Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
aGRAVANTE: paulo césar pires diniz
agravADOs: bitcurrency moedas digitais s/a. e outros RELATOR: Juiz Subst. 2º G. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBSTITUIÇÃO ao des. espedito reis do amaral) = MONOCRÁTICA = XXX INICIO EMENTA XXX AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DAS RECUPERANDAS, BEM COMO ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO DE CRIPTOMOEDAS E BITCOINS. CONVOLAÇÃO da recuperação judicial EM FALÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. XXX FIM EMENTA XXX
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073038-29.2020.8.16.0000, da 1ª vara de falências e recuperação judicial de curitiba VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0073038-29.2020.8.16.0000, da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, em que figuram como agravante paulo césar pires diniz, e como agravados bitcurrency moedas digitais s/a. e outros XXX INICIO RELATORIO XXX
VISTOS, etc. Relatório
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por paulo césar pires diniz contra a decisão de mov. 124.1, reiterada ao mov. 26635.1 (autos de origem), por meio da qual, em Ação de Recuperação Judicial[1], o d. juízo singular determinou a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em face das autoras recuperandas, bem como a impossibilidade de arresto de criptomoedas/bitcoins. Inconformado, alega o agravante, em suas razões de agravo (mov. 1.1 – autos de agravo), em resumo, que: a) em julho/2019 o agravante e as recuperandas firmaram termo de acordo prevendo que o agravante é detentor de 54,85 bitcoins, os quais se encontram depositados/custodiados junto à agravada Negociecoins; b) destes bitcoins, 50% seriam devolvidos para a carteira externa do exequente e os outros 50% seriam investidos no Bitcoin Banco; c) a primeira parcela do acordo foi quitada, todavia, a segunda parcela não; d) houve “extrapolação da competência do Juízo Universal, eis que ao deferir a recuperação das empresas do Grupo e, principalmente, determinar a impossibilidade de os clientes procederem a persecução dos bitcoins, olvidou que há clientes que estão, nas ações individuais manejadas, buscando a restituição de seus bens que estão depositados/custodiados e não eventual crédito” (sic); e) conforme acordo formalizado, as moedas virtuais que estão em posse das recuperandas não lhes pertencem, razão pela qual não se sujeitam à recuperação judicial; f) a decisão agravada não obedeceu à Súmula 480 do STJ, e foi proferida de forma não fundamentada, razão pela qual deve ser declarada nula. Ao final, pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso, para o fim de declarar nula a decisão ou, alternativamente, para que seja reconhecido que a medida de arresto dos bitcoins extrapola a competência do Juízo Universal. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 6.1). Intimados os agravados para apresentarem resposta, deixaram transcorrer in albis o prazo para tanto (mov. 36.1). Intimada (mov. 42.1), a administradora judicial EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. manifestou-se ao mov. 48.1, opinando pelo não acolhimento das razões recursais. Por fim, o d. Procuradoria de Justiça pugnou pela extinção do presente recurso, ante a perda superveniente do seu objeto, em conta a convolação da recuperação judicial em falência. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preceitua o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Compulsando os autos, constato que em 07/07/2021, considerando-se impraticável a recuperação judicial em exame, adveio a convolação em falência (mov. 38806), de modo que não há mais utilidade/necessidade em discutir, no bojo do recurso em trâmite, matéria de ordem recuperacional. Prejudicada, portanto, a análise do mérito do presente, ante a perda superveniente do interesse recursal. A propósito, em outro Agravo de Instrumento proferido no bojo da mesma Recuperação Judicial, já julgou este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSTERIOR CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0066669-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.07.2021)
Diante do exposto, em virtude da perda superveniente de seu objeto, julgo extinto, por prejudicado, o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator [1] Autos nº 0015989-91.2019.8.16.0185.