Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
17/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALEKSANDER DE FREITAS
CPF
Autor
ALEXSANDRO ANDRADE TORRES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GENIVALDO PARANHOS DA SILVA
OAB/PR 61804·CPF·Representa: Autor
TANIA VALERIA FERRO
OAB/PR 71039·CPF·Representa: Autor
ALINE APARECIDA SALES
OAB/PR 74516·CPF·Representa: Autor
CAIO HENRIQUE DIAS CRUZ
OAB/PR 110899·CPF·Representa: Autor
GENIVALDO PARANHOS DA SILVA
OAB/PR 61804·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/06/2022, 17:50
Documento (Informações)
15/06/2022, 17:27
GENIVALDO PARANHOS DA SILVA
OAB/PR 61804·CPF·Representa: Réu
TANIA VALERIA FERRO
OAB/PR 71039·CPF·Representa: Réu
ALINE APARECIDA SALES
OAB/PR 74516·CPF·Representa: Réu
CAIO HENRIQUE DIAS CRUZ
OAB/PR 110899·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 15:22
Trânsito em julgado
14/06/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 12:29
Confirmada
12/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004851-12.2020.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.194,12 Exequente(s): Aleksander de Freitas Executado(s): ALEXSANDRO ANDRADE TORRES Vistos e examinados estes autos: 1. Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em análise aos autos, verifica-se que a presente demanda tramita há mais de 804 dias e, não obstante as diversas tentativas, não foi possível citar a parte executada, circunstância esta que constitui óbice para o prosseguimento do feito, posto que incabível no âmbito dos Juizados Especiais a citação por edital (art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95). Indefiro o pedido de expedição de mandado de citação, eis que não vislumbro utilidade na medida em que para endereços relacionados pelo exequente no evento retro, as cartas de citação foram devolvidas pelos seguintes motivos: evento 11 – “desconhecido”; evento 20 – “não procurado”; evento 47 – “mudou-se”; evento 55 – “mudou-se” e evento 59 – “mudou-se”. Assim, não se verificam indícios de que o executado estaria se esquivando de ser citado. Por fim, anoto que foi realizada tentativa de citação via Oficial de Justiça nos autos e a mesma restou infrutífera, conforme se vê do evento 37. 3. Desta forma, diante da impossibilidade de localização da parte demandada e sendo vedada a citação editalícia em procedimentos regidos pela Lei n° 9.099/95, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 18, §2º, cumulado com o artigo 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, e artigo 485, IV, do CPC. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense, independentemente de nova conclusão. 5. Demais Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto