BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB/PR 56099·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO VIANA CAMATA
OAB/PR 38114·CPF·Representa: Autor
NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES
OAB/PR 20879·CPF·Representa: Autor
MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO
OAB/PR 55541·CPF·Representa: Autor
ALESSANDER RIBEIRO LOPES
OAB/PR 65994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001471-57.2013.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-57.2013.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.120,10 Exequente(s): ALCIDES RIBEIRO JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1)
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA e ALCIDES RIBEIRO em desfavor de BV FINANCEIRA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2) In casu, a executada comunicou julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do recurso especial interposto no presente feito. Conforme se extrai da referida decisão nos autos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2612749/PR (2024/0138423-5), em que fora reconsiderada a decisão anteriormente proferida, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o Recurso Especial permaneça suspenso, haja vista que a lide é relativa à possibilidade de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre encargos bancários declarados abusivos. Frise, portanto, que a controvérsia da demanda está submetida ao julgamento do Tema 1.268 dos recursos repetitivos. 3) Portanto, DETERMINO a suspensão do presente feito até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.268 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que deverá ser observado o procedimento previsto nos art. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, com eventual juízo de conformação. Após, aguarde-se julgamento definitivo do referido tema repetitivo. Intimações e diligências necessárias. Colorado, 09 de março de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
19/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001471-57.2013.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-57.2013.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.120,10 Exequente(s): ALCIDES RIBEIRO JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Determino que a secretaria vincule o depósito de mov. 123.2. Existindo numerário, expeça-se alvará ao credor, pois também incontroverso. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Dil. Nec. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001471-57.2013.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-57.2013.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.120,10 Exequente(s): ALCIDES RIBEIRO (RG: 21062502 SSP/PR e CPF/CNPJ: 575.062.729-20) Sitio da Peroba, s/n Assentamento Norte e Sul - NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA (RG: 69296351 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.332.389-80) Rua Pereira Lira, 1158 - LUPIONÓPOLIS/PR Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) AVENIDA SÃO PAULO, 344 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010--06 Vistos, Diante o depósito do montante incontroverso (mov. 168.7), expeça-se alvará ao autor. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Dil.nec. Colorado, 10 de março de 2025. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
12/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001471-57.2013.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-57.2013.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.120,10 Exequente(s): ALCIDES RIBEIRO JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo, pois pendente o julgamento de embargos de declaração. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001471-57.2013.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-57.2013.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.120,10 Exequente(s): ALCIDES RIBEIRO JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. No que concerne ao Agravo de Instrumento interposto e decidindo no chamado juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Na hipótese de não concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias Colorado, 16 de novembro de 2022. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001471-57.2013.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-57.2013.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.120,10 Exequente(s): ALCIDES RIBEIRO JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Determino que a secretaria vincule o depósito de mov. 123.2. Existindo numerário, expeça-se alvará ao credor, pois também incontroverso. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Dil. Nec. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001471-57.2013.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-57.2013.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.120,10 Exequente(s): ALCIDES RIBEIRO (RG: 21062502 SSP/PR e CPF/CNPJ: 575.062.729-20) Sitio da Peroba, s/n Assentamento Norte e Sul - NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA (RG: 69296351 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.332.389-80) Rua Pereira Lira, 1158 - LUPIONÓPOLIS/PR Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) AVENIDA SÃO PAULO, 344 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010--06 Vistos, Diante o depósito do montante incontroverso (mov. 168.7), expeça-se alvará ao autor. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Dil.nec. Colorado, 10 de março de 2025. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
12/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001471-57.2013.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-57.2013.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.120,10 Exequente(s): ALCIDES RIBEIRO JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo, pois pendente o julgamento de embargos de declaração. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001471-57.2013.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-57.2013.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.120,10 Exequente(s): ALCIDES RIBEIRO JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. No que concerne ao Agravo de Instrumento interposto e decidindo no chamado juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Na hipótese de não concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias Colorado, 16 de novembro de 2022. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
17/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001471-57.2013.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44)3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-57.2013.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.120,10 Exequente(s): ALCIDES RIBEIRO JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A (mov. 218.1) e ALCIDES RIBEIRO (mov. 221.1) alegando a existência de contradição e omissão na decisão de mov. 215.1. Decido. a) Dos embargos opostos por Banco Votorantim S.A Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte Embargante afirma a existência de contradição na decisão de mov. 215.1, visto que foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, determinada a extinção do feito e, posteriormente, foi determinado a intimação da parte executada para promover o pagamento integral do débito nos termos da decisão de mov. 160.1. Razão assiste à Embargante. Extrai-se dos presentes autos que, de fato, determinou-se a extinção do feito e, na sequência, determinou-se o prosseguimento do feito com a intimação da parte executada para promover o pagamento do débito. Ambas as decisões se contradizem, uma vez que o cumprimento de sentença só poderá ser extinto com a quitação da dívida, tendo em vista que se rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, assiste razão ao embargante, quanto à contradição existente na decisão que rejeitos a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 215.1, por extinguir o feito, mas determinar seu prosseguimento com a intimação da executada para pagamento. Destarte, ACOLHO os embargos opostos, nos termos da fundamentação acima, para retificar a decisão de mov. 215.1, no seguinte: “Pelo exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para que promova o pagamento integral do débito, nos termos da decisão de mov. 160.1”. No mais, permanece em sua integralidade a decisão de mérito. b) Dos Embargos opostos por Alcides Ribeiro: Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. A parte Embargante afirma a existência de omissão na decisão de mov. 215.1, visto que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 1°, do CPC e da Súmula 517/STJ. Não assiste razão à Embargante. Extrai-se dos presentes autos que a parte Exequente iniciou o cumprimento de sentença pugnando pela intimação da Executada para apresentar impugnação (mov. 157.1). Apresentada impugnação ao cálculo (mov. 168.1), a parte Exequente impugnou os valores apresentados (mov. 173.1). Sendo assim, determinou-se a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de planilha atualizada do débito (mov. 201.1). Apresentados os cálculos as partes se manifestaram e ao mov. 2015.1 rejeitou-se a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, de fato, não houve o arbitramento dos honorários sucumbenciais. No que tange ao arbitramento de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, tem-se o entendimento do TRF-4ª Região acerca do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”, mas “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no artigo 20, §4º, do CPC” (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 21/10/2011). (TRF-4 AG: 50365237820174040000 5036523-78.2017.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 04/09/2019, QUARTA TURMA) Considerando que houve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença da parte Executada, verifica-se que não devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em favor do Exequente, como bem se fez na decisão. Assim, não assiste razão ao embargante, quanto à alegação de omissão na decisão proferida ao mov. 215.1, uma vez que corretamente não arbitrou honorários advocatícios, considerando a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, REJEITO os embargos opostos, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
19/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001471-57.2013.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-57.2013.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.120,10 Exequente(s): ALCIDES RIBEIRO JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ALCIDES RIBEIRO e JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão das disposições impostas pela sentença de mov. 46.1, e confirmada pelo acórdão de mov. 150.1. Devidamente intimada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a Requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 168.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente da análise dos autos, tem que a sentença de mov. 53.1, condenou a Requerida aos seguintes preceitos: I. DECLARAR a nulidade da cláusula que estipula a cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios, determinando sua incidência de forma isolada. II. Que eventuais valores cobrados sob a rubrica ora refutada, deverão ser restituídos na forma simples. O V. Acórdão (mov. 150.1) deu parcial provimento ao recurso interposto pela Requerente e: a) AFASTOU a cobrança de Serviço de Terceiros e determinou sua restituição na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E, desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) DETERMINOU a repetição dobrada do valores cobrados a mais, com correção monetária pelo IPCA-E, desde o pagamento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) Pagamento de 50% para cada parte em razão do parcial provimento do recurso, onde as partes sucumbiram em igual parte; d) Compensação dos honorários advocatícios; Assim, ao mov. 168.7 a executada comprovou o pagamento do valor incontroverso da condenação de R$ 4.645,06 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), alegando que o valor exequendo é excessivo. A exequente, ao mov. 173.1, alegou que o cálculo apresentado pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença é equivocado, pois deixou de aplicar os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas indevidas. Visando dirimir a divergência expressiva dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos ao Contador Judicial para elaboração de planilha atualizada do débito, levando-se em consideração as decisões judicias prolatadas (mov. 201.1). Ao mov. 206, o Contador Judicial apresentou atualização da conta. A parte exequente se manifestou na sequência concordando com o valor apurado. A parte executada novamente não concordou com os valores e impugnou o cálculo trazido pelo Contador Judicial, alegando que este procedeu à apuração de juros remuneratórios reflexos sobre o valor das tarifas consideradas indevidas, o que não se encontra determinado pelas decisões proferidas na demanda. Não assiste razão à executada no que tange ao erro do valor apurado pelo Contador Judicial. Nota-se que o Contador Judicial apresentou cálculos com a incidência dos juros remuneratórios sobre as tarifas expurgadas, o que está correto, pois os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas reputadas indevidas devem estar incluídos no cálculo. A tarifa que foi cobrada ilegalmente possui a incidência dos juros remuneratórios, pois não se pode ignorar que a tarifa foi incluída no total financiado e os juros contratuais incidiram sobre o montante. Neste sentido estão as decisões do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTE E. TJPR – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – CONTRATO DE PARCELAS SUCESSIVAS – CÔMPUTO DO TEMPO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO – MÉRITO – SUSCITADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA – ACOLHIDA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320/SP – TEMA 972/STJ – CONTRATO QUE NÃO ESCLARECE AO CONSUMIDOR QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO SERIA FACULTATIVA – INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO POR MEIO DE CLÁUSULA OPTATIVA – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA ASSINALAR ALTERNATIVA OPTANDO PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO RESPEITADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES COM RESTITUIÇÃO DOS REFLEXOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A TARIFA REPUTADA INDEVIDA – ACESSÓRIO QUE SEGUE A MESMA SORTE DO PRINCIPAL – ENTENDIMENTO DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0006108-07.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 01.02.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM LEGALIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E VALOR COBRANDO SEJA COERENTE À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP. REPETITIVO Nº 1.578.533/SP. SERVIÇO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. 2. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO OPCIONAL OFERECIDO AO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA OU DE QUALQUER VÍCIO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. 3. JUROS REFLEXOS SOBRE VERBAS REPUTADAS ILEGAIS. CABIMENTO DA REPETIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002769-95.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 05.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTNEÇA, MAS NÃO DESTACADA NA PARTE DISPOSITIVA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.ENCARGOS REFLEXOS INCIDIDOS. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS TARIFAS A SEREM RESTITUÍDAS. POSSIBILIDADE. VERBA ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A SER IMPEDIDO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Diante da abusividade da cobrança das tarifas, a restituição dos juros remuneratórios se torna obrigatória, pois o acessório segue a sorte do principal. - A medida visa impedir o enriquecimento ilícito da instituição financeira, uma vez que, como a tarifa foi diluída no contrato, constituindo a própria parcela a ser paga, ao ser considerada ilegal, devem ser descontadas de cada parcela, sobre ela incidindo os juros remuneratórios, conforme cálculo que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001033-35.2016.8.16.0069 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.03.2020). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO NÃO FACULTADO AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972). Além disso, considerando que no contrato o principal atrai o acessório, é evidente que os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas expurgadas devem ser incluídos restituído ao consumidor. (TJPR - 18ª C.Cível - 0067738-44.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.05.2021). Assim, a restituição ainda que de forma simples, deve ser acrescida dos reflexos dos juros remuneratórios contratuais, com correção monetária com base no IPCA-E desde o pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Ao contrário do que alega o executado, a incidência dos juros remuneratórios está devidamente previsto na sentença de mov. 46.1: “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ALCIDES RIBEIRO e JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA, apenas para declarar a nulidade da cláusula que estipula a cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios (...)”. Tendo sidos os cálculos da Contadoria Judicial realizados em conformidade do que está previsto na sentença e no acórdão, estando bem fixados os juros remuneratórios no que é incidente, não há que se falar que o valor apurado está incorreto. No mais, ainda não se vislumbra a alegada inconsistência nos cálculos apresentados pelo Contador Judicial. No mov. 206.1 ele simplesmente apresentou o relatório do financiamento, com as prestações constantes, como se vê. Já, ao mov. 206.3, o Contador apresentou a atualização das diferenças por parcela, em que se observa ao fim do cálculo que foi acrescentado o valor da parcela R$ 4,32 (quatro reais e trinta e dois centavos), conforme determinado no Acórdão. Tal procedimento da Contadoria está correto. Nota-se que o Acórdão determinou a repetição em dobro dos valores cobrados a mais, sendo R$ 2,16 por parcela no contrato de Alcides. Este valor dobrado, resulta no valor de 4,32 acrescido pela Contadoria. Desta feita, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial está de acordo com o determinado pela sentença e Acórdão. Pelo exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para que promova o pagamento integral do débito, nos termos da decisão de mov. 160.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001471-57.2013.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-57.2013.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.120,10 Exequente(s): ALCIDES RIBEIRO JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Executado ao mov. 168.1. 2. Tendo em vista a diferença expressiva entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de planilha atualizada do débito, levando-se em consideração as decisões judicias prolatadas. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001471-57.2013.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-57.2013.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.120,10 Exequente(s): ALCIDES RIBEIRO JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão de mov. 175, oportunidade em que alega existência de contradição e obscuridade. Aduz o Embargante que referida decisão determinou que as custas referentes à impugnação fossem pagas no prazo de 48 horas, com fundamento no artigo 290 do CPC. No entanto, o mencionado dispositivo prevê o prazo de 15 dias para que a parte comprove o pagamento das custas. Dessa forma, requer a reforma de decisão para o fim de declarar o prazo legal de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais da impugnação. De fato, o artigo 290 do Código de processo Civil prevê o seguinte: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Embargante para o fim de, sanando a contradição apontada, retificar o despacho de mov. 175.1 para fazer constar o prazo de 15 dias para recolhimento das respectivas custas processuais. 2. Realizado o pagamento, tornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001471-57.2013.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-57.2013.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.120,10 Exequente(s): ALCIDES RIBEIRO JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. Considerando a divergência expressiva entre os cálculos apresentados pelas partes, a necessidade de apreciação da impugnação e apuração do quanto efetivamente devido é flagrante. Sendo assim, oportunizo a parte executada a efetuar o recolhimento das custas de impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para as providências subsequentes. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001471-57.2013.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-57.2013.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.120,10 Autor(s): ALCIDES RIBEIRO JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Defiro o pedido, de cumprimento de sentença, formulado pela autora, ora exequente, ao mov. 157. À serventia para que altere a classe processual para cumprimento de sentença. a) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, se acaso ainda não constituído, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor exequendo – principal, conforme indicado pela parte, além de custas e honorários da fase de conhecimento, devidamente atualizado, sob pena de eventual penhora pelo sistema SISBAJUD, em caso de requerimento da parte credora, salientando que, em caso de não pagamento, independente de nova intimação, correrá novo prazo de 15 (quinze) dias, subsequente ao prazo para pagamento espontâneo, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que deverá constar nessa intimação inicial. b) Em caso de pronto pagamento, antes de escoado o prazo concedido acima de 15 (quinze) dias não haverá incidência de honorários advocatícios para esta fase nos termos da Súmula 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. c) Se acaso a parte devedora não realizar o pagamento no prazo de 15 dias, incidirá multa de 10 % (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (cf. art. 523, §1º do CPC/2015). d) Na hipótese de ser realizado pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o valor remanescente. e) Vencido o prazo de 15 (quinze) dias e sem pagamento, certifique-se nos autos. f) Não havendo pagamento de qualquer espécie nos autos, é possível a expedição de certidão de teor da decisão judicial para protesto e inserção do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. g) Quanto à expedição de certidão de protesto, conforme prevê o art. 517, §2º do NCPC[1] é possível a expedição de certidão de teor da decisão judicial proferida desde que tenha transitado em julgado e transcorrido o prazo para pagamento voluntário no caso de cumprimento de sentença. h) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, embora devidamente intimado o executado, faz jus a parte exequente à referida certidão. Assim, à Serventia para que expeça certidão nos termos do contido no art. 517, §2º do NCPC, salientando-se que para a referida expedição independe decisão judicial, bastando o exequente requerer perante a Serventia diretamente. i) Em relação ao pedido de negativação, é plenamente admitida a inserção do nome do executado nos cadastros de inadimplentes desde que haja requerimento formulado pela exequente com fundamento no art. 782, §2° do NCPC[2]. Dessa forma, desde já, havendo pedido, defiro a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD. j) Dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao prazo concedido para pagamento voluntário, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos independentemente de nova intimação bem como independentemente de penhora conforme prevê o art. 525, caput, do novo CPC[3]. l) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) para pagamento voluntário e não havendo pagamento, determino a instauração da fase de cumprimento de sentença. Para tanto a serventia deverá: - Dar ciência ao Ministério Público, se acaso atuou na fase de conhecimento; - Anotar tudo no Distribuidor. Esclareço, nesta oportunidade, que a Instrução Normativa Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná de n. 3/2015[4]revogou os termos da Instrução Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná n. 05/2008 – Tabela IX da Lei Estadual n. 13.611/2002, que sistematizava a antecipação do pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença. Este Juízo até então adotava a última das referidas Instruções. A partir de então, com sua revogação, deve-se dar cumprimento aos termos da Instrução de n. 3/2015, motivo pelo qual as custas iniciais da fase de cumprimento de sentença não mais são exigidas. m) Assim, na sequência, intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora ou requeira penhora via SISBAJUD. 2. Na hipótese da parte exequente ter postulado pela constrição via sistema SISBAJUD, com fundamento no princípio da efetividade do processo de execução, com fulcro, ainda, no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal e artigos 635, I, e 854 do novo CPC[5], defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD) com base no último valor atualizado do débito exequendo que se encontra nos autos, inclusive das custas (fase de conhecimento e fase de execução) pendentes de pagamento, a qual deverá seguir a seguinte rotina: a) Caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, intimar a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de serem frustradas as buscas, pois é essencial tal informação. b) Antes da inclusão da minuta de bloqueio, com urgência, “baixem-se” os autos ao Contador para atualização do crédito perseguido pela parte, bem como das custas processuais remanescentes não pagas. A Sra. Escrivã procederá, com o retorno dos autos, à inclusão da minuta no sistema SISBAJUD, tanto do crédito atualizado da parte, como as custas remanescentes e fará conclusão dos autos à Juíza em separado dos demais feitos; c) Após a protocolização pela Juíza, vindo aos autos o resultado positivo da diligência (penhora online), proceda-se à transferência do valor para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo. d) A transferência de valores deverá observar o valor da última atualização de valores. Preferencialmente a conta a ser utilizada para transferência em caso de bloqueios múltiplos deverá ser da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e demais bancos privados, nesta ordem), sendo o remanescente desbloqueado com devida inclusão de minuta para desbloqueio, sendo desnecessária a conclusão dos autos para esta finalidade, pois esta magistrada procederá à protocolização diretamente no sistema Caixa Econômica Federal para o fim de penhora. e) Da referida transferência, independente de termo de penhora, bastando para isso o documento de informação emitido pela Caixa Econômica Federal referente à entrada do numerário na conta judicial vinculada a estes autos, intime-se a parte credora e intime-se a parte executada para impugnação nos termos do art. 841 do NCPC. f) Vindo aos autos o resultado negativo da diligência, lance-se certidão específica para o SISBAJUD dando conta do resultado negativo e depois intime-se o credor para indicação de bens penhoráveis, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Não havendo manifestação neste período, o processo deverá ser suspenso, ocasião em que ficará aguardando a iniciativa da parte interessada, observando-se o disposto no Código de Normas. A parte exequente deverá ser intimada, pelo PROJUDI, deste arquivamento. g) Caso seja encontrado valor ínfimo, proceda-se à inclusão de minuta de desbloqueio, sendo desnecessária conclusão dos autos para a protocolização que será realizada diretamente no sistema SISBAJUD, devendo ser lançada certidão nos autos acerca do desbloqueio do valor identificado como ínfimo. 3. Quanto à periodicidade de buscas: I) Desde já deixo registrado que caso a parte credora tenha interesse em renovação de pedido de buscas pelo sistema SISBAJUD antes do prazo de 06 (seis) meses, a contar do término de todas as rotinas acima discriminadas, deverá comprovar alteração na condição patrimonial da parte devedora. Ou seja, nova tentativa de busca pelo SISBAJUD poderá ocorrer (a) com a devida comprovação da alteração patrimonial da parte devedora, se pleiteada antes do transcurso de 06 (seis) meses; ou (b) independente de qualquer comprovação, desde que respeitado o período mínimo de 06 (seis) meses, a contar do término de todas as rotinas acima discriminadas. Explico-me. II) A busca e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD é medida amplamente realizada pelos julgadores de todo o país, sendo inclusive incentivada, pois garante a efetividade e celeridade tão almejadas em nossa Constituição da República (art. 5º, inciso LXXVIII), em especial no processo executivo, onde a tutela jurisdicional pleiteada é a satisfação do credor. Contudo a utilização de referido sistema não pode ser feita a todo o momento, de maneira desenfreada, mas deve ser pautada pela proporcionalidade. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e de Minas Gerais: PENHORA ON LINE – Execução – Decisão judicial que, por entender que novo pedido de penhora on line deve vir acompanhado de justificativa que demonstre que houve alteração econômica do patrimônio do devedor, indeferiu tal pedido – Alegação de que a penhora on line é um meio importante na busca por bens penhoráveis, e que nada obsta que possa vir a reiterar tal pleito, ainda mais porque o credor não pode permanecer inerte – Cabimento – A utilização e reutilização da denominada “penhora on line”, desde que respeitado um lapso temporal razoável, não deve ser condicionado a indícios de possibilidade de êxito, pois provoca ônus exacerbado ao exequente, visto que não há como garantir que este terá condições de indicar quais são e onde se encontram os demais bens do executado – Embora o exequente não possa permanecer inerte, hipótese na qual, decorrido prazo razoável e, na ausência de outros indicativos de solvabilidade do executado, nada obsta sejam renovadas as diligências em busca de ativos por via informatizada – Decisão reformada – Agravo de instrumento provido. (TJSP, 19ª C. Dir. Priv., AI n. 0099708-72.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negão, Comarca de Santos, Unânime, J. em 24/06/2013). Sem grifos no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS - SISTEMA BACEN JUD - TRÊS TENTATIVAS ANTERIORES MAL SUCEDIDAS - NOVA PROVIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - DESPROVIMENTO. Não se admite a reiteração indefinida de pesquisas via Sistema BACEN-JUD quando três pedidos de bloqueio já se revelaram infrutíferos, além de frustradas inúmeras tentativas de busca de bens através da expedição de ofícios à Receita Federal, estabelecendo o artigo 791, III, do CPC, para esses casos, a suspensão da Execução. (TJ/MG. Agravo de Instrumento 1.0024.99.071746-4/002, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2009, publicação da súmula em 03/07/2009). Sem grifos no original. III) Assim, caso haja renovação de pedido de procura de bens pelo sistema SISBAJUD, deverá a parte exequente se encaixar em alguma das duas possibilidades anteriormente declinadas. IV) Caso renove o pedido antes do período de 06 (seis) meses sem a comprovação da alteração da condição patrimonial da parte executada, desde já, resta indeferido o pedido. V) Ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses poderá a parte credora renovar o pedido independente de comprovação de alteração patrimonial. Saliento que esta é a decisão que estabelece as condições de renovação de pedido de buscas via SISBAJUD e por isso é a que pode ser recorrida, caso assim entenda a parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta [1] Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. [2] Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [3] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [4] O Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais, Considerando a Lei Nacional 11.232/2005; Considerando a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Considerando a decisão nos autos do Processo Administrativo 2014.0356757-3/000; RESOLVE: Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005; Parágrafo Único. Também não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário de sentença. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com gundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores. Na hipótese da impugnação ao cumprimento de sentença e da liquidação de sentença serem autuadas em apartado, em processo físico, incidirão, também, as custas de autuação, conforme item II da Tabela IX do Regimento de Custas. Fica revogada a Instrução Normativa 05/2008 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação [5]Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
06/07/2021, 00:00
Trânsito em julgado
31/05/2021, 14:15
Documento (Certidão)
31/05/2021, 14:15
Recebimento
09/04/2021, 12:00
Ato ordinatório
09/04/2021, 11:58
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/04/2021, 13:19
Provimento em Parte
10/12/2019, 00:00
Mero expediente
02/12/2019, 00:00
Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento