Execução Fiscal 0027687-83.2014.8.16.0019 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
24/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR
Autor
RITA EUNICE DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO OTÁVIO MARTINS DA SILVA
OAB/PR 55626
·
CPF
008.***.***-83
Mostrar
·
Representa: Autor
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ
OAB/PR 16533
·
CPF
701.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
RODRIGO OTÁVIO MARTINS DA SILVA
OAB/PR 55626
·
CPF
008.***.***-83
Mostrar
·
Representa: Réu
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ
OAB/PR 16533
·
CPF
701.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/06/2025, 17:49
Documento (Informações)
05/06/2025, 22:00
Remessa (em diligência)
05/06/2025, 18:59
Documento (Certidão)
05/06/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:06
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:11
Confirmada
06/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:50
Confirmada
10/09/2024, 10:45
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 13:27
Ver todas as movimentações (312)
Todas as movimentações
(312)
Definitivo
10/06/2025, 17:49
Documento (Informações)
05/06/2025, 22:00
Remessa (em diligência)
05/06/2025, 18:59
Documento (Certidão)
05/06/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:06
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:11
Confirmada
06/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:50
Confirmada
10/09/2024, 10:45
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 13:27
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2024, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0027687-83.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027687-83.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$336,64 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): RITA EUNICE DE LIMA 1. Considerando que o feito não pode ser arquivado enquanto houver valores vinculados aos autos e tendo em vista que as custas para expedição de alvará são maiores do que o valor remanescente de R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos), conforme certidão de mov. 289, determino que o dinheiro depositado seja destinado ao Funjus, excetuando-se as custas e despesas processuais. 2. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Ponta Grossa, 08 de agosto de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Arquivamento
09/08/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 13:28
Documento (Certidão)
12/06/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:31
Confirmada
03/04/2024, 10:09
Remessa (em diligência)
01/04/2024, 16:51
Trânsito em julgado
01/04/2024, 16:51
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:46
Confirmada
16/02/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0027687-83.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027687-83.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$336,64 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): RITA EUNICE DE LIMA I – O credor retirou o alvará (mov. 255) e requereu a extinção ante o adimplemento da obrigação (mov. 269). Tendo em vista o cumprimento da obrigação pela parte executada, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. II – Ao curador nomeado, fixo o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) como verba honorária a ser cobrada do Estado do Paraná de acordo com a Tabela anexa a Resolução Conjunta SEFA/PGE 15/2019. A presente sentença valerá como certidão para fins de cobrança dos honorários do curador Dr. Rodrigo Otávio Martins da Silva (OAB 55.626), nomeado no mov. 120, por sua atuação nesses autos (mov. 126, 162, 205), sendo dispensada a expedição pela secretaria. Levantem-se eventuais constrições judiciais realizadas nos presentes autos. Dou esta por publicada pelo sistema Projudi. Intime-se. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Ponta Grossa, 05 de fevereiro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:07
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2024, 12:48
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:37
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:37
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:33
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:32
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:31
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 09:19
Confirmada
29/01/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 15:02
Ato ordinatório
25/01/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:19
Ato ordinatório
25/01/2024, 17:12
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:44
Confirmada
17/11/2023, 18:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0027687-83.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027687-83.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$336,64 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): RITA EUNICE DE LIMA I – Conforme já decidido no mov. 226, inexiste justo motivo para a substituição do advogado nomeado. II – Por meio da decisão de mov. 136 foi determinada penhora, a qual restou frutífera (mov. 148), ocorrendo o decurso do prazo sem apresentação de embargos por parte do executado (mov. 159). III – Assim, defiro o pedido de expedição de alvará consoante requerido pelo exequente no mov. 218, do valor do débito principal e honorários advocatícios, excetuando-se os valores devidos a título de custas e despesas processuais, observando a Secretaria a Portaria n° 06/2020. À Secretaria para que expeça alvará conforme requerido pelo exequente (mov. 218). IV – Após, manifeste-se o exequente acerca do interesse no prosseguimento do feito, restando este inerte, volte para sentença extintiva. Ponta Grossa, 27 de outubro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:28
deferimento
28/10/2023, 00:12
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:06
Confirmada
05/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0027687-83.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027687-83.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$336,64 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): RITA EUNICE DE LIMA I – Dispõe o artigo 6º do Regulamento da Advocacia Dativa do Paraná que: Art. 6º. A nomeação do Advogado Dativo deverá ser realizada para defesa da parte ao longo de todo o processo e, apenas em caráter excepcional, será admitida a nomeação para atos isolados. § 1º. Em atenção ao munus público e relevante contribuição da Advocacia Dativa para administração da justiça, deverá o Advogado Dativo atuar no processo até sua extinção e/ou arquivamento, não podendo abster-se de prestar o atendimento pessoal ao assistido na Comarca onde tramita o feito e, salvo justo motivo, não poderá renunciar ou abandonar a causa (art. 34, XII, Lei nº. 8.906/94). (Grifei) No mov. 220 o advogado dativo requereu sua renúncia. Entretanto, deixou de apresentar qualquer tipo de justificativa plausível para o pedido de renúncia, esclarecendo apenas que não obteve mais contato com a parte. II – Desta forma, inexistindo justo motivo para a substituição da advogada nomeada, indefiro o pedido de renúncia de mov. 220. Registre-se, apenas a título de esclarecimento, que os honorários foram devidamente arbitrados por meio da decisão de mov. 136. III – Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito. IV – Intimem-se. Diligências necessárias Ponta Grossa, 23 de agosto de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:18
Indeferimento
24/08/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0027687-83.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027687-83.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$336,64 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): RITA EUNICE DE LIMA I – Por meio da decisão de mov. 152 foi determinada penhora, a qual restou frutífera (mov. 148), ocorrendo o decurso do prazo sem apresentação de embargos por parte do executado (mov. 159). II – Assim, à Secretaria para que expeça alvará conforme requerido no mov. 218, do valor do débito principal e honorários advocatícios, excetuando-se os valores devidos a título de custas e despesas processuais, observando a Secretaria a Portaria n° 06/2020. III – Após, manifeste-se o exequente acerca do interesse no prosseguimento do feito, restando este inerte, volte para sentença extintiva. Ponta Grossa, 19 de maio de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 18:29
deferimento
22/05/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:38
Confirmada
27/03/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0027687-83.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027687-83.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$336,64 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): RITA EUNICE DE LIMA I – Em que pese a insistência do executado, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú (movs. 162 e 214), uma vez que não houve comprovação, por meio de documentos, dos motivos pelos quais não consegue acesso aos extratos bancários da conta bloqueada, e que o contato com a instituição pode ser realizado pela própria parte. Destaca-se, ainda, a título de esclarecimento, que houve decurso de prazo sem oferecimento de embargos em 10.11.2011(mov. 159). II – Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de março de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:04
Indeferimento
23/03/2023, 22:33
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:49
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:14
Confirmada
21/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0027687-83.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027687-83.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$336,64 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): RITA EUNICE DE LIMA I – Consoante decisão de mov. 136 foi realizada a penhora online sobre valores existentes na conta da parte executada, a qual restou integralmente frutífera (mov. 148). Por meio da petição de mov. 162, aduz a parte executada que os valores bloqueados são impenhoráveis. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da impenhorabilidade dos proventos referentes a vencimentos, salários e remunerações. Entretanto, conforme já assentado pela decisão de mov. 168, a alegada impenhorabilidade não se presume, sendo necessária prova documental, consubstanciada na apresentação dos extratos bancários, possibilitando a comprovação da natureza e origem dos valores depositados em conta. Embora intimado no mov. 191, o executado não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, apresentando tão somente a cópia do cartão Itaú Unibanco S.A. (mov. 205.2). Note-se que nada mais pode-se extrair destes documentos, sendo impossível identificar a origem dos valores e, portanto, se a verba é ou não impenhorável. II – Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 162, porquanto não comprovada a impenhorabilidade das verbas constritas junto ao Sistema Sisbajud e decorrido longo prazo desde o efetivo bloqueio bancário, que ocorreu em 09.06.2021 (mov. 159). III – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de março de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:14
Indeferimento
10/03/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 19:48
Confirmada
06/03/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:06
Confirmada
27/02/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0027687-83.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027687-83.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$336,64 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): RITA EUNICE DE LIMA I – Por meio da decisão de mov. 152 foi determinada penhora, a qual restou frutífera (mov. 148), ocorrendo o decurso do prazo sem apresentação de embargos por parte do executado (mov. 159). II – Assim, à Secretaria para que expeça alvará conforme requerido no mov. 200, do valor do débito principal e honorários advocatícios, excetuando-se os valores devidos a título de custas e despesas processuais, observando a Secretaria a Portaria n° 06/2020. III – Após, manifeste-se o exequente acerca do interesse no prosseguimento do feito, restando este inerte, volte para sentença extintiva. Ponta Grossa, 07 de fevereiro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:04
deferimento
22/02/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 17:45
Confirmada
19/12/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:05
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:35
Confirmada
28/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:16
Ato ordinatório
20/10/2022, 00:26
Confirmada
07/10/2022, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2022, 11:05
Ato ordinatório
30/08/2022, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:03
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 09:49
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Confirmada
18/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0027687-83.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027687-83.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$336,64 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): RITA EUNICE DE LIMA I – Tendo em vista o contido na petição de mov. 175, intime-se pessoalmente a parte executada, via ARPM, para que compareça junto à Secretaria deste Juízo e promova a atualização dos seus dados de endereço e telefone. II – Intime-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:29
deferimento
22/02/2022, 23:14
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 12:11
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 15:43
Confirmada
26/12/2021, 00:05
Confirmada
26/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0027687-83.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027687-83.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$336,64 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): RITA EUNICE DE LIMA I – A parte executada ofereceu Objeção de Pré-Executividade no mov. 162, alegando que os valores bloqueados podem ser provenientes de verba salarial, logo, impenhoráveis. Contudo, considerando a matéria arguida pelo executado, e aplicando-se ao caso o princípio da fungibilidade, recebo a petição de mov. 162 como pedido de desbloqueio. O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da impenhorabilidade dos proventos de salário e da quantia depositada em poupança que não excedam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Entretanto, a alegada impenhorabilidade de valores provenientes de verba salarial e conta poupança não se presumem, sendo necessária prova documental, consubstanciada na apresentação dos extratos bancários, a fim de comprovar a natureza e origem dos valores nela depositados. II – Desta forma, deverá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar extrato bancário da conta na qual recaiu o bloqueio, do mês da constrição e dos 3 (três) meses anteriores. b) apresentar holerite, dos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio. c) apresentar consulta ao Registrato (tutorial de acesso anexo à presente decisão), sistema do Banco Central do Brasil que pode ser realizada através do site https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/. III – Acerca da alegação de impenhorabilidade da verba constrita, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. IV – Após, voltem conclusos entre os urgentes, para análise do pedido de desbloqueio. V – Indefiro o pedido de mov. 162, porquanto é diligência que pode ser providenciada pela própria afim de que seja fornecido o extrato bancário de sua conta particular. VI – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 13 de dezembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito Passo a passo para acesso ao Sistema Registrato: Passo 1 - O acesso ao site deve ser realizado através do link: https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/ Passo 2 - Para acessar ao Sistema Registrato é necessário ter cadastro na Conta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta GrossaPassos 3 - Caso não tenha cadastro na Conta, siga os passos abaixo: 1º - Acesse a loja de aplicativos do seu celular: 3º - Essa é a tela inicial do aplicativo. 2º - Baixe o aplicativo Clique em Entrar com para iniciar o seu cadastro Observação: A Conta é o mesmo login utilizado para acessar a Carteira de Trabalho Digital, CNH digital, ConecteSUS, entre outros 1ª Vara da Fazenda Pública aplicativos e sites do Governo Federal. da Comarca de Ponta Grossa5º - Leia e aceite o Termo de 4º - Informe seu CPF para Uso e Politica de Privacidade iniciar o cadastro 4º - Informe seu CPF para 6º - Na etapa de validação através iniciar o cadastro de bancos, vá ao final da página para prosseguir com a validação 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa por outras formas 7º - Responda o questionário sobre seus dados pessoais para confirmar 8º - Verifique se seus dados estão o cadastro e clique em continuar corretos e clique em continuar xxx.xxx.xxx-xx João da Silva 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa12º - Pronto, cadastro realizado! Agora você precisará logar para realizar 10º - Insira o código recebido a Validação Facial e aumentar o nivel de por SMS confiabilidade do seu cadastro xxx.xxx.xxx-xx xxxxxxxxxxx 9º - Insira o número do seu telefone 11º - Crie uma senha de acesso celular para receber o SMS de validação para a sua conta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta GrossaAs etapas dessa página devem ser realizadas pelo navegador do seu computador 14º - Informe seu e-mail xxx.xxx.xxx-xx 13º - Agora você precisará logar para 15º - Insira o código recebido no realizar a Validação Facial e aumentar o e-mail e clique em validar código nível de confiabilidade do seu cadastro 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta GrossaAs etapas dessa página devem ser realizadas pelo navegador do seu computador 17º - Depois, clique em gerenciar 19º - Agora você deve aumentar o João da Silva lista de selos de confiabilidade nível de segurança da sua conta 16º - Na página inicial, clique na 18º - Clique em autorizar aba Privacidade 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa20º - Seu acesso inicial é limitado, vá até o final da página e escolha a opção 21º - Clique em Gerar QR Code Cadastro via Validação Biométrica 22º - Este é o QR Code que deverá ser lido pelo seu celular 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa23º - Pelo seu celular, acesse o aplicativo 24º - Leia o QR Code 25º - Aceite os Termos de Uso e clique em Ler QR Code 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa27º - Siga as instruções para 26º - Inicie a Validação Facial realizar a Validação Facial Pronto! Você concluiu todas as validações de segurança, 1ª Vara da Fazenda Pública agora é só acessar suas informações no Registrato. da Comarca de Ponta GrossaPasso 4 - Agora que você já tem o cadastro completo é só acessar o site https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/ 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta GrossaPasso 5 - Consulte e gere os relatórios Pronto! Agora é só juntar os relatórios no processo! 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:58
Mero expediente
14/12/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 14:08
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:43
Confirmada
03/12/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:59
Petição (Exceção de praça©-executividade)
22/11/2021, 16:56
Confirmada
21/11/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:55
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:11
Confirmada
07/08/2021, 01:01
Confirmada
07/08/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0027687-83.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027687-83.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$336,64 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): RITA EUNICE DE LIMA I – Requisitado o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. II – Diante do resultado positivo da diligência, a qual culminou na penhora integral do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), houve a transferência do valor penhorado para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. III – Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. IV – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente. V – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de julho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:27
deferimento
23/07/2021, 23:33
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 17:12
Ato ordinatório
15/07/2021, 15:42
Ato ordinatório
15/07/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:40
Documento (Certidão)
09/07/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:15
Confirmada
15/06/2021, 15:00
Remessa (em diligência)
14/06/2021, 18:15
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:28
Confirmada
17/05/2021, 00:51
Confirmada
17/05/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0027687-83.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027687-83.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$336,64 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): RITA EUNICE DE LIMA 1. Ao curador especial é facultada a apresentação de defesa por meio de negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. No entanto, não se pode admitir a impugnação da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa por tal método, ante ao contido no art. 204, parágrafo único, do CTN, que exige prova inequívoca apta a afastar aludida presunção. Da análise dos autos, não vislumbro qualquer irregularidade, ou nulidade, cognoscíveis de ofício por este Juízo, aptas a macularem a ação executiva. A prova documental se mostra suficiente para comprovar o direito de crédito tributário do exequente. Saliento, ainda, que foram esgotadas as vias ordinárias para tentativa de citação pessoal do executado, antes da nomeação de curador especial, não havendo que se falar em nulidade da citação ficta editalícia. Outrossim, não houve qualquer inércia do embargado que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 126. Int. Ao Advogado RODRIGO OTAVIO MARTINS DA SILVA (OAB/PR 55.626), arbitro honorários no importe de R$ 250,00, conforme parâmetros da tabela de honorários anexa à Resolução Conjunta n. 015/2019 - SEFA/PGE. (A verba será custeada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da CF/88, e basta a apresentação de cópia deste provimento à PGE para percepção do montante, sem a necessidade de expedição de certidão de honorários.) 2. Preclusa esta decisão, proceda-se à tentativa de penhora de ativos da parte executada via SISBAJUD (mov. 134), de acordo com as diretrizes da Portaria vigente neste Juízo. Ponta Grossa, 03 de maio de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:46
Confirmada
19/04/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0027687-83.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027687-83.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$336,64 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): RITA EUNICE DE LIMA I – A parte executada apresentou contestação na manifestação de mov. 126, impugnando a execução por meio de negativa geral O artigo 914, em seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Contudo, considerando a matéria arguida pelo executado, que não demanda dilação probatória, e aplicando-se ao caso o princípio da fungibilidade, recebo a petição de mov. 126 como objeção de pré executividade. II – Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de mov. 126. III – Após, voltem conclusos para análise. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de abril de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 15:15
Confirmada
08/04/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:50
Mero expediente
07/04/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:58
Confirmada
05/03/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:17
Confirmada
21/02/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0027687-83.2014.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027687-83.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$336,64 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): RITA EUNICE DE LIMA I – Diante da citação por edital da parte executada, nomeio em seu favor o curador especial Dr. Rodrigo Otávio Martins da Silva (OAB 55.626| tel.: 42 99966-1412| E-mail:
[email protected]
), o que faço com fundamento no artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil. Oportuno ressaltar que esta nomeação se dá em observância ao ofício nº 30/2018 expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Ponta Grossa – PR, utilizando o sistema eletrônico da advocacia dativa, respeitando a ordem constante no referido sistema. II – Intime-o para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá apresentar defesa/manifestação nos autos no prazo legal. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:56
Mero expediente
02/02/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 15:07
Ato ordinatório
14/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:08
Expedição de documento (Carta)
14/08/2020, 14:50
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 12:36
deferimento
20/05/2020, 20:59
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 08:25
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 08:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2020, 15:02
Ato ordinatório
07/02/2020, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 09:35
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 09:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2019, 08:37
Ato ordinatório
07/11/2019, 18:20
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:18
Expedição de documento (Carta)
12/07/2019, 18:35
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:09
Expedição de documento (Carta)
06/06/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 11:49
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 18:26
Expedição de documento (Carta)
06/05/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:00
Documento (Ofício)
19/02/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 14:15
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:39
Expedição de documento (Carta)
01/08/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:54
Expedição de documento (Carta)
22/05/2018, 18:56
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:40
Expedição de documento (Carta)
11/04/2018, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 15:25
Mero expediente
05/12/2017, 17:19
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 17:16
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:42
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2017, 00:14
Por decisão judicial
15/08/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 13:43
Expedição de documento (Carta)
11/07/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 15:33
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 15:32
Expedição de documento (Carta)
04/05/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 15:24
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 13:15
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2016, 22:40
Ato ordinatório
11/10/2016, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2016, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 14:12
Expedição de documento (Carta)
13/06/2016, 15:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 15:25
Documento (Outros documentos)
13/06/2016, 15:22
Expedição de documento (Carta)
31/05/2016, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 13:23
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2016, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2016, 18:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/01/2016, 16:50
Expedição de documento (Carta)
29/10/2015, 08:40
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 22:24
deferimento
26/01/2015, 17:27
Conclusão (para decisão)
26/01/2015, 12:41
Documento (Certidão)
26/01/2015, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 12:34
Distribuição (sorteio)
24/09/2014, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2014, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2014, 17:34
Petição (Petição inicial)
22/09/2014, 17:11
Documentos
Conclusão
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14/08/2024, 00:00
Conclusão
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09/02/2024, 00:00
Conclusão
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17/11/2023, 00:00
Conclusão
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28/08/2023, 00:00
Conclusão
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24/05/2023, 00:00
Conclusão
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27/03/2023, 00:00
Conclusão
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13/03/2023, 00:00
Conclusão
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23/02/2023, 00:00
Conclusão
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08/03/2022, 00:00
Conclusão
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16/12/2021, 00:00
Conclusão
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28/07/2021, 00:00
Conclusão
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07/05/2021, 00:00
Conclusão
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09/04/2021, 00:00
Conclusão
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10/02/2021, 00:00
16/12/2021, 00:00