Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0001547-80.2012.8.16.0019
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO em face de ANDRE LUIZ DIAS- MOVEIS. Pedido de suspensão do feito em ev. 82.1. Defere suspensão do feito e remete ao arquivo em ev. 84.1. As partes para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (ev. 267.1). DECIDO. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT [1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80), de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado e de que o termo inicial do art.1.056 do NCPC tem incidência apenas nas hipóteses que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em instrumento particular de novação de dívida que possui o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Esse entendimento, inclusive, é consolidado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR A REFLETIR DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL COMPUTADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Tratando-se de ação de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, há de prevalecer o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, inclusive quando a pretensão da cobrança estiver instrumentalizada por ação monitória". (STJ. AgRg no AREsp n. 288.673/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21.3.2013). (TJ-SC - AC: 00037000620118240082 Capital - Continente 0003700-06.2011.8.24.0082, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 20/07/2017, Segunda Câmara de Direito Civil) Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o exequente requereu a suspensão do feito, com fulcro no disposto 921, III do CPC (ev.82.1), sendo que tal requerimento foi deferido em 04.10.2016 (ev. 84.1); logo, o início da prescrição intercorrente ocorreu em 04.10.2017 não sofrendo qualquer interrupção, já que a parte exequente não conseguiu penhorar bens do executado. No presente caso, não se aplica também a regra contida no art. 1.056 do NCPC, que assim dispõe: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Isto porque somente incidirá quando o processo ainda se encontrar suspenso, ou seja, quando não tiver decorrido 1 ano entre a paralisação do feito e a entrada em vigor da nova legislação. Sobre o assunto, Guilherme Rizzo Amaral esclarece: Uma interpretação apressada do art. 1.056 poderia levar à conclusão equivocada de que os prazos de prescrição intercorrente nas execuções em curso antes na vigência do CPC do 1973 seriam reiniciados quando da entrada em vigor do CPC atual. [...] Evidentemente, contudo, ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor do atual CPC, na forma prevista na legislação anterior, não se deve reiniciar o prazo prescricional. (Comentários às alterações do Novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1075). Nesse mesmo sentido foi o voto do Relator no REsp: 160.441-2: Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. Apesar da impropriedade do termo, inclusive, constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. Dessa forma, tendo em vista que desde o início do prazo da prescrição intercorrente até os dias atuais, decorreram mais de 9 anos, inequívoca a ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no disposto no art.924, V do NCPC. Quanto aos encargos sucumbenciais, cumpre destacar que, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, que alterou a legislação processual civil brasileira em alguns pontos, inclusive no que toca ao tema da prescrição intercorrente, este Juízo seguia entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, caberia à parte executada, ante o princípio da causalidade, arcar com o ônus da sucumbência (custas e honorários). Entretanto, com as modificações resultantes da Lei n° 14.195/2021, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil/2015 passou a ter a seguinte redação, in verbis: §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Desse modo, pela inteligência do referido dispositivo, com aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC e art. 58, V, da Lei n° 14.195/2021), sendo a prescrição intercorrente a causa da extinção do feito executivo, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados de quaisquer das partes e a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sobre o assunto já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA REFORMADA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, bem como do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000013-43.1996.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2023). Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000083-72.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0012785-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021). Sem ônus as partes. Levantem-se eventuais restrições, penhoras e inclusões em cadastros de proteção ao crédito. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 24 de abril de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito