Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 17:09
Confirmada
04/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:47
Desarquivamento
24/07/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:15
Definitivo
10/05/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 15:13
Destinação
10/05/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:09
Documento (Informações)
02/05/2024, 16:38
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 16:03
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:17
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 14:14
Documento (Certidão)
28/02/2024, 15:41
Documento (Certidão)
18/01/2024, 17:46
Documento (Certidão)
28/11/2023, 13:22
Confirmada
27/10/2023, 14:39
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2023, 15:58
Ato ordinatório
16/10/2023, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 15:22
Confirmada
20/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005893-95.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 17/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná OLIVER LUIZ SAMÚDIO Réu(s): LUCAS GUSTAVO BOGER SENTENÇA 1. Considerando que o Sentenciado efetuou o pagamento, conforme demonstrado na certidão de mov. 165.1, declaro a extinção da pena de multa pela quitação do débito, nos termos do artigo 11 da Instrução Normativa 065/2021 - GCJ[1]. 2. Após as providências pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 [1] Art. 11. Comprovado pagamento da pena de multa, o processo deverá ser concluso para análise da extinção da pena de multa pela quitação do débito. Parágrafo único. A extinção da pena de multa pelo pagamento deverá ser registrada no Sistema Projudi para consulta na ferramenta Oráculo, sendo desnecessária a comunicação a outros Juízos, inclusive o Juízo Eleitoral.
10/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:46
Confirmada
09/08/2023, 18:43
Documento (Certidão)
09/08/2023, 13:53
Entrega em carga/vista
09/08/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:52
Confirmada
02/08/2023, 08:03
Pagamento integral do débito
31/07/2023, 21:14
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:16
Expedição de documento (Alvará)
10/07/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:02
Documento (Certidão)
05/07/2023, 08:47
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2023, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 13:46
Documento (Informações)
15/05/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:55
Confirmada
15/05/2023, 13:47
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 13:47
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:46
Confirmada
15/05/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:43
Ato ordinatório
15/05/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:42
Recebimento
15/05/2023, 13:31
Confirmada
24/04/2023, 00:19
Entrega em carga/vista
13/04/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:58
Trânsito em julgado
13/04/2023, 14:21
Trânsito em julgado
13/04/2023, 14:21
Trânsito em julgado
13/04/2023, 14:21
Recebimento
13/04/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-95.2020.8.16.0083 Recurso: 0005893-95.2020.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Apelante(s): LUCAS GUSTAVO BOGER Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador João Domingos Küster Puppi, nos períodos de 21.11.2022 a 27.11.2022, 28.11.2022 a 1º.12.2022 e 05.12.2022 a 11.12.2022, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005893-95.2020.8.16.0083 Recurso: 0005893-95.2020.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Apelante(s): LUCAS GUSTAVO BOGER Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I – Considerando-se o término do período de substituição e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos ao Relator Desembargador João Domingos Kuster Puppi. Curitiba, 21 de novembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Excelentíssimo Des. João Domingos Kuster Püppi, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR.[1] Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: [...] V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-95.2020.8.16.0083 Recurso: 0005893-95.2020.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Apelante(s): LUCAS GUSTAVO BOGER Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador João Domingos Küster Puppi, nos períodos de 05.09.2022 a 25.09.2022 e 26.09.2022 a 26.10.2022, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, 28 de outubro de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Excelentíssimo Des. João Domingos Kuster Puppi, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR.[1] Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: [...] V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-95.2020.8.16.0083 Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador João Domingos Kuster Puppi, no período de 18.07.2022 a 25.07.2022, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências. Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 61, §1º, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 27 de julho de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0005893-95.2020.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Apelante(s): LUCAS GUSTAVO BOGER Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador João Domingos Kuster Puppi, membro da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (Portaria 8820/2022), devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Substituta em 2º Grau.
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-95.2020.8.16.0083 Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador João Domingos Kuster Puppi dia 11.07.2022, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências. Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 61, §1º, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 13 de julho de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Excelentíssimo Des. João Domingos Kuster Puppi, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR.[1] Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: [...] V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005893-95.2020.8.16.0083 Recurso: 0005893-95.2020.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Apelante(s): LUCAS GUSTAVO BOGER Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I - Considerando o término do período de substituição e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos ao Relator Desembargador João Domingos Kuster Puppi. Curitiba, 28 de junho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 30 de maio de 2022. João Domingos Kuster Puppi Desembargador Relator
31/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 13:48
Trânsito em julgado
12/04/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:09
Confirmada
12/04/2022, 00:11
Entrega em carga/vista
01/04/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 19:18
Confirmada
18/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005893-95.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 17/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná OLIVER LUIZ SAMÚDIO Réu(s): LUCAS GUSTAVO BOGER DECISÃO 1. Na forma do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu LUCAS GUSTAVO BOGER (mov. 117.1)[1]. 2. Assim, intime-se a Defensoria Pública para apresentar suas razões, sob pena de subida sem elas (art. 601, CPP) e, oferecidas ou certificado o decurso do prazo (art. 600, CPP), ao apelado, no caso o Ministério Público, para colacionar suas contrarrazões. 3. Certifique-se eventual trânsito em julgado antes da remessa ao egrégio Tribunal de Justiça. 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 [1] Consigno que, embora no mov. 110.1 tenha constado que o réu não possui interesse em recorrer da sentença penal condenatória, a doutrina e a jurisprudência indicam que em caso de divergência entre defensor e réu deve prevalecer a vontade o defensor, tendo em vista que este possui conhecimento técnico necessário para avaliar acerca da conivência, cabimento e oportunidade dos expedientes processuais.
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:33
Com efeito suspensivo
25/02/2022, 12:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:40
Ato ordinatório
15/02/2022, 00:26
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Confirmada
12/02/2022, 00:11
Confirmada
09/02/2022, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2022, 13:24
Ato ordinatório
07/02/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005893-95.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005893-95.2020.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 17/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná OLIVER LUIZ SAMÚDIO Réu(s): LUCAS GUSTAVO BOGER Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal registrados sob o nº 0005893-95.2020.8.16.0083, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de sua Representante legal, e denunciado LUCAS GUSTAVO BOGER. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de sua Representante legal, com base no incluso inquérito policial, denunciou (mov. 27.1) LUCAS GUSTAVO BOGER, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), pela prática dos seguintes fatos delituosos: “No dia 17 de julho de 2020, por volta das 22h25min, nas dependências da “Conveniência Boger”, situada na Avenida Joaquim Bonetti, nº 431, na cidade de Enéas Marques/PR, Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado LUCAS GUSTAVO BOGER, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendeu bebida alcoólica, do tipo cerveja, ao adolescente O. L. S. (com 17 anos de idade, nascido aos 09/12/2002)., substância esta que possui componentes que podem causar dependência física e psíquica.” Por Auto de Apreensão em Flagrante Delito (mov. 1.2), deu-se início ao Inquérito Policial. Após o pagamento do valor arbitrado pela Autoridade Policial à título de fiança (mov. 1.14), o acusado foi solto. A denúncia foi recebida em 01 de setembro de 2020 (mov. 35.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 52.1), apresentou reposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a nulidade da citação (mov. 57.1). Como não foram verificadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como afastada a tese de nulidade alegada pela Defesa, o feito teve o seu prosseguimento, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 69.1). Realizada audiência de instrução em 05 de outubro de 2021 (mov. 95.1), foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (arquivos de mídia audiovisual de mov. 94) e, ao final, realizado o interrogatório do réu, o qual optou por permanecer em silêncio. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Thiara Maria Anginoni e a Defesa desistiu da oitiva da testemunha Luciana Loni Schatz, o que foi homologado pelo Juízo. Não houve requerimentos pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público em alegações finais escritas (mov. 98.1), pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do acusado nas sanções do artigo 243 da Lei 8.069/1990. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas (mov. 102.1), pugnando pela absolvição do acusado, diante da caracterização de discriminante putativa prevista no artigo 20, §1º do Código Penal e, subsidiariamente, a absolvição em razão da atipicidade material da conduta, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Alternativamente, em caso de condenação, requereu: que a pena-base seja fixada no mínimo legal; seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão; seja fixado regime inicial aberto para cumprimento da pena; seja substituída a pena corporal por restritiva de direitos. Juntou-se certidão atualizada extraída do Sistema Oráculo (mov. 103.1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais:
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos acusados LUCAS GUSTAVO BOGER, pela prática do delito previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Da Materialidade e Autoria do Delito Previsto pelo Artigo 243 da Lei nº 8.069/90. “Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” Das provas que foram carreadas aos autos ficou cabalmente demonstrada a materialidade delitiva e a autoria do crime narrado na denúncia por parte do acusado. Daí, como consequência o decreto condenatório é medida que se impõe, mostrando-se como imperativo de justiça. A materialidade do delito está comprovada diante do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), dos Termos de Declaração (mov. 1.3/1.6), de auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), do boletim de ocorrência nº 2020/727530 (mov. 1.15) e dos depoimentos colhidos em Juízo (arquivos de mídia audiovisual de mov. 94). A autoria delitiva é incontroversa e recai sobre o denunciado, eis que preso em flagrante delito, bem como os elementos probatórios dos autos e os depoimentos testemunhais convergem para a sua autoria no delito. Pois bem. O policial militar que realizou a abordagem, Fabricio Battiston Goncalves (arquivo de mídia audiovisual de mov. 94.1), ao ser ouvido em Juízo, afirmou que abordou o menor quando ele saia do estabelecimento comercial do acusado na posse da bebida alcoólica. Ainda, segundo o policial, adolescente é conhecido no Município de Enéas Marques/PR. Veja-se: Que estavam orientando as pessoas quanto aos horários de limitação da pandemia; que então abordaram menores com bebida alcoólica saindo de uma conveniência; que o adolescente é conhecido na cidade; que o menor informou que havia acabado de comprar no estabelecimento do acusado; que não viu consumo, apenas viu o adolescente saindo do estabelecimento com os produtos em mãos; que não se recorda se o adolescente informou que tinha dito que iria comprar a bebida para o pai dele. No mesmo sentido, o menor à época, Oliver Luiz Samudio, em Juízo (arquivo de mídia audiovisual de mov. 94.2), declarou que foi abordado pelos policiais quando saia do estabelecimento comercial, após comprar a bebida alcoólica. Segundo o depoente, mesmo sem apresentar documento de identificação o réu lhe vendeu a bebida, apenas porque ele disse que era maior e que a bebida era para seu pai. Confira-se: Que falou que seu pai pediu para que ele fosse comprar cerveja; que o réu perguntou se ele era “de maior” e falou que era e que iria comprar para seu pai; que como faltava apenas três meses para o seu aniversário, achou que não tinha problema; que ao sair do local pegaram ele; que o réu pediu identificação, mas como ele informou não possuir o réu vendeu mesmo assim, pois ele informou que era para seu pai; que já tinha ido até essa conveniência em outros momentos para comprar coca e “coisarada”; que bebida alcoólica foi a primeira vez que comprou; que foi de carro com um amigo; (...) que disse para o réu que era maior de idade; que na verdade iria consumir a bebida e não entregar para seu pai; que o réu pediu sua idade (...). Resta claro pelos depoimentos acima a responsabilidade do réu na prática do delito sob análise. Percebe-se do depoimento do policial militar que o menor era conhecido na pequena cidade de Enéas Marques, ou seja, era do conhecimento dos moradores da localidade de que o adolescente ainda não tinha completado dezoito anos. Além disso, o próprio Oliver afirmou que já tinha ido algumas vezes na conveniência do acusado comprar outros produtos, como refrigerante, e que bebida alcoólica era a primeira vez, o que demonstra que o réu deveria ter agido com a cautela mínima que se espera de comerciantes deste tipo de produto. Neste ponto, é imperioso frisar que o depoimento de policiais militares é de extrema importância e validade ao conjunto probatório. É cediço na jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PENA-BASE. AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa.” (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 0653541-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifei). “O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte. (...).” (STJ – 5ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp – HC40162/MS – DJ 28.03.2005) (grifei). Importante considerar que a sequência da narrativa, a menção de detalhes e a espontaneidade, conferem coerência e convencimento às informações contidas nos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, o que caracteriza a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais. Por sua vez, o acusado LUCAS GUSTAVO BOGER optou por permanecer em silêncio quando em juízo. Todavia, em sede policial (mov. 1.12) confessou a venda e admitiu não ter requisitado a identidade do menor para comprovação de sua idade. Em que pese o réu alegue que não sabia a idade da adolescente, bem como acreditava tratar-se de maior de idade, tal afirmação não é suficiente para ilidir a sua conduta, haja vista que como é esperado do homem médio ao fornecer bebida alcoólica a alguém que não se tem a certeza de sua maioridade, deveria ter exigido documento comprobatório. Diante disso, não prospera também a tese defensiva quanto a aplicação do instituto do erro de tipo, sob o fundamento de que o réu agiu na confiança e que devido à estatura do adolescente e o fato deste afirmar ser maior de idade, não lhe era possível conhecer a menoridade. O tipo penal em debate é extremamente claro quanto à impossibilidade de que menores de idade tenham acesso, de qualquer forma, a bebidas alcoólicas. Nessa conjuntura, evidente que em estabelecimentos comerciais que comercializam tal produto, a garantia de cumprimento desta norma cabe aos proprietários, seus prepostos e empregados. Contudo, na hipótese, a partir do próprio interrogatório do acusado perante a Autoridade Policial, resta clara a falta de cautela com que atuava, pois segundo o próprio réu, agiu de forma errada ao se utilizar de parâmetros subjetivos – como a aparência – e não da documentação do menor para determinar a venda ou não da bebida. Nesse caminho, é o entendimento recentemente deste e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARTIGO 243 ECA. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA À ADOLESCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ALEGADO ERRO DE TIPO. FALSA PERCEPÇÃO DA IDADE DAS ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019327-22.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.05.2020). Grifei; “APELAÇÃO CRIME – DELITO DE VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE (ART. 243, ECA) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PELA DEFESA DOS APELANTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA – OS RÉUS, COMO PROPRIETÁRIOS DA CASA DE SHOW, DEVERIAM ZELAR PELA IDENTIFICAÇÃO DOS ADOLESCENTES, IMPEDINDO QUE FOSSE VENDIDA, FORNECIDA, SERVIDA, MINISTRADA OU ENTREGUE BEBIDA ALCOÓLICA AOS MENORES DE IDADE – INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO – AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DAS PENAS – PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – RECURSO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO, RECURSO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (ART. 580, CPP) – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002763-35.2016.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 17.02.2020). Grifei. “VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE (ARTIGO 243, DA LEI Nº 8.069/1990) - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO - PROVA CONSISTENTE - ERRO DE TIPO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. Não se conhece do pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita porque é questão a ser resolvida, na fase própria, pelo Juízo da Execução Penal, inclusive ante a possibilidade de parcelamento. 2. Imprescindível que a defesa comprove a caracterização do erro sobre elementar do tipo penal, o que não ocorreu no caso, não sendo suficiente mera alegação isolada do acusado sobre desconhecimento da idade das vítimas.” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1706055-4 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - Unânime - J. 15.02.2018). Grifei. Isto posto, tem-se dos autos que a Defesa não logrou êxito em comprovar a caracterização do erro sobre a elementar do tipo previsto pelo artigo 243 do ECA, não se mostrando suficiente a mera alegação do réu sobre a crença de que se tratava de indivíduo maior de dezoito anos, razão pela qual afasto a teste do erro de tipo. Por fim, importante ressaltar que o bem jurídico tutelado pelo tipo em questão é a proteção, de forma preventiva, da integridade física e a saúde da criança e do adolescente. Assim, a consumação do delito se dá “com a passagem do objeto (álcool ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica) a criança ou adolescente, dispensando-se o seu efetivo consumo ou possível lesão à saúde do menor” (Diego Luiz Victório Pureza, in Leis Penais Especiais. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021. p. 632). Não obstante, o menor afirmou em Juízo que as bebidas não eram para seu pai, mas sim para o seu próprio consumo. Com isso, tem-se que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 243 da Lei nº 8.069/90, pois dentre os verbos do tipo, tem-se a conduta de “fornecer”, que segundo o dicionário significa “fazer com que se torne disponível”[1], “facilitar”[2]. Assim, o acusado facilitou o acesso do menor Oliver Luiz Samudio a bebidas alcoólicas, bem como não agiu com o cuidado objetivo que lhe era esperado para impedir tal acesso. Todas as circunstâncias do fato, somada ao conjunto global de provas dos autos, levam à conclusão de que o acusado praticou o delito descrito na exordial acusatória, não havendo que se falar em aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Por fim, no que se refere à antijuridicidade, não observo em todo o ordenamento jurídico norma qualquer, que autorizando o comportamento do réu, seja capaz de torná-lo lícito, afastando o indício de ilicitude que traz em si a adequação típica do fato. A conduta é culpável, uma vez que, o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e consciente, quando podia agir de outro modo. Portanto, típico, antijurídico e culpável o fato praticado pelo acusado, de rigor sua condenação. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para CONDENAR o acusado LUCAS GUSTAVO BOGER, como incurso nas sanções do artigo 243 da Lei nº 8.069/90. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigo 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prevê pena de detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a conduta do Réu é normal à espécie. Logo, deixo de valorar esta circunstância. b) Antecedentes: conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça "[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes" (AgRg no AREsp 1265696, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/6/2018). No caso, o réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida pela Certidão de nº 2021.0667959-7, obtida através do Sistema Oráculo (mov. 103.1), a qual noticia a existência de condenação penal por fato anterior ao crime em análise (02/12/2015), mas com trânsito em julgado posterior (04/08/2020 - autos nº 0002846-85.2015.8.16.0149). Deste modo valoro negativamente os maus antecedentes do acusado em 03 (três) meses de detenção e 43 (quarenta e três) dias-multa. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do acusado em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d) Personalidade: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do denunciado, visto que esta Magistrada, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos: não consta, nos autos, qualquer motivo específico que tenha dado ensejo à conduta delituosa. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. g) Consequências do crime: não há consequências gravosas. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, fica prejudicada esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 243 da Lei 8.069/90, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Não se faz presente nenhuma circunstância agravante de pena. Por outro lado, se faz presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. No entanto, deixo de aplicar integralmente o benefício concedido, eis que a pena fixada não pode ser aquém do mínimo legal previsto, em observância a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo a pena intermediaria em seu mínimo legal, qual seja 02 (dois) anos de detenção e 10 dias-multa, cada um sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: In casu, não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção e 10 dias-multa, cada um sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena (artigo 59, III, CP). Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP). Em razão disso, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriado e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22h e 06h; b) comprovar emprego lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e c) Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo. 6. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade. Considerando que o réu atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, sendo na modalidade de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser oportunamente indicada por ocasião da audiência admonitória, consoantes disposições no artigo 46 do Código Penal. Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea c, combinada com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 7. Sursis – Suspensão Condicional da Aplicação da Pena Privativa de Liberdade Resta prejudicado em razão da substituição da pena no item anterior, nos termos do artigo 77, III, do Código Penal. 8. Manutenção ou Imposição de Prisão Preventiva (artigo 387, p. ú., CPP) Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 9. Do Artigo 387, § 2°, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387’ do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, percebe-se que fora aplicado ao sentenciado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena e, inclusive, a pena privativa de liberdade fora substituída por restritiva de direitos, não havendo que se falar em progressão, especialmente pala ausência de regime menos rigoroso. 10. Fixação de Valor Mínimo Para a Reparação dos Danos Causados Pela Infração (artigo 387, IV, CPP) Quanto à reparação de danos, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que não houve provas efetivas do valor mínimo indenizatório, ou seja, instrução específica, de modo a possibilitar a ampla defesa ao acusado, de modo a indicar o valor a ser reparado. 11. Providências Finais. 11.1. Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (mov.69.1), deixo de condenar o sentenciado ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). 11.2. Dos Bens Apreendidos: com fulcro no artigo 91 do Código Penal, decreto a perda, em favor da União: a) de 09 (nove) latas de cerveja, marca skol; e b) de 02 (duas) garrafas 'long neck', marca Budweiser, apreendidas nos autos e descritas no Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, e determino a sua destruição, a qual deverá ser realizada na presença de um funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente ocupante do cargo de Oficial de Justiça. 12. Após o Trânsito em Julgado da Sentença, Determino: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados, nos termos do Código de Normas; b) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. f) Da Fiança: Nos termos do artigo 336 do CPP, o valor da fiança deverá ser utilizado para o pagamento das custas processuais, da multa e das prestações pecuniárias. Sobejando despesas, intime-se o réu para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o pagamento das referidas. E, caso reste uma quantia, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, compareça a esta serventia a fim de retirar alvará para levantamento do valor depositado a título de fiança, cuja expedição, fica, desde já, autorizada. Decorrido o prazo sem o comparecimento do réu, expeça-se alvará, promovendo-se o recolhimento do valor em favor do FUNREJUS. Ainda, observe-se as determinações contidas na Instrução Normativa n.º 65/2021 - GCJ, em especial o § 2º do artigo 3º: “§ 2º Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente”. 13. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 14. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 15. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 [1] Dicionário Online de Português. [2] Priberam Dicionário.
02/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
01/02/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2022, 16:02
Procedência
28/01/2022, 14:52
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 18:58
Documento (Certidão)
08/11/2021, 18:58
Petição (Resposta À acusação)
08/11/2021, 18:55
Confirmada
29/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:18
Confirmada
18/10/2021, 01:03
Entrega em carga/vista
07/10/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:43
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
06/10/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:18
Confirmada
17/09/2021, 18:04
Confirmada
17/09/2021, 18:03
Confirmada
17/09/2021, 18:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2021, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2021, 17:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2021, 09:51
Confirmada
28/08/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:40
Ato ordinatório
24/08/2021, 12:18
Ato ordinatório
24/08/2021, 12:16
Ato ordinatório
24/08/2021, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2021, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:27
Confirmada
23/08/2021, 16:21
Entrega em carga/vista
23/08/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005893-95.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 17/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná OLIVER LUIZ SAMÚDIO Réu(s): LUCAS GUSTAVO BOGER DECISÃO 1. Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu LUCAS GUSTAVO BOGER pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 243, "caput", da Lei nº 8.069/1990 (mov. 27.1). A denúncia ofertada pelo Ministério Público foi recebida em data de 01/09/2020 (mov. 35.1). O acusado foi citado (mov. 52.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a nulidade da citação (mov. 57.1). O Ministério Público apresentou impugnação à resposta escrita, manifestando-se pelo afastamento da preliminar arguida e pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Este Juízo determinou a intimação do Sr. Oficial de Justiça para acostar aos autos “print” da tela visando comprovar o ato citatório (mov. 64.1). Sobreveio manifestação do Sr. Oficial de Justiça (mov. 67). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. Preliminarmente, conforme já exposto anteriormente, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a utilização do aplicativo de mensagens “WhatsApp” como ferramenta para intimações. O cumprimento do ato citatório por meio do aplicativo eletrônico também encontra respaldo no Decreto nº 400/2020 – D.M., do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, o artigo 10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ dispõe: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Analisando as certidões apresentadas pelo Sr. Oficial de Justiça nos autos (movs. 52.1 e 67.2), observo que estão devidamente detalhadas, bem como, contém “print” da tela, comprovando o envio da mensagem ao acusado e sua manifestação de ciência ao ato. Portanto, não há que se falar em nulidade da citação, motivo pelo qual rechaço a preliminar arguida pelo Denunciado. 3. No mais, em que pese a defesa alegue que o acusado preenche os requisitos legais, incabível a proposta de acordo de não persecução penal neste momento processual, pois, embora os fatos tenham ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, a denúncia já foi devidamente recebida por este Juízo. Sendo típico da fase pré-processual, tal instituto não se aplica aos processos já em andamento. Nesse sentido, destaco a jurisprudência sobre o tema: Embargos de declaração. Destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica majorada (art. 38-A c/c. art. 53, II, c, da Lei nº 9.605/98). Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Desejo de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, o que, a toda evidência, não tem cabimento nesta sede. Ademais, já há sentença condenatória confirmada em acórdão, o que impede a propositura do acordo requerido. Pleito de enfrentamento de questões constitucional e legal, para fins de prequestionamento. Desnecessidade. Acórdão cujo teor o torna apto a ser objeto de recursos especial e extraordinário. Embargos desprovidos. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que por certo não ocorre no presente caso. 2. “Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia” (Enunciado 20 CNPG). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005391-04.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 15.05.2020) (grifou-se). 4. Portanto, afastadas as preliminares arguidas e, não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 05 de outubro de 2021, às 14h30min. 4.1. Nessa oportunidade serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, por fim, será interrogado o réu. 4.2. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais. 4.3. Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 5. Defiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, pelos motivos a seguir expostos. Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente. Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado. Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu. De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova. Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori. Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado. Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório. Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp1.443.533-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente, desde que traga as testemunhas independente de intimação, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 6. Defiro ainda o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que são assistidos pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2
22/02/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
19/02/2021, 14:50
Decisão de Saneamento e Organização
18/02/2021, 19:26
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:36
Confirmada
16/02/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005893-95.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 17/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná OLIVER LUIZ SAMÚDIO Réu(s): LUCAS GUSTAVO BOGER DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o réu LUCAS GUSTAVO BOGER, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 243, “caput”, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (mov. 27.1). A denúncia foi recebida em 01/09/2020 (mov. 35.1). A Defensoria Pública requereu a nulidade da citação, posto que realizada por meio do aplicativo de mensagens “WhatsApp” (mov. 57.1). Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da tese de nulidade (mov. 61.1). 2. Pois bem. Em 2017, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a utilização do aplicativo de mensagens “WhatsApp” como ferramenta para intimações. Igualmente, diante do atual cenário de pandemia da COVID-19, este Tribunal de Justiça determinou, por meio do Decreto nº 400/2020 – D.M., que “as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico”[1], visando, assim, evitar a disseminação do novo coronavírus. Ainda, a Instrução Normativa nº 30/2020 – GCJ estabelece em seu artigo 3º: Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. Deste modo, em tempos de isolamento social, permite-se compreender o aplicativo de mensagens “WhatsApp” como um meio que possibilita a citação pessoal do acusado, pois se torna eficaz em atingir a finalidade do processo, mormente porque é possível constatar o envio e o recebimento da mensagem. Contudo, em consonância com o contido no artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ[1], visando evitar futura alegação de vício processual, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que, inobstante sua fé pública, acoste aos autos “print” da tela visando comprovar o ato citatório. 3. Após, autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito [1] Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. 2
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:24
Determinação de Diligência
04/02/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 22:45
Confirmada
18/01/2021, 00:44
Entrega em carga/vista
07/01/2021, 18:33
Ato ordinatório
07/01/2021, 18:32
Petição (Resposta À acusação)
07/01/2021, 17:38
Ato ordinatório
08/12/2020, 01:42
Confirmada
06/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:07
Confirmada
25/11/2020, 17:06
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2020, 16:14
Ato ordinatório
24/11/2020, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2020, 21:43
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:20
Ato ordinatório
15/10/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 18:53
Documento (Informações)
03/09/2020, 15:04
Documento (Certidão)
02/09/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:20
Entrega em carga/vista
01/09/2020, 15:43
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 15:43
Denúncia
01/09/2020, 15:42
Denúncia
01/09/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 12:55
Ato ordinatório
31/08/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:53
Ato ordinatório
31/08/2020, 12:52
Ato ordinatório
31/08/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
29/08/2020, 19:33
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 09:02
Documento (Informações)
21/07/2020, 12:42
Entrega em carga/vista
20/07/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)