Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 08:40
Confirmada
20/07/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:33
Documento (Informações)
19/07/2022, 16:15
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 15:42
Documento (Certidão)
18/07/2022, 15:42
Entrega em carga/vista
18/07/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:39
Confirmada
18/07/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:27
Trânsito em julgado
18/07/2022, 15:23
Trânsito em julgado
18/07/2022, 15:23
Documento (Acórdão)
18/07/2022, 15:18
Recebimento
16/07/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000219-88.2021.8.16.0120 Recurso: 0000219-88.2021.8.16.0120 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos, etc. I - Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora ip
08/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:11
Confirmada
04/03/2022, 00:17
Entrega em carga/vista
21/02/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:19
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000219-88.2021.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000219-88.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/04/2021 Vítima(s): KATIA ADRIANA ELIAS Réu(s): ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO Vistos até o mov. 107.1. Considerando a petição de mov. 106.1, informando a renúncia pela douta causídica anteriormente nomeada, em substituição, nomeio para atuar no presente processo a Dra. AMANDA GROSSI CONTE, OAB/PR nº 105.055, a qual atuará na defesa do acusado Adevanil Aparecido Felício. Nesta oportunidade, recebo o recurso de apelação de mov. 100.1, em seu duplo efeito, vez que presentes seus pressupostos recursais. Intime-se o apelante para que ofereça as razões do recurso, no prazo de 8 (oito) dias. Apresentadas as razões, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:33
deferimento
03/02/2022, 10:09
Recebimento
01/02/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:45
Petição (Renúncia de mandato)
28/01/2022, 11:09
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000219-88.2021.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000219-88.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/04/2021 Vítima(s): KATIA ADRIANA ELIAS Réu(s): ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO Vistos, para sentença. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO, pelos delitos tipificados no artigo 147, caput, do Código Penal, art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, ambos c/c a Lei nº 11.340/2006, e artigo 329 do Código Penal, pela suposta prática dos seguintes fatos: 1º FATO: Consta do incluso auto de inquérito policial, que no dia 04 de abril de 2021, por volta das 22h10min, na Rodovia PR 160, nesta cidade e Comarca de Nova Fátima/PR, o denunciado ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO, com consciência e vontade para a realização do ilícito, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima Katia Adriana Elias – sua convivente – consistente em puxá-la pelo ombro e dar um tapa em seu rosto (conforme auto de prisão em flagrante delito ao mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.13, auto de apreensão de mov. 28.1 e provas testemunhais). Há que se ressaltar que a conduta praticada pelo denunciado é considerada, para efeitos legais, uma das formas de violências doméstica e familiar contra a mulher. 2º FATO: Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO, com consciência e vontade para a realização da conduta ilícita, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com palavras ameaçadoras, ameaçou de causar mal injusto e grave a vítima Katia Adriana Elias – sua convivente – dizendo-lhe “que a matava e a polícia matava ele depois; que não tem nada a perder”, além de empregar linguagens grosseiras contra a mesma, tais como “vagabunda, maldita”, ocasionando inestimável dano emocional (conforme auto de prisão em flagrante delito ao mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.13, auto de apreensão de mov. 28.1 e provas testemunhais). Há que se ressaltar que a conduta praticada pelo denunciado é considerada, para efeitos legais, uma das formas de violências doméstica e familiar contra a mulher. 3º FATO: Por fim, nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o denunciado ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO, com consciência e vontade para a realização do ilícito, resistiu a execução do ato legal de equipe policial, no exercício de sua função, vez que com uma barra de ferro em mãos não acatou as ordens da equipe dizendo “que não se entregaria, que não deveriam se aproximar e que podiam atirar, porque não tinha medo”, sendo necessário o uso de atos moderados para contê-lo conforme auto de prisão em flagrante delito ao mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.13, auto de apreensão de mov. 28.1 e provas testemunhais. A denúncia foi recebida em 30 de junho de 2021 (mov. 42.1). O acusado foi citado (mov. 57.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 69.1), por meio de defensora nomeada (mov. 42.1). Na audiência de instrução (mov. 89.1), realizaram-se três oitivas e o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução probatória, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 89.1), ocasião em que pugnou pela procedência do pedido contido na denúncia, com a condenação do réu. A defesa do réu, em suas alegações finais (mov. 91.1), por memoriais escritos, alegou ausência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição do réu. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná em face de ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO, pela suposta prática dos delitos de ameaça, vias de fato e resistência (147, caput, do Código Penal, art. 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos c/c a Lei nº 11.340/2006 e artigo 329 do Código Penal). Das questões preliminares e prejudiciais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. Do mérito Tipo Penal
Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática dos delitos capitulados no artigo 147, caput, do Código Penal, art. 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos c/c a Lei nº 11.340/2006, e artigo 329 do Código Penal, in verbis: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” Do delito de ameaça no âmbito doméstico (artigo 147, do CP, combinado com a Lei nº 11.340/06) – 2º Fato Da Materialidade A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos pelo: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.13), além das declarações prestadas perante a autoridade Policial e em Juízo. Em suma, a materialidade delitiva restou satisfatoriamente provada, não havendo que se questionar a real ocorrência do crime. Da autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os depoimentos colhidos em Juízo, depreende-se que o réu ameaçou a vítima. A vítima Katia Andrade Elias, quando ouvida perante o Juízo, relatou: “Que trabalhava junto com o réu devido a pandemia, fazendo churrasquinho atrás da igreja matriz da cidade. Que era domingo e estavam trabalhando, mas ele bebendo ao mesmo tempo. Que acredita que ele tem algum problema psicológico porque se altera demais. Que vendem espetinhos, era o trabalho na época. Que começaram a discutir por motivo fútil. Que a depoente falou que ia embora e saiu andando na rua. Que o réu foi atrás, puxou a bolsa, queria o dinheiro, deu um tapa no rosto da declarante. Que a declarante chamou a polícia. Que o réu ficou com a barra de ferro na mão dizendo “eu te mato, depois os policiais me matam. Pode vir a polícia que eu não tenho medo”. Que, quando os policiais chegaram, ele continuou com a barra e dizia que não era para chegar perto, que iria agredir todo mudo. Que o réu estava bem alterado, transtornado. Que o policial pediu para a depoente ir para a delegacia. Que o denunciado deu um tapa no rosto da depoente. Que ele puxou a depoente para lhe parar e não para empurrar. Que ele proferiu ameaças de morte. Que moravam juntos na época há uns 8 meses. Que, depois desses fatos de abril, reataram e a depoente pediu a retirada das medidas protetivas. Que aconteceu outro episódio em junho, que foi novo boletim de ocorrência. Que, em junho, o denunciado tentou arrombar a porta da casa da depoente e buscou agredi-la com facas. Que estão separados desde esse segundo fato. Que tem medidas protetivas desse segundo fato. Que não tiveram filhos. Que ele estava embriagado nesse dia e ele bebia sempre.” A testemunha e policial militar WAGNER DE PADUA SOTERO relatou em Juízo: “Que a equipe foi acionada, pois tinha um rapaz ameaçando a sua namorada próximo ao rosário, atrás da igreja; que se deslocou até o local e foi conversar com a vítima Katia; que a vítima relatou que seu namorado começou a beber algumas latas de cerveja, e do nada ele ficou alterado e começou a discutir com ela; que quando a vítima pegou as coisas dela para ir embora, o réu puxou o braço dela e deu um tapa no rosto dela; que novamente ela pegou as coisas e foi quando ele pegou a barra de ferro e disse que iria até a casa dela e iria lhe mostrar quem era homem de verdade para ela (...); que o réu estava bastante alterado e estava com uma barra de ferro na mão; que tentaram conversa com o réu, porém ele disse para a equipe não chegar próximo dele, pois ele não tinha medo de polícia e poderia atirar nele; que devido aos fatos solicitaram o apoio da equipe ROTAM; que quando a equipe ROTAM chegou o réu começou a conversar mais com a equipe e acabou se entregando; que em todo momento ele estava com a barra de ferro na mão e em todo momento que tentaram chegar perto dele, ele vinha pra cima dizendo para a equipe se afastar; que não conhecia o réu; que não constataram nenhuma lesão na vítima.” No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha e policial militar ALTAIR VIDOTI JUNIOR, o qual em Juízo declarou: “Que no dia dos fatos a equipe de Congonhinhas se deslocou em apoio a Nova Fátima, onde a vítima relatava que teria sido ameaçada por seu Adevanil com uma barra de ferro e teria sido agredida também; que ao chegar no local fizeram contato com a vítima, que confirmou os fatos e disse que o réu estaria embriagado e agredindo ela; que ao tentar se aproximar do réu, foi possível visualizar que ele estava com uma barra de ferro na cintura, e assim que a equipe tentou se aproximar, ele já puxou a barra de ferro e disse que não queria ninguém próximo já começaram as ameaças; que diante dos fatos tentaram conversar com ele para amenizar a situação ali, mas a todo momento o réu estava bem agitado e a todo momento ameaçando a equipe, não deixando a equipe se aproximar dele; que pediram para a vítima aguardar no destacamento, pois estava gerando mais atrito; que o réu foi se deslocando em sentido a vila onde reside a vítima; que os policiais fizeram a contenção do réu para evitar que ele fosse até a residência, e foi acionado o apoio da equipe Rotam; que chegaram até a residência, mas já tinha sido retirada a filha da vítima que estava lá; que com o apoio da Rotam foi possível negociar com ele e fazer com que ele entregasse a barra de ferro e fosse conduzido até a delegacia; que não conhecia o réu (...); que o réu queria que a equipe atirasse nele.” Já o réu ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO, quando de seu interrogatório, negou ter ameaçado a vítima, alegando: “Que morava em Nova Fátima com a vítima na época dos fatos (…); que estava com a vítima há 8 meses mais ou menos; que não agrediu a vítima; que no dia dos fatos estava trabalhando e tiveram uma briga de casal normal; que não era necessário a presença da polícia, pois estavam se entendendo; que a vítima disse ”eu vou lagar você agora, e você se lasque com esse carrinho aí” e que pediu para ela deixar metade do dinheiro com o depoente; que pegou a bolsa dela e não deu tapa não; que a vítima deixou o carrinho com o depoente; que não poderia deixar o carrinho ali, pois eram dois carrinhos; que ele não podia deixar aquele carrinho sozinho; que discutiram sim, coisas de casal; que em nenhum momento houve agressão; que depois dos fatos acabaram voltando de novo; que não fez nada de errado (…); que no dia tinha bebido um pouco, mas não estava embriagado; que nunca ameaçou a vítima; que os policiais chegaram para fazer o trabalho deles ali, porém a Katia já não estava presente mais (…); que um policial conversava calmo, mas o outro chegava mais perto para agredir; que estava empurrando o carrinho para baixo, pois queria chegar em casa; que se chegasse em casa e guardasse o carrinho, iria conversar com os policiais de boa; que os policiais foram lhe encurralando como se fosse um bandido mesmo; que em um momento de distração virou as costas e quando olhou para trás, jogaram pimenta em seu olho; que ficou arrasado com aquilo; que a barra de ferro era de apagar o fogo; que não pegou a barra de ferro para atacar em ninguém; que deixou um carrinho para trás; que depois de tudo aquilo que aconteceu e chegou a ROTAM, disse “atirem então”; que se arrepende e devia ter ficado quieto; que atualmente não está com a vítima; que quando saiu para ir embora os policiais já chegaram e sua intenção era chegar em casa e conversar com os policiais; que tinha bebido uma lata de cerveja só; que não tem costume de fazer uso frequente de bebida.” Em que pese a negativa do réu, é inconteste que os fatos ocorreram e que o réu ameaçou a vítima. Nas infrações praticadas em situação de violência doméstica a palavra da vítima se revela de importância ímpar, já que, na maioria das vezes, é a única forma de se provar as condutas ilícitas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando devidamente comprovada a conduta do apelante de ter praticado o delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório. 2. Demonstrado que as ameaças proferidas pelo acusado infundiram temor na vítima, à prolação do édito condenatório é medida de rigor (TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1470679-5 - Francisco Beltrão - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 05.05.2016) A vítima afirmou em Juízo que o réu teria a ameaçado de morte dizendo “eu te mato, depois os policiais me matam”. Os policiais militares não presenciaram as ameaças, porém, quando ouvidos em Juízo relataram que, quando realizaram a abordagem, a vítima afirmou ter sido ameaçada pelo réu, e que o réu estava muito alterado, inclusive com uma barra de ferro nas mãos e ameaçando a equipe policial. A vítima também afirmou ter sido ameaçada de morte pelo réu quando ouvida na fase investigativa (mov. 1.7). Verifica-se que a palavra da vítima, que afirma a ocorrência do fato narrado na exordial acusatória e outros elementos de prova existentes nos autos não deixam dúvidas quanto à ocorrência do delito de ameaça praticado pelo acusado. Neste contexto de provas, a despeito da versão dos fatos apresentada pelo acusado, a vítima foi objetiva e segura em confirmar que ele foi o autor da ameaça praticada, o que foi corroborado pelo depoimento dos policiais militares. Ademais, cumpre destacar também que restou comprovado que a ameaça proferida (ameaça de morte) foi séria e grave, vez que imprimiu medo na vítima (convivente do acusado), tanto que esta, prontamente, registrou a ocorrência e seu desejo de representar contra o acusado, solicitando medidas protetivas (mov. 1.6), demonstrando todo o seu receio diante da atitude tomada pelo acusado. Por fim, tem-se que o acusado é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que exigia por parte dele um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade. Do delito de VIAS DE FATO (artigo 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) – 2º Fato Da Materialidade A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos pelo: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.13), além das declarações prestadas perante a autoridade Policial e em Juízo. Em suma, a materialidade delitiva restou satisfatoriamente provada, não havendo que se questionar a real ocorrência do crime. Da autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os depoimentos colhidos em Juízo, depreende-se que o réu praticou vias de fato contra a vítima. A vítima KATIA ANDRADE ELIAS, quando ouvida em Juízo, afirmou que o réu lhe puxou para trás e lhe deu um tapa no rosto, relatando “que o réu foi atrás, puxou a bolsa, queria o dinheiro, deu um tapa no rosto da declarante”. Os policias militares ouvidos em Juízo, não presenciaram o momento da agressão, no entanto, relataram que a vítima afirmou para os policiais ter sido agredida com um tapa no rosto e que quando chegaram no local presenciaram o réu muito agitado, alterado, inclusive teria ameaçado a equipe policial com uma barra de ferro. Já o réu ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO, quando de seu interrogatório, negou ter agredido a vítima, alegando “que pegou a bolsa dela e não deu tapa não (...); que discutiram sim, coisas de casal; que em nenhum momento houve agressão”. Ainda, o réu alegou em Juízo que teria ingerido uma lata de cerveja no dia dos fatos, no entanto, quando ouvido na fase investigativa (mov. 1.11), estava visivelmente embriagado, com fala enrolada, e teria declarado “que tava ‘tomado’, não vai mentir não”. De acordo com as declarações da vítima, ficou claro que o acusado agrediu a vítima, sendo que Kátia, ao ser ouvida em Juízo e na fase investigativa, afirmou que o réu desferiu um tapa em seu rosto. Portanto, não há que se questionar a idoneidade do acervo probante deste processo criminal, eis que as declarações prestadas em Juízo levam à irrefutável conclusão de que o réu praticou vias de fato contra a vítima. Assim, a tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu praticou vias de fato contra a vítima. O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. Por fim, tem-se que o acusado é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que exigia por parte dele um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade. Do delito de RESISTÊNCIA (artigo 329 do código penal) – 3º Fato Autoria e materialidade A materialidade do delito restou cabalmente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.13), auto de exibição e apreensão (mov. 28.1), bem como pelas demais provas produzidas durante a persecução criminal. A autoria também é certa e recai na pessoa do denunciado. O policial militar ALTAIR VIDOTI JUNIOR, relatou em Juízo, “que ao tentar se aproximar do réu, foi possível visualizar que ele estava com uma barra de ferro na cintura e, assim que a equipe tentou se aproximar, ele já puxou a barra de ferro e disse que não queria ninguém próximo, já começaram as ameaças; que diante dos fatos tentaram conversar com ele para amenizar a situação ali, mas a todo momento o réu estava bem agitado e a todo momento ameaçando a equipe, não deixando a equipe se aproximar dele; que pediram para a vítima aguardar no destacamento, pois estava gerando mais atrito; que o réu foi se deslocando em sentido a vila onde reside a vítima; que os policiais fizeram a contenção do réu para evitar que ele fosse até a residência, e foi acionado o poio da equipe Rotam; que chegaram até a residência, mas já tinha sido retirada a filha da vítima que estava lá; que com o apoio da Rotam foi possível negociar com ele e fazer com que ele entregasse a barra de ferro e fosse conduzido até a delegacia; que não conhecia o réu (...); que o réu queria que a equipe atirasse nele”. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar WAGNER DE PADUA SOTERO, o qual relatou “que o réu estava bastante alterado e estava com uma barra de ferro na mão; que tentaram conversar com o réu, porém ele disse para a equipe não chegar próximo dele, pois ele não tinha medo de polícia e poderia atirar nele; que devido aos fatos solicitaram o apoio da equipe ROTAM; que quando a equipe ROTAM chegou o réu começou a conversar mais com a equipe e acabou se entregando; que em todo momento ele estava com a barra de ferro na mão e em todo momento que tentaram chegar perto dele, ele vinha pra cima dizendo para a equipe se afastar”. A vítima do 1º e 2º fatos, KATIA ANDRADE ELIAS, afirmou “que quando os policiais chegaram, ele continuou com a barra e dizia que não era para chegar perto, que iria agredir todo mudo. Que o réu estava bem alterado, transtornado”. Quando de seu interrogatório em Juízo, o denunciado ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO negou a prática dos fatos, tentando alegar que sua reação foi porque um dos policiais não estava calmo e o estava encurralando, declarando “que os policiais chegaram para fazer o trabalhado deles ali, porém a Katia já não estava presente mais (…); que um policial conversava calmo, mas o outro chegava mais perto para agredir; que estava empurrando o carrinho para baixo, pois queria chegar em casa; que se chegasse em casa e guardasse o carrinho, iria conversar com os policiais de boa; que os policiais foram lhe encurralando como se fosse um bandido mesmo; que em um momento de distração virou as costas e, quando olhou para trás, jogaram pimenta em seu olho; que ficou arrasado com aquilo; que a barra de ferro era de apagar o fogo; que não pegou a barra de ferro para atacar em ninguém; que deixou um carrinho para trás; que depois de tudo aquilo que aconteceu e chegou a ROTAM disse: “atirem então”; que se arrepende e devia ter ficado quieto”. No entanto, quando ouvido na fase investigativa (mov. 1.11) apresentou versão contraditória sobre o motivo de estar com a barra de ferro nas mãos, declarando “que pegou a barra de ferro, porque a vítima apareceu com um rapaz do outro lado da rua, um rapaz que gosta de confusão e briga; que o rapaz encostou o carro e ficou lá com a vítima, então o declarante pegou a barra de ferro para se defender, não para atacar em ninguém, por isso quando a polícia chegou estava com a barra de ferro na mão; que tava “tomado” não vai mentir”. Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o acusado resistiu à ordem emanada da autoridade policial, porquanto reagiu à prisão com violência, ameaçando a equipe policial e se utilizando de uma barra de ferro. Os policiais que efetuaram a prisão confirmaram o histórico do B.O., bem como a resistência do réu, sendo certo que os depoimentos dos policiais devem ser tidos como válidos e merecedores de credibilidade. Nada havendo nos autos que possa colocar sob suspeita os depoimentos dos policiais, não há prova de qualquer arbitrariedade por parte dos agentes. Neste sentido é o recente entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÕES RECURSAIS REJEITADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS REJEITADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PALAVRA DE POLICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO, HARMÔNICO E QUE CORROBORA OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO A SER REPELIDA. CRIME CONFIGURADO. PALAVRA DO POLICIAL QUE MERECE CREDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ABORDAGEM ARBITRÁRIA. PEDIDO RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 330 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE. USO DE VIOLÊNCIA CONTRA OS POLICIAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO - NÃO ACOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003627-90.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.07.2021) No caso em epígrafe, a resistência se consubstanciou na violência empregada pelo acusado diante do ato legal de abordagem, após a denúncia da vítima Kátia da ocorrência de agressão física e ameaça em contexto doméstico, sendo que a violência consistiu em ameaçar com uma barra de ferro a equipe policial. Não há dúvidas, portanto, de que o acusado Adevanil Aparecido Felício realizou a conduta típica prevista no artigo 329, caput, do Código Penal. Configurado está, portanto, o delito de resistência, pois evidenciado que o réu teve a intenção de resistir à ordem proferida pela autoridade policial. DO CONCURSO MATERIAL No que se refere ao delito de ameaça em âmbito doméstico (2º fato), o delito de vias de fato em âmbito doméstico (1º fato) e o delito de resistência (3º fato), é certo que não se originaram de uma única ação. Além disso, não há sequer relação de meio e fim entre eles, nem tampouco unidade fática, de modo que deve ser reconhecido o concurso material, uma vez que foram praticados pelo réu, mediante ações distintas. Portanto, configurado está o concurso material. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos c/c a Lei nº 11.340/2006, e artigo 329, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais. Passo a individualizar a pena, em estrita observância ao disposto do artigo 68 do Código Penal. DO DELITO DE AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO Por oportuno, ressalto que o tipo penal em apreço (artigo 147, caput, do Código Penal) prevê pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa. a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica emergente dos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente. O réu não registra antecedentes criminais (mov. 5.1). Quanto à sua conduta social e personalidade, não há nos autos elementos capazes de avaliá-las, de modo que não podem pesar contra o réu. Quanto aos motivos do crime, são ínsitos ao tipo. As circunstâncias são as já descritas no próprio tipo penal, nada podendo ser sopesado em desfavor do réu. O crime não teve graves consequências. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Diante disso, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena em 01 (um) mês de detenção. b) Agravantes e/ou Atenuantes Não existem atenuantes. Presente a agravante da prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP (ameaça praticada prevalecendo-se das relações domésticas), pelo que agravo a pena em 1/6 e passo a dosá-la em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição Inexistentes causas de diminuição e/ou aumento da pena. d) Pena definitiva – 2º fato Não havendo outros elementos ensejadores de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. DO DELITO DE VIAS DE FATO EM ÂMBITO DOMÉSTICO Por oportuno, ressalto que o tipo penal em apreço (artigo 21 da LCP) prevê pena de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de prisão simples, ou multa. a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica emergente dos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente. O réu não registra antecedentes criminais, consoante o contido em suas informações processuais (mov. 5.1). Quanto à sua conduta social e personalidade, não há nos autos elementos capazes de avaliá-las, de modo que não podem pesar contra o réu. Quanto aos motivos do crime, são ínsitos ao tipo. As circunstâncias são as já descritas no próprio tipo penal, nada podendo ser sopesado em desfavor do réu. O crime não teve graves consequências. Não há prova nos autos de que o comportamento da vítima influenciou a prática do crime. Diante disso, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Agravantes e/ou Atenuantes Ausente atenuantes. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (por ter o réu praticado o delito com violência contra mulher em âmbito doméstico), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 e passo a fixa-la em 17 (dezessete) dias de prisão simples. c) Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição Inexistentes causas de diminuição e/ou aumento da pena. d) Pena definitiva – 1º fato Não havendo outros elementos ensejadores de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples. DO DELITO DE RESISTÊNCIA Por oportuno, ressalto que o tipo penal em apreço (artigo 329, caput, do Código Penal) prevê pena de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção. a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica emergente dos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente. O réu não registra antecedentes criminais, consoante o contido em suas informações processuais (mov. 5.1). Quanto à sua conduta social e personalidade, não há nos autos elementos capazes de avaliá-las, de modo que não podem pesar contra o réu. Quanto aos motivos do crime, são ínsitos ao tipo. As circunstâncias são as já descritas no próprio tipo penal, nada podendo ser sopesado em seu desfavor. O crime não teve graves consequências. Não há provas de que o comportamento das vítimas tenha influenciado para a prática do crime. Diante disso, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena em 02 (dois) meses de detenção. b) Agravantes e/ou Atenuantes Ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes. c) Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição Inexistentes causas de diminuição e/ou aumento da pena. d) Pena definitiva – 3º fato Não havendo outros elementos ensejadores de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 02 (dois) meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Considerando a fundamentação já exposta sobre a aplicação do concurso material entre os delitos, resta definitiva a pena de ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO no total de 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples. REGIME INICIAL Considerando a disciplina do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, devendo cumprir as seguintes condições: - COMPARECER MENSALMENTE em juízo, a fim de justificar suas atividades; - COMPROVAR, no prazo de 30 dias, que está exercendo atividade laborativa lícita ou estudando; - RECOLHER-SE em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, bem como nos dias de folga; - Não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 07 (sete) dias, sem autorização do Juízo. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, neste caso, a substituição da pena, pois cometido com violência à pessoa, conforme previsão no inciso I, do art. 44, do Código Penal. Apesar de preencher os requisitos da suspensão condicional da pena, in casu, incabível seu deferimento. Isso porque, condenado a 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, cumprir a suspensão condicional da pena seria mais gravoso do que cumprir a própria pena. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Tendo em vista o regime inicial fixado (aberto), ao condenado é assegurado o direito de apelar da sentença em liberdade. DA DETRAÇÃO Considerando que ao acusado foi fixado o regime aberto, que não se alterará mesmo se considerado o tempo de prisão (1 dia), ficará a cargo do Juízo da execução proceder à detração penal. REPARAÇÃO DOS DANOS No caso em análise, não houve durante a instrução processual, requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização civil, motivo pelo qual deixo de fixá-la. APREENSÕES Considerando que a barra de ferro apreendida se trata de objeto utilizado para a prática do delito tipificado no art. 329, caput, do CP, decreto sua destruição, tendo em vista que o objeto já não tem nenhuma utilidade. DOS HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensora dativa nomeada pelo Juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor da Dra. ANA LUISA SANTOS CORREIA – OAB/PR 84.060 no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a certidão à advogada, nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/PR e SEFA/PR. Disposições finais Intime-se a vítima a respeito da presente sentença. Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las em 10 (dez) dias; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e na forma prevista no Código de Normas; c) Expeça-se guia de execução definitiva e formem-se autos de execução de pena, em conformidade com o Código de Normas; d) Sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Demais diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se esta ação penal. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 17:07
Documento (Certidão)
17/01/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:13
Entrega em carga/vista
17/01/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:25
Procedência
17/01/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 21:49
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 15:38
Confirmada
12/10/2021, 02:02
Petição (Alegações finais)
07/10/2021, 14:55
Entrega em carga/vista
01/10/2021, 15:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/10/2021, 12:47
Confirmada
28/09/2021, 16:31
Confirmada
28/09/2021, 16:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2021, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 09:13
Confirmada
19/09/2021, 00:46
Confirmada
19/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:22
Ato ordinatório
09/09/2021, 12:29
Ato ordinatório
09/09/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000219-88.2021.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000219-88.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/04/2021 Vítima(s): KATIA ADRIANA ELIAS Réu(s): ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 32.2) em face de ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, artigo 147, caput, do Código Penal, ambos c.c a Lei nº 11.340/2006 e artigo 329 do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 30 de junho de 2021 (mov. 42.1). Devidamente citado (mov. 57.1), o acusado apresentou resposta à acusação mediante defensora nomeada (mov. 42.1). Nesta oportunidade, se reservou no direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal após o encerramento da instrução criminal (mov. 69.1). É o relatório. DECIDO. Não há que se falar em rejeição da denúncia, vez que houve descrição pormenorizada de lugar, tempo e modo de ação nos fatos narrados na exordial. Logo, estão presentes elementos suficientes ao exercício da ampla defesa. As matérias referentes ao mérito da pretensão punitiva serão analisadas com a profundidade necessária após a instrução probatória. Ademais, ausente qualquer hipótese do artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária, pelo que mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para 29 de setembro de 2021, às 13:30. Referida audiência será promovida por videoconferência, na modalidade virtual. Caso algum dos participantes não tenha possibilidade de acessar o sistema disponibilizado para a efetivação do ato, autorizo a sua realização pelo modo semipresencial. Havendo inviabilidade por quaisquer dessas formas, deverá a parte se manifestar com antecedência nestes autos, justificando. Providencie a Secretaria o necessário, observando as determinações que estarão vigentes na data da audiência, de acordo com os Decretos Judiciários emitidos pelo TJPR. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, pela defesa, o réu e seu defensor. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se carta precatória ou mandado regionalizado, se necessário. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
08/09/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2021, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2021, 16:03
de Instrução e Julgamento (designada)
08/09/2021, 16:01
deferimento
08/09/2021, 13:42
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 12:33
Petição (Resposta À acusação)
23/07/2021, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 11:17
Confirmada
16/07/2021, 00:39
Confirmada
16/07/2021, 00:21
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 20:57
Confirmada
12/07/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:29
Documento (Certidão)
05/07/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2021, 13:08
Documento (Informações)
02/07/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000219-88.2021.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000219-88.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/04/2021 Vítima(s): KATIA ADRIANA ELIAS Réu(s): ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO DECISÃO O Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO, pela suposta prática dos fatos que se adequam à conduta prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, artigo 147, caput, do Código Penal, ambos c.c a Lei nº 11.340/2006 e artigo 329 do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, recebo a denúncia em desfavor do acusado. Procedam-se às comunicações necessárias (Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação do Paraná, Delegacia de Polícia local e VEP). Cite(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias. Advirta(m)-se que poderá(ão) arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas, bem como arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá perguntar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, sendo negativa a resposta, indagar-lhe(s), sob as penas da lei, se possui(em) condições de constituir um, ou se precisa(m) da nomeação de defensor, certificando o teor da(s) resposta(s). Juntado o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o(s) acusado(s) manifestou(aram) a necessidade de nomeação de defensor dativo, hipótese para a qual, desde já, nomeio a Dra. ANA LUISA SANTOS CORRÊIA, OAB/PR nº 84060, para defender seus interesses, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. Acolho o entendimento ministerial sobre o não oferecimento de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal (item ‘3’ e ‘4’ da cota ministerial). Atenda-se o item ‘2’ da cota ministerial de mov. 32.1. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, aplicáveis à espécie. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2021, 16:44
Ato ordinatório
01/07/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:06
Remessa (em diligência)
01/07/2021, 10:04
Documento (Certidão)
01/07/2021, 10:03
Entrega em carga/vista
01/07/2021, 10:02
Documento (Certidão)
01/07/2021, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2021, 09:58
Confirmada
01/07/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:56
Denúncia
01/07/2021, 09:56
Denúncia
30/06/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 15:03
Ato ordinatório
23/06/2021, 10:25
Ato ordinatório
23/06/2021, 10:25
Ato ordinatório
23/06/2021, 10:24
Ato ordinatório
23/06/2021, 10:24
Ato ordinatório
23/06/2021, 10:24
Ato ordinatório
23/06/2021, 10:17
Mudança de Classe Processual (TJBA)
23/06/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:14
Cadastramento
24/05/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:21
Confirmada
02/05/2021, 00:59
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 15:28
Entrega em carga/vista
20/04/2021, 15:25
Mudança de Classe Processual (TJCE)
20/04/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 22:04
Confirmada
16/04/2021, 00:58
Ato ordinatório
08/04/2021, 10:03
Ato ordinatório
07/04/2021, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000219-88.2021.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0000219-88.2021.8.16.0120 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO (RG: 72200209 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ALCENA DE SOUZA FACCO, 12 CASA - Nova Fátima - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 DECISÃO (PLANTÃO JUDICIÁRIO)
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de ADEVANIL APARECIDO FELÍCIO em razão de cometimento, em tese, das infrações penais tipificadas nos artigos 147, 329 e 330, todos do Decreto-Lei nº. 2.848/1940. Consoante extraível da descrição sumária da ocorrência constante do Boletim de Ocorrência Unificado: MEDIANTE SOLICITAÇÃO VIA 190 REFERENTE SITUAÇÃO DE AMEAÇA, ESTA EQUIPE POLICIAL MILITAR DESLOCOU ATE O ENDEREÇO SUPRACITADO ONDE EM CONTATO COM A SOLICITANTE A SENHORA KATIA ADRIANA ELIAS RELATOU QUE SEU EX NAMORADO O SENHOR ADEVANIL APARECIDO FELICIO ESTAVA AMEAÇANDO A MESMA COM UMA BARRA DE FERRO, SEGUNDO KATIA SEU EX NAMORADO BEBEU EM TORNO DE SEIS LATAS DE CERVEJA E COMEÇOU A DISCUTIR COM A MESMA DO NADA, DIANTE DO FATO KATIA PEGOU SUAS COISAS E DISSE QUE IRIA EMBORA, NESSE MOMENTO ADEVANIL FOI ATRÁS DA MESMA E PUXOU ELA PELO BRAÇO, ONDE DISCUTIRAM NOVAMENTE E ADEVANIL DESFERIU UM TAPA NO ROSTO DELA, NESSE MOMENTO KATIA DISSE QUE IRIA EMBORA E NÃO QUERIA PROBLEMA COM O MESMO, FOI QUANDO ADEVANIL PEGOU UMA BARRA DE FERRO E AMEAÇOU A SOLICITANTE DIZENDO QUE IRIA ATE A RESIDENCIA DE KATIA PEGAR AS COISAS DELE E QUE IRIA MOSTRAR PARA A MESMA QUEM É HOMEM DE VERDADE E QUE NÃO ADIANTAVA CHAMAR A POLICIA, POIS ELE NÃO TEM MEDO DE POLICIA. NO MOMENTO EM QUE A EQUIPE POLICIAL CHEGOU NO LOCAL ADEVANIL ESTAVA ALTERADO COM UMA BARRA DE FERRO NA MÃO E NÃO ACATOU AS ORDENS DA EQUIPE, DIZENDO QUE NÃO IRIA SE ENTREGAR E QUE NÃO ERA PRA EQUIPE SE APROXIMAR DELE, QUE PODERIA ATIRAR NELE POIS ELE NÃO TEM MEDO DE MORRER, A TODO MOMENTO QUE A EQUIPE POLICIAL CHEGAVA PROXIMO DE ADEVANIL O MESMO AMEAÇAVA A EQUIPE COM A BARRA DE FERRO EMPUNHADA NAS MÃOS CHAMANDO OS POLICIAIS DE BOSTA. DIANTE DA EMINENCIA AGRESSÃO CONTRA A EQUIPE POLICIAL FOI SOLICITADA APOIO DA EQUIPE ROTAM AFIM DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE AMBOS ENVOLVIDOS. ASSIM QUE A EQUIPE ROTAM CHEGOU NO LOCAL DEU INICIO A NEGOCIAÇÃO ONDE DEPOIS DE UM CERTO TEMPO ADEVANIL SOLTOU A BARRA DE FERRO E SE ENTREGOU PARA A EQUIPE POLICIAL, ONDE MEDIANTE A SEGURANÇA E A INTEGRIDADE FISICA DE AMBOS ENVOLVIDOS FORA NECESSARIO O USO DE ALGEMA CONFORME SUMULA VINCULANTE NUMERO 11, ONDE AMBOS OS ENVOLVIDOS FORAM ENCAMINHADOS PARA A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL PARA AUTORIDADE COMPETENTE. A situação acima descrita se amolda à hipótese indicada no artigo 302, inciso II, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941 (flagrante próprio ou real) relativamente ao delito tipificado no artigo 147, na medida em que a prisão em flagrante se deu quando supostamente acabara de ser cometida a infração penal por parte do Flagranteado e no artigo 302, inciso I, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941 relativamente aos delitos previstos nos artigos 329 e 330 do Decreto-Lei nº. 2.848/1940. Foram, outrossim, observados os comandos vazados no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 304 desse mesmo Decreto-Lei, inclusive a ciência ao Flagranteado de seu direito ao silêncio, o direito à comunicação de sua prisão à pessoa que indicar, o direito à assistência de advogado, a identificação dos responsáveis por sua prisão e interrogatório, a apresentação do Flagranteado à autoridade competente, oitiva e assinatura do seu condutor. Também foi atendida a exigência inserta no artigo 306, §2º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941,entregando-se ao Flagranteado a respectiva nota de culpa. Ademais, também restou observado o dever de comunicação da referida prisão à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público, de acordo com o artigo 306 do mesmo Diploma Legal. Assim, porquanto atendidos os requisitos da lei necessários à regularidade da prisão em flagrante, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. À fixação de medidas cautelares (aí incluída a prisão preventiva) exige-se restarem colmatados os pressupostos indicados no artigo 312, caput, in fine, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, quais sejam: prova da materialidade e indícios de autoria, o que se traduz no fumus commissi delicti. Deveras, prova de materialidade e indícios de autoria são depreendidos, neste momento cognitivo, inclusive a partir dos depoimentos prestados pelos Condutores e Testemunhas, Boletim de Ocorrência, interrogatório do Flagranteado. À decretação das cautelares, outrossim, exige-se restarem colmatados também os fundamentos descritos no artigo 312, caput, ab initio, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, ora traduzidos como periculum libertatis. Quanto à imposição de cautelar extrema (prisão preventiva), exige-se ainda a presença de seus requisitos, insertos esses no artigo 312, parágrafo único, e 313, ambos do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, quais sejam: a) descumprimento de anterior medida cautelar; b) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superiora 4 (quatro) anos; c) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitado em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº. 2.848/1940; d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e) quando houver dúvidas obre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. O caso em apreço ostenta a presença dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, notadamente à vista da previsão normativa veiculada no artigo 313, inciso III, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, a saber: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". Decerto, as imputações primevas que se fazem ao Flagranteado é de haver praticado fatos no contexto de violência doméstica, preenchendo-se o requisito em referência. Como cediço, para que se revele cabível a imposição de qualquer medida cautelar deve restar comprovada a existência de um de seus fundamentos, que estão descritos no artigo 312, caput, ab initio, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, ora traduzidos como periculum libertatis. Não havendo presença de qualquer um deles, não se acha preenchida a exigência afeta ao perigo da demora/perigo da liberdade, tornando inviável a imposição de qualquer medida cautelar sob pena de indevido e irrazoável tolhimento da liberdade ambulatorial. Di-lo sobretudo (mas não exclusivamente) porque a prisão preventiva pode ser decretada à vista do descumprimento de outra medida cautelar anteriormente imposta (artigo 312, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941). Nessa senda intelectiva, impor uma medida cautelar, qualquer que seja, sem que haja restado configurado ao menos um de seus fundamentos pode (risco em potencial) conduzir à futura prisão ilegal, isto é, prisão preventiva decorrente de descumprimento de medida cautelar outrora imposta sem lastro jurídico bastante à ordem. Assim, apenas quando presente periculum in mora/periculum libertatis impõe-se, desde que evidentemente também presente o fumus commissi delicti, a imposição de medida cautelar. Essa, por seu turno, pode ser qualquer uma das listadas no artigo 319 do Decreto-Lei nº. 3.689/1941 e, apenas se se revelarem insuficientes no caso concreto é que se dá ensejo à imposição da medida cautelar extrema(prisão preventiva). Repita-se: para hígida fixação de medidas cautelares (aí incluída a prisão preventiva) exige-se o efetivo periculum libertatis. Esse, a seu turno, se verifica quando presentes quaisquer dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, ab initio, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) asseguração da aplicação da lei penal. Deveras, a despeito das inúmeras tentativas, de várias ordens, de densificação do conceito de "garantia da ordem pública", uma das quais merece especial atenção, sobretudo por derivar de interpretação autêntica (ainda que tácita), é aquela veiculada no artigo 282, I, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, assim redigido: "as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais". No caso concreto, não verifico qualquer presença de risco à garantia da ordem pública decorrente da liberdade irrestrita do Flagranteado. É dizer: não há periculum libertatis apto a reclamar imposição de qualquer medida cautelar. Por essa mesma razão, ou seja, inexistência de periculum libertatis, não homologo a fiança arbitrada pela Autoridade Policial. Consoante desponta da redação do artigo 319, inciso VIII, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, fiança, nas infrações que a admitem, se presta a assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (artigo 319, VIII, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941). Dessarte, sua finalidade se relaciona às hipóteses transcritas, que estão especialmente vocacionadas aos fundamentos relativos à conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, cuja necessária presença não restou configurada no caso concreto. Por essa razão, não se mostra pertinente ou necessária. Não estão indicadas quaisquer circunstâncias que evidenciem potencial lesão aos fundamentos suso descritos. Por essa mesma razão, casso a fiança antes arbitrada pela Autoridade Policial (artigo 338 do Decreto-Lei nº. 3.689/1941). Expeça-se Alvará de Soltura. Dispensável a designação de audiência de custódia, tendo em vista a concessão de liberdade provisória, conforme artigo 7º, da Instrução Normativa 03/2016, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo constar no alvará a orientação de que, caso o Flagranteado tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência a este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Cornélio Procópio, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto Plantonista
06/04/2021, 00:00
Documento (Informações)
05/04/2021, 17:28
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
05/04/2021, 16:58
Entrega em carga/vista
05/04/2021, 13:10
Recebimento
05/04/2021, 12:24
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)