Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009015-69.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009015-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Silvania de Agostinho Bussolaro (RG: 88983300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.437.809-05) Rua Presidente Vargas, 390 - Santo Antônio - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.507-380 Polo Passivo(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) Rua Caramuru, 271 Prefeitura Municipal - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 1. Intime-se as partes da decisão de movimento 145.1. 2. Considerando a informação, determino o sobrestamento do feito até o pagamento do precatório. 3. Int. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 08:44
Confirmada
19/01/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:26
Determinação de Diligência
18/01/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 08:44
Confirmada
19/01/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:26
Determinação de Diligência
18/01/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:18
Confirmada
31/10/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:39
Documento (Certidão)
28/10/2022, 15:03
Documento (Certidão)
28/10/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 16:25
Confirmada
21/09/2022, 16:22
Confirmada
21/09/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:59
Documento (Certidão)
21/09/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:57
Documento (Certidão)
21/09/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:18
Confirmada
09/09/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009015-69.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009015-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Silvania de Agostinho Bussolaro Polo Passivo(s): Município de Pato Branco/PR 1. Expeça-se alvará conforme requerido no evento 102 e reiterado no evento 117. 2. Considerando o contrato de honorários anexado ao evento 111.2, cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906/94, nos termos previstos pelo art. 8º, § 2º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, anote-se a informação referente ao valor dos honorários contratuais, quando da expedição do precatório. 3. Int. Diligências necessárias. Pato Branco, 06 de setembro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:58
Expedição de alvará de levantamento
08/09/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 13:40
Confirmada
08/09/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:29
pagamento
08/09/2022, 13:03
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:36
Confirmada
30/08/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 09:04
Depósito de Bens/Dinheiro
26/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:21
Confirmada
17/08/2022, 16:25
Ato ordinatório
17/08/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:09
Confirmada
15/08/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:47
Documento (Certidão)
12/08/2022, 18:47
Documento (Certidão)
12/08/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:08
Confirmada
11/08/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:51
Documento (Certidão)
11/08/2022, 14:50
Documento (Certidão)
11/08/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 08:09
Confirmada
01/08/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 10:48
Documento (Certidão)
30/07/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009015-69.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009015-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Silvania de Agostinho Bussolaro Polo Passivo(s): Município de Pato Branco/PR DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância do executado (evento 83), homologo o cálculo constante do evento 80.2. 2. Expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar no montante de R$ 27.510,37 (vinte e sete mil, quinhentos e dez reais e trinta e sete centavos) em favor da exequente. 3. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no montante de R$ 5.502,08 (cinco mil, quinhentos e dois reais e oito centavos) em favor dos procuradores da exequente. 4. Observe a Secretaria os Decretos Judiciários nº 382/2020 e nº 520/2020, ambos do TJPR. 5. Int. Diligências necessárias. Pato Branco, 11 de julho de 2022. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 14:42
Confirmada
12/07/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:40
Expedição de precatório/rpv
11/07/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 16:29
Confirmada
20/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:32
Confirmada
06/05/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009015-69.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009015-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Silvania de Agostinho Bussolaro Polo Passivo(s): Município de Pato Branco/PR 1. Defiro – evento 75. Aguarde-se pelo prazo requerido. 2. Int. Diligências necessárias. Pato Branco, 04 de maio de 2022. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:45
Mero expediente
04/05/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:23
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:03
Documento (Certidão)
14/03/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:04
Confirmada
09/03/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009015-69.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009015-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Silvania de Agostinho Bussolaro Polo Passivo(s): Município de Pato Branco/PR DESPACHO 1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença e comunique-se ao distribuidor (art. 68 do CN). 2. Intime-se o município executado para apresentar as fichas financeiras requeridas no evento 57, a fim de viabilizar a elaboração de cálculo pela parte exequente. 3. Cumprido o item 2 pelo executado, a exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Na hipótese de pagamento mediante RPV deverá indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 5. Int. Diligências necessárias. Pato Branco, 04 de março de 2022. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:49
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 18:48
Evolução da Classe Processual
07/03/2022, 18:47
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Mero expediente
04/03/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:37
Documento (Certidão)
21/02/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:40
Confirmada
21/02/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 07:56
Confirmada
17/02/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 19:06
Documento (Certidão)
16/02/2022, 19:05
Trânsito em julgado
16/02/2022, 19:04
Recebimento
15/02/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009015-69.2020.8.16.0131 Recurso: 0009015-69.2020.8.16.0131 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Pato Branco/PR (CPF/CNPJ: 76.995.448/0001-54) Rua Caramuru, 271 Prefeitura Municipal - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-060 Recorrido(s): Silvania de Agostinho Bussolaro (RG: 88983300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.437.809-05) Rua Presidente Vargas, 390 - Santo Antônio - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.507-380 Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de cobrança aforada por SILVANIA DE AGOSTINHO SUSSOLARO em desfavor de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. Aduz a parte reclamante que é servidora municipal, no cargo de enfermeira, e que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, o qual está sendo pago com base no salário mínimo nacional, conforme nova redação prevista na Lei Municipal nº 2.708/2006. Sustenta a inconstitucionalidade da lei e que o adicional deve ser calculado sobre os vencimentos do cargo da servidora. Requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.708/2006, com efeitos repristinatórios, restabelecendo-se a redação original da Lei nº 1.245/93; a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do período não prescrito. O Município de Pato Branco apresentou contestação (seq. 21.1), alegando que o caso concreto deve obedecer às disposições previstas na Lei 1.245/93, de modo que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo vigente. Ademais, solicita o abatimento de valores em observância dos períodos de afastamento ao trabalho da servidora, bem como seja afastada a aplicação dos reflexos nas demais verbas salariais. Pugna-se pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença (seq. 26.1) de procedência dos pedidos iniciais. Entendeu o juiz a quo pela inconstitucionalidade do §2º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.708/2006 que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993 e condenou o reclamado ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva correção na folha de pagamento. Irresignado, o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO interpôs Recurso Inominado (seq. 30.1) anelando a reforma da decisão e a improcedência do pedido inicial, especificamente no tocante à condenação ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade. Apresentada as contrarrazões (seq. 35.1). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença não merece reparos. A controvérsia cinge-se em apurar qual a base de cálculo deve incidir sobre o adicional de insalubridade percebido pela reclamante. Da análise pormenorizada dos autos, vislumbra-se que o Município utiliza como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo conforme dispõe o §2º do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/93, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.708/06: “Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com riscos devida, farão jus a um adicional. § 1º. Para os casos de penosidade e periculosidade, o adicional incidirá sobre o salário base, excluídas as gratificações e prêmios. § 2º. Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país”. (Grifei) No entanto, nota-se a evidente inconstitucionalidade do referido dispositivo, na medida em que o art. 7º, IV da Constituição Federal é claro ao dispor que: “IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; ” (Grifei) No mesmo sentido, destaca-se a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Vejamos: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (Grifei) Logo, escorreita a r. sentença ao declarar a inconstitucionalidade do §2º do art. 68 da Lei nº 1.245/93, com redação dada pela Lei nº 2.708/06, pois afronta dispositivo constitucional e Súmula Vinculante. Desse modo, tal declaração gera o efeito repristinatório, ao restabelecer a Lei Municipal nº 1.245/93, no que concerne ao indexador utilizado para o cálculo do adicional de insalubridade, que possuía a seguinte redação: “Art. 68 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”. (Grifei) Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial desta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 68, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.708/2006. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. SENTENÇA PROCEDENTE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. RESTABELECIMENTO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POSTULADAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010365-63.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR. TESE DEBASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES – NÃO ACOLHIDA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ESTATAIS QUE COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE COMO BASE DE CÁLCULO QUE CONTRARIA O ARTIGO 7º, IV DA CF E SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 103-A, DA CF). APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993 QUE SE IMPÕE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. RECÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002952-28.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 15.04.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 04 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA LEI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 68 DA LEI N. 1.245/1993. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008623-32.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 11.02.2021) ” Assim sendo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão.
Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto pelo reclamado, devendo a r. sentença ser mantida, pelas razões e fundamentação supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
13/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2021, 13:39
Documento (Certidão)
21/01/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 10:12
Confirmada
21/01/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 08:15
Confirmada
18/01/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 18:25
Sem efeito suspensivo
15/01/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 14:09
Petição (Contra-razões)
13/01/2021, 15:01
Confirmada
28/12/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:32
Confirmada
09/12/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:17
Confirmada
07/12/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:23
Procedência
04/12/2020, 16:47
Conclusão (para julgamento)
17/11/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 18:54
Petição (Contestação)
11/11/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:02
Expedição de documento (Carta)
16/10/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:32
Mero expediente
13/10/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)