Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 15:33
Confirmada
13/12/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2022, 13:06
Conclusão (para julgamento)
02/12/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 13:06
Ato ordinatório
24/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:14
Confirmada
09/11/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 08:16
Confirmada
19/10/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0004309-16.2022.8.16.0182 Polo Ativo(s): NELSON LUIZ RIBEIRO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. O valor exequendo é incontroverso. Assim, expeça-se RPV na quantia de R$ 19.382,40 sem retenções. 2. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:49
Expedição de precatório/rpv
13/10/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:41
Confirmada
19/09/2022, 13:41
Documento (Informações)
15/09/2022, 13:53
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 19:03
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 19:03
Evolução da Classe Processual
14/09/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:21
Confirmada
24/08/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 20:13
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 20:13
Trânsito em julgado
22/08/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 08:42
Confirmada
08/08/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2022, 17:38
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
15/07/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 22:41
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 08:46
Confirmada
05/05/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:50
Confirmada
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito