Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº. 31708-54.2017.8.16.0001 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por DIRCEU NUNES DE OLIVEIRA em face de SHOPPING ESTAÇÃO – CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO. Narra o requerente que trabalha como cuidador de veículos, próximo ao estabelecimento da requerida, e que uma atividade de que gosta muito é ir ao cinema, o que faz semanalmente, quando obtém renda para tanto. Afirma que em 01/11/2017 foi impedido de entrar no shopping por um segurança, o qual o acusou de estar “bêbado”. Diz que tentou explicar ao segurança que padece de Mal de Parkinson, porém ainda assim foi impedido de adentrar o local. Assevera que apresentou uma reclamação ao shopping e, novamente, no dia em que tentou buscar uma cópia desta, foi impedido de entrar pelo mesmo funcionário, sob a mesma alegação. Destaca que ainda foi proferida ameaça em seu desfavor, dizendo saber onde trabalhava. Sustenta que a atitude do funcionário da requerida foi preconceituosa e lhe causou dano moral. Requereu a procedência da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral e de uma sessão de cinema por semana, durante um ano. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (seq. 23.1), alegando que, na ocasião, o autor alegou que iria ao cinema, porém perdera o ingresso, tentando ingressar no estabelecimento após às 22 horas em uma das entradas do shopping, quando não mais estava em funcionamento, diante do que o segurança lhe disse que se dirigisse a outra entrada em razão do horário. Sustenta que o autor não foi impedido de entrar no shopping em razão de estar “bêbado”, mas por tentar entrar fora do horário permitido de acordo com as normas que o regem.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Diz que o autor fez uma reclamação no dia seguinte e, alguns dias após, retornou ao estabelecimento e, ao avistar o mesmo funcionário, demonstrou insatisfação e proferiu ofensas contra ele, sem que o segurança tenha praticado qualquer ato ilícito. Requereu a denunciação da lide a PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES, contratada para a realização dos serviços de vigilância, e a final improcedência da demanda. Houve réplica (seq. 27.1). À seq. 48.1 foi determinada a inversão do ônus da prova. À seq. 80.1, o feito foi sanado, ocasião em que foi determinada a produção de prova oral. Foi realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha arrolada pela parte requerida (seq. 102). As partes apresentaram alegações finais (seq. 107 e 108). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: denunciação da lide Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo (art. 17 do CDC), não se admite denunciação da lide, na forma do art. 88 do CDC, devendo a parte requerida, se assim entender, eventualmente ajuizar ação de regresso em face da empresa terceirizada responsável pelos serviços de vigilância. Mérito
Cuida-se de ação de indenização por dano moral em que o requerente afirma ter sido impedido de entrar no shopping mantido pela ré por um segurança, o qual o acusou de estar “bêbado”, embora não estivesse, pois na verdade padece de Mal de Parkinson, o que explicou ao funcionário, sem êxito. Refere ainda uma segunda tentativa de ingressar no shopping, alguns dias após, em que novamente foi impedido pelo mesmoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ funcionário, sob a mesma alegação. Destaca que ainda foi proferida ameaça em seu desfavor, dizendo saber onde trabalhava. Pois bem. O autor comprovou ter apresentado junto ao SAC da requerida duas reclamações acerca do tratamento dispensado por segurança que atuava junto à ré, nos mesmos termos dos relatos feitos na exordial (seq. 1.7/1.8). Também demonstrou ser portador de Mal de Parkinson (seq. 9.5), o qual, segundo afirma, teria sido confundido pelo segurança com embriaguez. Por sua vez, a ré afirma que os fatos não se deram da forma narrada pelo autor, e sim que este buscou ingressar no shopping fora do horário de funcionamento e que ele é que teria proferido ofensas contra o segurança. Foi produzida prova oral, cuja suma dos depoimentos prestados a seguir transcrevo. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou: que tem Parkinson; que nesse dia tinha gente saindo e entrando no shopping e o segurança o barrou, falando que não poderia entrar porque estava bêbado; que o depoente disse que iria assistir a um filme e que já havia comprado o ingresso; que o segurança lhe disse que se insistisse, lhe daria uma surra; que ele veio para cima do depoente, e correu, entrando pela outra porta, onde encontrou outra segurança, Solange, e relatou o ocorrido a esta; que Solange disse ao outro segurança que o conhecia, e que sempre ia ao shopping para entrar no cinema, e não estava bêbado, e sim tinha um problema; que foi na Administração do shopping e fez uma reclamação; que no outro dia foi novamente no shopping, e o segurança o ameaçou, dizendo que sabia onde morava e trabalhava; que Solange contatou o chefe do segurança, o qual por sua vez contatou este e o levou para a Administração, onde fez mais uma reclamação; que em uma outra vez, outro segurança já tentou barra-lo; que eram 21:00 horas e pouco; que no outro dia os fatos ocorreram às 11:00 horas; que o shopping não fez nada diante das reclamações; que não lembra o nome do segurança; que ele não lhe disse que o shopping estava fechando, apenas não o deixou entrar; que nunca falara com ele antes; que mostrou oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ comprovante do cinema para o segurança; que entrou no shopping e assistiu ao filme na primeira ocasião; que correu com o ingresso na mão; que entrou pela portaria em frente à Estação Tubo (da Av. Sete de Setembro); que o shopping não estava fechado na outra entrada, da Rua Rockfeller, havendo inclusive pessoas entrando e saindo; que achou se tratar de um pouco de racismo; que na segunda ocasião foi barrado próximo à praça de alimentação; que o segurança não estava na portaria; que outras pessoas presenciaram essa abordagem; que não pegou telefone de nenhuma testemunha, pois estava muito nervoso e o chefe do segurança o levou para fazer a reclamação, e acabou fazendo duas; questionado acerca de constar na reclamação feita consta que perdera o ingresso do cinema, diz que na hora em que chegou estava com o ingresso, na hora em que correu chegou a perder o ingresso, porém, após, comprou outro ingresso; que o segurança correu atrás do depoente por uns 3 metros além da porta; que não guardou o ingresso; que nunca vira a testemunha presente (Paulo); que não foi ele quem o barrou. A testemunha arrolada pela requerida, Paulo Roberto Lopes de Morais, relatou: que trabalhava como segurança terceirizado no shopping; que trabalhou nessa função aproximadamente entre novembro/2016 a maio/2018; que entrava às 10h e trabalhava até às 22:00, em regime 12:36; que às 22:00 o shopping fechava, e ficava aberta apenas a portaria da Av. Marechal Floriano (P1), 24h, e a dos fundos (P4) ficava aberta após às 22:00 horas apenas para saída; que havia clientes que iam ao cinema e podiam entrar por essa portaria se estivessem com ingresso em mãos, caso contrário eram orientados a ingressar pela portaria da Av. Marechal; que nunca barrou o autor e esse procedimento não existia no shopping, de barrar pessoas; que quando acontece qualquer problema envolvendo portaria no shopping, é para eles repassado no dia seguinte pela Administração; que em relação a esse caso foi repassado que o autor tentou ingressar no shopping após às 22:00 horas e, como não tinha ingresso em mãos para provar que iria ao cinema, foi orientado a entrar pela P1; que os seguranças não podem abandonar o posto; que nunca houve orientação para barrar quem aparentasse estar bêbado;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ que inclusive havia moradores de rua da região que ingressavam no shopping para usar o banheiro e isso lhes era permitido; que não havia outro segurança com nome Paulo Roberto na época. Diante do teor do conjunto probatório formado, após a realização da instrução oral, entendo que não restou confirmada a narrativa feita pelo autor. Isso porque ele próprio apresentou versões controversas sobre os fatos. Com efeito, na reclamação feita perante a Administração do Shopping (seq. 1.7), relatou que havia perdido o ingresso para o cinema, quando foi barrado. Ainda, destacou que a tentativa de ingresso no shopping deu-se pela Portaria 4. Já em seu depoimento em Juízo, disse que, na ocasião, estava com o ingresso em mãos e, inclusive, ressaltou ter corrido (do segurança, que supostamente o perseguiu) com o ingresso nas mãos. Após, confrontado em relação à versão antes apresentada perante o shopping (de que havia já perdido o ingresso quando foi barrado), apresentou uma terceira versão a respeito, dizendo que, na verdade, quando chegou ao shopping estava com o ingresso em mãos, porém o perdeu quando correu e, posteriormente, ingressou no estabelecimento e comprou outro ingresso, para então assistir ao filme. Logo, padece de credibilidade a narrativa feita, alterada por três vezes. De outro vértice, o relato prestado pelo vigilante ouvido como testemunha mostra-se mais coerente e harmônico, pois indicou que o autor tentou ingressar no shopping após o regular horário de funcionamento, pela portaria 4 (mesma indicada pelo autor na reclamação feita), porém, como estava sem o ingresso em mãos (conforme também indicado na primeira versão apresentada pelo autor, na mesma reclamação), foi orientado a ingressar por outra portaria (a portaria 1, que permanecia aberta por 24 horas). Assim, ao que tudo indica, de fato a impossibilidade de ingresso pela portaria 4 deu-se em virtude do fechamento desta, em razão do horário, e de o autor não haver comprovado a aquisição de ingresso para o cinema, única possibilidade de adentrar, naquele horário, por tal portaria.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 3ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Também não restou demonstrado de que tenha recebido tratamento ofensivo pelo segurança (mas apenas, repita-se, que não pôde entrar no shopping por motivo justificado – em horário posterior ao de fechamento). Sendo assim, impõe-se a improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015, julgo improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015 em relação à parte autora, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta