Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:08
Ato ordinatório
20/10/2022, 00:26
Recebimento
20/09/2022, 17:03
Confirmada
19/09/2022, 13:02
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2022, 11:01
Confirmada
17/09/2022, 00:19
Ato ordinatório
15/09/2022, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:07
Confirmada
12/09/2022, 16:59
Remessa (em diligência)
12/09/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:18
Ato ordinatório
12/09/2022, 15:08
Documento (Acórdão)
12/09/2022, 15:03
Confirmada
08/09/2022, 09:58
Entrega em carga/vista
06/09/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:19
Trânsito em julgado
06/09/2022, 16:05
Trânsito em julgado
06/09/2022, 16:04
Recebimento
06/09/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Idimar Schrede
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Xisto Pereira 1. Atenda-se ao contido na cota ministerial de mov. 14.1, intimando-se o apelante, por meio de seus advogados, para a apresentação, no prazo de 8 dias, das razões recursais. 2. Desatendida a determinação supra (item 1),
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0003277-61.2021.8.16.0165 Vara Criminal de Telêmaco Borba intime-se pessoalmente o apelante Idimar Schrede para, no prazo de 10 dias, constituir novo advogado, cientificando-o, ainda, de que, caso não o faça, sua defesa será efetuada pela defensoria pública. 3. Não havendo manifestação do apelante (item 2), retornem conclusos para as providências cabíveis referentes à habilitação da defensoria pública nestes autos. 4. Apresentadas as razões recursais pela defesa, colham-se, na sequência, as contrarrazões. 5. Por fim, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira Relator
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Idimar Schrede
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Xisto Pereira À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0003277-61.2021.8.16.0165 Vara Criminal de Telêmaco Borba
28/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:35
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003277-61.2021.8.16.0165
Vistos. 1. Inicialmente, intime-se à Defesa do acusado para que informe se possuí o endereço atualizado do réu, considerando o contido ao mov. 116.1. 2. No mais, verifica-se que a Defesa, manifestou o desejo de recorrer ao movimento 121.1 e requereu a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, informando que irá apresentar as razões após a distribuição do feito na Corte Superior. 2.1 Recebo o recurso interposto, na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2.2 Nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, realize-se a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. In verbis: “Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. [...] § 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.” Colhe-se da jurisprudência do TJPR: CORREIÇÃO PARCIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU E PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SUPERIOR INSTÂNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 600, §4º DO CP - INDEFERIMENTO DO JUÍZO SINGULAR - DETERMINAÇÃO DE QUE AS RAZÕES SEJAM APRESENTADAS NO JUÍZO A QUO - FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 600, § 4º, DO CPP - DEVOLUÇÃO DO PRAZO À PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDA INSTÂNCIA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 3ª C. Criminal - 1736040-2 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador José Cichocki Neto - J. 09.11.2017) CORREIÇÃO PARCIAL – LIMINAR DEFERIDA SUSPENDENDO-SE A DECISÃO ATACADA E O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – SENTENÇA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA DEFESA – PLEITO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM SUPERIOR INSTÂNCIA – ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO E INTIMOU O DEFENSOR PARA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – NECESSIDADE DE REFORMA – VIGÊNCIA DO ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PROCEDÊNCIA. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0010969-29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 08.06.2018) 3. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:48
Sem efeito suspensivo
07/03/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:07
Recebimento
01/02/2022, 13:56
Confirmada
29/01/2022, 00:13
Confirmada
29/01/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2022, 08:50
Ato ordinatório
19/01/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003277-61.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003277-61.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 20/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARINICE LACERDA FERREIRA Réu(s): IDIMAR SCHREDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 32.1) em desfavor de IDIMAR SCHREDE, postulando sua condenação nas sanções do artigo 24-A, caput, combinado com os artigos 5.º e 7.º, todos da Lei n. 11.340/06, pela prática do seguinte fato: No dia 14 de junho de 2021, por volta das 15h45min., em uma residência localizada na Rua João Siqueira Filho, n.º 776, Bairro Socomim, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado IDIMAR SCHREDE, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito das relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que, nos autos n.º 0003084-46.2021.8.16.0165, deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Marinice Lacerda Ferreira, sua ex-esposa, uma vez que dela se aproximou, bem como com ela manteve contato, estando disto proibido em razão da referida decisão judicial. Convertida em prisão preventiva a prisão em flagrante (mov. 11.1). A denúncia foi oferecida em 28.6.2021 (mov. 32.1) e recebida na mesma data (mov. 39.1). O réu IDIMAR foi citado pessoalmente em 29.6.2021 (mov. 45.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 53.1). Diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária, em data de 7.7.2021 (mov. 55.1), determinou-se o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação: Leandro Borowiaki Novaschi (mov. 97.5) e João Rodrigo Urbano (mov. 97.3). Ainda, ouviram-se a informante Juciana Aparecida da Silva (mov. 97.4) e a vítima Marinice Lacerda Ferreira (mov. 97.6). Ao final, o réu foi interrogado (mov. 97.2). Ao final da audiência instrutória, o Juízo homologou a desistência das testemunhas Erony Correa Ribas e Aline Silva de Souza, bem como revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória. Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais. Cumprimento de alvará de soltura (mov. 100). Juntada de certidão de antecedentes criminais (mov. 101.1). Em sede de alegações finais por memoriais (mov. 105.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu IDIMAR SCHREDE nas sanções penais do artigo 24-A, caput, combinado com os artigos 5.º e 7.º, todos da Lei n.º 11.340/06. Por sua vez, a Defesa, em sede de memoriais (mov. 109.1), requereu sua absolvição nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, aplicação da pena no seu mínimo legal. Após, vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 do Código de Processo Penal cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Assim, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidade a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.2. Do mérito A materialidade dos fatos está consubstanciada nos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), medidas protetivas n. 001274175-24 (mov. 1.17), boletim de ocorrência n. 2021/624881 (mov. 1.20), formulário nacional de avaliação de risco (mov. 4.1), decisão judicial dos autos n. 0003084-46.2021.8.16.0165 (mov. 24.1), certidão de intimação (mov. 24.2), relatório da autoridade policial (mov. 25.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante o inquérito policial e em juízo. O conjunto probatório é coeso, firme, não deixando dúvidas quanto à ocorrência do crime. Quanto à autoria delitiva imputada ao réu IDIMAR SCHREDE, é igualmente inquestionável, já que os elementos de prova colhidos não deixam dúvidas em apontá-lo como sendo a pessoa que praticou os fatos narrados na denúncia, como adiante se verá. Em Juízo, a vítima MARINICE LACERDA FERREIRA confirmou o depoimento prestado perante a Autoridade Policial (mov. 1.9/1.10), narrando que (mov. 97.6): (...) o denunciado adentrou sua residência para conversar com a depoente. Que o denunciado não usou de violência. Que o denunciado já havia recebido os papéis das medidas protetivas. Que o denunciado adentrou sua residência. Que entrou em contato com a polícia. Que o denunciado estava embriagado. Que havia pedido as medidas há uma semana. Que estava separada do denunciado. Que manteve relacionamento com o denunciado por onze anos, sendo que possuem um filho de nove anos. Que não conversavam na época do ocorrido. Que o denunciado passou a morar com a genitora, após a separação. Que a residência da genitora do denunciado fica a duas quadras da residência da depoente. Que o denunciado estava na companhia de irmãos, sobrinhos e o namorado da irmã da depoente. Que o denunciado não agrediu e não ameaçou a depoente, mas que tentou conversar. Que disse ao denunciado que o desculparia, mas que não a procurasse mais. Que pediu para o denunciado sair da sua casa, o qual lhe seguiu até o carro da irmã da depoente. Que a abordagem do denunciado ocorreu na frente da casa da depoente, enquanto ele conversava com o irmão da depoente. Que o denunciado trabalhava no Projeto Puma em Ortigueira e não ficava em casa em horário comercial. Que recebeu a intimação na tarde de segunda feira. Que o denunciado recebeu a intimação no mesmo dia da depoente, mas que em momento posterior. Que disse ao oficial que o denunciado não estaria na residência naquele horário. Que não sabe se o denunciado representaria perigo, mas tem medo. Que foi a primeira vez que o denunciado fez isso e acredita que tenha se arrependido. Que não tem medo da liberdade do denunciado – g.n. Por sua vez, o Policial Militar João Rodrigo Urbano, consoante à versão colhida na Delegacia de Polícia (mov. 1.7/1.8), relatou judicialmente que (mov. 97.3): (...) foi repassado via COPOM a ocorrência de descumprimento de ordem judicial. Que a solicitante relatou que seu ex-convivente havia adentrado a residência para forçar uma conversa. Que encontraram a solicitante em frente à residência com a medida protetiva nas mãos. Que a vítima apontou o local que se encontrava o ex-convivente. Que abordaram o ex-convivente, o qual confirmou ter entrada na casa para conversar com a vítima. Que o conduziram para delegacia. Que o denunciado estava a 20 metros da residência da vítima. Que o denunciado forçou uma conversa que a vítima não queria ter. Que a vítima estava nervosa e tentava fugir do local. Que o denunciado tinha conhecimento sobre a medida protetiva. Que não se recorda as palavras, mas o denunciado sabia que não podia se aproximar da vítima. Que o denunciado apresentava sintomas de embriaguez. Que o depoimento prestado na delegacia tem mais riqueza de detalhes. Que confirma o relato prestado na delegacia – g.n. Igualmente, o Policial Militar Leandro Borowiaki Novasch, de forma congruente ao depoimento inicial (mov. 1.5/1.6), relatou judicialmente que (mov. 97.5): (...) a equipe se deslocou para prestar atendimento a uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva. No local, a vítima relatou que seu ex-marido queria conversar, mas tinha medida protetiva contra ele. Que o denunciado estava a duas casas do local. Que a equipe realizou a abordagem e encaminhou as partes para delegacia. Que o denunciado estava embriagado. Que o denunciado estava entre quinze e vinte metros da residência da vítima. Que a vítima relatou que o denunciado adentrou a residência para conversar. Que a vítima relatou que o denunciado tentou forçar uma conversa. Que não se recorda do denunciado falar que amava a vítima. Que não pode dizer se o denunciado apresentava risco para vítima, apenas que estava embriagado. Que não tem conhecimento do denunciado ser intimado das medidas protetivas – g.n. A informante Juciana Aparecida da Silva relatou judicialmente não ter conhecimento do descumprimento das medidas protetivas (mov. 97.4). Por fim, o réu Idimar Schrede, durante interrogatório na fase policial, confessou ter procurado sua ex-convivente por amá-la, mesmo ciente das medidas protetivas em seu desfavor (mov. 1.11/1.12). Em Juízo, aduziu que (mov. 97.2): (...) tentou conversar com a vítima. Que estava bêbado, mas não estava alterado. Que tinha conhecimento de que não poderia se aproximar da vítima, mas queria conversar. Que não se recorda de ter adentrado a residência da vítima. Que se encontra arrependido e deixará a vítima viver sua vida. Durante a chegada da polícia, o interrogado estava conversando com seus amigos a cem metros da residência da vítima. Na sequência conversou com o irmão da vítima na frente da residência vítima, momento da chegada dos policiais. Que não reagiu à prisão (...) – g.n. Como visto, os depoimentos judiciais da vítima Marinice e do policial militar João Rodrigo somados à confissão de Idimar evidenciam, de forma clara e segura, sobre a ciência do acusado a respeito das medidas protetivas deferidas em seu desfavor nos autos n. 0003084-46.2021.8.16.0165. Desse modo, ainda que haja divergência entre os horários da intimação das medidas protetivas (mov. 24.2) e do Boletim de Ocorrência n. 2021/624881 sobre o descumprimento das medidas, o próprio acusado confessou nas duas oportunidades em que exerceu sua autodefesa ter procurado pela vítima mesmo ciente das restrições de aproximação impostas. Adiante, não prospera a tese defensiva calcada sobre o erro de proibição, haja vista o acusado ter se dirigido até a residência da vítima ciente das restrições de aproximação, de modo que não há nenhum elemento para que este suponha a licitude de sua conduta ou fator que o impeça de compreender a ilicitude de sua conduta. E mais, depreende-se do depoimento da vítima Marinice que o acusado adentrou sua residência deliberadamente para forçar uma conversa. Por sua vez, a vítima comunicou a polícia militar, exculpou o acusado e pediu para que não reiterasse aquela procura. Ao final, rogou para que se retirasse da residência, porém, foi perseguida pelo acusado enquanto se deslocava para o automóvel de sua irmã. Salientou, ainda, ter medo do acusado mesmo não podendo precisar potencial risco à sua integridade, demonstrando, assim, não ter existido nenhuma concordância de sua parte para aquela aproximação. A respeito do depoimento da vítima coerente e harmônico as demais provas produzidas, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL IMPORTÂNCIA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1686098-1 - Toledo - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 29.06.2017 – g.n). APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 147, E 150, § 1º DO CP) - INSURGÊNCIA DO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE - RÉU CONFESSO - PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA EM DESCREVER O FATO DELITUOSO E DEMONSTRAR O SENTIMENTO DE MEDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO - IMPROCEDENTE - RÉU REINCIDENTE - REGIME SEMIABERTO FIXADO CORRETAMENTE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1618012-8 - Ponta Grossa - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 29.06.2017 – g.n). À toda evidência, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime imputado ao acusado Idimar Schrede. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do art. 24-A, da Lei 11.340/2006, o qual foi incluído pela Lei 13.641/2018 e dispõe ser crime “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei”. A Lei. 13.641/2018 veio de encontro a uma jurisprudência majoritária que se desenvolvia no sentido da atipicidade do descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha, eis que a Lei n. 11.340/06, em seu art. 22, possibilita ao juiz a substituição da medida anteriormente decretada por outras previstas na legislação em vigor sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias exigirem podendo, até mesmo, decretar a prisão preventiva do descumpridor da medida com fulcro no art. 313, inc. III do CPP. Deste modo, considerava-se não ser cabível a responsabilidade criminal do indiciado ou do acusado pelo crime de desobediência, por ter infringido as proibições de decisão judicial, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência. O legislador entendeu que tal conduta deveria ser considerada crime e a partir da inclusão do artigo 24-A na Lei n. 11.340/2006, o descumprimento das determinações de medida protetiva passou a ser considerado fato típico. Ressalte-se que o artigo 24-A, parágrafo 2º, da Lei n. 13.641/2018 prevê que a imputação do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. O núcleo do tipo penal, ou seja, o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal é “descumprir”, o que denota que somente admitido quando houver dolo, a vontade livre e consciente para a caracterização do delito, visando o agente ao abalo à integridade física e psicológica da ofendida. Além disso, para a configuração do crime do art. 24-A da lei n. 11.340/06, é necessária a ciência prévia da medida protetiva imposta em desfavor do agressor, pouco importando a competência do juízo que a deferiu. Entende-se também que o art. 24-A pode ser praticado sem externar qualquer modo de violência ou grave ameaça contra a mulher. A simples desobediência de qualquer dos termos fixados pelo juiz nos autos de medida protetiva é suficiente para a caracterização do delito em comento. Acerca do novo tipo penal, cita-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, E DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. (ARTS. 147 DO CP, 24-A DA LEI N. 11.340/2006 E 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. EM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO QUE PODERIA SER EVITADA POR OUTRO MODO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001078-96.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - J. 21.02.2019 – g.n.) In casu, com base nas explanações acima expostas, não restam dúvidas quanto a prática pelo acusado do fato descrito na denúncia. No mais, a conduta descrita na denúncia deixa bastante claro que há relação temática de violência doméstica contra mulher, eis que a vítima se trata de ex-convivente, bem como que o delito é previsto pela Lei Maria da Penha de n. 11.340/2006. Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo legal indicado. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. O elemento subjetivo do tipo penal está demonstrado porque o agente agiu de forma livre e consciente descumprindo ordem judicial e atentando contra a integridade psicológica da vítima. Logo, o acolhimento da pretensão punitiva é à medida que se impõe ante a inexistência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impondo-se a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu IDIMAR SCHREDE às penas do artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais. Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. 4. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Da dosimetria a) Da pena-base A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, dado que a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela. O réu não registra antecedentes criminais, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha a desabonar essa circunstância (mov. 101.1). A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social. Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável. Avaliando além mais o fato material em sua inteireza, é de se concluir que as circunstâncias do crime não transcendem a normalidade do tipo penal, assim, não merecendo especial desvalor. As consequências do crime não devem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no seu mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, são valoradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, art. 61 e 65). Presente a circunstância atenuante da “confissão” (art. 65, inc. III, al. “d”, do CP). Inexistem circunstâncias agravantes. Feitas estas ponderações, mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção devido a disposição da Súmula n. 231 do STJ. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena Inexistem causas especiais de diminuição e/ou aumento da pena. d) Da pena definitiva Fixo a PENA DEFINITIVA do réu IDIMAR SCHREDE em 3 (três) meses de detenção. 4.2. Da detração penal Deixo de aplicar, no momento, a disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade que informa, principalmente, os processos com o réu preso e porque não há ainda no processo certidão exata com os dias que o réu ficou detido provisoriamente. Igualmente, não há atestado de comportamento carcerário. 4.3. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena fixada, fixo o REGIME ABERTO (artigo 33, § 2º, alínea “c”, Código Penal) mediante o cumprimento das seguintes condições: a) permanecer em sua residência durante o repouso noturno, a partir das 22hs até às 06h, e nos dias de folga, somente podendo se ausentar para ir ao trabalho; b) não se ausentar da cidade de sua residência por prazo superior a 8 dias sem autorização do Juízo; c) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; d) comprovação de exercício de emprego lícito, no prazo de 30 dias, ou de frequência a curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica, com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) a ser comprovado mediante declaração da instituição responsável; e) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; f) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares. 4.4. Da substituição e da suspensão da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos aos crimes cometidos no âmbito da Lei n. 11340/06 (TJ-MG - APR: 10236190005355001 Elói Mendes, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/04/2021). Apesar de preencher os requisitos da suspensão condicional da pena (sursis), in casu, incabível seu deferimento, eis que o réu fora condenado a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, de modo que cumprir a suspensão condicional da pena seria mais gravoso a ele do que cumprir a própria pena. Ora, a suspensão tem prazo mínimo de 02 (dois) anos e há exigência de prestação de serviços à comunidade ou de aplicação de limitação de final de semana durante o primeiro ano do prazo (CP, art. 78, § 1º), condições mais onerosas do que as do regime aberto, na forma acima fixada. 4.5. Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu permaneceu solto maior parte da instrução processual do feito e que não sobreveio alteração no cenário fático apto a ensejar a segregação cautelar, bem como o regime inicial de cumprimento da pena imposto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.6. Da reparação do dano No caso em análise, constato que o Ministério Público, na denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de danos morais sofridos pela vítima. Assim, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a produção específica de provas no que tange ao dano moral sofrido pelas vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que se trata de dano in re ipsa, ou seja, dano presumido, e que independe do momento em que o pedido foi realizado, bastando que exista apenas o pedido expresso, o que ocorreu nos presentes autos, impõem-se a fixação de valor mínimo para a reparação. Nesse sentido: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA RELEVANTE. VÍTIMA QUE APRESENTOU VERSÕES INCONGRUENTES. SUBTRAÇÃO DO JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA PRÁTICA PELO RÉU DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 213, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. MATERIAL PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A NEUTRALIZAÇÃO DA DÚVIDA QUE PAIRA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO CRIME, PROJETANDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO IN DUBIO PRO REO. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 387, INCISO IV, DA LEI ADJETIVA PENAL. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO MORAL NOS DELITOS IN RE IPSA PRATICADOS NO MBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto seja possível extrair da acusação uma construção fática plausível e aceitável, entendo que o conjunto probatório não confirma com a acuidade cognitiva necessária a ocorrência do crime descrito no artigo 213, do Código Penal. 2. Na hipótese, analisando com acuidade as provas coligidas, não se mostra possível mensurar, precisamente, se as relações sexuais narradas no primeiro fato ocorreram a contragosto da vítima. 3. Em razão da delicadeza do caso, que envolve crime cometido em âmbito doméstico, exige-se do julgador um acentuado grau de sensibilidade na atividade de avaliar a prova oral. Nesses casos, a atenção do julgador deve ser ampliada para além da simples relação autor/vítima, alcançando todo o vínculo familiar que orbita essas figuras principais. 4. Segundo a prova oral, observa-se a existência de certo atrito entre o réu, a vítima e seus familiares, inobstante não seja possível mensurar qual seria o grau de influência dessa animosidade nas ações da ofendida e relatos dos informantes. Essa dúvida acerca do grau de influência, sublinho, torna extremamente temerário a prolação de um decreto condenatório. 5. Sopesando os relatos das testemunhas com as demais provas contidas nos autos, verifica-se que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar a efetiva prática da conduta imputada ao réu, de modo que a sentença absolutória merece ser mantida. 6. Por relevante, urge lembrar que “no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre (RT 619/267).convencimento em arbítrio” 7. “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (STJ - REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Portanto, no caso em análise, verificado o dano moral causado à vítima, fixo a título de indenização civil o valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme entendimento deste Juízo, considerando as particularidades do caso, as circunstâncias e consequências do crime, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) intimem-se o sentenciado para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Ofício Circular nº 02/2015/FUNJUS; c) quanto as custas processuais, caso não conste nos autos todos os dados pessoais do sentenciado necessário para emissão das guias, o cartório deverá diligenciar nos sistemas disponíveis visando o registro completo dos dados, conforme determina o art. 9º, § 2º, da IN 02/2015, certificando nos autos as diligências realizadas. Caso não seja possível encontrar os dados pessoais do sentenciado, determino, desde já, o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; d) certificado pela serventia o inadimplemento das custas processuais, determino, desde já, a conversão em dívidas de valor e o consequente arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; e) constatado o pagamento integral das custas processuais, declaro, desde já, a sua extinção e determino o consequente arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; f) expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; g) cumpra-se o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se cabível; h) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Telêmaco Borba, assinado e datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto [1] ÁVILA, Thiago André Pierobom de (2018): “O novo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência: primeiras considerações”, Compromisso e Atitude: Lei Maria da Penha. Dísponivel em: http://www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/O_novo_crime_de_descumprimento_de_medidas_protetivas_de_urgencia_Artigo_3.pdf>. Acesso em 29/05/2019. [2] Ibid. [3] Ibid.
19/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
18/01/2022, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 19:38
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 19:38
Procedência
13/01/2022, 16:16
Conclusão (para julgamento)
18/11/2021, 11:49
Petição (Alegações finais)
18/11/2021, 10:28
Confirmada
18/11/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:21
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:08
Confirmada
05/11/2021, 00:22
Ato ordinatório
28/10/2021, 12:48
Entrega em carga/vista
25/10/2021, 12:01
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:00
Ato ordinatório
25/10/2021, 11:11
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
22/10/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:19
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
22/10/2021, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 13:01
Confirmada
31/08/2021, 13:50
Confirmada
31/08/2021, 13:50
Confirmada
31/08/2021, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2021, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2021, 13:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:18
Confirmada
19/08/2021, 11:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 08:43
Confirmada
19/08/2021, 08:41
Ato ordinatório
18/08/2021, 13:09
Ato ordinatório
18/08/2021, 13:05
Ato ordinatório
18/08/2021, 13:05
Documento (Certidão)
18/08/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2021, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2021, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003277-61.2021.8.16.0165
Vistos. Encaminhem-se as informações anexas ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a chave de acesso ou senha para consulta ao processo, se necessário. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Telêmaco Borba, 13 de agosto de 2021. INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Habeas Corpus n.º 686591/PR (2021/0256772-5) Juízo de Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA/PR Autos de origem: 0003277-61.2021.8.16.0165 e 0003388-45.2021.8.16.0165 Paciente: IDIMAR SCHREDE Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Em resposta ao pedido de informações no habeas corpus em epígrafe, encaminhado por Vossa Excelência, cumpre-me informar que: Em autos de Ação Penal n.º 0003277-61.2021.8.16.0165, foi homologada a prisão do paciente Idimar Schrede, bem como convertida a prisão em flagrante, em prisão preventiva, nos termos da decisão constante do habeas corpus, a fim de se assegurar a ordem pública e resguardar a integridade física da vítima (evento 11.1). Em 24 de junho de 2021, a defesa do paciente Idimar Schrede, pugnou pela revogação da prisão preventiva nos autos de Liberdade Provisória n.º 0003388-45.2021.8.16.0165. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao movimento 10.1 dos respectivos autos. Consoante decisão proferida em 05 de julho de 2021, o pedido restou indeferido (evento 13.1). Posteriormente, em 28 de junho de 2021 (evento 32.1 dos autos n.º 0003277-61.2021.8.16.0165), foi oferecida denúncia, em face do paciente, pela prática do delito tipificado no art. 24-A, caput, combinado com os artigos 5.º e 7.º, todos da Lei n.º 11.340/06. A denúncia foi recebida na mesma data (28 de junho de 2021), sendo determinada a citação do acusado (evento 39.1). Realizada a citação (evento 45.1), o paciente Idimar Schrede, apresentou resposta à acusação ao movimento 53.1, por intermédio de seu defensor. Ao fazer análise das causas de absolvição sumária, este Juízo entendeu estar ausente qualquer causa das hipóteses de absolvição sumária, dessa forma, designou data para realização da audiência de instrução para o dia 22 de outubro de 2021 (evento 55.1). Ainda, em 09 de agosto de 2021, foi denegado Habeas Corpus impetrado em favor do mesmo paciente, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme mov. 30.1, dos autos n.º 0040395-81.2021.8.16.0000. Ressalta-se por fim, que os autos da Ação Penal se encontram aguardando a realização da audiência de instrução, designada para a data de 22 de outubro de 2021. Sendo essas as informações a serem prestadas no momento, coloco-me ao dispor de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos que entenda necessários. Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e consideração. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada
16/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2021, 16:41
Determinação de Diligência
13/08/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 12:48
Documento (Ofício)
13/08/2021, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 17:07
Ato ordinatório
12/08/2021, 17:05
Ato ordinatório
12/08/2021, 17:04
Ato ordinatório
12/08/2021, 17:04
Documento (Certidão)
26/07/2021, 17:07
Documento (Certidão)
26/07/2021, 17:06
Ato ordinatório
13/07/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 09:23
Confirmada
08/07/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003277-61.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003277-61.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 20/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 Réu(s): IDIMAR SCHREDE (RG: 104798446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.350.949-98) RUA ARGENTINA, 240 - TELÊMACO BORBA/PR
Vistos. IDIMAR SCHREDE, foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 24-A, caput, combinado com os artigos 5º e 7º, todos da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 28 de junho de 2021 (evento 39.1). Citado (evento 45.1), o acusado apresentou resposta à acusação em movimento 53.1, por intermédio de seu defensor. A defesa não apresentou preliminares, nem arguiu nulidades. Somente declarou que discorda com o teor da denúncia, uma vez que os fatos se deram de forma diversa. Referente ao mérito, reservou-se ao direito de rebatê-lo em sede de alegações Ffnais. Vieram, então, conclusos os autos. É o relato. Decido. Como inexistem preliminares a serem analisadas, passo à análise da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP). O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).” Observa-se, da análise do referido dispositivo, que as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta. A atipicidade do crime deve ser evidente. Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução, a fim de se comprovar, ou não, a materialidade e a autoria, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público. Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a inexistência dos requisitos do tipo ou a existência de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade. Assim, como não se verifica a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito. Designo a data de 22 de outubro de 2021 às 13h30min, para a audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que o denunciado será interrogado ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhes seja possibilitado o efetivo exercício de autodefesa. Intimem-se as testemunhas arroladas e, pessoalmente, o acusado. Deprequem-se, se necessário, as oitivas das testemunhas residentes fora da comarca, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da deprecata. À Secretaria para que certifique se foram devidamente cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia e deferidas pelo Juízo quando do recebimento desta. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. LARA ALVES OLIVEIRA Juíza Substituta
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:45
de Instrução e Julgamento (designada)
07/07/2021, 15:44
Decisão de Saneamento e Organização
07/07/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 13:49
Petição (Resposta À acusação)
07/07/2021, 13:37
Confirmada
07/07/2021, 13:35
Confirmada
07/07/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:03
Confirmada
30/06/2021, 12:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2021, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO PRESTES.RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - DENÚNCIA REJEITADA NA ORIGEM - RECEBIMENTO - IMPOSIÇÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - RECURSO PROVIDO. Havendo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva por parte do Acusado e, verificando que a exordial acusatória atende todos os requisitos no art. 41, do CP, deve a denúncia ser recebida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1357030-8 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 16.07.2015) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, C.C.ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). PRONÚNCIA.RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.DESACOLHIMENTO. INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. 2) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO FOI AUTOR DO SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO DESCRITO NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1628268-3 - Paranaguá - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 30.03.2017) No caso vertente, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, portanto,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003277-61.2021.8.16.0165
Vistos. 1. Preambularmente, ressalta-se que o art. 41 do Código de Processo Penal dispõe que: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” A exposição do fato criminoso, consiste em narrar o fato delituoso detalhadamente, fazendo menção às circunstâncias que o envolvem e que possam influir na sua caracterização, como, por exemplo, aquelas que digam respeito a qualificadoras, causas de aumento ou diminuição de pena, agravantes, etc. Essa descrição deve ser feita com dados fáticos da realidade, não bastando a simples repetição da descrição típica. Já a qualificação do(a) acusado(a), seria os esclarecimentos pelos quais se possa identificar o(a) suposto(a) autor(a) do injusto culpável. Nesse sentido, a individualização do(a) acusado(a), por meio de seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número do cadastro de pessoa física (CPF), profissão, filiação, residência, etc., é um requisito essencial da exordial acusatória, a fim de se saber contra quem será instaurado o processo. Por seu turno, a classificação do crime é a indicação do dispositivo legal que descreve o fato criminoso praticado pelo imputado. Salienta-se que, deve haver, a indicação do dispositivo legal em cuja pena se encontra incurso o acusado, eis que a simples menção do nomen juris da figura delituosa (v.g., homicídio simples), pode aparecer crimes diferentes, como por exemplo, no caso do homicídio previsto no Código Penal e o homicídio previsto no Código Penal Militar. Ainda segundo o art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter o rol de testemunhas, quando necessário, valendo ressaltar que o rol deve vir ao final da peça, após o pedido de recebimento, porém antes da data e da assinatura da peça. Como fica evidente, a apresentação do rol de testemunhas não é um requisito essencial. Afinal, há situações em que a prova do fato delituoso é eminentemente documental, sendo desnecessária a oitiva de quaisquer testemunhas (v.g., crimes contra a ordem tributária). Renato Brasileiro preceitua em sua obra que: “A denúncia pode ser conceituada como o ato processual por meio do qual o Ministério Público se dirige ao Juiz, dando-lhe conhecimento da prática de um fato delituoso e manifestando a vontade de ser aplicada a sanção penal ao culpado.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 375) A respeito da admissibilidade da denúncia, afirmou o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na presente hipótese. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (HC 149069 ED, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) Nesse sentido, destaco posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. I - O trancamento de ação por falta de justa causa somente é viável desde que se comprove, inequivocamente, hipóteses, v.g., como a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - O reconhecimento da ausência de justa causa para se declarar o trancamento de ação penal deve estar alicerçado em prova inquestionável e prontamente detectável, o que não ocorre in casu. III – A denúncia, calcada em dados válidos e suficientes para a admissibilidade da acusação, e permitindo a adequação típica, não é inepta. (HC 22.778/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 279) Ainda, eis entendimento apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: recebo a denúncia. 2. Cite-se o acusado, com as advertências legais, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP). Registre-se no instrumento citatório que a representação do acusado por advogado é indispensável. 3. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 4. Não sendo apresentada a resposta no prazo supra ou declinada a impossibilidade de constituir Defensor, à Secretaria para que nomeie defensor dativo, respeitando a ordem da lista da OAB em convênio com este Tribunal, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva. O Defensor deverá ser intimado para aceitação do encargo e oferecimento da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). 5. Em caso de recusa do encargo, devidamente justificada, nomeie a serventia outro defensor dativo atuante nesta Comarca, até que um deles aceite. 6. Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao Ministério Público. 7. Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 8. Defiro os requerimentos constantes na cota ministerial. Cumpra-se. 9. Em tempo, considerando que não adveio nenhuma alteração fática desde a data da prisão do réu que fosse, porventura, apta a ensejar a revisão do decreto prisional, MANTENHO a sua prisão preventiva pelos mesmos fundamentos já tecidos por ocasião da decisão de mov. 11.1. 10. Intime-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada
29/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
28/06/2021, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2021, 15:38
Confirmada
28/06/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:36
Denúncia
28/06/2021, 15:35
Denúncia
28/06/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 13:52
Ato ordinatório
28/06/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:52
Mudança de Classe Processual (TJBA)
28/06/2021, 13:52
Ato ordinatório
28/06/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:23
Confirmada
28/06/2021, 13:07
Apensamento
24/06/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 08:55
de Custódia (realizada; Juiz(a))
22/06/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003277-61.2021.8.16.0165
Vistos. Designo audiência de custódia para o dia 22 de junho de 2021 às 15h00min. Cientifique-se a unidade em que se encontra recolhido o conduzido. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada
22/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
21/06/2021, 18:20
Entrega em carga/vista
21/06/2021, 15:13
Mudança de Classe Processual (TJCE)
21/06/2021, 15:13
de Custódia (designada)
21/06/2021, 15:11
Determinação de Diligência
21/06/2021, 14:57
Ato ordinatório
21/06/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 14:11
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 14:10
Recebimento
21/06/2021, 14:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)