Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002908-71.2021.8.16.0196 SENTENÇA 1)
Trata-se de análise de indulto natalino em relação à pena de multa em Execução nestes autos. O fundamento legal é o artigo 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. É o relatório. Decido. 2) O requerente preenche todos os requisitos exigidos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e, bem por isso, merece ser beneficiado com o indulto. Inicialmente, anoto que o art. 1º do Decreto Presidencial de nº 11.846/2023, dispõe o seguinte: “Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; V - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII; XII - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica; XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018; XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.” O caso concreto não se amolda às vedações acima citadas. Já o artigo 2º, X, dispõe o seguinte: “Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;” Por fim, o artigo 8º traz o procedimento exigido para a concessão do indulto: Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor. Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas. Logo, concluo que é o caso de concessão do indulto, eis que neste feito é executada multa que alcança valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a pessoa executada evidentemente não tem condições de quitá-la, daí a gratuidade de justiça deferida no feito principal quanto às custas. Ademais, em leitura sistemática e nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 3) Em suma, aperfeiçoado o procedimento previsto no artigo 10 e §§ do referido Decreto e presente causa legal para incidência do Decreto ao caso em epígrafe, concedo indulto em favor do reeducando e declaro EXTINTA a punibilidade da multa aplicada à parte fiscalizada por via do indulto, com fundamento nos artigos acima referidos. Permanecem os efeitos secundários da pena, tais como a eventual reincidência e a eventual obrigação de reparar o dano, acaso conste na sentença condenatória, dentre outros. Publique-se. Registre-se. Desnecessária a intimação pessoal do reeducando, ante a extinção da punibilidade (Enunciados 104 e 105 do FONAJE). a) Levante-se restrições patrimoniais em curso. b) Havendo depósito nos autos, restitua-se ao executado. Não sendo localizado o reeducando, desde logo determino a transferência do(s) valor(es) ao juízo dos ausentes. c) Revogue-se nomeações e/ou cumprimentos em andamento. d) Recobre-se devolução de deprecatas. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito N
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002908-71.2021.8.16.0196 SENTENÇA 1)
Trata-se de análise de indulto natalino em relação à pena de multa em Execução nestes autos. O fundamento legal é o artigo 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. É o relatório. Decido. 2) O requerente preenche todos os requisitos exigidos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e, bem por isso, merece ser beneficiado com o indulto. Inicialmente, anoto que o art. 1º do Decreto Presidencial de nº 11.846/2023, dispõe o seguinte: “Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; V - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII; XII - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica; XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018; XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.” O caso concreto não se amolda às vedações acima citadas. Já o artigo 2º, X, dispõe o seguinte: “Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;” Por fim, o artigo 8º traz o procedimento exigido para a concessão do indulto: Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor. Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas. Logo, concluo que é o caso de concessão do indulto, eis que neste feito é executada multa que alcança valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a pessoa executada evidentemente não tem condições de quitá-la, daí a gratuidade de justiça deferida no feito principal quanto às custas. Ademais, em leitura sistemática e nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 3) Em suma, aperfeiçoado o procedimento previsto no artigo 10 e §§ do referido Decreto e presente causa legal para incidência do Decreto ao caso em epígrafe, concedo indulto em favor do reeducando e declaro EXTINTA a punibilidade da multa aplicada à parte fiscalizada por via do indulto, com fundamento nos artigos acima referidos. Permanecem os efeitos secundários da pena, tais como a eventual reincidência e a eventual obrigação de reparar o dano, acaso conste na sentença condenatória, dentre outros. Publique-se. Registre-se. Desnecessária a intimação pessoal do reeducando, ante a extinção da punibilidade (Enunciados 104 e 105 do FONAJE). a) Levante-se restrições patrimoniais em curso. b) Havendo depósito nos autos, restitua-se ao executado. Não sendo localizado o reeducando, desde logo determino a transferência do(s) valor(es) ao juízo dos ausentes. c) Revogue-se nomeações e/ou cumprimentos em andamento. d) Recobre-se devolução de deprecatas. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito N
19/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:35
Confirmada
18/01/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:53
Entrega em carga/vista
18/01/2024, 14:53
Anistia, graça ou indulto
18/01/2024, 14:19
Conclusão (para julgamento)
17/01/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:10
Confirmada
17/01/2024, 09:04
Entrega em carga/vista
16/01/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:45
Ato ordinatório
12/10/2023, 00:21
Confirmada
11/10/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:13
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:02
Destinação
14/09/2023, 13:55
Confirmada
14/09/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 15:45
Confirmada
12/09/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002908-71.2021.8.16.0196 A vista do contido na manifestação de seq. 370.1, bem como diante da informação do óbito do réu, determino a doação do aparelho celular à seguinte entidade: SOCORRO DOS NECESSITADOS Rua Konrad Adenauer, 576 - Bairro Tarumã – CEP 82820-540 - CuritibaPR, telefone (41) 3266-3813. DN. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3
12/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2023, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:42
Mero expediente
06/09/2023, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2023, 13:59
Destinação Parcial
01/09/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:37
Confirmada
31/08/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002908-71.2021.8.16.0196 Diante do certificado ao mov. 361.1, determino a doação do bem apreendido para a instituição: ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NILZA TARTUCE (Centro de Orientação e Controle de Excepcionais – CNPJ 75.955.286/0001-68) – Rua da Glória, 158, Curitiba-PR. Fone: 3373-5055. E quanto ao informado ao mov. 361.2, ao parquet. Int. DN. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:57
Confirmada
25/08/2023, 16:43
Destinação Parcial
25/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:18
Entrega em carga/vista
25/08/2023, 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2023, 07:57
Ato ordinatório
24/08/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:37
Confirmada
24/08/2023, 18:36
Entrega em carga/vista
24/08/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:42
Confirmada
24/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:42
Confirmada
24/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:42
Documento (Certidão)
24/08/2023, 15:53
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 14:49
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 14:49
Trânsito em julgado
24/08/2023, 14:48
Trânsito em julgado
24/08/2023, 14:48
Documento (Acórdão)
24/08/2023, 14:47
Ato ordinatório
24/08/2023, 14:45
Trânsito em julgado
24/08/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:32
Recebimento
22/08/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Gisllayne Fellipe de Oliveira Ministério Público do Estado do Paraná
Apelados: Os mesmos
Conclusão - Página. de. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem: 3ª Vara Criminal de Curitiba Recurso: 0002908-71.2021.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 03 de março de 2023. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Gisllayne Fellipe de Oliveira e outro
Apelados: Os mesmos I. Retornem à origem, a fim de que o representante do Ministério Público apresente as contrarrazões recursais. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 22 de fevereiro de 2023. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
Conclusão - Página. de. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem: 3ª Vara Criminal de Curitiba Recurso: 0002908-71.2021.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Gisllayne Felippe de Oliveira Ministério Público do Estado do Paraná
Apelados: Os mesmos I.
Conclusão - Página. de. Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem: 3ª Vara Criminal de Curitiba Recurso: 0002908-71.2021.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Intime-se o defensor da apelante GISLLAYNE FELIPPE DE OLIVEIRA, a fim de que apresente as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 31 de janeiro de 2023. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
01/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
30/12/2022, 15:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2022, 14:56
Ato ordinatório
23/11/2022, 08:21
Documento (Certidão)
29/09/2022, 16:46
Ato ordinatório
27/08/2022, 00:28
Confirmada
26/08/2022, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2022, 02:22
Ato ordinatório
04/08/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:25
Confirmada
04/08/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2022, 18:08
Petição (Contra-razões)
20/07/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 20:51
Confirmada
12/07/2022, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002908-71.2021.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002908-71.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA RIDELSON ALVES FERREIRA JUNIOR 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte ré GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA (mov. 313.1), posto que tempestivo, em seus efeitos legais (art. 597, do Código de Processo Penal). 2. Considerando que a parte apelante se manifestou no sentido de que irá oferecer as razões diretamente ao Juízo ad quem, ultimadas todas as diligências necessárias pela Serventia, remetam-se oportunamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2022. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002908-71.2021.8.16.0196 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o qual apresentou suas razões – mov. 308.1. 2. Intime-se a defesa da ré GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA para apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. Int. D.N Curitiba, 11 de julho de 2022. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Mero expediente
11/07/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 16:37
Confirmada
11/07/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:45
Mero expediente
11/07/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Réus: RIDELSON ALVES FERREIRA JUNIOR GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0002908-71.2021.8.16.0196
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RIDELSON ALVES FERREIRA JUNIOR, brasileiro, convivente, desempregado, portador do RG nº 13.520.216-9 SSP/PR, inscrito sob o CPF nº 102.337.829-90, nascido em 27/06/1995, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data do fato, natural de Curitiba/PR, filho de Debora Dos Santos Lima e Ridelson Alves Ferreira, residente e domiciliado na Avenida Condo, nº 137, Bairro Gralha Azul, Fazenda Rio Grande/PR, atualmente preso na Casa de Custódia de Piraquara (CCP) e à disposição deste juízo; e GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA, brasileira, convivente, desempregada, portadora do RG nº 14.463.775-5 SSP/PR, inscrita sob o CPF nº 121.520.669-01, nascida em 29/12/1998, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data do fato, natural de Antonina/PR, filha de Joziane Fellipe de Souza e Jonas de Oliveira, residente e domiciliada na Rua Olha da Cotinga, nº 40, casa B, bairro Cajuru, Curitiba/PR, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato criminoso: “No dia 15 de julho de 2021, por volta das 02h30min, em via pública, mais precisamente na Rua Reinaldo Rodrigues Lima, em frente ao numeral 61, Bairro Cajuru neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados RIDELSON ALVES FERREIRA JUNIOR e GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA, ambos em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, cientes da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam com eles, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, 10 (dez) buchas da substância entorpecente análoga ao ‘crack’, totalizando PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 1,2g (um vírgula dois gramas) e 02 (dois) pinos da substância entorpecente análoga à ‘cocaína’, totalizando 1g (um grama), já divididas, embaladas e prontas para a venda, que estavam no bolso do acusado RIDELSON; e 10 (dez) buchas da substância entorpecente análoga ao ‘crack’, totalizando 1,2g (um vírgula dois gramas) e 02 (dois) pinos da substância entorpecente análoga à ‘cocaína’, totalizando 1g (um grama), já divididas, embaladas e prontas para a venda, que estavam no bolso da acusada GISLLAYNE substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. itens 03 e 04 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.13 e auto de constatação provisória de drogas de seq. 1.15 – individualizados). Em revista pessoal, foi localizada a quantia de R$2,00 (dois reais) em espécie (cf. item 01 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.13). Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e local narradas, nas proximidades da abordagem, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados RIDELSON ALVES FERREIRA JUNIOR e GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA, ambos em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, cientes da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, dentro de um estojo escolar, escondido embaixo de uma pedra, mais 271 (duzentos e setenta e uma) buchas da substância entorpecente análoga ao ‘crack’, totalizando 38g (trinta e oito gramas) e 63 (sessenta e três) pinos da substância entorpecente análoga à ‘cocaína’, totalizando 40g (quarenta gramas), já divididas, embaladas e prontas para a venda, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. itens 03 e 04 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.13 e auto de constatação provisória de drogas de seq. 1.15 – individualizados).”. A denúncia foi oferecida em 22/07/2021 (mov. 55.1) e, conforme despacho de mov. 64.1, fora determinada a notificação dos réus para apresentarem defesa prévia. O acusado Ridelson Alves Ferreira Junior foi devidamente notificado em 03/08/2021 para oferecer defesa prévia (mov. 70.1 e 70.2) e, por meio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação (mov. 69.1), oportunidade em que requereu a PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ designação de audiência de instrução e julgamento, bem como protestou pela produção de todos os meios de prova admitidas em direito. Ademais, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. Por sua vez, a ré Gisllayne Fellipe de Oliveira foi devidamente notificada em 06/08/2021 para oferecer defesa prévia (mov. 73.1 a 73.3) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 80.1), oportunidade em que protestou pela inocência da acusada, a qual restará comprovada no decurso do processo. Ademais, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. Foi juntada cópia do laudo pericial do exame de substâncias químicas nº 65.910/2021 (mov. 83.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para absolvição sumária dos réus, este Juízo recebeu denúncia em 23/08/2021 e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1). Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 135.1), foi ouvida uma testemunha comum às partes, a policial militar Karen Correa Reis (mov. 134.1). Considerando que o representante do Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha ausente, o ato fora redesignado. Em mov. 151.1 foi juntado auto de incineração das drogas apreendidas. Realizada audiência em continuação (mov. 259.1), foi ouvida uma testemunha comum às partes, o policial militar Cleo Canabarra Bueno (mov. 257.1). Após, foram interrogados os réus (mov. 257.2 e 257.3). Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram, motivo pelo qual foi encerrada a instrução processual. Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 257.4), oportunidade em que pleiteou a procedência integral da denúncia a fim de condenar os réus pelo delito de tráfico de drogas. Apontou que os depoimentos dos policiais militares são coerentes entre si, bem como com o narrado em fase inquisitorial. Com relação aos interrogatórios judiciais dos denunciados, afirmou que estes apresentaram diversas inconsistências, inclusive com relação ao tempo em que a ré Gisllayne se encontrava no local, o que denota que esta tinha conhecimento, bem como se encontrava realizando o comércio de drogas com o acusado Ridelson. Ademais, mencionou que não há causas de exclusão de ilicitude e culpabilidade dos réus, de modo que deve ser imposta a respectiva condenação. Por fim, teceu considerações acerca da dosimetria das penas. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou alegações finais em favor da acusada Gisllayne Fellipe de Oliveira por memoriais (mov. 266.1), oportunidade em que requereu a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma legal, eis que a ré declarou ser usuária de drogas e a quantidade de droga apreendida é ínfima, de forma que servia unicamente para seu consumo pessoal. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena-base no mínimo legal, aplicando-se a causa especial de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a fixação de multa no mínimo legal e a isenção de custas processuais. Foram juntados os antecedentes criminais dos acusados (mov. 268.1 e 269.1). Tendo em vista que a mídia referente as alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público em audiência, fora anexada aos presentes autos em 03/03/2022 (mov. 257.4), este Juízo determinou a reabertura de prazo às defesas dos acusados para apresentação de alegações finais (mov. 270.1). Em despacho de mov. 276.1, este Juízo determinou a intimação pessoal da procuradora do acusado Ridelson Alves Ferreira Junior, uma vez que esta, apesar de instada duas vezes, não apresentou alegações finais. Sobreveio aos autos certidão de óbito do denunciado Ridelson Alves Ferreira Junior (mov. 285.1 e 290.1). Instado, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade do acusado Ridelson Alves Ferreira Junior, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 62, do Código de Processo Penal, bem como o prosseguimento do feito com relação à ré Gisllayne Fellipe de Oliveira (mov. 293.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos denunciados RIDELSON ALVES FERREIRA JUNIOR e GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consigno que, conforme informações de mov. 285.1 e 288.1, o acusado Ridelson Alves Ferreira Junior faleceu na data de 07/06/2022. A certidão de óbito do referido réu foi juntada aos presentes autos em mov. 290.1. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. PRELIMINARMENTE O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do réu Ridelson Alves Ferreira Junior em razão da morte do agente, conforme certidão de óbito apresentada em mov. 290.1.
Ante o exposto, tendo em vista a certidão de óbito de mov. 290.1 e em acolhimento ao parecer ministerial de mov. 293.1, declaro extinta a punibilidade de RIDELSON ALVES FERREIRA JUNIOR, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Passo, assim, ao exame do mérito da presente ação penal com relação à ré Gisllayne Fellipe de Oliveira. DO MÉRITO Da materialidade A materialidade (existência do fato criminoso) ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2); b) boletim de ocorrência de mov. 1.17; c) auto de exibição e apreensão de mov. 1.13; d) auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.15); e) laudo pericial de exame de substâncias químicas (mov. 83.1); e f) relatório da Autoridade Policial (mov. 9.1); e g) provas orais colhidas durante a fase inquisitorial e em Juízo. Da autoria A autoria do delito também é certa e recai sobre a pessoa da acusada. Com efeito, quando interrogado pela Autoridade Policial, a acusada Gisllayne Fellipe de Oliveira exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.8). Em Juízo, a ré prestou a seguinte declaração (mov. 257.3): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ “(...). Que tem 23 anos. Que já tinha respondido anteriormente. Que tem um procedimento na Vara Criminal em Piraquara, de tráfico de drogas. Que nesse processo de Piraquara a ré fez um acordo com o Ministério Público, mas está sendo chamada de novo para audiência. Que não chegou a cumprir o acordo, que ficou do Fórum de Piraquara passar para o Fórum de Curitiba para a ré saber o que iria estar fazendo. Que esse fato que a ré foi acusada em Piraquara não foi tráfico de penitenciária, que a ré estava na Rua. Que tem um filho de cinco anos de idade, que mora com ela. Que a ré não está trabalhando com nada no momento. Que o que a ré tem feito é atendente de pizzaria. Que a ré não está trabalhando no momento, mas já trabalhou. Que a renda era R$ 1.200,00. (...). Que a ré estava ficando com o réu Ridelson. Que estavam ficando há uns dias, nem semanas. Que sabia que ele era traficante. Que não sabia que ele estava naquele local traficando. Ao ser dito que o réu Ridelson estava com drogas, quantidades grandes de drogas, a ré respondeu que sim. Ao ser perguntado há quanto tempo a ré estava ali com o réu Ridelson, ela respondeu que “fazia algumas horas já”, que acha que desde as dez, seis, que não sabe. Que a ré confirma que o local é conhecido como ponto de venda de drogas. Ao ser questionado por que a ré ficou com o réu Ridelson naquele local se ela não estava traficando, a ré respondeu que estava ficando com ele. Que a ré não sabe há quanto tempo estava ali, que estava desde às seis ou das dez horas, que não se lembra bem porque estava sem celular, sem hora. Ao ser dito que o boletim consta como horário do registro três horas da manhã e, perguntado se os réus foram presos perto desse horário, a ré respondeu que foi, “umas duas”. Ao ser questionado se a ré estava desde as dez da noite até umas duas ou três da manhã ficando com o réu Ridelson ali ela confirmou. Que o local em que estavam era atrás da linha do trem. Que “não, a gente estava na frente da linha do trem e as coisas estavam atrás da linha.”. Ao ser perguntado se o réu Ridelson não tinha pego nenhuma dessas coisas, a ré respondeu que não, que “não sei, porque...”. Ao ser dito que a ré ficou com o réu Ridelson por várias horas, inclusive de madrugada, um período que ocorre mais venda de drogas, e, perguntado se ela não viu ele vendendo para ninguém esse tempo todo a ré respondeu “consumimos”. Ao ser questionado se a ré consumiu drogas com o réu Ridelson ela respondeu: “não, eu peguei, mas não...”. Que a ré nega ter drogas com ela quando foi abordada. Ao ser dito que a ré tinha drogas consigo, que o policial falou e que está no boletim de ocorrência, ela respondeu que sim. Que tinha drogas com a ré. Ao ser perguntado quanto de drogas a ré tinha consigo, ela respondeu “dez, eu acho”. Ao ser questionado se eram dez pedras, a ré respondeu “isso”. Ao ser dito que a ré tinha dez pedras com ela e perguntado se ela sabia que tinha mais drogas guardadas na linha do trem a ré acenou com a cabeça negativamente. Após ser dito que a ré falou que via o réu Ridelson indo lá pegar as drogas, ela respondeu: “Não, não falei isso, não falei isso. Eu falei que eu tinha consumido.”. Que a ré não falou em momento algum que ele foi, que não falou isso. Que o réu Ridelson indicou para os policiais. Ao ser perguntado se foi o réu Ridelson que passou para a ré as dez pedras que ela tinha, a ré respondeu que ela pegou. Ao ser questionado de onde ela pegou, a ré respondeu que não foi dali, que não foi do réu Ridelson. Que a ré comprou a droga. Ao ser perguntado de quem a ré comprou, ela respondeu que é complicado, que não pode falar. Que a ré nega que estava ali traficando, que não estava vendendo drogas. Que a ré não sabia que o réu Ridelson tinha drogas. Que a ré estava consumindo. Que ela estava ficando com o réu Ridelson, mas era ela que estava consumindo. Ao ser dito que a versão apresentada pela ré fica meio estranha, visto que ela ficou várias horas no local, o réu Ridelson tinha uma quantidade grande de drogas, bem como que este falou que estava no local para vender de drogas, mas que a ré falou que não viu nada, ela respondeu: “Eu poderia ter ido em algum lugar para poder usar o meu, a minha droga. Eu poderia... eu não sei, eu não vi”. Ao ser perguntado o que aconteceu de fato, a ré respondeu que não sabe, que o réu Ridelson deve ter saído e ela não deve ter visto, porque ela não viu, realmente, nada. Que a ré deve devo ter saído, porque o réu Ridelson não sabia que ela estava usando. Que ela deve ter saído e foi nesse momento que deve ter acontecido. Que a ré PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ tinha algumas porções de droga com ela. Que eram dez pedras. Que ela estava usando. Que a ré estava fumando pedra. Ao ser perguntado sobre, em um dia normal, quantas pedras fuma, a ré respondeu que não sabe, que parou com isso desde que voltou para a mãe. Que na época que a ré usava pedra, acha que fumava umas quinze por dia. Que cada pedra custa cinco reais. Que confirma que gastou por volta de R$ 50,00 para ter aquelas pedras. Que essas pedras eram só para o consumo da ré. Que a ré ainda não tinha consumido pedra no dia. Que tinha saído para comprar cigarro, só. Que “não, fumei uma.”. Que a ré tinha fumado uma pedra, mas na hora da abordagem estava bem tranquila, que não estava ‘na brisa’, né.”. Por sua vez, o corréu Ridelson Alves Ferreira Junior, quando interrogado perante o Juízo, relatou o seguinte (mov. 257.2): “(...). Que tem vinte e seis anos. Que está respondendo por outros fatos. Que está esperando a condena do outro tráfico, de outro fato. Que o réu se recorda de ter respondido por furto em São José dos Pinhais, que não sabe a resolução. Que sobre o outro tráfico, o fato foi em maio. Que saiu com tornozeleira, mas não cumpriu certinho com a tornozeleira e “cantou um mandado”, daí foi preso. Que o réu não estava trabalhando com nada porque não estava tendo serviço, mas trabalha na construção civil. Que fazia casa, fazia um pouco de tudo, colocava cerâmica, ajudava na elétrica. Que era o réu era autônomo, que não tinha carteira assinada. Que tem um filho de dez anos. Que a renda do réu com a construção civil era de R$ 80,00 por dia. Que por mês não sabe quanto dava certinho. Ao ser dito que a média dava uns R$ 1.500,00 o réu respondeu “isso”. Ao ser perguntado sobre como foi a abordagem policial e se foi abordado pela polícia nesse dia, o réu respondeu que foi abordado pela polícia. Que estava ele e Gisllayne, no caso. Que o réu estava ficando com Gisllayne, só ficando, na verdade. Que o réu, ali no momento, estava com uma bucha de crack no bolso. Que Gisllayne não estava com nada. Que, na verdade, ela só estava com o réu. Ao ser dito que os policiais relataram que o réu estava com dez buchas de crack na abordagem, o réu respondeu: “Na verdade, não, porque tinha um lugar que eu apresentei para eles, onde tinha um pouco de droga, e no outro local tinha mais um tanto. E daí o que eles acharam no meu bolso [inaudível].”. Que no bolso do réu só tinha uma bucha de crack, uma pedra de crack. Que ali com o réu não tinha mais nada de droga. Ao ser questionado se o réu indicou para os policiais onde tinha mais drogas, ele respondeu que sim, que mostrou para os policiais onde que tinha, que foi lá, que eles foram recolheram a droga e tudo. Que a droga era do réu. Ao ser perguntado ao réu sobre que local era esse que ele indicou e quanto de droga tinha lá, o réu respondeu que era atrás da linha do trem, embaixo de uma pedra. Que o tanto que tinha de droga o réu não sabe se é duzentas e poucas buchas e um tanto de pino que o réu não sabia quanto tinha mais ou menos. Ao ser perguntado por que o réu estava guardando essa droga lá ele respondeu que estava trabalhando com ela, que estava traficando. Que o réu estava com dívidas com os caras de lá. Que “e outra também, eu uso a droga, entendeu? Eu estava, na verdade, eu estava lá para pagar a minha conta e ‘para mim’ estar mantendo o meu vício.”. Que a Gisllayne não estava traficando, que “ela não, era tudo comigo mesmo, senhor, ela não tem nada a ver.”. Que, na verdade, Gisllayne foi presa por estar do lado do réu, que ela não tem nada a ver. Ao ser perguntado se tinha duzentas e setenta e uma pedras de crack, o réu respondeu que “É isso. É mais ou menos isso mesmo, senhor.”. Que tinha uma certa quantia de cocaína também. Que o réu iria vender o crack por cinco reais e a cocaína era de vinte. Que o local onde o réu foi abordado e a droga apreendida é no Cajuru. Ao ser perguntado se é um local onde tem bastante tráfico o réu respondeu que é um lugar movimentado, que conhecido pelo tráfico de drogas. Que o réu já conhecia esse local. Que ficou devendo para “uns piás lá” e “os piás” indicaram o réu para ele estar trabalhando lá, para que o réu pudesse, além de sustentar o vício, estar tirando PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ dinheiro para poder pagar eles. Ao ser questionado quando o réu tinha começado a traficar ali, ele respondeu que, na verdade, ali não ia fazer nem dois dias. Que fazia nem dois dias. Ao ser perguntado se tinha até mais drogas, visto que o réu já havia vendido uma parte, ele respondeu: “É, na verdade, isso daí foi uma meta... Com um pouquinho que estava com o que não estava comigo, mas que estava ali, que eu tinha mostrado para eles antes, era o pouco que eu estava vendendo ainda. Aí chegou o piá e me entregou mais um tanto de droga e eu aloquei. E foi isso. Eu tinha acabado de começar ali, na verdade.”. Que o réu tinha recém começado ali naquela hora. Ao ser perguntado qual era o combinado que o réu tinha com esse rapaz, se ia dividir o valor com ele ou se o réu tinha pago por essa droga, o este respondeu: “Não, ele ia descontar um tanto do que eu estava devendo para ele, porque eu estava devendo quase uns três mil, mais ou menos isso. Daí eu ia descontar um pouco pra mim e um pouco ele ia dar para... Descontava um pouco para ele e um pouco ele ia dar para mim. Só que eu pegava tudo em droga, né?! Porque eu uso.”. Que o réu estava devendo quase três mil reais. Ao ser questionado se a Gisllayne era ficante do réu e o acompanhava enquanto ele traficava, ele respondeu: “Na verdade ela tinha acabado de chegar. Ela trabalhava normal, se eu não me engano não sei se era em restaurante ou que que é. Ela chegou lá pra me ver, né? Ficar junto comigo. Só que daí aconteceu a abordagem e tudo o que aconteceu. Daí a polícia chegou, mas ela não tem nada a ver.”. Que Gisllayne tinha chegado um pouco antes da polícia chegar. Que um pouco antes ela chegou [inaudível] antes da polícia chegar. Ao ser perguntado se a ideia era Gisllayne ficar com o réu enquanto ele vendia, o réu respondeu: “É, ela chegou para ficar ali comigo, daí eu estava vendendo. Na verdade, eu tinha acabado de “entrar na pista”, eu tinha acabado de começar a vender. Aí ela pegou, por celular, eu estava conversando, ela estava vindo da casa dela, do serviço dela, não sei. Daí ela chegou ficar ali comigo quando eu recebi a abordagem.”. Que Gisllayne não tinha droga, na verdade, ela não tinha nada de droga. Que o único que tinha droga era o réu, que era uma bucha de crack e o resto estava “mocado”.”. Com efeito, os policiais militares que atenderam a ocorrência policial, ouvidos durante o inquérito policial, afirmaram o seguinte: PM Cleo Canabarra Bueno (mov. 1.4): “(...). Que a equipe estava em patrulhamento pela região conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Que realizou a abordagem em um casal. Que com ambos foi localizada certa quantidade substância crack e cocaína. Que ambos relataram que estavam traficando na região. Que o abordado prontamente indicou onde estaria mais o restante da droga, em uma pedra próxima ao local em que se encontravam, totalizando duzentos e noventa e uma pedras de crack e sessenta e sete pinos de substância análoga à cocaína. Que diante dos fatos foram apresentados à autoridade policial. Que não tinham dinheiro, nenhuma importância, apenas dois ou três reais, citado em boletim”. PM Karen Correa Reis (mov. 1.6): “(...). Que a equipe estava em patrulhamento pela via e avistou esse casal em atitude suspeita, o qual foi abordado e juntamente com os dois foi localizada uma certa quantidade de droga. Que perguntado se havia mais droga, o indivíduo disse que estava do outro lado da linha do trem. Que aí o parceiro da depoente foi até lá com ele e ele mostrou onde que estava. Que de lá, foram para a delegacia. Que com eles, tinha dois pinos de cocaína, com cada um deles, e dez buchas de crack. Que dez cada um. Que de dinheiro tinha dois reais com o rapaz. Que admitiram ser deles, tanto é que ele até mostrou onde que estava a outra quantidade, em uma bolsinha, que foi a quantidade de duzentas e setenta pedras. Que disseram que a finalidade dessa droga era para a venda”. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Em Juízo, os policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante da ré, ouvido na qualidade de testemunha comum às partes, afirmaram o seguinte: PM Cleo Canabarra Bueno (mov. 257.1): “(...). Que na data dos fatos a equipe estava em patrulhamento em uma região já conhecida pelo tráfico de drogas quando visualizaram o casal Ridelson e Gisllayne em atitude suspeita na via. Que, com fulcro no art. 244 do CPP, procederam com a abordagem, constatando que, com cada um deles, foi localizada certa quantia de droga análoga ao crack e à cocaína, descritos no boletim de ocorrência e na denúncia do Ministério Público. Que perguntados o porquê de estarem com aquela droga, sem qualquer constrangimento ou ameaça, eles relataram que estavam praticando tráfico para sua subsistência. Que questionados se haviam mais drogas na região onde eles se encontravam, o Sr. Ridelson encaminhou a equipe até uma região de matagal, próxima a linha férrea no bairro do Cajuru, onde foi encontrado mais um estojo, debaixo de uma pedra, contendo mais certa quantidade de substância análoga ao crack e à cocaína. Que diante dos fatos foram encaminhados à autoridade policial para demais [inaudível]. Ao ser questionado sobre o que motivou a abordagem inicial dos réus, o depoente respondeu que “a fundada a suspeita de que pudessem estar fazendo o tráfico de drogas na região, que pudessem estar de posse de entorpecentes.”. Que a suspeita se deu pela região e atitude deles, de uma atitude furtiva. Ao ser perguntado se a equipe chegou a visualizar mais alguém no entorno, conversando com os acusados, ou se a equipe chegou e já fez a abordagem, o depoente respondeu que não lembra de ter visualizado alguém. Que, infelizmente, a região é bem conhecida por tráfico. Questionado se o depoente notou se haviam mais pessoas na rua naquela data, ele respondeu que não se lembra de ter mais pessoas na rua. Que pelo o que o depoente lembra, na região que os réus se encontravam, estavam só eles. Que a testemunha exercia policiamento preventivo ostensivo. Ao ser perguntado qual função o depoente exercia na viatura, ele respondeu que fazia a abordagem, comando. Que comandava a equipe. Perguntado se, no momento em que a viatura entrou na rua que os réus estavam, houve correria de mais gente ou alguma outra circunstância que indicava a traficância, a testemunha respondeu que não, que pelo o que tenha percebido, não. Que durante a abordagem os réus não tentaram fugir. Perguntado se a acusada Gisllayne chegou a indicar que também era proprietária da droga encontrada no local indicado pelo réu Ridelson, o depoente respondeu que não, que a acusada não falou nada. Que, inclusive, foi o réu Ridelson que informou que teriam mais drogas lá porque teria recebido mais uma carga para a venda. Que os acusados não aparentavam terem feito uso de drogas, que estavam bem lúcidos. Questionado sobre a distância entre o local da abordagem e de onde foi localizada a outra quantidade de droga, a testemunha respondeu que talvez uns dez metros. Que foi de livre espontânea vontade que o réu Ridelson falou que tinha mais uma carga. Que foi feita uma vistoria prévia no local em que eles se encontravam. Perguntado se foi feito vistoria prévia e não foi encontrada essa carga, a testemunha respondeu que próximo a ele não. Que posteriormente foi questionado se haveria mais entorpecente e o réu Ridelson indicou esse local onde estavam o resto dos entorpecentes. Perguntado se foi feito vistoria onde foi encontrada essa outra quantidade de entorpecentes, a testemunha respondeu que não, que onde o réu indicou não foi feito mais vistoria. Que não tinha sido feito vistoria. Ao ser questionado se o local era de fácil acesso, se qualquer pessoa que fizesse uma vistoria ali localizava, o depoente respondeu que não, que era bem difícil o acesso. Que é bem escura a região. Ao ser questionado se, caso o réu não tivesse indicado, não teria como achar essa quantidade de droga, a testemunha respondeu que não, que pela equipe não teria como achar.”. PM Karen Correa Reis (mov. 134.1): “(...). Que a depoente se lembra dos fatos narrados na denúncia. Que a equipe policial estava em patrulhamento pela região ali PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ que é muito conhecida pela comercialização de drogas. Que a equipe localizou esse casal atrás de um carro, se escondendo, abordou os dois e, com cada um deles, localizou dez pedras de substância de crack. Que então foi perguntado ao masculino se ele sabia se tinha mais coisas e ele disse que sim. Que ele informou que perto do trilho teria mais droga. Que a equipe foi lá e localizou mais duzentas e setenta e uma pedras. Que era da mesma substância. Ao ser dito que, segundo consta, ainda existia mais sessenta e três pinos de cocaína junto e, perguntado se a testemunha se lembra desse fato, ela respondeu “exatamente”. Ao ser questionado sobre o que os réus estavam fazendo quando foi realizada a abordagem, a testemunha respondeu que estava só os dois se escondendo atrás dos carros que ficam ali pela região. Que a testemunha não se recorda se os réus tinham dinheiro. Que o masculino admitiu a prática do tráfico. Que a testemunha não se lembra se a ré Gisllayne admitiu a prática do tráfico. Que a testemunha não lembra o que a ré Gisllayne disse. Ao ser perguntado se foi o masculino que indicou onde estavam as demais porções, a testemunha respondeu “isso, que foi ele que indicou. Daí a equipe [inaudível] um estojo de caneta, as outras duzentas e setenta pedras.”. Ao ser questionado se foi o réu Ridelson que indicou e os policiais acharam um estojo de caneta, a testemunha respondeu “exatamente, perto do trilho de trem.”. Ao ser perguntado se cada réu tinha dez invólucros, a testemunha respondeu “isso”. Ao ser questionado se as drogas que estavam no trilho do trem estavam embaladas da mesma forma, com a mesma embalagem, a testemunha respondeu que eram idênticas, tanto as pedras de crack quanto os pinos de cocaína. Que a testemunha não conhecia os réus de outras ocorrências, que nunca os tinha visto. Ao ser perguntado o que o réu Ridelson informou sobre as 271 buchas de crack, a testemunha respondeu que ele falou que estavam debaixo de uma pedra e que seriam dele, que ele estava comercializando no local. Em relação à ré Gisllayne, ao ser questionado se o réu Ridelson informou se eles estariam juntos, a testemunha respondeu que eles estavam juntos. Que se o réu Ridelson informou, a testemunha não se lembra, mas eles estavam juntos e cada um estava com as suas porções de droga. Que a testemunha não se lembra de dinheiro. Que a abordagem dos réus foi em decorrência de patrulhamento e informação de usuários que indicaram onde eles estavam. Que esses usuários não foram identificados, que são muitos. Que não foi narcodenúncia, foi patrulhamento.”. Os depoimentos prestados pelos policiais militares são seguros, coesos e sem contradições, encontrando amparo no restante do conjunto probatório, inexistindo razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrada qualquer razão para que atribuíssem falsamente a prática do crime à acusada, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP). Ademais, é relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518- 5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedente. 2. Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3. Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 4. Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5. Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6. Ordem denegada. (HC 418.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) Como se vê, os depoimentos das testemunhas são claros e coerentes no sentido de que a acusada, juntamente com Ridelson, ao perceber a chegada da equipe policial, tentou se esconder atrás de carros estacionados na região. Realizada a abordagem PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ pessoal, foi localizada na posse da ré, mais especificamente no bolso desta, parte da droga apreendida (1 grama de cocaína, fracionados em 02 pinos, e 1,2 gramas de crack, divididos em 10 buchas). Ademais, mediante informações repassadas pelo próprio corréu Ridelson, os policiais militares realizaram buscas pela região e encontraram perto do trilho de trem, no interior de um estojo escolar que se encontrava embaixo de uma pedra, mais 38 gramas de crack, fracionados em 271 buchas, e 40 gramas de cocaína, divididos em 63 pinos. Nota-se, conforme apontado pela testemunha Karen Correa Reis (mov. 134.1) que as drogas localizadas na posse da denunciada estavam acondicionadas de forma idêntica àquelas encontradas escondidas embaixo de uma pedra, perto do trilho de trem. Além mais, segundo a referida testemunha, Ridelson e a acusada Gisllayne estavam juntos no local, cada um com suas porções de drogas, tendo Ridelson confirmado que estava comercializando drogas no local. Nota-se ainda que, embora os denunciados, durante interrogatórios judiciais, tenham tentado eximir a acusada Gisllayne da prática do delito de tráfico de drogas, tais declarações apresentam diversas inconsistências, mormente quando se trata do tempo em que a ré permaneceu no local e a posse de drogas por parte da acusada, de forma a tornar as versões apresentadas pelos denunciados contraditórias entre si. Conforme versão apresentada pelo corréu Ridelson, este fora abordado pela equipe policial pouco tempo depois de começar a comercializar drogas no dia dos fatos. Ademais, afirmou que a denunciada Gisllayne havia acabado de chegar no local, bem como não se encontrava na posse de nenhuma droga. Todavia, em Juízo, a ré relatou ter permanecido no local com Ridelson por várias horas, aproximadamente desde as 22 horas. Posteriormente a acusada também afirmou que tinha algumas porções de droga em sua posse. Ainda, forçoso destacar que a apreensão das drogas e a prisão da acusada ocorreram em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, circunstância confirmada pela equipe policial em Juízo. Inclusive, segundo depoimento judicial do policial militar Cleo Canabarra Bueno (mov. 257.1), durante a abordagem, ambos os denunciados afirmaram que estavam praticando tráfico de drogas para a subsistência deles. Outrossim, os depoimentos testemunhais são corroborados pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, que informa a apreensão de 1,2 gramas de crack (fracionados em 10 buchas) e 01 grama de cocaína (divididos em 01 pinos), na posse da PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ acusada, bem como 38 gramas de crack (divididos em 271 buchas) e 40 gramas e cocaína (fracionados em 63 pinos), localizados dentro de um estojo escolar, escondido embaixo de uma pedra. Ademais, o laudo de mov. 83.1, atesta a apreensão de substância entorpecente conhecida popularmente como “cocaína”. Cumpre ressaltar que o laudo e pesquisa de cocaína testou positivo quando comparados aos apresentados por um padrão do mesmo alcaloide (extraído da planta Eritroxylum coca). Neste passo, importante destacar que o crack é obtido a partir da mistura da pasta-base de coca (feita com folhas da planta Erythroxylum coca), com bicarbonato de sódio e água. Quando aquecido a mais de 100ºC, o composto passa por um processo de decantação, em que as substâncias líquidas e sólidas são separadas, então o resfriamento 1 da porção sólida gera a pedra de crack, que concentra os princípios ativos da cocaína. Por este motivo, o laudo de mov. 83.1 aponta que a droga apreendida continha cocaína, o que se mostra condizente com a apreensão de crack, vez que esta é um subproduto daquela, destacando-se que o laudo pericial inclusive atesta a forma da droga (material sólido e compactado) de coloração amarelada. Destarte, a prova pessoal e documental, além da natureza, quantidade e variedade de droga apreendida, bem como modo de acondicionamento da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06), demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal da acusada, mas sim ao tráfico. Conclui-se, assim, com segurança, que a ré Gisllayne Fellipe de Oliveira, ao trazer consigo aproximadamente 1,2 gramas da droga vulgarmente conhecida como “crack”, e 01 grama da droga popularmente conhecida como “cocaína”, bem como guardar dentro de um estojo escolar, o qual se encontrava escondido embaixo de uma pedra, 38 gramas da substância análoga ao crack e 40 gramas de substância análoga à cocaína, efetivamente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, nas modalidades de “trazer consigo” e “guardar” (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade 1 Disponível em: https://www.novo.justica.gov.br/sua-protecao-2/politicas-sobre-drogas/backup-senad/acervo- historico/programa-crack-1/a-droga. Acesso em: 02/03/2021. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ A conduta praticada pela ré amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição do 2 eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete, no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou 2 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP. Editora Atlas. São Paulo, 1996. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010). A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040-14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. (...) (STJ, REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010) (grifei) Assim, resta cabalmente demonstrado que a acusada trazia consigo parte da droga apreendida (1,2 gramas de crack e 01 grama de cocaína), visto que esta foi localizada, durante revista pessoal, no bolso da ré, bem como guardava em um estojo escolar, que se encontrava escondido embaixo de uma pedra, o restante da droga (40 gramas de cocaína e 38 gramas de crack). Destaco ainda que, conforme relatado pelos policiais militares em depoimentos judiciais,
trata-se de região conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Além disso, segundo a testemunha Karen Correa Reis, os dois abordados se encontravam juntos no momento da abordagem policial, tendo, inclusive, Ridelson confirmado à equipe que estava traficando na região. Além disso, as drogas encontradas na posse da denunciada estavam acondicionadas de forma idêntica àquelas localizadas no estojo escolar. Ressalva a lei que se a droga for trazida para uso pessoal resta afastada a traficância, caracterizando-se, então, o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Todavia, no caso dos autos, como já destacado acima, exsurge límpido dos autos que a droga não era destinada ao uso pessoal da acusada, mas sim à traficância. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Salienta-se, ainda, que a ré não se encontrava na posse de apetrechos típicos de usuário, bem como a quantidade de drogas localizada é incompatível com a alegação de uso próprio (02 pinos de cocaína e 10 buchas de crack localizados na posse da ré e 271 buchas de crack e 63 pinos de cocaína encontrados dentro do estojo escolar, próximo ao trilho de trem). Ademais, segundo depoimento da testemunha Cleo Canabarra Bueno (mov. 257.1), durante a abordagem policial, tanto Ridelson como a denunciada Gisllayne afirmaram que estavam praticando tráfico para a subsistência deles. Agrego também as drogas encontradas na posse da ré possuíam embalagens idênticas àquelas encontradas próximo ao trilho do trem, o que contraria a versão apresentada pela acusada em Juízo, no sentido de que as buchas de crack encontradas na posse dela haviam sido adquiridas em outro local. No mais, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, por ocasião da condenação pelo crime de tráfico de drogas os sentenciados terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Neste passo, tenho por bem acolher o pedido defensivo para o fim de reconhecer em favor da acusada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a ré é primária, eis que não possui antecedentes criminais (Súmula nº 444 do STJ), e inexiste nos autos comprovação de que integrava organização criminosa ou se dedicava à atividade criminosa. Salienta-se que, em que pese a acusada tenha sido condenada recentemente nos autos nº 0006878-51.2019.8.16.0034 por crime de tráfico de drogas, não se trata de condenação definitiva e, portanto, não é hábil a impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, tendo em vista que não restou comprovado que a denunciada integrava organização criminosa ou se dedicava à atividade criminosa à época dos fatos, mormente porque
trata-se de ré primária, portanto, bons antecedentes, entendo ser correta a aplicação do benefício legal. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ AUTOINCRIMINAÇÃO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESCRIÇÃO FÁTICA ALTERNATIVA – NULIDADES NÃO CONFIGURADAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO-BASE – QUANTUM DE ACRÉSCIMO MANTIDO – MINORANTE DA TENTATIVA – INAPLICABILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – REQUISITOS PREENCHIDOS – PENALIDADE DE MULTA – PROPORCIONALIDADE OBSERVADA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO EM RAZÃO DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROCESSUAL – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – INVIABILIDADE – SENTENÇA ALTERADA – APELO PROVIDO EM PARTE. Descabido o argumento de ilegalidade na cadeia de custódia quando inexiste elemento hábil a demonstrar a adulteração da prova, a alteração na ordem cronológica do procedimento ou qualquer interferência a ponto de macular as evidências. Não há se falar em ofensa ao direito ao silêncio quando o flagrante foi legal e o agente informado, na etapa investigativa e em juízo, sobre suas garantias constitucionais. A alegação de violação do art. 41 do Código de Processo Penal, ante a inépcia da denúncia por alegação de peça inaugural alternativa, fica superada quando suscitada após a prolação da sentença condenatória, na qual foram observados os postulados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, houve exaustiva análise de mérito dos fatos expostos da exordial acusatória. É inviável absolver o infrator na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto à materialidade e à autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos. Na primeira etapa do cálculo sancionatório a atuação do Magistrado é permeada pela subjetividade na escolha dos vetores que reputa prejudiciais ao apenado, cabendo à instância superior o controle de legalidade dos critérios mencionados somente para o fim de evitar eventual arbitrariedade. Assim, havendo a devida fundamentação, a porção de incremento deve ser mantida. Inviável aplicar a minorante do art. 14, inciso II, da Norma Punitiva, pois, delineada a detenção dos psicoativos pelo sentenciado e o intento de repasse, houve exaurimento do crime na forma transportar/trazer consigo. É necessário conceder o benefício previsto no art. 33, § 4º, da legislação específica, quando o autor for reconhecidamente primário, possuir bons antecedentes e não haja evidências de que se dedique à atividade delituosa ou integre organização criminosa. A sanção de multa deve guardar proporcionalidade com a o reproche corporal. A quantidade de punição imposta justifica a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da censura, com fulcro nos art. 33, § 2º, alínea “b”, do Estatuto Repressivo. Por outro lado, quando o desconto do tempo de prisão processual influenciar no modo de implemento da expiação, este deve ser ajustado. A ausência de prova da origem lícita do carro apreendido, aliada à existência de indícios de que o veículo era utilizado para a prática delitiva, demanda a decretação do seu perdimento em favor da União, nos termos dos art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena imposta e, de ofício e em vista ao instituto da detração, abrandar o regime prisional. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002902-90.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 22.04.2021) EMENTA – APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DA ACUSAÇÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – AFASTAMENTO – CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA – RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES À ÉPOCA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELADO INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00002439420148160045 PR 0000243-94.2014.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 23/08/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/08/2018) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Logo, estabeleço a redução da pena em 1/2 (meio), patamar mediano previsto na lei, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida (01 grama de cocaína e 1,2 gramas de crack localizados na posse da ré e 38 gramas de crack e 40 gramas de cocaína encontrados dentro do estojo escolar). Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo do fato, a acusada era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dele era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, a conduta praticada pela acusada configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a acusada a reprimenda penal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo em vista a certidão de óbito de mov. 290.1 e em acolhimento ao parecer ministerial de mov. 293.1, declaro extinta a punibilidade de RIDELSON ALVES FERREIRA JUNIOR, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal. No mais, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR a ré GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA às penas do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. º 11.343/06. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, 10, INCISO 11, ALÍNEA B, DO cp. ABSOLVIÇAO. DESCLASSIFICAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇAO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra IAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no RESP 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/02/2020). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Dosimetria da pena De plano, anoto que os cálculos das penas base (primeira fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP) e da pena intermediária (segunda fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes) serão obtidos pela aplicação, respectivamente, das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável e de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal (arts. 61 a 66 do CP), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário da norma penal. Conquanto a lei penal não trata de modo expresso do tema, deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador, é certo que tais critérios têm sido adotados majoritariamente pela jurisprudência para a dosimetria penal, de modo a conferir segurança jurídica e isonomia no tratamento dos casos penais, na esteira 3 de inclusive de precedente recente do C. STJ, pelo que este Juízo perfilha-se a tal corrente. 3 (…) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Por fim, anoto que, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, deve- se considerar o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal ou, sendo este omisso, há que se atentar para o intervalo de pena estabelecido no art. 49 do 4 Código Penal. Tecidas essas considerações, anoto que a pena cominada em abstrato para o crime em que a ré foi condenada (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) é a seguinte: reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, assim, a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1ª fase – pena-base Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Na espécie dos autos, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, foram apreendidos 01 grama de cocaína e 1,2 gramas de crack na posse da acusada, bem como 38 gramas de crack e 40 gramas de cocaína, as quais se encontravam guardadas em um estojo escolar, escondidos embaixo de uma pedra e em local próximo de onde a ré se encontrava. Assim, apesar de se tratar de quantidade considerável para este tipo de droga, que sabidamente é muito nociva à saúde humana, a fim de evitar-se indesejável bis in idem e considerando que tal circunstância foi analisada por ocasião da dosimetria da fração da causa de diminuição (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006), como dito alhures, deixo de elevar a pena nesta primeira 5 fase de dosimetria, na esteira de jurisprudência iterativa do STF a respeito do tema. 4 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 5 Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA SOMENTE NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ No mais, pondero que a culpabilidade da ré, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, é normal à espécie. A ré não registra maus antecedentes criminais (mov. 268.1), cumprindo ressaltar que, na esteira da Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor da ré; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa da ré; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não se encontram presentes causas agravantes a serem consideradas. De outro norte, deixo de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), vez que a ré não admitiu a traficância em sede de interrogatório, o que afasta a possibilidade de aplicação de tal atenuante, na esteira da Súmula 630 do STJ: ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução). Essa opção permitirá ao juiz aplicar mais adequadamente o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) em cada caso concreto. 2. No caso, a natureza da droga apreendida foi utilizada somente na terceira etapa da dosimetria, ou seja, para fixar o fator de redução da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6, não havendo, portanto, violação ao princípio do ne bis in idem. Ademais, aplicar qualquer fração de diminuição diversa daquela imposta pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 3. Não é viável proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois a pena imposta ao paciente – quatro anos e dois meses de reclusão – afasta o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 4. Ordem denegada. (HC 109193, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ “Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." Desta forma, fixo a pena intermediária no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causa de aumento de pena a ser considerada. Incide na espécie a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redução no patamar de 1/2 (meio), na esteira da fundamentação acima, de modo que a pena definitiva passa a ser de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Da pena-definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica a ré GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA definitivamente condenada, quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Considerando que a ré não detém renda comprovada, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (art. 60 do CP). Saliento ainda que a pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, na forma do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, levando-se em conta o quantum da pena e as circunstâncias judiciais aplicáveis na espécie. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Da substituição da pena privativa de liberdade ou sursis. No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do ‘sursis’, estando presentes os requisitos de ambos (arts. 44 e 77, CP), verifico ser o primeiro mais benéfico à ré. Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a ré não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP) e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (art. 44, III, do CP). Assim, com base no art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 1 ano), substituo por 02 (duas) penas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho. b) prestação pecuniária (art.45, §1º do CP), no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente a época do pagamento, em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais. Por fim, faço constar que uma vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível então a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo à ré direito de recorrer em liberdade, cumprindo registrar que a acusada respondeu ao processo solta, fora condenada neste feito ao cumprimento de pena em regime inicial aberto, com a substituição, ainda, da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de sorte que a imposição da medida extrema da prisão PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ preventiva, à luz do art. 312 do Código Penal, violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dos bens apreendidos Como se verifica na aba “informações adicionais” do sistema projudi e no mov. 1.13, foram apreendidos R$ 2,00 (dois reais) em espécie e um aparelho de telefone celular, marca Samsung, de cor preta, avariado e com capa. Prevê a Constituição Federal o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas: Art. 243. [...] Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. No mesmo sentido a Lei nº 11.343/2006: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. o § 1 Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. o § 2 Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. o § 3 A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato o cumprimento ao estabelecido no § 2 deste artigo. o § 4 Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Análoga também a disposição do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006, não é caracterizada somente pela venda de drogas, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente levar consigo ou transportar a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia. Além disso, não há necessidade de que o agente tenha efetivado ou não o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento. No presente caso, verifica-se que a acusada foi presa em flagrante enquanto trazia consigo aproximadamente 1,2 gramas de crack e 1 grama de cocaína. Além disso, também foi localizado pela equipe policial o restante da droga apreendida (38 gramas de crack, fracionados em 271 buchas, e 40 gramas de cocaína, divididos em 63 pinos), já prontas para a comercialização. Destaco que tal quantidade de drogas é incompatível com a alegação de uso próprio. Além disso, conforme informação do policial militar Cleo Canabarra Bueno, tanto a denunciada como o corréu Ridelson, afirmaram que estavam comercializando drogas para a subsistência deles. Dessa forma, tais fatos indicam que o dinheiro apreendido durante a abordagem policial é oriundo da traficância, ainda mais quando os denunciados não comprovam a origem ilícita de tais valores. Assim, com base no art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006, determino o perdimento do valor de R$ 2,00 (dois reais), o qual se encontra depositado em conta judicial conforme informação de mov. 10.1, em favor da União Federal, devendo ser revertido, após o trânsito em julgado da presente sentença, ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Com relação ao aparelho celular apreendido, verifica-se que inexiste qualquer comprovação nos autos do uso do aparelho celular na traficância, de modo a impor o seu perdimento. Assim, considerando que a acusada Gisllayne Fellipe de Oliveira afirmou em Juízo que não estava com aparelho celular na data dos fatos e, tendo em vista a certidão de óbito juntada em mov. 290.1, determino desde logo a restituição do bem apreendido (aparelho de telefone celular, da marca Samsung, de cor preta) a eventuais herdeiros do acusado Ridelson Alves Ferreira Junior. Assim, determino que a Secretaria realize buscas nos sistemas disponíveis a fim de localizar eventuais herdeiros do denunciado Ridelson Alves Ferreira Junior. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Desde já, caso se localize herdeiros, proceda-se a suas respectivas intimações para que manifestem se possuem ou não interesse na retirada dos bens apreendidos no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo localizados herdeiros ou não havendo manifestação dos herdeiros intimados, voltem os autos conclusos. Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito 6 em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, VII). b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) Adotem-se as diligências necessárias para fins de formalização da medida de perdimento de bens; e) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; f) com a conta, intime-se (intimem-se) o(s) réu(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) os valores; 6 Art. 602. A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ g) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha(m) realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; h) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com os 7 dados indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas, e promover a autuação na Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; i) fixado o regime fechado ou semiaberto para o início do cumprimento da pena, expeça-se o mandado de prisão e façam-se as comunicações necessárias, conforme prevê o Código de Normas e a Resolução CNJ nº 113/2010, ao passo que as guias de recolhimento (definitivas ou provisórias) devem ser expedidas apenas após a 8 efetiva prisão da pessoa condenada; h.1) não havendo mais pendências além do cumprimento do mandado de prisão, suspenda-se o curso dos autos até o cumprimento do mandado de prisão; h.2) comunicada a prisão, encerre-se a suspensão e expeça-se imediatamente a guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão; h.2) após a remessa da guia de recolhimento e transferência do mandado de prisão, não havendo outras pendências, arquivem-se; j) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7 Art. 593. As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais. Parágrafo único. Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos: I – a data do fato; II – a data do recebimento da denúncia; III – o dispositivo legal violado; IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu; V – a data do cumprimento ou extinção da pena; VI – a data em que declarada extinta a punibilidade 8 SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
11/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:00
Confirmada
08/07/2022, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2022, 14:27
Ato ordinatório
08/07/2022, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:20
Entrega em carga/vista
08/07/2022, 13:20
Ato ordinatório
08/07/2022, 13:14
Procedência
28/06/2022, 15:59
Ato ordinatório
24/06/2022, 15:21
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:16
Confirmada
13/06/2022, 18:15
Entrega em carga/vista
13/06/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:09
Movimentação processual
10/06/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:01
Confirmada
06/06/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:22
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:45
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002908-71.2021.8.16.0196 1. O réu Ridelson Alves Ferreira Junior constituiu como sua procuradora a Dra. Daniely Mulinari (OAB/PR nº 67.782), a qual apresentou resposta à acusação em favor do acusado, bem como compareceu em todas as audiências (mov. 135.1, 219.1 e 259.1) dos presentes autos. No entanto, mesmo instada duas vezes para apresentar alegações finais, uma durante audiência que encerrou a instrução processual (mov. 259.1) e outra via sistema Projudi após reabertura do prazo (expedição de intimação de mov. 271), a referida causídica deixou de apresentar alegações finais em favor do acusado. Assim, intime-se pessoalmente a Dra. Daniely Mulinari (OAB/PR nº 67.782) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente alegações finais por memoriais em favor do acusado Ridelson Alves Ferreira Junior, sob pena de multa (art. 265 do CPP). 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:01
Julgamento em Diligência
30/03/2022, 17:21
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:40
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Confirmada
18/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002908-71.2021.8.16.0196 1. Tendo em vista que a mídia referente as alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público em audiência de mov. 258.2 fora anexada aos presentes autos em 03/03/2022 (mov. 257.4), reabra-se prazo às defesas dos acusados para apresentação de alegações finais no prazo de 05 dias. 2. Posteriormente, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:03
Mero expediente
07/03/2022, 18:02
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:43
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:42
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 01:01
Petição (Alegações finais)
02/03/2022, 13:37
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:42
Ato ordinatório
21/02/2022, 09:08
Ato ordinatório
18/02/2022, 18:31
Confirmada
18/02/2022, 18:30
Confirmada
18/02/2022, 18:30
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
18/02/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 18:25
Documento (Certidão)
18/02/2022, 18:05
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
18/02/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 14:47
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2022, 23:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:24
Confirmada
14/02/2022, 17:18
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2022, 14:49
Confirmada
11/02/2022, 00:11
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Ato ordinatório
10/02/2022, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 15:36
Ato ordinatório
10/02/2022, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:34
Confirmada
31/01/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:18
Entrega em carga/vista
31/01/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:10
Ato ordinatório
20/01/2022, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 18:26
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:25
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Confirmada
30/11/2021, 00:18
de Custódia (Juiz(a); realizada)
26/11/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:22
Documento (Ofício)
24/11/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002908-71.2021.8.16.0196 A propósito do decisório de mov. 192.1 – que decretou a prisão preventiva do acusado o RIDELSON ALVES FERREIRA JUNIOR, cancelo o ato instrutório adrede designado. Sendo assim, em razão de se tratar de processo envolvendo réu preso, à Serventia para que entre em contato com a Unidade Prisional em que se encontra custodiado o acusado, requerendo data próxima para a realização da audiência. Após, voltem os autos conclusos para a readequação da pauta. Sem prejuízo – designo a data de 24/11/2021, às 13:00 horas para a realização de audiência de custódia, eis que o réu passou a figurar neste feito como réu custodiado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:13
Confirmada
23/11/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:53
Confirmada
23/11/2021, 16:52
Entrega em carga/vista
23/11/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:48
de Custódia (designada)
23/11/2021, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:52
Ato ordinatório
23/11/2021, 12:53
Ato ordinatório
22/11/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002908-71.2021.8.16.0196 1. Infere-se da análise do caderno processual que o acusado RIDELSON ALVES FERREIRA JUNIOR foi agraciado com a liberdade provisória conforme decisão de mov. 159.1, em 18/10/2021. Ocorre que, consoante informação encartada ao feito, após a concessão da liberdade, em 15/11/2021, o acusado voltou a ser detido suspeito da prática, novamente, do delito de tráfico de drogas, conforme autos sob n. 0004672-92.2021.8.16.0196. Assim, requereu o Ministério Público a decretação da prisão preventiva do réu, ante o descumprimento da medida cautelar que lhe foi imposta. Sabe-se que o § 4º do artigo 282, e § 1º do artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, preveem a revogação da liberdade provisória concedida ao réu que incorra em descumprimento de qualquer condição que lhe foi imposta pelo Juízo. Assim, operada a quebra de compromisso pelo réu, consubstanciada na prática de novo delito, por conseguinte, imperiosa se faz a revogação da medida cautelar alternativa, perecendo, portanto, os fundamentos da decisão de mov. 159.1. Em idêntico sentido, colhe-se do seguinte Julgado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. ALMEJADA REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA E REVOGADA ANTE O DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS, QUAL SEJA, A PRÁTICA DE NOVO CRIME. PACIENTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ENQUANTO USUFRUIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS EM SEDE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (...) ORDEM DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0040889-43.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.07.2021) Nestas condições, REVOGO a liberdade provisória concedida ao réu RIDELSON ALVES FERREIRA 2. Expeça-se mandado de prisão. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Com o cumprimento do mandado de prisão, o feito deverá vir concluso inclusive para a readequação da pauta. 5. Int. DN. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1
22/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:29
Confirmada
19/11/2021, 17:28
Ato ordinatório
19/11/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:23
Entrega em carga/vista
19/11/2021, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2021, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:47
Confirmada
18/11/2021, 21:01
Entrega em carga/vista
18/11/2021, 19:13
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:16
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:26
Confirmada
29/10/2021, 00:36
Confirmada
29/10/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:13
Ato ordinatório
19/10/2021, 13:29
Ato ordinatório
19/10/2021, 13:09
Ato ordinatório
19/10/2021, 13:09
Ato ordinatório
19/10/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:18
Confirmada
19/10/2021, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002908-71.2021.8.16.0196 1) Em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal[1], que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram anteriormente a decretação da Prisão Preventiva do acusado em questão. A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, dispensa-se a necessidade de prévia oitiva de todas as partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal. Partindo desses pressupostos, o que se vê no caso em exame é que é o caso de concessão de liberdade provisória aos réus. Embora não se esteja diante de ínfima quantidade de entorpecentes, são os acusados tecnicamente primários e a prisão poderá se mostrar incompatível com futuro regime de pena, se condenados. Para mais, foram citados pessoalmente e em caso de fuga, a conduta não irá atrapalhar o seguimento da ação penal, considerando que poderá se operar a revelia dos acusados. Vale ressalta que a ré GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA ainda é genitora de filho menor. E, aqui, relembro do conteúdo da decisão proferida nos autos de Habeas Corpus sob nº 143641 do STF, no bojo do qual se determinou a substituição da prisão preventiva - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015). 2) Assim, pelos fundamentos esposados, concedo a liberdade provisória aos réus GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA e RIDELSON ALVES FERREIRA JUNIOR. Todavia, imponho aos acusados consoante disposição dos artigos 282 e 319 do mesmo código, as seguintes medidas cautelares - também com respaldo no remédio constitucional coletivo já citado, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § único, CPP): - Proibição de cometer novos ilícitos; - Comparecimento a todos os atos do processo para os quais forem intimados; - Recolhimento domiciliar noturno; - Manutenção de seu endereço atualizado e comparecimento mensal em Juízo. Lavre-se o termo respectivo. 3) Expeçam-se os alvarás de soltura, se, por outro motivo, não estiverem custodiados. No mais – cancelo a audiência adrede designada para a adequação da pauta, eis que os réus deixaram de figurar como presos. Redesigno o ato instrutório para o dia 16 de fevereiro de 2022, às 16:00 horas, a ser realizado de maneira virtual. Intimem-se as partes para que indiquem número WhatsApp (ou e-mail) para encaminhamento do convite de reunião, para fins de realização de audiência em videoconferência. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
18/10/2021, 16:14
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
18/10/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:14
Confirmada
18/10/2021, 16:13
Entrega em carga/vista
18/10/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:10
de Instrução e Julgamento (designada)
18/10/2021, 16:09
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
18/10/2021, 16:09
Documento (Certidão)
18/10/2021, 15:56
Documento (Certidão)
18/10/2021, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:31
Confirmada
16/10/2021, 01:04
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002908-71.2021.8.16.0196 A propósito da certidão de mov. 144.1, designo a audiência de instrução e julgamento em continuação para a data de 21/10/2021 às 13:00 horas, a ser realizada de maneira virtual. À Serventia para que expeça mandado de intimação para a testemunha, devendo o Sr. Oficial de Justiça ser informado para que, no cumprimento do mandado, requeira às partes um contato de telefone atualizado. Intimem-se as partes para que indiquem número WhatsApp (ou e-mail) para encaminhamento do convite de reunião, para fins de realização de audiência em videoconferência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3
06/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:32
Confirmada
05/10/2021, 16:30
Confirmada
05/10/2021, 16:00
Entrega em carga/vista
05/10/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:50
de Instrução e Julgamento (designada)
05/10/2021, 15:49
Mero expediente
05/10/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 21:06
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/09/2021, 16:25
Documento (Ofício)
28/09/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:07
Documento (Ofício)
20/09/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 13:59
Confirmada
11/09/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:23
Confirmada
05/09/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 21:11
Confirmada
01/09/2021, 19:46
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:37
Confirmada
01/09/2021, 09:36
Entrega em carga/vista
31/08/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002908-71.2021.8.16.0196 O Ministério Público ofereceu denúncia contra RIDELSON ALVES FERREIRA e GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA pelo cometimento do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 29 do Código Penal (consoante denúncia de mov. 55.1). Oferecida a denúncia, nos termos do procedimento previsto na Lei n° 11.343/2006, determinou-se a notificação do denunciado para apresentação de defesa preliminar (mov. 71.1). 1) O acusado RIDELSON ALVES FERREIRA, devidamente notificado (mov. 70.1), apresentou defesa prévia por meio de Defensora Pública, protestando pela sua inocência, alegando que irá adentrar ao mérito após a audiência de instrução e julgamento, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória (mov. 69.1). 2) A acusada GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA, devidamente notificada (mov. 73.1), apresentou defesa prévia por meio de Defensora Pública, protestando pela sua inocência, requerendo a produção de provas, bem como pela concessão dos benefícios descritos na Lei 1.060/50 (mov. 80.1).Vieram os autos conclusos. No essencial, é o relato. DECIDO. No exame de admissibilidade da ação penal, como é cediço, não há espaço para a análise do mérito da pretensão punitiva declinada em Juízo pelo órgão acusador. Deve-se, tão somente, analisar a viabilidade da acusação, verificando se estão presentes as condições da ação, consistentes em legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa, bem como as hipóteses de absolvição sumária. Desse modo, não há como examinar, neste momento, quaisquer alegações relacionadas de forma direta com o mérito. Com efeito, este exame será realizado no decorrer do trâmite do processo penal. No que tange a legitimidade das partes, não se faz necessário tecer profundas considerações quanto ao Ministério Público, uma vez que o fato apurado nestes autos se perquire mediante ação penal pública incondicionada, cujo titular é o Parquet. Por outro lado, sendo a conduta imputada ao denunciado e havendo indícios de que seja ele o autor do fato típico, ilícito e culpável, tem-se como confirmada a legitimidade passiva. Já no que se refere ao interesse processual, não se olvide que o processo é o instrumento necessário à aplicação da sanção penal. Evidente que este é adequado à persecução penal, bem como a ação penal se apresenta útil à realização da pretensão punitiva do Estado, uma vez que não se vislumbra, por ora, nenhuma causa extintiva da punibilidade. A possibilidade jurídica é constatada porque o fato narrado na denúncia, em tese, é considerado crime, logo, se amolda à figura típica descrita na acusação. A denúncia não é inepta porque narra fato que se subsume ao tipo penal, declinando a conduta criminosa que teria sido perpetrada pelo acusado. Note-se que não se trata de um juízo conclusivo, mas de probabilidade. É o que basta para deflagrar a ação penal. A efetiva realização do crime é matéria para exame na sentença final. Por fim, existe substrato probatório mínimo que sustenta a acusação, elemento que configura a justa causa, que, em última análise, afasta a lide temerária. Ressalte-se, ainda, que existem indícios mínimos de materialidade delitiva, conforme elementos colhidos na fase indiciária. No que tange às hipóteses de absolvição sumária, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. A materialidade e a autoria estão demonstradas no feito pelas provas documentais (auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante, auto de constatação provisória de drogas) e testemunhais (declarações dos condutores) até agora colhidas. De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente. Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Isso posto, com fulcro nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, submetendo a conduta imputada ao denunciado contra RIDELSON ALVES FERREIRA e GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA a julgamento na forma da lei. Para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o acusado, designo a data de 28 de setembro de 2021, às 16:30 horas. Uma vez designada data, CITE-SE e REQUISITE-SE o denunciado, INTIMEM-SE as testemunhas por mandado judicial, ou carta precatória, se for o caso, INTIME-SE o acusado, seu defensor e o Ministério Público. Intimem-se as partes para que indiquem número WhatsApp (ou e-mail) para encaminhamento do convite de reunião, para fins de realização de audiência em videoconferência. Por fim, defiro à ré GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenche os requisitos da lei. Promovam-se as notificações previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3
26/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:27
Confirmada
25/08/2021, 14:26
Documento (Certidão)
25/08/2021, 12:04
Documento (Certidão)
25/08/2021, 12:02
Documento (Certidão)
25/08/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:25
Confirmada
25/08/2021, 09:25
Entrega em carga/vista
25/08/2021, 08:56
Remessa (em diligência)
25/08/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:56
de Instrução e Julgamento (designada)
25/08/2021, 08:54
Confirmada
24/08/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:39
Confirmada
24/08/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:39
Denúncia
24/08/2021, 16:58
Denúncia
24/08/2021, 15:52
Ato ordinatório
24/08/2021, 02:25
Denúncia
23/08/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:49
Confirmada
19/08/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 20:52
Petição (Resposta À acusação)
17/08/2021, 16:49
Confirmada
16/08/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:00
Confirmada
16/08/2021, 14:56
Ato ordinatório
14/08/2021, 01:24
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:57
Confirmada
11/08/2021, 20:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2021, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:14
Confirmada
11/08/2021, 09:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2021, 16:52
Petição (Resposta À acusação)
10/08/2021, 15:24
Ato ordinatório
27/07/2021, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002908-71.2021.8.16.0196 1. Notifiquem-se os réus RIDELSON ALVES FERREIRA JUNIOR e GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA para oferecerem defesa prévia, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de escoar o prazo sem exibição da defesa ou no ato da notificação os acusados declararem não terem condições de contratar defensor, remetam-se os autos à Defensora Pública atuante neste Juízo. 2. Os réus deverão ainda, em suas defesas, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito, conforme disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal alterado pela Lei 11.719/2008. Caso sejam arroladas testemunhas na defesa preliminar, deverá o Defensor manifestar, desde logo, quais são conhecedoras do fato e quais são meramente abonatórias de conduta. Na hipótese de testemunhas abonatórias, suas inquirições poderão ser substituídas por declarações escritas, até a audiência de instrução e julgamento. 3. Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público (itens 2 a, 2 b). 4. Int. D.N Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1
27/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
26/07/2021, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 16:31
Mero expediente
23/07/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 17:11
Ato ordinatório
23/07/2021, 16:50
Ato ordinatório
23/07/2021, 16:49
Ato ordinatório
23/07/2021, 16:49
Ato ordinatório
23/07/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:47
Mudança de Classe Processual (TJBA)
23/07/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:22
Confirmada
22/07/2021, 08:28
Confirmada
21/07/2021, 12:56
Cadastramento
21/07/2021, 08:59
Cadastramento
21/07/2021, 08:58
Entrega em carga/vista
21/07/2021, 08:52
Mudança de Classe Processual (TJCE)
21/07/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002908-71.2021.8.16.0196.
IMPETRANTE: JAIRO EGINO DUTRA GARCIA.PACIENTE: HALISON RICARDO SANTOS AMARAL.IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. DECRETO DE ‘PRISÃO PREVENTIVA’. FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP, DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.APREENSÃO DE 47 ‘BUCHAS’ DE COCAÍNA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DE ALTO POTENCIAL DELETÉRIO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A "GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA". VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TESE AFASTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA.ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1604990-8 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - Unânime - J. 01.12.2016).(destaquei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. DECRETO PREVENTIVO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE FLAGRADO EM QUANTIDADE EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DE NATUREZAS DIVERSAS (58 PINOS DE COCAÍNA, 56 PEDRAS DE CRACK E 62 BUCHAS DE MACONHA). ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA JUSTIFICA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0028238-76.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.05.2021)(destaquei) Se não bastasse, em consulta ao Oráculo de ev. 12.1, verifica-se que o autuado RIDELSON ALVES FERREIRA JUNIOR, apesar de ser tecnicamente primário, responde ação penal pelo crime de receptação (autos nº 0012009-34.2015.8.16.0038 da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais), além de ser ter sido preso por suposta prática do delito de tráfico de drogas 12/05/2021, sendo-lhe concedida liberdade provisória em sede de audiência de custódia (autos de inquérito nº 0001931-79.2021.8.16.0196), o que demonstra o descaso do autuado com as determinações judiciais e que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes na espécie, bem desrespeito às normas de conduta social e que a atual imputação não é fato isolado na sua vida. Igualmente, em relação à GISLLAYNE FELIPPE OLIVEIRA, conforme consta do oráculo de ev. 12.2, pode-se dizer o mesmo, uma vez que apesar de ser tecnicamente primária, a autuada já foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, em 22/05/2019, contudo lhe foi oferecido o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, o qual foi homologado pelo juízo da Vara Criminal de Piraquara em 27/11/2020 (autos nº 0006878-51.2019.8.16.0034). Desse modo, a decretação da prisão preventiva dos autuados encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa por parte deles, ao passo que os registros criminais expõem que atividades ilícitas não seriam esporádicas, porquanto ostenta outras anotações. Nesse sentido: (...) a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 104.525/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018) HABEAS CORPUS CRIME – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – (FEITO AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR) - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO NECESSÁRIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PACIENTE COM ANOTAÇÕES CRIMINAIS - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CPP – DISCUSSÕES SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS NESSE MOMENTO.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005612-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 04.03.2021) (destaquei) Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso. Portanto, a periculosidade dos agentes, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito, bem como pelas anotações criminais pretéritas, igualmente autorizam e recomenda a prisão cautelar deles, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que os autuados foram presos em flagrante no dia 15/07/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA RIDELSON ALVES FERREIRA JUNIOR DECISÃO 1. Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central. No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante dos autuados GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA e RIDELSON ALVES FERREIRA JUNIOR, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. º 11.343/06. 3. A Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória e, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (evento 19.1). 4. O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública (mov. 21.1). É o relatório. Decido. 5. Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6. Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva. Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia. Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021). Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.13), auto de constatação provisória de drogas (ev. 1.15), boletim de ocorrência (ev. 1.17), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que os policiais militares estavam em patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, oportunidade em que visualizaram um casal em atitude suspeita e decidiram abordá-los, oportunidade em que localizaram na posse deles certa quantidade de crack e cocaína. Questionados, ambos confessaram a traficância, sendo que o rapaz ainda indicou onde estava o restante da droga, que também foi localizado pela equipe em uma pedra nas proximidades. Explicaram que com na posse de cada um deles havia dois ‘pinos’ de cocaína e dez ‘buchas’ de crack. Além disso, havia o entorpecente escondido que, somado com a droga encontrava com eles, totalizava 291 (duzentos e noventa e uma) ‘pedras’ de crack e 61 (sessenta e um) ‘pinos’ de cocaína (evs. 1.4 e 1.6). Em seu interrogatório (ev. 1.8), a autuada GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA optou por exercer o direito constitucional ao silêncio. Em seu interrogatório (ev. 1.10), o autuado RIDELSON ALVES FERREIRA JUNIOR optou por exercer o direito constitucional ao silêncio. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagranteado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso dos autos, conforme narrado pelos policiais responsáveis pela abordagem, os flagrados foram detidos na posse de expressiva quantidade droga e variedade de droga (sendo 02 ‘pinos’ de cocaína e 10 ‘buchas’ de crack com cada um deles, além de 271 ‘buchas’ de crack e 63 ‘pinos’ de cocaína escondidos nas proximidades) o que, sobretudo em razão do alto poder deletério e viciante dos entorpecentes em específico, revela a gravidade concreta do delito praticado. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS Nº 1604990-8 (0038453- 87.2016.8.16.0000) - COMARCA DE GUARAPUAVA - 2.ª VARA CRIMINAL.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados GISLLAYNE FELLIPE DE OLIVEIRA e RIDELSON ALVES FERREIRA JUNIOR, para fins de garantir a ordem pública. 7. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 8. Ciência ao Ministério Público, ao autuado e à defesa. 9. Cientifiquem-se os autuados que, se tiverem sido vítimas de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 10. Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 12. Comunique-se o juízo da Vara Criminal de Piraquara (autos nº 0006878-51.2019.8.16.0034), 10ª Vara Criminal de Curitiba (autos nº 0001931-79.2021.8.16.0196 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Conduta) e 2ª Vara de São José dos Pinhais (autos nº 0012009-34.2015.8.16.0038) a respeito da prisão dos autuados. 13. Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central. Curitiba, 16 de julho de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
19/07/2021, 00:00
Recebimento
16/07/2021, 17:17
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)