atos processuais virtualmente. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná instituiu, por meio do Decreto Judiciário nº 400/2020, alternativas às audiências presenciais por meio de ferramentas virtuais, a fim de evitar a exposição dos envolvidos no ato ao vírus da Covid-19, além de garantir a ininterrupção da atividade jurisdicional, nos termos do art. 93, inciso XII, da Constituição Federal. É certo que as restrições na realização de audiências de forma presencial em razão da pandemia por Covid-19 trouxeram às partes inúmeras dificuldades, sendo esta nova realidade passível de falhas de inúmeras origens que requerem atenção, sob pena de violação ao devido processo legal, amplo contraditório, defesa e a garantia de acesso à justiça. Na hipótese dos autos, foi agendada audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual. Quando da realização da audiência no dia 04/11/2021, a parte ré não se fez presente, tendo a autora requerido a aplicação da pena de revelia (evento 129). No mesmo dia, a parte ré peticionou nos autos justificando sua ausência no ato em razão de problemas de conexão do sistema de telefonia e internet requerendo, por fim, a redesignação do ato (ev. 128). O pedido procede. A parte ré comprovou a ausência de sinal de internet na data e horário da audiência, juntando aos autos diversos “prints” da tela de computador (ev. 128.4/128.8). Também anexou aos autos uma reportagem de veículo de imprensa local, relatando os problemas de conexão das operadoras TIM e VIVO, no dia 04/11/2021 (data a audiência). É de conhecimento geral que, em razão da pandemia, o tráfego na Internet teve crescimento elevado e, por consequência, comprometeu e impactou negativamente a qualidade das conexões, não podendo tal fato acarretar em prejuízo processual a qualquer das partes. Não se pode ignorar que a questão em comento deve ser vista à luz da razoabilidade, sob pena de afronta aos princípios garantidos constitucionalmente da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, tendo em vista que a parte demonstrou a impossibilidade técnica de participar da audiência de instrução e julgamento designada na modalidade virtual, razão pela qual entendo pertinente a reabertura da instrução processual. Há que se ressaltar que o pedido foi apresentado após a realização da audiência. Nessa perspectiva, em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos processuais, celeridade e economia processual, a audiência deverá ser realizada em continuação.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no evento 129 e determino a continuação da audiência de instrução e julgamento. Para tanto, determino que a Secretaria proceda ao agendamento do ato, na primeira data desimpedida da pauta deste juízo, na modalidade semipresencial, ou seja, com a possibilidade de opção das partes e dos demais sujeitos processuais de participarem do ato por meio virtual, a partir de link disponibilizado pela serventia para a Plataforma Microsoft Teams, ou de forma presencial, mediante comparecimento na sala de audiências deste Juízo no dia e hora designados. Cumpram-se as diligências pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020298-65.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020298-65.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$67.627,27 Autor(s): DOUGLAS PINHEIRO DE MATOS ME Réu(s): NIVALDO PICHININI 1. Defiro o pedido formulado no evento 107, eis que tempestivo, a fim de que seja expedida Carta Precatória à Comarca de Dois Vizinhos/PR a fim de que as testemunhas sejam inquiridas naquele juízo. 2. O ato designado para este juízo deverá ser mantido, a fim de que sejam tomados os depoimentos pessoais das partes, conforme requerido pela parte ré. No entanto, determino que a Escrivania promova a tentativa de contato com o juízo da Comarca de Dois Vizinhos/PR, a fim de possibilitar a oitiva das testemunhas no mesmo ato, conforme disponibilidade de pauta daquele. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito