Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 10:30
Confirmada
09/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013553-90.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013553-90.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.508,68 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): J. DOS SANTOS ALVES - CONFECÇÕES ME JUVANILDE DOS SANTOS ALVES
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida por MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR em face de J. DOS SANTOS ALVES - CONFECÇÕES ME e JUVANILDE DOS SANTOS ALVES. Após diversas diligências para localização de bens restarem frustradas, o Exequente requereu a suspensão do feito por não obter êxito em localizar bens passiveis de penhora. Neste sentido, oportuno registrar que a execução não pode perdurar por prazo indeterminado, neste ínterim, o próprio CPC, bem como a Lei de Execução Fiscal, dispõem que não localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa (art. 921, III do CPC e art. 40 da Lei nº 6830/80). 2. No caso em tela, já foram realizadas diversas diligências, desta forma, por não haver bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6830/80. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo e intime-se a parte exequente acerca da suspensão, conforme previsto no art. 40, §1º, Lei nº 6830/80. 3. Levantem-se eventuais atos de constrição e depósitos por quem de direito. 4. Advindo, a qualquer tempo, informação acerca de bens da parte devedora, desarquivem-se os autos e remetam conclusos para prosseguimento da execução, na forma do art. 40, §3º, Lei nº 6830/80. 5. Findo o prazo de suspensão sem que tenha a parte exequente informado nos autos a existência de bens em nome da parte executada, remeta-se aos autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, Lei nº 6830/80), com baixa no boletim mensal de movimento forense, pelo prazo de 5 (cinco) anos, caso em que passará a correr a prescrição intercorrente. 5.1. Cientifique-se a parte Exequente. 5.2. Com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, intime-se a Fazenda Pública (art. 40, §4º, Lei nº 6830/80). 6. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito