Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013634-05.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$339,74 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Ervino Costa Mendes 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, em face de ERVINO COSTA MENDES (evento 1, página 1). Em 9/5/2012 foi determinada a citação do executado (evento 1, página. 5). O executado não foi encontrado pelo oficial de justiça, procedendo-se arresto do bem ensejador do crédito tributário, conforme art. 653 do CPC/73 (evento 1, página. 12). As diligências voltadas à citação pessoal, bem assim à intimação acerca do arresto restaram infrutíferas (evento 1, páginas. 15,16 e 17). O Município pugnou pela citação editalícia do executado (ev. 1, página. 19), o que foi deferido (evento 1, página 20). O processo foi digitalizado em 15/7/2015, permanecendo suspenso entre 8/3/2017 e 7/4/2017 (eventos 8 e 9). O exequente reiterou o pedido de citação por edital, conforme já deferido no evento 1, página 20 (evento 12). A parte exequente foi intimada em 26/7/2019 para se manifestar sobre: "(a) a ilegitimidade passiva; (b) a incidência da súmula 392/STJ; a (c) ocorrência de prescrição; e (d) a nulidade da CDA" (evento 14). Pugnou o Município de Paranaguá pelo prosseguimento do feito (evento 17). Vieram os autos conclusos. 2. Restam ausentes as hipóteses de aplicabilidade da Súmula n. 392 do STJ, assim como aquelas de ilegitimidade passiva, nulidade de CDA ou prescrição. Ainda acerca da prescrição, constata-se que as sucessivas paralizações do feito são de exclusiva responsabilidade do Poder Judiciário, pelo que semelhantemente não se fala em prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em 2007, apenas sendo determinada a citação do executado em 2012. Aliás, embora deferida a citação editalícia do executado em 2014 (ev. 1, p. 20), a diligência não foi materializada até o momento. Conforme jurisprudência do TJPR, “o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quando a Fazenda Pública atua de forma diligente visando o regular desenvolvimento do processo, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente quando os autos ficaram paralisados por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário” (AP 0009838-95.2008.8.16.0185, Rel. Des, Lauri Caetano da Silva, 1ª CC. j. 29/11/2019). Dessa forma, tendo em vista que o Município sempre atuou no processo, realizando os atos que lhe cabiam para cobrança da dívida, bem como diante da notória paralisação dos autos por exclusiva responsabilidade do Judiciário, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento da demanda. 3.1. Cumpra-se conforme determinado no evento 1, página 20, face ao regramento vigente à época do decisório. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto