Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:55
Confirmada
08/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:55
Confirmada
08/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:29
Paga
27/06/2025, 14:27
Paga
27/06/2025, 14:27
Depósito de Bens/Dinheiro
26/06/2025, 08:31
Confirmada
17/06/2025, 00:08
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:26
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:16
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:56
Desarquivamento
20/05/2025, 00:44
Provisório
17/02/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:15
Confirmada
23/01/2025, 14:14
Confirmada
23/01/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 14:50
Confirmada
22/12/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:15
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:04
Confirmada
20/10/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:17
Confirmada
05/09/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003625-72.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.497,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Serviços Pró-Condômino Maringá S/C Ltda Vistos e examinados, I. Tendo em vista a informação de que a parte executada desistiu do recurso de apelação interposto, o que restou homologado pelo e. TJPR (seq. 89.3), tem-se que a sentença prolatada ao seq. 70.1 permanece hígida. II. Isto posto, cumpram-se os termos da sentença extintiva e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as diligências cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 10:40
Confirmada
28/08/2024, 10:39
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 10:23
Trânsito em julgado
28/08/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:19
Arquivamento
26/08/2024, 10:55
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:51
Confirmada
29/04/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003625-72.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.497,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Serviços Pró-Condômino Maringá S/C Ltda
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 1.497,63 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:32
Mero expediente
17/04/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:45
Confirmada
28/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:53
Documento (Acórdão)
17/08/2023, 13:50
Recebimento
29/06/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003625-72.2019.8.16.0190 Recurso: 0003625-72.2019.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Serviços Pró-Condômino Maringá S/C Ltda (CPF/CNPJ: 00.987.226/0001-28) AVENIDA JOÃO PAULINO VIEIRA FILHO, 625 BLOCO 2, SALA 704 E 705 Q.51-A/4, DT. 01/02 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-020 Apelado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Conforme art. 1007, §4º do CPC, intime-se o apelante para efetuar o preparo do recurso sob pena de deserção. Curitiba, 03 de maio de 2023. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003625-72.2019.8.16.0190 Recurso: 0003625-72.2019.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Serviços Pró-Condômino Maringá S/C Ltda (CPF/CNPJ: 00.987.226/0001-28) AVENIDA JOÃO PAULINO VIEIRA FILHO, 625 BLOCO 2, SALA 704 E 705 Q.51-A/4, DT. 01/02 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-020 Apelado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Homologo o o pedido de desistência formulado ao mov. 15.1. Baixe-se. Curitiba, 03 de maio de 2023. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003625-72.2019.8.16.0190 Recurso: 0003625-72.2019.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Serviços Pró-Condômino Maringá S/C Ltda (CPF/CNPJ: 00.987.226/0001-28) AVENIDA JOÃO PAULINO VIEIRA FILHO, 625 BLOCO 2, SALA 704 E 705 Q.51-A/4, DT. 01/02 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-020 Apelado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Comprove o apelante o preparo do recurso. Prazo 05 dias. Curitiba, 19 de janeiro de 2023. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
20/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2022, 13:38
Petição (Contra-razões)
05/09/2022, 16:22
Petição (Contra-razões)
31/08/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 08:36
Confirmada
23/07/2022, 00:07
Confirmada
23/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003625-72.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003625-72.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.497,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Serviços Pró-Condômino Maringá S/C Ltda Diante do recurso de apelação interposto pela parte, Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Na hipótese de apresentação, pelo apelado, de apelação adesiva, desde já determino a intimação do apelante para apresentar contrarrazões(art.1.010, §2º do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze dias). Por fim encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens, nos termos art.1.010, §3º do CPC/2015. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:33
Mero expediente
08/07/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:01
Confirmada
14/03/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003625-72.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003625-72.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.497,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Serviços Pró-Condômino Maringá S/C Ltda (CPF/CNPJ: 00.987.226/0001-28) AVENIDA JOÃO PAULINO VIEIRA FILHO, 625 BLOCO 2, SALA 704 E 705 Q.51-A/4, DT. 01/02 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-020 SENTENÇA. MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, qualificado nos autos, por meio de seus procuradores, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em face de SERVIÇOS PRÓ-CONDÔMINO MARINGÁ S/C LTDA, qualificado nos autos por meio de seu advogado. O executado apresentou exceção de pré-executividade (seq. 29.1), sustentando que o débito exequendo, qual seja, a penalidade fiscal resultante do procedimento administrativo de nº 66251/2014, é objeto da ação anulatória de nº 0008160-83.2015.8.16.0190, a qual tramitava perante este juízo. Relata que, após prolação de sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pela excipiente na ação anulatória (seq. 29.4), fora interposto recurso de apelação (autos nº 0008160-83.2015.8.16.0190). Fundamentou que, conforme acordão do segundo grau de jurisdição, foi declarada a nulidade da penalidade supramencionada e que o feito transitou em julgado quanto a isso. Arguiu que, do acórdão, fora interposto recurso especial, não sobrevindo seu julgamento até o momento da petição de exceção. Argumentou que, por ter sido declarada a nulidade do débito, a execução seria indevida, afirmando que deve ser extinta a execução fiscal. Requereu a extinção da execução fiscal, ante à inexistência de título executivo, vez que o valor executado foi declarado nulo, em decisão transitada em julgado, proferida nos autos de n. 0008160- 83.2015.8.16.0190, que tramitam junto à 1.ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR, conforme acórdão em anexo à petição de exceção de pré-executividade, bem como a condenação do excepto/exequente a pagar à excipiente em dobro do valor da execução, nos termos do art.940, do CC e art.776, do CPC. Instada a se manifestar, o excepto alegou não haver litispendência entre a execução fiscal e a aludida ação anulatória, mas, sim, conexão (seq. 36.1). Alega que seria indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de eventuais honorários advocatícios, eis que a execução não foi embargada. Subsidiariamente, requer, caso seja dado provimento à exceção ora em comento, que a excipiente seja condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade. No mais, o excepto requereu que a exceção de pré-executividade seja julgada improcedente, com a declaração de validade da execução fiscal, determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso V, "a" do Código de Processo Civil. Decisão de seq.38.1, determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação anulatória n. 0008160.83.2015.8.16.0190. Todavia, em análise ao acórdão (seq.68.1), o recurso de agravo de instrumento, face à decisão de seq.38.1, foi conhecido e provido em parte, para o fim de cassar a decisão que suspendeu a execução fiscal, determinando que o juízo a quo realize a análise das teses de mérito da exceção de pré-executividade interposta. É o relato do essencial. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução." (grifou-se) Dessa forma, em razão das alegações da excipiente, é cabível a exceção de pré-executividade. DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. Alega o excipiente que a execução fiscal se funda em CDA relativa à penalidade fiscal cominada na autuação de n. 66251/2014. Afirma que a referida autuação foi objeto de debate nos autos de n.º 0008160-83.2015.8.16.0190, que tramitam junto à 1.ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR, sendo que, em 20/03/2019, a 3.ª Câmara Cível em Composição Reduzida do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proveu o apelo do excipiente, declarando nulas as penalidades contidas na autuação de n.º 66251/2014, Sustenta que, embora o processo ainda continue tramitando ante a interposição de Recurso Especial pela excipiente, o Município de Maringá restou inerte, afirmando que o processo transitou em julgado quanto à nulidade das penalidades contidas na autuação de n.º 66251/2014, de modo que o título executado inexiste, por já ter sido declarado nulo pelo Poder Judiciário, pugnando pela extinção da execução, nos termos do art.924, inciso III, do CPC. Passo à análise. Em análise ao acórdão(seq.29.4) proferido nos autos de ação anulatória 0008160-83.2015.8.16.0190, houve o provimento do recurso, declarando a nulidade da Notificação de ISSQN n° 41882/2014 e da Notificação de ISSQN - Reiteração n° 61794/2014, que integram o Auto de Infração n° 66251/2014(objeto da CDA executada), e, consequentemente, determinar a isenção das multas impostas à apelante, conforme excerto abaixo transcrito: “Ressalte-se que a omissão do Fisco em não comprovar a intimação/notificação da contribuinte, implica em manifesta violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sobretudo porque, no caso em tela, resultou em efetivo prejuízo à ora apelante com a imposição de multas, a qual, por não ter sido efetivamente cientificada, não pôde exercer plenamente seu direito de defesa. Assim, à vista do reconhecimento da ausência de notificações válidascom violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,impõe-se o provimento do recurso, neste ponto, para declarar a nulidade da Notificação de ISSQN n° 41882/2014 e da Notificação de ISSQN - Reiteração n° 61794/2014, que integram o Auto de Infração n° 66251/2014, e, consequentemente, determinar a isenção das multas impostas à apelante.” Conforme acórdão supra transcrito, o auto de infração, ora executado, já foi declarado, por julgamento colegiado, como inexigível. Destaca-se ainda que contra tal decisão não houve recurso, uma vez que no Recurso Especial n.º 202002644414, interposto pelo excipiente, discute-se matéria diversa da alegada na exceção de pré-executividade, naturalmente na parte do recurso de apelação que não foi provida no acórdão de parcial procedência da apelação (AC 0008160-83.2015.8.16.0190). Como bem salientado no acórdão de seq.68.1), o mesmo destacou o teor da inicial do recurso especial: “Primeiramente, ao firmar pela legalidade da incidência de ISS sobre juros e correção monetária os insignes julgadores contrariaram o disposto na Lei Complementar 116/2003, em especial nos artigos 1.º e 7.º. O dissídio jurisprudencial resta devidamente apresentado pelo recorrente atendendo aos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º do RISTJ Estas contrariedades à legislação federal e dissídio jurisprudencial instruem a necessidade de interposição do presente Recurso Especial, devendo-o ser conhecido, e, ao final, provido, nos termos abaixo.” Com efeito, percebe-se que, portanto, que ainda está pendente apenas eventual legalidade da incidência do ISS sobre juros e correção monetária que, como dito, foi declarada improcedente no acórdão, o que gerou interesse em recorrer para o Serviços Pró-Condômino Maringá S/C LTDA. No outro ponto, destaca-se que, em relação à nulidade do auto de infração n.º 6625, já houve trânsito em julgado, portando, a decisão esbarra no conteúdo dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Com efeito, considerando que já houve o trânsito em julgado da decisão que entendeu pela nulidade da notificação de ISSqn n. 41882/2017 e da notificação de ISSqn – reiteração n. 61794/2014, que integra o Auto de Infração n.66251/2014, objeto da CDA executada n. 1077/2019, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida para extinguir a execução fiscal, nos termos do inciso III, do art.924 c/c o art.485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, face à coisa julgada, por ter o executado/excipiente obtido, por meio de julgamento proferido na ação anulatória n. 0008160-83.2015.8.16.0190, a extinção total da dívida. DA PRETENSÃO DO EXCIPIENTE DE CONDENAÇÃO DO EXCEPTO EM DOBRO DO VALOR DA EXECUÇÃO. Com fundamento no art.940, do CC e art.776, do CPC, requer a condenação do excepto/exequente em pagar à excipiente em dobro o valor da execução. O art.940, do CC, deixa claro a possibilidade da obrigação de pagamento em dobro em caso de demanda por dívida já paga, in verbis: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Já o art.776, do CPC, estabelece o caso de ressarcimento ao executado pelos danos que estes sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução, in verbis: “Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.” Com efeito, no caso, além de não se tratar de caso em que o executado foi demandado por dívida paga (não se enquadrando a lide ao art.940, do CC), pois houve a declaração de nulidade, o executado não comprovou na presente execução a existência de danos eventualmente sofridos devido ao ajuizamento da presente execução (não se enquadrando a lide ao art.776, do CPC). Não se pode olvidar que, em exceção de pré-executividade, não é cabível a dilação probatória, cujos fatos devem ser comprovados de plano. Portanto afasto a pretensão de condenação do excepto ao pagamento em dobro do valor da execução. DISPOSITIVO. Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (seq.29.1), tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da decisão que entendeu pela nulidade da notificação de ISSqn n. 41882/2017 e da notificação de ISSqn – reiteração n. 61794/2014, que integra o Auto de Infração n.66251/2014, objeto da CDA executada n. 1077/2019, face à coisa julgada, razão pela qual EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.485, inciso V, c/c o art.924, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da extinção da execução fiscal, após o trânsito em julgado proceda o levantamento de eventuais constrições existentes em nome do executado. No mais, com fundamento no princípio da causalidade, considerando que o Município ingressou com execução sabendo da pendência de julgamento de recurso da ação anulatória, CONDENO o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do advogado do excipiente/executado, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E,, considerando a natureza da causa, o número de atos processuais praticados e a baixa complexidade da causa, nos termos do art.85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Destaque-se que nos termos da Lei Estadual n. 12.821/1999 e Decreto Judicial n. 962/32, o Município é isento do pagamento de Taxa Judiciária (FUNJUS e FUNREJUS) nas demandas por ele propostas. Logo, ao elaborar a conta de custas, tais valores não deverão ser incluídos. Encaminhe-se os autos para conta de custas, com intimação da exequente para pagamento, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT, Lei Estadual n. 12.601/99 e Resolução n. 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) quanto às custas e despesas processuais. Saliente-se que deverá constar na respectiva requisição a natureza do crédito, nos termos do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. No mais, o Município deverá efetuar o depósito em conta judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. Ultimado o prazo de 60 (sessenta) dias sem pagamento, oficie-se ao FUNJUS, nos termos do Ofício Circular 002/2015/FUNJUS, para adotar as medidas legais que entender cabíveis à espécie. Oportunamente proceda o arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão desta sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:20
Perempção, litispendência ou coisa julgada
18/02/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 17:00
Documento (Acórdão)
14/01/2022, 16:54
Recebimento
04/11/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:42
Confirmada
19/09/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:23
Desarquivamento
22/06/2021, 02:15
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:32
Documento (Decisão)
30/11/2020, 19:09
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2020, 19:15
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 14:23
Petição (Contra-razões)
20/07/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:29
Por decisão judicial
15/05/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:08
Por decisão judicial
12/05/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)