Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000716-48.2019.8.16.0096.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000716-48.2019.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$141.589,00 Autor(s): APARECIDA BENTA MENDES Réu(s): HELENA BUREI KUZNIARSKI MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mov. 242. O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não versar sobre a denunciação da lide (mov. 246). É o relato do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1.022). De fato, cumpre afirmar que a lide secundária restou prejudicada (art. 129, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno o denunciante (HELENA BUREI KUZNIARSKI) ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (pretensão de ressarcimento em caso de condenação), em favor do denunciado (MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos, para integrar a decisão com os termos supra. Sentença registrada. A Secretaria: a) Publique-se. Intimem-se. b) interposta apelação (mov. 247), intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. c) se o recorrido, no prazo concedido, apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, §2º, do CPC). d) após cumpridas as formalidades dos itens supra, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Paraná com as homenagens de estilo. Dil. necessárias. Iretama, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:35
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000716-48.2019.8.16.0096.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000716-48.2019.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$141.589,00 Autor(s): APARECIDA BENTA MENDES Réu(s): HELENA BUREI KUZNIARSKI MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS proposta por APARECIDA BENTA MENDES em face de HELENA BUREI KUZNIARSKI. Consta da inicial, em síntese, que: no dia 11/01/2018 a requerida trafegava com o seu veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4FD ANO 2016 quando abalroou com a moto modelo HONDA/CB 250F TWISTER ANO 2015/2016 conduzida por LUIZ FERNANDO SILVA ALVES, onde na garupa se encontrava ALAN HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO, o qual veio a óbito e era filho da requerente; a requerida trafegava em alta velocidade; seu filho era responsável por 50% das despesas da casa; por isso, requer a condenação da requerida no valor de R$ 12.613,00 (doze mil, seiscentos e treze reais), correspondente ao valor do veículo e de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), atinente aos gastos com funeral e gráfica, bem como a condenação em danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e no pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal à requerente a título de alimentos. Contestação apresentada no mov. 25, oportunidade na qual: denunciou à lide a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A; na hipótese de condenação, o valor deverá ser abatido do SEGURO DPVAT; não possui responsabilidade de indenização pois o ocorrido foi por culpa exclusiva da vítima já que o condutor da motocicleta, ao fazer a manobra no trevo, não respeitou a placa de “PARE” e acabou invadindo a pista em que a requerida trafegava; por isso, pede a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente e a redução do quantum indenizatório para 50%. Impugnação à contestação apresentada no mov. 30. A decisão de mov. 42 deferiu a denunciação da lide à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. A denunciada apresentou contestação no mov. 55, alegando, em suma, que: a ilegitimidade ativa em relação ao pedido relacionado à perda total da motocicleta HONDA/TWISTER 250 posto que o veículo encontra-se me nome de terceiro (Alan Henrique do Espírito Santo) e somente ele possui legitimidade para pleitear indenização; aceita a denunciação à lide nos limites da apólice, deduzido o valor recebido do Seguro DPVAT; a improcedência de qualquer pedido a título de honorários advocatícios ante a ausência de resistência; o acidente se deu culpa exclusiva do autor pois não respeitou o sinal de “PARE” da rodovia; não concorda com os valores apresentados a título de danos materiais pois não participou da vistoria do veículo; os gastos pleiteados a título de despesas com o funeral não foram comprovados; não há comprovação de que a autora era dependente do falecido e não há comprovação de que a vítima estava empregada na época dos fatos; não há que se falar em fixação de danos morais. A autora impugna a contestação da seguradora no mov. 59, carreando os comprovantes dos valores gastos com funerária e gráfica. O processo foi saneado na decisão de mov. 72, sendo então determinada a expedição de ofício à Seguradora Líder DPVAT, bem como fixados os seguintes pontos controvertidos: a) culpa/responsabilidade da condutora requerida pelo evento danoso; b) existência de danos materiais e o seu valor; c) existência de danos morais e seu valor; d) pensão mensal. No mov. 92 foi informado o pagamento de indenização do seguro DPVAT por morte de Alan Henrique do Espirito Santos no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) em 10/04/2018, em favor de sua genitora, Aparecida Benta Mendes. Foi realizada audiência de instrução no mov. 126, mas as mídias não foram anexadas nos autos, motivo pelo qual a audiência foi redesignada. Assim, a nova audiência de instrução foi realizada no mov. 235, ouvidas 02 (duas) testemunhas e 01 (um) informante. Alegações finais das partes nos movs. 239 e 240. É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, a autora objetiva indenização por danos materiais e morais e alimentos decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, sendo que a principal controvérsia para o deslinde da causa é estabelecer se a ré/condutora possui culpa/responsabilidade pelo evento danoso. Dito isso, verifica-se que o Inquérito Policial de nº 0000801-68.2018.8.16.0096, instaurado para a apuração do acidente de trânsito com morte abordado no presente feito, foi arquivado ante a atipicidade da conduta de Helena Buerei Kuzniarski, posto que o agente ministerial entendeu que “o condutor da motocicleta avançou repentinamente a preferencial, e a condutora não tinha como ter evitado o acidente, não tendo concorrido sequer culposamente para o feito”, conforme revelam os movs. 25.7 e 25.8. No mesmo sentido, o Policial Rodoviário Gilmar Martins dos Santos esclareceu em seu testemunho (mov. 235.2), em suma, que a motocicleta não respeitou o comando “PARE” e que a requerida/condutora fez um movimento natural de tirar o veículo para a esquerda, bem como que não tem como saber a velocidade que a requerida/condutora estava transitando. Noutro giro, a autora não produziu prova capaz de afirmar a tese apresentada, certo que não restou cabalmente demonstrado que a ré/condutora transitava em alta velocidade e que esta foi a causa do acidente. Assim, à falta de respaldo probatório, não se pode presumir a culpa concorrente da ré/condutora. Para findar, destaca-se jurisprudência imputando culpa àquele que, por imprudência, negligência ou imperícia, ocasiona acidente, ao cortar o fluxo de tráfego de via preferencial, conforme conduta que restou evidenciada no condutor da motocicleta HONDA/CB 250F TWISTER ANO 2015/2016.. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA QUE CRUZA VIA PREFERENCIAL SEM OBSERVAR O FLUXO DE VEÍCULOS, CORTANDO A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA, REGULARMENTE, POR AQUELA VIA - OBRIGAÇÃO DE CUIDADO NÃO OBSERVADA - CULPA EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - VALOR DA BOLSA DE ESTÁGIO QUE A VÍTIMA NÃO CONSEGUIU RENOVAR - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO - DPVAT - ABATIMENTO DIANTE DA PROVA DO SEU RECEBIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO LEGAL OU JURISPRUDENCIAL SOBRE QUAL VERBA DEVE RECAIR O ABATIMENTO - ESPECIFICAÇÃO QUE FICA A CRITÉRIO DO JUIZ - APELAÇÃO 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1502497-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.06.2016) Logo, não se ressoando a culpa da ré/condutora no evento danoso, ausente está o seu dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a sua normal complexidade e ausência de longa instrução, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se, quanto a eventuais beneficiários da justiça gratuita, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Iretama, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:16
Confirmada
27/02/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:07
Improcedência
24/02/2023, 18:36
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 16:52
Petição (Alegações finais)
09/09/2022, 16:35
Petição (Alegações finais)
06/09/2022, 09:26
Petição (Alegações finais)
19/08/2022, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:24
Confirmada
29/07/2022, 15:57
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
29/07/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:03
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:51
Confirmada
16/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:35
Confirmada
05/07/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:32
Confirmada
05/07/2022, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2022, 11:28
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2022, 20:53
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2022, 15:34
Confirmada
28/06/2022, 12:36
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2022, 14:52
Ato ordinatório
23/06/2022, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 16:33
Ato ordinatório
23/06/2022, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2022, 17:59
Confirmada
02/06/2022, 10:07
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2022, 12:08
Ato ordinatório
31/05/2022, 11:52
Ato ordinatório
13/05/2022, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 17:41
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:46
Confirmada
08/03/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000716-48.2019.8.16.0096.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$141.589,00 Autor(s): APARECIDA BENTA MENDES (RG: 612903 SSP/MT e CPF/CNPJ: 429.428.021-20) RUA BENEDITO DIAS, SN - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 Réu(s): HELENA BUREI KUZNIARSKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JOÃO GONÇALVES PADILHA, 660 - CENTRO - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - Telefone(s): (42) 99902-6471 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Rua Nações Unidas, 11711 - Brooklin - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.582-000 DECISÃO 1. Cuidam os autos de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c alimentos proposta por Aparecida Benta Mendes, em face de Helena Burei Kuzniarski e Mapfre Seguros Gerais S/A. Relatório no ev. 181.1. No ev. 197 o procurador da parte autora informou ter sido diagnosticado com Covid-19, pugnando pela redesignação da audiência de instrução, uma vez que a autora e as testemunhas arroladas participariam do ato em seu escritório. Na sequência a ré Helena manifestou concordância com o pedido de redesignação (ev. 198.1). Vieram os autos conclusos. 2. Considerando que o procurador da parte autora testou positivo para o Covid-19, ficando impossibilitado de participar da audiência de instrução e receber as testemunhas em seu escritório, redesigno o dia 28 de julho de 2022, às 13h00min., para realização de audiência de instrução e julgamento. 3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:19
de Instrução e Julgamento (designada)
07/03/2022, 18:19
de Instrução e Julgamento (cancelada)
07/03/2022, 18:18
deferimento
02/03/2022, 16:22
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:28
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:33
Confirmada
28/02/2022, 00:14
Confirmada
28/02/2022, 00:14
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:26
Confirmada
24/02/2022, 13:28
Confirmada
24/02/2022, 13:27
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2022, 11:10
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 20:23
Ato ordinatório
18/02/2022, 13:32
Ato ordinatório
18/02/2022, 12:04
Confirmada
18/02/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000716-48.2019.8.16.0096.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$141.589,00 Autor(s): APARECIDA BENTA MENDES (RG: 612903 SSP/MT e CPF/CNPJ: 429.428.021-20) RUA BENEDITO DIAS, SN - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 Réu(s): HELENA BUREI KUZNIARSKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JOÃO GONÇALVES PADILHA, 660 - CENTRO - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - Telefone(s): (42) 99902-6471 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Rua Nações Unidas, 11711 - Brooklin - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.582-000 DECISÃO 1. Cuidam os autos de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c alimentos proposta por Aparecida Benta Mendes, em face de Helena Burei Kuzniarski e Mapfre Seguros Gerais S/A. Relatório e decisão no ev. 158. No ev. 170.1 a autora reitera o pedido de ev. 156.1, sustentando que não há comprovação de que as buscas das mídias extraviadas tenham sido realizadas por funcionário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná lotado no setor de informática/tecnologia. Vieram os autos conclusos. 2. Mantenho inalterada a decisão de ev. 170.1. 3. Conforme já exposto por este juízo, foi reportada a ocorrência ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC, por meio de procedimento no SAU – Sistema de Atendimento ao Usuário, que se comprova por meio do protocolo de ocorrência sob n. 2021.108836 – ev. 158.2. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 19:32
Indeferimento
17/02/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2022, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:05
Documento (Certidão)
16/02/2022, 13:25
Confirmada
16/02/2022, 12:40
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2022, 10:55
Ato ordinatório
15/02/2022, 11:38
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:27
Confirmada
03/02/2022, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2022, 14:50
Ato ordinatório
03/02/2022, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2022, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2022, 18:37
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Confirmada
11/01/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000716-48.2019.8.16.0096.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Autos nº. 0000716-48.2019.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$141.589,00 Autor(s): APARECIDA BENTA MENDES (RG: 612903 SSP/MT e CPF/CNPJ: 429.428.021-20) RUA BENEDITO DIAS, SN - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 Réu(s): HELENA BUREI KUZNIARSKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JOÃO GONÇALVES PADILHA, 660 - CENTRO - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Rua Nações Unidas, 11711 - Brooklin - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.582-000 DECISÃO 1. Cuidam os autos de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c alimentos proposta por Aparecida Benta Mendes, em face de Helena Burei Kuzniarski e Mapfre Seguros Gerais S/A. Relatório e decisão no ev. 139.1 designando nova audiência de instrução, tendo em vista a não localização das mídias de audiência de instrução realizada. No ev. 153.1 a ré Helena Burei Kuzinharski informou que não possui interesse no depoimento pessoal da parte autora, esclarecendo que as custas de expedição de ofício já foram recolhidas anteriormente nos evs. 117 e 119. Na sequência a parte autora informou a possibilidade de prejuízo insanável com a repetição do ato já realizado, pois a prova oral colhida em audiência de instrução não pode simplesmente ser repetida, pugnando pela comunicação da ocorrência do desaparecimento das mídias ao setor tecnológico responsável para que demonstre o esgotamento de todos os meios para recuperação. Ainda, pela instauração de sindicância para o fim de apurar e investigar o desaparecimento das provas, que deveriam estar devidamente anexadas nos autos (ev. 156.1). Vieram os autos conclusos. 2. Não se desconhece das razões expostas pela parte autora, contudo, saliento que inúmeras foram as diligências realizadas por este juízo a fim de recuperar as mídias, tendo inclusive, reportado a ocorrência ao Departamento de Tecnologia da Informação e comunicação – DTIC, por meio de procedimento no SAU – Sistema de Atendimento ao Usuário, para fins de solucionar não somente a ocorrência havida nestes autos, mas também em outro. Logo, recebemos a resposta de quais diligências possíveis para recuperação, que prontamente já haviam sido realizadas pelos servidores deste juízo. Ocorre que em infelizmente não havia mais o que se fazer, posto que as mídias possuem tempo de armazenamento de até 21 dias para expiração. Aliado a este fator, tem-se que a audiência foi vinculada a um calendário individual, realizado o encerramento da gravação por estagiário que não mais possui vínculo com este juízo e, portanto, seu login não era mais válido ao tempo da diligência, tornando impossível a recuperação dos danos. Por fim, foi salientado pelo departamento que “não temos poder de gerenciamento de arquivos individuais ou coletivos das serventias enquanto departamento”. Segue em anexo os detalhes do chamado de ocorrência. Desta forma tem-se que inobstante tenha se angariado esforços para solução do problema ocorrido, qual seja, a perda das mídias de instrução realizada nestes autos, não foi possível soluciona-lo, sendo que a única alternativa cabível neste momento é a realização de novo ato para oitiva das mesmas testemunhas e colheita de depoimentos das partes. 3. Ademais, entendo que não é o caso de instauração de sindicância, tendo em vista que a problemática foi esclarecida, não vislumbrando irregularidade/infração cometida por qualquer servidor desta comarca. Como é sabido a comarca atualmente enfrenta escassez de servidores, contando com a contribuição de estagiários remunerados e voluntários para fins de entregar uma efetiva prestação aos jurisdicionados e por sua vez, boa celeridade nos atos processuais que acabam por afetar positivamente o trabalho de advogados. 4. Outrossim, considerando que as partes não deram causa à audiência de instrução designada, ficam dispensadas de quaisquer custas relativas ao ato. 5. No mais, reitero integralmente a decisão de ev. 139.1. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:51
Outras Decisões
14/12/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:59
Confirmada
25/09/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:47
Confirmada
23/09/2021, 13:45
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:40
Confirmada
15/09/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000716-48.2019.8.16.0096.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Autos nº. 0000716-48.2019.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$141.589,00 Autor(s): APARECIDA BENTA MENDES (RG: 612903 SSP/MT e CPF/CNPJ: 429.428.021-20) RUA BENEDITO DIAS, SN - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 Réu(s): HELENA BUREI KUZNIARSKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JOÃO GONÇALVES PADILHA, 660 - CENTRO - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Rua Nações Unidas, 11711 - Brooklin - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.582-000 DECISÃO 1. Cuidam os autos de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c alimentos proposta por Aparecida Benta Mendes, em face de Helena Burei Kuzniarski e Mapfre Seguros Gerais S/A. Aduz a autora, em síntese, que no dia 11.01.2018 a requerida Helena trafegava na rodovia BR.487, quando no acesso ao Distrito de Águas de Jurema, por volta das 17h20min., veio a colidir com a motocicleta Honda/CB 250F Twister, conduzida por Luiz Fernando Silva Alves (condutor) e Alan Henrique do Espírito Santo (filho da autora), levando-o à óbito. Que o óbito de seu filho gerou para a autora danos morais, materiais e a necessidade de pensão alimentícia. Requer a procedência da ação para condenar as rés em indenização por danos materiais, morais e alimentos. Juntou documentos: evs. 1.2/1.13 e 16.1/16.4. Decisão inicial positiva no ev. 19.1. Devidamente citada, a ré Helena apresentou contestação arguindo preliminar de denunciação da lide (ev. 25). Impugnação à contestação (ev. 30.1). Instadas, as partes especificaram provas (evs. 31.1 e 39.1). Decisão de ev. 42.1 acolhendo a preliminar de denunciação da lide a Mapfre Seguros Gerais S/A. Devidamente citada, a ré Mapfre apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade ativa (ev. 55). Impugnação à contestação (ev. 59). Especificação de provas pelas partes (evs. 66.1, 68.1 e 70.1). Decisão saneadora no ev. 72.1, determinando a expedição de ofício ao DPVAT, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de provas. Rol de testemunhas pela ré Helena no ev. 85.1 e pela autora no ev. 99.1. Resposta de ofício do DPVAT. Audiência de instrução realizada, designando o dia 12.08.2021 para oitiva da testemunha Gilmar. (ev. 126.1). No ev. 136.1 a ré Helena pugnou pelo cancelamento da audiência, porquanto não expedido ofício de requisição do Policial Militar Rodoviário. Na sequência foi certificado pela Secretaria que não foram localizadas as mídias de audiência de instrução realizada no ev. 126 (ev. 137.1). Vieram os autos conclusos. 2. Diante da impossibilidade de recuperação das mídias, designo o dia 03 de março de 2022, às 14h00min., para realização de nova audiência de instrução, oportunidade em que deverão ser inquiridas as testemunhas José Carlos Sierakowski, Luiz Fernando da Silva Alves, Josnei Fernandes Benedicto, Gilmar Martins dos Santos e depoimento pessoal da autora e ré Helena Burei Kuzniarski. 3. Intimem-se a autora e a ré pessoalmente nos termos do artigo 385, §1º, do CPC. 4. Requisite-se o Policial Militar Rodoviário Gilmar Martins dos Santos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:52
Documento (Certidão)
14/09/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:50
de Instrução e Julgamento (designada)
14/09/2021, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 19:32
de Instrução (cancelada)
12/08/2021, 18:04
Outras Decisões
12/08/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 12:45
Documento (Certidão)
12/08/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:37
Confirmada
23/03/2021, 00:29
Confirmada
23/03/2021, 00:28
Confirmada
19/03/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:58
de Instrução (designada)
12/03/2021, 14:57
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/03/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:32
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:28
Confirmada
05/03/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:32
Ato ordinatório
23/02/2021, 09:31
Ato ordinatório
23/02/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:18
Ato ordinatório
22/02/2021, 14:12
Ato ordinatório
22/02/2021, 14:09
Ato ordinatório
22/02/2021, 13:59
Ato ordinatório
22/02/2021, 13:58
Confirmada
22/02/2021, 13:56
Confirmada
22/02/2021, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2021, 12:42
Ato ordinatório
11/02/2021, 12:49
Ato ordinatório
10/02/2021, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:23
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:20
Ato ordinatório
08/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:10
Documento (Certidão)
01/07/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 21:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:42
de Instrução (designada)
30/06/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:22
Decisão de Saneamento e Organização
29/06/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:18
Documento (Certidão)
02/06/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:05
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:24
Petição (Contestação)
25/03/2020, 13:07
Documento (Informações)
04/03/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:16
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:51
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:12
Remessa (em diligência)
29/01/2020, 16:11
Expedição de documento (Carta)
29/01/2020, 16:08
Ato ordinatório
29/01/2020, 16:05
deferimento
29/01/2020, 14:49
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2019, 08:40
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 09:14
Documento (Certidão)
03/09/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:50
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:24
Petição (Contestação)
15/07/2019, 15:49
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Carta)
05/06/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:10
deferimento
31/05/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 15:30
Documento (Certidão)
29/05/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:59
Mero expediente
06/05/2019, 20:05
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 18:37
Documento (Certidão)
08/04/2019, 18:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:14
Distribuição (competência exclusiva)
05/04/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)