Embargos de Terceiro CívelVeículosEmbargos de Terceiro Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CLOVIS DA SILVA
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Reu
CEZAR ELIAS ROCHA
CPF
Reu
L C DE ANDRADE IMPREGNADORA E MECâNICA ME
Reu
W. R. DE CAMPOS ME
Reu
Advogados / Representantes
CRYSTHIAN OFRAZIO PONTES
OAB/PR 84626·CPF·Representa: Autor
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/PR 5965·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO
OAB/PR 45755·CPF·Representa: Autor
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB/PR 51109·CPF·Representa: Autor
MARCIO LUIS SANTOS DE JESUS
OAB/PR 67326·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/06/2022, 12:30
Documento (Informações)
15/06/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001032-48.2017.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001032-48.2017.8.16.0123 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$38.000,00 Embargante(s): CLOVIS DA SILVA (RG: 45078167 SSP/PR e CPF/CNPJ: 825.967.949-34) Rua Bispo Dom Carlos, 368 - Centro - PALMAS/PR Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Cezar Elias Rocha (RG: 42589195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 750.416.429-15) Avenida Getúlio Vargas, 902 - Lagoão - PALMAS/PR L C DE ANDRADE IMPREGNADORA E MECÂNICA – ME (CPF/CNPJ: 15.553.305/0001-06) representado(a) por Luiz Carlos de Andrade (RG: 51444744 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.917.829-34) Rua Ivan Wladimir S. Bonotto, 68 Área Industrial - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 W. R. DE CAMPOS – ME (CPF/CNPJ: 11.884.960/0001-88) RUA IVAN WLADIMIR S BONOTTO, 68 - INDUSTRIAL - PALMAS/PR Sem informação pela Serventia de que a concessão da AJG deferida ao embargante, ao item 2 da decisão de mov. 12, teria sido revogada ou que a situação econômica do embargante mudou e estando, portanto, o embargante no gozo dos benefícios da AJG, suspenda-se a cobrança das custas e despesas processuais, conforme disposto em lei, e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:44
Confirmada
08/03/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001032-48.2017.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001032-48.2017.8.16.0123 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$38.000,00 Embargante(s): CLOVIS DA SILVA (RG: 45078167 SSP/PR e CPF/CNPJ: 825.967.949-34) Rua Bispo Dom Carlos, 368 - Centro - PALMAS/PR Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Cezar Elias Rocha (RG: 42589195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 750.416.429-15) Avenida Getúlio Vargas, 902 - Lagoão - PALMAS/PR L C DE ANDRADE IMPREGNADORA E MECÂNICA – ME (CPF/CNPJ: 15.553.305/0001-06) representado(a) por Luiz Carlos de Andrade (RG: 51444744 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.917.829-34) Rua Ivan Wladimir S. Bonotto, 68 Área Industrial - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 W. R. DE CAMPOS – ME (CPF/CNPJ: 11.884.960/0001-88) RUA IVAN WLADIMIR S BONOTTO, 68 - INDUSTRIAL - PALMAS/PR SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Clovis da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A., L.C. de Andrade Impregnadora e Mecânica – ME, W.R. de Campos – ME e Cezar Elias Rocha, em dependência ao processo nº. 0000851-18.2015.8.16.0123. O embargado Cezar Elias Rocha foi intimado ao mov. 23. Alega a inicial que, em 03/10/2014, o embargante adquiriu o veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD – PLACA AWR 0882 da empresa W.R. DE CAMPOS – ME; que, quando da compra do bem, não existia qualquer gravame junto ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; que o embargante transferiu a propriedade do veículo para seu nome sem nenhum problema de restrição; que o embargante inclusive financiou a compra do bem junto ao banco ora embargado; que teve ciência do ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial pelo Banco Bradesco S.A. para a penhora do bem. Pugnou pelo cancelamento da restrição judicial que recai sobre o bem. Juntou documentos. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, ao mov. 22, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do Embargante. E, em sendo reconhecida sua legitimidade, pugna-se pela intimação dos vizinhos do embargante para que informem a data da aquisição do bem. A embargada W.R. de Campos – ME foi citada por edital (mov. 47). A embargada L.C. de Andrade Impregnadora e Mecânica – ME foi citada ao mov. 95. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ao mov. 99. No mesmo sentido foi a manifestação do Banco Bradesco ao mov. 112. Os demais embargados não se manifestaram. Alegações finais pelo Banco Bradesco ao mov. 133 e pelo autor ao mov. 140. O feito foi convertido em diligência ao mov. 161. Denotou-se que o embargado Banco Bradesco informou que, em consulta ao site do DETRAN, o bem objeto dos presentes embargos consta como sendo pertencente a Wilson Butner, mas que, em consulta ao DENATRAN, não houve retorno da busca pretendida, razão pela qual pugna pela consulta via RENAJUD a fim de averiguar em nome de quem está registrado o bem FIAT/STRADA ADVENTURE CD – PLACA AWR 0882. Anotou-se que, para a análise do presente feito é necessário que se reconheça a legitimidade ativa do embargante para postular o levantamento das penhoras que recaem sobre o bem que alega ser de sua propriedade. Para tanto, contudo, é necessário que não subsista dúvida acerca da propriedade do bem. Foi determinado, ao fim, à Serventia para que realize as diligências necessárias a fim de consultar os dados do proprietário do veículo descrito na inicial, qual seja FIAT/STRADA ADVENTURE CD – PLACA AWR 0882, nos sistemas do DETRAN, do DENATRAN e do RENAJUD. A parte autora informou que à época do ajuizamento da demanda o autor constava como proprietário do veículo (cf. mov. 15.8) e que, caso fosse constatada a mudança de proprietário, fosse concedido prazo para a substituição processual. Ao mov. 171, foi certificado que, em consulta ao sistema RENAJUD, constata-se que o veículo FIAT STRADA ADVENTURE, placa AWR 0882 (sendo nova placa AWR 0I82), encontra-se registrado em nome de ELIZETE GARCIA (CPF 967.284.349-68) e não do embargante CLOVIS DA SILVA. O Banco pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora ao mov. 176. A parte autora pugnou pela substituição do polo ativo ao mov. 179. Considerando que o Embargante não é mais o possuidor direto do bem objeto dos presentes Embargos (mov. 179), foi determinada a intimação das partes a se manifestarem acerca da perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, da extinção do feito. O Banco se manifestou ao mov. 197 e o autor, ao mov. 199. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação Denomina-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha (art. 674 do NCPC). Segundo NELSON NERY JÚNIOR, "trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser”. Portanto, são pressupostos da presente ação: a) a existência de uma apreensão judicial; b) a condição de senhor ou possuidor do bem pelo embargante; c) a qualidade de terceiro em relação ao feito de que emanou a ordem de apreensão. Fixados os pressupostos, passo a análise do caso concreto Da condição de terceiro Nas lições de VICENTE GRECO FILHO "A qualidade de terceiro é estabelecida por exclusão: é terceiro, em primeiro lugar, quem não é parte no feito, ainda que possa vir a ser; é também terceiro quem, a despeito de participar do processo, participa em determinada qualidade diferente da qualidade que, pelo título de aquisição ou outro fundamento jurídico, pode levar à defesa do bem que não pode ser atingido pela apreensão judicial. É o caso, por exemplo, de um ato de apreensão judicial numa ação possessória que vem atingir um bem do réu, mas que não foi objeto de ação. São também terceiros os responsáveis patrimonialmente (art. 592), quando pedem a exclusão dos seus bens dessa responsabilidade sem discutir o título executivo. Se estes quiserem discutir o título, devem ingressar, alternativa ou paralelamente, com embargos do devedor. Não é, porém, terceiro para fins de embargos aquele que é citado para ser constrangido diretamente pelo efeito da atividade jurisdicional, ainda que seja parte ilegítima. Neste caso ele é parte e deve alegar, em contestação ou em embargos do devedor (art. 741, III), essa ilegitimidade de parte." Nessa linha, inegável a condição de terceiros do embargante, uma vez que não é parte no feito e sequer foi citado para ser atingido pela atividade jurisdicional. Da apreensão judicial Pois bem, extrai-se da ação principal da execução (autos n. 0000851-18.2015.8.16.0123) que foi realizada a penhora do bem discutido nestes autos, qual seja, o veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD – PLACA AWR 0882. Da posse ou propriedade do bem penhorado Em que pese a forçosa alegação na exordial, denoto que a parte embargante não comprovou suas alegações, isto é, não demonstrou que é a legitima possuidora do imóvel. No caso, ficou incontroverso que o bem encontra-se registrado em nome de ELIZETE GARCIA (CPF 967.284.349-68) e não do embargante. Assim, na espécie dos autos, não se verifica a condição de proprietário ou possuidor por parte do embargante, pois não há nos autos qualquer instrumento que lhe atribua a condição de proprietário e, da mesma forma, com relação à posse, esta não se encontra comprovada nos autos. Com efeito, não há nos autos elementos de convicção suficientes a autorizar a conclusão do exercício da posse pelo embargante sobre o referido bem. Ademais, que pela ausência de fundamentação específica, cabia a este, por força do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, demonstrar que, efetivamente, exerce algum poder fático sobre o bem. Sem embago, não há nos autos outros elementos de convicção capazes de autorizar a conclusão de que, de fato, o embargante exerce posse sobre o bem, tendo o demandante ainda requerido o julgamento antecipado do feito. Destarte, não evidenciada a propriedade ou a posse do bem penhorado, outra solução não resta a não ser julgar improcedentes os embargos de terceiro. 3. Dispositivo Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, com fundamento no artigo 487, inc. I do NCPC, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se e prossiga-se na execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes contidos ao art. 85, §2º, CPC. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado eletronicamente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:57
Improcedência
07/03/2022, 17:53
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:59
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Confirmada
13/01/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001032-48.2017.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001032-48.2017.8.16.0123 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$38.000,00 Embargante(s): CLOVIS DA SILVA (RG: 45078167 SSP/PR e CPF/CNPJ: 825.967.949-34) Rua Bispo Dom Carlos, 368 - Centro - PALMAS/PR Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Cezar Elias Rocha (RG: 42589195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 750.416.429-15) Avenida Getúlio Vargas, 902 - Lagoão - PALMAS/PR L C DE ANDRADE IMPREGNADORA E MECÂNICA – ME (CPF/CNPJ: 15.553.305/0001-06) representado(a) por Luiz Carlos de Andrade (RG: 51444744 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.917.829-34) Rua Ivan Wladimir S. Bonotto, 68 Área Industrial - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 W. R. DE CAMPOS – ME (CPF/CNPJ: 11.884.960/0001-88) RUA IVAN WLADIMIR S BONOTTO, 68 - INDUSTRIAL - PALMAS/PR Considerando que o Embargante não é mais o possuidor direto do bem objeto dos presentes Embargos (mov. 179), digam as partes, em dez dias, acerca da perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, da extinção do feito. Após, conclusos. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:25
Indeferimento
03/12/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:11
Confirmada
22/11/2021, 00:11
Confirmada
12/11/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001032-48.2017.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001032-48.2017.8.16.0123 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$38.000,00 Embargante(s): CLOVIS DA SILVA (RG: 45078167 SSP/PR e CPF/CNPJ: 825.967.949-34) Rua Bispo Dom Carlos, 368 - Centro - PALMAS/PR Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Cezar Elias Rocha (RG: 42589195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 750.416.429-15) Avenida Getúlio Vargas, 902 - Lagoão - PALMAS/PR L C DE ANDRADE IMPREGNADORA E MECÂNICA – ME (CPF/CNPJ: 15.553.305/0001-06) representado(a) por Luiz Carlos de Andrade (RG: 51444744 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.917.829-34) Rua Ivan Wladimir S. Bonotto, 68 Área Industrial - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 W. R. DE CAMPOS – ME (CPF/CNPJ: 11.884.960/0001-88) RUA IVAN WLADIMIR S BONOTTO, 68 - INDUSTRIAL - PALMAS/PR Intimem-se os embargados para que se manifestem acerca do pedido de substituição do polo ativo no presente feito (mov. 179), em dez dias. Após, conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:45
Mero expediente
10/11/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:19
Confirmada
04/10/2021, 00:25
Confirmada
04/10/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:10
Confirmada
24/09/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:35
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:21
Confirmada
28/08/2021, 00:32
Confirmada
28/08/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 15:14
Confirmada
18/08/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001032-48.2017.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001032-48.2017.8.16.0123 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$38.000,00 Embargante(s): CLOVIS DA SILVA (RG: 45078167 SSP/PR e CPF/CNPJ: 825.967.949-34) Rua Bispo Dom Carlos, 368 - Centro - PALMAS/PR Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Cezar Elias Rocha (RG: 42589195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 750.416.429-15) Avenida Getúlio Vargas, 902 - Lagoão - PALMAS/PR L C DE ANDRADE IMPREGNADORA E MECÂNICA – ME (CPF/CNPJ: 15.553.305/0001-06) representado(a) por Luiz Carlos de Andrade (RG: 51444744 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.917.829-34) Rua Ivan Wladimir S. Bonotto, 68 Área Industrial - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 W. R. DE CAMPOS – ME (CPF/CNPJ: 11.884.960/0001-88) RUA IVAN WLADIMIR S BONOTTO, 68 - INDUSTRIAL - PALMAS/PR
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Clovis da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A., L.C. de Andrade Impregnadora e Mecânica – ME, W.R. de Campos – ME e Cezar Elias Rocha, em dependência ao processo nº. 0000851-18.2015.8.16.0123. O embargado Cezar Elias Rocha foi intimado ao mov. 23. Alega a inicial que, em 03/10/2014, o embargante adquiriu o veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD – PLACA AWR 0882 da empresa W.R. DE CAMPOS – ME; que, quando da compra do bem, não existia qualquer gravame junto ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; que o embargante transferiu a propriedade do veículo para seu nome sem nenhum problema de restrição; que o embargante inclusive financiou a compra do bem junto ao banco ora embargado; que teve ciência do ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial pelo Banco Bradesco S.A. para a penhora do bem. Pugnou pelo cancelamento da restrição judicial que recai sobre o bem. Juntou documentos. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, ao mov. 22, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do Embargante. E, em sendo reconhecida sua legitimidade, pugna-se pela intimação dos vizinhos do embargante para que informem a data da aquisição do bem. A embargada W.R. de Campos – ME foi citada por edital (mov. 47). A embargada L.C. de Andrade Impregnadora e Mecânica – ME foi citada ao mov. 95. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ao mov. 99. No mesmo sentido foi a manifestação do Banco Bradesco ao mov. 112. Os demais embargados não se manifestaram. Alegações finais pelo Banco Bradesco ao mov. 133 e pelo autor ao mov. 140. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 1. Converto o feito em diligência 2. Compulsando os autos, denoto que o embargado Banco Bradesco informou que, em consulta ao site do DETRAN, o bem objeto dos presentes embargos consta como sendo pertencente a Wilson Butner, mas que, em consulta ao DENATRAN, não houve retorno da busca pretendida, razão pela qual pugna pela consulta via RENAJUD a fim de averiguar em nome de quem está registrado o bem FIAT/STRADA ADVENTURE CD – PLACA AWR 0882. 3. De fato, para a análise do presente feito é necessário que se reconheça a legitimidade ativa do embargante para postular o levantamento das penhoras que recaem sobre o bem que alega ser de sua propriedade. Para tanto, contudo, é necessário que não subsista dúvida acerca da propriedade do bem. Assim, determino à Serventia para que realize as diligências necessárias a fim de consultar os dados do proprietário do veículo descrito na inicial, qual seja FIAT/STRADA ADVENTURE CD – PLACA AWR 0882, nos sistemas do DETRAN, do DENATRAN e do RENAJUD. 4. Com as informações, intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias. 5. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 6. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
03/08/2021, 13:57
Conclusão (para julgamento)
01/06/2021, 09:50
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 14:32
Confirmada
02/04/2021, 01:00
Confirmada
02/04/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 15:58
Confirmada
01/04/2021, 15:58
Confirmada
23/03/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001032-48.2017.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001032-48.2017.8.16.0123 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$38.000,00 Embargante(s): CLOVIS DA SILVA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Cezar Elias Rocha L C DE ANDRADE IMPREGNADORA E MECÂNICA – ME representado(a) por Luiz Carlos de Andrade W. R. DE CAMPOS – ME 1. Quanto ao pedido de mov. 139.1, compulsando os autos, verifico que já houve a veiculação de edital conforme requerido (mov. 49.1). Desta forma, ante a renúncia de mandato (mov. 25.1) e decorrido o prazo da parte para constituir novo procurador nos autos, determino que os advogados do embargado W. R. de Campos – ME sejam desabilitados dos autos. 2. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 23:13
Determinação de Diligência
23/02/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 13:43
Mero expediente
21/01/2021, 17:49
Conclusão (para julgamento)
03/12/2020, 15:44
deferimento
25/11/2020, 15:34
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:19
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 16:15
Petição (Alegações finais)
23/11/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:59
Documento (Certidão)
18/11/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 18:38
Remessa (em diligência)
17/11/2020, 08:05
Petição (Alegações finais)
16/11/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:07
Mero expediente
15/10/2020, 17:22
Conclusão (para julgamento)
18/09/2020, 13:28
Documento (Certidão)
18/09/2020, 13:28
Mero expediente
09/09/2020, 17:06
Conclusão (para julgamento)
04/06/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 16:38
Remessa (em diligência)
27/05/2020, 19:07
Mero expediente
27/05/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 09:05
Mero expediente
28/04/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 10:20
Documento (Certidão)
24/04/2020, 10:20
Mero expediente
20/04/2020, 16:46
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:19
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:32
Expedição de documento (Carta)
06/11/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:33
Documento (Certidão)
26/08/2019, 15:57
Documento (Certidão)
26/08/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 12:14
Documento (Certidão)
17/07/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:07
Documento (Certidão)
06/06/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:02
Mero expediente
06/05/2019, 16:37
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:23
Documento (Certidão)
22/03/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:13
Expedição de documento (Carta)
07/02/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:52
Mero expediente
07/01/2019, 16:26
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:04
Ato ordinatório
04/09/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:23
deferimento
20/04/2018, 18:59
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 08:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 16:21
Mero expediente
10/01/2018, 16:05
Conclusão (para decisão)
27/09/2017, 18:42
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:49
Petição (Renúncia de mandato)
04/09/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:03
Petição (Contestação)
24/08/2017, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 14:45
Mero expediente
12/07/2017, 11:47
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 17:13
Mero expediente
20/03/2017, 18:30
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)