Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 10:36
Confirmada
23/10/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-17.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-17.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$498,38 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): BATISTA ROQUE DOMINGUES DECISÃO 1. Considerando o pedido retro, inicialmente, suspendo a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 - LEF. 2. Ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, previsto no § 2º do artigo 40 da LEF, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos por 05 (cinco) anos. 4. Findo o prazo acima, sem qualquer diligência exitosa da Fazenda Pública em localizar o devedor ou seus bens, independente de nova conclusão, intime-se novamente a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para decisão (art. 40, § 4º, LEF). Em caso de inércia da Fazenda Pública, registre-se para sentença. 6. Ciência às partes. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:19
Execução frustrada
25/09/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:41
Confirmada
02/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 10:36
Confirmada
23/10/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-17.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-17.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$498,38 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): BATISTA ROQUE DOMINGUES DECISÃO 1. Considerando o pedido retro, inicialmente, suspendo a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 - LEF. 2. Ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, previsto no § 2º do artigo 40 da LEF, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos por 05 (cinco) anos. 4. Findo o prazo acima, sem qualquer diligência exitosa da Fazenda Pública em localizar o devedor ou seus bens, independente de nova conclusão, intime-se novamente a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para decisão (art. 40, § 4º, LEF). Em caso de inércia da Fazenda Pública, registre-se para sentença. 6. Ciência às partes. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:19
Execução frustrada
25/09/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:41
Confirmada
02/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:36
Confirmada
09/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 10:14
Confirmada
19/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:10
Confirmada
07/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Apensamento
25/02/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:28
Confirmada
18/02/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-17.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-17.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$498,38 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): BATISTA ROQUE DOMINGUES DECISÃO INTIME-SE a curadora especial, pela derradeira vez, para cumprir integralmente a decisão de mov. 172.1, sob pena de substituição (Prazo: 15 dias). Com o decurso do prazo, não sendo cumprida a decisão de mov. 172.1, DETERMINO a nomeação de curador especial em substituição, nos termos da decisão de mov. 156.1. Advirta-se o curador, desde já, que os embargos à execução deverão ser apresentados conforme decisão de mov. 172.1. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:44
Outras Decisões
27/01/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:44
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Confirmada
28/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000155-17.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-17.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$498,38 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR (CPF/CNPJ: 81.044.984/0001-04) Praça da Matriz, 261 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): BATISTA ROQUE DOMINGUES (CPF/CNPJ: 350.598.009-97) RUA SANTA CATARINA, 00 Quadra 4 - LT 10 - Unidade 1. - JARDIM SANTANA - NOVA LONDRINA/PR DESPACHO INTIME-SE a curadora especial para promover a adequação do petitório de mov. 164.1, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:06
Mero expediente
14/06/2024, 18:56
Apensamento
10/06/2024, 16:48
Apensamento
10/06/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 11:48
Documento (Certidão)
27/05/2024, 14:05
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:38
Confirmada
16/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:45
Petição (Contestação)
05/02/2024, 14:54
Confirmada
03/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-17.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-17.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$498,38 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): BATISTA ROQUE DOMINGUES DECISÃO I - Diante do contido no mov. 154.1, nomeie-se, em Secretaria, defensor dativo para atuar como Curador Especial da executada BATISTA ROQUE DOMINGUES. II - Saliento que caso o encargo não seja aceito pelo advogado nomeado, poderá a secretaria proceder a nomeação de outros advogados, seguindo a lista, até que algum aceite. III - Com a aceitação, intime-se para apresentar resposta aos termos do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe. IV - Oportunamente, tornem os autos conclusos. V - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:40
Confirmada
23/01/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:16
Documento (Certidão)
23/01/2024, 10:15
Outras Decisões
21/01/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2023, 18:33
Confirmada
15/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:06
Documento (Certidão)
04/10/2023, 15:05
Confirmada
28/06/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-17.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-17.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$498,38 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): BATISTA ROQUE DOMINGUES DECISÃO Analisando os autos, verifico que após ter restado infrutífera a citação dos requeridos, a parte requerente pleiteou por sua citação via edital. A citação editalícia deve ser realizada em casos excepcionais, devendo ocorrer, somente, quando tentadas outros meios possíveis para a localização do requerido, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, em conformidade com art. 256, § 3.º, do NCPC. Segundo a doutrina, “as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC.
Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa” (NEVES, Daniel Amorim assumpção. Novo código de processo civil comentado. Ed. Juspodivm: Salvador, 2016. p. 408). Tal panorama, faz com que, acertadamente, toda a doutrina e jurisprudência reconheçam a excepcionalidade da citação por edital, ou seja, sendo esta considerada, efetivamente, a última opção possível. Isso porque, nossos tribunais pátrios vêm decidindo que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital. 2. Cumpre ao autor da ação efetivar as medidas necessárias para a localização do réu, cabendo ao Poder Judiciário atuar apenas nos casos em que comprovada a frustração das diligências particulares. 3. A citação por edital configura medida excepcional, devendo ser adotada apenas naqueles casos em que verificada a impossibilidade de localizar o réu, após o esgotamento de todos meios disponíveis. 4. Diante do considerável transcurso de tempo entre o derradeiro pedido de citação da executada e o indeferimento do pedido, reputa-se necessária a renovação das medidas disponíveis ao exeqüente para a localização da devedora, de modo a garantir que eventual citação ficta observe a todos os requisitos de validade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030534920188070000 DF 0703053-49.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ESGOTAMENTO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DA RÉ - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. - A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando esgotados todos os meios para localização da parte ré, os quais devem restar comprovadamente frustrados. (TJ-MG - AC: 10521120040832001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2017) Nota-se que, a parte já realizou as diligências para tentar localizar a parte, todas com resultado infrutífero. assim, DEFIRO o pedido de citação por edital. Cite-se por edital, observando-se todas as formalidades previstas na Lei nº 13.105/15 - CPC. Expeça-se o competente edital de citação, com prazo de 30 dias. Acaso decorra in albis o prazo para apresentação de defesa, observando também o contido nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 72, inciso II, do CPC, desde logo, para funcionar no encargo de Curador Especial, nomeio o(a) Dr(a). GUILHERME RIBEIRO DA SILVA (OAB/PR 101873), digna advogada militante nesta Comarca. Intime-se para, em aceitando o encargo, apresentar resposta aos termos do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe. Certifique-se o decurso do prazo, caso ocorra. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/06/2023, 20:32
deferimento
19/06/2023, 20:34
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:25
Confirmada
27/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:22
Confirmada
10/03/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:16
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:12
Documento (Certidão)
10/03/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:51
Confirmada
16/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:58
Confirmada
13/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:45
Confirmada
28/05/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000155-17.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-17.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$498,38 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): BATISTA ROQUE DOMINGUES DECISÃO 1. Analisando os autos, verifico que após ter restado infrutífera a citação pessoal do requerido, a parte requerente pleiteou por sua citação via edital. A citação editalícia deve ser realizada em casos excepcionais, devendo ocorrer, somente, quando tentadas outros meios possíveis para a localização do requerido, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, em conformidade com art. 256, § 3.º, do NCPC. Segundo a doutrina, “as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC.
Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa” (NEVES, Daniel Amorim assumpção. Novo código de processo civil comentado. Ed. Juspodivm: Salvador, 2016. p. 408). Tal panorama, faz com que, acertadamente, toda a doutrina e jurisprudência reconheçam a excepcionalidade da citação por edital, ou seja, sendo esta considerada, efetivamente, a última opção possível. Isso porque, nossos tribunais pátrios vêm decidindo que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital. 2. Cumpre ao autor da ação efetivar as medidas necessárias para a localização do réu, cabendo ao Poder Judiciário atuar apenas nos casos em que comprovada a frustração das diligências particulares. 3. A citação por edital configura medida excepcional, devendo ser adotada apenas naqueles casos em que verificada a impossibilidade de localizar o réu, após o esgotamento de todos meios disponíveis. 4. Diante do considerável transcurso de tempo entre o derradeiro pedido de citação da executada e o indeferimento do pedido, reputa-se necessária a renovação das medidas disponíveis ao exeqüente para a localização da devedora, de modo a garantir que eventual citação ficta observe a todos os requisitos de validade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030534920188070000 DF 0703053-49.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ESGOTAMENTO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DA RÉ - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. - A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando esgotados todos os meios para localização da parte ré, os quais devem restar comprovadamente frustrados. (TJ-MG - AC: 10521120040832001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2017) Nota-se que, para deferimento da citação por edital, é necessário que a parte, primeiramente requeira diligências para tentar localizar a parte, tais como os sistemas BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e outros. 2. Dessa forma, verifico que em decisão de mov. 60.1, restou determinada a realização de diligências através dos sistemas SIEL e convênios COPEL, SANEPAR, VIVO, BACENJUD e DETRAN, no entanto, não foram diligenciados todos os sistemas e convênios indicados. 3. Dessa forma, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, determino a busca de endereços do executado através dos sistemas deferidos, porém, ainda não diligenciados. 4. Em seguida, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:52
Confirmada
17/05/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:42
Indeferimento
17/05/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:23
Confirmada
01/04/2022, 00:17
Documento (Certidão)
25/03/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:05
Confirmada
21/03/2022, 16:05
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2022, 16:41
Ato ordinatório
17/03/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000155-17.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-17.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$498,38 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): BATISTA ROQUE DOMINGUES DESPACHO Após mandado expedido, certificou a Oficiala de Justiça que não obteve êxito na intimação da parte. No entanto, verifico que o mandado foi expedido para realização de arresto de bem imóvel. Assim, expeça-se novo mandado de arresto a fim de que seja cumprido conforme requerido pela exequente. Após, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 18:18
Mero expediente
18/02/2022, 08:51
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 08:53
Confirmada
24/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2021, 16:25
Documento (Certidão)
22/09/2021, 14:43
Documento (Certidão)
19/08/2021, 12:38
Ato ordinatório
19/07/2021, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2021, 17:39
Documento (Certidão)
11/05/2021, 17:10
Ato ordinatório
30/03/2021, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2021, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000155-17.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-17.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$498,38 Exequente(s): Município de Nova Londrina/PR Executado(s): BATISTA ROQUE DOMINGUES DESPACHO Devolva-se o mandado ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento integral da decisão de seq. 60.1, isto porque, conforme análise da certidão de dívida ativa de seq. 1.2 consta os seguintes dados: Endereço: RUA SANTA CATARINA, Nº 0 - JARDIM SOCIAL SANTANA Quadra: 4 - Lote: 10 - Unidade: 1 Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Mero expediente
09/02/2021, 14:02
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:34
Confirmada
26/12/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2020, 09:05
Documento (Certidão)
10/12/2020, 11:17
Ato ordinatório
09/11/2020, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:42
Documento (Certidão)
01/09/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:41
Documento (Certidão)
08/07/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 12:52
Desarquivamento
20/11/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:09
Provisório
04/04/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2019, 00:25
Por decisão judicial
28/01/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 10:05
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2018, 19:46
Conclusão (para decisão)
09/08/2018, 17:41
Mero expediente
29/06/2018, 14:06
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 09:07
Ato ordinatório
23/03/2018, 09:06
Expedida/Certificada
22/03/2018, 09:40
Documento (Certidão)
01/02/2018, 15:00
Expedida/Certificada
27/11/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2017, 16:51
Expedida/Certificada
14/09/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 11:03
Ato ordinatório
14/06/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 15:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 10:28
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 10:24
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 09:28
Por decisão judicial
22/05/2017, 12:30
Documento (Certidão)
22/05/2017, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)