Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000469-19.1996.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-19.1996.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.243,96 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): COEMAQ COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS (CPF/CNPJ: 81.899.981/0001-52) AV. ESTADOS UNIDOS, 265 - MARINGÁ/PR CRISTOVAM SANTO VAZ (RG: 9788719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 190.650.609-44) Rua José Iba, 456 - Parque das Grevíleas - MARINGÁ/PR - CEP: 87.025-420 LUIZ ANTONIO MARTINS (RG: 32010776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.456.209-68) Rua Ametista, 708 - Jardim Real - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-029 VALDIR JACINTHO (RG: 34881847 SSP/PR e CPF/CNPJ: 464.232.499-20) Rua Projetada a, 21 - Conjunto Res. Aeroporto - MARINGÁ/PR - CEP: 87.055-080 Terceiro(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AVENIDA GETULIO VARGAS, 115 - CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-130 SENTENÇA. MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, qualificado nos autos, por meio de seu procurador, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de COEMAQ COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS e OUTROS, qualificados nos autos, por meio de seus advogados. O executado (Cristovam Santo Vaz) apresentou exceção de pré-executividade (seq.100.1), alegando a impenhorabilidade do valor penhorado via sisbajud e a ocorrência da prescrição da execução fiscal. Requereu a procedência da exceção de pré-executividade: a) por conter vícios insanáveis como a inclusão de devedor sem anexar o contrato social; b) em razão da prescrição; c) para que seja determinado o desbloqueio do valor de aposentadoria do excipiente. O executado impugnou a exceção de pré-executividade (seq.110.1), onde sustentou a validade da CDA, por preencher os requisitos legais de validade, a não ocorrência da prescrição e a legalidade de penhora realizada nos autos. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos do excipiente, declarando válida a execução fiscal, determinando seu prosseguimento. Decisão de seq.118.1, deferiu o pedido do excipiente de impenhorabilidade de valores, determinando o desbloqueio dos mesmos. O alvará relativo aos valores penhorados indevidamente, face à impenhorabilidade, foi expedido (seq.120) e levantado (seq.122). Em seq.124.1, certificou-se o tempo de paralisação do processo em de decorrência da criação da vara estatizada e devido à digitalização do acervo de processos físicos. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a certificação supra mencionada (seq.131, seq.133 e seq.134), o excepto/exequente se manifestou em seq.132.1, onde reiterou o pedido de seq.110.1. Já o executado/excipiente (Cristovam Santo Vaz), renunciou ao prazo(seq.135), enquanto o executado (Coemaq) deixou transcorrer em branco prazo, sem se manifestar nos autos (seq.136). Vieram os autos conclusos. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil/2015, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (grifou-se)” Dessa forma, em razão da alegações do excipiente, é cabível a exceção de pré-executividade. Ressalta-se que, como a alegação de impenhorabilidade já foi analisada e deferida (seq.118.1), não há necessidade de nova decisão. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. Em análise à presente execução fiscal, verifica-se que o vencimento dos tributos executados ocorreram em data de 10/02/1991, 30/03/1991, 31/05/1991, 15/03/1992, 30/03/1992 e 31/05/1992, sendo que a citação da empresa correu apenas em data de 30/11/2000, fls. 20 do pdf de seq. 1.1, ou seja a citação ocorreu em prazo superior a 5 anos, sendo que por se tratar de execução fiscal antiga, antes da alteração legislativa que considera o despacho como causa de interrupção da prescrição, tem-se que, nesse caso, ainda é a citação que interrompe a prescrição, assim transcorreu mais de 05 anos entre as datas do vencimento e a efetiva citação da empresa. Estando prescrita a dívida em relação a empresa, resta prejudicada a possibilidade de redirecionamento e manutenção da execução em relação aos sócios, já que o título não era mais exigível em decorrência da prescrição. Por fim, destaca-se a recente Lei nº 14.195, de 26/08/21 (publicada dia 27/08/2021, já em vigor), que alterou o CPC, dando nova redação ao § 5º, do art. 921, isentando as partes de ônus sucumbenciais no caso de extinção do processo por prescrição, in verbis: “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Portanto, com fulcro no §5º do art.921, do CPC, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios e custas processuais. DISPOSITIVO. Ante o exposto ACOLHO a exceção de pré-executividade, para o fim de RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS exigidos nesta EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em face de COEMAQ COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS e OUTROS, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC. Em razão da extinção da execução fiscal, após o trânsito em julgado, proceda o levantamento de eventuais constrições existentes em nome dos executados. Sem custas e honorários (§5º, do art.921, do CPC). Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada, consoante disposições contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:27
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/02/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 12:39
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 15:05
Confirmada
11/09/2021, 00:28
Confirmada
11/09/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:02
Confirmada
31/08/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000469-19.1996.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-19.1996.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.243,96 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): COEMAQ COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS (CPF/CNPJ: 81.899.981/0001-52) AV. ESTADOS UNIDOS, 265 - MARINGÁ/PR CRISTOVAM SANTO VAZ (RG: 9788719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 190.650.609-44) Rua José Iba, 456 - Parque das Grevíleas - MARINGÁ/PR - CEP: 87.025-420 LUIZ ANTONIO MARTINS (RG: 32010776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.456.209-68) Rua Ametista, 708 - Jardim Real - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-029 VALDIR JACINTHO (RG: 34881847 SSP/PR e CPF/CNPJ: 464.232.499-20) Rua Projetada a, 21 - Conjunto Res. Aeroporto - MARINGÁ/PR - CEP: 87.055-080 Terceiro(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AVENIDA GETULIO VARGAS, 115 - CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-130 Para viabilizar a análise adequada da ocorrência ou não da prescrição e a demora atribuída ao mecanismo da justiça, determino que a secretaria certifique o tempo estimado de paralisação do processo em decorrência da criação desta vara estatizada, bem como em decorrência da determinação de digitalização do acervo processual de processo físicos. Após digam as partes no prazo de 10(dez) dias, sobre a referida certificação dos prazos. Em seguida, voltem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada em seq. 100.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
30/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 07:06
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:15
Mero expediente
19/08/2021, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 13:07
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 17:28
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000469-19.1996.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-19.1996.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.243,96 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): COEMAQ COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS (CPF/CNPJ: 81.899.981/0001-52) AV. ESTADOS UNIDOS, 265 - MARINGÁ/PR CRISTOVAM SANTO VAZ (RG: 9788719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 190.650.609-44) Rua José Iba, 456 - Parque das Grevíleas - MARINGÁ/PR - CEP: 87.025-420 LUIZ ANTONIO MARTINS (RG: 32010776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.456.209-68) Rua Ametista, 708 - Jardim Real - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-029 VALDIR JACINTHO (RG: 34881847 SSP/PR e CPF/CNPJ: 464.232.499-20) Rua Projetada a, 21 - Conjunto Res. Aeroporto - MARINGÁ/PR - CEP: 87.055-080 Terceiro(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AVENIDA GETULIO VARGAS, 115 - CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-130 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em desfavor de CRISTOVAM SANTO VAZ e OUTROS, todos já devidamente qualificados nos autos, em que visa a municipalidade a satisfação dos créditos tributários inscritos na CDA de mov. 1.1 - folha 03. Foi realizado o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD (mov. 92.1). Em seguida, o executado Cristovam Santo Vaz requereu o levantamento do bloqueio que recaiu sobre quantia depositada em conta bancária de sua titularidade, sob a alegação de que tais valores seriam impenhoráveis (mov. 100.1). Foi determinada a sua intimação para que juntasse aos autos documento comprovando a natureza impenhorável da quantia penhorada (mov. 111.1). Ato contínuo, o executado juntou aos autos extratos bancários fornecidos pela Caixa Econômica Federal (mov. 116.2/116.4) É o relatório. DECIDO. I. De acordo com o disposto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de valores do devedor por meio eletrônico, cabendo a este comprovar que as quantias existentes em conta bancária são impenhoráveis. Conforme disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável. Vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]” (grifei). Compulsando os autos, observa-se que o bloqueio recaiu sobre valor depositado em sua conta poupança da Caixa Econômica Federal, conforme se depreende do extrato bancário de mov. 116.3. Por ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, vislumbro que o executado Cristovam Santo Vaz fez prova da impenhorabilidade dos valores constritos. Portanto, o desbloqueio dos valores constritos pelo Sistema SISBAJUD e que pertencem ao executado Cristovam Santo Vaz é medida de rigor. II.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por CRISTOVAM SANTO VAZ (mov. 100.1), para o fim de DETERMINAR o levantamento do bloqueio levado a efeito via Sistema SISBAJUD e que recaiu sobre valores depositados na sua conta poupança da Caixa Econômica Federal. Caso a quantia constrita tenha sido transferida para conta judicial vinculada aos autos, expeça-se alvará eletrônico para sua devolução, com urgência. Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 100.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:07
deferimento
22/07/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:24
Documento (Informações)
19/07/2021, 15:54
Confirmada
13/07/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000469-19.1996.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-19.1996.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.243,96 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): COEMAQ COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS (CPF/CNPJ: 81.899.981/0001-52) AV. ESTADOS UNIDOS, 265 - MARINGÁ/PR CRISTOVAM SANTO VAZ (RG: 9788719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 190.650.609-44) Rua José Iba, 456 - Parque das Grevíleas - MARINGÁ/PR - CEP: 87.025-420 LUIZ ANTONIO MARTINS (RG: 32010776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.456.209-68) Rua Ametista, 708 - Jardim Real - MARINGÁ/PR - CEP: 87.083-029 VALDIR JACINTHO (RG: 34881847 SSP/PR e CPF/CNPJ: 464.232.499-20) Rua Projetada a, 21 - Conjunto Res. Aeroporto - MARINGÁ/PR - CEP: 87.055-080 Terceiro(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AVENIDA GETULIO VARGAS, 115 - CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-130 Foi realizado bloqueio de valores pertencentes ao executado via Sistema SISBAJUD (seq. 92.1). Em seguida, o devedor Cristovam Santo Vaz apresentou pedido de desbloqueio da quantia penhorada, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre valores referentes à sua aposentadoria, o que os torna impenhoráveis (seq. 100.1). De acordo com o Código de Processo Civil, ao executado cabe o ônus de provar a impenhorabilidade de valores constritos, in verbis: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; [...]" No caso em tela, não houve a apresentação de documentos que permitam aferir a natureza da quantia constrita, o que é primordial para a viabilização do exame do pedido de desbloqueio. A bem da verdade, o devedor limitou-se a dizer que o bloqueio recaiu sobre sua aposentadoria, mas não colacionou ao corpo do processo nenhum documento que comprove que tais valores são, de fato, oriundos do pagamento de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o que os revestiria de impenhorabilidade. Assim, INTIME-SE o executado Cristovam Santo Vaz para que junte aos autos cópia dos extratos da conta bancária em que se encontravam depositados os valores constritos ou do extrato do Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a análise do pedido de desbloqueio formulado à seq. 100.1. Após voltem os autos conclusos com urgência. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 07:13
Mero expediente
01/07/2021, 19:00
Petição (Contestação)
01/07/2021, 15:52
Confirmada
01/07/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:13
Remessa (em diligência)
01/07/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000469-19.1996.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-19.1996.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.243,96 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): COEMAQ COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS CRISTOVAM SANTO VAZ LUIZ ANTONIO MARTINS VALDIR JACINTHO I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:54
Ato ordinatório
09/06/2021, 13:35
Ato ordinatório
09/06/2021, 11:17
Ato ordinatório
09/06/2021, 11:17
Ato ordinatório
09/06/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 08:31
Confirmada
21/05/2021, 08:26
Remessa (em diligência)
20/05/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:17
Confirmada
25/11/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:01
deferimento
18/11/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:09
Documento (Ofício)
16/09/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:17
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:23
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
17/09/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 18:33
deferimento
03/06/2019, 18:46
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:17
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 18:19
Documento (Outros documentos)
27/12/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:38
Mero expediente
27/11/2018, 19:09
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 15:45
Documento (Certidão)
20/09/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 02:42
Por decisão judicial
07/11/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 13:13
Documento (Certidão)
26/10/2017, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2017, 00:44
Por decisão judicial
26/07/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 13:18
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)