Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:30
Confirmada
10/03/2026, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2026, 08:23
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:49
Confirmada
06/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:49
Confirmada
06/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005668-79.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.222,70 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Mercantil Internacional Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/06/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:07
Por decisão judicial
25/06/2025, 08:19
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:59
Confirmada
04/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005668-79.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.222,70 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Mercantil Internacional D E C I S Ã O Vistos e examinados estes autos: Considerando a informação de que houve a reserva de crédito no processo de falência, defiro o pedido de suspensão do processo, devendo o feito aguardar suspenso por 180 (cento e oitenta) dias. Transcorrido o interregno, intime-se a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 17:19
Confirmada
19/08/2024, 17:19
Por decisão judicial
19/08/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:12
deferimento
19/08/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:21
Confirmada
23/04/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2024, 00:45
Por decisão judicial
19/07/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:07
Confirmada
31/05/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005668-79.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.222,70 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Mercantil Internacional Vistos e examinados estes autos: Tendo em vista que houve cumprimento da decisão de mov. 41.1 (cf. ofício de mov. 43.1), indefiro o requerimento de mov. 54.1. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:21
Indeferimento
25/05/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:20
Confirmada
14/03/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:07
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005668-79.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005668-79.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$22.222,70 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Mercantil Internacional I.
Trata-se de execução fiscal deflagrada para a cobrança do crédito discriminado na CDA de mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora no rosto dos autos da falência. Eis o relato do essencial. Decido. II. No que tange à possibilidade de determinação de atos constritivos por este Juízo Executivo, algumas considerações devem ser feitas. O legislador infraconstitucional com a edição da Lei 14.112/2020 promoveu relevantes alterações na Lei 11.101/2005. Nesse sentido, vale destacar os dispositivos pertinentes ao caso: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...). § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência). Da leitura do dispositivo depreende-se que o deferimento da falência não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, deva se dar perante o juízo Fazendário competente (ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora), o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo Falimentar, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição de bens e valores da executada, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo Falimentar, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021; AgInt no CC 159.771/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 30/03/2021; AgInt no CC 155.757/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020, dentre outros. III.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela Fazenda Pública e determino a penhora no rosto dos autos de falência n. 0229753-64.2010.8.19.0001/RJ. Oficie-se para fins de penhora no rosto dos autos, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. Com a resposta, lavre-se auto de penhora e, a seguir, intime-se o Sr. Escrivão de onde corre o processo, a fim de que seja averbada a constrição na capa dos autos para que se torne efetiva, sobre os bens que, oportunamente, forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor. IV. Havendo êxito no cumprimento na penhora, intime-se o Executado para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo legal. Certifique-se. V. Não havendo oposição de embargos à execução fiscal, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. VI. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VII. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VIII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:17
deferimento
07/02/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005668-79.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$22.222,70 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Mercantil Internacional I. A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado pelo Sistema INFOJUD. II. Cediço que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Todavia, tal direito não é absoluto e pode ser afastado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens em execuções fiscais. Isto porque o executado não pode usar a intimidade como escudo para justificar seu inadimplemento. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a constitucionalidade do INFOJUD e tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de requerer a medida. No mesmo sentido é o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (v.g. 14ª Câmara Cível - AI 1584196-2 – Curitiba – Rel. Octavio Campos Fischer – unânime – DJ 22/03/2017 e 16ª Câmara Cível – AI 150982-1 – Peabiru – Rel. Luciano Campos de Albuquerque – unânime – DJ 15/06/2016). No caso em análise, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, defiro o pedido formulado e determino à Secretaria que providencie informações via INFOJUD. Juntadas as declarações de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais. III. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:37
Confirmada
04/11/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:09
Confirmada
08/06/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:55
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:07
Confirmada
23/02/2021, 15:03
Remessa (em diligência)
23/02/2021, 14:25
Documento (Certidão)
28/01/2021, 06:55
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:10
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:45
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 16:40
Expedição de documento (Carta)
19/02/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:53
Expedição de documento (Carta)
06/08/2019, 18:25
deferimento
02/08/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)