Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033712-98.2016.8.16.0001
Vistos. 1. (mov. 252.1); A Exequente, requer a adoção de medida executiva atípica, consistente na restrição dos cartões de crédito do executado, mediante limitação do respectivo limite ao valor equivalente ao salário mínimo necessário calculado pelo DIEESE, nas instituições financeiras as quais o Executado tenha conta, segundo a diligência realizada junto no mov. 213.2 É o relatório. DECIDO. No caso, porém, as consultas SISBAJUD reiteradas, especialmente a do mov. 213.1, retornaram sem qualquer valor bloqueável, não havendo indícios mínimos de solvência atual ou de manutenção de padrão de consumo incompatível com a inadimplência. A inexistência absoluta de movimentação financeira detectável indica que a medida postulada não se mostra adequada nem potencialmente eficaz, podendo resultar em ato meramente simbólico, sem utilidade prática à execução, o que é vedado pela jurisprudência do STJ relativa ao art. 139, IV, CPC. Ante a falta de elementos que sustentem a eficácia coercitiva da providência excepcional requerida, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 252.1. 2. Intime-se a Exequente, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI, para que, manifeste-se acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:04
Indeferimento
15/12/2025, 08:49
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:52
Confirmada
03/10/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033712-98.2016.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 247.1):
Trata-se de requerimento da parte Exequente para que a SECRETARIA informe se este Juízo possui acesso ou convênio com os seguintes sistemas: Registradora de Recebíveis, SRV (Sistema de Registro de Valores a Receber), e SAEC ( Sistema de Apuração de Existência de Bens Imóveis), com a finalidade de viabilizar medidas executivas contra o devedor. Contudo, informa-se que este Juízo não possui acesso direto aos referidos sistemas, nem há, até o momento, convênio formal que viabilize consultas por esta via. 2. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz De Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033712-98.2016.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 247.1):
Trata-se de requerimento da parte Exequente para que a SECRETARIA informe se este Juízo possui acesso ou convênio com os seguintes sistemas: Registradora de Recebíveis, SRV (Sistema de Registro de Valores a Receber), e SAEC ( Sistema de Apuração de Existência de Bens Imóveis), com a finalidade de viabilizar medidas executivas contra o devedor. Contudo, informa-se que este Juízo não possui acesso direto aos referidos sistemas, nem há, até o momento, convênio formal que viabilize consultas por esta via. 2. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz De Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 23:08
Outras Decisões
07/07/2025, 22:18
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:16
Confirmada
23/05/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 19:13
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:48
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 15:09
Confirmada
09/09/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:22
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:34
Confirmada
28/06/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033712-98.2016.8.16.0001 Decisão 1. Estando a parte executada representada pela Defensoria, que não possui contato com o executado, deixo de aplicar a multa do art. 774 do CPC: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA APRESENTAR BENS À PENHORA. INÉRCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 774 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR TERCEIRO EM ENDEREÇO ANTIGO, NO QUAL A EXECUTADA NÃO MAIS RESIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA SEM QUE SE DEMONSTRE DOLO OU CULPA GRAVE DA PARTE. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias” (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AResp. n. 1.353.853/PR – Rel.: Min. Raul Araújo – Unân. – j. 26.02.2019 – Dje. 16.04.2019).2. In casu, a mera inércia da devedora, citada por edital, que deixou de indicar bens à penhora, não é suficiente para a condenação dela ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.3. “Isso porque a referida penalidade é destinada a quem se utiliza de meios ardis ou artificiosos com a finalidade de opor-se maliciosamente à execução, configurando-se ato de litigância temerária” (STJ – Resp. n. 1.622.989/SP – Rel.: Min. Og Fernandes – Decisão Monocrática – j. 25.05.2020).4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030375-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.10.2022) 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Curitiba, 25 de março de 2024. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:20
Mero expediente
25/03/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 01:07
Confirmada
08/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 06:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 06:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 17:44
Confirmada
14/07/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:15
Confirmada
15/06/2023, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:58
Ato ordinatório
01/06/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:23
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:34
Confirmada
05/05/2023, 19:13
Confirmada
05/05/2023, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 19:36
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 18:22
Confirmada
03/03/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:19
Confirmada
29/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2022, 11:59
Ato ordinatório
27/05/2022, 00:35
Confirmada
22/03/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 18:42
Confirmada
17/03/2022, 11:56
Confirmada
17/03/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033712-98.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033712-98.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$88.722,56 Exequente(s): PATRICIA MARQUES MACHADO SILVEIRA Executado(s): VALDIR NERATIKA COMERCIO DE MOVEIS Vistos e etc., 1. Defiro o petitório retro. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado pela decisão de mov. 160.1. 3. Dil. Int.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:17
Documento (Informações)
03/03/2022, 09:31
deferimento
02/03/2022, 23:26
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:03
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:31
Confirmada
21/02/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:30
Confirmada
14/02/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033712-98.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033712-98.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$63.600,00 Autor(s): PATRICIA MARQUES MACHADO SILVEIRA Réu(s): VALDIR NERATIKA COMERCIO DE MOVEIS Vistos e etc., 1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação do feito. 2. Intime-se a parte executada, observando o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 2.1. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 2.2. Da intimação deverá constar o teor do art. 525[1] do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, §3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§6º e 7º, CPC). 2.3. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1. Havendo requerimento expresso da parte exequente e desde que não localizados bens ou valores até o limite do débito via SISBAJUD e RENAJUD, a utilização do sistema CNIB e do INFOJUD fica autorizada, independentemente de determinação judicial. 4. Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10% (dez por cento). 5. Feito isso, passo a descrever algumas diretrizes ao Cartório e às partes, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias[2]: A) SISBAJUD[3]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 6. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[4], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[5]. 7. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 8. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 8.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 8.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 9. Dil. Int. [1] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [2] A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. [3] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [4] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [5] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:20
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 14:19
Ato ordinatório
11/02/2022, 14:19
deferimento
10/02/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:35
Reativação
10/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:01
Definitivo
26/07/2021, 15:56
Documento (Informações)
26/07/2021, 14:09
Remessa (em diligência)
23/07/2021, 18:58
Documento (Certidão)
23/07/2021, 18:56
Trânsito em julgado
23/07/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:31
Confirmada
30/03/2021, 00:36
Confirmada
29/03/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033712-98.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$63.600,00 Autor(s): PATRICIA MARQUES MACHADO SILVEIRA Réu(s): VALDIR NERATIKA COMERCIO DE MOVEIS I. RELATÓRIO 1. PATRICIA MARQUES MACHADO SILVEIRA ajuizou AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em face de VALDIR NERATIKA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE MÓVEIS - EPP. Narrou a autora que as partes firmaram contrato por meio do qual adquiriu uma carta de crédito para compra de móveis planejados junto à requerida pelo valor de R$ 280.454,00 (duzentos e oitenta mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), pagando a importância de R$ 63.600,00 (sessenta e três mil e seiscentos reais) em 12 (doze) parcelas de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). Afirmou que por ter desistido da compra de determinado imóvel em função de atraso na entrega, não mais subsiste a necessidade de crédito junto à requerida para aquisição dos móveis planejados. Salientou que após diversos contatos com representantes e prepostos da requerida, não conseguiu o cancelamento do pedido. Pugnou pela incidência da legislação consumerista e pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Sustentou a abusividade de cláusula contratual que faculta à requerida a retenção do percentual de 30% em caso de desistência do contratante. Asseverou que os Tribunais Pátrios vêm deferindo a devolução de valores com uma retenção máxima pelos fornecedores entre 10% a 20%. Liminarmente pediu fosse determinada a devolução de ao menos 70% dos valores pagos (tutela de evidência). No mérito requereu a procedência dos pedidos para que fosse confirmada a liminar, decretada a resilição do contrato e, ainda, fosse a requerida condenada a devolver os valores pagos com retenção máxima de 10% e, alternativamente, 20%. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10). 2. O benefício da gratuidade foi indeferido (mov. 6.1). Na sequência, as custas e despesas de ingresso foram recolhidas (mov. 9). 3. A tutela de evidência foi denegada (mov. 11.1 e 22.1). 4. Tentativa frustrada de citação no mov. 25.1. 5. Foi realizada consulta aos sistemas conveniados Renajud, Infojud, Bacenjud e Copel acerca do endereço da requerida (mov. 39 e 69.2). Também foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia (mov. 80.1 a 83.1). 6. Novas tentativas infrutíferas de citação pessoal nos movs. 51.1, 57.1 e 103.1. 7. Foi deferida (mov. 109.1) e realizada (mov. 115.1 e 120.1) a citação por edital. Como a requerida não constituiu procurador, a Defensoria Pública foi intimada e, exercendo a função de curadoria especial, ofereceu contestação por negativa geral (mov. 124.1). 8. A parte autora apresentou impugnação (mov. 128.1). 9. As partes não requereram a produção de outras provas (mov. 133.1 e 135.1). 10. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 11. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente considerando a prova documental acostada aos autos. 12. No mais, destaca-se a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, pois autora e requerida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º daquele Diploma. 13. Indefere-se dos documentos apresentados que a relação jurídica existente entre as partes foi devidamente comprovada. Pelo que se vê do contrato firmado entre as partes em 12/01/2014 e anexado no mov. 1.6, o qual se encontra devidamente subscrito por preposto da requerida, a autora comprometeu-se a realizar o pagamento da quantia de R$ 63.600,00, em 12 vezes de R$ 5.300,00. Por seu turno, a requerida deveria confeccionar e entregar móveis planejados. 14. No que interessa ao presente caso, a cláusula 2.1 da traz a seguinte previsão: “(...) Resolve-se que: caso ocorra a aludida desistência, antes da aprovação expressa do projeto final definitivo esta implica em responsabilidade do COMPRADOR, estimando-se, para fins de eventual reparação dos danos decorrentes da mesma, MULTA DE 30% do valor do pedido para cobertura de despesas operacionais e financeiras que poderá ser solicitada dentro de até 60 dias após a compra (...).” 15. Infere-se, pois, que o comprador poderia desistir da compra antes da aprovação do projeto final, ficando responsável pelo pagamento de multa no importe de 30% do valor do pedido, penalidade essa que encontra previsão legal no artigo 408 e seguintes do Código Civil[1]. 16. Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a aprovação, pela autora, do projeto final. Aliás, de acordo com o relato apresentado na petição inicial, os móveis planejados seriam destinados a imóvel cuja aquisição não se perfectibilizou em função de atraso na entrega pela construtora. Por conseguinte, é presumível que efetivamente jamais tenha ocorrido a aprovação do projeto final, o qual demandaria, pela experiência comum, medição in loco, isto é, no imóvel sobre o qual a autora não chegou a exercer a posse. Por conseguinte, o pedido de resilição é acolhido. 17. No que concerne aos valores combinados, os comprovantes anexados no mov. 1.7 demonstram que a autora pagou tão somente 11 parcelas de R$ 5.300,00 nas seguintes datas: 12/02/2014, 12/03/2014, 12/05/2014, 12/06/2014, 14/07/2014, 12/08/2014, 12/09/2014, 13/10/2014, 12/11/2014, 12/12/2014, 12/01/2015, totalizando R$ 58.300,00. 18. Em relação à suposta abusividade da cláusula que permite a retenção de 30% do valor do pedido em favor da requerida, a despeito da incidência da legislação consumerista à hipótese, a própria autora afirmou na petição inicial que o desinteresse na avença advém do fato de ter rescindido contrato de compra e venda de imóvel para o qual os móveis planejados seriam destinados, inexistindo qualquer inadimplemento da requerida. 19. A propósito, a parte autora sustentou a pretensão de uma retenção máxima entre 10% a 20% fazendo referência a julgados nos quais o objeto era a rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel. Todavia, em tais casos, a segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a construtora pode reter 25% dos valores pagos. Isso ocorreu por ocasião do julgamento do EREsp 59.870/SP, julgado em 10/04/2002, e mais recentemente também: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).” 20. Nesse passo, a despeito do pedido para que a multa fosse fixada entre 10% e 20%, aplicando-se analogicamente a fundamentação apresentada no julgamento acima, mostra-se adequado o acolhimento parcial da pretensão e, por conseguinte, a redução da multa para 25%. 21. De mais a mais, não seria razoável admitir que o contrato pudesse ser rescindido sem qualquer justificativa pelo comprador sem a imposição de uma adequada e justa indenização pelo rompimento do vínculo, porque, se assim não for, estaremos dizendo que a pessoa pode contratar sem se estar obrigando. Todavia, é certo que quem se obriga e rompe essa obrigação, deve sofrer uma pena. 22. Inclusive, porque deve haver um mínimo de previsibilidade, pelos contratantes, das consequências de sua iniciativa de não dar prosseguimento ao contrato, conclui-se que a retenção deve ser mesmo fixada em 25%, percentual que se mostra suficiente para indenizar o fornecedor por eventuais prejuízos e ao, ao mesmo tempo, não exorbitante. III. DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO para o fim de: a) declarar a resilição do contrato firmado entre as partes (mov. 1.6); b) fixar em 25% a taxa de retenção em favor da requerida e, por conseguinte, condená-la a restituir à autora 75% (setenta e cinco por cento) dos valores por ela pagos (R$ 58.300,00), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado[2]. 24. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida a pagar as custas processuais e honorários ao advogado da parte adversa. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 26. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto [1] Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. [2] Aplicação analógica de entendimento. “(...) Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Precedentes. (...)”.(REsp 1617652/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 29/9/2017).
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:06
Procedência
17/03/2021, 14:04
Conclusão (para julgamento)
10/11/2020, 19:51
Movimentação processual
10/11/2020, 19:49
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:07
Remessa (em diligência)
27/10/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 19:23
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 19:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:12
Petição (Contestação)
04/08/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:55
Ato ordinatório
20/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:11
Expedição de documento (Carta)
05/02/2020, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:42
deferimento
26/09/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:28
Expedição de documento (Carta)
19/07/2019, 18:51
Ato ordinatório
17/07/2019, 09:31
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:25
deferimento
07/06/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 13:29
Documento (Certidão)
15/10/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 10:06
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2018, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2018, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2018, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:26
Mero expediente
12/09/2018, 13:55
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 12:35
Documento (Certidão)
10/09/2018, 16:56
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 13:35
Mero expediente
23/03/2018, 16:24
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 08:50
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 18:24
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 18:06
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 18:06
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 09:32
Expedição de documento (Carta)
11/12/2017, 15:10
Expedição de documento (Carta)
11/12/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 12:04
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:46
deferimento
11/08/2017, 17:44
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 14:06
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Documento (Certidão)
21/07/2017, 11:37
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 14:33
Documento (Certidão)
08/05/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 15:59
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/04/2017, 15:44
Conclusão (para despacho)
11/04/2017, 15:02
Documento (Certidão)
27/03/2017, 17:45
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:15
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2017, 14:29
Expedição de documento (Carta)
21/02/2017, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 16:26
Documento (Certidão)
14/02/2017, 16:26
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:28
Liminar
13/02/2017, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)