Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:46
Documento (Certidão)
04/04/2026, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2026, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2026, 11:51
Confirmada
04/04/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2026 (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2026 (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:46
Documento (Certidão)
04/04/2026, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2026, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2026, 11:51
Confirmada
04/04/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2026 (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2026 (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 00:23
Confirmada
18/03/2026, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:00
Remessa (em diligência)
17/03/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:59
Trânsito em julgado
17/03/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025122-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0025122-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.566,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBATROZ COM E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA JOÃO DE PIERI MARIA DE LOURDES PEIXE DE PIERI Vistos e examinados. 1. HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Saliento que, como os executados ALBATROZ e MARIA DE LOURDES não possuem procurador constituído nos autos, com base no inciso IV do art. 425 do CPC, a autenticidade do documento de acordo acostado aos autos fica a encargo do advogado peticionário, sob pena de responsabilização pessoal. 2. Honorários advocatícios e custas, se houver, conforme acordado entre as partes e, no silêncio, pro rata. 3. Levantem-se eventuais constrições existentes destes autos, salvo se houver disposição em sentido diverso no acordo. 4. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 5. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora. Desde logo, destaco que, para fins de expedição do alvará, é necessária a observância das seguintes orientações: Para levantamento do alvará pelo advogado ou pelo escritório de advocacia, imprescindível a procuração outorgando poderes específicos para receber/dar quitação em nome do titular da conta bancária indicada, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios (os quais poderão ser levantados diretamente na conta indicada pelo respectivo advogado). Dessa forma, antes de expedir o alvará no sistema, deverá a Secretaria certificar nos autos quanto à existência de procuração com a finalidade específica. Inexistindo poderes especiais em nome do titular da conta indicada, caberá à Secretaria intimar a parte credora para apresentar procuração com poderes especiais em nome do advogado/escritório ou, se for o caso, receber pessoalmente o alvará. Para fins de assinatura do referido alvará, deverá a Secretaria fazer constar no campo "Observações" do Sistema Projudi o número da movimentação da presente decisão, da indicação da conta a ser creditado o valor e da procuração nos moldes supra (caso os valores não sejam levantados pessoalmente). 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 11:38
Confirmada
15/01/2026, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:09
Documento (Certidão)
14/01/2026, 13:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/01/2026, 11:43
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025122-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025122-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.566,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBATROZ COM E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA JOÃO DE PIERI MARIA DE LOURDES PEIXE DE PIERI Vistos para decisão. 1. Intime-se a parte exequente para que informe se concorda com a suspensão do feito requerida pela parte executada no mov. 315.1. 2. Defiro a dilação do prazo de 10 (dez) dias, requerida pelo exequente (mov. 312.1) para apresentar a planilha atualizada do débito. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:39
Confirmada
24/10/2025, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:35
deferimento
10/10/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:29
Confirmada
07/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:45
Confirmada
26/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025122-98.2017.8.16.0001 1. Tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 CPC) e diante da existência de bem dado em garantia à dívida (mov. 1.6), defiro o pedido retro, de penhora sobre o bem: 01 (um) COMPRESSOR DE AR ESTACIONÁRIO, fabricante CHICAGO PNEUMATIC BRASIL LTDA, nº de série BQD102725. Sendo o bem localizado na Rua Placido de Castro, nº 942, Guabirotuba, Curitiba/PR, CEP: 81510030. 2. Intime-se a parte exequente para que traga ao feito a atualização do débito e esclareça se deseja a penhora e remoção em suas mãos, visto que não há Depositário disponível a exercer o munus, ficando a seu cargo a remoção. Prazo: 10 dias. 3. Caso não deseje e remoção, a penhora se dará nas mãos do executado. 4. Na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação (e remoção, se for o caso) sobre o bem, no endereço indicado pela parte exequente. 5. Estando o executado presente, intime-o no ato a respeito da penhora e avaliação realizadas. 6. Caso contrário, intime-se, nos termos do art. 841 e parágrafos do CPC, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de junho de 2025. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:19
Outras Decisões
25/06/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:08
Confirmada
20/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:12
Confirmada
18/03/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 19:17
Confirmada
03/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025122-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025122-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.566,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBATROZ COM E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA JOÃO DE PIERI MARIA DE LOURDES PEIXE DE PIERI Vistos e examinados. 1. Diante da concordância da parte exequente, promova-se o levantamento das restrições que recaíram sobre o veículo I/GM CAPTIVA SPORT FWD, placa JIN1704, conforme requerido. 2. Por cautela, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e fundamente adequadamente o pedido de penhora do bem oferecido em garantia. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
03/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:09
Mero expediente
16/12/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 21:06
Confirmada
13/11/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025122-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0025122-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.566,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBATROZ COM E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA JOÃO DE PIERI MARIA DE LOURDES PEIXE DE PIERI Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca do pedido do terceiro interessado ao mov. 282. Prazo: 15 dias. 2. Havendo expressa concordância do Exequente quanto ao pedido de baixa na restrição de veículo via Renajud, desde já DEFIRO o pedido. Cumpra-se. 3. Havendo requerimento de manutenção da penhora, deverá o terceiro interessado formular seu pedido pela via adequada. Intime-se. 4. No mais, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:12
Mero expediente
04/11/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:10
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:07
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:38
Confirmada
14/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025122-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025122-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.566,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): ALBATROZ COM E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.468.646/0001-47) Rua Plácido de Castro, 942 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-030 JOÃO DE PIERI (RG: 1847703 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.010.909-04) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 apto. 804 A - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-290 MARIA DE LOURDES PEIXE DE PIERI (CPF/CNPJ: 611.759.519-00) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-290 Terceiro(s): DEBORA CRISTINA PASSOS MARTINS (CPF/CNPJ: 054.506.699-92) Rua Sinke Ferreira, 733 casa - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-340 RICARDO LOPES GODOY (RG: 77462 OAB/PR e CPF/CNPJ: 745.902.356-68) Rua Bernardo Guimarães, 1986 - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.140-082 DECISÃO 1. DEFIRO, por ora, em favor do executado JOÃO DE PIERI, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. 2.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO DE PIERI e outros. Em virtude da determinação contida na decisão de seq. 239.1, o imóvel indicado à seq. 237.2 (matrícula n.º 75.440), de propriedade dos executados João De Pieri e Maria de Lourdes Peixe de Pieri, foi penhorado (seq. 246.1). A parte executada postula pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob alegação de que se trata de bem de família (seq. 256.1). Juntou documentos (seq. 256/266.1). A exequente se manifestou na seq. 265.1. 3. Decido. O bem de família obrigatório está disciplinado na Lei nº. 8.009/90, e surgiu com o objetivo de proteger a habitação da família, considerada, pela Constituição Brasileira, elemento nuclear da sociedade. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90 incumbe ao executado a prova irrefutável de que o imóvel serve de residência da entidade familiar, sob pena da proteção não poder ser deferida. No caso dos autos, a parte executada comprova que o imóvel penhorado se destina à residência familiar, conforme comprovante de endereço de seqs. 266.2/266.3, assim como consta como único imóvel de sua propriedade, conforme declaração de imposto de renda de seq. 266.6. Ademais, nota-se pela decisão de seq. 256.1 que referido imóvel já foi reconhecido como bem de família em outro processo. Na hipótese, não se afigura viável que, para a satisfação do crédito, o exequente promova a penhora do único imóvel residencial no qual comprovadamente residem os executados e sua família. Logo, não resta dúvida quanto ao imóvel se tratar de bem de família no caso concreto, devendo ser revogada a decisão de seq. 239.1, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do referido bem. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009/90. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Preenchidos tais requisitos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem.Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041678-71.2023.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.09.2023) 4.
Ante o exposto, acolho o pedido de seq. 256.1, e reconheço a impenhorabilidade do imóvel indicado, por se tratar de bem de família. Promova-se o levantamento da penhora realizada na seq. 246.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:00
Documento (Certidão)
13/06/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:34
deferimento
16/05/2024, 17:34
Confirmada
14/05/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
17/03/2024, 21:54
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 16:15
Confirmada
01/12/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025122-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025122-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.566,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): ALBATROZ COM E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.468.646/0001-47) Rua Plácido de Castro, 942 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-030 JOÃO DE PIERI (RG: 1847703 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.010.909-04) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 apto. 804 A - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-290 MARIA DE LOURDES PEIXE DE PIERI (CPF/CNPJ: 611.759.519-00) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-290 Terceiro(s): DEBORA CRISTINA PASSOS MARTINS (CPF/CNPJ: 054.506.699-92) Rua Sinke Ferreira, 733 casa - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-340 RICARDO LOPES GODOY (RG: 77462 OAB/PR e CPF/CNPJ: 745.902.356-68) Rua Bernardo Guimarães, 1986 - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.140-082 DESPACHO 1. A parte executada JOÃO DE PIERI pugna pela concessão da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Em que pese tal afirmação, entendo necessária a comprovação da alegada situação, uma vez que têm sido formulados pedidos de justiça gratuita em demasia nesta Comarca, de modo que se faz necessária uma análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto. A justiça gratuita é direito assegurado por lei e pela Constituição da República àqueles que efetivamente não tiverem condições de arcar com os ônus financeiros do processo. Não pode, de modo algum, ser concedida de forma generalizada a qualquer pessoa que a requerer, pois isto ocasionaria inegáveis prejuízos à Serventia e ao orçamento do Poder Judiciário, que necessitam de recursos para estruturar-se adequadamente à boa prestação jurisdicional. Registre-se, por oportuno, que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Por tais razões, determino que o executado JOÃO DE PIERI comprove sua renda, mediante a juntada da última declaração de imposto de renda, ou que declare ser isento, e do último holerite, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2. No mais, para análise da impenhorabilidade alegada, intime-se a parte que invoca a proteção de bem de família contido na lei 8009/1990, para fazer juntar em 10 dias as três últimas declarações de IRPF - aba patrimônio e bens do declarante, bem como comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome e/ou do cônjuge. 3. A bem do contraditório, sobre o petitório retro, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:04
Mero expediente
20/11/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 01:06
Documento (Certidão)
10/08/2023, 18:56
Documento (Certidão)
10/08/2023, 17:56
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 19:10
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 11:38
Remessa (em diligência)
29/06/2023, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 21:59
Ato ordinatório
29/06/2023, 18:28
Confirmada
28/06/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025122-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025122-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.566,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): ALBATROZ COM E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.468.646/0001-47) Rua Plácido de Castro, 942 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-030 JOÃO DE PIERI (RG: 1847703 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.010.909-04) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-370 MARIA DE LOURDES PEIXE DE PIERI (CPF/CNPJ: 611.759.519-00) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-290 Terceiro(s): DEBORA CRISTINA PASSOS MARTINS (CPF/CNPJ: 054.506.699-92) Rua Sinke Ferreira, 733 casa - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-340 RICARDO LOPES GODOY (RG: 77462 OAB/PR e CPF/CNPJ: 745.902.356-68) Rua Bernardo Guimarães, 1986 - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.140-082 DECISÃO 1. Com fundamento no art. 835, V, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que os executados João de Pieri e Maria de Lourdes Peixe de Pieri detêm sobre imóvel indicado à seq. 237.2, nos moldes requeridos à seq. 213.1. 2. Intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, de que está, por este ato, constituído depositário fiel do bem, bem como do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º, no prazo de 15 dias. Não havendo advogado constituído, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, na forma do artigo 841, § 2º, do CPC. 3. Expeça-se mandado de avaliação, com observância aos artigos 870 a 875 do CPC, intimando-se pessoalmente o executado, caso seja encontrado no local e, em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na hipótese de o proprietário que figurar na matrícula ser casado, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do executado, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º do mesmo Codex (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições). 5. Havendo credor hipotecário indicado na matrícula do imóvel, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. 6. Ao exequente caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. 7. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. 8. Caso o devedor não tenha advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. 9. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Após, intime-se a parte executada para ciência. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:35
Outras Decisões
24/05/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 00:13
Confirmada
27/03/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025122-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.566,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBATROZ COM E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA JOÃO DE PIERI MARIA DE LOURDES PEIXE DE PIERI 1. Concedo ao autor o prazo de 15 dias, tal como pugnado em mov. 232. Transcorrido o lapso, intime-se o autor para dar andamento ao feito, em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:52
Mero expediente
24/02/2023, 20:47
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 19:10
Confirmada
16/11/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025122-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.566,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALBATROZ COM E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA JOÃO DE PIERI MARIA DE LOURDES PEIXE DE PIERI 1. Esclareça o exequente a pretensão de mov. 226, vez que a matrícula imobiliária não foi anexada. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:03
Mero expediente
28/10/2022, 19:30
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:46
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Confirmada
26/07/2022, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025122-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025122-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.566,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): ALBATROZ COM E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.468.646/0001-47) Rua Plácido de Castro, 942 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-030 JOÃO DE PIERI (RG: 1847703 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.010.909-04) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-370 MARIA DE LOURDES PEIXE DE PIERI (CPF/CNPJ: 611.759.519-00) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-290 Terceiro(s): DEBORA CRISTINA PASSOS MARTINS (CPF/CNPJ: 054.506.699-92) Rua Sinke Ferreira, 733 casa - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-340 RICARDO LOPES GODOY (RG: 77462 OAB/PR e CPF/CNPJ: 745.902.356-68) Rua Bernardo Guimarães, 1986 - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.140-082 DESPACHO 1. Para análise do pedido de seq. 213.1, deve o exequente trazer aos autos matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, anote-se como requerido no petitório retro. 3. Após, voltem para análise e deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
22/07/2022, 00:00
Mero expediente
20/07/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:51
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:14
Confirmada
25/05/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025122-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025122-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.566,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): ALBATROZ COM E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.468.646/0001-47) Rua Plácido de Castro, 942 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-030 JOÃO DE PIERI (RG: 1847703 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.010.909-04) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-370 MARIA DE LOURDES PEIXE DE PIERI (CPF/CNPJ: 611.759.519-00) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-290 Terceiro(s): DEBORA CRISTINA PASSOS MARTINS (CPF/CNPJ: 054.506.699-92) Rua Sinke Ferreira, 733 casa - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-340 DESPACHO 1. Considerando a certidão de seq. 208.1, manifeste-se o Sr. Ricardo Lopes Godoy, a fim de que regularize sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para apreciação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:57
Ato ordinatório
24/05/2022, 16:56
Mero expediente
12/05/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 23:09
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025122-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025122-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.566,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): ALBATROZ COM E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.468.646/0001-47) Rua Plácido de Castro, 942 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-030 JOÃO DE PIERI (RG: 1847703 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.010.909-04) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-370 MARIA DE LOURDES PEIXE DE PIERI (CPF/CNPJ: 611.759.519-00) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-290 Terceiro(s): DEBORA CRISTINA PASSOS MARTINS (CPF/CNPJ: 054.506.699-92) Rua Sinke Ferreira, 733 casa - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-340 DESPACHO 1. Preliminarmente, certifique-se quanto a existência, nos autos, de instrumento de procuração em nome do Dr. RICARDO LOPES GODOY, pois verifico que o juntado à seq. 1.4 restringe a representação aos demais procuradores ali indicados. 2. Após, voltem. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:17
Documento (Certidão)
07/03/2022, 18:17
Requisição de Informações
17/02/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 08:52
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:09
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:25
Confirmada
20/01/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025122-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025122-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.566,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): ALBATROZ COM E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.468.646/0001-47) Rua Plácido de Castro, 942 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-030 JOÃO DE PIERI (RG: 1847703 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.010.909-04) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-370 MARIA DE LOURDES PEIXE DE PIERI (CPF/CNPJ: 611.759.519-00) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-290 Terceiro(s): DEBORA CRISTINA PASSOS MARTINS (CPF/CNPJ: 054.506.699-92) Rua Sinke Ferreira, 733 casa - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-340 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro de dilação de prazo. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte para manifestar-se sobre o prosseguimento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:34
Mero expediente
18/01/2022, 22:18
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 08:48
Confirmada
04/12/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:55
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:50
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2021, 12:05
Confirmada
31/10/2021, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:55
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:30
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:32
Confirmada
09/10/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:59
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:52
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:52
Confirmada
20/08/2021, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:36
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:06
Confirmada
18/06/2021, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 11:43
Documento (Certidão)
17/06/2021, 11:43
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:42
Confirmada
09/06/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:51
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:43
Confirmada
28/05/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025122-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025122-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.566,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): ALBATROZ COM E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.468.646/0001-47) Rua Plácido de Castro, 942 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-030 JOÃO DE PIERI (RG: 1847703 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.010.909-04) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-370 MARIA DE LOURDES PEIXE DE PIERI (CPF/CNPJ: 611.759.519-00) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-290 Terceiro(s): DEBORA CRISTINA PASSOS MARTINS (CPF/CNPJ: 054.506.699-92) Rua Sinke Ferreira, 733 casa - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-340 DESPACHO 1. Em atenção ao petitório de seq. 153.1, à Serventia para que verifique a possibilidade para pagamento das custas. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:10
Mero expediente
03/05/2021, 09:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 19:39
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 18:20
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025122-98.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025122-98.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$255.566,47 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Executado(s): ALBATROZ COM E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.468.646/0001-47) Rua Plácido de Castro, 942 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-030 JOÃO DE PIERI (RG: 1847703 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.010.909-04) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-370 MARIA DE LOURDES PEIXE DE PIERI (CPF/CNPJ: 611.759.519-00) Rua João Carlos de Souza Castro, 358 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-290 Terceiro(s): DEBORA CRISTINA PASSOS MARTINS (CPF/CNPJ: 054.506.699-92) Rua Sinke Ferreira, 733 casa - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-340 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 142.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva ou parcialmente frutífera a diligência, promova-se a ordem para transferência do valor supra referido para conta vinculada a este Juízo junto à agência 3984 da Caixa Econômica Federal, dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Observem as partes que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 4. Na mesma oportunidade, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Sendo infrutífera ou parcialmente positiva a diligência, defiro desde já a realização de consulta perante os demais sistemas RenaJud e InfoJud. Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas BacenJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 6. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 7. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 8. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 9. Ciente do petitório de seq. 146.1. Os embargos de terceiro em apenso aguardam andamento a ser dado pela própria embargante, ora terceira interessada no presente feito. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] STJ – REsp 1582421 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19/04/2016.
08/03/2021, 00:00
Confirmada
05/03/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:40
deferimento
04/03/2021, 22:09
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 18:55
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 18:01
Confirmada
02/02/2021, 00:23
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:16
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:02
Confirmada
22/01/2021, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:55
Ato ordinatório
22/01/2021, 13:54
Mero expediente
07/01/2021, 18:03
Confirmada
25/12/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 11:50
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 19:04
Apensamento
16/12/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 12:09
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:33
Confirmada
23/11/2020, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 19:14
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 10:10
Decurso de Prazo
27/10/2020, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 12:46
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 12:46
Ato ordinatório
16/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:06
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:45
Documento (Certidão)
07/08/2020, 16:41
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:29
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 21:29
Ato ordinatório
06/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 15:05
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:36
Mero expediente
09/03/2020, 12:04
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 17:52
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:30
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:25
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 12:36
Remessa (em diligência)
13/06/2019, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 18:57
Ato ordinatório
06/06/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 14:17
Documento (Certidão)
28/05/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 14:07
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:38
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:56
Mero expediente
24/04/2019, 18:45
Petição (Contestação)
25/03/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 17:29
Ato ordinatório
12/03/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 10:41
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:56
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:40
Mero expediente
13/11/2018, 12:50
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 17:07
Decurso de Prazo
01/08/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:03
Mero expediente
16/07/2018, 11:56
Conclusão (para decisão)
29/03/2018, 08:50
Mero expediente
28/03/2018, 16:11
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 17:44
Decurso de Prazo
23/01/2018, 00:35
Ato ordinatório
16/12/2017, 09:30
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 16:49
Documento (Certidão)
12/12/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 16:08
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2017, 12:46
Documento (Outros documentos)
25/11/2017, 12:46
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:23
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 16:59
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:46
Expedição de documento (Carta)
18/10/2017, 16:44
Expedição de documento (Carta)
18/10/2017, 16:41
Expedição de documento (Carta)
18/10/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2017, 09:37
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:05
Mero expediente
09/10/2017, 11:16
Conclusão (para decisão)
06/10/2017, 15:53
Ato ordinatório
06/10/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)