Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 15:52
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 15:51
Ato ordinatório
04/06/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 17:05
Confirmada
29/05/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:05
Confirmada
23/04/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 17:05
Confirmada
29/05/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:05
Confirmada
23/04/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:53
Ato ordinatório
25/02/2026, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 14:12
Confirmada
19/02/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:32
Confirmada
19/01/2026, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000686-98.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-98.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$17.534,25 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): O. L. SILVA E SILVA LTDA representado(a) por ELIAS LUIZ DA SILVA DECISÃO 1. Defiro a busca de ativos financeiros/ penhora online (art. 835, I e 854, caput do CPC) em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, com repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. 1.1 Ao Cartório para que proceda solicitação de bloqueio Sisbajud. 1.2 Com a resposta positiva, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 CGJ, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos), para, querendo, se manifestar: a. no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º do CPC; b. no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do art. 841 do CPC. Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, indicando eventual saldo remanescente, instruído com demonstrativo atualizado de seu crédito. 1.3 Se forem encontrados valores irrisórios (assim considerados como sendo os insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema - custo da transferência e expedição de alvará), proceda-se a imediata liberação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou na hipótese de manifestação na forma do art. 854 do CPC, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 2. Se não efetuado o bloqueio ou o bloqueio for parcial, defiro o bloqueio on line de veículos automotores, por meio do sistema Renajud: 2.1 Deverá o Cartório providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. 2.2 Em caso de bloqueio positivo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2.3 No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se quanto ao interesse na remoção e a aceitação do encargo de depositário do bem, no caso de eventual deferimento remoção. 2.4 No caso de o bloqueio recair sobre veículo gravado com alienação fiduciária ou reserva de domínio, só será possível a penhora de direitos, até que seja o contrato quitado. Assim, quanto a este bem, deverá ser intimado o exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se tem interesse na penhora de direitos. Em caso positivo, penhorem-se os direitos e oficie-se ao credor fiduciário, com prazo de 10 (dez) dias para atendimento (ou primeiramente ao Detran se ele for desconhecido) para informar o saldo do financiamento. Se o exequente requerer que, primeiro seja oficiado, defiro. Nesta hipótese, com a resposta do ofício, intime-se o exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora de direitos, também no prazo de 5 (cinco) dias. Se manifestado o interesse, penhorem-se os direitos. 2.5 Lavrado o termo, expeça-se mandado de intimação da penhora e de avaliação (se aplicável, considere-se a tabela FIPE), devendo o veículo ficar sob responsabilidade do executado, na qualidade de fiel depositário. 2.5.1 Caso o exequente tenha requerido, defiro, desde logo, a remoção do bem, com fundamento no art. 840 do CPC, hipótese que deverá aceitar o encargo gratuito de fiel depositário, vedada a utilização do(s) veículo(s), lavrando-se termo. Se houver recusa, o oficial deverá certificar e depositar o bem em mãos do executado, diante da inviabilidade do depósito no Depositário Público. 3. Infrutíferas as medidas anteriores, defiro a consulta das últimas declarações de imposto de renda da parte executada por meio do Infojud, incluindo a declaração sobre operações imobiliárias (DOI) e a declaração de imposto territorial rural (DITR), referentes aos últimos três anos. O Cartório deverá providenciar o respectivo comando eletrônico. 3.1 Na hipótese de a pesquisa apontar a existência de bens, junte-se a pesquisa aos autos, lançando-se segredo de justiça somente sobre a movimentação em for juntada a resposta, com o fim de preservar o sigilo fiscal, e intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. 4. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do arquivamento provisório da execução. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:52
Outras Decisões
08/01/2026, 21:49
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:49
Confirmada
08/10/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:38
Documento (Certidão)
30/09/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000686-98.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-98.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$17.534,25 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): O. L. SILVA E SILVA LTDA representado(a) por ELIAS LUIZ DA SILVA DECISÃO Consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, é dever das partes comunicar ao juízo eventual modificação temporária ou definitiva de endereço. No caso dos autos, considerando que a tentativa de intimação da parte ré ocorreu no mesmo endereço de sua citação (movs. 146.1 e 191.1), não tendo informado a esse Juízo a mudança de endereço, REPUTO válida a intimação de mov. 191.1. Com o decurso do prazo, cumpra-se a decisão de mov. 166.1 no que pertinente. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:23
Confirmada
28/08/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:21
Outras Decisões
19/08/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:06
Confirmada
15/07/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:02
Documento (Certidão)
07/07/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:42
Confirmada
04/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) MANDADO DEVOLVIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2025, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:28
Confirmada
04/12/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000686-98.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-98.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$17.534,25 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 413331-4068 Executado(s): O. L. SILVA E SILVA LTDA (CPF/CNPJ: 79.217.121/0001-40) representado(a) por ELIAS LUIZ DA SILVA (CPF/CNPJ: 016.862.819-86) Rua Silva Pinto, 73 - Centro - BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ - CEP: 28.360-000 - Telefone(s): (44) 99184-8926 DECISÃO I - DEFIRO o requerimento de mov. 214.1. CITE-SE a parte requerida O. L. SILVA E SILVA LTDA através do número de telefone informado no petitório supracitado, procedendo-se conforme a Instrução Normativa n° 73/2021, nos termos da decisão inicial. II - Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. III - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:31
deferimento
24/11/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 14:30
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:46
Confirmada
09/10/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000686-98.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-98.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$17.534,25 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 413331-4068 Executado(s): O. L. SILVA E SILVA LTDA (CPF/CNPJ: 79.217.121/0001-40) representado(a) por ELIAS LUIZ DA SILVA (CPF/CNPJ: 016.862.819-86) Rua Silva Pinto, 73 - Centro - BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ - CEP: 28.360-000 - Telefone(s): (44) 99184-8926 DESPACHO I - RECEBO o presente feito para processamento e julgamento neste Juízo. II - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente para impulsionar o processo. III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para as deliberações. IV - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 18:44
Confirmada
16/07/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000686-98.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-98.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$17.534,25 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 413331-4068 Executado(s): O. L. SILVA E SILVA LTDA (CPF/CNPJ: 79.217.121/0001-40) representado(a) por ELIAS LUIZ DA SILVA (CPF/CNPJ: 016.862.819-86) Rua Silva Pinto, 73 - Centro - BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ - CEP: 28.360-000 - Telefone(s): (44) 99184-8926 DECISÃO É de conhecimento que a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e suas subsidiárias foram recentemente privatizadas pelo Governo do Estado do Paraná, tornando-se sociedades anônimas fechadas e não mais sociedades de economia mista, conforme se observa de consulta do CNPJ junto ao sítio eletrônico da Receita Federal: Além disso, o artigo 1º do Estatuto Social da COPEL consigna expressamente se tratar de uma sociedade anônima de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida pelo estatuto e pela legislação aplicável. Desse modo, a referida Companhia não se enquadra mais no disposto no art. 5º, inciso I, da Resolução nº 93/2013[1] do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão pela qual a Vara da Fazenda Pública deixou de ser competente para processar e julgar os processos que envolvem a Companhia Paranaense de Energia e suas subsidiárias, tratando-se, a partir deste momento, de demandas de competência das Varas Cíveis, de acordo com o artigo 4º da mesma Resolução[2].
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, e DETERMINO a redistribuição do processo para a Vara Cível dessa Comarca de Nova Londrina/PR, o que faço com fundamento no art. 5º, inciso I, da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, façam os autos conclusos para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; [2] Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete: I – processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas em competência de família e fazenda pública; II – processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência, quando inexistente vara judicial especializada em tal atribuição na respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:14
Incompetência
13/07/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:37
Confirmada
29/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000686-98.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-98.2020.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$17.534,25 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 413331-4068 Executado(s): O. L. SILVA E SILVA LTDA (CPF/CNPJ: 79.217.121/0001-40) representado(a) por ELIAS LUIZ DA SILVA (CPF/CNPJ: 016.862.819-86) Rua Silva Pinto, 73 - Centro - BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ - CEP: 28.360-000 - Telefone(s): (44) 99184-8926 DESPACHO 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito de eventual incompetência desta Vara da Fazenda Pública, considerando a notícia divulgada na mídia eletrônica, dando conta que a requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. foi privatizada no mês de agosto de 2023, acarretando, portanto, a perda do controle societário pelo Estado do Paraná[1] e, aparentemente, não mais se enquadrando como Sociedade de Economia Mista, conforme disposto no artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei n. 200/1967[2]. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. [1] https://www.poder360.com.br/economia/parana-vende-acoes-da-copel-e-privatiza-companhia-por-r-45-bi/ [2] Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:04
Mero expediente
17/03/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 20:26
Confirmada
30/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:58
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:44
Confirmada
14/08/2023, 00:03
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:36
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:14
Documento (Certidão)
03/08/2023, 09:12
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 10:39
Confirmada
24/04/2023, 00:14
Confirmada
24/04/2023, 00:13
Documento (Certidão)
14/04/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000686-98.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-98.2020.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$17.534,25 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): O. L. SILVA E SILVA LTDA representado(a) por ELIAS LUIZ DA SILVA DECISÃO 1.
Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro. Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento a parte devedora não pagou nem ofereceu embargos. 2. Diante da inércia da parte executada, ou seja, esta não apresentou embargos nem efetuou o pagamento, em que pese devidamente citada e intimada à seq. 146.1, nos termos do art. 701, §1º do Código de Processo Civil, CONVERTO a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2°). 3. Assim, com fundamento no que dispõe o artigo 701, §2º c/c 523 do CPC, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor apontado na inicial, consignando-se a advertência de que, não o fazendo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como do valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de execução, que desde já fixo em 10% sobre o valor do débito. 4. Não sendo efetuado o pagamento no prazo previsto, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito e expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3º do CPC. 5. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, advertindo-se desde logo que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 525, §1º do CPC. 6. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para que, querendo, indique bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:44
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 16:39
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
13/04/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:37
deferimento
13/04/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:10
Documento (Certidão)
08/03/2023, 17:26
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 18:52
Confirmada
26/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:00
Documento (Certidão)
24/01/2023, 10:29
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 12:36
Expedição de documento (Carta)
11/11/2022, 16:51
Expedição de documento (Carta)
11/11/2022, 16:50
Expedição de documento (Carta)
11/11/2022, 16:49
Expedição de documento (Carta)
11/11/2022, 16:47
Expedição de documento (Carta)
11/11/2022, 16:46
Expedição de documento (Carta)
11/11/2022, 16:45
Expedição de documento (Carta)
11/11/2022, 16:44
Expedição de documento (Carta)
11/11/2022, 16:42
Expedição de documento (Carta)
11/11/2022, 16:40
Expedição de documento (Carta)
11/11/2022, 16:39
Expedição de documento (Carta)
11/11/2022, 16:36
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 09:23
Confirmada
25/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:10
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:17
Confirmada
27/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:36
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:29
Confirmada
20/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:17
Confirmada
09/06/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:28
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Confirmada
18/03/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000686-98.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-98.2020.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$17.534,25 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): O. L. SILVA E SILVA LTDA representado(a) por ELIAS LUIZ DA SILVA DECISÃO 1. Defiro a busca de endereços da executada e seu representante legal pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. À secretaria para que diligencie através desses sistemas. 2. Em seguida, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:22
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
deferimento
11/02/2022, 15:47
Confirmada
11/02/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000686-98.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-98.2020.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$17.534,25 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): O. L. SILVA E SILVA LTDA representado(a) por ELIAS LUIZ DA SILVA DESPACHO Após retorno do mandado expedido (mov. 96.1), requereu a exequente buscas de endereço da empresa ré e em nome de seus representantes legais (mov. 99.1). Previamente a análise do pedido, intime-se a exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os sistemas em que deseja que sejam realizadas as buscas. Após, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:40
Mero expediente
29/01/2022, 19:46
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 11:58
Confirmada
13/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:33
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:54
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:53
Documento (Termo de Compromisso)
25/11/2021, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2021, 17:23
Confirmada
20/11/2021, 00:04
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000686-98.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-98.2020.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$17.534,25 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): O. L. SILVA E SILVA LTDA DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em face de O. L. SILVA E SILVA LTDA. Foi expedido mandado de citação, onde o Oficial de Justiça certificou que a parte teria se mudado para o Estado de Santa Catarina (seq. 17.1). Intimada a parte exequente requereu que a empresa fosse citada na pessoa de seu representante legal, indicando os endereços para citação. Ademais requereu que seja certificada possível tentativa de ocultação do representante legal da executada (mov. 82.1). É o relatório do necessário. DECIDO. Acerca do assunto é importante ressaltar que o Código de Processo Civil, menciona em seu artigo 248, §2º, que nos casos em que o citando seja pessoa jurídica, será válida a entrega à pessoa com gerência geral o de administração. Sendo assim, não haveria nulidades processuais ante ao deferimento do pedido, visto que o Diploma Legal supracitado, já prevê a situação em tela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO FEITA NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA - LOCAL DIVERSO DE SUA SEDE - NULIDADE - Conforme previsão legal expressa, a citação pode ser feita na pessoa do representante legal do executado, em qualquer lugar em que se encontre - A citação que cumpre os requisitos legais não deve ser considerada nula. (TJ-MG - AI: 10000190630459001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 28/10/0019, Data de Publicação: 01/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFICULDADES DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076644566, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Redator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 20/06/2018). (TJ-RS - AI: 70076644566 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 20/06/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. CARTA RECEBIDA POR PESSOA QUE DIZ SER REPRESENTANTE DA EMPRESA CITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, considera-se válida a citação de pessoa jurídica recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem qualquer ressalva sobre a inexistência de poderes para representar em juízo (AgRg nos EREsp n. 205.275/PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que a citação foi recebida por pessoa que se apresentou como representante legal, sem qualquer ressalva. Rever tal conclusão demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da referida súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 140964 MG 2012/0018519-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) Deste modo, DEFIRO o pedido retro para determinar a citação da parte executada na pessoa de seu representante legal, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar se há suspeitas de que a parte executada está se ocultando. Intime-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:16
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:41
deferimento
07/10/2021, 14:04
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 19:37
Confirmada
02/10/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:51
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:35
Documento (Termo de Compromisso)
30/08/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 09:39
Confirmada
30/08/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:17
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:18
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:34
Confirmada
02/08/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:31
Expedição de documento (Carta)
22/06/2021, 14:31
Expedição de documento (Carta)
22/06/2021, 14:27
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:22
Confirmada
13/06/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:07
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:13
Confirmada
23/04/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:23
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:25
Expedição de documento (Carta)
19/03/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 08:59
Confirmada
14/03/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 11:12
Confirmada
25/02/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000686-98.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-98.2020.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$17.534,25 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): O. L. SILVA E SILVA LTDA DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de O L SILVA E SILVA LTDA. Depreende-se dos autos que foi infrutífera a citação expedida à empresa requerida, e, instada a se manifestar, a parte autora pleiteou pelo envio da citação na pessoa de seus representantes legais, Sr. ELIAS LUIZ DA SILVA ou Sr. OZEIAS LUIZ SILVA. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. Conforme consta da sequencial 33.1, de fato, não houve êxito na citação da empresa, visto que foi juntado aos autos certidão do oficial de justiça “ad-hoc” informando que o local se encontra fechado. Desta forma, analisando o requerimento realizado pela parte autora, a mesma busca pelo deferimento da expedição de citação ao sócio da empresa requerida, ante a ausência de localização através do endereço indicado na inicial. Isto posto, é importante, ainda, ressaltar que o Código de Processo Civil, menciona em seu artigo 248, §2º, que nos casos em que o citando seja pessoa jurídica, será válida a entrega à pessoa com gerência geral o de administração. Sendo assim, não haveriam nulidades processuais ante ao deferimento do pedido, visto que o Diploma Legal supracitado, já prevê a situação em tela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFICULDADES DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076644566, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Redator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 20/06/2018). (TJ-RS - AI: 70076644566 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 20/06/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2018).
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de citação em nome do Sócio da empresa requerida, no endereço informado na petição de sequencial 35.1. Intimações e Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:56
deferimento
22/02/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 14:16
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:18
Confirmada
05/02/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:00
Documento (Certidão)
14/01/2021, 17:28
Documento (Certidão)
07/12/2020, 13:39
Documento (Certidão)
06/11/2020, 15:00
Documento (Termo de Compromisso)
07/10/2020, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2020, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:41
Por decisão judicial
31/08/2020, 08:20
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:10
Documento (Certidão)
13/07/2020, 15:10
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:46
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:59
deferimento
08/05/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:09
Recebimento
20/04/2020, 12:52
Distribuição (competência exclusiva)
20/04/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)