Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:26
Ato ordinatório
20/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
20/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
20/04/2024, 09:33
Ato ordinatório
20/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:52
Confirmada
19/04/2024, 00:19
Por decisão judicial
08/04/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 12:44
Ato ordinatório
08/04/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:13
Confirmada
16/02/2024, 13:38
Remessa (em diligência)
27/10/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:48
Confirmada
21/08/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006464-49.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006464-49.2016.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$254.485,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A REGIÃO NORTE SUL LESTE OESTE DESENTUPIDORA E LIMPA FOSSA LTDA - ME ADENÍCIO DE OLIVEIRA ANA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (mov. 350) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 487, III, "b", do CPC. 2. Custas e honorários conforme o pactuado. 3. Levantem-se eventuais constrições. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Com a renúncia ao prazo recursal, desde já homologo. 6. Em seguida, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se os autos. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:49
Homologação de Transação
18/07/2023, 15:03
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 01:08
Documento (Informações)
28/06/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:28
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 13:19
Confirmada
08/03/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006464-49.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006464-49.2016.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.995,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A REGIÃO NORTE SUL LESTE OESTE DESENTUPIDORA E LIMPA FOSSA LTDA - ME ADENÍCIO DE OLIVEIRA ANA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA 1. Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou na ausência deste por carta com AR, nos termos do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento) cada. 1.1. Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel, intime-o por meio de edital, conforme dispõe o art. 513, §2º, IV, do CPC. 2. Consigne-se, ainda, que transcorrido o prazo acima sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 3. Escoados os prazos acima sem pagamento e sem impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do débito, acrescido da multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada e requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
08/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 16:12
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:10
deferimento
27/01/2023, 12:58
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:31
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:14
Confirmada
17/08/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 18:54
Documento (Informações)
09/06/2022, 16:06
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:27
Confirmada
30/05/2022, 14:03
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
27/05/2022, 14:28
Remessa (em diligência)
27/05/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:26
Trânsito em julgado
27/05/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:50
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006464-49.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006464-49.2016.8.16.0037 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.995,53 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): A REGIÃO NORTE SUL LESTE OESTE DESENTUPIDORA E LIMPA FOSSA LTDA - ME ADENÍCIO DE OLIVEIRA ANA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face A REGIAO NORTE SUL LESTE OESTE DESENTUPIDORA E LIMPA FOSSA LTDA – ME, ANA MARIA DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA, ADENICIO DE OLIVEIRA e LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA, na qual relatou o banco autor, em apertada síntese, que na data de 27/11/2014 firmou com os réus um “Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex”, sob o nº 473.400.810, para a disponibilização de crédito rotativo no valor de R$ 120.000,00, com vencimento final em 22/11/2015. Aduziu que os réus não cumpriram a obrigação assumida, deixando de disponibilizar ativos financeiros em conta corrente para débitos, originando uma dívida no valor de R$ 126.995,53, atualizada até o ajuizamento da ação. Requereu a expedição de mandado de citação e pagamento do valor apontado. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.14). A petição inicial foi recebida (ref. 10.1). Citada a ré A REGIAO NORTE SUL LESTE OESTE DESENTUPIDORA E LIMPA FOSSA LTDA – ME (ref. 27.1), a ré ANA MARIA DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (ref. 28.1), o réu ADENICIO DE OLIVEIRA (ref. 29.1) e a ré LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (ref. 30.1), opuseram embargos à ação monitória (ref. 31.1), aduzindo que a ré Luana, em que pese ter figurado como fiadora do instrumento de crédito, deixou o quadro societário da empresa na data de 18/11/2015, devendo ser exonerada da responsabilidade pela dívida. Postulou a improcedência do pedido monitório. Juntou documentos (refs. 31.2 a 31.4). O autor/embargado apresentou impugnação aos embargos (ref. 41.1), afirmando que a saída do quadro societário da empresa não exclui a responsabilidade pela dívida da ré Luana, uma vez que figurou como fiadora no instrumento de crédito, com obrigação de garantia pessoal. Requereu o desacolhimento dos embargos. Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 43.1), pleitearam o julgamento antecipado (refs. 54.1 e 56.1). Após, o Juízo determinou a apresentação pela embargante de documento que demonstrasse sua desoneração da fiança prestada (ref. 58.1), e ela se manifestou (ref. 67.1). Na decisão saneadora (ref. 69.1), foi fixado o ponto controvertido e foi designada audiência para oitiva de testemunhas. A parte embargante arrolou testemunha para oitiva por carta precatória (refs. 93.1 e 94.1). A carta precatória foi expedida (ref. 113.1), porém, foi determinada a oitiva virtual perante este juízo (ref. 220.1). Diante da tentativa infrutífera de intimação da testemunha (ref. 292.1), juntou a parte embargante prova documental para suprir a prova testemunhal (ref. 298.1), e o embargado se manifestou (ref. 303.1). Por fim, informou a parte embargante o desinteresse na produção de outras provas (ref. 314.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta pronto julgamento. A controvérsia cinge-se em delimitar se a embargante LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA estaria desobrigada da obrigação contratual por ter se retirado do quadro societário da empresa A REGIAO NORTE SUL LESTE OESTE DESENTUPIDORA E LIMPA FOSSA LTDA – ME, devedora principal. A existência da relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, uma vez que não foi alvo de impugnação específica no momento oportuno. Outrossim, a parte embargante não negou ter deixado de adimplir as obrigações, sendo a inadimplência também incontroversa. A embargante LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA, consoante se infere do “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX nº 473.400.810” firmado entre as partes (ref. 1.7, fl. 27), figurou na condição de fiadora do contrato. O contrato de fiança traduz modalidade de garantia pessoal, pois expressa a obrigação de alguém em garantir o cumprimento de obrigação alheia. E por se tratar de um contrato de natureza personalíssima, que não admite interpretação extensiva, é pacífico o entendimento de que é possível o fiador exonerar-se do encargo quando há modificação do quadro societário da empresa que figura na condição de afiançada, desde que observado a cautela prevista no artigo 835 do Código Civil, in verbis: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor” (grifei). Nesta linha é o entendimento do c. STJ: LOCAÇÃO. FIANÇA. RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR DA SOCIEDADE AFIANÇADA. NÃO CONHECIMENTO PELO LOCADOR. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1.- Não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, para que o garante se desonere da fiança prestada, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, por meio da competente notificação extrajudicial; ou, se necessário, manejar a apropriada ação judicial. 2.- Havendo no contrato de locação cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega definitiva das chaves ao locador, esse responde pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato até a efetiva entrega das chaves do imóvel. 3.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 118.285/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 07/05/2012) – grifei. Nesse sentido também é o entendimento do e.TJ-PR: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. CONFIGURAÇÃO. RETIRADA DO SÓCIO FIADOR DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DEVEDORA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. INOCORRÊNCIA DE DISTRATO. ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COMO PRINCIPAL PAGADOR. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Não basta a simples retirada do sócio fiador da sociedade para que o garante se desonere da fiança prestada, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, por meio da competente notificação extrajudicial” (AgRg no AREsp 118285 / RJ. TERCEIRA TURMA. Rel. SIDNEI BENETI. J. 17/04/2012).2. Não comporta redução o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto, e em consonância com as premissas previstas no art. 85, §2º, do NCPC. 3. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de Apelação cível não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004681-40.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.10.2020) – grifei. A luz do caso concreto, a embargante Luana, na condição de fiadora, demonstrou ter enviado e-mail à suposta gerente da agência do banco embargado, informando tão somente a alteração do quadro social da empresa (ref. 298.1). Todavia, quedou-se inerte em se manifestar quanto à fiança, não promovendo qualquer ato a fim de se exonerar da garantia prestada. É dizer. Não há qualquer comunicação ao banco embargado solicitando ou mesmo comunicando o seu intento em deixar de afiançar o contrato, tampouco foi demonstrado o envio de notificação extrajudicial para tanto, conforme previsto em lei. Além disso, eventual comunicação verbal da embargante Luana do seu intuito de se desonerar da fiança não possuí relevância alguma, na medida em que a exoneração da fiança somente poderia se dar por intermédio de documento escrito que cumprisse as mesmas formalidades do pacto originário, com a inequívoca ciência do credor, o que inexistiu no presente caso. Logo, indiferentemente da posição ocupada pela fiadora (sócia da sociedade limitada quando da formalização da avença com posterior retirada), ela assumiu a garantia fidejussória na qualidade de pessoa física, e não só enquanto representante da pessoa jurídica. Portando, detém também a embargante Luana responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do contrato em discussão, tendo em vista que figurou na condição de fiadora. Impõe, assim, a total improcedência dos pedidos formulados nos embargos monitórios. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial e convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora/embargada, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:36
Improcedência
02/02/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:28
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006464-49.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006464-49.2016.8.16.0037 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.995,53 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): A REGIÃO NORTE SUL LESTE OESTE DESENTUPIDORA E LIMPA FOSSA LTDA - ME ADENÍCIO DE OLIVEIRA ANA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA Intime-se a parte ré conforme determinado na ref. 301.1. Int. Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006464-49.2016.8.16.0037 As mensagens colacionadas na manifestação da parte ré já haviam sido juntadas aos autos, pelo que desnecessária a intimação do autor para que se manifeste. Concedo o prazo derradeiro de 5 dias para a parte ré-embargante se manifestar, dizendo se persiste o interesse na inquirição da testemunha. Int. e Dil. Campina Grande do Sul, 31 de agosto de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:50
Mero expediente
05/10/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 20:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:21
Mero expediente
31/08/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 13:42
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:28
Confirmada
08/07/2021, 15:56
Confirmada
08/07/2021, 15:56
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/07/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:17
Mudança de Assunto Processual
07/06/2021, 15:31
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:11
Confirmada
09/05/2021, 00:28
Confirmada
09/05/2021, 00:28
Confirmada
09/05/2021, 00:28
Confirmada
09/05/2021, 00:27
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:23
Confirmada
29/04/2021, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:20
de Instrução e Julgamento (designada)
28/04/2021, 13:56
Confirmada
28/04/2021, 13:55
Confirmada
28/04/2021, 13:55
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
28/04/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:00
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:28
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:28
Confirmada
22/03/2021, 00:29
Confirmada
22/03/2021, 00:29
Confirmada
22/03/2021, 00:29
Confirmada
22/03/2021, 00:29
Confirmada
22/03/2021, 00:29
Confirmada
22/03/2021, 00:28
Confirmada
22/03/2021, 00:28
Confirmada
22/03/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 10:24
Ato ordinatório
15/03/2021, 13:16
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:34
Confirmada
11/03/2021, 17:20
Expedida/Certificada
11/03/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:51
de Instrução e Julgamento (designada)
11/03/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:42
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
11/03/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 13:56
Confirmada
11/03/2021, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 10:25
Confirmada
10/03/2021, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 14:44
Confirmada
10/03/2021, 14:43
Confirmada
10/03/2021, 14:43
Expedida/Certificada
10/03/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:07
Documento (Certidão)
10/03/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 09:32
Confirmada
08/02/2021, 00:27
Confirmada
08/02/2021, 00:27
Confirmada
08/02/2021, 00:27
Confirmada
08/02/2021, 00:27
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:55
Confirmada
28/01/2021, 21:01
Expedida/Certificada
28/01/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:58
Mero expediente
14/10/2020, 14:40
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 13:37
Documento (Certidão)
14/10/2020, 13:36
de Instrução (designada)
14/10/2020, 13:26
Confirmada
30/09/2020, 09:44
Expedida/Certificada
23/09/2020, 17:48
Mero expediente
21/09/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 13:14
Documento (Certidão)
21/09/2020, 13:14
Confirmada
27/08/2020, 14:54
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:15
de Instrução (cancelada)
07/08/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:39
Mero expediente
07/07/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 13:05
Documento (Certidão)
03/07/2020, 13:05
de Instrução (designada)
03/07/2020, 12:44
de Instrução (cancelada)
03/07/2020, 12:38
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:12
Mero expediente
26/05/2020, 11:06
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:31
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 18:28
Documento (Certidão)
22/05/2020, 18:28
de Instrução (designada)
09/04/2020, 18:54
de Instrução (cancelada)
09/04/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:02
Mero expediente
18/03/2020, 10:43
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 15:08
Confirmada
04/03/2020, 13:08
Ato ordinatório
18/02/2020, 15:30
Documento (Certidão)
17/02/2020, 17:45
Ato ordinatório
15/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 21:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:21
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:51
Ato ordinatório
30/01/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:20
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 22:32
de Instrução (designada)
10/12/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:34
Documento (Certidão)
10/12/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:25
deferimento
09/12/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:45
Mero expediente
19/05/2019, 09:36
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 09:19
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 15:14
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 15:14
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 14:05
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:01
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:01
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:01
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:01
Petição (Embargos ação monitária)
04/12/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 13:19
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:40
Expedição de documento (Carta)
26/10/2017, 15:12
Expedição de documento (Carta)
26/10/2017, 15:08
Expedição de documento (Carta)
26/10/2017, 15:05
Expedição de documento (Carta)
26/10/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 15:08
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:32
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:45
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:42
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:19
deferimento
13/02/2017, 21:38
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)